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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 715/12.0TTCBR.C1 • 30 Maio 2013
Texto completo:
nulidade de sentença lei do orçamento de estado pensãoI – Nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, a nulidade em causa apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (e não apreciar todos os argumentos ou razões pelas partes invocadas). II – As pensões a pagar pela CGD aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 975/14.2TBLRA.C1 • 15 Nov. 2016
Texto completo:
contrato-promessa conceito contrato definitivoI) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato e de por isso mesmo dever qualificar-se como um contrato preliminar, o contrato-promessa é um negócio completo e distinto do contrato definitivo, podendo a efectiva celebração deste ter ou não efeitos extintivos em relação àquele, o que só pode determinar-se no confronto dos respectivos conteúdos contratuais. II) Por regra e na ausência de disposição nele contida a esse propósito, a celebração do contrato definitivo não ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 1038/12.0TTLRA-C.C1 • 08 Jul. 2015
Texto completo:
acção emergente de acidente de trabalho suspensão do processoI – Da conjugação dos artºs 154º/2 do CPT e 272º/1/1ª parte do nCPC extrai-se interpretativamente o regime jurídico segundo o qual estando pendente uma acção de acidente de trabalho deva ser suspensa a instância na acção para a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho objecto daquela acção, por prejudicialidade daquela em relação a esta. II – No entanto, tal regime deve ser objecto de uma interpretação e aplicação restritivas de molde a só poder ser a...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 4208/15.6T8PBL-A.C1 • 09 Jan. 2017
Texto completo:
faculdade jurídica prestação garantiaI) O art. 781º do CC concede ao credor uma mera faculdade, que exercitará ou não conforme entender, de exigir do devedor a totalidade do capital em dívida à data da insatisfação da primeira prestação vencida e não paga, sem que tal signifique que o devedor fique, logo e independentemente de interpelação no sentido do seu pagamento, constituído em mora em relação à totalidade do capital que assim ficou em dívida. II) O regime referido em I) é supletivo, podendo ser afastado por con...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 38/13.8TTFIG.C1 • 10 Jul. 2013
Texto completo:
prazo decisão administrativa impugnação judicialI – O artº 33º/2 da Lei 107/09, de 14/09, tem por objecto apenas o prazo de dedução da impugnação judicial das decisões condenatórias proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito do procedimento das contra-ordenações, e o prazo de 20 dias aí previsto está sujeito à regra da continuidade decorrente do estatuído no artº 144º/1 do CPC. II - O prazo de impugnação judicial da decisão da ACT e do ISS que condene uma pessoa individual ou colectiva pela prática de uma contra-ordena...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 265/13.8TTVIS.C1 • 20 Nov. 2014
Texto completo:
impugnação justa causa de despedimento valor da causaI – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento. II – O sigilo banc...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 3014/17.8T8VIS.C1 • 14 Set. 2018
Texto completo:
não exigência de comunicação abandono pelo trabalhador serviço domésticoI – No contrato de trabalho de serviço doméstico, a cessação do contrato de trabalho pelo abandono do trabalho previsto no artº 25º/3 do DL 235/92, de 24/10, não depende de qualquer tipo de comunicação do empregador ao trabalhador, designadamente da que se encontra exigida no artº 34º/5 do mesmo diploma legal.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 1065/17.1T8LRA.C1 • 08 Jun. 2018
Texto completo:
categoria profissional categoria-função ou contratual – sua correspondência categoria-estatuto ou normativa do trabalhadorI – A categoria-função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação. II – A categoria-estatuto ou normativa define a posição do trabalhador na organizaçã...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 36/17.2T8CVL.C1 • 09 Nov. 2018
Texto completo:
encerramento total e definitivo da empresa – caducidade dos ...I – O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, mesmo que não tenha sido observado o procedimento previsto nos arts. 360º e ss do CT/2009, apenas podendo exigir-se que essa situação de encerramento seja patenteada ao trabalhador por uma qualquer forma apta para o efeito, salvo quando o facto for óbvio ou transparente. II - A cessação opera na data do encerramento e não na data em que este se torna conhecido pelo trabalhador
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 128/14.0TTLRA.C1 • 04 Dez. 2014
Texto completo:
subsídio de natal contra-ordenação auto de notíciaI – A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revestir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto. II – A afirmação desse juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 233/16.8T8LRA.C1 • 12 Jan. 2018
Texto completo:
destacamento de trabalhador em frança salário devidoI – O destacamento de um trabalhador contratado em Portugal para trabalhar em território francês não implica, só por si, que o mesmo passe a ter direito a auferir o ‘salaire minimum de croissance’ devido em França, ainda que superior ao devido contratualmente ao trabalhador. II – Em França, o pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal não está determinado no Code du Travail.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 803/16.4T8VIS.C1 • 27 Out. 2017
Texto completo:
descaracterização actuação negligente do sinistrado acidente de trabalhoI – A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em actuação negligente do sinistrado supõe que se verifique uma situação de negligência grosseira do sinistrado e, para lá disso, que o acidente provenha exclusivamente dessa negligência. II – O objecto do contrato de seguro e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, devendo ter-se em atenção que aquela...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 1264/11.0TTCBR.C1 • 07 Abril 2017
Texto completo:
competência material tribunais do trabalho empresa municipalOs tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da denominada administração pública autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desses acidentes.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 2133/15.0T8VIS.C1 • 17 Jan. 2017
Texto completo:
arguição servidão de passagem a pé servidão de aquedutoI) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem podem ser invocados em mera defesa por excepção peremptória, nada obrigando processualmente a um pedido reconvencional de reconhecimento de tais direitos. II) O critério diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que a circunstância destas não terem sido impostas coercivamen...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 26/11.9TBMDA-A.C1 • 27 Set. 2016
Texto completo:
recurso fase processual prova pericialI - O procedimento probatório da prova pericial comporta as fases da sua proposição, da sua admissão, da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e da sua produção e assunção, sendo que as reclamações contra o relatório pericial e a decisão que sobre as mesmas recaírem inscrevem-se na fase da produção e assunção. II - A decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada contra um relatório pericial com fundamento na insuficiência deste por alegada ausência de resposta a algun...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 915/15.1T8GRD-A.C1 • 27 Set. 2016
Texto completo:
adiamento da audiência incidente pleno de qualificação da insolvênciaI – A marcação da audiência de julgamento no âmbito do incidente pleno de qualificação da insolvência não está sujeita ao regime do art. 151º do NCPC. II – Essa mesma audiência de julgamento está sujeita à disciplina legal de adiamentos do art. 603º NCPC.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 254/12.0TTCTB.C1 • 10 Jul. 2013
Texto completo:
conhecimento oficioso estado de necessidade tribunal da relaçãoI – O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º/1 da Lei 107/09, de 14/09. II – Ressalva-se dessa regra a apreciação oficiosa que o Tribunal da Relação deve levar a efeito dos vícios enunciados no artº 410º/2 e 3 do CPP. III – É jurisprudência uniforme dos tribunais superiores a de que os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elabor...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 2466/11.4TBFIG.C1 • 06 Dez. 2016
Texto completo:
anulação negócio jurídico circunstanciasI) O erro sobre as circunstâncias constitutivas da base negocial poderá determinar a anulação total ou meramente parcial do negócio jurídico, bem assim como a simples modificação do negócio jurídico que reponha de forma equitativa a justiça interna do negócio que foi colocada em causa pelo erro. II) Para poder relevar, aquele erro tem de incidir sobre a base negocial tal qual ela era constituída no momento da conclusão do negócio. III) As alterações supervenientes naquela base ne...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 2891/16.4T8VIS.C1 • 07 Março 2017
Texto completo:
exoneração do passivo restante pressupostos indeferimento liminarI - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concr...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 36/10.3TTLRA-A.C1 • 24 Jan. 2013
Texto completo:
personalidade judiciária insanável estabelecimento comercialI – Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade de ser parte – artº 5º/2 do CPC. II – A personalidade jurídica é concedida a todas as pessoas singulares e às pessoas colectivas, nos termos do artº 158º do CC, bem como às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (artºs 5º e 1º/4 do C. S. Comerciais), podendo ainda a lei atribuí-las a outras entidades. III – Nenhum desses normativos atribui, nem se vislumbra qualquer outr...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
715/12.0TTCBR.C1
|
715/12.0TTCBR.C1 |
Maio 2013 30.05.13 |
nulidade de sentença
lei do orçamento de estado
pensão
subsídio
funcionário bancário
|
| PT |
TRC
TRC
975/14.2TBLRA.C1
|
975/14.2TBLRA.C1 |
Nov. 2016 15.11.16 |
contrato-promessa
conceito
contrato definitivo
sanção pecuniária compulsória
|
| PT |
TRC
TRC
1038/12.0TTLRA-C.C1
|
1038/12.0TTLRA-C.C1 |
Jul. 2015 08.07.15 |
acção emergente de acidente de trabalho
suspensão do processo
|
| PT |
TRC
TRC
4208/15.6T8PBL-A.C1
|
4208/15.6T8PBL-A.C1 |
Jan. 2017 09.01.17 |
faculdade jurídica
prestação
garantia
vencimento
renúncia
|
| PT |
TRC
TRC
38/13.8TTFIG.C1
|
38/13.8TTFIG.C1 |
Jul. 2013 10.07.13 |
prazo
decisão administrativa
impugnação judicial
|
| PT |
TRC
TRC
265/13.8TTVIS.C1
|
265/13.8TTVIS.C1 |
Nov. 2014 20.11.14 |
impugnação
justa causa de despedimento
valor da causa
matéria de facto
decisão
|
| PT |
TRC
TRC
3014/17.8T8VIS.C1
|
3014/17.8T8VIS.C1 |
Set. 2018 14.09.18 |
não exigência de comunicação
abandono pelo trabalhador
serviço doméstico
|
| PT |
TRC
TRC
1065/17.1T8LRA.C1
|
1065/17.1T8LRA.C1 |
Jun. 2018 08.06.18 |
categoria profissional
categoria-função ou contratual – sua correspondência
categoria-estatuto ou normativa do trabalhador
|
| PT |
TRC
TRC
36/17.2T8CVL.C1
|
36/17.2T8CVL.C1 |
Nov. 2018 09.11.18 |
encerramento total e definitivo da empresa – caducidade dos ...
