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459
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Jun. 2000
N.º Processo: 00A159
Machado Soares
Texto completo:
contrato-promessa de compra e venda nulidade do contrato suprimento da nulidadeI- A invalidade de contrato-promessa celebrado em Março de 1987, decorrente do facto de não constar de documento assinado pelas partes, não impede que estas possam aproveitar o conteúdo da promessa nula, para vertê-lo, depois, em Setembro de 1987, em documento onde se formaliza devidamente o negócio. II- Tal não acontece, porém, quando o conteúdo do primeiro negócio não ficou espelhado no posterior documento onde se pretendeu vertê-lo, tendo-se, mencionado preço diferente e omitindo-se cláus...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Jun. 2000
N.º Processo: 00A422
Machado Soares
Texto completo:
acto oneroso má fé impugnação paulianaI- A má fé, ou consciência do prejuízo, apenas, é o pressuposto da viabilidade da impugnação pauliana, para os actos onerosos, nos casos da anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar pelo credor, nas fronteiras do artigo 612, ns. 1 e 2, do CCIV. II- No caso, porém, da posterioridade desse crédito, a procedência da impugnação tem já, como condição que o acto anterior tenha sido realizado, com dolo, isto é com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor, no quadro do arti...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Jun. 2000
N.º Processo: 00A407
Machado Soares
Texto completo:
poderes da relação recurso de revista modificabilidade da decisão de factoI- Aos factos materiais fixadas pelas instâncias, o Supremo na revista limita-se a aplicar, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado nas fronteiras do artigo 729, n. 1, do CPC. II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, no âmbito do ar...
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Fev. 2000
N.º Processo: 99A1111
Machado Soares
Texto completo:
contrato-promessa de compra e venda incumprimento do contrato restituição do sinal em dobroO disposto no n. 2, 2. parte, do artigo 442 do CCIV é aplicável a todas as promessas, com tradição da coisa a que se reporta o contrato prometido, independentemente do objecto deste - móvel ou imóvel, prédio rústico ou urbano, edifício ou fracção autónoma, já construído ou não, destinado a habitação, ou a outro fim.
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Dez. 1999
N.º Processo: 99A865
Machado Soares
Texto completo:
custas inutilidade superveniente da lide embargos de executadoI - Os embargos de executado configuram-se como petição de uma acção declarativa e não como contestação de uma acção executiva. II - Se os embargos terminaram antes do julgamento, por inutilidade superveniente da lide - pagamento feito por terceiro - as custas respectivas ficam a cargo dos embargantes.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Jan. 1993
N.º Processo: 0062391
Machado Soares
Texto completo:
cessão de arrendamento arrendamento para comércio ou indústria resolução do contratoNo contrato de locação, para que haja sublocação ou cedência ilícitas, com força resolutiva do arrendamento, é preciso que o imposto sublocatário ou cessionário passe a gozar da coisa sem limites ou condicionalismos de qualquer natureza, salvo as resultantes do próprio contrato locativo e como se locatário fosse - o que importa demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e à fruição da coisa locada, por parte do próprio locatário. A cedência, a título precário, não pode fudamentar a reso...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Nov. 1992
N.º Processo: 0061811
Machado Soares
Texto completo:
agravo arresto embargosAgravando-se do despacho que decretou o arresto e deduzindo-se embargos contra o mesmo arresto, não se admite naquele a impugnação dos factos tidos como apurados, já que tal é privativo dos embargos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Nov. 1992
N.º Processo: 0060041
Machado Soares
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira revisão formal competência internacionalNão há lugar à revisão de mérito da sentença estrangeira se esta foi proferida por tribunal internacionalmente competente em face da lei portuguesa.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Maio 1992
N.º Processo: 0053111
Machado Soares
Texto completo:
quesitosNão há fundamento para, em audiência, aditar novo quesito referente a factos constantes de outros anteriormente formulados.
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jan. 1997
N.º Processo: 96A313
Machado Soares
Texto completo:
arrendamento para comércio ou indústria prazo resolução do contratoO prazo de caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento conta-se, no caso de trespasse não comunicado ao senhorio no prazo de 15 dias (artigo 1038 alínea g) do CCIV66), do conhecimento do trespasse pelo senhorio (artigo 65 n. 1 do RAU90).
