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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Maio 1986
N.º Processo: 073477
Lima Cluny
Texto completo:
divórcio dever de recíproco respeito dos cônjuges cônjuge culpadoI - Os actos ostensivos de um dos conjuges contra o outro não são sempre os mais significativos na essencialidade da degradação do relacionamento entre eles. Muitas vezes esses actos ostensivos (mais facilmente presenciaveis e detectaveis) de um dos conjuges são como que o efeito explosivo, face a um processo de hostilização levado a cabo pelo outro, com utilização de atitudes mais sofisticadas e subtis mas nem por isso menos gravosas. II - Nesta ordem de ideias o tribunal deve agir com a ma...
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Supremo Tribunal de Justiça • 26 Nov. 1987
N.º Processo: 075357
Lima Cluny
Texto completo:
lei aplicável exoneração sociedade anónimaI - Em acção intentada contra uma sociedade anonima por um dos seus administradores, que invocou a destituição sem justa causa, tendo ele iniciado funções e sendo posteriormente destituido, tudo antes do inicio da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86 de 2 de Setembro, e aplicavel o direito anterior ao mencionado diploma legal. II - Nos termos do artigo 172 do Codigo Comercial, a Assembleia Geral de uma sociedade anonima pode, sempre que o julgue co...
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Supremo Tribunal de Justiça • 26 Nov. 1987
N.º Processo: 075347
Lima Cluny
Texto completo:
matéria de facto matéria de direito poderes do supremo tribunal de justiçaI - A verificação do nexo causal entre a conduta e o evento so se traduz exclusivamente em apreciação da materia de facto quando e possivel estabelecer uma relação directa, de causa para efeito, entre o evento e a conduta do lesante. II - De contrario, transcende-se a apreciação da simples materia de facto, exigindo-se a analise da situação a luz de criterios juridicos, o que constitui materia de direito sujeita a eventual censura do Supremo.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Jan. 1988
N.º Processo: 075619
Lima Cluny
Texto completo:
cálculo da indemnização acidente de viação poderes do supremoFace ao dispositivo do n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil, tem de entender-se que, partindo embora de factos tidos como provados que o Supremo não pode alterar, o juizo de equidade a formular pelas Instancias, no sentido da fixação do valor indemnizatorio, ha-de traduzir-se em corolario logico desses mesmos factos, corolario esse que implica um juizo de valor que necessariamente os transcende e que ja e passivel de censura pelo Supremo.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Jan. 1988
N.º Processo: 075299
Lima Cluny
Texto completo:
negócio oneroso descendentes ascendentesI - O negocio celebrado entre uma ascendente e descendentes, segundo o qual, mediante a entrega de determinado montante, aquela transmitiu a estes 7/10 de uma propriedade da qual 3/10 ja a estes pertenciam, tem a natureza do negocio oneroso da alienação de bens, ao qual são aplicaveis as regras do contrato de compra e venda, ainda que do mesmo negocio não tenha resultado lucro efectivo para a alienante. II - Assim, não se tendo feito a prova de que tal negocio haja sido consentido pelos dema...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Dez. 1988
N.º Processo: 076707
Lima Cluny
Texto completo:
reforma agrária ónus da prova propriedade de imóvelEm acção de reivindicação da propriedade de predio sito na zona de intervenção da Reforma Agraria dirigida contra Unidade Colectiva de Produção e em que esta se defende por excepção dizendo que os AA. ja ai possuem terras em area superior a permitida por Lei, a demandada cabe o onus da alegação e da prova dos factos respectivos.
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Jan. 1989
N.º Processo: 076585
Lima Cluny
Texto completo:
reforma agrária acordão das acções civeis reunidas direito de propriedadeI - Não existe preceito legal que, na zona de intervenção da reforma agraria, imponha a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. II - Dai decorre que, so depois de operada a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos anteriores direitos sobre as terras, para o efeito de transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio. III - Em consequencia...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Jan. 1989
N.º Processo: 076902
Lima Cluny
Texto completo:
ónus da prova simulação confissãoI - A confissão referida na especificação não faz prova plena contra os reus no sentido de se ter verificado a invocada simulação. II - E que, nos termos da segunda parte do artigo 353 do Codigo Civil, a confissão feita por litisconsorte, em caso de litisconsorcio necessario, carece de eficacia. III - Tendo sido negativas as respostas dadas a certos quesitos, não pode concluir-se que os factos neles contidos não são verdadeiros, mas apenas que se não provaram. IV - Na inspecção judicial, n...