|
| PT |
TRC
TRC
128/14.0TTLRA.C1
|
128/14.0TTLRA.C1 |
Dez. 2014 04.12.14 |
subsídio de natal
contra-ordenação
auto de notícia
contra-ordenação muito grave
culpa
|
| PT |
TRC
TRC
233/16.8T8LRA.C1
|
233/16.8T8LRA.C1 |
Jan. 2018 12.01.18 |
destacamento de trabalhador em frança
salário devido
|
| PT |
TRC
TRC
803/16.4T8VIS.C1
|
803/16.4T8VIS.C1 |
Out. 2017 27.10.17 |
descaracterização
actuação negligente do sinistrado
acidente de trabalho
contrato de seguro de acidente de trabalho
objecto do contrato
|
| PT |
TRC
TRC
1264/11.0TTCBR.C1
|
1264/11.0TTCBR.C1 |
Abril 2017 07.04.17 |
competência material
tribunais do trabalho
empresa municipal
empregador
|
| PT |
TRC
TRC
2133/15.0T8VIS.C1
|
2133/15.0T8VIS.C1 |
Jan. 2017 17.01.17 |
arguição
servidão de passagem a pé
servidão de aqueduto
processo
|
| PT |
TRC
TRC
26/11.9TBMDA-A.C1
|
26/11.9TBMDA-A.C1 |
Set. 2016 27.09.16 |
recurso
fase processual
prova pericial
reclamação
|
| PT |
TRC
TRC
915/15.1T8GRD-A.C1
|
915/15.1T8GRD-A.C1 |
Set. 2016 27.09.16 |
adiamento da audiência
incidente pleno de qualificação da insolvência
|
| PT |
TRC
TRC
254/12.0TTCTB.C1
|
254/12.0TTCTB.C1 |
Jul. 2013 10.07.13 |
conhecimento oficioso
estado de necessidade
tribunal da relação
contra-ordenação laboral
|
| PT |
TRC
TRC
2466/11.4TBFIG.C1
|
2466/11.4TBFIG.C1 |
Dez. 2016 06.12.16 |
anulação
negócio jurídico
circunstancias
erro
base negocial
|
| PT |
TRC
TRC
2891/16.4T8VIS.C1
|
2891/16.4T8VIS.C1 |
Março 2017 07.03.17 |
exoneração do passivo restante
pressupostos
indeferimento liminar
|
| PT |
TRC
TRC
36/10.3TTLRA-A.C1
|
36/10.3TTLRA-A.C1 |
Jan. 2013 24.01.13 |
personalidade judiciária
insanável
estabelecimento comercial
falta
|
Sumário:
I – Nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, a nulidade em causa apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (e não apreciar todos os argumentos ou razões pelas partes invocadas).
II – As pensões a pagar pela CGD aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/11).
III – Por efeito do D. L. nº 227/96, de 29/11, passou a competir à C.G.D. a gestão das pensões e subsídios previstos no DL 227/96, com a particularidade de que as prestações cujo encargo e pagamento passaram a ser da responsabilidade da CGD deviam reger-se, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime constante do ACTV em vigor para o sector bancário (artº 3º do DL 227/96).
IV – Resulta da al. i) do artº 85º da LOFTJ que os Tribunais do Trabalho apenas são competentes para conhecer e decidir das questões do tipo das nela previstas e para as quais não sejam competentes os Tribunas Administrativos e Fiscais.
V – É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artº 1º/1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02).
VI – Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer e decidir sobre a tutela judicial de direitos de trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995, relativamente a pagamentos efectuados pela CGD na sequência da LOE de 2012.
