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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Abril 2016
N.º Processo: 123/14-9YHLSB.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
marcas registo de marcaI - Não preenche o requisito previsto da alínea b) do n.º 1 do art.º 245º do CPI, a marca destinada a assinalar serviços de aluguer de alojamento temporário, casas de turismo, na classe 43 da Classificação Internacional de Nice em confronto com marcas destinadas a assinalar vinhos da região do Dão na classe 33 da referida Classificação, por nos produtos de uma e outras não serem idênticos e também não existir afinidade entre aquela actividade e a produção e comercialização de vinhos de m...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Out. 2015
N.º Processo: 942/06.0TBCSC-C.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
princípio dispositivo prova pericialI - O princípio do dispositivo tal como vem desenhado no art.º 264º do CPC de 1961 implica para o juiz a impossibilidade de conhecimento de factos que não façam parte da causa de pedir ou se alguma excepção invocada no processo pelas partes. II - As diligências que o juiz pode realizar ou ordenar oficiosamente para apuramento da verdade só pode integrar esses factos que pode conhecer (art.º 265º, n.º 3) III - O pedido de esclarecimentos feito de forma oficiosa em nada viola as disposiç...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Nov. 2015
N.º Processo: 4286/11.7TBCSC.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
compra e venda defeito da coisaI - A responsabilidade emergente da prestação de coisas defeituosas só existe em caso de defeito oculto. II - Aos vícios supervenientes, i.e., sobrevindos após a celebração do contrato de compra e venda e antes da entrega da coisa, como de resto, à venda de coisa futura ou de coisa genérica, manda a lei aplicar as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (art.º 918º do Código Civil). III - Do disposto no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil, decorre a presunção de que o cumprim...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Nov. 2016
N.º Processo: 1209/10.4TJLSB.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
declaração amigável de acidente automóvel convenção ids indemnização directa ao seguradoI-Na consequência de acidente de viação em que tenha sido assinada declaração amigável entre os vários intervenientes e sendo accionada a convenção IDS (indemnização directa ao segurado), a falta de acordo entre o lesado e a sua seguradora faz cessar a intervenção desta ao abrigo daquela convenção. II-Na sequência da cessação da intervenção da seguradora do lesado, este apenas poderá pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao ...
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Março 2007
N.º Processo: 0556794
Jorge Vilaça
Texto completo:
responsabilidade banco chequeI - A recusa de pagamento de cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal constitui ilícito civil, que dará lugar a indemnização pelo banco se estiverem preenchidos os demais requisitos da responsabilidade extracontratual. II - O banco tem obrigação de avaliar a causa de revogação invocada, não lhe competindo indagar a sua veracidade, mas verificar se o motivo invocado era justificativo da justa causa nos termos legais
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jan. 2006
N.º Processo: 0551825
Jorge Vilaça
Texto completo:
direito de retenção depósito prestação de contasO depositário judicial está obrigado a prestar contas relativamente às despesas feitas com a guarda e conservação do objecto do depósito, todavia, não pode recusar a entrega da coisa, depositada, ordenada pelo Tribunal, com o fundamento que lhe assiste direito de retenção para garantia do reembolso das despesas que efectuou.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Abril 2009
N.º Processo: 2541/08.2YXLSB.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
dilação do prazo injunção multaI – A inexistência de dilação em processo de injunção, por força do disposto no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, não se confunde com o regime do art.º 145º do Código de Processo Civil. II – Assim, no procedimento de injunção, a oposição pode ser apresentada até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art.º 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil, devendo para o efeito serem emitidas guias para pagamento da respectiva multa, já no âmbito do ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 27 Jan. 2011
N.º Processo: 8000/05.8TBCSC-A.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
interpretação analógica assembleia de condóminos título executivoI – O disposto no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, deve considerar-se abrangido pela remissão efectuada pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho. II – Constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos onde é aprovada a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns de empreendimento turístico.
