- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
27
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 98P525 • 29 Out. 1998
Texto completo:
nulidade relativa escuta telefónica princípio da livre apreciação da provaI - O meio de prova a que se refere o artigo 187, do Código de Processo Penal pode ser valorado pelo Tribunal em audiência de julgamento de harmonia com o princípio consignado no artigo 127 do mesmo Diploma. II - A não observância do disposto no n. 1 do artigo 188, do Código de Processo Penal constitui nulidade sanável que, por conseguinte, depende de arguição. III - Perante o disposto no artigo 386, do Código Penal, é funcionário público para efeitos penais todo aquele que é chamado a dese...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P1145 • 23 Jan. 1997
Texto completo:
cúmulo de penas perdão de penaNa constatação e verificação dos requisitos necessários para afastar ou não a aplicação do perdão consignado no artigo 9 n. 3, alínea d), da Lei 15/94, de 11 de Maio, devem ser tidas em atenção as penas individual e parcelarmente aplicadas, e não o resultado do cúmulo jurídico.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P1147 • 19 Fev. 1998
Texto completo:
menor delinquente insuficiência da matéria de facto provadaI - Ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição o que, a verificar-se, impõe uma correcção ampliativa. II - Para ser configurado o crime previsto e punido pelo artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é essencialmente necessário que o agente tenha por finalidade exclusiv...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P613 • 09 Out. 1997
Texto completo:
nulidade processual anulação de julgamentoI - Verificando-se, face à matéria de facto, que os arguidos, em vez da prática, de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, cometeram cinco crimes de violação de domicílio, e tendo-os o tribunal condenado por estes delitos sem os alertar, ficando tais arguidos surpreendidos com a nova qualificação dos factos, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade para se defenderem, cometeu-se a nulidade decorrente da violação do artigo 32 da Constituição da República. II - Verifica...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P1112 • 20 Jan. 1998
Texto completo:
inimputabilidade perigosidade medida de segurançaI - A aplicação de medidas de segurança ao inimputável, com fundamento na sua perigosidade, tem de obedecer aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade. II - O juízo de perigosidade há-de decorrer da possibilidade de o agente voltar a delinquir, com gravidade. III - Não obstante as circunstâncias do n. 2 do artigo 132 do CP se referirem à culpa, o homicídio qualificado pode ser pressuposto da medida de segurança apropriada ao inimputável. IV - O internamento não pod...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 98P300 • 04 Jun. 1998
Texto completo:
danos morais abuso sexual de criançasPor serem dotados de gravidade e merecerem a tutela do direito, a humilhação, o choque e o trauma sofridos pela vítima de crime de abuso sexual de crianças devem ser considerados na indemnização que lhe seja atribuída a título de danos morais.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P885 • 20 Nov. 1997
Texto completo:
conhecimento oficioso conhecimento superveniente irregularidade processualI - Se um acto ilegal não for nulo, o mesmo é irregular, situação de que se pode conhecer oficiosamente, quando esta puder afectar o valor do acto praticado. II - Depois de recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência, e antes de ser proferida a sentença, actividade a ser levada a cabo mas após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permi...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 96P1123 • 13 Fev. 1997
Texto completo:
furto tentativa consumaçãoI - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de furto tentado - artigos 22, 23, 73, alíneas a) e b), 203 e 204 n. 1, alínea b), do Código Penal de 1995 -, por haver partido o vidro lateral esquerdo de um veículo automóvel, na intenção de fazer seus os objectos que se encontrassem no seu interior e por este pudessem ser transportados, conduta esta não conseguida concretizar por haver sido impedido por terceiros, não constando da matéria de facto quais seriam tais objectos e qual o...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P1385 • 12 Março 1998
Texto completo:
