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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 040471 • 21 Março 1990
Texto completo:
recurso suspensão da instânciaJustifica-se a suspensão de um recurso (artigo 276, n. 1 - alinea c), 279 n. 1, 283 e 284, n. 1 alinea c) do Codigo de Processo Penal) ate que, em outro recurso em apreciação seja proferida decisão com transito em julgado, quando da procedencia deste resulte ficar sem efeito o acordão recorrido naquele.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 040310 • 29 Nov. 1989
Texto completo:
furto qualificado elementos da infracção negligênciaI - Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto. II - Quem, de noite, penetrar numa habitação e de lá retirar valores consideravelmente elevados, sem a autorização do dono e, deles se apropriar em proveito próprio, tendo essa intenção quando actua, pratica crime de furto qualificado.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 039786 • 05 Jul. 1989
Texto completo:
suspensão da execução da pena pressupostos condenaçãoTendo o arguido sido já várias vezes condenado pela prática de crimes de furto, mostrando ter uma personalidade com forte propensão para a prática de crimes desta natureza, não tem qualquer justificação a suspensão da execução da pena, dado que se não verificam os pressupostos legais para a mesma.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 040560 • 16 Jan. 1990
Texto completo:
perdão de pena imposto de justiça prisão alternativa da multaI - A Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não exclui do perdão as penas de prisão alternativa de multa, pelo que e correcto decretar em sentença o perdão daquelas penas, mas, evidentemente, so para a hipotese de haver lugar ao cumprimento da pena de prisão alternativa, por não ter sido paga voluntaria ou coercivamente a multa, e não ser viavel a sua conversão em dias de trabalho. II - O n. 6 do artigo 67 do Codigo da Estrada, que regula a fixação do imposto de justiça na acção civel exercida em...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 040836 • 17 Out. 1990
Texto completo:
consumação jogo de fortuna e azarA simples exposição de materia de jogo de fortuna e azar, sem autorização da entidade competente, num estabelecimento onde ficava ao alvedrio dos clientes utiliza-la, ja constitui uma forma de exploração de de jogo de fortuna e azar prevista e punida pelos artigos 1, 2, 4 n. 4 e 56 do Decreto-Lei n. 48912 na redacção do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042650 • 21 Maio 1992
Texto completo:
apreciação da prova provasSalvo quando a Lei disponha diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127 do Código de Processo Penal).
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 043259 • 29 Out. 1992
Texto completo:
desistência recurso penalNo recurso penal o recorrente pode desistir do recurso quando manifestou essa vontade antes de o processo ir ao relator para exame preliminar (artigo 415 do Código de Processo Penal).
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042675 • 28 Maio 1992
Texto completo:
tráfico de estupefaciente tipicidade elementos da infracçãoI - Para a existência do crime previsto no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, não é necessário o intuito lucrativo. II - Efectivamente, de acordo com a previsão daquela norma, basta a detenção de estupefaciente ou até oferecê-los ou cedê-los por qualquer título.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041668 • 02 Maio 1991
Texto completo:
atenuação especial da pena valor crime de perigoI - A mera detenção para venda de diversas quantidades de droga dura (cocaína e heroína) integra a prática de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, e não na sua forma tentada. II - Com efeito, o crime previsto e punido no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, constitui um crime de perigo e não de dano. III - A confissão tem significado reduzido, que não convém sobrevalorizar, quando o arguido foi detido na viatura que conduzia, transportando a droga, uma situação de flagr...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041281 • 02 Maio 1991
Texto completo:
matéria de direito crime complexo recursoI - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável da fundamentação ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II - Para efeitos da lei processual penal, alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. III - O ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041869 • 04 Jul. 1991