VII – A CGD ficou sujeita ao disposto no artº 25º da LOE/2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12), designadamente às obrigações de suspensão, redução e entrega na CGA previstas nos nºs 1, 2 e 5 desse preceito, sendo abrangidas por esses normativos as prestações de reforma referentes aos subsídios de férias e de natal a pagar ao abrigo das cláusulas 137ª, als. b) e c), e 138ª do ACTV para o sector bancário.
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...Jorge Manuel Loureiro - Relator)
(Ramalho Pinto)
(Azevedo Mendes)
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Sumário:
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato e de por isso mesmo dever qualificar-se como um contrato preliminar, o contrato-promessa é um negócio completo e distinto do contrato definitivo, podendo a efectiva celebração deste ter ou não efeitos extintivos em relação àquele, o que só pode determinar-se no confronto dos respectivos conteúdos contratuais.
II) Por regra e na ausência de disposição nele contida a esse propósito, a celebração do contrato definitivo não extingue as obrigações decorrentes do contrato-promessa que não se integram no seu sinalagma específico e principalmente visado pelos contraentes, por não integrarem o objecto principal das prestações a que os contraentes se obrigaram, nem o leque das obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando.
III) O termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial deve coincidir com o trânsito em julgado da decisão judicial que a imponha.
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...relator do presente acórdão, por termo nos autos, certidão do mesmo.
Coimbra, 15/11/2016.
(Jorge Manuel Loureiro)
(Maria Domingas Simões)
(Jaime Carlos Ferreira)
Sumário:
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato e de por isso mesmo dever qualificar-se como um contrato preliminar, o contrato-promessa é um negócio completo e distinto do contrato definitivo, podendo a efectiva celebração deste ter ou não efeitos extintivos em relação àquele, o que só pode determinar-se no confronto dos respectivos conteúdos contratuais.
II) Por regra e na ausência de disposição nele contida a esse propósito, a celebração do contrato definitivo não extingue as obrigações decorrentes do contrato-promessa que não se integram no seu sinalagma específico e principalmente visado pelos contraentes, por não integrarem o objecto principal das prestações a que os contraentes se obrigaram, nem o leque das obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais...
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Sumário:
I – Da conjugação dos artºs 154º/2 do CPT e 272º/1/1ª parte do nCPC extrai-se interpretativamente o regime jurídico segundo o qual estando pendente uma acção de acidente de trabalho deva ser suspensa a instância na acção para a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho objecto daquela acção, por prejudicialidade daquela em relação a esta.
II – No entanto, tal regime deve ser objecto de uma interpretação e aplicação restritivas de molde a só poder ser aplicado naquelas situações que foram as pensadas como pressuposto do regime normativo do artº 154º do CPT,ou seja naquelas em que já foi ou será necessariamente proferida no processo emergente de acidente de trabalho a decisão susceptível de transitar em julgadoe que se pronuncie sobre a qualificação do acidente e/ou sobre o responsável pela reparação infortunística que seja devida.
III – Reportamo-nos, concretamente, aos processos de acidentes de trabalho em que tenha já sido desencadeada a corresponcdente fase contenciosa, bem assim àqueles em que seja proferida decisão de mérito ao abrigo do artº 138º/2 do CPT, por falta de apresentação do requerimento de junta médica após insucesso da tentativa de conciliação determinado por discordância incidindo exclusivamente sobre a questão da incapacidade do sinistrado.
IV – Esse regime suspensivo não deve aplicar-se, pois, naqueles casos em que não exista garantia processual de que seja realmente proferida uma decisão do tipo da prevista no artº 154º/2 dp CPT.
V – Ou seja, não deve aplicar-se nas situações em que se malogrou a tentativa de conciliação por divergências que se estenderam a outras questões para lá da referente à incapacidade do sinistrado e em que não é apresentada pelo autor a petição inicial no prazo legal cominado no artº 119º/1 do CPT, sendo essa a única forma de, nessas circunstâncias, ser desencadeada a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho por aquele a quem exclusivamente é reconhecida legitimidade processual para o efeito – artº 117º/1/a CPT.
VI – Sempre que a instância do processo de acidente de trabalho se suspenda nos termos do artº 119º/4 do CPT, o terceiro que se arrogue a titularidade de um direito conexo com o acidente de trabalho deve ser admitido a exercê-lo através da acção correspondente a tal direito e à forma pela qual o mesmo se pretender exercitar, devendo suscitar nessa mesma acção as questões de qualificação do acidente como de trabalho e do responsável pelas prestações devidas por causa desse acidente.