pena acessória pena de expulsãoI - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro de território nacional, prevista no artigo 34, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática. II - É de aplicar tal pena quando se prova que: a) - o arguido é consumidor diário de heroína há já algum tempo que angariava clientes para terceiros que pretendessem adquirir aquele estupefaciente a estes, recebendo por isso alguma heroína para consumir; b) - é de nacionalidade estrangeira; c) - não tem qualquer autorizaç...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P955 • 15 Jan. 1998
Texto completo:
constitucionalidade sentença fundamentaçãoI - A situação ligada ao artigo 433 do CPP., conjugada com o estatuído no artigo 432, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal e conexionada com a norma do artigo 410 n. 2 e ainda com o estatuído no artigo 127, estes também do mesmo Código, não envolvem uma afirmação de inconstitucionalidade por violação dos limites impostos nos artigos 32 n. 1, 203 e 204 da Constituição da República. II - Tem-se como correcto poder afirmar-se que a indicação das provas que serviram para formar a convicção do ...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P1144 • 12 Março 1998
Texto completo:
pena suspensa cúmulo jurídico de penasA suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva, pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o artigo 79 do CP de 1982 (artigo 78 do CP de 1995) em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P1438 • 16 Abril 1998
Texto completo:
habitualidade furto erro notório na apreciação da provaI - Há "erro notório na apreciação da prova", quando de um facto provado se extrai uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária. II - O vício da alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP, "prima facie" respeita à fundamentação da matéria de facto, mas pode também respeitar à contradição na própria matéria de facto. III - Fazer da "burla modo de vida" é conclusão a tirar de anteriores condenações, dos ficheiros policiais e outros documentos e também da prova testemunhal. IV - A atenuação esp...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 96P1185 • 06 Março 1997
Texto completo:
ofensas corporais graves insuficiência da matéria de facto provada omissão de auxílioFeita a prova de que o ofendido, dentro duma "discoteca", foi gravemente ofendido corporalmente por um dos arguidos, importando, porém, fazer uma indagação sobre a actuação dos seguranças e do gerente da mesma "discoteca" no sentido de ficar apurado se estes agiram ou não com a presteza necessária no sentido de ao ofendido ser prestada com urgência a assistência médica de que carecia e que, nas circunstâncias em que se encontrava - a queixar-se de dores intensas -, deveria ter sido objecto do...
-
Supremo Tribunal de Justiça
José Girão
N.º Processo: 97P038 • 08 Maio 1997
Texto completo:
tráfico de estupefaciente arma de fogo traficante-consumidorI - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. II - Ocorre erro notório na apreciação da prova, quando se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. III - Para se configu...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 98P228 • 04 Jun. 1998
Texto completo:
falsificação de matrícula de veículo falsificação de documento essencial ao veiculo documento autenticadoI - A chapa de matrícula e o número do chassis dos veículos são elementos da sua identificação constantes do respectivo livrete, pelo que devem ser considerados como documentos equiparados a autênticos. Já o número do motor, a partir do momento em que deixou de estar inserido no livrete, não passa de documento particular. II - Assim, a viciação fraudulenta quer da chapa de matrícula quer do número do chassis integra o crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228, ns. ...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P575 • 27 Jan. 1998
Texto completo:
perda de instrumento do crime princípio da proporcionalidade tráfico de menor gravidadeI - Pratica o crime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não o do seu artigo 25, quem detiver grande quantidade de haxixe (mais de quilo e meio), para vender e assim obter bom lucro; positivamente não é caso de ilicitude consideravelmente diminuída. II - Os instrumentos do crime devem declarar-se perdidos, quando existir sério risco de poderem ser utilizados para o cometimento de novas infracções - medida preventiva, sujeita ao princípio da proporcionalidade, nad...
