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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 25 Out. 2012
N.º Processo: 1867/11.2TBMTS.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
falta de pagamento da renda abuso de direito habilitaçãoI - A comunicação extrajudicial prevista no art.º 1084.º do Código Civil não é o único meio ao dispor do senhorio para operar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, já que também pode recorrer à acção de despejo. II - A habilitação processual não repristina para o habilitado prazos já precludidos para a parte que substitui. III - Exerce legitimamente o direito de resolução, com fundamento em falta de pagamento de rendas, o senhorio que só int...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Set. 2010
N.º Processo: 8/08.8GAAMT-A.P1
José Manuel Araújo Barros
Texto completo:
cúmulo jurídico de penas prisão subsidiáriaA prisão subsidiária a cumprir por não pagamento da pena de multa pode e deve ser cumulada com pena de prisão.
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Set. 2013
N.º Processo: 167/13.5TBMCD-A.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
jurisdição administrativa competência em razão da matériaÉ a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, ao que não obsta o facto de na acção terem sido demandadas simultaneamente entidades particulares.
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Maio 2014
N.º Processo: 169/07.3TBRSD.P2
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
direito de propriedade direito de personalidade ónus da provaI - A apriorística prevalência em abstracto dos direitos de personalidade sobre outros direitos deve ser relativizada, na ponderação casuística da situação de conflito que entre eles se tenha gerado, de molde a que todos produzam, na medida do possível, igualmente os seus efeitos. II - Este princípio de concordância prática, no sentido do melhor equilíbrio possível entre os direitos em colisão, deverá concretizar-se por apelo a critérios atinentes não só à natureza dos direitos colidentes co...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 22 Nov. 2011
N.º Processo: 2700/03.4TBVCT-B.G1
José Manuel Araújo De Barros
Texto completo:
mora depoimento de parte obrasI – Em uma execução para prestação de facto, que visa o constrangimento do executado a efectuar obras de reparação no interior e no exterior de um prédio, não tendo sido criadas ao executado condições para que efectuasse as obras do interior de prédio, não se terá este constituído em mora pelo facto de não ter iniciado sequer as obras exteriores pois, sendo as reparações da mesma natureza e tendo sido ordenadas em uma mesma sentença, não é económica e circunstancialmente exigível que as faça ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 08 Nov. 2011
N.º Processo: 1659/08.6TBFAF.G1
José Manuel Araújo De Barros
Texto completo:
tornas inventárioI - A faculdade de venda dos bens do devedor de tornas relapso, prevista no nº 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, não comportando nenhum cariz sancionatório, deve ser interpretada como um simples meio de reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia processual, permitindo que se accione a venda dos bens adjudicados ao devedor no próprio inventário. II – Depositadas as tornas fora de prazo, acrescidas dos respectivos juros de mora entretanto vencidos, nenhuma...
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Nov. 2017
N.º Processo: 7429/13.3TBVNG-A.P1
José Manuel de Araújo Barros
Texto completo:
cláusulas contratuais gerais escritura pública beneficiário do prazoI - O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro. II – No entanto, estabelecendo o artigo 50º, nº 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeito...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Set. 2018
N.º Processo: 8169/03.6TBMAI-D.P1
José Manuel de Araújo Barros
Texto completo:
livre apreciação da prova prescrição presuntiva laudoI – Não obstante o laudo sobre honorários emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio da livre apreciação, deve ele todavia ser sempre especialmente valorado, atenta a qualificação de quem o subscreve. II - As prescrições presuntivas são presunções de pagamento cuja base é o decurso do tempo. III – O seu escopo essencial é a protecção do devedor, que pode ter dificuldade de prova de um pagamento ao qual normalmente não é dada quitação. IV - Quando se invoca a presc...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Set. 2018
N.º Processo: 5147/17.1T8OAZ.P2
José Manuel de Araújo Barros
Texto completo:
exclusão de sócio procedimento cautelar suspensão de deliberação socialI - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade. II - Para além destas causas de exclusão, passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social, regulam-se ainda no artigo 242º, nº ...
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Maio 2013
N.º Processo: 16295/11.7YIPRT-A.P1
José Manuel Araújo Barros
Texto completo:
prova testemunhal inquirição por iniciativa do tribunalI - A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma ...
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Abril 2013
N.º Processo: 8027/09.0TBVNG-A.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
prova pericial fotocópiaÉ admissível a prova pericial, relativa à autoria da letra e assinatura aposta num documento, com base na análise de uma fotocópia.
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Dez. 2012
N.º Processo: 1000/11.0TBCHV.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
registo predial rectificaçãoO pedido de rectificação do registo, por inexactidão resultante de desconformidade com o título, previsto nos art.ºs 18.º e 120.º e seguintes do Código do Registo Predial, não comporta indeferimento liminar, nos termos do n.º 1 do art.º 127.º do mesmo Código, com fundamento em dúvidas relativas à interpretação do título que serviu de base ao registo.
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Out. 2010
N.º Processo: 2165/04.3JAPRT.P1
José Manuel Araújo Barros
Texto completo:
pena de prisão suspensão revogação da suspensãoI - O juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos (art. 55.º, n.º 1, do CP) terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido na fase do cumprimento da pena. II - Assim, antes da decisão, deve o tribunal apurar a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido.