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...Jorge Manuel Loureiro - Relator)
(Ramalho Pinto)
(Azevedo Mendes)
×1Neste sentido, v.g., acórdãos do STJ de 22/3/07, proferido no âmbito do processo 06S3782, de 12/5/94, proferido no âmbito do processo 004166,
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Sumário:
I) O art. 781º do CC concede ao credor uma mera faculdade, que exercitará ou não conforme entender, de exigir do devedor a totalidade do capital em dívida à data da insatisfação da primeira prestação vencida e não paga, sem que tal signifique que o devedor fique, logo e independentemente de interpelação no sentido do seu pagamento, constituído em mora em relação à totalidade do capital que assim ficou em dívida.
II) O regime referido em I) é supletivo, podendo ser afastado por convenção em contrário.
III) O art. 782º do CC confere ao fiador, entre outras, duas garantias, a saber: i ) não perder o benefício do prazo nos termos consagrados no art. 781º do CC sem prévia informação/interpelação no sentido de satisfazer todas as prestações já vencidas e garantir o pagamento tempestivo das vincendas; ii ) se for afastada convencionalmente a garantia da subsistência do benefício do prazo concedido pelas prestações acordadas, não ficar constituído por simples incumprimento prestacional do devedor principal, logo e independentemente de interpelação no sentido do seu pagamento, constituído em mora em relação à totalidade do capital que ficou em dívida por causa daquele incumprimento.
IV) Renuncia a ambas as garantias referidas em III o fiador que no instrumento constitutivo da fiança declara que “ Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra a que a …(credora)… recorra para manter, garantir ou haver o seu crédito .”.
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...Jorge Manuel Loureiro)
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7Paulo Pimenta, Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano V, nº 9, 2004, p. 73, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pp. 206 e 207, nota 31, e Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, p. 458 e 459; acórdão do STJ de 10/11/2011, proferido no processo 4719/10.0TBMTS-A.S1, da Relação de Coimbra de 20/4/2016, proferido no processo 36/14.4TBNLS-A.C1, de 7/10/2014, proferido no processo 590-E/2001.C1, de 25/3/2014, proferido no processo 102/11.8TBTMR-A.C1.
8Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito de Consumo, 2014, pp. 309/310, e Os Contratos de Consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, tese de doutoramento disponível em http://run.unl.pt/bitstream/10362/6196/1/Carvalho_2011.pdf.
×1Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 762; Galvão Telles, Empréstim...
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Sumário:
I – O artº 33º/2 da Lei 107/09, de 14/09, tem por objecto apenas o prazo de dedução da impugnação judicial das decisões condenatórias proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito do procedimento das contra-ordenações, e o prazo de 20 dias aí previsto está sujeito à regra da continuidade decorrente do estatuído no artº 144º/1 do CPC.
II - O prazo de impugnação judicial da decisão da ACT e do ISS que condene uma pessoa individual ou colectiva pela prática de uma contra-ordenação laboral ou contra a segurança social não se suspende aos sábados, domingos e feriados (artºs 6º/1 da Lei 107/09,; 104º/1 do CPC; e 144º/1 do CPC), do mesmo modo que não se suspende durante as férias judiciais.
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(Ramalho Pinto)
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Sumário:
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento.
II – O sigilo bancário não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador, mesmo quando essas relações internas derivem dos conflitos entre a instituição de crédito e um seu trabalhador que sejam trazidas a tribunal.
III – Quando se procede à análise interna dos factos ou elementos respeitantes à vida de uma dada instituição ou às relações dela com os seus clientes, concluindo-se na sequência da mesma no sentido de que um determinado empregado da instituição levou a efeito determinados comportamentos disciplinares relevantes, não há revelação ou utilização externa de informações sobre aqueles “factos ou elementos” e, por isso, não se viola por essa via o sigilo bancário.
IV – O direito ao sigilo bancário pode entrar em colisão com outros direitos, situação em que deve ser convocado o regime consagrado no artº 335º do C. Civil para tais situações, por força do que há que averiguar concretamente se as manifestações dos direitos em colisão são da mesma espécie ou de valor igual ou, contrariamente, se um dos direitos, ou a sua manifestação no caso real, é de valor superior ao outro.
V – A circunstância de se darem como provados factos que não constavam da nota de culpa deduzida contra o trabalhador não integra qualquer causa de nulidade de sentença (artº 615º/1/d) do nCPC).
VI – A consequência daí emergente é que tais factos, mesmo que considerados provados, não podem ser levados em consideração para efeitos de se sustentar a licitude do despedimento do trabalhador, tal como decorre do artº 387º/3 do CT/09.
VII – Resulta do artº 98º-P/2 do C.P.Trabalho que na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
VIII – Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
IX – A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou, pela disciplina da organização em que essa actividade se insere ou, ainda, pela boa-fé que tem de registar-se no cumprimento do contrato.
