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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 524/11.4TBAMR.G1 • 02 Fev. 2017
Texto completo:
processo de inventário decisão interlocutória decisão final1. Não obstante a entrada em vigor, em 02-09-2013, da Lei nº 23/2013, de 05 de Março, ao processo de inventário instaurado em 27-11-2011 continua a aplicar-se o anterior CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961 (na versão subsequente à Reforma de 1995). 2. O especial regime dualista de recursos previsto para tal processo (apelação e agravo) terminou com a Reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na qual se adoptou o regime monista de apelação. 3. Neste,...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 789/10.9TBVRL.P1 • 10 Jan. 2013
Texto completo:
responsabilidade civil fundos mobiliários reapreciação da matéria de factoI - A reapreciação da matéria de facto pela Relação, apesar das condições e circunstâncias em que é feita, não se limita a sindicar o erro manifesto ou a clamorosa desconformidade entre a decisão dos concretos pontos dessa matéria e os respectivos meios de prova. II - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica uma reponderação efectiva e substancial da decisão sobre os pontos que forem impugnados e comporta a possibilidade de formação de uma nova e diferente convicção, pelo tribu...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 1773/06.2TBVNG.P1 • 28 Fev. 2013
Texto completo:
responsabilidade civil de advogado incumprimento do mandato perda de chanceI - O advogado que, mandatado para o efeito, com procuração, em processo de expropriação, não interpõe recurso da decisão arbitral, através do qual a sua cliente expropriada pretendia impugná-la e obter indemnização superior, responde civilmente, com fundamento na chamada perda de chance. II - Apesar de não invocado expressamente, tal dano insere-se no âmbito da causa de pedir e do pedido, pelo que a sentença não padece de nulidade com esse fundamento.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 2939/15.0T8VCT-A.G1 • 21 Abril 2016
Texto completo:
incompetência material cessão de crédito meios de defesaI) O contrato de factoring está previsto no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho. II) Tal contrato (de direito privado), embora mais amplo e complexo, co-envolve uma transmissão de créditos. III) Sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto no artº 577º, e sgs, do Código Civil, o tipo de negócio base não é indiferente, podendo o devedor/cedido opor ao factor/cessionário todos os meios de defesa, sempre estando este sujeito a ser confrontado por aquele com excepções fundadas no contrato ori...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 674/06.9TMBRG-B.G1 • 02 Maio 2016
Texto completo:
notificação incumprimento do regime das responsabilidades parentaisPor o procedimento instaurado nos termos do artº 181º, da OTM, subsequente ao alegado incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença em processo judicial, não ser processo autónomo, com vida própria e independente, a notificação do progenitor inadimplente, prevista no nº 2 daquela norma, para alegar o que tiver por conveniente sob pena de se julgar provado tal incumprimento, não tem que ser feita pessoalmente nem por editais, podendo antes sê-l...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 222/14.7T8GMR-B.G1 • 08 Out. 2015
Texto completo:
impugnação custas lista de credoresI) O depoimento testemunhal produzido num processo só pode ser iunvocado noutro contra a mesma parte que, além do mais, naquele tenha sido contraditoriamente ouvida – artº 421º, do CPC. II) A exigência decorrente do nº 3, do artº 63º-C, da Lei Geral Tributária, de que os pagamentos respeitantes a facturas acima de certo valor devem ser efectuados por meios de pagamento identificáveis não opera nas relações jurídico-privadas. Por isso, a ausência de tal indicação nos recibos correspondente...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 3263/12.5TBGDM.P1 • 20 Nov. 2014
Texto completo:
factos excludentes da responsabilidade responsabilidade objectiva ónus da provaI - O incêndio é risco próprio de um veículo parado. II - Resultando destruído pelas chamas o estacionado ao seu lado, tal dano considera-se proveniente daquele risco, havendo lugar a responsabilidade objectiva, nos termos do artº 503º, nº 1, CC. III - Ao autor lesado não é exigível a alegação e prova precisa e concreta da acção originariamente causadora do incêndio e da sua relação com um qualquer dos possíveis riscos específicos da máquina. IV - Cabe ao demandado alegar e provar os fa...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 1694/16.0T8VCT.G1 • 02 Nov. 2017
Texto completo:
águas águas particulares aquisição por usucapião1) O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito real absoluto (propriedade) ou um direito real limitado (servidão). 2) Um e outro podem ser originariamente adquiridos por usucapião, desde que verificados, além dos gerais, os requisitos do nº 2, do artº 1390º do CC. 3) O direito de servidão pode, além disso, ser legalmente constituído (artºs 1557º e sgs, CC). 4) Não visando o pedido subsidiário a constituição de qualquer servidão legal , mas apenas o...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 9/12.1TBFAF-B.G1 • 19 Abril 2018
Texto completo:
embargos de executado transacção condição resolutivaSumário (do relator): 1 . Embora no actual regime processual civil, a instrução e discussão da matéria de facto controvertida se trave com base e em torno dos “temas de prova”, a elaboração da sentença não se compadece com a narrativa de “temas” ou “tópicos”. A lei exige que nela seja feita a “discriminação”, de entre os considerados essenciais à luz da causa de pedir e das excepções invocadas (sejam os alegados pelas partes ou os complementares ou concretizadores daqueles), dos “f...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 349/16.0T8BGC-C.G1 • 30 Maio 2018
Texto completo:
insolvência remuneração do fiduciárioI) Na exoneração do passivo restante , durante o período de cessão de rendimentos pelo devedor insolvente ao fiduciário nomeado, tem este direito à remuneração pelo exercício das suas funções, mesmo que aquele nenhuma quantia entretanto lhe haja entregue. II) Interpretando as normas respeitantes ao pagamento (designadamente o artº 30º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro) e, para o efeito, recorrendo a elementos captáveis de ordem literal, racional, sistemática e te...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 7000/09.3T2AGD-A.P1 • 17 Dez. 2014
Texto completo:
partilha amigável terceiro para efeitos de registo embargos de terceiroI - Os embargos de terceiro não têm, hoje, por exclusivo objecto a defesa da posse, podendo aquele compreender qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial. II - Invocando-se neles o direito de propriedade, caso o terceiro não beneficie de presunção derivada do registo, tem este de alegar a respectiva aquisição por um dos modos para tal legalmente previstos, bastando negócio translativo caso o bem nomeado e penhorado tenha sido adquirido pelo embargant...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 621/17.2T8BCL-A.G1 • 01 Fev. 2018