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Jun. 2014
N.º Processo: 3671/12.1TJVNF-B.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
inventário competência em razão da matériaÉ da competência dos cartórios notariais o inventário em consequência de separação de bens, requerida após penhora dos bens comuns do casal
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Abril 2014
N.º Processo: 4154/12.5TBPRD.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
créditos tributários homologação plano de insolvênciaI – A aplicação do critério pragmático de oportunidade plasmado no artigo 215º do CIRE, que permite a homologação do plano de insolvência aprovado que viole regras procedimentais ou normas negligenciáveis, pressupõe a ponderação relativa dos interesses concretamente em jogo, cotejando os protegidos por essas regras e normas com os demais contemplados naquele plano. II - Como expressamente nesse preceito se consigna, tal ocorre independentemente da natureza das regras ou normas violadas, p...
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Jan. 2015
N.º Processo: 1740/12.7TBPVZ.P1
José Manuel Araújo De Barros
Texto completo:
erro grosseiro do juiz direito de indemnização por privação da liberdade prisão injustificadaI - Em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram. II - Sendo a ausência de convicção por natureza indemonstrável, a fundamentação dos factos não provados tenderá tendencialmente a transmutar-se numa simples justificação. III - No plano da prova, a presunção de inocência, consubstanciando juízo categórico, só ganha verdadeiro sentido a partir da prolação da senten...
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Março 2011
N.º Processo: 4850/02.5TDPRT.P1
José Manuel Araújo Barros
Texto completo:
prescrição do procedimento criminal infidelidade elemento subjectivoI - O crime de infidelidade consuma-se com a verificação da ofensa e não com a reintegração do bem no património do lesado. II - O elemento subjectivo do tipo pressupõe a intenção de apropriação, que deve ser vista e valorada como a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem. III - Tal não é o caso do agente que actua com o intuito de acautelar os ...
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Jul. 2011
N.º Processo: 6790/09.8TDPRT.P1
José Manuel Araújo De Barros
Texto completo:
requerimento de abertura de instrução narração dos factosMesmo quando o requerimento para abertura da instrução [RAI] formulado pelo assistente vise tão só a discussão de divergência quanto à classificação jurídica dos factos operada no despacho de arquivamento, continua a ser de exigir, sob pena de rejeição, que naquele requerimento seja feita a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem coma a indicação das disposições legais aplicáveis.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 08 Maio 2012
N.º Processo: 1061/04.9TBVVD.G1
José Manuel Araújo De Barros
Texto completo:
ónus da prova seguro automóvel fundo de garantia automóvelI – Em acção intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, o não beneficiar o responsável de seguro válido e eficaz é facto negativo constitutivo do direito de quem demande o referido fundo, recaindo desse modo sobre o autor o ónus de provar tal facto, como previsto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil. II – São fundamento válido ...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Março 2014
N.º Processo: 195/11.8TBLMG.P1
José Manuel De Araújo Barros
Texto completo:
condições gerais contrato de seguro conhecimento oficiosoI - Recai sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais não negociadas, sob pena de exclusão destas do contrato, não só o ónus da prova como também o da alegação de factos que consubstanciem o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação perante o outro contraente preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85. II - Tal questão, de conhecimento oficioso, em virtude de a referida exclusão conduzir à inexistência da cláusula, pode ser suscitada ex novo em sede de recurs...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1867/11.2TBMTS.P1
|
1867/11.2TBMTS.P1 | 25.10.12 |
falta de pagamento da renda
abuso de direito
habilitação
acção de despejo
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
8/08.8GAAMT-A.P1
|
8/08.8GAAMT-A.P1 | 22.09.10 |
cúmulo jurídico de penas
prisão subsidiária
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
167/13.5TBMCD-A.P1
|
167/13.5TBMCD-A.P1 | 12.09.13 |
jurisdição administrativa
competência em razão da matéria
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
169/07.3TBRSD.P2
|
169/07.3TBRSD.P2 | 08.05.14 |
direito de propriedade
direito de personalidade
ónus da prova
colisão de direitos
|
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2700/03.4TBVCT-B.G1
|
2700/03.4TBVCT-B.G1 | 22.11.11 |
mora
depoimento de parte
obras
mora do credor
incumprimento definitivo
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1659/08.6TBFAF.G1
|
1659/08.6TBFAF.G1 | 08.11.11 |
tornas
inventário
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
7429/13.3TBVNG-A.P1
|
7429/13.3TBVNG-A.P1 | 23.11.17 |
cláusulas contratuais gerais
escritura pública
beneficiário do prazo
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
8169/03.6TBMAI-D.P1
|
8169/03.6TBMAI-D.P1 | 13.09.18 |
livre apreciação da prova
prescrição presuntiva
laudo
honorários a advogado
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|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
5147/17.1T8OAZ.P2
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5147/17.1T8OAZ.P2 | 13.09.18 |
exclusão de sócio
procedimento cautelar
suspensão de deliberação social
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
16295/11.7YIPRT-A.P1
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16295/11.7YIPRT-A.P1 | 02.05.13 |
prova testemunhal
inquirição por iniciativa do tribunal
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
8027/09.0TBVNG-A.P1
|
8027/09.0TBVNG-A.P1 | 11.04.13 |
prova pericial
fotocópia
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1000/11.0TBCHV.P1
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1000/11.0TBCHV.P1 | 03.12.12 |