Texto completo:
competência do supremo tribunal de justiça recurso penal fundamentaçãoSem prejuizo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, do Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa apenas o reexame da materia de direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041620 • 04 Abril 1991
Texto completo:
corrupção activa comunicação da condenação comissão recenseadoraI - Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, quando não exista forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. II - Não e de fazer comunição pura e simples da condenação por infracção penal a Comissão de Recenseamento Eleitoral, por não haver norma que determine como efeito necessario a perda de direitos civis, pro...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041349 • 04 Abril 1991
Texto completo:
furto qualificado valor consideravelmente elevadoI - O conceito de "valor consideravelmente elevado", integrador do tipo de crime de furto qualificado, previsto no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal, tem vindo a ser interpretado na base de um criterio objectivo, não se estranhando, portanto, que numa futura revisão daquele codigo, o mesmo venha a ser consagrado de modo concreto. II - Numa região onde ofendidos e arguidos são de modesta condição social, deve considerar-se "valor consideravelmente elevado" o furto de 359900 escudos, q...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042693 • 17 Set. 1992
Texto completo:
aclaração de acórdãoÉ de indeferir o pedido de aclaração de acórdão, com fundamento em obscuridades e ambiguidades, quando se tratar de mero expediente processual inadequado.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042421 • 26 Março 1992
Texto completo:
quantidade diminuta suspensão da execução da pena heroínaNão é de suspender, nos termos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, a execução da pena de 13 meses de prisão por tráfico de 18 milígramas de heroína, por se tratar de droga dura e porque, não obstante ser delinquente primário, foi referenciado pelas testemunhas como vendedor de estupefacientes, já foi julgado em Outubro de 1990 por crime tráfico de estupefaciente, embora absolvido, negou a prática do crime cuja autoria se veio a provar e não compareceu às entrevistas marcadas no Instituto de...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042660 • 28 Maio 1992
Texto completo:
extinção da responsabilidade criminal furto amnistiaPara que a amnistia concedida pelo artigo 1, alinea f), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, relativamente ao crime de furto nele previsto, opere a extinção da responsabilidade criminal e necessario que, nos termos do disposto nos seus artigos 3 e 4, ocorra a reparação ao lesado no prazo de noventa dias seguidos, contados da data da sua entrada em vigor.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042109 • 05 Dez. 1991
Texto completo:
matéria de direito recurso para o supremo tribunal de justiça poderes de cognição1 - Tendo o próprio arguido recorrente aceitado o auto do seu reconhecimento, não o impugnando mas recorrendo oportunamente para o tribunal competente para julgar esse recurso, isto é, para a Relação, e só arguindo a invalidade do mesmo auto em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido na Primeira Instância, o Supremo Tribunal encontra-se perante uma questão nova (não decidida nas instâncias), cuja apreciação não é permitida aos tribunais de recur...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 042140 • 14 Nov. 1991
Texto completo:
recurso para o supremo tribunal de justiça recurso processo penalI - O Supremo Tribunal de Justiça não deve tomar conhecimento (por inadmissibilidade) do recurso interposto pela parte cível do acórdão da Relação; invocando essa parte cível o disposto nos artigos 432; alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, e 678, n. 1 do Código de Processo Cívil e que o valor do decaimento é superior á alçada da Relação. II - Ao pedido cível é aplicável o regime de recursos do processo penal, que não admite aquele recurso. III - É sabido que o actual Código de Pr...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 043232 • 25 Março 1993
Texto completo:
furto qualificado crime continuado tipicidadeConstitui um único crime de furto, na forma continuada, e não vários crimes de furto, a conduta dos arguidos que subtraem do interior de igrejas, por forma essencialmente homogénea, objectos de culto e arte e os fazem seus no quadro de uma mesma solicitação exterior evidenciada pelo facto dessas igrejas se encontrarem abertas e sem vigilância, representando, assim, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, protegendo o mesmo bem jurídico.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041086 • 31 Out. 1990