Texto completo:
convite ao aperfeiçoamento limites do aperfeiçoamento servidão predial voluntária1) Cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir , devem estes ser expostos na petição inicial e nela formular-se o pedido – artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alíneas d) e e), CPC. A forma e o conteúdo de tal exposição devem observar requisitos jurídicos, técnicos e linguísticos, de modo a não comprometerem a sua inteligibilidade, coerência, plausibilidade, suficiência e concludência. Devem, especialmente na vertente fáctica e descritiva, apresentar-se e...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 483/03.7TBCMN-B.G1 • 14 Jun. 2018
Texto completo:
anulação de venda falta de conformidade venda executivaSumário (do relator): 1) Ao cumprir o dever de apreciar a nulidade da decisão recorrida e de sobre ela se pronunciar , nos termos dos artºs 641º, nº 1, e 617º, nº 1, CPC, o juiz não pode limitar-se a negá-la tabelarmente. Deve fundamentar o seu juízo sobre ela. 2) Ainda que errada seja a perspectiva adoptada sobre a questão objecto do litígio, a linha de raciocínio seguida para a resolver e a decisão tomada, mas desde que se percebam os seus termos e sentido, não há n...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 3376/10.8TBGDM-A.P1 • 13 Dez. 2012
Texto completo:
aval nulidade de sentença livrançaI - Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que não apreciou questão suscitada fora dos articulados e que fora já decidida. II - Não viola o art.º 31.º da LULL o aval prestado no verso de uma livrança por meio de assinatura aposta a seguir à de outro avalista, ambas juntas e logo por baixo da expressão manuscrita “Por aval aos subscritores”.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 4546/15.8T8VCT.G1 • 01 Março 2018
Texto completo:
prédio confinante rectificação de estremas nulidade da sentença1 . Não há nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia que os apelantes tenham legitimidade para arguir no recurso se o tribunal, por expressamente os ter considerado inúteis e desnecessários face ao decidido, não conheceu os pedidos reconvencionais formulados pelos apelados de aquisição por acessão industrial imobiliária e de reconhecimento de uma servidão legal de escoamento. 2 . Embora seja exígua a motivação da decisão da matéria de facto, nunca daí advém nulida...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 1251/16.0T8VRL.G1 • 22 Set. 2016
Texto completo:
declaração de insolvência abuso de direito fiadorI) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de 220.000€), contraídos por um casal, em 2006, um deles destinado à aquisição (pelo preço de 190.000€) de um imóvel (para habitação) que deram de hipoteca em garantia de ambos, e tendo sido instaurada (contra mutuários e fiadores) execução judicial para cobrança das prestações em dívida na qual nenhum pagamento foi obtido, não se verifica extinção do crédito remanescente nem abuso de direito nem enriquecimento sem causa se o Ba...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 300/15.5T8VPA.G1 • 20 Abril 2017
Texto completo:
ónus de impugnação da matéria de facto nulidade da sentença matéria de direitoI) A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões : a da matéria de facto e a da matéria de direito . Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º. II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida o...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: José Amaral
N.º Processo: 4094/10.2TJVNF-A.G1 • 18 Fev. 2016
Texto completo:
renúncia mandato litigância de má féI) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da audiência, só produz efeitos depois de notificado o mandante, nos termos do artº 47º, nº 2, do CPC. II) Faltando os mandatários renunciantes e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença. III) Tendo o tribunal recorrido decidido expressamente, mediante despacho proferido no início daquela, conforme pontos I) e II), só por meio de recurso t...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 473/10.3TBVRL.P1 • 05 Dez. 2013
Texto completo:
contrato de compra e venda preço cisão de sociedadesI- Sendo a causa de pedir integrada pelo cisão de uma sociedade, a sucessão pela nova e transmissão de direitos, o projecto respectivo que alude ao destaque constitui facto essencial complementar de que, nos termos e para efeitos do nº 2, do artº 264º, CPC, a parte interessada pode manifestar tacitamente vontade de se aproveitar. II- Com a inscrição da cisão no registo comercial , transmitem-se para a nova sociedade os direitos e obrigações da cindida – artºs 120º e 112º, al...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: José Amaral
N.º Processo: 4351/08.8TBVNG.P2 • 26 Set. 2013
Texto completo:
sociedade novo cpc litigância de má féI - O artº 544º, do novo CPC, que alterou o artº 458º do anterior, passou a admitir a possibilidade de condenação, como litigantes de má fé, das pessoas colectivas e sociedades e eliminou a responsabilização do representante que estivesse de má fé na causa. II - Tal norma é de aplicação imediata, pelo que, apreciando-se em recurso uma tal condenação, esta não pode subsistir. III - Tendo o tribunal de 1ª instância, na sentença, condenado a própria sociedade e tendo-a a Relação, em recurso, a...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
524/11.4TBAMR.G1
|
524/11.4TBAMR.G1 |
Fev. 2017 02.02.17 |
processo de inventário
decisão interlocutória
decisão final
recurso
|
| PT |
TRP
TRP
789/10.9TBVRL.P1
|
789/10.9TBVRL.P1 |
Jan. 2013 10.01.13 |
responsabilidade civil
fundos mobiliários
reapreciação da matéria de facto
intermediação financeira
|
| PT |
TRP
TRP
1773/06.2TBVNG.P1
|
1773/06.2TBVNG.P1 |
Fev. 2013 28.02.13 |
responsabilidade civil de advogado
incumprimento do mandato
perda de chance
nulidade de sentença
|
| PT |
TRG
TRG
2939/15.0T8VCT-A.G1
|
2939/15.0T8VCT-A.G1 |
Abril 2016 21.04.16 |
incompetência material
cessão de crédito
meios de defesa
contrato de factoring
tribunal administrativo
|
| PT |
TRG
TRG
674/06.9TMBRG-B.G1
|
674/06.9TMBRG-B.G1 |
Maio 2016 02.05.16 |
notificação
incumprimento do regime das responsabilidades parentais
|
| PT |
TRG
TRG
222/14.7T8GMR-B.G1
|
222/14.7T8GMR-B.G1 |
Out. 2015 08.10.15 |
impugnação
custas
lista de credores
cire
recibo
|
| PT |
TRP
TRP
3263/12.5TBGDM.P1
|
3263/12.5TBGDM.P1 |
Nov. 2014 20.11.14 |
factos excludentes da responsabilidade
responsabilidade objectiva
ónus da prova
incêndio
|
| PT |
TRG
TRG
1694/16.0T8VCT.G1
|
1694/16.0T8VCT.G1 |
Nov. 2017 02.11.17 |
águas
águas particulares
aquisição por usucapião
direito de propriedade sobre a àgua
direito de servidão sobre a àgua