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Jan. 2007
N.º Processo: 0651882
Jorge Vilaça
Texto completo:
expropriação por utilidade pública diligências probatórias juiz singularI) Decorre do disposto nos arts. 58° e 61° do Código das Expropriações de 1999 que a intervenção do tribunal colectivo só tem lugar na fase de julgamento e quando requerida, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas. II) Tendo sido prescindida a produção da prova testemunhal e o depoimento de parte, deixou de se justificar a intervenção do tribunal colectivo radicando a competência para a tramitação do processo no juiz singular.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Out. 2014
N.º Processo: 3664/05.5TMSNT.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
impugnação da matéria de facto responsabilidade da seguradora contrato de prestação de serviçosNos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos. Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 69...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Jul. 2018
N.º Processo: 82328/14.0YIPRT.L2-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
incumprimento do contrato força probatória cláusulas contratuais geraisI – O facto de uma das partes de negócio reduzido a escrito ter conhecimento prévio de condições gerais de venda não permite concluir que essa parte tenha aceite essas condições gerais seja por via de presunção, seja por via de aceitação tácita, nos termos dos artºs 349º e 217º do Código Civil, respetivamente. II – Hoje em dia a troca de correspondência por e-mail tornou-se perfeitamente natural entre as pessoas em geral e entre parceiros comerciais em particular, tendo por isso,...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Abril 2016
N.º Processo: 558/06.0TJLSB-L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
seguro de danos acidente de viaçãoI - No âmbito do disposto no art.º 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, o lesante pode opor ao lesado a excepção de que no momento do acidente o veículo abrangido por contrato de seguro de garagista não era conduzido no exercício de funções inerentes à actividade de garagista. II - O ónus de provar os factos impeditivos relativos a tal excepção compete à seguradora do garagista que foi demandada.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 13 Out. 2016
N.º Processo: 6467/06.6TBOER-H.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
quinhão hereditário venda de imóvel reclamaçãoI–A penhora de quinhão hereditário do executado de herança indivisa que integra um determinado imóvel não se confunde com a penhora de imóvel determinado que faz parte de tal herança onde o executado tem a sua habitação e, por isso, não é abrangida pelo disposto no art.º 733º, n.º 5, do Código de Processo Civil. II–Existindo penhora de quinhão hereditário de um dos executados em relação a uma herança indivisa de que também é herdeiro outro executado e tendo sido ordenada venda individ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Nov. 2016
N.º Processo: 1026/13.0TVLSB.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
cláusula de exclusão suicídio seguro de vidaI-O contrato de seguro de vida celebrado na vigência do art.º 458º do Código Comercial fica submetido ao regime da LCS, criado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da nova lei. II-A exclusão do risco de morte devido a suicídio estabelecida no contrato de seguro celebrado ao abrigo do Código Comercial passa a estar sujeita ao regime do n.º 1 do art.º 191º da LCS, que passou a estabelecer um limite temporal. III-O...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Jan. 2011
N.º Processo: 5177/07.1TVLSB.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
cheque cruzado endosso assinaturaI – O cruzamento geral de um cheque não impede o seu endosso, quando o mesmo tenho sido emitido à ordem de beneficiário, sem indicação de “não à ordem”. II – O Banco apenas estava obrigado a verificar a regularidade formal do endosso, não sendo obrigado a conferir a assinatura atribuída à gerência da beneficiária. III – O cheque podia ser recebido, como foi, por pessoa diferente do beneficiário, devendo o Banco identificar, como identificou, a pessoa que o recebeu (o seu cliente). ( Sumári...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Out. 2006
N.º Processo: 0654321
Jorge Vilaça
Texto completo:
embargos de executado assinatura sociedade por quotasSe no pacto social de uma sociedade de quotas, consta que a sociedade só se vincula pela assinatura dos seus dois gerentes e se a letra exequenda apenas contém uma assinatura feita por um dos gerentes, a sociedade não se acha vinculada por aquela assinatura, facto que é oponível por ela a terceiro portador do título cambiário.
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Maio 2006
N.º Processo: 0650580
Jorge Vilaça
Texto completo:
perdão acção de divórcio factos relevantesI - O normativo do art. 1786º do Código Civil – que estabelece um prazo de caducidade de dois anos para o cônjuge ofendido poder invocar factualidade capaz de constituir fundamento do divórcio – deve ser interpretado de modo a não excluir que factos ocorridos para lá daquela data possam servir ao Tribunal para apreciação do comportamento e apreciação da gravidade dos factos novos que servem de fundamento à causa de pedir na acção de divórcio. II - O comportamento revelador de perdão pelo côn...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 30 Out. 2014
N.º Processo: 2315/11.3TCLRS.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
reconhecimento da dívida obrigação solidária credor reclamanteI – A promessa unilateral nos termos do art.º 458º do Código Civil pode ser sujeita ao regime das obrigações solidárias dos artºs 512º e segs do mesmo código. II – Estabelecido o regime da solidariedade das obrigações o credor pode propor a acção contra qualquer um dos obrigados desacompanhado do outro, nos termos do art.º 27º do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Dez. 2014
N.º Processo: 2112/12.9TBSXL.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
fundo de garantia de alimentos devidos a menores incumprimento de alimentosI – O montante da prestação cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede. II – Em face disso, nada impede que essa prestação seja fixada em montante superior àquela a que está judicialmente obrigado o progenitor não cumpridor.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Dez. 2014