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jul. 1997
N.º Processo: 97A108
Machado Soares
Texto completo:
inventário juros de mora tornasO mero atraso no depósito das tornas não é, por si, susceptível de rentabilizar juros; para que o seja, necessário se torna que a mora seja imputável ao devedor; como exige o artigo 804 do CCIV66.
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Jul. 1997
N.º Processo: 97A178
Machado Soares
Texto completo:
dever de respeito violação divórcio litigiosoO facto de uma mulher casada ter telefonado ao marido de outra mulher dizendo que esta se achava sozinha no consultório do marido daquela e que eram amantes, não constitui violação do dever de respeito que fundamente o divórcio, se daí não resultou prejuízo social ou profissional, ou mácula para o bom nome e reputação dele, nem houve consciência de prejudicar ou macular; o que ao marido incumbia provar como fundamento do divórcio reconvencionalmente por si pedido.
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Abril 1995
N.º Processo: 087064
Machado Soares
Texto completo:
transmissão de propriedade cessionário contrato de compra e vendaPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 26 Abril 1995
N.º Processo: 086663
Machado Soares
Texto completo:
casamento prova documental enriquecimento sem causaI - A prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através desta pode ser feita. II - Não tendo o recorrente dado cumprimento aos artigos 165 e 278 do Código de Registo Civil, não pode dar-se como provado que seja casado e, por isso, não pode ter a veleidade de suscitar sequer a questão da nulidade das doações feitas à requerida com fundamento no disposto no artigo 953 enquanto referido ao artigo 2196, ambos do Código Civil. III - Para que possa considerar-se que existi...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Jan. 1996
N.º Processo: 085840
Machado Soares
Texto completo:
revisão de sentença estrangeiraNão pode confirmar-se a sentença que nos EUA decretou o divórcio dos cônjuges, se tal sentença foi posteriormente anulada.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Dez. 1995
N.º Processo: 087379
Machado Soares
Texto completo:
contrato-promessa de compra e venda mora incumprimento do contratoI - Clausulado, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, que a celebração da escritura definitiva deveria "efectivar-se" em determinado prazo, isso não significa que a "marcação" da escritura incumbisse ao promitente-comprador. II - Daí que a não "marcação da escritura por parte deste não podia tê-lo colocado em mora. III - De qualquer forma, ainda que ao promitente-comprador coubesse o dever contratual de "marcar" a escritura, ele só cairia em mora se, após ter sido interpelado, o...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Março 1996
N.º Processo: 088013
Machado Soares
Texto completo:
incumprimento do contrato resolução do contrato moraI - A resolução do contrato-promessa e a restituição do sinal em singelo nela baseado, está em perfeita consonância com os pedidos formulados de restituição do sinal em dobro, pois à imposição judicial da restituição do sinal em singelo nada se opõe o artigo 661 do Código de Processo Civil, pois não é condenação em quantia superior à pedida, que era o dobro do sinal, assim como não é condenação em objecto diverso do pedido. II - Dado que era ao Autor que impendia o encargo de interpelar os ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Out. 1993
N.º Processo: 084281
Machado Soares
Texto completo:
renúncia indemnização inutilidade superveniente da lideI - A renovação, sem eficácia retroactiva, de deliberação anterior de exoneração de gerente, tomada em assembleia Geral Extraordinária de sociedade por quotas, tem eficácia ex nunc, pelo que não torna supervenientemente inútil a lide movida pelo gerente contra a Sociedade para indemnização dos prejuízos causados por tal exoneração sem justa causa. II - A renúncia à gerência de sociedade por quotas tem eficácia ex nunc, pelo que não torna supervenientemente inútil a lide movida pelo renuncian...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Maio 1997
N.º Processo: 97A270
Machado Soares
Texto completo:
suspensão da instância recurso apoio judiciárioI - Assim como o apoio judiciário concedido no processo principal se estende aos apensos e aos recursos interpostos naquele e nestes, também o concedido no apenso se estende ao principal e respectivos recursos. II - Em qualquer dos casos, requerido o apoio, não devem proferir-se decisões de fundo, enquanto não for concedido ou negado.