-
Supremo Tribunal de Justiça
José Girão
N.º Processo: 97P1467 • 19 Março 1998
Texto completo:
acidente de viação insuficiência da matéria de facto provada homicídio por negligênciaVerifica-se haver necessidade de se proceder a uma correcção ampliativa da matéria de facto por ser insuficiente para a decisão a que foi colhida em julgamento, se, num embate entre um veículo automóvel e uma motorizada, do qual resultaram para o condutor desta última lesões que foram a causa da sua morte, podendo perfilar-se as seguintes situações quanto ao acidente: culpa exclusiva de qualquer dos intervenientes; concorrência de culpas ou, ainda, um caso de responsabilidade objectiva ou de ...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P391 • 09 Out. 1997
Texto completo:
medida da pena perda a favor do estado tráfico de menor gravidadeI - O núcleo que interfere basilar e essencialmente na atenuação especial da pena é a diminuição acentuada quer da ilicitude do facto, quer da culpa do agente, e ainda a necessidade da pena, circunstância ligada às exigências da prevenção, sendo certo que este pormenor já tinha existência segura e relevante no domínio do Código Penal de 1982. II - Para se encontrar a medida judicial ou concreta da pena tem de ser havido na devida conta a culpa do agente, a perspectiva ética retributiva, as e...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P352 • 06 Nov. 1997
Texto completo:
burla tribunal criminal nulidade relativaI - Tendo o arguido sido acusado pela prática de uma infracção criminal, não tem sentido invocar-se a incompetência em razão da matéria de um qualquer Tribunal Criminal com a alegação de que "o caso é meramente cível", já que aquele tem o dever de apreciar as situações que lhe são apresentadas, e de indagar, em ordem à consecução da verdade material, se houve ou não a prática de conduta enquadrável num tipo legal de crime. Caso chegue à conclusão negativa, mais não tem, que em conformidade, a...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Jose Girão
N.º Processo: 97P926 • 16 Abril 1998
Texto completo:
testemunhas nulidade nulidade relativaI - A valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, é insindicável pelo STJ, dado o disposto no artigo 433, do mesmo Código. II - O depoimento indirecto serve como meio de prova se a pessoa a quem se ouviu dizer já tiver, entretanto, falecido, tal como dispõe o artigo 129, n. 1, do CPP. III - Face ao que dispõe o artigo 355, n. 2, do CPP, não é obrigatória a leitura, em audiência, do depoimento presta...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
98P525
|
98P525 |
Out. 1998 29.10.98 |
nulidade relativa
escuta telefónica
princípio da livre apreciação da prova
funcionário público
|
| PT |
STJ
STJ
97P1145
|
97P1145 |
Jan. 1997 23.01.97 |
cúmulo de penas
perdão de pena
|
| PT |
STJ
STJ
97P1147
|
97P1147 |
Fev. 1998 19.02.98 |
menor
delinquente
insuficiência da matéria de facto provada
tráfico de estupefaciente
atenuação especial da pena
|
| PT |
STJ
STJ
97P613
|
97P613 |
Out. 1997 09.10.97 |
nulidade processual
anulação de julgamento
|
| PT |
STJ
STJ
97P1112
|
97P1112 |
Jan. 1998 20.01.98 |
inimputabilidade
perigosidade
medida de segurança
homicídio tentado
duração
|
| PT |
STJ
STJ
98P300
|
98P300 |
Jun. 1998 04.06.98 |
danos morais
abuso sexual de crianças
|
| PT |
STJ
STJ
97P885
|
97P885 |
Nov. 1997 20.11.97 |
conhecimento oficioso
conhecimento superveniente
irregularidade processual
questão prévia
|
| PT |
STJ
STJ
96P1123
|
96P1123 |
Fev. 1997 13.02.97 |
furto
tentativa
consumação
insuficiência da matéria de facto provada
|
| PT |
STJ
STJ
97P1385
|
97P1385 |
Março 1998 12.03.98 |
pena acessória
pena de expulsão
|
| PT |
STJ
STJ
97P955
|
97P955 |
Jan. 1998 15.01.98 |
constitucionalidade
sentença
fundamentação
duplo grau de jurisdição
|
| PT |
STJ
STJ
97P1144
|
97P1144 |
Março 1998 12.03.98 |
pena suspensa
cúmulo jurídico de penas
|
| PT |
STJ
STJ
97P1438
|
97P1438 |
Abril 1998 16.04.98 |
habitualidade
furto
erro notório na apreciação da prova
reparação do prejuízo
contradição insanável da fundamentação
|
| PT |
STJ
STJ
96P1185
|
96P1185 |
Março 1997 06.03.97 |
ofensas corporais graves
insuficiência da matéria de facto provada
omissão de auxílio
|
| PT |
STJ
STJ
97P038
|
97P038 |
Maio 1997 08.05.97 |
tráfico de estupefaciente
arma de fogo
traficante-consumidor
consumo de estupefacientes
arma proibida
|
| PT |
STJ
STJ
98P228
|
98P228 |
Jun. 1998 04.06.98 |
falsificação de matrícula de veículo
falsificação de documento essencial ao veiculo
documento autenticado
documento particular
falsificação de documento
|
| PT |
STJ
STJ
97P575
|
97P575 |
Jan. 1998 27.01.98 |
perda de instrumento do crime
princípio da proporcionalidade
tráfico de menor gravidade
tráfico de estupefaciente
perda de veículo
|
| PT |
STJ
STJ
97P1467
|
97P1467 |
Março 1998 19.03.98 |
acidente de viação
insuficiência da matéria de facto provada
homicídio por negligência
ampliação da matéria de facto
|
| PT |
STJ
STJ
97P391
|
97P391 |
Out. 1997 09.10.97 |
medida da pena
perda a favor do estado
tráfico de menor gravidade
insuficiência da matéria de facto provada
tráfico de estupefaciente
|
| PT |
STJ
STJ
97P352
|
97P352 |
Nov. 1997 06.11.97 |
burla
tribunal criminal
nulidade relativa
competência material
|
| PT |
STJ
STJ
97P926
|
97P926 |
Abril 1998 16.04.98 |
testemunhas
nulidade
nulidade relativa
prova pericial
prova testemunhal
|
Sumário:
I - O meio de prova a que se refere o artigo 187, do Código de Processo Penal pode ser valorado pelo Tribunal em audiência de julgamento de harmonia com o princípio consignado no artigo 127 do mesmo Diploma.