Texto completo:
perdão de pena favorecimento pessoal por funcionário público crime continuadoI - O crime de favorecimento pessoal previsto no artigo 410 do Codigo Penal abrange todo o auxilio prestado, quer no ambito da produção da prova (total ou parcial) quer no ambito da actuação preventiva da autoridade competente, visando evitar que a justiça seja tornada inoperante (incluindo a liberdade das provas, mesmo em prisão preventiva); II - O julgamento da pessoa a favor de quem se agiu não constitui um pressuposto necessario do crime de favorecimento pessoal, tendo apenas o alcance ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
040471
|
040471 |
Março 1990 21.03.90 |
recurso
suspensão da instância
|
| PT |
STJ
STJ
040310
|
040310 |
Nov. 1989 29.11.89 |
furto qualificado
elementos da infracção
negligência
|
| PT |
STJ
STJ
039786
|
039786 |
Jul. 1989 05.07.89 |
suspensão da execução da pena
pressupostos
condenação
furto
arguido
|
| PT |
STJ
STJ
040560
|
040560 |
Jan. 1990 16.01.90 |
perdão de pena
imposto de justiça
prisão alternativa da multa
|
| PT |
STJ
STJ
040836
|
040836 |
Out. 1990 17.10.90 |
consumação
jogo de fortuna e azar
|
| PT |
STJ
STJ
042650
|
042650 |
Maio 1992 21.05.92 |
apreciação da prova
provas
|
| PT |
STJ
STJ
043259
|
043259 |
Out. 1992 29.10.92 |
desistência
recurso penal
|
| PT |
STJ
STJ
042675
|
042675 |
Maio 1992 28.05.92 |
tráfico de estupefaciente
tipicidade
elementos da infracção
|
| PT |
STJ
STJ
041668
|
041668 |
Maio 1991 02.05.91 |
atenuação especial da pena
valor
crime de perigo
flagrante delito
tentativa
|
| PT |
STJ
STJ
041281
|
041281 |
Maio 1991 02.05.91 |
matéria de direito
crime complexo
recurso
pluralidade de infracções
poderes de cognição
|
| PT |
STJ
STJ
041869
|
041869 |
Jul. 1991 04.07.91 |
competência do supremo tribunal de justiça
recurso penal
fundamentação
matéria de facto
matéria de direito
|
| PT |
STJ
STJ
041620
|
041620 |
Abril 1991 04.04.91 |
corrupção activa
comunicação da condenação
comissão recenseadora
corrupção passiva para acto ilicito
suspensão da execução da pena
|
| PT |
STJ
STJ
041349
|
041349 |
Abril 1991 04.04.91 |
furto qualificado
valor consideravelmente elevado
|
| PT |
STJ
STJ
042693
|
042693 |
Set. 1992 17.09.92 |
aclaração de acórdão
|
| PT |
STJ
STJ
042421
|
042421 |
Março 1992 26.03.92 |
quantidade diminuta
suspensão da execução da pena
heroína
tráfico de estupefaciente
|
| PT |
STJ
STJ
042660
|
042660 |
Maio 1992 28.05.92 |
extinção da responsabilidade criminal
furto
amnistia
pagamento
prazo
|
| PT |
STJ
STJ
042109
|
042109 |
Dez. 1991 05.12.91 |
matéria de direito
recurso para o supremo tribunal de justiça
poderes de cognição
poderes do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
042140
|
042140 |
Nov. 1991 14.11.91 |
recurso para o supremo tribunal de justiça
recurso
processo penal
admissibilidade
regime de subida do recurso
|
| PT |
STJ
STJ
043232
|
043232 |
Março 1993 25.03.93 |
furto qualificado
crime continuado
tipicidade
elementos da infracção
|
| PT |
STJ
STJ
041086
|
041086 |
Out. 1990 31.10.90 |
perdão de pena
favorecimento pessoal por funcionário público
crime continuado
|
Sumário:
Justifica-se a suspensão de um recurso (artigo 276, n. 1 - alinea c), 279 n. 1, 283 e 284, n. 1 alinea c) do Codigo de Processo Penal) ate que, em outro recurso em apreciação seja proferida decisão com transito em julgado, quando da procedencia deste resulte ficar sem efeito o acordão recorrido naquele.
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Sumário:
I - Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.
II - Quem, de noite, penetrar numa habitação e de lá retirar valores consideravelmente elevados, sem a autorização do dono e, deles se apropriar em proveito próprio, tendo essa intenção quando actua, pratica crime de furto qualificado.
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...Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Mendes Pinto.
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Sumário:
Tendo o arguido sido já várias vezes condenado pela prática de crimes de furto, mostrando ter uma personalidade com forte propensão para a prática de crimes desta natureza, não tem qualquer justificação a suspensão da execução da pena, dado que se não verificam os pressupostos legais para a mesma.