registo predial
rectificação
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2165/04.3JAPRT.P1
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2165/04.3JAPRT.P1 | 27.10.10 |
pena de prisão
suspensão
revogação da suspensão
suspensão da execução
cumprimento
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|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
3671/12.1TJVNF-B.P1
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3671/12.1TJVNF-B.P1 | 26.06.14 |
inventário
competência em razão da matéria
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
4154/12.5TBPRD.P1
|
4154/12.5TBPRD.P1 | 10.04.14 |
créditos tributários
homologação
plano de insolvência
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1740/12.7TBPVZ.P1
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1740/12.7TBPVZ.P1 | 08.01.15 |
erro grosseiro do juiz
direito de indemnização por privação da liberdade
prisão injustificada
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
4850/02.5TDPRT.P1
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4850/02.5TDPRT.P1 | 30.03.11 |
prescrição do procedimento criminal
infidelidade
elemento subjectivo
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|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
6790/09.8TDPRT.P1
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6790/09.8TDPRT.P1 | 06.07.11 |
requerimento de abertura de instrução
narração dos factos
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1061/04.9TBVVD.G1
|
1061/04.9TBVVD.G1 | 08.05.12 |
ónus da prova
seguro automóvel
fundo de garantia automóvel
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
195/11.8TBLMG.P1
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195/11.8TBLMG.P1 | 13.03.14 |
condições gerais
contrato de seguro
conhecimento oficioso
legitimidade
inexistência jurídica
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Sumário:
I - A comunicação extrajudicial prevista no art.º 1084.º do Código Civil não é o único meio ao dispor do senhorio para operar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, já que também pode recorrer à acção de despejo.
II - A habilitação processual não repristina para o habilitado prazos já precludidos para a parte que substitui.
III - Exerce legitimamente o direito de resolução, com fundamento em falta de pagamento de rendas, o senhorio que só intenta a correspondente acção após lhe ter sido comunicado o anúncio da venda judicial do estabelecimento do arrendatário e o comunica ao processo onde esta vai ser efectuada.
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3ª SECÇÃO – Processo nº 1867/11.2TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos – 5º Juízo Cível
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
A comunicação extrajudicial prevista no artigo 1084º do Código Civil não é o único meio ao dispor do senhorio para operar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, tendo ele igualmente possibilidade de, para o mesmo efeito, recorrer a acção de despejo
A habilitação processual não repristina para o habilitado prazos já precludidos para a parte a quem ele sucede
Exerce legitimamente o direito de resolver o contrato de arrendamento, com fundamento em falta do pagamento de rendas, o senhorio que só intenta a competente acção após lhe ter sido comunicado o anúncio da venda judicial do estabelecimento da arrendatária e o comunica ao processo onde esta vai ser efectuada
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO B… , SA , e C… , SA , intentaram acção declarati...
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Sumário:
A prisão subsidiária a cumprir por não pagamento da pena de multa pode e deve ser cumulada com pena de prisão.
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1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 8/08.8gaAMT-A.P1
Tribunal Judicial de Amarante – .º Juízo
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO O Ministério Público recorre do despacho de fls 68 a 71 que, por entender inadmissível proceder ao cúmulo jurídico entre as penas principais de prisão e a prisão subsidiária em que foi convertida pena de multa, indeferiu a promoção daquele de fls 65, na qual era requerida a realização do mesmo.
Notificado o arguido B………, já identificado nos autos, não apresentou resposta.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
O juiz recorrido sustentou o despacho.
O procurador da república junto deste tribunal, no seu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso, explicitou que este versa uma errónea interpretação no despacho recorrido dos preceitos dos artigos 41º, 42º, 49º e 77º do Código Penal.
Não houve resposta.
Foram observadas...
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Tribunal da Relação do Porto
N.º Processo: 167/13.5TBMCD-A.P1 • 12 Set. 2013
Sumário:
É a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, ao que não obsta o facto de na acção terem sido demandadas simultaneamente entidades particulares.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 167/13.5TBMCD-A.P1
Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
É a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, ao que não obsta o facto de na acção terem sido demandadas simultaneamente entidades particulares
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I
RELATÓRIO B… intentou a presente acção comum na forma sumária contra C…, SA, na qual oportunamente interveio D…, SA, ao lado da primitiva ré, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de 5.805,49 €, acrescida de juros a partir da citação.
Oportunamente citadas, contestaram as rés, sendo que a D…, SA, excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para a presente acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual tal excepção foi julgada...
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Sumário:
I - A apriorística prevalência em abstracto dos direitos de personalidade sobre outros direitos deve ser relativizada, na ponderação casuística da situação de conflito que entre eles se tenha gerado, de molde a que todos produzam, na medida do possível, igualmente os seus efeitos.