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Out. 1999
N.º Processo: 99A123
Machado Soares
Texto completo:
nulidade de acórdão recurso conclusõesI - O recurso é delimitado não pelo teor geral das alegações mas tão só pelas conclusões delas extraídas. II - Arguida a nulidade de a Relação ter conhecido do alegado mas não concluído e procedendo ela, deve o Supremo Tribunal de Justiça supri-la e declarar o sentido em que considera modificada a decisão.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
00A159
|
00A159 | 27.06.00 |
contrato-promessa de compra e venda
nulidade do contrato
suprimento da nulidade
interpretação do negócio jurídico
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
00A422
|
00A422 | 20.06.00 |
acto oneroso
má fé
impugnação pauliana
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
00A407
|
00A407 | 20.06.00 |
poderes da relação
recurso de revista
modificabilidade da decisão de facto
poderes do supremo tribunal de justiça
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99A1111
|
99A1111 | 01.02.00 |
contrato-promessa de compra e venda
incumprimento do contrato
restituição do sinal em dobro
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99A865
|
99A865 | 09.12.99 |
custas
inutilidade superveniente da lide
embargos de executado
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0062391
|
0062391 | 19.01.93 |
cessão de arrendamento
arrendamento para comércio ou indústria
resolução do contrato
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0061811
|
0061811 | 17.11.92 |
agravo
arresto
embargos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0060041
|
0060041 | 24.11.92 |
revisão de sentença estrangeira
revisão formal
competência internacional
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0053111
|
0053111 | 26.05.92 |
quesitos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96A313
|
96A313 | 28.01.97 |
arrendamento para comércio ou indústria
prazo
resolução do contrato
trespasse
caducidade da acção
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A108
|
97A108 | 08.07.97 |
inventário
juros de mora
tornas
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A178
|
97A178 | 01.07.97 |
dever de respeito
violação
divórcio litigioso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087064
|
087064 | 04.04.95 |
transmissão de propriedade
cessionário
contrato de compra e venda
cedente
habilitação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
086663
|
086663 | 26.04.95 |
casamento
prova documental
enriquecimento sem causa
nulidade
doação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
085840
|
085840 | 09.01.96 |
revisão de sentença estrangeira
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087379
|
087379 | 14.12.95 |
contrato-promessa de compra e venda
mora
incumprimento do contrato
resolução do contrato
interpretação do negócio jurídico
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
088013
|
088013 | 05.03.96 |
incumprimento do contrato
resolução do contrato
mora
contrato-promessa
trespasse
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
084281
|
084281 | 13.10.93 |
renúncia
indemnização
inutilidade superveniente da lide
nulidade
pedido
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A270
|
97A270 | 13.05.97 |
suspensão da instância
recurso
apoio judiciário
arresto
providência cautelar
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99A123
|
99A123 | 12.10.99 |
nulidade de acórdão
recurso
conclusões
alegações
poderes do supremo tribunal de justiça
|
Sumário:
I- A invalidade de contrato-promessa celebrado em Março de 1987, decorrente do facto de não constar de documento assinado pelas partes, não impede que estas possam aproveitar o conteúdo da promessa nula, para vertê-lo, depois, em Setembro de 1987, em documento onde se formaliza devidamente o negócio.
II- Tal não acontece, porém, quando o conteúdo do primeiro negócio não ficou espelhado no posterior documento onde se pretendeu vertê-lo, tendo-se, mencionado preço diferente e omitindo-se cláusula de reserva de usufruto.
III- Se, a despeito do labor interpretativo, subsistir insanável ambiguidade ou contradição entre ambas as posturas negociais, o contrato-promessa titulado pelo documento de Setembro de 1987, impossível de interpretar, também se encontra ferido da nulidade, dada a existência de um vício congénito num elemento formativo do negócio.
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Sumário:
I- A má fé, ou consciência do prejuízo, apenas, é o pressuposto da viabilidade da impugnação pauliana, para os actos onerosos, nos casos da anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar pelo credor, nas fronteiras do artigo 612, ns. 1 e 2, do CCIV.