|
| PT |
TRG
TRG
9/12.1TBFAF-B.G1
|
9/12.1TBFAF-B.G1 |
Abril 2018 19.04.18 |
embargos de executado
transacção
condição resolutiva
|
| PT |
TRG
TRG
349/16.0T8BGC-C.G1
|
349/16.0T8BGC-C.G1 |
Maio 2018 30.05.18 |
insolvência
remuneração do fiduciário
|
| PT |
TRP
TRP
7000/09.3T2AGD-A.P1
|
7000/09.3T2AGD-A.P1 |
Dez. 2014 17.12.14 |
partilha amigável
terceiro para efeitos de registo
embargos de terceiro
bens comuns do casal
|
| PT |
TRG
TRG
621/17.2T8BCL-A.G1
|
621/17.2T8BCL-A.G1 |
Fev. 2018 01.02.18 |
convite ao aperfeiçoamento
limites do aperfeiçoamento
servidão predial voluntária
servidão legal
causa de pedir
|
| PT |
TRG
TRG
483/03.7TBCMN-B.G1
|
483/03.7TBCMN-B.G1 |
Jun. 2018 14.06.18 |
anulação de venda
falta de conformidade
venda executiva
coisa alheia
erro sobre a coisa penhorada
|
| PT |
TRP
TRP
3376/10.8TBGDM-A.P1
|
3376/10.8TBGDM-A.P1 |
Dez. 2012 13.12.12 |
aval
nulidade de sentença
livrança
|
| PT |
TRG
TRG
4546/15.8T8VCT.G1
|
4546/15.8T8VCT.G1 |
Março 2018 01.03.18 |
prédio confinante
rectificação de estremas
nulidade da sentença
demarcação
|
| PT |
TRG
TRG
1251/16.0T8VRL.G1
|
1251/16.0T8VRL.G1 |
Set. 2016 22.09.16 |
declaração de insolvência
abuso de direito
fiador
pressupostos
|
| PT |
TRG
TRG
300/15.5T8VPA.G1
|
300/15.5T8VPA.G1 |
Abril 2017 20.04.17 |
ónus de impugnação da matéria de facto
nulidade da sentença
matéria de direito
erro de julgamento
matéria de facto
|
| PT |
TRG
TRG
4094/10.2TJVNF-A.G1
|
4094/10.2TJVNF-A.G1 |
Fev. 2016 18.02.16 |
renúncia
mandato
litigância de má fé
|
| PT |
TRP
TRP
473/10.3TBVRL.P1
|
473/10.3TBVRL.P1 |
Dez. 2013 05.12.13 |
contrato de compra e venda
preço
cisão de sociedades
|
| PT |
TRP
TRP
4351/08.8TBVNG.P2
|
4351/08.8TBVNG.P2 |
Set. 2013 26.09.13 |
sociedade
novo cpc
litigância de má fé
|
Sumário:
1. Não obstante a entrada em vigor, em 02-09-2013, da Lei nº 23/2013, de 05 de Março, ao processo de inventário instaurado em 27-11-2011 continua a aplicar-se o anterior CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961 (na versão subsequente à Reforma de 1995).
2. O especial regime dualista de recursos previsto para tal processo (apelação e agravo) terminou com a Reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na qual se adoptou o regime monista de apelação.
3. Neste, as hipóteses de recurso imediato autónomo são restritas, privilegiando-se, em regra, a impugnação conjunta das decisões interlocutórias com a da decisão final (sentença homologatória da partilha).
4. A pretendida impugnação de despachos interlocutórios proferidos em tal processo com data de 07-04-2015 e 20-04-2015, não respeitando a qualquer das hipóteses previstas no nº 2, do artº 691, do anterior CPC, ou nº 2, do artº 644º, do actual, só poderá ocorrer com o recurso daquela decisão final.
5. Tendo tais recursos sido admitidos em 1ª Instância, não pode, por isso, na Relação, conhecer-se do respectivo objecto, devendo julgar-se findos os seus termos.
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...Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 65)
Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo
-Desª Drª Higina Orvalho Castelo
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
Em 27-10-2011 foi instaurado, no Tribunal de Amares, processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido em 21-05-2001.
Após diversas e prolongadas vicissitudes relativas, além do mais, à competência para o desempenho das funções de cabeça de casal, determinação dos interessados, relacionamento dos bens e sua avaliação, foi designada a conferência (fls. 692).
Na sequência, o interessado BB requereu, com base em diversos fundamentos, que tal diligência fosse adiada ou, se assim não se entender, suspensa, até se resolverem questões pendentes no processo e fora dele (fls. 708 a 714).
Por despacho de 07-04-2015 (fls. 752), foi decidido indeferir tal requerimento, nestes termos:
“Uma vez que está finda a avaliação requerida pelos interessados ...
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Sumário:
I - A reapreciação da matéria de facto pela Relação, apesar das condições e circunstâncias em que é feita, não se limita a sindicar o erro manifesto ou a clamorosa desconformidade entre a decisão dos concretos pontos dessa matéria e os respectivos meios de prova.
II - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica uma reponderação efectiva e substancial da decisão sobre os pontos que forem impugnados e comporta a possibilidade de formação de uma nova e diferente convicção, pelo tribunal de recurso, sobre ela.
III - Apesar de a lei, a propósito do recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, estabelecer o ónus de especificação dos “concretos pontos de facto” e de o recorrente indicar as “passagens exactas da gravação” (art.º 685.º-B, n.ºs 1, al. a) e 2, do CPC), tal não significa uma limitação quantitativa daqueles pontos nem, necessariamente, a fragmentação do teor dos depoimentos.
IV - Não está constituído no dever de indemnizar, seja a título de responsabilidade civil pré-contratual, contratual ou extra-contratual, baseada na violação de deveres gerais ou dos especiais decorrentes dos diversos regimes que confluem na regulação da sua actividade, por não se verificarem os necessários pressupostos, o Banco que, embora no âmbito de uma relação mais vasta e geradora de confiança e de frequente intercomunicação, promoveu, junto do seu cliente, e este aceitou, a subscrição de dois Fundos Mobiliários, que se foram valorizando ao longo de 3 anos, apenas, porque, quando, devido à crise financeira, a sua cotação desceu bruscamente causando-lhe prejuízos, e, nesse período, o lesado, pessoa experiente e conhecedora do risco desse produto, esteve longamente ausente no Brasil, não o tendo aí o Banco contactado e avisado da situação e para os resgatar, apesar de ter tentado fazê-lo pelos meios ao seu alcance em Portugal, tendo-se, entretanto, aquele alheado do assunto.
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...José Fernando Cardoso Amaral×1Elenco, por ora, provisório, dada a vasta impugnação, neste recurso, de tal matéria.×2Relatados pelos Desemb. Manuel Ramalho e Ferreira da Costa, respectivamente.×3Relator: Consº Fernandes Magalhães.×4Sobre tal corrente e sua crítica, cfr. A. S. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, 3ª. edição, revista e actualizada, Almedina, 2010, páginas 316 a 328.×5Relatado pelo então Conselheiro Fernando Araújo de Barros, in CJ (S), ano XI, Tomo II, página 151 a 154.×6Relatado pelo Consº Moreira Alves.×7Ob. e loc. citados.×8Relator: Consº Garcia Calejo.×9Página 320.×10Relator: Consº Lopes do Rego.×11Relatora: Consª Maria dos Prazeres Beleza.×12Cfr., no sentido que defendemos, o Acórdão do STJ, de 18-11-2008. Relator: Consº Alves Velho.×13Há incorrecções nas indicações a tal propósito vertidas na acta.×14“A Intermediação Financeira: Em Especial os Deveres de Informação do Intermediário Perante o Cliente”, Pedro Miguel S. M. Rodrigues, Relatório de ...
