- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
760
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 022665 • 25 Jun. 1998
Texto completo:
anulação execução judicial prazoI - A anulação da venda pode ser requerida nos prazos definidos no art. 328 do CPT. II - Tendo o recorrente obtido a adjudicação de um estabelecimento comercial, então objecto de uma acção de despejo contra o executado por parte da senhoria, e tendo posteriormente a senhoria obtido decisão com trânsito em julgado, ordenando o falado despejo, o prazo de um ano para pedir a anulação da venda, conta-se a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do trânsito em julgado dessa decis...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 022544 • 17 Jun. 1998
Texto completo:
ónus de prova responsabilidade do gerente inconstitucionalidadeI - A existência de um contrato promessa com determinado conteúdo não impede que o gerente nominal continue a exercer funções efectivas de gerente. II - Fixada a matéria de facto pelo TT de 2 Instância, em processo inicialmente julgado pelo Tribunal Tributário de 1 Instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem de acatar o assim decidido, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado mei...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 022843 • 28 Out. 1998
Texto completo:
falta de citação credor com garantia real venda de bens penhoradosI - O credor hipotecário não pode requerer a anulação de venda. II - Só ao comprador assiste tal possibilidade.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 022268 • 27 Maio 1998
Texto completo:
alegação em tribunal superior recurso para o tribunal tributário de 2 instância recurso jurisdicionalI - O âmbito de aplicação do art. 356 do CPT circunscreve-se às decisões jurisdicionais proferidas em recurso judicial sobre as decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal. II - Assim, em recurso interposto, para o Tribunal Tributário de 2 Instância, em processo de oposição à execução, o recorrente não é obrigado a apresentar as suas alegações, juntamente com o requerimento de interposição de recurso. III - Pode o recorrente apresentar as suas a...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 022728 • 04 Nov. 1998
Texto completo:
reversão de execução impugnação judicial prazoI - Revertida a execução contra o responsável subsidiário, deve este usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva. II - Se usar o processo de impugnação, há erro na forma do processo. III - Neste caso, há que ordenar que o processo siga a forma do processo de oposição à execução. IV - Se, porém, a petição deu entrada mais de trinta dias após a citação do responsável subsidiário, a petição deve ser rejeitada por extemporaneidade.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 016139 • 22 Jan. 1997
Texto completo:
juros moratórios liquidação adicional impugnação de liquidaçãoI - Liquidada adicionalmente contribuição predial nos termos do art. 253 do C.P.P., segue-se a cobrança eventual. II - Decorrido o prazo fixado para que a contribuição seja paga, sem que tal pagamento seja efectuado, tal cobrança é convertida em cobrança virtual. III - Em tal caso, só são devidos juros de mora se a contribuição não for paga no prazo da cobrança virtual. IV - Em tal hipótese, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação começa a correr a partir do dia imediato ao da abertura ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 022504 • 10 Nov. 1999
Texto completo:
suspensão da instância oposição à execuçãoI - A oposição à execução fiscal não tem necessariamente que visar a extinção da execução, podendo ainda destinar-se, em casos restritos, à suspensão da execução. II - Se o pedido de suspensão de execução não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, pode defender-se teoricamente a eventual possibilidade de suspensão da execução. III - Tal é seguramente o caso da ocorrência de um pr...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 020517 • 16 Dez. 1998
Texto completo:
mesma questão de direito oposição de julgadosI - São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30, b) do ETAF. II - Se no acórdão fundamento se contempla a possibilidade de serem pedidos juros indemnizatórios, com previsão no art. 155, § § 1 e 2 do CIMSISSD, e no acórdão recorrido...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 023003 • 17 Março 1999
Texto completo:
responsabilidade solidária execução fiscal cônjuge do executadoI - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles. II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal. III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-s...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 020157 • 03 Março 1999
Texto completo:
liquidação emolumentos registos e notariadoI - A decisão do notário sobre a liquidação de emolumentos do notariado é um acto material e verticalmente definitivo. II - Da decisão do notário recorre-se necessariamente para o Director-Geral dos Registos e do Notariado. III - O recurso contencioso abre-se com a decisão do referido Director-Geral. IV - O recurso hierárquico para o Ministro da Justiça é facultativo. V - Daqui decorre que o recurso do despacho do Ministro da Justiça é de rejeitar por não ser contenciosamente recorrível....