II - Este princípio de concordância prática, no sentido do melhor equilíbrio possível entre os direitos em colisão, deverá concretizar-se por apelo a critérios atinentes não só à natureza dos direitos colidentes como também à forma e à intensidade com que o exercício de cada um deles afecta o gozo dos outros.
III - Peticionando os autores, com fundamento em factos que consubstanciam violação do seu direito ao sossego e ao repouso, o fecho de determinado estabelecimento, onde são produzidos ruídos que afectam relevantemente aquele seu direito, recai sobre os réus o ónus de alegar e de provar a sua disponibilidade para (e possibilidade de) procederem a obras eficazes de isolamento acústico, facto impeditivo do efeito jurídico por aqueles formulado, desse modo se dando aos autores a oportunidade de contraditar tal matéria.
IV - É de evitar, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, uma condenação em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, exigindo ulterior verificação.
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3ª SECÇÃO – Processo nº 169/07.3TBRSD.P2
Tribunal Judicial de Resende
SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - A apriorística prevalência em abstracto dos direitos de personalidade sobre outros direitos deve ser relativizada, na ponderação casuística da situação de conflito que entre eles se tenha gerado, de molde a que todos produzam, na medida do possível, igualmente os seus efeitos
II - Este princípio de concordância prática , no sentido do melhor equilíbrio possível entre os direitos em colisão , deverá concretizar-se por apelo a critérios atinentes não só à natureza dos direitos colidentes como também à forma e à intensidade com que o exercício de cada um deles afecta o gozo dos outros
III - Peticionando os autores, com fundamento em factos que consubstanciam violação do seu direito ao sossego e ao repouso, o fecho de determinado estabelecimento, onde são produzidos ruídos que afectam relevantemente aquele seu direito, recai sobre...
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Sumário:
I – Em uma execução para prestação de facto, que visa o constrangimento do executado a efectuar obras de reparação no interior e no exterior de um prédio, não tendo sido criadas ao executado condições para que efectuasse as obras do interior de prédio, não se terá este constituído em mora pelo facto de não ter iniciado sequer as obras exteriores pois, sendo as reparações da mesma natureza e tendo sido ordenadas em uma mesma sentença, não é económica e circunstancialmente exigível que as faça em ocasiões distintas.
II – Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis.
III - O juízo de valor sobre a prova formulado pelo tribunal recorrido só deve ser censurado pelo tribunal de recurso perante falhas ou insuficiências flagrantes na ponderação por aquele levada a cabo.
IV – Para que a mora do credor da prestação de reparação de obra, decorrente de não terem sido facultadas ao devedor condições para que proceda a essa reparação, se converta em incumprimento definitivo, é necessário que o obrigado intime aquele para dentro de prazo razoável lhe criar essas condições, como previsto no nº 1 do artigo 808º do Código Civil.
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
José de A... , Sebastião V... e mulher, Gorete C... , deduziram oposição a execução para prestação de facto instaurada por José C... .
Alegaram, em síntese, que tentaram em vão cumprir a sentença que os condenou, só o não tendo feito em virtude de dificuldades que o exequente criou.
Respondeu o exequente, impugnando os factos em que os oponentes fundamentaram a sua pretensão.
Proferido o despacho saneador e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a oposição parcialmente procedente, não atendendo o pedido de atribuição de indemnização pela mora, bem como de fixação de sanção pecuniária compulsória, declarando-se extinta nesta parte a execução, outrossim determinando o seu prosseguimento relativamente às obrigações directamente resultantes da sentença exequenda, com custas na proporção de metade para cada uma das partes.
Inconformado, veio o exe...
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Sumário:
I - A faculdade de venda dos bens do devedor de tornas relapso, prevista no nº 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, não comportando nenhum cariz sancionatório, deve ser interpretada como um simples meio de reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia processual, permitindo que se accione a venda dos bens adjudicados ao devedor no próprio inventário.
II – Depositadas as tornas fora de prazo, acrescidas dos respectivos juros de mora entretanto vencidos, nenhuma razão subsiste para que seja ordenada a venda dos bens adjudicados ao devedor, nos termos daquele preceito.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO F… vem recorrer do despacho de fls 345, que indeferiu a sua pretensão de ver declarado o incumprimento dos interessados J… e outros , ora recorridos, no tocante ao depósito das tornas que lhes competia efectuar, consequentemente se procedendo à venda da verba n° 2, que os devedores de tornas tinham licitado em comum.
Os recorridos contra-alegaram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO 1 . PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Despacho recorrido
Requerimentos de fls. 303 e segs:
Por despacho proferido nos autos a fls. 299, ordenou-se a notificação dos devedores de tornas nos termos legais.
Oportunamente foi elaborado mapa de partilha o qual foi visto, rubricado e colocado em reclamação.
Por requerimento junto aos autos a fls. 303 e segs. os interessados J… e H… vieram junta...
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Sumário:
I - O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
II – No entanto, estabelecendo o artigo 50º, nº 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» e o artigo 46º, nº 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, só pode ser arguido com base em falsidade, nos termos do artigo 372º do Código de Civil, posto que no nº 1 do artigo 371º desse código se dispõe que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo».