II- No caso, porém, da posterioridade desse crédito, a procedência da impugnação tem já, como condição que o acto anterior tenha sido realizado, com dolo, isto é com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor, no quadro do artigo 610, 2. parte alínea a) do mencionado diploma substantivo.
III- Relativamente, contudo, aos actos de natureza gratuita, a impugnação pauliana, procede, sempre, independentemente de boa ou má fé, dos seus intervenientes, conforme o estatuído na 2. parte, do n. 1, do citado artigo 612.
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Sumário:
I- Aos factos materiais fixadas pelas instâncias, o Supremo na revista limita-se a aplicar, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado nas fronteiras do artigo 729, n. 1, do CPC.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, no âmbito do artigo 722, n. 2, daquele diploma adjectivo.
III- O Supremo não tem poderes para fiscalizar o não uso pela Relação da faculdade de modificabilidade da matéria de facto que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC, apenas podendo censurar o uso indevido desses mesmo poderes de modificabilidade.
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Sumário:
O disposto no n. 2, 2. parte, do artigo 442 do CCIV é aplicável a todas as promessas, com tradição da coisa a que se reporta o contrato prometido, independentemente do objecto deste - móvel ou imóvel, prédio rústico ou urbano, edifício ou fracção autónoma, já construído ou não, destinado a habitação, ou a outro fim.
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Sumário:
I - Os embargos de executado configuram-se como petição de uma acção declarativa e não como contestação de uma acção executiva.
II - Se os embargos terminaram antes do julgamento, por inutilidade superveniente da lide - pagamento feito por terceiro - as custas respectivas ficam a cargo dos embargantes.
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Sumário:
No contrato de locação, para que haja sublocação ou cedência ilícitas, com força resolutiva do arrendamento,
é preciso que o imposto sublocatário ou cessionário passe a gozar da coisa sem limites ou condicionalismos de qualquer natureza, salvo as resultantes do próprio contrato locativo e como se locatário fosse - o que importa demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e à fruição da coisa locada, por parte do próprio locatário.
A cedência, a título precário, não pode fudamentar a resolução do contrato.
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Sumário:
Agravando-se do despacho que decretou o arresto e deduzindo-se embargos contra o mesmo arresto, não se admite naquele a impugnação dos factos tidos como apurados, já que tal é privativo dos embargos.
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Sumário:
Não há lugar à revisão de mérito da sentença estrangeira se esta foi proferida por tribunal internacionalmente competente em face da lei portuguesa.
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Sumário:
Não há fundamento para, em audiência, aditar novo quesito referente a factos constantes de outros anteriormente formulados.
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Sumário:
O prazo de caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento conta-se, no caso de trespasse não comunicado ao senhorio no prazo de 15 dias (artigo 1038 alínea g) do CCIV66), do conhecimento do trespasse pelo senhorio (artigo 65 n. 1 do RAU90).
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Sumário:
O mero atraso no depósito das tornas não é, por si, susceptível de rentabilizar juros; para que o seja, necessário se torna que a mora seja imputável ao devedor; como exige o artigo 804 do CCIV66.
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Sumário:
O facto de uma mulher casada ter telefonado ao marido de outra mulher dizendo que esta se achava sozinha no consultório do marido daquela e que eram amantes, não constitui violação do dever de respeito que fundamente o divórcio, se daí não resultou prejuízo social ou profissional, ou mácula para o bom nome e reputação dele, nem houve consciência de prejudicar ou macular; o que ao marido incumbia provar como fundamento do divórcio reconvencionalmente por si pedido.
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Sumário:
I - O artigo 271 n. 1 do C.P.C. só permite a habilitação do adquirente ou cessionário nos termos do artigo 376 do citado Código, que é o artigo destinado a viabilizá-la.
II - O artigo 376 - supõe que a causa está pendente e que o cessionário ou transmissário pretende substituir-se nela ao cedente ou transmitente.
III - Tendo a transmissão operada a favor do requerido, ora recorrente, acontecido na pendência duma acção declarativa de impugnação pauliana que findou sem que aquele incidente tivesse sido requerido, está ultrapassada a oportunidade de se requerer a habilitação do artigo 376.