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Sumário:
I - O advogado que, mandatado para o efeito, com procuração, em processo de expropriação, não interpõe recurso da decisão arbitral, através do qual a sua cliente expropriada pretendia impugná-la e obter indemnização superior, responde civilmente, com fundamento na chamada perda de chance.
II - Apesar de não invocado expressamente, tal dano insere-se no âmbito da causa de pedir e do pedido, pelo que a sentença não padece de nulidade com esse fundamento.
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...José Fernando Cardoso Amaral×1Redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 303/3007, de 24 de Agosto, a aqui aplicável por força do artº 11º, nº 1, deste último diploma.×2Sobre tal corrente e sua crítica, cfr. A. S. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, 3ª. edição, revista e actualizada, Almedina, 2010, páginas 316 a 328.×3Relatados pelos Desemb. Manuel Ramalho e Ferreira da Costa, respectivamente.×4Relator: Consº Fernandes Magalhães.×5Relatado pelo então Conselheiro Fernando Araújo de Barros, in CJ (S), ano XI, Tomo II, página 151 a 154.×6Relatado pelo Consº Moreira Alves.×7Ob. e loc. citados.×8Relator: Consº Garcia Calejo.×9Relator: Consº Lopes do Rego.×10O então em vigor, aprovado por Resolução nº 28/94, do CM, publicado no DR, 1ª série B, de 6 de Maio.×11Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina Coimbra, 1981, página 205 e seguintes.×12Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina Coimbra, 1981, páginas 392 e 393.×13Introdução ao Processo Ci...
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Sumário:
I) O contrato de factoring está previsto no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho.
II) Tal contrato (de direito privado), embora mais amplo e complexo, co-envolve uma transmissão de créditos.
III) Sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto no artº 577º, e sgs, do Código Civil, o tipo de negócio base não é indiferente, podendo o devedor/cedido opor ao factor/cessionário todos os meios de defesa, sempre estando este sujeito a ser confrontado por aquele com excepções fundadas no contrato originário
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...Relator Oliveira Mendes e datado de 26/06/2014, proferido no processo 06/14, em que foi Relator São Pedro, cujos sumários se transcreveram nas presentes alegações.
6. Esta excepção de incompetência absoluta determina a absolvição da instância do Réu Município – cf. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, n.º 1, al. a) do CPC.
7. Ao não ter assim decidido violou o despacho recorrido o artigo 4.º, als. e) e f) do ETAF, artigos 64.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, n.º 1, al. a) do CPC e artigo 40.º, n.º 2 da LOSJ.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que declara que o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo é materialmente incompetente para conhecer da presente acção, cabendo tal competência ao Tribunal Administrativo.”
Não há contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Corridos agora os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a t...
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Sumário:
Por o procedimento instaurado nos termos do artº 181º, da OTM, subsequente ao alegado incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença em processo judicial, não ser processo autónomo, com vida própria e independente, a notificação do progenitor inadimplente, prevista no nº 2 daquela norma, para alegar o que tiver por conveniente sob pena de se julgar provado tal incumprimento, não tem que ser feita pessoalmente nem por editais, podendo antes sê-lo nos termos e com os efeitos do artº 249º, do CPC – o que não viola o princípio da proibição indefesa inserto no artº 20º, da CRP.
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...José Fernando Cardoso Amaral
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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
____________________________________
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva
Sumário:
Por o procedimento instaurado nos termos do artº 181º, da OTM, subsequente ao alegado incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença em processo judicial, não ser processo autónomo, com vida própria e independente, a notificação do progenitor inadimplente, prevista no nº 2 daquela norma, para alegar o que tiver por conveniente sob pena de se julgar provado tal incumprimento, não tem que ser feita pessoalmente nem por editais, podendo antes sê-lo nos termos e com os efeitos do artº 249º, do CPC – o que não viola o princípio da proibição indefesa inserto no artº 20º, da CRP.
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Sumário:
I) O depoimento testemunhal produzido num processo só pode ser iunvocado noutro contra a mesma parte que, além do mais, naquele tenha sido contraditoriamente ouvida – artº 421º, do CPC.
II) A exigência decorrente do nº 3, do artº 63º-C, da Lei Geral Tributária, de que os pagamentos respeitantes a facturas acima de certo valor devem ser efectuados por meios de pagamento identificáveis não opera nas relações jurídico-privadas. Por isso, a ausência de tal indicação nos recibos correspondentes e, em princípio, a sua não demonstração, não afasta o valor probatório destes.
III) O incidente de impugnação da Lista prevista no artº 130º, do CIRE, é sujeito a normal tributação em custas, não estando abrangido na previsão do artº 303º desse compêndio.
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...José Amaral
Maria Dolores Sousa
Helena Melo
Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC:
I) O depoimento testemunhal produzido num processo só pode ser iunvocado noutro contra a mesma parte que, além do mais, naquele tenha sido contraditoriamente ouvida – artº 421º, do CPC.
II) A exigência decorrente do nº 3, do artº 63º-C, da Lei Geral Tributária, de que os pagamentos respeitantes a facturas acima de certo valor devem ser efectuados por meios de pagamento identificáveis não opera nas relações jurídico-privadas. Por isso, a ausência de tal indicação nos recibos correspondentes e, em princípio, a sua não demonstração, não afasta o valor probatório destes.
III) O incidente de impugnação da Lista prevista no artº 130º, do CIRE, é sujeito a normal tributação em custas, não estando abrangido na previsão do artº 303º desse compêndio.
IV)
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Sumário:
I - O incêndio é risco próprio de um veículo parado.
II - Resultando destruído pelas chamas o estacionado ao seu lado, tal dano considera-se proveniente daquele risco, havendo lugar a responsabilidade objectiva, nos termos do artº 503º, nº 1, CC.
III - Ao autor lesado não é exigível a alegação e prova precisa e concreta da acção originariamente causadora do incêndio e da sua relação com um qualquer dos possíveis riscos específicos da máquina.
IV - Cabe ao demandado alegar e provar os factos excludentes de tal responsabilidade (artº 505, CC).
V - Nada mais se provando, nem emergindo dos autos, mormente em termos de reflexos na vida pessoal, senão que a viatura ficou destruída e foi entregue para abate, não há lugar a indemnização por dano não patrimonial alegadamente decorrente da privação do seu uso.
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...Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 196)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
B… intentou, em 24-08-2012, acção declarativa sumária contra a Companhia de Seguros C…, SA e D… pedindo a condenação daquela ou, subsidiariamente, a deste:
a) No pagamento da quantia de 7.999,99€;
b) Pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do sinistro;
c) Pagamento de sanção compulsória prevista no artº 829º-A, nºs 1 e 4, CC, à taxa anual de 5%, desde a citação e após trânsito em julgado;
d) Pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em função da privação da sua viatura a arbitrar equitativamente.
Alegou que, em consequência de um incêndio que deflagrou inicialmente num veículo automóvel estacionado, de noite, na via pública, ao lado do seu, este ficou destruído. Aquele começou a arder e o fogo alastrou, nada tendo cons...
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Sumário:
1) O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito real absoluto (propriedade) ou um direito real limitado (servidão).