III – Prescrevendo o artigo 5º, nº 2, do DL nº 446/85 que a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance, caso o notário se aperceba de que o fiador é colhido de surpresa com a explicação do significado da sua declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia, deverá sustar o acto e conceder-lhe prazo para reflectir sobre as consequências da obrigação que vai assumir.
IV - Pressuposta a vinculação legal do notário a tomar tal precaução, a omissão desse cuidado também só poderá ser demonstrada pela via da arguição da falsidade do acto.
V – A perda do benefício do prazo não opera relativamente ao fiador, salvo acordo nesse sentido, que não decorre de este se ter constituído principal pagador de todas as obrigações que emergiram para a mutuária do contrato de mútuo, com renúncia ao benefício da excussão prévia.
VI – No caso de dívida fraccionada em prestações, o vencimento imediato das restantes decorrente da falta de pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781º do Código Civil, não opera automaticamente, mas tão só mediante interpelação ao devedor.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 7429/13.2TBVNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - J3
SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85 , de 25 de Outubro.
II – No entanto, estabelecendo o artigo 50º, nº 3, do Código do Notariado que « a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» e o artigo 46º, nº 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres d...
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Sumário:
I – Não obstante o laudo sobre honorários emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio da livre apreciação, deve ele todavia ser sempre especialmente valorado, atenta a qualificação de quem o subscreve.
II - As prescrições presuntivas são presunções de pagamento cuja base é o decurso do tempo.
III – O seu escopo essencial é a protecção do devedor, que pode ter dificuldade de prova de um pagamento ao qual normalmente não é dada quitação.
IV - Quando se invoca a prescrição presuntiva, não se está verdadeiramente a excepcionar com a prescrição, mas antes com o cumprimento da obrigação.
V – Dispensando o devedor da prova do cumprimento, a sua repercussão imediata situa-se a nível da prova, que não da alteração da ordem jurídica.
VI - Por essa razão, não bastará invocá-la, sendo necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção, o cumprimento, posto que aquela invocação não supre a falta de alegação do facto que se quer ver presumido.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
3ª SECÇÃO – Processo nº 8169/03.6TBMAI-D.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia – Juiz 3 SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) .........................................................................
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......................................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO B… intentou a presente acção declarativa comum contra C…, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade de advogado, na sequência de contrato de mandato que celebrou com a ré, prestou serviços àquela, mostrando-se por liquidar a título de honorários e despesas a importância de 40.665,56€, quantia em cujo pagamento pede que a ré seja condenada, acrescida de juros, à taxa legal, vincendos após a citaçã...
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Tribunal da Relação do Porto
N.º Processo: 5147/17.1T8OAZ.P2 • 13 Set. 2018
Sumário:
I - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade.
II - Para além destas causas de exclusão, passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social, regulam-se ainda no artigo 242º, nº 1, os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, estabelecendo-se para tal os seguintes requisitos: comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; causador (mesmo que só potencialmente) de prejuízos relevantes para esta.
III – A deliberação social que exclua sócio fora do âmbito definido no artigo 241º é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais.
IV - A possibilidade de exclusão prevista no nº 6 do artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais reporta-se especificamente à utilização de informações obtidas no âmbito do direito de qualquer sócio de requerer aos gerentes da sociedade informação sobre a actividade de gestão por estes exercida, bem como a facultar-lhe a consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade.
V - A faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Civil de não suspender a deliberação social, mesmo que esta contrarie a lei, os estatutos ou o contrato, por o prejuízo resultante da suspensão ser superior ao que possa derivar da sua execução, deixa de colher sentido quando ocorra a inversão do contencioso prevista no artigo 369º daquele código.
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3ª SECÇÃO – Processo nº 5147/17.1T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1 SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) ...............................................................................
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO B… intentou contra a C…, LD a, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade requerida, realizada no dia 14.12.2017, pela qual se decidiu a exclusão de sócio do requerente.
Estribou o seu pedido, em síntese, no facto de o contrato de constituição da sociedade requerida não prever casos de exclusão de sócio, sendo que aquela deliberação impunha que o contrato de sociedade previsse a especificação contratual dos factos que a p...
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Sumário:
I - A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa
II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova
III - Não é impeditivo da utilização de tal poder-dever o facto de a testemunha ter sido arrolada e de, posteriormente, ter sido prescindida pela parte que a indicou.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 16295/11.1YIPRT-A.P1
Tribunal Judicial de Vila do Conde – 2º Juízo Cível
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa
II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova
III - Não é impeditivo da utilização de tal poder-dever o facto de a testemunha ter sido arrolada e de, posteriormente, ter sido prescindida pela parte que a indicou.
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO
N...
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Sumário:
É admissível a prova pericial, relativa à autoria da letra e assinatura aposta num documento, com base na análise de uma fotocópia.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 8027/09.0TBVNG-A.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 4º Juízo Cível
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
É admissível a prova pericial, relativa à autoria da letra e assinatura aposta num documento, com base na análise de uma fotocópia
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL intentou acção sumária contra B....... e outra, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 21.480,79 €, acrescida de juros.