N.º Processo: 2492/12.6TBFUN-A.L1-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
junção de documento execução de sentença oposição à execuçãoI – A junção de documentos ao processo de execução para prova do pagamento da quantia exequenda só produz o efeito pretendido pelo executado se o exequente não impugnar tais documentos datados de momento anterior ao requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. II – Essa junção de documentos impugnados não podem fazer extinguir a execução nos termos do art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961. III – O meio próprio para prova do eventual pagament...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
123/14-9YHLSB.L1-2
|
123/14-9YHLSB.L1-2 | 21.04.16 |
marcas
registo de marca
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
942/06.0TBCSC-C.L1-2
|
942/06.0TBCSC-C.L1-2 | 22.10.15 |
princípio dispositivo
prova pericial
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4286/11.7TBCSC.L1-2
|
4286/11.7TBCSC.L1-2 | 19.11.15 |
compra e venda
defeito da coisa
|
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1209/10.4TJLSB.L1-2
|
1209/10.4TJLSB.L1-2 | 16.11.16 |
declaração amigável de acidente automóvel
convenção ids
indemnização directa ao segurado
acidente de viação
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0556794
|
0556794 | 26.03.07 |
responsabilidade
banco
cheque
recusa de pagamento
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0551825
|
0551825 | 09.01.06 |
direito de retenção
depósito
prestação de contas
despesas
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2541/08.2YXLSB.L1-2
|
2541/08.2YXLSB.L1-2 | 23.04.09 |
dilação do prazo
injunção
multa
pagamento
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|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
8000/05.8TBCSC-A.L1-2
|
8000/05.8TBCSC-A.L1-2 | 27.01.11 |
interpretação analógica
assembleia de condóminos
título executivo
propriedade horizontal
oposição à execução
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0651882
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0651882 | 22.01.07 |
expropriação por utilidade pública
diligências probatórias
juiz singular
intervenção do tribunal colectivo
desistência
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|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3664/05.5TMSNT.L1-2
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3664/05.5TMSNT.L1-2 | 23.10.14 |
impugnação da matéria de facto
responsabilidade da seguradora
contrato de prestação de serviços
presunção de culpa
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
82328/14.0YIPRT.L2-2
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82328/14.0YIPRT.L2-2 | 12.07.18 |
incumprimento do contrato
força probatória
cláusulas contratuais gerais
correio electrónico
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
558/06.0TJLSB-L1-2
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558/06.0TJLSB-L1-2 | 21.04.16 |
seguro de danos
acidente de viação
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
6467/06.6TBOER-H.L1-2
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6467/06.6TBOER-H.L1-2 | 13.10.16 |
quinhão hereditário
venda de imóvel
reclamação
penhora
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|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1026/13.0TVLSB.L1-2
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1026/13.0TVLSB.L1-2 | 16.11.16 |
cláusula de exclusão
suicídio
seguro de vida
aplicação da lei no tempo
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
5177/07.1TVLSB.L1-2
|
5177/07.1TVLSB.L1-2 | 20.01.11 |
cheque cruzado
endosso
assinatura
responsabilidade civil
cheque
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0654321
|
0654321 | 09.10.06 |
embargos de executado
assinatura
sociedade por quotas
letra de câmbio
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0650580
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0650580 | 08.05.06 |
perdão
acção de divórcio
factos relevantes
caducidade
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2315/11.3TCLRS.L1-2
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2315/11.3TCLRS.L1-2 | 30.10.14 |
reconhecimento da dívida
obrigação solidária
credor reclamante
sociedades comerciais
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2112/12.9TBSXL.L1-2
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2112/12.9TBSXL.L1-2 | 17.12.14 |
fundo de garantia de alimentos devidos a menores
incumprimento de alimentos
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2492/12.6TBFUN-A.L1-2
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2492/12.6TBFUN-A.L1-2 | 17.12.14 |
junção de documento
execução de sentença
oposição à execução
|
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Sumário:
I - Não preenche o requisito previsto da alínea b) do n.º 1 do art.º 245º do CPI, a marca destinada a assinalar serviços de aluguer de alojamento temporário, casas de turismo, na classe 43 da Classificação Internacional de Nice em confronto com marcas destinadas a assinalar vinhos da região do Dão na classe 33 da referida Classificação, por nos produtos de uma e outras não serem idênticos e também não existir afinidade entre aquela actividade e a produção e comercialização de vinhos de modo a criar confusão no consumidor.
II - Não releva para efeitos dos artºs 239º e 245º do CPI o facto de o titular primeira marca referida no ponto anterior se dedicar à actividade de vitivinicultura e produção de vinhos e que não está abrangida pela marca em causa.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
S VINHOS, S.A.
Recorreu do despacho do Directora de Marcas do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 514126 (sinal verbal) “QUINTA DO CARVALHAL”.
Alegando, em síntese, o seguinte:
· O recorrido A requereu o registo da referida marca nacional para assinalar “azeite”, na classe 29 da Classificação Internacional de Nice, “vinhos”, na classe 33, e serviços de “aluguer de alojamento temporário; casa de turismo”, na classe 43, sendo que posteriormente alterou a referida lista de produtos, removendo o produto “azeite”, na classe 29.