2) Um e outro podem ser originariamente adquiridos por usucapião, desde que verificados, além dos gerais, os requisitos do nº 2, do artº 1390º do CC.
3) O direito de servidão pode, além disso, ser legalmente constituído (artºs 1557º e sgs, CC).
4) Não visando o pedido subsidiário a constituição de qualquer servidão legal , mas apenas o reconhecimento de que a favor do prédio dos apelantes estava constituída, por usucapião – já que não o direito de compropriedade, pedido a título principal mas julgado improcedente, sem impugnação – uma servidão consistente no aproveitamento da água do poço existente no prédio dos réus em favor do seu, para os gastos domésticos e rega do quintal, deviam aqueles alegar e provar os factos integrantes dos respectivos pressupostos. Não o tendo feito, improcede a acção.
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...José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
João António Peres de Oliveira Coelho
1. Síntese na qual, face às diversas expressões mais repetitivas do que descritivas, pouco lineares e até contraditórias, procurámos, para melhor compreensão, precisar, ordenar e evidenciar o que parece ser a tese fáctica dos autores e o seu grau de rigor e consistência.
2. Não resulta explicado como “regam” os autores o prédio urbano. Nem, para além de “gastos domésticos” concretizaram qualquer outro facto expressivo de que a água serve para “uso do imóvel”.
3. Trata-se de evidente contradição geradora de dúvidas que acabarão por influir no desfecho da demanda: se o poço foi aberto em 1996 e é da água captada nele que os autores dizem aproveitar-se, tal benefício não pode remontar a 1995 como dizem e repetem… .
4. Embora aparentemente se afirmem titulares únicos do direito de propriedade, dizem, a seguir, reconhecem a seguir que, conforme antes descrito e nos termos do acordo, o...
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Sumário:
Sumário (do relator):
1 . Embora no actual regime processual civil, a instrução e discussão da matéria de facto controvertida se trave com base e em torno dos “temas de prova”, a elaboração da sentença não se compadece com a narrativa de “temas” ou “tópicos”. A lei exige que nela seja feita a “discriminação”, de entre os considerados essenciais à luz da causa de pedir e das excepções invocadas (sejam os alegados pelas partes ou os complementares ou concretizadores daqueles), dos “factos” considerados e julgados provados (e não provados).
2 . Na descrição da matéria de facto (nºs 3 e 4, do artº 607º, CPC), só podem constar acontecimentos ou factos concretos, objectivos ou subjectivos, de preferência enunciados em linguagem simples e vulgar, sem recurso a figuras literárias ou de estilo, mas não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Devem evitar-se palavras conclusivas, valorativas, polissémicas, eivadas de subjectivismo, de sentido misto e equívoco.
3 . Expressões constantes do elenco dos factos provados mas continentes de juízos conclusivos e de valor, mais ou menos de direito, devem continuar a considerar-se não escritas.
4 . Tendo as partes, para por termo a um litígio, em que se discutia a questão de saber se de um certo crédito pretendido era titular o autor ou, como defendia a ré, uma sociedade terceira, celebrado transacção em que “consideraram” ter, entretanto, no seio da assembleia geral desta sido deliberado que nenhum crédito ela tinha sobre a ré, fixado o valor a pagar pela mesma em prestações e desde logo, “e sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas”, nada, no respectivo texto, se tendo estipulado, expressamente, para o período (certo e inevitável) de pendência da (eventual) causa e, portanto, até ser posto termo à incerteza criada pela sua (possível) instauração, além de a vontade comum das partes poder ser interpretada , à luz dos artºs 236º e 237º, CC, ela deve ser também, pressupondo como ponto omisso a regulação dos seus direitos/deveres naquele período, integrada , nos termos do artº 239º, CC, de harmonia com a vontade que elas teriam certamente tido se houvessem previsto tal circunstância em concreto e ponderado a necessidade de a regularem, concluindo-se, assim, que, entretanto, a devedora/embargante podia suspender os pagamentos até à decisão da impugnação e com base nisso embargar a execução.
5 . Tendo o crédito exequendo sido penhorado (apreendido) e ficado à ordem do Agente de Execução em outro processo e, nos termos dos artºs 819º e 820º, do CC, não podendo, por um lado, o credor dispor dele caso lhe fosse satisfeito, nem o devedor, por outro, cumprir voluntariamente a sua obrigação, sob pena de ineficácia e de, consequentemente, responder ante o exequente do seu credor, perfila-se facto simultaneamente impeditivo e modificativo capaz de também fundamentar embargos.
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...José:
a) Se deve ser alterado para não provado o ponto 7 da matéria de facto.
b) Se improcedem os alegados (e na sentença acolhidos) fundamentos (propositura da acção de impugnação das deliberações sociais referidas na transacção e penhora do crédito em outro processo) da suspensão, decidida pela embargante, do pagamento das prestações acordadas e, por isso, a execução deve prosseguir livre dos embargos.
B. Ampliação do objecto do recurso principal: devem os embargos proceder também com fundamento na alegada “consignação”?
C. Quanto ao recurso subordinado: há litigância de má-fé do embargado José?
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido, nesta sede decidiu:
“Da discussão da causa, com interesse para a boa decisão desta, resultaram provados os seguintes factos:
1.º - José veio instaurar execução nos próprios autos (n.º 9/12.1TBAFE.1) contra X – Comércio e Indústria de Frutos Secos, S. A., pretendendo obter o pagamento da quantia de 107 676,49 € (cento e sete mil seiscent...
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Sumário:
I) Na exoneração do passivo restante , durante o período de cessão de rendimentos pelo devedor insolvente ao fiduciário nomeado, tem este direito à remuneração pelo exercício das suas funções, mesmo que aquele nenhuma quantia entretanto lhe haja entregue.
II) Interpretando as normas respeitantes ao pagamento (designadamente o artº 30º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro) e, para o efeito, recorrendo a elementos captáveis de ordem literal, racional, sistemática e teleológica, alcança-se como resultado hermenêutico que o legislador disse menos do que pretendia dizer, estando completamente fora do seu pensamento confiar em exclusivo a satisfação daquele direito à sorte da entrega ou não de rendimentos pelo devedor.
III) Tal como sucede quanto ao administrador judicial quando a massa insolvente é insuficiente ou não tem liquidez, também naquele caso deve ser o próprio Estado que, através do Tribunal, o nomeia para funções de interesse público e ligadas à justiça no domínio da insolvência, a suportar a remuneração e despesas em causa, por intermédio do respectivo organismo do respectivo Ministério (interpretação extensiva) – artº 9º, do Código Civil.
IV) À mesma conclusão, aliás, se chegaria se se considerasse estarmos ante uma lacuna da lei – artº 10º, do Código Civil. Nesta perspectiva, devendo entender-se que o caso deve ter uma solução jusnormativa (até por imperativo constitucional), que ele é análogo ao do administrador judicial e que a regulação daquele deve fazer-se segundo a deste, uma vez que nele confluem as razões justificativas da regulamentação do caso análogo, por tal regra deveria ser aquela integrada.