Fundamentou o seu pedido, no que à ré B....... concerne e entre outras circunstâncias, no facto de esta ser proprietária de veículo interveniente em acidente, sem seguro válido aquando da ocorrência do mesmo.
Regularmente citada, apresentou aquela ré contestação, na qual nega ser proprietária do veículo em questão.
Saneado e instruído o processo, efectuou-se a audiência de julgamento.
No decurso da mesma e no deferimento do requerido pela...
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Sumário:
O pedido de rectificação do registo, por inexactidão resultante de desconformidade com o título, previsto nos art.ºs 18.º e 120.º e seguintes do Código do Registo Predial, não comporta indeferimento liminar, nos termos do n.º 1 do art.º 127.º do mesmo Código, com fundamento em dúvidas relativas à interpretação do título que serviu de base ao registo.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1.000/11.0TBCHV.P1
Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
O pedido de rectificação do registo, por inexactidão resultante de desconformidade com o título, previsto nos artigos 18º e 120º e seguintes do Código do Registo Predial, não comporta indeferimento liminar, nos termos do no nº 1 do artigo 127º daquele código, com fundamento em dúvidas relativas à interpretação do título que serviu de base ao registo
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoI
RELATÓRIOB… interpôs recurso judicial do despacho do senhor conservador da Conservatória do Registo Predial de Chaves que, nos termos do disposto no artigo 127º, nº 1, do Código do Registo Predial, por manifesta improcedência, indeferiu liminarmente o pedido de rectificação do registo correspondente à apresentação nº 6, de 5.09.2007, solicitando a revogação do despacho impugnado, que deve ser substituído por outro que rectifique o referid...
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Sumário:
I - O juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos (art. 55.º, n.º 1, do CP) terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido na fase do cumprimento da pena.
II - Assim, antes da decisão, deve o tribunal apurar a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido.
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1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 2165/04.3JAPRT
Vila Nova de Gaia - .ª Vara Mista
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B………., arguido nos presentes autos, interpôs recurso da douta decisão de fls. … que, considerando os sucessivos prazos concedidos ao condenado, ora recorrente, para cumprimento da condição da suspensão da execução da pena (pagamento ao lesado, no prazo de 1 ano a contar do trânsito do acórdão, da quantia de € 39.000,00), concluiu que aquele reiteradamente não cumpriu a condição imposta, pelo que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão que lhe tinha sido cominada.
Fundamenta o seu recurso, em súmula, em erro de julgamento, com violação, por erro de interpretação, do disposto nos artigos 51º, nº 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, a), do Código Penal, na medida em que o juiz recorrido omitiu o dever de pronúncia sobre a culpa do condenado na falta de cumprimento da condição de não pagamento ao lesado da...
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Sumário:
É da competência dos cartórios notariais o inventário em consequência de separação de bens, requerida após penhora dos bens comuns do casal
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3ª SECÇÃO – Processo nº 3671/12.1TJVNF-B.P1
Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 4º Juízo
SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
É da competência dos cartórios notariais o inventário em consequência de separação de bens, requerida após penhora dos bens comuns do casal
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I
RELATÓRIO B… veio requerer inventário para separação da sua meação, por apenso a execução promovida contra seu marido, C…, na qual foram penhorados bens comuns do casal.
Tal requerimento mereceu o seguinte despacho
Estamos na presença de uma acção de inventário para separação de meações.
No entanto, a competência, em razão da matéria, para apreciar estas acções não pertence aos tribunais comuns, antes pertence aos notários (vide artigos 3º e 81º da Lei nº 23/2013 , de 5/3).
Assim, verifica-se, aqui, a excepção dilatória da incompetência absoluta, por infracção de regra de competência em razão da matéria, ...
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Sumário:
I – A aplicação do critério pragmático de oportunidade plasmado no artigo 215º do CIRE, que permite a homologação do plano de insolvência aprovado que viole regras procedimentais ou normas negligenciáveis, pressupõe a ponderação relativa dos interesses concretamente em jogo, cotejando os protegidos por essas regras e normas com os demais contemplados naquele plano.
II - Como expressamente nesse preceito se consigna, tal ocorre independentemente da natureza das regras ou normas violadas, podendo nomeadamente abarcar os créditos tributários, não obstante o princípio de indisponibilidade que em relação aos mesmos se consagra nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária .
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3ª SECÇÃO – Processo nº 4154/12.5TBPRD.P1
Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível
SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I – A aplicação do critério pragmático de oportunidade plasmado no artigo 215º do CIRE, que permite a homologação do plano de insolvência aprovado que viole regras procedimentais ou normas negligenciáveis, pressupõe a ponderação relativa dos interesses concretamente em jogo, cotejando os protegidos por essas regras e normas com os demais contemplados naquele plano
II - Como expressamente nesse preceito se consigna, tal ocorre independentemente da natureza das regras ou normas violadas, podendo nomeadamente abarcar os créditos tributários, não obstante o princípio de indisponibilidade que em relação aos mesmos se consagra nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO Nestes autos de insolvência em que foi declarada insolvente B… , Lda , foi oportunamente apres...