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Jan. 1987
N.º Processo: 074423
Lima Cluny
Texto completo:
embargos de executado execução livrançaI - O prazo prescricional da acção executiva com base nessa livrança e o de tres anos a contar do vencimento da mesma - artigos 77 e 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - Assim, esse prazo, no caso dos autos, terminava em 31 de Dezembro de 1984, a não haver qualquer interrupção. III - Tendo a execução sido proposta em 14 de Dezembro desse ano e so sendo distribuida no dia 17, nesse dia passadas as guias para o preparo, pagas a 27, juntas a 28, as citações so vieram a ser orden...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Março 1988
N.º Processo: 075648
Lima Cluny
Texto completo:
matéria de facto objector de consciência litigância de má féI - A atribuição da situação de objector de consciencia depende da prova de factos que, em simultaneidade, demonstrem os requisitos enumerados no n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio. II - A "sinceridade" da convicção pessoal do interessado quanto a ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, e um fenomeno do foro intimo do objector, constituindo um facto so alcançavel mediante ilação a tirar dos dema...
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Maio 1988
N.º Processo: 075742
Lima Cluny
Texto completo:
chamamento à autoria competência dos tribunais de instância matéria de factoI - Para que a excepção de inadimplemento pudesse proceder, seria indispensavel a verificação de uma relação directa entre prestação e contraprestação em termos de incumprimento de uma por causa do defeituoso cumprimento da outra, capaz de justificar o desoneramento da devedora da segunda. II - As conclusões das instancias relativa a materia de facto não são passiveis de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, salvo nas situações expressamente previstas na 2 parte do n. 2 do artigo...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Maio 1987
N.º Processo: 074460
Lima Cluny
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira conversão da separação em divórcioI - A sentença que converte em divorcio uma separação decretada por sentença estrangeira e complemento desta, passando a constituir as duas um todo unico, não podendo a segunda ser compreendida em todo o seu alcance sem ser referenciada a primeira. II - Ora, sendo ambas proferidas por tribunal estrangeiro, a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação funciona como pressuposto integrativo da que decretou a conversão, não podendo esta ser revista e confirmada sem que aquela o s...
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Jun. 1987
N.º Processo: 075281
Lima Cluny
Texto completo:
acção interrupção da prescrição prazoNão sendo imputável ao Autor o atraso na citação do réu, não obstante esta apenas se ter concretizado depois do prazo de prescrição do direito ajuizado, ocorre a interrupção daquela quando a acção foi intentada com a antecedência bastante para que o réu pudesse ter sido citado antes do decurso daquele prazo prescricional.
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Março 1987
N.º Processo: 074606
Lima Cluny
Texto completo:
causa de pedir negócio jurídico nulidadeI - Tendo a acção como causas de pedir a nulidade do negocio juridico e o enriquecimento sem causa e sendo a acção julgada procedente, por aquele fundamento, por despacho - sentença, confirmado pela Relação, improcede o recurso de revista baseado no segundo fundamento. II - Ao insistir em que a causa seja julgada a luz do segundo fundamento e resultando da sua alegação que a recorrente sempre teve consciencia de que o mencionado negocio era nulo, necessariamente que não poderia desconhecer q...
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Março 1987
N.º Processo: 074944
Lima Cluny
Texto completo:
embargos indeferimento liminar oposiçãoDevem ser indeferidos os embargos a providencia cautelar não especificada se o embargante se limita a invocar um pretenso direito de retenção - alias ja reconvencionalmente alegado na acção principal - ao inves de alegar factos destinados a infirmar os fundamentos em que assentou o decretamento da providencia, a reduzi-la nos seus limites ou, ate, a convencer de que o valor de eventuais prejuizos dela resultantes seria superior ao dano que com ela se pretende evitar.
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Maio 1985
N.º Processo: 072435
Lima Cluny
Texto completo:
inconstitucionalidade constitucionalidade assentoI - Não são inconstitucionais as normas relativas a uniformização da jurisprudencia por meio de "assentos" do Supremo Tribunal de Justiça. II - Não existe oposição entre dois acordãos quando num deles se decidiu que as conclusões de uma alegação de recurso não careciam de ser "resumidas", enquanto que no outro, admitindo-se tambem que não sejam resumidas, se exigiu uma adequada arrumação grafica das conclusões por forma a facilitar o conhecimento das questões postas no recurso.