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 025320 • 24 Jan. 2001
Texto completo:
emolumentos impugnação judicial direito comunitárioI - Os emolumentos devidos pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proíbidos por força do artigo 10°, alínea c ), da mesma Directiva. II - Neste entendimento, os emolumentos, liquidados ao abrigo do disposto no art. 1°, nº 3 e 14° da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, pela inscri...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 024293 • 07 Jun. 2000
Texto completo:
graduação de créditos liquidação pela secretaria jurosI - Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, deve o contador, ao elaborar a conta, ter em conta o decidido. II - Assim, não pode liquidar juros diários, se na sentença os mesmos não foram contemplados. III - A liquidação inicial, operada pela exequente, mesmo que não contestada, não pode sobrepor-se à decisão, com trânsito em julgado, na qual tais juros não foram contemplados.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 024517 • 16 Fev. 2000
Texto completo:
taxa de justiça interposição do recurso impugnação judicialI - O art. 10º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (aprovado pelo DL n. 29/98, de 11/2) aplica-se apenas aos recursos nele contemplados. II - Mas não se aplica ao requerimento de interposição de recurso. III - Assim, o recebimento do recurso não pode estar condicionado ao pagamento da taxa de justiça prevista naquele artigo.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 024111 • 03 Maio 2000
Texto completo:
tribunal tributário de 1 instância recurso jurisdicional notificaçãoI - Interposto recurso para o STA de uma sentença proferida em 1ª Instância, é aplicável, no tocante à apresentação de alegações, o disposto no art. 106º da LPTA. II - O art. 174º, nº 3, do CPT, reporta-se aos recursos interpostos para o TCA. III -Assim, na hipótese dita em I, o recorrido não é notificado do termo do prazo para as alegações do recorrente.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 022893 • 22 Março 2000
Texto completo:
tribunal de justiça das comunidades europeias notário impugnação judicialI - Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proíbidos por força do artigo 10°, alínea c ), da mesma directiva. II - Neste entendimento, os emolumentos notariais, liquidados ao abrigo do disposto no art. 5° da Tabela de Emolumentos ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 016759 • 31 Jan. 1996
Texto completo:
preterição de formalidade fundamentação da avaliação sisaA falta de fundamentação do acto de avaliação constitui preterição de formalidade legal, com previsão no art. 97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D..
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 014454 • 31 Jan. 1996
Texto completo:
oposição à execução execução fiscal citaçãoI - Se o executado intervier nos autos sem arguir logo a falta de citação, tal nulidade fica sanada; II - Assim, se o executado vem opor-se à execução, para além do prazo de vinte dias, após a citação para a execução feita com preterição das formalidade legais, sem arguir a falta de citação, tal oposição é extemporânea.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 019456 • 13 Dez. 1995
Texto completo:
extinção da instância trânsito em julgado apoio judiciárioI - O despacho que admite liminarmente o pedido de apoio judiciário é susceptível de recurso contencioso. II - O pedido de apoio judiciário só pode ser requerido na pendência da causa. III - Proferida decisão final deixa de haver qualquer interesse na concessão de apoio judiciário. IV - Assim requerido apoio judiciário depois da decisão final, com trânsito em julgado, tal pedido deve ser liminarmente indeferido.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 019716 • 15 Nov. 1995
Texto completo:
obrigação fiscal conhecimento oficioso prescriçãoI - A prescrição da obrigação exequenda é de conhecimento oficioso. II - Se da sentença proferida em primeira instância não for possível apurar se o processo executivo esteve ou não parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, impõe-se que os autos baixem à 1. instância para ampliação da matéria de facto.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 018701 • 14 Fev. 1996
Texto completo:
liquidação imposto sobre sucessões correcção de valor matricialI - O valor dos imóveis relevante para efeito do imposto sucessório, nos termos do art. 30 do C.I.M.S.I.S.S.D., na redacção anterior ao dec-lei n. 252/89, de 9/8, é o valor matricial à data da transmisão. II - Exceptuam-se os casos em que antes da liquidação houve correcções ex-lege. III - Nesta última hipótese atende-se ao valor matricial à data da liquidação, valor apurado apenas em função dessas correcções ex-lege.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
022665
|
022665 |
Jun. 1998 25.06.98 |
anulação
execução judicial
prazo
venda judicial
|
| PT |
STA
STA
022544
|
022544 |
Jun. 1998 17.06.98 |
ónus de prova
responsabilidade do gerente
inconstitucionalidade
oposição à execução
|
| PT |
STA
STA
022843
|
022843 |
Out. 1998 28.10.98 |
falta de citação
credor com garantia real
venda de bens penhorados
execução fiscal
|
| PT |
STA
STA
022268
|
022268 |
Maio 1998 27.05.98 |
alegação em tribunal superior
recurso para o tribunal tributário de 2 instância
recurso jurisdicional
oposição à execução
|
| PT |
STA
STA
022728
|
022728 |
Nov. 1998 04.11.98 |
reversão de execução
impugnação judicial
prazo
erro na forma de processo
ilegitimidade do executado
|
| PT |
STA
STA
016139
|
016139 |
Jan. 1997 22.01.97 |
juros moratórios
liquidação adicional
impugnação de liquidação
contribuição predial
prazo de impugnação judicial
|
| PT |
STA
STA
022504
|
022504 |
Nov. 1999 10.11.99 |
suspensão da instância
oposição à execução
|
| PT |
STA
STA
020517
|
020517 |
Dez. 1998 16.12.98 |
mesma questão de direito
oposição de julgados
|
| PT |
STA
STA
023003
|
023003 |
Março 1999 17.03.99 |
responsabilidade solidária
execução fiscal
cônjuge do executado
dívida comercial
embargos de terceiro
|
| PT |
STA
STA
020157
|
020157 |
Março 1999 03.03.99 |
liquidação
emolumentos
registos e notariado
acto definitivo
acto verticalmente definitivo
|
| PT |
STA
STA
025320
|
025320 |
Jan. 2001 24.01.01 |
emolumentos
impugnação judicial
direito comunitário
|
| PT |
STA
STA
024293
|
024293 |
Jun. 2000 07.06.00 |
graduação de créditos
liquidação pela secretaria
juros
|
| PT |
STA
STA
024517
|
024517 |
Fev. 2000 16.02.00 |
taxa de justiça
interposição do recurso
impugnação judicial
recurso jurisdicional
custas
|
| PT |
STA
STA
024111
|
024111 |
Maio 2000 03.05.00 |
tribunal tributário de 1 instância
recurso jurisdicional
notificação
alegações
|
| PT |
STA
STA
022893
|
022893 |
Março 2000 22.03.00 |
tribunal de justiça das comunidades europeias
notário
impugnação judicial
liquidação
emolumentos
|
| PT |
STA
STA
016759
|
016759 |
Jan. 1996 31.01.96 |
preterição de formalidade
fundamentação da avaliação
sisa
|
| PT |
STA
STA
014454
|
014454 |
Jan. 1996 31.01.96 |
oposição à execução
execução fiscal
citação
sanação
intervenção processual
|
| PT |
STA
STA
019456
|
019456 |
Dez. 1995 13.12.95 |
extinção da instância
trânsito em julgado
apoio judiciário
recurso jurisdicional
despacho liminar
|
| PT |
STA
STA
019716
|
019716 |
Nov. 1995 15.11.95 |
obrigação fiscal
conhecimento oficioso
prescrição
ampliação da matéria de facto
oposição à execução
|
| PT |
STA
STA
018701
|
018701 |
Fev. 1996 14.02.96 |
liquidação
imposto sobre sucessões
correcção de valor matricial
abertura da herança
valor dos bens transmitidos
|
Sumário:
I - A anulação da venda pode ser requerida nos prazos definidos no art. 328 do CPT.