· A recorrente apresentou reclamação em que invocava imitação das suas marcas prioritárias “QUINTA DOS CARVALHAIS”, destinada a assinalar “vinhos”, também na mencionada classe 33, tendo o INPI deferido o peticionado registo da marca n.º 514126, para assinalar os serviços requeridos na classe 43, indeferindo a pretensão registral quanto a “vinhos”, na classe 33.
· O reg...
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Sumário:
I - O princípio do dispositivo tal como vem desenhado no art.º 264º do CPC de 1961 implica para o juiz a impossibilidade de conhecimento de factos que não façam parte da causa de pedir ou se alguma excepção invocada no processo pelas partes.
II - As diligências que o juiz pode realizar ou ordenar oficiosamente para apuramento da verdade só pode integrar esses factos que pode conhecer (art.º 265º, n.º 3)
III - O pedido de esclarecimentos feito de forma oficiosa em nada viola as disposições legais que regulam a prova pericial, antes estando abrangido pelos poderes que são concedidos ao tribunal quer pelo artigo 265º, n.º 3, quer pelo art.º 587º, n.º 4, sendo este também aplicável à segunda perícia por força do disposto no art.º 590º, todos do Código de Processo Civil.
IV - O despacho que considerou que o relatório da segunda perícia, mesmo após os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, se mostrava inconclusivo, e, por isso, determinou a apresentação de respostas por escrito às questões colocadas tendo em conta elementos documentais que ordenou fossem solicitados a determinadas autoridades, não viola o princípio do dispositivo, nem as normas legais que permitem a intervenção oficiosa do tribunal para apuramento da verdade necessária à composição do litígio, nem as normas reguladoras da prova pericial.
V - Também não são subvertidas as regras sobre o ónus da prova estabelecidas no art.º 342º do Código Civil.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
- RELATÓRIO
QUINTA DA MARINHA, S.G.P.S., S.A. interpôs recurso do despacho que determinou que os senhores peritos em documento escrito por todos eles assinado, que constituirá complemento/aclaração do relatório pericial oportunamente elaborado , respondessem a determinadas questões, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – O presente recurso vem interposto do despacho proferido na sessão de julgamento de 9mar12, em que se determina: "Ao abrigo do poder/dever do citado n.º 3 do art. 265º do CPC (. .. ) os senhores peritos em documento escrito por todos eles assinado, que constituirá complemento/aclaração do relatório pericial oportunamente elaborado, respondam às seguintes questões: 1. Qual o valor que o terreno onde foi implantado o Viveiro em causa nos autos tinha à data em que esse obra foi realizada? / 2. Qual o valor que o referido terreno passou a ter após a implantação do viveiro? / 3. Qual o valor da c...
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Sumário:
I - A responsabilidade emergente da prestação de coisas defeituosas só existe em caso de defeito oculto.
II - Aos vícios supervenientes, i.e., sobrevindos após a celebração do contrato de compra e venda e antes da entrega da coisa, como de resto, à venda de coisa futura ou de coisa genérica, manda a lei aplicar as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (art.º 918º do Código Civil).
III - Do disposto no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil, decorre a presunção de que o cumprimento defeituoso procede de culpa do vendedor, pelo que, antes de tudo, a venda de coisa defeituosa faculta ao comprador não o exercício da faculdade de requerer a anulação do contrato, mas de promover a resolução dele e que, portanto, não trata de um problema de erro mas de incumprimento.
IV - Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminação do defeito da coisa; depois à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato.
V - Apesar de num primeiro momento o comprador se ter conformado com falta de pressão de água no imóvel e já não se tendo conformado quando houve um agravamento da falta de pressão de água de modo a impedir um uso normal da água, denunciando então o defeito, é de considerar que o agravamento da falta de pressão se equipara à descoberta de um novo defeito, ou seja, aquilo que primeiro foi descartado como defeito da obra passou a existir como tal posteriormente, pelo que esta data de verificação e de agravamento é relevante para definir o termo do prazo de denúncia.
VI - Esta comunicação do defeito com estabelecimento de um prazo para a sua eliminação, que não foi cumprido, tem a natureza de interpelação admonitória que implica a conversão da mora em incumprimento definitivo.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
João e Maria
Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra:
A – Sociedade de Construções, Lda.
Alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel à R., por esta construído, o qual apresenta deficiências, não as tendo esta reparado, apesar de interpelada para o efeito.
Concluíram pedindo a condenação da ré
a) executar, num prazo de 30 dias, os trabalhos necessários à reparação dos defeitos de construção e/ou execução dos trabalhos existentes na casa dos AA., sob pena de – decorrido esse prazo sem que a R. tenha executado a reparação dos defeitos – ser transferida para os AA. a faculdade de efectuar a sua reparação e, em consequência, ser a R. condenada a pagar-lhes a quantia que venham a despender a esse título, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros;
b) em alternativa, a pagar aos AA. a quantia que estes venham a despender com a referida reparação, a liqui...