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Tribunal da Relação do Porto
N.º Processo: 1740/12.7TBPVZ.P1 • 08 Jan. 2015
Sumário:
I - Em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram.
II - Sendo a ausência de convicção por natureza indemonstrável, a fundamentação dos factos não provados tenderá tendencialmente a transmutar-se numa simples justificação.
III - No plano da prova, a presunção de inocência, consubstanciando juízo categórico, só ganha verdadeiro sentido a partir da prolação da sentença, como precipitado do princípio in dubio pro reo; não sendo de contrapor aos relativizados conceitos de indiciação utilizados no processo penal - simples suspeita, indiciação suficiente e forte indiciação - critérios exigidos para, respectivamente, a constituição de arguido, a acusação/pronúncia e a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade.
IV - O nº 5 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, que visa tão só a indemnização por privação de liberdade contra o disposto na Constituição ou na lei, tem um campo próprio de aplicação, em conexão com a responsabilidade, genericamente consagrada no artigo 22º do mesmo diploma, por lesão, por parte do Estado, de direitos, liberdades e garantias, com este preceito tendo assim uma relação de especialidade.
V - Demarca-se também da previsão do nº 6 do artigo 29º, relativa à indemnização por danos sofridos com condenação injusta, reportada ao clássico erro judiciário.
VI - O artigo 225º do Código de Processo Penal concretizou o dever de indemnizar a que alude o nº 5 do artigo 27º, conforme à previsão da parte final deste – «nos termos que a lei estabelecer».
VII - O erro grosseiro a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 225º deverá ser aferido por referência ao critério da forte indiciação, que foi o utilizado na aplicação da medida privativa da liberdade, e não ao da convicção, próprio da sentença.
VIII - Com base nas circunstâncias e nos elementos probatórios que se depararam ao juiz aquando da aplicação da medida de privação de liberdade e não no que possa ter ditado uma ulterior absolvição.
IX - Considera-se grosseiro o erro indesculpável, cometido contra todas as evidências, por quem decide sem os necessários conhecimentos ou sem a diligência exigível, nomeadamente o acto temerário, no qual, face à ambiguidade da situação, se corre o risco de provocar um resultado injusto e não querido.
X - A confissão por parte do arguido de que atraiu a sua casa a ofendida, em resposta a anúncio desta e ficcionando interesse em contratá-la como empregada doméstica, no único intuito de a forçar a com ele ter relações sexuais, objectivo que atingiu, factos dos quais a ofendida, no mesmo dia, apresentou queixa, afirmando ter sido constrangida a ter com ele essas relações, é circunstancialismo que constitui forte indício da prática pelo arguido de crime de violação, a tal não obstando o simples facto de o exame efectuado à ofendida não ter revelado sinais de violência física.
XI - A alteração ao artigo 225º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aditando, como fundamento do pedido indemnizatório, à prisão manifestamente ilegal e ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto – alíneas a) e b) do nº 1 –, a comprovação de que o arguido não cometeu o crime ou actuou justificadamente – alínea c) -, é inovação que extravasa o âmbito do comando do nº 5 do artigo 27º da Constituição, filiando-se no princípio consagrado no nº 6 do artigo 29º desta de que os cidadãos injustamente condenados têm direito a ser indemnizados, para esse efeito alargando o conceito de condenação às medidas de coação gravemente atentatórias da liberdade do arguido.
XII - Fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 225º, não ofende o princípio da presunção de inocência a recusa do direito de indemnização por privação da liberdade injustificada ao arguido que, tendo sido sujeito à medida de prisão preventiva, veio a ser absolvido, com base no princípio in dubio pro reo.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1740/12.7TBPVZ.P1
Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2ª Sec. Cível – J1
Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - Em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram.
II - Sendo a ausência de convicção por natureza indemonstrável, a fundamentação dos factos não provados tenderá tendencialmente a transmutar-se numa simples justificação.
III - No plano da prova, a presunção de inocência, consubstanciando juízo categórico, só ganha verdadeiro sentido a partir da prolação da sentença, como precipitado do princípio in dubio pro reo; não sendo de contrapor aos relativizados conceitos de indiciação utilizados no processo penal - simples suspeita, indiciação suficiente e forte indiciação - critérios exigidos para, respectivamente, a constituição de arguido, a acusação/pronúncia e a ap...
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Tribunal da Relação do Porto
N.º Processo: 4850/02.5TDPRT.P1 • 30 Março 2011
Sumário:
I - O crime de infidelidade consuma-se com a verificação da ofensa e não com a reintegração do bem no património do lesado.
II - O elemento subjectivo do tipo pressupõe a intenção de apropriação, que deve ser vista e valorada como a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem.
III - Tal não é o caso do agente que actua com o intuito de acautelar os direitos de terceiros e os seus próprios.
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1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 4.850-02.5TDPRT.P1
Tribunal de Instrução Criminal do Porto – 3º Juízo – B
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO
As assistentes B…, Lda, e C… vieram recorrer do despacho proferido a fls 1206 e sgs, que não pronunciou a arguida D….