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Sumário:
I - A prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através desta pode ser feita.
II - Não tendo o recorrente dado cumprimento aos artigos 165 e
278 do Código de Registo Civil, não pode dar-se como provado que seja casado e, por isso, não pode ter a veleidade de suscitar sequer a questão da nulidade das doações feitas à requerida com fundamento no disposto no artigo 953 enquanto referido ao artigo 2196, ambos do Código Civil.
III - Para que possa considerar-se que existiu contrato de empréstimo ou de mútuo teria de ser alegado que a recorrida recebeu os bens que lhe foram entregues pelo recorrente com a obrigação de os restituir.
IV - Não tem cabimento fundar o pedido de restituição de certos bens móveis em enriquecimento sem causa quando a deslocação patrimonial para a esfera jurídica da recorrida tem uma causa: a doação.
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Sumário:
Não pode confirmar-se a sentença que nos EUA decretou o divórcio dos cônjuges, se tal sentença foi posteriormente anulada.
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Sumário:
I - Clausulado, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, que a celebração da escritura definitiva deveria "efectivar-se" em determinado prazo, isso não significa que a "marcação" da escritura incumbisse ao promitente-comprador.
II - Daí que a não "marcação da escritura por parte deste não podia tê-lo colocado em mora.
III - De qualquer forma, ainda que ao promitente-comprador coubesse o dever contratual de "marcar" a escritura, ele só cairia em mora se, após ter sido interpelado, o não tivesse feito.
IV - Não tendo havido mora por parte do promitente-comprador, aos promitentes-vendedores não assistia o direito de resolver o contrato-promessa.
V - Ao venderem o imóvel prometido a um terceiro, foram os promitentes-vendedores quem se colocou na posição de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, tornando-se culposamente responsáveis pelo seu incumprimento.
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Sumário:
I - A resolução do contrato-promessa e a restituição do sinal em singelo nela baseado, está em perfeita consonância com os pedidos formulados de restituição do sinal em dobro, pois à imposição judicial da restituição do sinal em singelo nada se opõe o artigo 661 do Código de Processo Civil, pois não é condenação em quantia superior
à pedida, que era o dobro do sinal, assim como não é condenação em objecto diverso do pedido.
II - Dado que era ao Autor que impendia o encargo de interpelar os Réus para a celebração da escritura do contrato definitivo, sem essa interpelação os Réus não se constituiram em mora, e sem esta, por omissão dessa interpelação, não podem os Réus ser penalizados nos termos do artigo 442 do Código Civil.
III - A dissolução do contrato diferencia-se da sua resolução pois aquela é apenas "ex tunc", deixando respeitado o passado, e esta é "ex nunc".
IV - Em face da interpretação do contrato-promessa em causa, nenhuma das partes tem qualquer base legal que lhe permita r...
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Sumário:
I - A renovação, sem eficácia retroactiva, de deliberação anterior de exoneração de gerente, tomada em assembleia Geral Extraordinária de sociedade por quotas, tem eficácia ex nunc, pelo que não torna supervenientemente inútil a lide movida pelo gerente contra a Sociedade para indemnização dos prejuízos causados por tal exoneração sem justa causa.
II - A renúncia à gerência de sociedade por quotas tem eficácia ex nunc, pelo que não torna supervenientemente inútil a lide movida pelo renunciante contra a sociedade para indemnização dos prejuízos causados por exoneração sem justa causa operada por deliberação anteriormente tomada em Assembleia Geral Extraordinária da mesma sociedade.
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Sumário:
I - Assim como o apoio judiciário concedido no processo principal se estende aos apensos e aos recursos interpostos naquele e nestes, também o concedido no apenso se estende ao principal e respectivos recursos.
II - Em qualquer dos casos, requerido o apoio, não devem proferir-se decisões de fundo, enquanto não for concedido ou negado.
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Sumário:
I - O recurso é delimitado não pelo teor geral das alegações mas tão só pelas conclusões delas extraídas.
II - Arguida a nulidade de a Relação ter conhecido do alegado mas não concluído e procedendo ela, deve o Supremo Tribunal de Justiça supri-la e declarar o sentido em que considera modificada a decisão.
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