II - A não observância do disposto no n. 1 do artigo 188, do Código de Processo Penal constitui nulidade sanável que, por conseguinte, depende de arguição.
III - Perante o disposto no artigo 386, do Código Penal, é funcionário público para efeitos penais todo aquele que é chamado a desempenhar e desempenha actividades compreendidas na função pública (administrativa ou jurisdicional).
Pré-visualizar:
1) Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal deJustiça.
2) No processo comum n. 112/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P,, identificados, respectivamente, a folhas 3729 e 3730, foram submetidos a julgamento.
3) A final, o Tribunal Colectivo, deliberou:
- Julgar a acção penal improcedente por não provada relativamente aos arguidos E, F, G, H, I, J, L, M, P, N e O, absolvendo-os da prática dos crimes que lhes eram imputados no despacho de pronúncia.
- Julgar a mesma acção penal parcialmente procedente por provada, relativamente aos arguidos A, B, C e D, e, em consequência, condená-los pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- O arguido A: pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de dois crime...
Abrir
Fechar
Sumário:
Na constatação e verificação dos requisitos necessários para afastar ou não a aplicação do perdão consignado no artigo 9 n. 3, alínea d), da Lei 15/94, de 11 de Maio, devem ser tidas em atenção as penas individual e parcelarmente aplicadas, e não o resultado do cúmulo jurídico.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - No processo comum n. 240/95 da 1. Vara Criminal da
Comarca de Lisboa, com intervenção do tribunal colectivo foi julgado e condenado o arguido:
A, identificado a folha 136, por decisão de 11 de Julho de 1995, pela prática, em 5 de Novembro de 1991, de um crime de roubo, na pena de sete anos e seis meses de prisão.
Desta pena foram declarados perdoados um ano e três meses de prisão, ao abrigo da Lei n. 15/94 , de 11 de Maio.
2 - Foi anteriormente julgado e condenado:
2.1 - No processo n. 774/93.3TB./ALM do 3. Juízo
Criminal de Almada, por decisão de 7 de Janeiro de 1994, transitada em 25 de Novembro de 1994:
2.1.1 - Por crime (um crime) de associação criminosa, na pena de quatro anos de prisão; por um crime de roubo, na pena de oito anos de prisão; por um outro crime de roubo, na pena de dez anos de prisão. Como estes factos ocorreram entre 1989 e Agosto de 1990 foi feito um cúmulo parcial com vista à aplicaç...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição o que, a verificar-se, impõe uma correcção ampliativa.
II - Para ser configurado o crime previsto e punido pelo artigo
26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é essencialmente necessário que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para seu uso pessoal.
III - O arguido que, à data dos factos que praticou e integram o crime da previsão do artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ainda não tinha atingido 21 anos de idade, não deve, nem pode, beneficiar do regime previsto no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, pois razões prementes de reinserção social, de ordem sancionatória e de prevenção geral de defesa do ordenamento jurídico em ordem a preservar a confiança da Comunidade em relação ao mesmo, uma vez que vem provado que ele não era um novato na detenção e tráfico de droga, mas antes um indivíduo já metido nos meandros do negócio.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Verificando-se, face à matéria de facto, que os arguidos, em vez da prática, de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, cometeram cinco crimes de violação de domicílio, e tendo-os o tribunal condenado por estes delitos sem os alertar, ficando tais arguidos surpreendidos com a nova qualificação dos factos, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade para se defenderem, cometeu-se a nulidade decorrente da violação do artigo 32 da Constituição da República.