II - Tendo o recorrente obtido a adjudicação de um estabelecimento comercial, então objecto de uma acção de despejo contra o executado por parte da senhoria, e tendo posteriormente a senhoria obtido decisão com trânsito em julgado, ordenando o falado despejo, o prazo de um ano para pedir a anulação da venda, conta-se a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do trânsito em julgado dessa decisão.
III - O facto do interessado posteriormente intentar uma acção contra a senhoria, pedindo que fosse declarado arrendatário do estabelecimento em questão, em nada interfere com o prazo referido no número anterior.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A existência de um contrato promessa com determinado conteúdo não impede que o gerente nominal continue a exercer funções efectivas de gerente.
II - Fixada a matéria de facto pelo TT de 2 Instância, em processo inicialmente julgado pelo Tribunal Tributário de 1 Instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem de acatar o assim decidido, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Se o recorrente não tiver alegado que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária se tornou insuficiente para o pagamento dos impostos, defendendo, ao invés, que não era gerente da sociedade (facto que inversamente se veio a provar inexacto) não lhe beneficia o ónus da prova que incumbe à Fazenda Pública nos termos daquele normativo.
IV - O Art. 13 do CPT não é inconstitucional.
V - A responsabilidade dos gerentes abarca quer o período em que se verificou o facto tributário, quer o período da cobrança voluntária da contribuição ou imposto.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O credor hipotecário não pode requerer a anulação de venda.
II - Só ao comprador assiste tal possibilidade.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O âmbito de aplicação do art. 356 do CPT circunscreve-se
às decisões jurisdicionais proferidas em recurso judicial sobre as decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal.
II - Assim, em recurso interposto, para o Tribunal Tributário de 2 Instância, em processo de oposição à execução, o recorrente não é obrigado a apresentar as suas alegações, juntamente com o requerimento de interposição de recurso.
III - Pode o recorrente apresentar as suas alegações no tribunal de recurso, se expressar essa intenção no respectivo requerimento.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Revertida a execução contra o responsável subsidiário, deve este usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva.
II - Se usar o processo de impugnação, há erro na forma do processo.
III - Neste caso, há que ordenar que o processo siga a forma do processo de oposição à execução.
IV - Se, porém, a petição deu entrada mais de trinta dias após a citação do responsável subsidiário, a petição deve ser rejeitada por extemporaneidade.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Liquidada adicionalmente contribuição predial nos termos do art. 253 do C.P.P., segue-se a cobrança eventual.
II - Decorrido o prazo fixado para que a contribuição seja paga, sem que tal pagamento seja efectuado, tal cobrança é convertida em cobrança virtual.
III - Em tal caso, só são devidos juros de mora se a contribuição não for paga no prazo da cobrança virtual.
IV - Em tal hipótese, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação começa a correr a partir do dia imediato ao da abertura do cofre (al. a) do art. 89 do C.P.C.I.).
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A oposição à execução fiscal não tem necessariamente que visar a extinção da execução, podendo ainda destinar-se, em casos restritos, à suspensão da execução.
II - Se o pedido de suspensão de execução não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, pode defender-se teoricamente a eventual possibilidade de suspensão da execução.
III - Tal é seguramente o caso da ocorrência de um processo de recuperação de empresa.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30, b) do ETAF.
II - Se no acórdão fundamento se contempla a possibilidade de serem pedidos juros indemnizatórios, com previsão no art. 155, § § 1 e 2 do CIMSISSD, e no acórdão recorrido se sustenta que são devidos juros indemnizatórios, em função dos arts. 22 da CRP e 24 do CPT, não estamos perante a mesma questão fundamental de direito.
III - Se no acórdão fundamento se decide que o meio próprio para exigir juros indemnizatórios não incluídos no título de anulação é o processo de execução de sentença e não o processo de impugnação, e no acórdão recorrido se aceita que o meio próprio para exigir tais juros é o processo de execução de sentença, mas, no caso, não há lugar a juros, deve concluir-se que as soluções não são opostas.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles.