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...José Amaral, Processo nº 3261/11.6TJVNF.G1, com bold apócrifo).
Ora, sendo indiscutível o direito do fiduciário à retribuição, indiscutível terá de ser ainda a respectiva efectivação (sob pena de se esvaziar de conteúdo útil os preceitos que expressamente consagram a primeira, e de se frustrarem as legítimas expectativas daquele, isto é, de ser ver pago pelo exercício de funções para cujo acesso lhe foi feito um conjunto específico de exigências, e a que foi chamado pelo próprio Estado).
. da unidade do sistema jurídico
Lê-se no art. 30º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro), que nas «situações previstas nos artigos 39º e 232º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente], a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportadas pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».
Precisa...
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Sumário:
I - Os embargos de terceiro não têm, hoje, por exclusivo objecto a defesa da posse, podendo aquele compreender qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial.
II - Invocando-se neles o direito de propriedade, caso o terceiro não beneficie de presunção derivada do registo, tem este de alegar a respectiva aquisição por um dos modos para tal legalmente previstos, bastando negócio translativo caso o bem nomeado e penhorado tenha sido adquirido pelo embargante ao próprio executado.
III - Sendo penhorado, em execução movida por um credor contra o ex-cônjuge, um imóvel que integrou o património comum do casal mas que, na partilha subsequente ao divórcio, foi adjudicado à embargante sua ex-esposa, apesar do registo daquela penhora ser anterior ao da aquisição, prevalece esta.
IV - Embargante e exequente não são terceiros para efeitos do artº 5º, do Código de Registo Predial.
V - A alegação singela, na petição, como fundamento dos embargos, da «posse efectiva» para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião, não pode ser suprida por aquilo que consta do teor de diversos documentos juntos ou pelo que disseram as testemunhas em audiência, nem por via da consideração disso como «factos concretizadores» ou «complementares».
VI - Tal alegação não integra mera «insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização» de qualquer matéria de facto nem, por isso, impõe convite ao aperfeiçoamento.
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...Relator: Alberto Ruço. Publicado na CJ, nº 250, ano XXXVIII, Tomo V, página 210.×9Relatora: Desemb. Deolinda Varão×10Relator: Desemb. Amaral Ferreira. Sumário: “Ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela”.×11Relator: Cons. Santos Bernardino. Sumário: “1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário: não tem natureza constitutiva, sendo o seu efeito simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos.2. A noção de terceiros, para efeitos de registo, agora constante do n.º 4 do art. 5º do Cód. Reg. Pred., é tributária de uma das posições doutrinais - a do Prof. Manuel de Andrade - que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito.3. O aludido preceito tem, pois, a natureza de norma interpreta...
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Sumário:
1) Cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir , devem estes ser expostos na petição inicial e nela formular-se o pedido – artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alíneas d) e e), CPC. A forma e o conteúdo de tal exposição devem observar requisitos jurídicos, técnicos e linguísticos, de modo a não comprometerem a sua inteligibilidade, coerência, plausibilidade, suficiência e concludência. Devem, especialmente na vertente fáctica e descritiva, apresentar-se em apurados termos concretos, claros, precisos, concisos e objectivos, como a Doutrina e a Jurisprudência preconizam. Quando a parte tal não consiga por si, deve o juiz providenciar por que ela aperfeiçoe o seu articulado, convidando-a a suprir as insuficiências ou as imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto alegada – artº 590º, nºs 2, alínea b). Sujeita-se, porém, a uma restrição estabelecida no nº 6: as alterações a tal pretexto e com tal finalidade promovidas no âmbito da matéria de facto não podem ultrapassar os limites estabelecidos no artº 265º.
2) Se, por um dos modos legalmente admissíveis, o autor alega estar já constituída em benefício do seu prédio (dominante), uma servidão de passagem e o dono do outro prédio (serviente) não a respeita nem reconhece e se opõe mesmo ao respectivo exercício, a acção é de mera declaração ou apreciação e condenatória. Se, diferentemente, apenas invoca os factos concretos justificativos do seu direito potestativo a constituir tal servidão e pretende que o tribunal, julgando-os procedentes, a declare constituída , assim provocando através da sentença uma alteração na ordem jurídica pré-existente com a criação ex novo de tal encargo sobre o prédio vizinho em proveito do seu, a acção é constitutiva .
3) A esta luz, a causa de pedir na acção real de condenação que tenha por objecto servidão de passagem consiste na factualidade relativa ao contrato, à disposição testamentária, ao exercício da posse ou à destinação por pai de família , que tenha concretamente sido alegada, enquanto facto jurídico de que deriva o direito real existente mas ofendido cuja tutela jurisdicional se requer . Ao passo que, na acção real constitutiva baseada, apenas, no direito potestativo pressuposto destinada a obter do tribunal a constituição ex novo do direito, a causa de pedir consiste no facto concreto invocado (v.g., encravamento, necessidade de aproveitar águas para gastos domésticos) que faculta a obtenção do direito mediante sentença judicial .
4) Tendo a autora, na primitiva petição , formulado o pedido de que seja a ré condenada a reconhecer e respeitar a servidão de passagem já constituída por acordo e existente a favor do seu prédio sobre o prédio daquela e a abster-se de continuar a conduta lesiva do seu direito, não pode, a pretexto de aceder ao convite e de aperfeiçoar a petição , nos termos do artº 590º, nº 6, CPC, acrescentar um novo pedido subsidiário de constituição da servidão .
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...José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
João António Peres de Oliveira Coelho
1. O artº 265º prevê outras circunstâncias e condições em que pode ser feita a alteração do pedido e da causa de pedir.
2. Ob. citada, página 627.
3. Ob. citada, página 65.
4. Ob. citada, página 636.
5. Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina Coimbra, 1981, página 205 e seguintes.
6. Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina Coimbra, 1981, páginas 392 e 393.
7. Idem, nota 37.
8. Temas da Reforma do Processo Civil, 1 e 2, Almedina, Coimbra, 1997, página 176 e 187.
9. Idem, página 177.
10. Processo nº 506/09.6T”ILH.C1 (Teles Pereira), em cujo texto se cita: “Como refere Lopes do Rego[1], o n.º 5 do artigo 508.º do CPC estabelece claramente os limites ao aperfeiçoamento “substancial” da matéria de facto alegada, não podendo o autor, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma “a...
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Sumário:
Sumário (do relator):
1) Ao cumprir o dever de apreciar a nulidade da decisão recorrida e de sobre ela se pronunciar , nos termos dos artºs 641º, nº 1, e 617º, nº 1, CPC, o juiz não pode limitar-se a negá-la tabelarmente. Deve fundamentar o seu juízo sobre ela.
2) Ainda que errada seja a perspectiva adoptada sobre a questão objecto do litígio, a linha de raciocínio seguida para a resolver e a decisão tomada, mas desde que se percebam os seus termos e sentido, não há nulidade por contradição nem por ininteligibilidade nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, CPC.