II - Verificando-se que os arguidos agiram concertadamente, em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado quando cometeram cinco crimes de furto por que foram condenados, o recurso interposto da decisão condenatória por um de tais arguidos, não se fundando em motivos estritamente pessoais, aproveita ao outro arguido.
III - Vendo-se do acórdão recorrido que, com base na mesma factualidade vertida na acusação e dada como assente em julgamento, os arguidos foram condenados por cinco crimes de violação de domicílio, quando pela mesma factualidade vinham eles acusados de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, cuja moldura penal abstracta é menos gravosa, não se configura a nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 101/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos A,B e C, identificados a folha 388, foram acusados pelo
Ministério Público, da prática dos seguintes crimes em co-autoria material e concurso real:
- Os primeiro e segundo arguidos:
Cinco crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2;
Cinco crimes de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, n. 1;
Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea h);
Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e h); todos do Código Penal de 1982, correspondendo aquelas condutas, no Código Penal de 1995, aos crimes previstos e punidos pelos artigos 190, ns. 1 e 2, 191, 203 e 204, n. 2, alínea e).
- Todos os arguidos, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido p...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A aplicação de medidas de segurança ao inimputável, com fundamento na sua perigosidade, tem de obedecer aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade.
II - O juízo de perigosidade há-de decorrer da possibilidade de o agente voltar a delinquir, com gravidade.
III - Não obstante as circunstâncias do n. 2 do artigo 132 do
CP se referirem à culpa, o homicídio qualificado pode ser pressuposto da medida de segurança apropriada ao inimputável.
IV - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo criminal, em causa.
Abrir
Fechar
Sumário:
Por serem dotados de gravidade e merecerem a tutela do direito, a humilhação, o choque e o trauma sofridos pela vítima de crime de abuso sexual de crianças devem ser considerados na indemnização que lhe seja atribuída a título de danos morais.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Se um acto ilegal não for nulo, o mesmo é irregular, situação de que se pode conhecer oficiosamente, quando esta puder afectar o valor do acto praticado.
II - Depois de recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência, e antes de ser proferida a sentença, actividade a ser levada a cabo mas após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 33/96, da 2. Vara Criminal do
Porto, os arguidos:
- A, identificada a folha 134;
- B, identificado a folha 135;
- C, identificado a folha 143;
- D, identificado a folha 145;
- E, identificado a folha 165;
- F, identificado a folha 130;
- G, identificado a folha 273; e
- H, identificado a folha 303;
Vêm acusados, nos termos de folhas 335 e seguintes, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, todos do
Código Penal de 1982, relativamente aos factos praticados antes de 4 de Fevereiro de 1990 e, a partir desta data, em concurso real de infracções e co-autoria material, também de um crime de fraude fiscal continuado, previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, alínea b) e n. 2 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90 , de 15 de Janeiro.
O digno Magistrado do Ministério Público, ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de furto tentado - artigos 22, 23, 73, alíneas a) e b), 203 e 204 n. 1, alínea b), do Código Penal de 1995 -, por haver partido o vidro lateral esquerdo de um veículo automóvel, na intenção de fazer seus os objectos que se encontrassem no seu interior e por este pudessem ser transportados, conduta esta não conseguida concretizar por haver sido impedido por terceiros, não constando da matéria de facto quais seriam tais objectos e qual o seu valor, ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
II - Ocorre o mesmo vício se o agente é condenado como autor de um crime de furto consumado previsto pelas disposições combinadas dos artigos 203 e 204 n. 1, alínea b), do citado Código, e apenas se dá como provado que aquele logrou abrir um veículo automóvel e do seu interior retirou e levou com ele o respectivo rádio e o leitor de cassetes, sem se ter apurada a maneira concreta e mais precisa como ele retirou o rádio do "tablier" do veículo, já que tal indagação se prende com elementos integradores da ilicitude diversa, estando ainda ligada a pormenores relativos à apreciação da personalidade do agente, a qualidades desvaliosas, porque conexionadas com o maior ou menor grau de culpa.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
Em processo comum do 1. Juízo Criminal de Matosinhos e com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido
A, identificado a folha 81,
- foi condenado da seguinte forma:
- como autor material de um crime de furto qualificado, consumado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 1, alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de dez meses de prisão.