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(Ramalho Pinto)
(Azevedo Mendes)
×1A confiança existe ou deixa de existir. Deixando de existir, não há o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
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Sumário:
I – No contrato de trabalho de serviço doméstico, a cessação do contrato de trabalho pelo abandono do trabalho previsto no artº 25º/3 do DL 235/92, de 24/10, não depende de qualquer tipo de comunicação do empregador ao trabalhador, designadamente da que se encontra exigida no artº 34º/5 do mesmo diploma legal.
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...Jorge Manuel Loureiro)
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(Paula Maria Roberto)
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(Ramalho Pinto)
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Sumário:
I – A categoria-função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação.
II – A categoria-estatuto ou normativa define a posição do trabalhador na organização da empresa através da correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação do regime laboral previsto para essa situação, p. ex. em matéria de progressão salarial e de posição na estrutura hierárquica da empresa.
III – A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aferindo-se pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjungação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo ‘duro’ de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão, sendo irrelevante a denominação ou ‘nomen juris’ atribuída pela entidade empregadora.
IV – A atribuição de uma categoria-estatuto ou normativa a um dado trabalhador implica a ponderação de três planos, a saber: o primeiro resultante de descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho; o segundo decorrente do IRCTe das grelhas classificativas; o último que supõe a justaposição dos dois anteriores para detetar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada.
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...Jorge Manuel Loureiro)
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(Paula Maria Roberto)
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(Ramalho Pinto)
×1Cfr. sobre esta temática, Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 665, acórdão do STJ de 9/10/2013, proferido no processo 961/09.4TTVNG.P1.S1, disponível, assim como todas as demais decisões de tribunais superiores invocadas nesta decisão sem diversa menção, em www.dgsi.pt.×2Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2010, p. 439, acórdão do STJ de 9/10/2013, proferido no processo 961/09.4TTVNG.P1.S1.×3Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/10/2005, proferido na apelação 2639/05, e de 26/4/2007, proferido na apelação 1024/05.7TTCBR.C1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/7/2001, proferido no processo 0036604, e de 15/2/2012, proferido na apelação 830/06.×4À denominada categoria-função ou contratual.×5A Mobilidade Funcional e a Nov...
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Sumário:
I – O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, mesmo que não tenha sido observado o procedimento previsto nos arts. 360º e ss do CT/2009, apenas podendo exigir-se que essa situação de encerramento seja patenteada ao trabalhador por uma qualquer forma apta para o efeito, salvo quando o facto for óbvio ou transparente.
II - A cessação opera na data do encerramento e não na data em que este se torna conhecido pelo trabalhador
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Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório
As autoras propuseram contra a ré, separadamente, acções com a forma de processo comum e emergentes de contratos de trabalho, pedindo, além do mais que ao caso agora não importa, que a ré fosse condenada a reconhecer que as autoras fizeram cessar os contratos de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, e a pagar a cada uma das autoras a indemnização por antiguidade legalmente prevista para tais situações.
Como fundamento das suas pretensões alegaram, em resumo, que tendo sido trabalhadoras subordinadas da ré, resolveram os respectivos contratos de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, com a consequente obrigação da ré pagar-lhes as indemnizações legalmente previstas para situações desse jaez.
A ré contestou, pugnando pela improcedência das pretensões indemnizatórias das autoras, por considerar que não lhes assistia fundamento legal para a resolução contratual que operaram e com fundamen...
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Sumário:
I – A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revestir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.
II – A afirmação desse juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.
III – O Código do Trabalho de 2009 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de natal no artº 263º/1, nos termos do qual: “ o trabalhador tem direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15/12 de cada ano”.
IV – Nos termos do artº 263º/3 do CT de 2009, constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
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...Jorge Manuel Loureiro - Relator)
(Ramalho Pinto)
×1Sobre a distinção entre prova directa e indirecta, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II, p. 99: a primeira incide directamente sobre o facto probando, enquanto a segunda incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.×2“Quando, em cumprimento do disposto no art. 50º do Regime Geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, ...
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Sumário:
I – O destacamento de um trabalhador contratado em Portugal para trabalhar em território francês não implica, só por si, que o mesmo passe a ter direito a auferir o ‘salaire minimum de croissance’ devido em França, ainda que superior ao devido contratualmente ao trabalhador.
II – Em França, o pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal não está determinado no Code du Travail.
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Paula Maria Roberto)
(Ramalho Pinto)
Sumário:
O destacamento de um trabalhador contratado em Portugal para trabalhar em território francês não implica, só por si, que o mesmo passe a ter direito a auferir o “salaire minimum de croissance” devido em França, ainda que superior ao devido contratualmente ao trabalhador.
Em França, o pagamento de subsídio de férias e de subsídio de Natal não está determinado no Code du Travail.