3) O pressuposto da anulação da venda executiva relativo ao erro sobre a coisa (penhorada) transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado não se confunde com a invalidade do negócio jurídico por erro sobre o objecto nem com a venda de coisa alheia .
4) Manifestando o adquirente ter conhecimento , há mais de um ano, da venda do direito adquirido na execução antes de ele ter sido nesta penhorado e ainda que entendesse, então, que aquela venda teria sido simulada , não se pode considerar que ele agiu em erro quando tal vício se não demonstra afinal.
5) Ao defender, agora, que a venda pelo executado do direito a terceiro, antes de ele ser penhorado, é válida e que, portanto, na execução foi penhorada e vendida coisa alheia, tal adquirente age em contradição com o que ele próprio antes defendeu.
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...José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha
1. Nessa acção especial de divisão de coisa comum.
2. Tal decisão fundamentou-se no facto de, no apenso A, o B. L. já ter sido substituído e, portanto, não ser parte na acção de divisão, sendo que, quanto ao mais, o tribunal se absteve de apreciar e decidir, por considerar tratar-se de objecto alheio à habilitação, o pedido formulado pelos requeridos no sentido de declarar nula a venda executiva aqui em causa.
3. A acção de divisão de coisa comum foi inicialmente (27-04-2010) instaurada pelo Banco A contra A. B., B. F. e B. L., alegando ter-lhe já sida adjudicadas noutra execução anterior “2/9 partes indivisas” de 21 prédios descritos por aos executados “lhes ter sido adjudicado em partilha por óbito dos seus antepassados”, sendo os réus referidos “comproprietários das restantes partes indivisas” dos mesmos. Em 24-11-2011, apresentaram-se em tal acção A. M. e esposa E. M. a deduzir articulado d...
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Sumário:
I - Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que não apreciou questão suscitada fora dos articulados e que fora já decidida.
II - Não viola o art.º 31.º da LULL o aval prestado no verso de uma livrança por meio de assinatura aposta a seguir à de outro avalista, ambas juntas e logo por baixo da expressão manuscrita “Por aval aos subscritores”.
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...Relator: Consº Afonso Correia, in CJ (S), ano XII, Tomo II, página 122.
[9] Relator: Consº Alves Velho, in CJ (S), ano XIV, Tomo III, página 96.
[10] Relator: Consº Azevedo Ramos.
[11] Relator: Consº Nuno Cameira.
________________
Sumário (artº 713º, nº7, CPC):
I) Na oposição à execução não há lugar a terceiro articulado (artº 817º, nº2, CPC).
II) Todos os fundamentos de oposição devem ser alegados na petição inicial (artº 489º, CPC).
III) Se, na decisão da matéria de facto, se entendeu e decidiu que o requerimento dos oponentes, apresentado na sequência da contestação (com documento) e em resposta a esta, era inadmissível e, por isso, o tribunal não se pronunciou sobre factos novos nele alegados, a pretexto do referido em I e II, não é nula a sentença final que omitiu qualquer referência à questão tentada suscitar com a alegação daqueles.
IV) Não viola o artº 31º, da LULL, e, por isso não é nulo, o aval prestado no verso de uma livrança por meio de assinatura aposta a seguir à de outr...
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Sumário:
1 . Não há nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia que os apelantes tenham legitimidade para arguir no recurso se o tribunal, por expressamente os ter considerado inúteis e desnecessários face ao decidido, não conheceu os pedidos reconvencionais formulados pelos apelados de aquisição por acessão industrial imobiliária e de reconhecimento de uma servidão legal de escoamento.
2 . Embora seja exígua a motivação da decisão da matéria de facto, nunca daí advém nulidade da sentença com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC. A eventual nulidade da decisão da matéria de facto enquadra-se no regime da alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC.
3 . A disputa entre as partes de uma parcela de terreno, de reduzida área, situada na confluência de dois prédios, que cada uma daquelas reclama integrar o seu e, por isso, pertencer-lhe em função da localização controversa da estrema respectiva, nem sempre configura acção de reivindicação ou de demarcação ou exige a alegação e prova dos pressupostos fácticos inerentes em conformidade com o quadro legal respectivo (artºs 1311º e 1353º, do Código Civil).
4 . Conquanto, para demonstrar que a parcela faz parte ou se integra nos limites de um ou outro prédio, possam ser alegados factos relativos ao exercício da posse sobre a mesma ou de outro modo por via do qual tenha sido adquirido o domínio sobre a mesma, tal litígio pode ser resolvido como em qualquer acção declarativa comum e, assim, com base em qualquer meio de prova admissível.
5 . O acordo, entre titulares de prédios confinantes, de cedência graciosa de uma pequena parcela de terreno para rectificação do muro demarcatório da estrema entre eles, não integra um contrato de doação, nem carece de forma especial. Pode ser realizado e provado por qualquer meio.
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...José, sul com J. S., nascente com Rua .... e do poente com Rua P., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2611º. e se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... da freguesia de Santa Marta de Portuzelo.---
3.2. O referido imóvel veio à sua posse, dos AA., através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 10 de Agosto de 2000, no Cartório Notarial e aí exarada de fls.31 verso a fls. 32 do Livro 73-E.---
3.3. Os AA. compraram a A. A. e mulher M. R., o prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, composto terreno de cultura e vinha, com a área de 2.176,59 m2, a confrontar do norte com José, Sul com J. S., nascente com Caminho Público (Rua ....) e do poente com Caminho Público (Rua P.) inscrito na respectiva sob o artigo 807º o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número 452.---
3.4. A predita aquisição favor dos AA. encontra-se inscrita no registo predial através da inscr...
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Sumário:
I) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de 220.000€), contraídos por um casal, em 2006, um deles destinado à aquisição (pelo preço de 190.000€) de um imóvel (para habitação) que deram de hipoteca em garantia de ambos, e tendo sido instaurada (contra mutuários e fiadores) execução judicial para cobrança das prestações em dívida na qual nenhum pagamento foi obtido, não se verifica extinção do crédito remanescente nem abuso de direito nem enriquecimento sem causa se o Banco mutuante invoca tal crédito e pede a declaração de insolvência do fiador, apesar de, numa outra execução (fiscal) paralela (contra os mutuários), aquele ter reclamado o mesmo crédito vencido (223.228,47€) e nela lhe ter sido adjudicado em pagamento o dito imóvel hipotecado (pelo valor aí proposto de 163.510,00€), considerando ele a dívida reduzida apenas para 155.020,02€ (em resultado do valor subtraído para pagamento aos credores graduados à sua frente), ainda que o adjudicado imóvel tenha valor superior ao da dívida ou possa por tal valor vir a ser vendido pelo adjudicatário.
II) Tendo, assim, o credor legitimidade para pedir a declaração de insolvência do fiador; nenhum pagamento mais tendo sido conseguido; apurando-se que os únicos bens conhecidos na execução (pertença daquele) são de valor significativamente inferior ao das dívidas a cuja garantia já estão adstritos; e nenhum outro bem nomeando qualquer dos co-devedores nem o tendo conseguido descobrir o credor – verifica-se a presunção de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas derivada do facto indiciário previsto na alínea b), do nº 1, do artº 20º, do CIRE, pelo que deve ser decretada a insolvência.