Como autor material de um crime de furto qualificado, tentado, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73 n.
1, alíneas a) e b), 203 e 204 n. 1 alínea b) do Código
Penal de 1995, na pena de quatro meses de prisão.
Foi ainda condenado nas mais alcavalas legais.
Porque fora condenado como autor material de um crime de furto qualificado, referente a conduta praticada em
25 de Novembro de 1993, no processo comum 1796/94 do 3.
Juízo Criminal de Matosinhos, decisão transitada, na pena de nove meses de prisão, foi feito o cúmulo jurídico necessário, e fixada a pena única d...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro de território nacional, prevista no artigo 34, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática.
II - É de aplicar tal pena quando se prova que: a) - o arguido
é consumidor diário de heroína há já algum tempo que angariava clientes para terceiros que pretendessem adquirir aquele estupefaciente a estes, recebendo por isso alguma heroína para consumir; b) - é de nacionalidade estrangeira; c) - não tem qualquer autorização de residência em Portugal; d) - não se lhe conhece qualquer qualificação académica ou laboral; e e) - não se provando que tivesse qualquer grau de integração familiar ou social em Portugal.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A situação ligada ao artigo 433 do CPP., conjugada com o estatuído no artigo 432, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal e conexionada com a norma do artigo 410 n. 2 e ainda com o estatuído no artigo 127, estes também do mesmo Código, não envolvem uma afirmação de inconstitucionalidade por violação dos limites impostos nos artigos 32 n. 1, 203 e 204 da Constituição da República.
II - Tem-se como correcto poder afirmar-se que a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, tem de ser categorizada como um atributo necessário da exposição dos motivos, não sendo por isso necessário exprimirem-se o teor das declarações e dos depoimentos, nem ainda a razão crítica do Tribunal para os aceitar ou preferi-los em detrimento de eventuais provas divergentes.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 775/93, do 2. Juízo Criminal do
Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a arguida A, identificada a folha 356, foi julgada pelo Tribunal Colectivo que proferiu a seguinte decisão:
- absolveu-a da prática do crime de burla agravada, sob a forma continuada, pela qual se encontrava pronunciada.
- Julgou-a autora de um crime de burla, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2,
79 e 217, n. 1, do Código Penal de 1995, tendo-a condenado na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Declarou perdoado, ao abrigo do artigo 8, n. 1, alínea d), e sob condição resolutiva do artigo 11, ambos da Lei n. 15/94 , de 11 de Maio, um ano de prisão.
- Houve condenação nas determinações contidas nas leis tributárias.
Inconformada a arguida interpôs recurso, como se alcança de folha 373.
Na motivação, conclue:
I Da Questão da Inconstitucionalidade
1.
A limitação geral dos poderes de cogni...
Abrir
Fechar
Sumário:
A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva, pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o artigo 79 do CP de 1982 (artigo 78 do CP de 1995) em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Há "erro notório na apreciação da prova", quando de um facto provado se extrai uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária.
II - O vício da alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP,
"prima facie" respeita à fundamentação da matéria de facto, mas pode também respeitar à contradição na própria matéria de facto.
III - Fazer da "burla modo de vida" é conclusão a tirar de anteriores condenações, dos ficheiros policiais e outros documentos e também da prova testemunhal.
IV - A atenuação especial da pena, à sombra do artigo 206 do Código Penal, implica que seja o agente a restituir os objectos ou a reparar os prejuizos.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça.
No processo comum n. 41/97, do 2. Juízo, 1. Secção, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido: A, identificado a folha 812, vem pronunciado pela prática, em autoria material e concurso real, de; dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203, n. 1, e 204, n. 2, alínea e); dezassete crimes de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea b); oito crimes de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos mesmos preceitos e ainda pelos artigos 22, 23, ns. 1 e 2 e 73; vinte e seis crimes de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, impendendo ainda sobre ele as consequências da reincidência dos artigos 75 e 76, todos do Código Penal.
Apresentou contestação.
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou:
- Absolver o arguido dos crimes de burla qualificada, na forma tentada, que lhe vinham imp...