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Março 1985
N.º Processo: 070681
Lima Cluny
Texto completo:
sociedade por quotas pacto social uniformização de jurisprudência"A regra de maioria contida na primeira parte do artigo 30 da Lei das Sociedades por Quotas e de natureza supletiva, so funcionando quando, no pacto social das sociedades por quotas com mera denominação particular, não exista estipulação que a contrarie, pois, havendo-a, o ai estipulado prevalece sobre aquela, mesmo em relação a terceiros".
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Jan. 1985
N.º Processo: 072251
Lima Cluny
Texto completo:
acidente de viação despacho saneador caso julgadoI - O despacho saneador, se bem que partindo do principio de que o prazo prescricional do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil e extensivo aos meros responsaveis civis, deixou, ostensivamente, tal questão para o julgamento final, dando assim a possibilidade de entendimento diferente a quem tivesse de vir a decidi-la. Dai que, não tendo proferido decisão sobre a prescrição invocada, não possa sequer por-se a questão de "caso julgado" a tal respeito. II - O prazo alongado do n. 3 do artigo 498 c...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Nov. 1984
N.º Processo: 071968
Lima Cluny
Texto completo:
baixa do processo ao tribunal recorrido ampliação da matéria de facto poderes de cogniçãoAo conceder a revista, revogando a decisão da Relação que confirmou saneador em que se conheceu do mérito da causa, o Supremo pode mandar baixar o processo directamente à primeira instância para que o processo prossiga com a elaboração da especificação e do questionário.
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Nov. 1984
N.º Processo: 071901
Lima Cluny
Texto completo:
contradição insanável da fundamentação nulidade de acórdãoÉ nulo o acórdão da Relação quando se verifica oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073477
|
073477 | 15.05.86 |
divórcio
dever de recíproco respeito dos cônjuges
cônjuge culpado
ofensas graves
abandono do lar
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075357
|
075357 | 26.11.87 |
lei aplicável
exoneração
sociedade anónima
administrador de sociedade anonima
aplicação da lei no tempo
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075347
|
075347 | 26.11.87 |
matéria de facto
matéria de direito
poderes do supremo tribunal de justiça
nexo de causalidade
acidente de viação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075619
|
075619 | 14.01.88 |
cálculo da indemnização
acidente de viação
poderes do supremo
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075299
|
075299 | 14.01.88 |
negócio oneroso
descendentes
ascendentes
anulabilidade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076707
|
076707 | 09.12.88 |
reforma agrária
ónus da prova
propriedade de imóvel
reivindicação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076585
|
076585 | 19.01.89 |
reforma agrária
acordão das acções civeis reunidas
direito de propriedade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076902
|
076902 | 19.01.89 |
ónus da prova
simulação
confissão
litisconsórcio
inspecção judicial
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074423
|
074423 | 15.01.87 |
embargos de executado
execução
livrança
prescrição extintiva
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075648
|
075648 | 17.03.88 |
matéria de facto
objector de consciência
litigância de má fé
poderes do supremo tribunal de justiça
custas
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075742
|
075742 | 12.05.88 |
chamamento à autoria
competência dos tribunais de instância
matéria de facto
excepção de não cumprimento
competência do supremo tribunal de justiça
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074460
|
074460 | 20.05.87 |
revisão de sentença estrangeira
conversão da separação em divórcio
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075281
|
075281 | 04.06.87 |
acção
interrupção da prescrição
prazo
citação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074606
|
074606 | 12.03.87 |
causa de pedir
negócio jurídico
nulidade
enriquecimento sem causa
recurso de revista
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074944
|
074944 | 12.03.87 |
embargos
indeferimento liminar
oposição
providência cautelar não especificada
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072435
|
072435 | 09.05.85 |
inconstitucionalidade
constitucionalidade
assento
oposição de acórdãos
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
070681
|
070681 | 13.03.85 |
sociedade por quotas
pacto social
uniformização de jurisprudência
mera denominação particular
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072251
|
072251 | 30.01.85 |
acidente de viação
despacho saneador
caso julgado
responsabilidade objectiva
prazo
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
071968
|
071968 | 20.11.84 |
baixa do processo ao tribunal recorrido
ampliação da matéria de facto
poderes de cognição
poderes do supremo tribunal de justiça
recurso para o supremo tribunal de justiça
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
071901
|
071901 | 15.11.84 |
contradição insanável da fundamentação
nulidade de acórdão
|
|
Sumário:
I - Os actos ostensivos de um dos conjuges contra o outro não são sempre os mais significativos na essencialidade da degradação do relacionamento entre eles. Muitas vezes esses actos ostensivos (mais facilmente presenciaveis e detectaveis) de um dos conjuges são como que o efeito explosivo, face a um processo de hostilização levado a cabo pelo outro, com utilização de atitudes mais sofisticadas e subtis mas nem por isso menos gravosas.