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Sumário:
I-Na consequência de acidente de viação em que tenha sido assinada declaração amigável entre os vários intervenientes e sendo accionada a convenção IDS (indemnização directa ao segurado), a falta de acordo entre o lesado e a sua seguradora faz cessar a intervenção desta ao abrigo daquela convenção.
II-Na sequência da cessação da intervenção da seguradora do lesado, este apenas poderá pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao abrigo do seguro da responsabilidade civil.
III-A falta de reparação por parte da seguradora do lesado não inverte a responsabilidade civil das seguradoras intervenientes, ou seja, a seguradora do lesado não se torna responsável pelos danos causados, na medida em que a sua intervenção é tão só para agilizar o pagamento da indemnização devida e não mais que isso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I - A recusa de pagamento de cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal constitui ilícito civil, que dará lugar a indemnização pelo banco se estiverem preenchidos os demais requisitos da responsabilidade extracontratual.
II - O banco tem obrigação de avaliar a causa de revogação invocada, não lhe competindo indagar a sua veracidade, mas verificar se o motivo invocado era justificativo da justa causa nos termos legais
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
– Relatório
B………., LDA.
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (.º Juízo Cível), contra:
C………., S.A.
Alegando, em suma, que o réu não procedeu ao pagamento de dois cheques, no montante de € 2.526,07, cada um, de que a autora é portadora, em virtude do respectivo sacador lhe ter dado instruções de revogação dos mesmos, sendo certo que tal revogação não produz efeitos durante o prazo de apresentação a pagamento, sendo a conduta do réu ilícita e danosa.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 5080,38, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.
Citado regularmente, o réu contestou, invocando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.
A autora respondeu à contestação.
Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente proced...
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Sumário:
O depositário judicial está obrigado a prestar contas relativamente às despesas feitas com a guarda e conservação do objecto do depósito, todavia, não pode recusar a entrega da coisa, depositada, ordenada pelo Tribunal, com o fundamento que lhe assiste direito de retenção para garantia do reembolso das despesas que efectuou.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
– Relatório
Recorrente: B..........
Recorrida: C.........., S.p.A. e
D.........., Lda .
C.........., S.p.A.
Instaurou providência cautelar não especificada contra:
D.........., Lda .
Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte:
“1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo ..........”, Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36”; 72 excêntricos...
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Sumário:
I – A inexistência de dilação em processo de injunção, por força do disposto no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, não se confunde com o regime do art.º 145º do Código de Processo Civil.
II – Assim, no procedimento de injunção, a oposição pode ser apresentada até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art.º 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil, devendo para o efeito serem emitidas guias para pagamento da respectiva multa, já no âmbito do processo judicial.
(JV)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
– Relatório
pt comunicações, s.a.
Instaurou processo de injunção contra:
AQ, S.A.
Invocando contrato de fornecimento de bens ou serviços e pedindo a notificação desta no sentido de ser paga a quantia de € 6.916,12.
A ré foi notificada em 23-07-2008 para, no prazo de 15 dias, pagar à autora o pedido, podendo no mesmo prazo deduzir oposição.
A ré veio deduzir oposição e requerer a passagem de guias para o pagamento de multa (art.º 145º do Código de Processo Civil), em 11-09-2008, cujo prazo havia terminado a 08-09-2008.
Os autos foram remetidos à distribuição, passando a correr no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção).
Foi proferido despacho ordenando o desentranhamento da oposição e a sua devolução à ré, com fundamento em extemporaneidade da oposição por ser inaplicável ao processo de injunção o disposto no art.º 145º do Código de Processo Civil (fls. 52).
Não se conformando com aquele despacho, dele recorr...
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Sumário:
I – O disposto no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, deve considerar-se abrangido pela remissão efectuada pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
II – Constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos onde é aprovada a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns de empreendimento turístico.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
“A”
Deduziu oposição à execução, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de C..., em que é exequente:
“B” – Sociedade de Construções e Turismo, S.A.
Alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, porquanto as actas juntas aos autos de execução não se integram em nenhuma das alíneas do artigo 46º, nº 1 do Código de Processo Civil, não lhes sendo analogicamente aplicável o regime contido no artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94 , de 25 de Outubro.
Regularmente notificada, a exequente veio responder, defendendo que as actas trazidas a juízo constituem título executivo, por força do disposto no artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94 , de 25 de Outubro, aplicável por remissão do artigo 46º do Decreto-Lei nº 167/97 , de 4 de Julho.
Foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, determinando a extinção da execução.
Não se confor...
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Sumário:
I) Decorre do disposto nos arts. 58° e 61° do Código das Expropriações de 1999 que a intervenção do tribunal colectivo só tem lugar na fase de julgamento e quando requerida, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas.