Abrir
Fechar
Sumário:
Feita a prova de que o ofendido, dentro duma "discoteca", foi gravemente ofendido corporalmente por um dos arguidos, importando, porém, fazer uma indagação sobre a actuação dos seguranças e do gerente da mesma "discoteca" no sentido de ficar apurado se estes agiram ou não com a presteza necessária no sentido de ao ofendido ser prestada com urgência a assistência médica de que carecia e que, nas circunstâncias em que se encontrava - a queixar-se de dores intensas -, deveria ter sido objecto do melhor aconchego possível e não exposto na rua, como o foi, ao frio e à noite, deve o julgamento ser anulado, remetendo-se os autos à 1. Instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 426 e 433 do Código de Processo Penal.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 118/94, do Tribunal de Círculo de
Torres Vedras, os arguidos:
A,
B,
C e D, identificados a folhas 315 e 315 verso, foram pronunciados pelos seguintes crimes:
O arguido A como autor de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo
143, alínea c) do Código Penal de 1982; os restantes arguidos como autores de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 219, n. 1 do mesmo código.
O assistente E deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos e a sociedade
"Living Opera Discoteca, Limitada", de que o arguido
B é sócio gerente requerendo a sua condenação no valor de 36446000 escudos e juros moratórios a 15 por cento ao ano, bem como no pagamento da assistência hospitalar que recebeu.
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal decidiu:
- Quanto à parte crime:
Absolver os arguidos B, C e D da prática do crime de omissão de auxílio.
Condenar o a...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.
II - Ocorre erro notório na apreciação da prova, quando se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
III - Para se configurar o crime previsto e punido pelo artigo 26 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que fique provado que o tráfico teve como fim exclusivo o consumo, ou seja, que o agente tenha actuado com a finalidade exclusiva de obter droga para seu uso pessoal.
IV - A detenção de uma pistola de calibre 6,35 adaptada e, como tal, insusceptível de ser manifestada e registada, continua a ser punida pelo artigo 275 n.º 2 do Código Penal.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo comum n. 102/96, do 2. Juízo do Tribunal do Círculo de Braga, os arguidos A e B, identificados a folha 365, vêm acusados, em co-autoria, de um crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 , de 22 de Janeiro.
O primeiro arguido ainda da comissão de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado diploma legal e mais de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 ou, actualmente, previsto e punido pelo artigo 275, ns. 1, 2 e 3 (do Código Penal revisto).
Não foram apresentadas contestações.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
O Tribunal Colectivo, a final, decidiu do seguinte modo:
Condenou o arguido A:
- pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 , na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A chapa de matrícula e o número do chassis dos veículos são elementos da sua identificação constantes do respectivo livrete, pelo que devem ser considerados como documentos equiparados a autênticos. Já o número do motor, a partir do momento em que deixou de estar inserido no livrete, não passa de documento particular.
II - Assim, a viciação fraudulenta quer da chapa de matrícula quer do número do chassis integra o crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a), e 3, do Código Penal de 1982, e pelo artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal de 1995.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Pratica o crime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não o do seu artigo 25, quem detiver grande quantidade de haxixe (mais de quilo e meio), para vender e assim obter bom lucro; positivamente não é caso de ilicitude consideravelmente diminuída.
II - Os instrumentos do crime devem declarar-se perdidos, quando existir sério risco de poderem ser utilizados para o cometimento de novas infracções - medida preventiva, sujeita ao princípio da proporcionalidade, nada tendo a ver com o princípio da culpa.
Abrir
Fechar
Sumário:
Verifica-se haver necessidade de se proceder a uma correcção ampliativa da matéria de facto por ser insuficiente para a decisão a que foi colhida em julgamento, se, num embate entre um veículo automóvel e uma motorizada, do qual resultaram para o condutor desta última lesões que foram a causa da sua morte, podendo perfilar-se as seguintes situações quanto ao acidente: culpa exclusiva de qualquer dos intervenientes; concorrência de culpas ou, ainda, um caso de responsabilidade objectiva ou de responsabilidade pelo risco (problemas estes contidos dentro do objecto da acção) desde que, na matéria provada, ocorram aspectos menos claros que, esclarecidos, possam originar alteração da decisão.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O núcleo que interfere basilar e essencialmente na atenuação especial da pena é a diminuição acentuada quer da ilicitude do facto, quer da culpa do agente, e ainda a necessidade da pena, circunstância ligada às exigências da prevenção, sendo certo que este pormenor já tinha existência segura e relevante no domínio do Código Penal de 1982.