II - Nesta ordem de ideias o tribunal deve agir com a maior prudencia em materia de declaração de culpas, nos termos do artigo 1787, n. 2 do Codigo Civil, procurando não se deixar impressionar demasiado com os actos ostensivos e esforçando-se por detectar o mais que possa ter concorrido para a degradação do casal.
III - A actuação ostensiva da re considerada provada (afirmação em altos gritos que não lavaria a roupa ao marido, injurias dirigidas em alta voz e publicamente contra o marido, seu filho e seus irmãos, a recusa em confeccionar refeições e de lavar a roupa ao marido e filho, abandono do lar conjugal, com o deliberado proposito de romper a vida conjugal) constitui violação grave e essencial dos deveres de respeito e de coabitação, comprometendo assim a possibilidade do prosseguimento da vida conjugal.
IV - Em contrapartida, a não contribuição do autor para as despesas do lar e a proibição que impos a cooperativa de consumo onde a re comprava os alimentos de os fornecer a credito, representam violação grave do dever de cooperação no primeiro aspecto e ofensa grave da dignidade da re no segundo.
V - Acrescentando ainda o facto de não ter ficado bem esclarecida a razão que levou ate a sair do lar conjugal, tudo se conjuga para que se mostre correcta a decisão da Relação que declarou autor e re igualmente culpados.
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Sumário:
I - Em acção intentada contra uma sociedade anonima por um dos seus administradores, que invocou a destituição sem justa causa, tendo ele iniciado funções e sendo posteriormente destituido, tudo antes do inicio da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86 de 2 de Setembro, e aplicavel o direito anterior ao mencionado diploma legal.
II - Nos termos do artigo 172 do Codigo Comercial, a Assembleia Geral de uma sociedade anonima pode, sempre que o julgue conveniente, destituir os directores ou administradores.
III - A relação juridica estabelecida entre a sociedade e o administrador, ou director, e de natureza contratual.
IV - A destituição do administrador, sem justa causa e durante o periodo de exercicio para que foi nomeado, implica a obrigação de o indemnizar pelos prejuizos dai decorrentes.
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Sumário:
I - A verificação do nexo causal entre a conduta e o evento so se traduz exclusivamente em apreciação da materia de facto quando e possivel estabelecer uma relação directa, de causa para efeito, entre o evento e a conduta do lesante.
II - De contrario, transcende-se a apreciação da simples materia de facto, exigindo-se a analise da situação a luz de criterios juridicos, o que constitui materia de direito sujeita a eventual censura do Supremo.
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Sumário:
Face ao dispositivo do n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil, tem de entender-se que, partindo embora de factos tidos como provados que o Supremo não pode alterar, o juizo de equidade a formular pelas Instancias, no sentido da fixação do valor indemnizatorio, ha-de traduzir-se em corolario logico desses mesmos factos, corolario esse que implica um juizo de valor que necessariamente os transcende e que ja e passivel de censura pelo Supremo.
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Sumário:
I - O negocio celebrado entre uma ascendente e descendentes, segundo o qual, mediante a entrega de determinado montante, aquela transmitiu a estes 7/10 de uma propriedade da qual 3/10 ja a estes pertenciam, tem a natureza do negocio oneroso da alienação de bens, ao qual são aplicaveis as regras do contrato de compra e venda, ainda que do mesmo negocio não tenha resultado lucro efectivo para a alienante.
II - Assim, não se tendo feito a prova de que tal negocio haja sido consentido pelos demais descendentes ou de que estes hajam sido interpelados para tal efeito, o negocio e anulavel a requerimento de qualquer destes.
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Sumário:
Em acção de reivindicação da propriedade de predio sito na zona de intervenção da Reforma Agraria dirigida contra Unidade Colectiva de Produção e em que esta se defende por excepção dizendo que os AA. ja ai possuem terras em area superior a permitida por Lei, a demandada cabe o onus da alegação e da prova dos factos respectivos.