II) Tendo sido prescindida a produção da prova testemunhal e o depoimento de parte, deixou de se justificar a intervenção do tribunal colectivo radicando a competência para a tramitação do processo no juiz singular.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
– Relatório
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência que ocorreu entre o Senhor Juiz do Círculo Judicial da Maia e o Senhor Juiz do …º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, no âmbito de processo de expropriação, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para julgamento da matéria de facto.
Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nada disseram.
A expropriada, em alegações, aderiu à tese expendida na decisão do Senhor Juiz de Circulo.
O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido de dever ser resolvido pela atribuição de competência ao ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia.
II
- FACTOS
Dos autos re...
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Sumário:
Nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.”
O apelante defende que perante a prova realizada deveria ter sido afastada a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil. Não é em sede de recurso o momento próprio para vir alargar a alegação de facto em função da prova que foi produzida.
A responsabilidade do réu no exercício das funções próprias de TOC a mesma é abrangida pela apólice subscrita junto da Seguradora.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
Paulo
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, a correr termos pela Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra- Juízo de Média Instância Cível – 2ª secção, contra:
João
Alegando, em síntese, o seguinte:
· Contratou o Réu enquanto Técnico Oficial de Contas (doravante: “TOC”), para este processar toda a contabilidade do A.;
· Com a introdução dos regimes de contabilidade organizada e regime simplificado, o R. sugeriu ao A. a opção pelo regime da contabilidade organizada;
· Em 2003 (relativo ao exercício de 2002) o apuramento do IRS do A. obedeceu ao regime da contabilidade organizada;
· Em 2004 (relativo ao exercício de 2003) o A. é surpreendido com a constatação que o R. havia apresentado a sua declaração ao abrigo do regime simplificado;
· Estando o Autor inscrito ao abrigo deste regime para o período de 1/01/2003 a 31/12/2005;
· O Autor rescindiu com o Réu o contrato por carta reg...
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Sumário:
I – O facto de uma das partes de negócio reduzido a escrito ter conhecimento prévio de condições gerais de venda não permite concluir que essa parte tenha aceite essas condições gerais seja por via de presunção, seja por via de aceitação tácita, nos termos dos artºs 349º e 217º do Código Civil, respetivamente.
II – Hoje em dia a troca de correspondência por e-mail tornou-se perfeitamente natural entre as pessoas em geral e entre parceiros comerciais em particular, tendo por isso, na medida em que ao ser impressa a respetiva mensagem eletrónica, a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (artºs 373º e segs. do Código Civil).
III – Não tendo sido posto em causa a conta de correio eletrónico para onde foi remetida a mensagem junta aos autos, cabia à parte contraria demonstrar que efetivamente não foi recebida a mensagem enviada.
IV – A simples mora não dá ao credor o direito à resolução do contrato, mas tão só o incumprimento definitivo.
V – O incumprimento definitivo ocorre quando, em consequência da mora, haja perda do interesse na prestação ou a obrigação não seja cumprida na sequência de interpelação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do Código Civil).
VI – Assim, devemos considerar que, após interpelação admonitória para pagar as prestações em dívida, de acordo com o disposto no art.º 808º do Código Civil, não tendo cumprido o contrato, ocorreu incumprimento definitivo e o credor ficou com a possibilidade de resolver o contrato.
VII – A resolução do contrato importa para o credor o direito a ser pago dos valores vencidos até à data da resolução, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 433, 434º, n.º 2, e 289º, todos do Código Civil, não tendo, por isso, aplicação o disposto no art.º 781º quanto às prestações vencidas após a resolução contratual.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
A ......, Lda.
Apresentou injunção contra:
1- P…………., LDA.,
2- António ………. . e
3- Luciano …………….
Alegando, em síntese, o seguinte:
· A requerente recebeu uma carta assinada por um dos gerentes da 1.ª R., “renunciando” ao contrato e comunicando pretender pôr-lhe fim, na medida em que o documento não se encontrava assinado por ambos os gerentes que vinham contratando consigo, subscrições a que obrigava o pacto social, solicitando que assim se procedesse, o que não foi acatado.
· Nessa medida, considerou que o contrato permanecia vigente, visto que as partes haviam convencionado que se renovaria automaticamente, caso não fosse denunciado.
· Estando em dívida quatro prestações mensais, explicita, resolveu o contrato.
· Interpelados, os Réus não procederam ao pagamento dessas ou das demais prestações que, em seu entendimento, se venceram com o fim do ...
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Sumário:
I - No âmbito do disposto no art.º 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, o lesante pode opor ao lesado a excepção de que no momento do acidente o veículo abrangido por contrato de seguro de garagista não era conduzido no exercício de funções inerentes à actividade de garagista.
II - O ónus de provar os factos impeditivos relativos a tal excepção compete à seguradora do garagista que foi demandada.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
Fundo de Garantia Automóvel
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra:
1- G. Companhia de Seguros, SA,
2- A e
3- B
Alegando, em síntese, o seguinte:
· No dia 1 de Janeiro de 2003, pelas 5 horas e 50 minutos, na Av. Infante D. Henrique junto à saída da discoteca LUX, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre os veículos automóveis ....TB e ....AV.