×1Apenas a título de exemplo e para demonstração de quanto acaba de referir-se, podem ser consultados o Décret n° 2016-1941 du 28 décembre 2016, JORF n°0303 du 30 décembre 2016, o Décret n° 2015-1871 du 30 décembre 2015, JORF n°0303 du 31 décembre 2015, o Décret n° 2014-1710 du 30 décembre 2014, JORF n°0302 du 31 décembre 2014, o Décret n° 2014-1709 du 30 décembre 2014, JORF n°0302 du 31 décembre 2014, o Décret n° 2013-1295 du 30 décembre 2013, JORF n°0304 du 31 décembre 2013, o Décret n° 2013-1294 du 30 décembre 2013, JORF n°0304 d...
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Sumário:
I – A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em actuação negligente do sinistrado supõe que se verifique uma situação de negligência grosseira do sinistrado e, para lá disso, que o acidente provenha exclusivamente dessa negligência.
II – O objecto do contrato de seguro e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, devendo ter-se em atenção que aquela actividade económica abrange, ou pode abranger, uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial da mesma, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas, estando todas elas, por isso, abrangidas pelo âmbito de cobertura do seguro.
III – O contrato de seguro em cuja apólice se indica como actividade segurada a da construção e reparação de edifícios cobre um sinistro ocorrido no manuseamento de rolos de madeira destinada à cofragem.
IV – O incumprimento doloso pelo tomador do seguro do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, gera mera anulabilidade do contrato de seguro, mesmo naquelas situações em que o sinistro ocorreu antes de a seguradora ter tido conhecimento daquele incumprimento doloso, razão pela qual tal anulabilidade deve ser arguida por ação ou por exceção, não podendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
V – O contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, razão pela qual as execeções que o segurador tenha contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre eles, só sendo relevantes nas relações imediatas ou internas entre ambos, não podendo ser opostas ao sinistrado enquanto terceiro lesado pelo acidente.
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Paula Maria Roberto)
(Ramalho Pinto)
Sumário:
A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em actuação negligente do sinistrado supõe que se verifique uma situação de negligência grosseira do sinistrado e, para lá disso, que o acidente provenha exclusivamente dessa negligência.
O objecto do contrato de seguro e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, devendo ter-se em atenção que aquela actividade económica abrange, ou pode abranger, uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial da mesma, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas, estando todas elas, por isso, abrangidas pelo âmbito de cobertura do seguro.
O contrato de seguro em cuja apólice se indica como actividade segurada a da construção e reparação de edifícios cobre um sinistro ocorrido no manus...
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Sumário:
Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da denominada administração pública autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desses acidentes.
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Paula do Paço)
(Ramalho Pinto)
Sumário:
Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da denominada administração pública autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desses acidentes.
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(Jorge Manuel Loureiro)
a) Serviços Personalizados (v.g. IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico; IVV - Instituto da Vinha e do Vinho; ISS - Instituto da Segurança Social; ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde; Instituto dos Registos e do Notariado; ICNB –Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade; INFARMED (medicamentos); Turismo...
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Sumário:
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem podem ser invocados em mera defesa por excepção peremptória, nada obrigando processualmente a um pedido reconvencional de reconhecimento de tais direitos.
II) O critério diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que a circunstância destas não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza .
III) A passagem a pé, pelos donos do prédio dominante, pelo prédio serviente, para acompanhamento de águas que circulam pelos aquedutos existentes no prédio serviente pode legitimar-se num direito de servidão de passagem autónomo e complementar do direito de servidão de aqueduto ou num mero adminucula servitutis do próprio direito de servidão de aqueduto .
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Maria Domingas Simões)
(Jaime Carlos Ferreira)
Sumário:
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem podem ser invocados em mera defesa por excepção peremptória, nada obrigando processualmente a um pedido reconvencional de reconhecimento de tais direitos
II) O critério diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que a circunstância destas não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza.
III) A passagem a pé, pelos donos do prédio dominante, pelo prédio serviente, para acompanhamento de águas que circulam pelos aquedutos existentes no prédio serviente pode legitimar-se num direito de servidão de passagem autónomo e complementar do direito de servidão de aqueduto ou num mero adminucula servitutis do p...
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Sumário:
I - O procedimento probatório da prova pericial comporta as fases da sua proposição, da sua admissão, da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e da sua produção e assunção, sendo que as reclamações contra o relatório pericial e a decisão que sobre as mesmas recaírem inscrevem-se na fase da produção e assunção.
II - A decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada contra um relatório pericial com fundamento na insuficiência deste por alegada ausência de resposta a alguns dos quesitos formulados, por se considerar que o relatório em questão não padece de tal insuficiência, não envolve qualquer rejeição de qualquer meio de prova, especialmente nos casos em que o reclamante não demonstra e não desenvolve qualquer esforço argumentativo no sentido de que existem realmente quesitos formulados e incidindo sobre matéria passível de prova pericial que não foram objecto de resposta no mencionado relatório.