II - Para se encontrar a medida judicial ou concreta da pena tem de ser havido na devida conta a culpa do agente, a perspectiva ética retributiva, as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (que não façam parte do crime), sem se perderem de vista as necessidades de prevenção.
III - Para se poder considerar existir tráfico de menor gravidade, importa atender ao requisito da "quantidade" e, para além dele, à "qualidade" das substâncias que são objecto da traficância, aos meios utilizados e às circunstâncias que se inserem na actividade delituosa, sendo certo que os elementos referidos não assumem natureza taxativa.
IV - O teor da nomeação feita no artigo 35 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro (na redacção anterior à da
Lei 45/96, de 3 de Setembro) tem de ser aplicável por força do estatuído no artigo 2 n. 4 do Código Penal de 1995.
V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando, da factualidade vertida na decisão, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
VI - A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando, analisando a matéria de facto dada como provada e não provada, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas, recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e sem recurso às regras da experiência comum.
VII - O erro notório na apreciação da prova existe, quando sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
VIII - Quanto ao erro na apreciação da prova não pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer poder sindicante sobre tal matéria, dado o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal e decorre também do artigo 433 do mesmo diploma.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça.
No processo comum n. 84/96, do Tribunal Judicial de
Tavira, e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos:
A e B, identificados a folha 281, foram pronunciados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 , de 22 de Janeiro.
Contestou o arguido A, alegando nunca ter vendido droga e que aquela que detinha era destinada ao seu consumo, sendo toxicodependente.
Na sua contestação o arguido B negou a entrega de haxixe ao co-arguido e a venda de estupefacientes, alegando ainda desconhecer a origem dos resíduos encontrados nas balanças que lhe foram apreendidas.
Realizado o julgamento, o tribunal decidiu da seguinte forma:
Condenou o arguido A como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 , de 22 de Janeiro, com referência aos artigos
72 e 73 do Código Penal de 1995, na...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo o arguido sido acusado pela prática de uma infracção criminal, não tem sentido invocar-se a incompetência em razão da matéria de um qualquer Tribunal Criminal com a alegação de que "o caso é meramente cível", já que aquele tem o dever de apreciar as situações que lhe são apresentadas, e de indagar, em ordem à consecução da verdade material, se houve ou não a prática de conduta enquadrável num tipo legal de crime. Caso chegue à conclusão negativa, mais não tem, que em conformidade, absolver o arguido.
II - Tendo o Colectivo decidido não haver necessidade de ouvir uma testemunha que foi prescindida pelo Ministério Público sem oposição do mandatário do arguido, e de uma outra, de que coube despacho expresso no sentido da sua prescindibilidade, sem que tivesse havido oportunamente qualquer reacção, não é o recurso da decisão final o momento e o lugar adequado para se invocar uma pretensa nulidade, baseada no artigo 120, n. 2, alínea d), do CPP.
III - Para configuração do crime de burla é necessário: haver intenção do agente de obter para si ou terceiros um enriquecimento ilícito; com tal finalidade induzir, astuciosamente, o ofendido em erro ou enganar o mesmo sobre os factos; e determinando, assim, o mesmo ofendido a praticar actos que causem a si ou a outrem prejuízos patrimoniais.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, é insindicável pelo STJ, dado o disposto no artigo 433, do mesmo Código.
II - O depoimento indirecto serve como meio de prova se a pessoa a quem se ouviu dizer já tiver, entretanto, falecido, tal como dispõe o artigo 129, n. 1, do CPP.
III - Face ao que dispõe o artigo 355, n. 2, do CPP, não é obrigatória a leitura, em audiência, do depoimento prestado por deprecada, perante juiz e na forma legal.
Logo, o facto de não ter sido, efectivamente, lido não obsta à sua valoração.
IV - A eventual nulidade de exames periciais, durante o inquérito, por não terem sido realizados por forma rigorosa e legal, só pode ser arguida até 5 dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento daquela fase processual, como resulta do disposto no artigo 120, ns. 2 alínea d), e 3, alínea c), do CPP.
Abrir
Fechar