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Sumário:
I - Não existe preceito legal que, na zona de intervenção da reforma agraria, imponha a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização.
II - Dai decorre que, so depois de operada a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos anteriores direitos sobre as terras, para o efeito de transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio.
III - Em consequencia, mesmo que ja atribuida ao proprietario a reserva legal, o preceituado nos artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, aplicavel ao caso por força do artigo 12 do Codigo Civil, não obsta ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os terrenos excedentes e a sua consequente restituição, não sendo a mera ocupação determinativa da posse util.
IV - Assim se tendo decidido no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987 (in Proc. 74.477/2) tirado em reunião conjunta das secções civeis e não sendo embora tal decisão vinculativa, ela tera de ser respeitada, ao menos enquanto não houver sinais de possivel mudança de orientação por parte do Supremo, designadamente atraves de substituição significativa do elenco de juizes que firmaram o referido aresto.
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Sumário:
I - A confissão referida na especificação não faz prova plena contra os reus no sentido de se ter verificado a invocada simulação.
II - E que, nos termos da segunda parte do artigo 353 do Codigo Civil, a confissão feita por litisconsorte, em caso de litisconsorcio necessario, carece de eficacia.
III - Tendo sido negativas as respostas dadas a certos quesitos, não pode concluir-se que os factos neles contidos não são verdadeiros, mas apenas que se não provaram.
IV - Na inspecção judicial, não e obrigatoria a intervenção de tecnico; e tambem, quando a inspecção seja efectuada por Tribunal Colectivo, não tem de ser registada em auto a pormenorização dos elementos recolhidos (n. 1 do artigo 614 e 615 do Codigo de Processo Civil).
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Sumário:
I - O prazo prescricional da acção executiva com base nessa livrança e o de tres anos a contar do vencimento da mesma
- artigos 77 e 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
II - Assim, esse prazo, no caso dos autos, terminava em 31 de Dezembro de 1984, a não haver qualquer interrupção.
III - Tendo a execução sido proposta em 14 de Dezembro desse ano e so sendo distribuida no dia 17, nesse dia passadas as guias para o preparo, pagas a 27, juntas a
28, as citações so vieram a ser ordenadas em 4 de Janeiro de 1985, mediante deprecada, e efectuadas em 18 deste mes, mas deu-se a interrupção do prazo da prescrição, pois não foi por culpa do exequente que as citações não foram feitas no prazo de cinco dias, proposta a execução
- artigo 323, n. 2 do Codigo Civil - ate porque tinham de ser feitas por carta precatoria, sendo de dez dias o prazo para o seu cumprimento.
IV - O exequente não podia requerer a citação previa, precisamente por não ser legalmente possivel por ter de efectuar-se fora da comarca do processo.
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Sumário:
I - A atribuição da situação de objector de consciencia depende da prova de factos que, em simultaneidade, demonstrem os requisitos enumerados no n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio.
II - A "sinceridade" da convicção pessoal do interessado quanto a ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, e um fenomeno do foro intimo do objector, constituindo um facto so alcançavel mediante ilação a tirar dos demais factos que se provarem, mas cujo apuramento se traduz em materia de facto, excluida do poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Havendo o pretenso objector litigado com manifesta ausencia de convicção atras referenciada e apenas motivado por razões egoistas, cujo apuramento igualmente se mostra excluido do poder de censura do Supremo, incorre ele em responsabilidade por custas face ao dispositivo do artigo 26 da mesma Lei.
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Sumário:
I - Para que a excepção de inadimplemento pudesse proceder, seria indispensavel a verificação de uma relação directa entre prestação e contraprestação em termos de incumprimento de uma por causa do defeituoso cumprimento da outra, capaz de justificar o desoneramento da devedora da segunda.
II - As conclusões das instancias relativa a materia de facto não são passiveis de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, salvo nas situações expressamente previstas na 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
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Sumário:
I - A sentença que converte em divorcio uma separação decretada por sentença estrangeira e complemento desta, passando a constituir as duas um todo unico, não podendo a segunda ser compreendida em todo o seu alcance sem ser referenciada a primeira.