II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal.
III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-se.
IV - Sendo responsável por tais dívidas, o cônjuge não
é terceiro, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A decisão do notário sobre a liquidação de emolumentos do notariado é um acto material e verticalmente definitivo.
II - Da decisão do notário recorre-se necessariamente para o Director-Geral dos Registos e do Notariado.
III - O recurso contencioso abre-se com a decisão do referido Director-Geral.
IV - O recurso hierárquico para o Ministro da Justiça
é facultativo.
V - Daqui decorre que o recurso do despacho do Ministro da Justiça é de rejeitar por não ser contenciosamente recorrível.
VI - O modo de atacar a liquidação de emolumentos do notariado é o processo judicial de impugnação.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Os emolumentos devidos pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proíbidos por força do artigo 10°, alínea c ), da mesma Directiva.
II - Neste entendimento, os emolumentos, liquidados ao abrigo do disposto no art. 1°, nº 3 e 14° da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas, constituem uma imposição na acepção desta Directiva.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, deve o contador, ao elaborar a conta, ter em conta o decidido.
II - Assim, não pode liquidar juros diários, se na sentença os mesmos não foram contemplados.
III - A liquidação inicial, operada pela exequente, mesmo que não contestada, não pode sobrepor-se à decisão, com trânsito em julgado, na qual tais juros não foram contemplados.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O art. 10º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (aprovado pelo DL n. 29/98, de 11/2) aplica-se apenas aos recursos nele contemplados.
II - Mas não se aplica ao requerimento de interposição de recurso.
III - Assim, o recebimento do recurso não pode estar condicionado ao pagamento da taxa de justiça prevista naquele artigo.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Interposto recurso para o STA de uma sentença proferida em 1ª Instância, é aplicável, no tocante à apresentação de alegações, o disposto no art. 106º da LPTA.
II - O art. 174º, nº 3, do CPT, reporta-se aos recursos interpostos para o TCA.
III -Assim, na hipótese dita em I, o recorrido não é notificado do termo do prazo para as alegações do recorrente.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proíbidos por força do artigo 10°, alínea c ), da mesma directiva.
II - Neste entendimento, os emolumentos notariais, liquidados ao abrigo do disposto no art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, correspondendo a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", violam norma comunitária, pelo que tal liquidação enferma do vício de violação de lei.
Abrir
Fechar
Sumário:
A falta de fundamentação do acto de avaliação constitui preterição de formalidade legal, com previsão no art.
97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D..
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Se o executado intervier nos autos sem arguir logo a falta de citação, tal nulidade fica sanada;
II - Assim, se o executado vem opor-se à execução, para além do prazo de vinte dias, após a citação para a execução feita com preterição das formalidade legais, sem arguir a falta de citação, tal oposição é extemporânea.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O despacho que admite liminarmente o pedido de apoio judiciário é susceptível de recurso contencioso.
II - O pedido de apoio judiciário só pode ser requerido na pendência da causa.
III - Proferida decisão final deixa de haver qualquer interesse na concessão de apoio judiciário.
IV - Assim requerido apoio judiciário depois da decisão final, com trânsito em julgado, tal pedido deve ser liminarmente indeferido.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A prescrição da obrigação exequenda é de conhecimento oficioso.
II - Se da sentença proferida em primeira instância não for possível apurar se o processo executivo esteve ou não parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, impõe-se que os autos baixem à 1. instância para ampliação da matéria de facto.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O valor dos imóveis relevante para efeito do imposto sucessório, nos termos do art. 30 do C.I.M.S.I.S.S.D., na redacção anterior ao dec-lei n. 252/89, de 9/8, é o valor matricial à data da transmisão.
II - Exceptuam-se os casos em que antes da liquidação houve correcções ex-lege.
III - Nesta última hipótese atende-se ao valor matricial à data da liquidação, valor apurado apenas em função dessas correcções ex-lege.
Abrir
Fechar