Notificados, apresentaram resposta o Ministério Público e a arguida D…, sustentando a bondade do despacho recorrido.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O procurador-geral adjunto neste tribunal, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de o despacho recorrido não merecer censura.
Não houve resposta.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal. II FUNDAMENTAÇÃO
PEÇAS PROCESSUAIS
1. Transcreve-se o despacho de não pronúncia recorrido
Realizou-se a instrução a requeri...
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Tribunal da Relação do Porto
N.º Processo: 6790/09.8TDPRT.P1 • 06 Jul. 2011
Sumário:
Mesmo quando o requerimento para abertura da instrução [RAI] formulado pelo assistente vise tão só a discussão de divergência quanto à classificação jurídica dos factos operada no despacho de arquivamento, continua a ser de exigir, sob pena de rejeição, que naquele requerimento seja feita a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem coma a indicação das disposições legais aplicáveis.
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1ª SECÇÃO CRIMINAL –
Processo nº 6790/09.8TDPRT.P1
Tribunal de Instrução Criminal do Porto – 3º Juízo
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
B……….., assistente nos autos supra referenciados, recorre do despacho de fls 175 e sgs que, com fundamento em inadmissibilidade, não admite o seu requerimento de abertura de instrução, já que, ao contrário do que se concluiu no despacho recorrido, aquele reúne os elementos necessários ao desiderato a prosseguir, tendo havido violação dos preceitos dos artigos 286º e 287º, nº 3, do CPP.
Notificados os demais intervenientes processuais, apresentou resposta o Ministério Público, sustentando a bondade do despacho recorrido.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O procurador-geral adjunto neste tribunal pronunciou-se no sentido de o despacho recorrido não merecer censura.
Não houve resposta.
Foram observadas as formalidade...
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Sumário:
I – Em acção intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, o não beneficiar o responsável de seguro válido e eficaz é facto negativo constitutivo do direito de quem demande o referido fundo, recaindo desse modo sobre o autor o ónus de provar tal facto, como previsto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
II – São fundamento válido de convicção sobre a verificação de tal facto as informações do Instituto de Seguros de Portugal de que não há registo de nenhum seguro referente ao veículo em causa e de uma seguradora de que existiu um seguro que, entretanto foi anulado, sendo irrelevante que não tenha recaído prova sobre se esta seguradora cumpriu as formalidades exigidas para essa anulação ou para a resolução do dito contrato de seguro.
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
J… e R…, por si e na qualidade de representantes da menor A…, intentaram a presente acção ordinária demandando os réus Fundo de Garantia Automóvel e C…, pedindo a condenação destes a pagar ao autor J… a quantia de 36.258,39 €, à autora R… a quantia de 27.707,08 € e aos autores enquanto representantes legais da sua filha menor A… a quantia de 2.524,50 €, tudo acrescido de juros de mora a contar da citação.
Alegaram para tanto a ocorrência de um embate, em que foi interveniente veículo propriedade do autor e por si conduzido e em que seguiam como ocupantes a autora R… e sua filha A…, e outro veículo automóvel cujo proprietário e condutor não dispunha de seguro válido e eficaz, embate que imputa a conduta culposa do condutor deste veículo. Mais alegaram os autores os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao acidente por nexo de causalidade adequada.
O réu C… foi citado editalmente, tend...
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Sumário:
I - Recai sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais não negociadas, sob pena de exclusão destas do contrato, não só o ónus da prova como também o da alegação de factos que consubstanciem o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação perante o outro contraente preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85.
II - Tal questão, de conhecimento oficioso, em virtude de a referida exclusão conduzir à inexistência da cláusula, pode ser suscitada ex novo em sede de recurso.
III - A beneficiária de um seguro de responsabilidade civil, por a segurada no exercício da sua actividade lhe ter causado prejuízos, sendo interessada na exclusão de cláusula que afaste a responsabilidade da seguradora, tem legitimidade para invocar a falta de cumprimento daqueles deveres por parte desta.
IV – Os prejuízos decorrentes da paralisação de veículo sinistrado podem ser calculados com recurso a juízos de equidade, desde que esteja demonstrado que era normalmente utilizado pela proprietária na sua actividade corrente e não seja possível avaliar o valor exacto dos danos.
V - Em circunstâncias normais, não se reputa excessivo estimar esse prejuízo em 75,00 € diários.
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2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 195/11.8TBLMG.P1
Tribunal Judicial de Lamego – 1º Juízo
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - Recai sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais não negociadas, sob pena de exclusão destas do contrato, não só o ónus da prova como também o da alegação de factos que consubstanciem o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação perante o outro contraente preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85
II - Tal questão, de conhecimento oficioso, em virtude de a referida exclusão conduzir à inexistência da cláusula, pode ser suscitada ex novo em sede de recurso
III - A beneficiária de um seguro de responsabilidade civil, por a segurada no exercício da sua actividade lhe ter causado prejuízos, sendo interessada na exclusão de cláusula que afaste a responsabilidade da seguradora, tem legitimidade para invocar a falta de cumprimento daqueles deveres por parte desta
IV – Os prejuízos decorrentes da paralisação ...
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