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Sumário:
I - A Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não exclui do perdão as penas de prisão alternativa de multa, pelo que e correcto decretar em sentença o perdão daquelas penas, mas, evidentemente, so para a hipotese de haver lugar ao cumprimento da pena de prisão alternativa, por não ter sido paga voluntaria ou coercivamente a multa, e não ser viavel a sua conversão em dias de trabalho.
II - O n. 6 do artigo 67 do Codigo da Estrada, que regula a fixação do imposto de justiça na acção civel exercida em conjunto com a acção penal, rege somente para a primeira instancia, não tendo aplicação nos tribunais de recurso.
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...Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
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Sumário:
A simples exposição de materia de jogo de fortuna e azar, sem autorização da entidade competente, num estabelecimento onde ficava ao alvedrio dos clientes utiliza-la, ja constitui uma forma de exploração de de jogo de fortuna e azar prevista e punida pelos artigos
1, 2, 4 n. 4 e 56 do Decreto-Lei n. 48912 na redacção do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro.
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Sumário:
Salvo quando a Lei disponha diferentemente, a prova
é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127 do Código de Processo Penal).
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Sumário:
No recurso penal o recorrente pode desistir do recurso quando manifestou essa vontade antes de o processo ir ao relator para exame preliminar (artigo 415 do Código de Processo Penal).
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Sumário:
I - Para a existência do crime previsto no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, não
é necessário o intuito lucrativo.
II - Efectivamente, de acordo com a previsão daquela norma, basta a detenção de estupefaciente ou até oferecê-los ou cedê-los por qualquer título.
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Sumário:
I - A mera detenção para venda de diversas quantidades de droga dura (cocaína e heroína) integra a prática de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, e não na sua forma tentada.
II - Com efeito, o crime previsto e punido no n. 1 do artigo
23 do Decreto-Lei n. 430/83, constitui um crime de perigo e não de dano.
III - A confissão tem significado reduzido, que não convém sobrevalorizar, quando o arguido foi detido na viatura que conduzia, transportando a droga, uma situação de flagrante delito, portanto num contexto em que a confissão é a única estratégia de defesa própria.
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Sumário:
I - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável da fundamentação ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
II - Para efeitos da lei processual penal, alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
III - O crime de roubo é um crime complexo que contém, como elemento essencial, a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal, pelo que ao respectivo agente são imputáveis tantos crimes dessa espécie quantas as pessoas ofendidas.
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...relatorio do presente acordão.
Essa pena - bem fundamentada na mesma decisão - mostra-se adequada, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido; e por isso a mantemos.
3. Conclusão.
Nestes termos, negam provimento ao recurso e confirmam integralmente o acordão recorrido.
O recorrente pagara 2 Ucs de taxa de justiça e 5000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 2 de Maio de 1991.
Lopes de Melo,
Ferreira Dias,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.
Decisão impugnada:
Acordão do 1 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa de 90-04-26.
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Sumário:
Sem prejuizo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, do Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa apenas o reexame da materia de direito.
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Sumário:
I - Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, quando não exista forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II - Não e de fazer comunição pura e simples da condenação por infracção penal a Comissão de Recenseamento Eleitoral, por não haver norma que determine como efeito necessario a perda de direitos civis, profissionais ou politicos (artigo 30 ns. 4 e 5 da Const. e artigos 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal).
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Sumário:
I - O conceito de "valor consideravelmente elevado", integrador do tipo de crime de furto qualificado, previsto no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal, tem vindo a ser interpretado na base de um criterio objectivo, não se estranhando, portanto, que numa futura revisão daquele codigo, o mesmo venha a ser consagrado de modo concreto.
II - Numa região onde ofendidos e arguidos são de modesta condição social, deve considerar-se "valor consideravelmente elevado" o furto de 359900 escudos, qualquer que seja o criterio utilizado na sua apreciação (objectivo ou subjectivo).
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Sumário:
É de indeferir o pedido de aclaração de acórdão, com fundamento em obscuridades e ambiguidades, quando se tratar de mero expediente processual inadequado.