· O AV era à data do acidente propriedade da 3ª Ré, sendo conduzido pelo 2º Réu.
· O TB era conduzido por M, sendo propriedade da sociedade “ V, Lda.”, nele seguindo ainda como passageiros Joaquim e Vitor.
· No momento imediatamente anterior ao acidente o TB circulava na referida avenida no sentido Praça de Comércio/Expo, na sua mão de trânsito, tendo saído momentos antes do parque de estacionamento da discoteca LUX, enquanto que o AV circulava na mesma avenida, mas em sentido contrário, a uma velocidade muito s...
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Sumário:
I–A penhora de quinhão hereditário do executado de herança indivisa que integra um determinado imóvel não se confunde com a penhora de imóvel determinado que faz parte de tal herança onde o executado tem a sua habitação e, por isso, não é abrangida pelo disposto no art.º 733º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
II–Existindo penhora de quinhão hereditário de um dos executados em relação a uma herança indivisa de que também é herdeiro outro executado e tendo sido ordenada venda individualizada de imóvel que integra aquela herança, a oposição à penhora não é o meio adequado de reagir mas sim através de reclamação contra tal venda por exceder os limites da penhora e por falta de penhora que a suporte.
(Sumário elaborado pelo Relatora)
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Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I– Relatório:
Narciso Gabriel ...
Deduziram oposição à penhora efectuada em execução em que são exequentes:
António Gabriel ... e Maria Ivone ...
Alegando, em síntese, que na execução de que os presentes autos constituem apenso encontram-se penhorados outros bens, entre os quais a sua pensão de reforma, bem como um imóvel sem quaisquer ónus ou encargos, cuja venda assegura plenamente o pagamento da dívida exequenda e despesas prováveis da execução.
Regularmente notificados, os exequentes impugnaram a matéria alegada, juntaram documentos e requereram a condenação do Opoente como litigante de má fé, em indemnização no montante de € 1500.
Foi proferida sentença decidindo:
"-Indeferir a requerida suspensão da venda do quinhão hereditário;
-Julgar improcedente a oposição à penhora deduzida pelo opoente Narciso Gabriel ... e,
-Condenar o opoente como l...
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Sumário:
I-O contrato de seguro de vida celebrado na vigência do art.º 458º do Código Comercial fica submetido ao regime da LCS, criado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da nova lei.
II-A exclusão do risco de morte devido a suicídio estabelecida no contrato de seguro celebrado ao abrigo do Código Comercial passa a estar sujeita ao regime do n.º 1 do art.º 191º da LCS, que passou a estabelecer um limite temporal.
III-O afastamento do limite temporal estabelecido no art.º 191º, n.º 1, da LCS, deve ser estabelecido através de nova cláusula a comunicar pela seguradora à pessoa segura com a antecedência de 60 dias em relação à data da respectiva renovação, nos termos do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 72/2008.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I – O cruzamento geral de um cheque não impede o seu endosso, quando o mesmo tenho sido emitido à ordem de beneficiário, sem indicação de “não à ordem”.
II – O Banco apenas estava obrigado a verificar a regularidade formal do endosso, não sendo obrigado a conferir a assinatura atribuída à gerência da beneficiária.
III – O cheque podia ser recebido, como foi, por pessoa diferente do beneficiário, devendo o Banco identificar, como identificou, a pessoa que o recebeu (o seu cliente).
( Sumário do Relator)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
“A” – Ecografia e Radiologia, Lda
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (1ª secção), contra:
“Banco 1”, S.A. e
“Banco 2”, S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte:
· Para pagamento de serviços que “B” lhe prestou, remeteu a esta, por correio, um cheque cruzado, no valor de 29 446,56 €, sacado sobre a co-R “BANCO 1”;
· A carta foi furtada e, terceiros apropriaram-se do cheque e apuseram no seu verso um carimbo, grosseiramente falsificado, com um erro ortográfico na expressão “condomínio”, duas vezes “Fora da Casa” e, a expressão “A Gerência” descentrada, como pertencendo à “B”;
· No verso do cheque não está identificado o número da conta a creditar, nem qualquer identificação de quem rubricou o verso do cheque;
· O cheque veio a ser apresentado a pagamento num balcão da 2ª R.;
· A auto...
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Sumário:
Se no pacto social de uma sociedade de quotas, consta que a sociedade só se vincula pela assinatura dos seus dois gerentes e se a letra exequenda apenas contém uma assinatura feita por um dos gerentes, a sociedade não se acha vinculada por aquela assinatura, facto que é oponível por ela a terceiro portador do título cambiário.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
– Relatório
B…………., LDA.
Deduziu embargos à execução instaurada no ….º Juízo Cível da Comarca do Porto (….ª secção) contra:
C…………., S.A.