II - Ora, sendo ambas proferidas por tribunal estrangeiro, a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação funciona como pressuposto integrativo da que decretou a conversão, não podendo esta ser revista e confirmada sem que aquela o seja tambem, em primeira mão, ou simultaneamente, para o que se torna necessario juntar certidão dessa sentença, como se impõe no artigo 1098 do Codigo de Processo Civil.
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Sumário:
Não sendo imputável ao Autor o atraso na citação do réu, não obstante esta apenas se ter concretizado depois do prazo de prescrição do direito ajuizado, ocorre a interrupção daquela quando a acção foi intentada com a antecedência bastante para que o réu pudesse ter sido citado antes do decurso daquele prazo prescricional.
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Sumário:
I - Tendo a acção como causas de pedir a nulidade do negocio juridico e o enriquecimento sem causa e sendo a acção julgada procedente, por aquele fundamento, por despacho - sentença, confirmado pela Relação, improcede o recurso de revista baseado no segundo fundamento.
II - Ao insistir em que a causa seja julgada a luz do segundo fundamento e resultando da sua alegação que a recorrente sempre teve consciencia de que o mencionado negocio era nulo, necessariamente que não poderia desconhecer que a acção teria de proceder com base no primeiro fundamento pelo que, litiga de ma fe.
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Sumário:
Devem ser indeferidos os embargos a providencia cautelar não especificada se o embargante se limita a invocar um pretenso direito de retenção - alias ja reconvencionalmente alegado na acção principal - ao inves de alegar factos destinados a infirmar os fundamentos em que assentou o decretamento da providencia, a reduzi-la nos seus limites ou, ate, a convencer de que o valor de eventuais prejuizos dela resultantes seria superior ao dano que com ela se pretende evitar.
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Sumário:
I - Não são inconstitucionais as normas relativas a uniformização da jurisprudencia por meio de "assentos" do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não existe oposição entre dois acordãos quando num deles se decidiu que as conclusões de uma alegação de recurso não careciam de ser "resumidas", enquanto que no outro, admitindo-se tambem que não sejam resumidas, se exigiu uma adequada arrumação grafica das conclusões por forma a facilitar o conhecimento das questões postas no recurso.
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Sumário:
"A regra de maioria contida na primeira parte do artigo 30 da Lei das Sociedades por Quotas e de natureza supletiva, so funcionando quando, no pacto social das sociedades por quotas com mera denominação particular, não exista estipulação que a contrarie, pois, havendo-a, o ai estipulado prevalece sobre aquela, mesmo em relação a terceiros".
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Acordam em pleno no Supremo Tribunal de Justiça:
A "Companhia A..., E.P." recorreu para o tribunal pleno, ao abrigo do disposto nos artigos 763 e 765 do Codigo de Processo Civil, do acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Junho de 1982, no recurso de revista com o n. 70033, em que ela figurou como recorrente, tendo figurado como recorrida a "B..., Lda.".
Segundo a recorrente, existe oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito, entre o mencionado aresto e o acordão de 18 de Dezembro de 1979, proferido pelo mesmo Supremo Tribunal e transitado em julgado, este publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 292, paginas 401-404.
Admitido o recurso pelo despacho fotocopiado a folhas 7 e tendo-se seguido a fase preliminar, veio a ser proferido o acordão de folhas 15-16 verso que decidiu o prosseguimento do recurso por haverem sido tidos por verificados os pressupostos apontados no n. 1 do artigo 763 do ja referido diploma.
Posto o que, ao ab...
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Sumário:
I - O despacho saneador, se bem que partindo do principio de que o prazo prescricional do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil e extensivo aos meros responsaveis civis, deixou, ostensivamente, tal questão para o julgamento final, dando assim a possibilidade de entendimento diferente a quem tivesse de vir a decidi-la. Dai que, não tendo proferido decisão sobre a prescrição invocada, não possa sequer por-se a questão de "caso julgado" a tal respeito.
II - O prazo alongado do n. 3 do artigo 498 citado e aplicavel a quem, nos termos do n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, tem mera responsabilidade pelo risco, se agiu por intermedio de um comissario cuja condução tenha integrado um ilicito criminal.
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Sumário:
Ao conceder a revista, revogando a decisão da Relação que confirmou saneador em que se conheceu do mérito da causa, o Supremo pode mandar baixar o processo directamente à primeira instância para que o processo prossiga com a elaboração da especificação e do questionário.
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Sumário:
É nulo o acórdão da Relação quando se verifica oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida.
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