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Sumário:
Não é de suspender, nos termos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, a execução da pena de 13 meses de prisão por tráfico de 18 milígramas de heroína, por se tratar de droga dura e porque, não obstante ser delinquente primário, foi referenciado pelas testemunhas como vendedor de estupefacientes, já foi julgado em Outubro de 1990 por crime tráfico de estupefaciente, embora absolvido, negou a prática do crime cuja autoria se veio a provar e não compareceu às entrevistas marcadas no Instituto de Reinserção Social.
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Sumário:
Para que a amnistia concedida pelo artigo 1, alinea f), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, relativamente ao crime de furto nele previsto, opere a extinção da responsabilidade criminal e necessario que, nos termos do disposto nos seus artigos 3 e 4, ocorra a reparação ao lesado no prazo de noventa dias seguidos, contados da data da sua entrada em vigor.
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Sumário:
1 - Tendo o próprio arguido recorrente aceitado o auto do seu reconhecimento, não o impugnando mas recorrendo oportunamente para o tribunal competente para julgar esse recurso, isto é, para a Relação, e só arguindo a invalidade do mesmo auto em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido na Primeira Instância, o Supremo Tribunal encontra-se perante uma questão nova (não decidida nas instâncias), cuja apreciação não é permitida aos tribunais de recurso com supressão de um grau de jurisdição.
II - A ser julgada procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça a aludida falta de validade, nunca a procedência do mencionado recurso poderia ter a consequência da absolvição do arguido recorrente (como ele pretende), mas antes a anulação da decisão recorrida para que outra fosse proferida sem considerar aquele meio de prova ou a anulação do julgamento para que no decurso do novo julgamento se procedesse ao reconhecimento em observância ao princípio da investigação e da verdade material.
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça não deve tomar conhecimento (por inadmissibilidade) do recurso interposto pela parte cível do acórdão da Relação; invocando essa parte cível o disposto nos artigos 432; alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, e 678, n. 1 do Código de Processo Cívil e que o valor do decaimento é superior á alçada da Relação.
II - Ao pedido cível é aplicável o regime de recursos do processo penal, que não admite aquele recurso.
III - É sabido que o actual Código de Processo Penal procurou regulamentar de forma completa as questões processuais.
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Sumário:
Constitui um único crime de furto, na forma continuada, e não vários crimes de furto, a conduta dos arguidos que subtraem do interior de igrejas, por forma essencialmente homogénea, objectos de culto e arte e os fazem seus no quadro de uma mesma solicitação exterior evidenciada pelo facto dessas igrejas se encontrarem abertas e sem vigilância, representando, assim, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, protegendo o mesmo bem jurídico.
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Sumário:
I - O crime de favorecimento pessoal previsto no artigo
410 do Codigo Penal abrange todo o auxilio prestado, quer no ambito da produção da prova (total ou parcial) quer no ambito da actuação preventiva da autoridade competente, visando evitar que a justiça seja tornada inoperante (incluindo a liberdade das provas, mesmo em prisão preventiva);
II - O julgamento da pessoa a favor de quem se agiu não constitui um pressuposto necessario do crime de favorecimento pessoal, tendo apenas o alcance de, na determinação da pena concreta a aplicar, se atender ao limite maximo da moldura penal abstracta estabelecida para o facto pelo qual foi julgada a pessoa em beneficio de quem se actuou;
III - O crime de favorecimento pessoal praticado por funcionario, previsto e punido pelo artigo 411 do Codigo Penal, constitui um crime qualificado em razão da qualidade do agente relativamente ao crime de favorecimento pessoal, não lhe sendo, por isso, aplicaveis as normas restritivas e justificativas dos numeros 3 e 4 do artigo 410;
IV - O crime de favorecimento pessoal pertence a categoria dos crimes permanentes, nos quais a lesão do bem juridico permanece como consumação, enquanto perdura a actividade que o ofende;
V - Tendo a consumação do crime cessado para alem do dia 9 de Março de 1986, não ha lugar a aplicação do perdão da Lei 16/86, de 11 de Junho.
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