III - Tal decisão de indeferimento também não se conta entre aquelas cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Maria Domingas Simões)
(Jaime Carlos Ferreira)
×1A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388º do CC), sendo no mínimo duvidoso que seja passível deste tipo de prova, apenas por exemplo, a matéria que consta dos quesitos 10º, 16º, 17º, 23º.
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Sumário:
I – A marcação da audiência de julgamento no âmbito do incidente pleno de qualificação da insolvência não está sujeita ao regime do art. 151º do NCPC.
II – Essa mesma audiência de julgamento está sujeita à disciplina legal de adiamentos do art. 603º NCPC.
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Maria Domingas Simões)
(Jaime Carlos Ferreira)
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Sumário:
I – O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º/1 da Lei 107/09, de 14/09.
II – Ressalva-se dessa regra a apreciação oficiosa que o Tribunal da Relação deve levar a efeito dos vícios enunciados no artº 410º/2 e 3 do CPP.
III – É jurisprudência uniforme dos tribunais superiores a de que os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
IV – O estado de necessidade surge quando o agente é colocado perante a alternativa de ter de escolher entre cometer o ilícito ou deixar que, como consequência necessária de o não cometer, ocorra outro mal maior ou pelo menos igual ao do ilícito.
V – Depende, também, da verificação de outros requisitos, como a falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado e a probabilidade de eficácia do meio empregado.
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...Jorge Manuel Loureiro - Relator)
(Ramalho Pinto)
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Sumário:
I) O erro sobre as circunstâncias constitutivas da base negocial poderá determinar a anulação total ou meramente parcial do negócio jurídico, bem assim como a simples modificação do negócio jurídico que reponha de forma equitativa a justiça interna do negócio que foi colocada em causa pelo erro.
II) Para poder relevar, aquele erro tem de incidir sobre a base negocial tal qual ela era constituída no momento da conclusão do negócio.
III) As alterações supervenientes naquela base negocial só podem relevar se forem susceptíveis de fundamentar a convocação e aplicação do regime dos arts. 437º a 439º do CC.
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...Jorge Manuel Loureiro)
(Maria Domingas Simões)
(Jaime Carlos Ferreira)
Sumário:
I) O erro sobre as circunstâncias constitutivas da base negocial poderá determinar a anulação total ou meramente parcial do negócio jurídico, bem assim como a simples modificação do negócio jurídico que reponha de forma equitativa a justiça interna do negócio que foi colocada em causa pelo erro.
II) Para poder relevar, aquele erro tem de incidir sobre a base negocial tal qual ela era constituída no momento da conclusão do negócio.
III) As alterações supervenientes naquela base negocial só podem relevar se forem susceptíveis de fundamentar a convocação e aplicação do regime dos arts. 437º a 439º do CC.
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Sumário:
I - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.
III - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
IV - O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus.
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...Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 658.
8A utilizar-se o conceito de perspectiva séria “…o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica da situação do devedor, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.” - acórdão do STJ de 10/02/2013, proferido no processo 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1; neste mesmo sentido, por exemplo, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/10/2007 (relator: GOUVEIA BARROS), de 12/7/2010 (relatora: MARIA LUÍSA RAMOS), e de 30/4/2009 (relatora: RAQUEL REGO), de 18/11/2010 (relatora: HELENA MELO), acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/6/2015 (relatora: CRISTINA CERDEIRA); acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/1/2012 (relator: CARLOS MOREIRA), e de 7/9/2010 (relator: ARTUR DIAS).
×1Neste sentido acórdão do STJ de 19/6/2012, proferido no processo 1239/11.9TBBRG-E, acórdãos do Tri...
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Sumário:
I – Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade de ser parte – artº 5º/2 do CPC.
II – A personalidade jurídica é concedida a todas as pessoas singulares e às pessoas colectivas, nos termos do artº 158º do CC, bem como às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (artºs 5º e 1º/4 do C. S. Comerciais), podendo ainda a lei atribuí-las a outras entidades.
III – Nenhum desses normativos atribui, nem se vislumbra qualquer outro que atribua personalidade jurídica aos estabelecimentos comerciais.
IV – Os estabelecimentos comerciais não têm personalidade jurídica, nem judiciária, sendo insusceptíveis de ser demandados.
V – Resulta do artº 27º/1 do CPC que a intervenção de terceiros ou a prática dos actos nele previstos só podem ter lugar com vista ao suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que não é o caso da falta de personalidade judiciária.
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...Jorge Manuel Loureiro (Relator)
Ramalho Pinto
Azevedo Mendes
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