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...José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Maria Almeida Orvalho da Silva Castelo
Sumário (artº 663º, nº 7, CPC):
I) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de 220.000€), contraídos por um casal, em 2006, um deles destinado à aquisição (pelo preço de 190.000€) de um imóvel (para habitação) que deram de hipoteca em garantia de ambos, e tendo sido instaurada (contra mutuários e fiadores) execução judicial para cobrança das prestações em dívida na qual nenhum pagamento foi obtido, não se verifica extinção do crédito remanescente nem abuso de direito nem enriquecimento sem causa se o Banco mutuante invoca tal crédito e pede a declaração de insolvência do fiador, apesar de, numa outra execução (fiscal) paralela (contra os mutuários), aquele ter reclamado o mesmo crédito vencido (223.228,47€) e nela lhe ter sido adjudicado em pagamento o dito imóvel hipotecado (pelo valor aí proposto de 163.510,00€), considerando ele a dívida reduzida ape...
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Sumário:
I) A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões : a da matéria de facto e a da matéria de direito . Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º.
II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.
III) Podendo aqueles vícios e estes erros constituir objecto de recurso , no caso de este visar a impugnação da decisão da matéria de facto , a falta de observância pontual e rigorosa dos ónus previstos no artº 640º, do CPC, implica a rejeição da mesma.
IV) Nas conclusões devem ser, pelo menos, especificados os pontos de facto pelo recorrente considerados como incorrectamente julgados e qual a decisão que, em seu entender, devia ter sido e deve ser proferida.
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...Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 177)
Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo
-Desª Drª Higina Orvalho Castelo
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
A autora AA intentou, em 16-11-2015, no Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa, com processo comum, contra a ré BB.
Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.260 € (e juros vencidos e vincendos).
Invocou como causa de pedir: responsabilidade civil da ré, como mediadora de seguros, por informações prestadas (Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e artº 485º, nº 2, do Código Civil).
Alegou, sinteticamente, que a ré, no exercício da sua actividade de angariadora e mediadora de seguros, “contratou um seguro de saúde com a autora com a seguradora CC” (sic), na ocasião a tendo informado que poderia recorrer a tratamento de medicina dentária dentro da rede de médicos protocolados com aquela bem como com qualquer médico, bastando que, uma vez feita e paga ...
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Sumário:
I) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da audiência, só produz efeitos depois de notificado o mandante, nos termos do artº 47º, nº 2, do CPC.
II) Faltando os mandatários renunciantes e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença.
III) Tendo o tribunal recorrido decidido expressamente, mediante despacho proferido no início daquela, conforme pontos I) e II), só por meio de recurso tal decisão pode ser atacada.
IV) Não o tendo sido, o facto de ainda não estar notificada a mandante e de esta, assim, não ter sido representada na audiência por advogado, em caso de patrocínio obrigatório, não integra nulidade da sentença nos termos do artº 615º, nem nulidade secundária, nos termos do artº 195º, ambos do CPC.
V) Se fosse nulidade secundária, esta devia ser reclamada perante o Juiz do processo, conforme regime respectivo, e não no recurso e no âmbito da apelação da decisão final.
VI) Fundamentando-se os embargos na alegada falsidade da letra e assinatura da declaração de avale aposta nas letras exequendas e concluindo a perícia que é “muitíssimo provável” que a assinatura seja feita pelo punho da embargante, conclui-se que ela, dolosamente, litigou de má-fé, nos sendo excessiva a multa de 5UC´s.
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Sumário:
I- Sendo a causa de pedir integrada pelo cisão de uma sociedade, a sucessão pela nova e transmissão de direitos, o projecto respectivo que alude ao destaque constitui facto essencial complementar de que, nos termos e para efeitos do nº 2, do artº 264º, CPC, a parte interessada pode manifestar tacitamente vontade de se aproveitar.
II- Com a inscrição da cisão no registo comercial , transmitem-se para a nova sociedade os direitos e obrigações da cindida – artºs 120º e 112º, alínea a), do CSC.
III- A vontade e decisão de vender, para que o contrato de compra e venda se tenha por concluído, têm de ser actuais e definitivas.
IV) Ainda que tal contrato possa ter por objecto coisa futura, esta tem de ser nele identificada como tal.
V- É elemento essencial do contrato o preço, mas se ele não tiver sido determinado nem convencionado o modo de o determinar, aplicam-se as regras dos artºs 883º, nº 1, do CC, e 1004º, do CPC.
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...Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 116)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
A autora “B….., SA”, intentou, em 18-03-2010, contra “C….., SA”, ambas com sede Vila Real, acção declarativa ordinária.
Pediu a condenação desta a pagar-lhe €1.575.671,75, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento.
Invocou como causa de pedir: incumprimento da obrigação de pagamento do preço de um “contrato de compra e venda” celebrado em 29-06-2006.
Como fundamentos, alegou, em síntese, na petição inicial, que:
- nasceu em resultado de cisão operada na “B......., SA” [doravante referida apenas como «B.......»], que concentrava os negócios de distribuição e comercialização do gás natural e do gás propano, mas que era necessário separar;
- emergiu, assim, com o objecto social de comércio a retalho de gás propano e outras activ...
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Sumário:
I - O artº 544º, do novo CPC, que alterou o artº 458º do anterior, passou a admitir a possibilidade de condenação, como litigantes de má fé, das pessoas colectivas e sociedades e eliminou a responsabilização do representante que estivesse de má fé na causa.
II - Tal norma é de aplicação imediata, pelo que, apreciando-se em recurso uma tal condenação, esta não pode subsistir.
III - Tendo o tribunal de 1ª instância, na sentença, condenado a própria sociedade e tendo-a a Relação, em recurso, absolvido, com o fundamento de que a responsabilidade é do representante, não pode o tribunal a quo , por no Acórdão tal não ter sido determinado, proferir, ex officio , nova decisão baseada naquele entendimento, uma vez que estava esgotado o seu poder jurisdicional (artºs 666º, nº 1, do anterior, e 613º, nº1, do novo Código).
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...Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 94)
Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Na 2ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia correu termos acção declarativa ordinária movida pela Sociedade Comercial “C…, SA”, contra “C…, SA”, em que aquela – através do respectivo patrono forense para o efeito mandatado por procuração (formalizada pelo documento escrito de fls. 97 dos autos e datada de 12-11-2007) outorgada, em sua representação, pelo Administrador D… – pediu a condenação desta no pagamento, com fundamento em responsabilidade pré-contratual pela ruptura de negociações tendentes à conclusão de certo contrato-promessa, da quantia de 1.952.500,00€ (e juros), a título de indemnização pelos prejuízos consequentemente sofridos.
Na final da sua contestação, a Ré alegou que a Autora, ao intentar a acção e nela deduzir a pretensã...
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