Alegando, em suma, que as assinaturas constantes do título não foram feitas pelo punho dos gerentes da embargante, mas que foram falsificadas pelo gerente da sacadora.
Termina pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.
Notificado para contestar, o embargado reiterou a posição assumida no requerimento inicial da execução.
Foi proferido despacho saneador e organizada a condensação da matéria de facto.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida sentença julgando procedentes os embargos.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o embargado, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - O gerente que actua em representação da sociedade e não...
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Sumário:
I - O normativo do art. 1786º do Código Civil – que estabelece um prazo de caducidade de dois anos para o cônjuge ofendido poder invocar factualidade capaz de constituir fundamento do divórcio – deve ser interpretado de modo a não excluir que factos ocorridos para lá daquela data possam servir ao Tribunal para apreciação do comportamento e apreciação da gravidade dos factos novos que servem de fundamento à causa de pedir na acção de divórcio.
II - O comportamento revelador de perdão pelo cônjuge ofendido, impeditivo da procedência do pedido de divórcio, tem de ser um comportamento voluntário e livre, não determinado por actuações que possam revelar coação, como tem de se entender o facto da mulher ter voltado a casa de onde saíra, por ser vítima de agressões físicas e insultos do marido, se tal regresso foi por ele forçado.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
– Relatório
B……….
Instaurou no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães acção de divórcio litigioso contra:
C……….
Alegando, em suma, que o réu violou grave e reiteradamente o dever de respeito, maltratando-a física e psicologicamente, obrigando-a mesmo a abandonar o lar conjugal, estando a possibilidade de vida em comum comprometida.
Citado regularmente o réu e frustrada a tentativa de conciliação, foi oferecida contestação, impugnando os factos que fundamentam o pedido de divórcio e foi propugnada a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e de condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem reclamações.
Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - Para que proceda um pedido de divórcio c...
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Sumário:
I – A promessa unilateral nos termos do art.º 458º do Código Civil pode ser sujeita ao regime das obrigações solidárias dos artºs 512º e segs do mesmo código.
II – Estabelecido o regime da solidariedade das obrigações o credor pode propor a acção contra qualquer um dos obrigados desacompanhado do outro, nos termos do art.º 27º do Código de Processo Civil.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
DS France, S.A.S.,
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Loures, contra:
MLV
Alegando, em síntese, que
· Era accionista única da sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., relativamente à qual foi deliberada a sua dissolução e extinção, transmitindo todo o seu activo e passivo para a A.;
· A sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., era sócia da Trissal – Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda., com uma quota no valor de € 5.486,78, correspondente a 50% do capital, sendo a R. titular da outra quota de igual valor.
· A sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., negociou com o Banco BNP Paribas e obteve uma linha de crédito para a Trissal, no valor de Esc: 16.000.000$00, comprometeu-se a suportar esse valor em caso de incumprimento da Trissal, Lda.
· Por sua vez, A(sócio falecido) e a R., à d...
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Sumário:
I – O montante da prestação cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede.
II – Em face disso, nada impede que essa prestação seja fixada em montante superior àquela a que está judicialmente obrigado o progenitor não cumpridor.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. interpôs recurso da sentença na parte que fixou a prestação mensal de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores D e P em ¼ do IAS (€ 104,81 mensais), formulando as seguintes “CONCLUSÕES” :
1ª – Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls…., de 19/03/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, aos menores,D e P, no montante mensal de €104,81 (1/4 do IAS), por cada menor (1/2 para os dois menores) isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.
2ª - Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/...
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Sumário:
I – A junção de documentos ao processo de execução para prova do pagamento da quantia exequenda só produz o efeito pretendido pelo executado se o exequente não impugnar tais documentos datados de momento anterior ao requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
II – Essa junção de documentos impugnados não podem fazer extinguir a execução nos termos do art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961.
III – O meio próprio para prova do eventual pagamento efectuado antes do procedimento de injunção só é admissível através da oposição à execução.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
– Relatório
ESCOLA DE CONDUÇÃO ... LDA. interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento de junção de recibos comprovativos do pagamento da quantia exequenda proferido na execução que se encontra a correr termos pela Comarca da Madeira – Funchal – Instância Central – Secção de Execução – J1 que lhe foi instaurada por X – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DA MADEIRA, LDA. , formulando as “CONCLUSÕES” , que se transcrevem:
1ª – A exibição dos recibos de pagamento da quantia pedida em sede de execução faz tornar inútil a prossecução do processo e os actos processuais consequentes (artigo 287º alínea e) do CPC aplicável).
2ª – Mesmo que a junção de documentos pelo Executado que titulem o recibo das quantias peticionadas em sede de execução tenha lugar após a fase de oposição à penhora ou à execução, o Tribunal, pelo dever que resulta do artigo 265º n.º 3 do CPC à data em vigor, não pode deixar de averiguar da sua v...
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