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Tribunal da Relação de Lisboa
José Reis
N.º Processo: 766/12.5GAMTA.L1-3 • 11 Set. 2013
Texto completo:
homicídio qualificado especial censurabilidade especial perversidadeI- Para a qualificação do crime de homicídio é essencial que dos factos resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja um tipo especial de culpa. II- A progressão de eventos apurados, designadamente: a) o facto de o arguido ter sido presente a primeiro interrogatório judicial tendo sido devolvido à liberdade sujeito à medida de coacção de, além do mais, não contactar por qualquer meio a ofendida; b) tendo-lhe sido e...
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Tribunal da Relação de Lisboa
José Reis
N.º Processo: 876/06.8PLLSB-G.L1-3 • 06 Março 2013
Texto completo:
revogação da suspensão da execução da penaI-A lei, representada no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, não define o que deve entender-se por “infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos. II-A violação grosseira de que se fala, há-se ser uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpável. III-Ocorre uma tal violação grosseira quando o condenado, sabendo perfeit...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
766/12.5GAMTA.L1-3
|
766/12.5GAMTA.L1-3 |
Set. 2013 11.09.13 |
homicídio qualificado
especial censurabilidade
especial perversidade
premeditação
|
| PT |
TRL
TRL
876/06.8PLLSB-G.L1-3
|
876/06.8PLLSB-G.L1-3 |
Março 2013 06.03.13 |
revogação da suspensão da execução da pena
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Sumário:
I- Para a qualificação do crime de homicídio é essencial que dos factos resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja um tipo especial de culpa.
II- A progressão de eventos apurados, designadamente: a) o facto de o arguido ter sido presente a primeiro interrogatório judicial tendo sido devolvido à liberdade sujeito à medida de coacção de, além do mais, não contactar por qualquer meio a ofendida; b) tendo-lhe sido então apreendida a sua espingarda caçadeira; c) logo no dia seguinte ele muniu-se de uma outra arma caçadeira; d) no dia imediatamente a seguir o arguido deslocou-se ao estabelecimento onde sabia encontra-se a ofendida, esperou que ela saísse e aproximou-se dela; e) após uma troca de palavras, empunhando a referida caçadeira, a cerca de 1 ou 2 metros de distância desta, disparou dois tiros, sendo que um deles atingiu a ofendida, que de imediato caiu no chão; f) com esta no chão e sem possibilidade de fuga ou defesa, o arguido aproximou-se ainda mais dela e efectuou outro disparo que atingiu o corpo daquela, e quase de imediato voltou a efectuar um outro disparo, que também a atingiu, o que é claramente demonstrativa de persistente premeditação e de uma insensibilidade sem limites, a raiar mesmo a brutalidade e a malvadez.
III- O arguido, ao actuar do modo violento, intenso, decidido e persistente descrito neste quadro, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação, o que só pode levar ao enquadramento na figura do crime de homicídio qualificado por se mostrarem preenchidos os pressupostos da especial censurabilidade e perversidade.
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I — RELATÓRIO
No processo comum colectivo em epígrafe, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Moita, após julgamento, foi decidido:
a) Absolver o arguido dos crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152°, 1, 2, 4 do CP, e de coacção agravada, previsto e punido pelo art. 154°, 1 e 155°,1, a CP;
b) Condenar o arguido AJFS como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132°,1, 2 al. j) por referência ao art. 131° CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
c) Condenar o arguido ainda como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, 1, al. c) por referência ao art. 2°,l, ar, 2, c, 3, 6 da Lei 5/2006 de 23/2, na sua actual redacção, na pena de 1 (um) ano de prisão.
d) Em cúmulo jurídico destas duas penas condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Inconformado com o assim dec...
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Sumário:
I-A lei, representada no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, não define o que deve entender-se por “infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos.
II-A violação grosseira de que se fala, há-se ser uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpável.
III-Ocorre uma tal violação grosseira quando o condenado, sabendo perfeitamente que se devia apresentar às autoridades para poder beneficiar da suspensão, nada faz, mostrando-se esquivo e não se deixando notificar, durante os cerca de quatro anos em que o tribunal se desdobrou em inúmeras diligências a tentar, em vão, apurar o seu paradeiro e notificá-lo para proceder à sua audição.
IV-Neste caso, a revogação da suspensão não se processou à revelia do condenado, na medida em que tudo foi feito para que este se pudesse pronunciar nos termos do artº 495º, nº 2, do CPP
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
No processo em epígrafe da 2ª Vara Criminal de Lisboa foi, em 12.11.2012, proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido P.... do seguinte teor:
O arguido P.... foi, por acórdão datado de 23 de Janeiro de 2008 já transitado em julgado, condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova.
O período de suspensão decorreu entre 14 de Julho de 2008 e 14 de Julho de 2011, não tendo chegado sequer a ter início o regime de prova por impossibilidade de elaboração do plano de reinserção social face ao desconhecimento do paradeiro do arguido.
Pese embora tenham sido feitas inúmeras tentativas para localizar o arguido a fim de o ouvir e de o notificar da promoção do MP de fls. 2061, todas elas se mostraram infrutíferas.
O arguido tem perfeito conhecimento da condenação de que foi...
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