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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 00S106 • 06 Jul. 2000
Texto completo:
horas extraordinárias contrato de trabalho ónus da provaI - Do facto de estar provado que a autora (trabalhadora) prestou serviço ao réu (empregador) sob a autoridade e direcção dele - alegação que ela fez para demonstrar que os ligava um contrato de trabalho - não pode o Supremo concluir que a prestação de trabalho suplementar foi determinada ou ao menos reconhecida pelo réu. II - Cabia à autora uma tal alegação e prova, por estarmos perante um elemento constitutivo do direito que se arroga, pois não basta ao reconhecimento deste o mero facto de...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 00S3055 • 21 Fev. 2001
Texto completo:
constitucionalidade acidente de trabalho factos impeditivosI- A aplicação do artigo 713, n.º 5, do CPC (de 1995) não é violadora do artigo 208, n.º 1, da Constituição se a decisão da Relação está fundamentada, embora por remissão para os fundamentos que a sentença utilizou. II- Não obstante as dificuldades que às seguradoras, num ou noutro caso, podem deparar-se no apuramento das circunstâncias causadoras de acidentes laborais, o certo é que não existe norma legal que as liberte da prova dos factos impeditivos ou extintivos dos direitos que contra e...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 99S240 • 09 Dez. 1999
Texto completo:
justa causa de despedimento faltas injustificadas falsificação de documentoTendo uma trabalhadora faltado ao serviço, sem justificação, durante três dias consecutivos e tendo ela, dolosamente, procedido a alterações no número de dias de doença e incapacidade para o trabalho constantes de dois atestados médicos, tal comportamento é sancionável com o despedimento, este motivado pela perda de confiança da entidade empregadora em tal trabalhadora, não obstante esta se encontrar num estado de gravidez de alto risco para si e para o feto, sendo que a mesma não demonstrou ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 98S135 • 11 Nov. 1998
Texto completo:
perda de confiança despedimento com justa causaHá justa causa para despedimento, por perda da confiança por parte da entidade empregadora no trabalhador, se este, não obstante ser um quadro superior da empresa, faz sucessivas sugestões a algumas empregadas da mesma entidade patronal destinadas a convencê-las a terem com ele relações íntimas, sucedendo que, em satisfação própria, desprezou os interesses da empresa.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 98S159 • 11 Nov. 1998
Texto completo:
justa causa de despedimento ónus da provaI - No contrato de trabalho a retribuição paga pelo empregador é contrapartida das vantagens, essencialmente de ordem económica, que retira da actividade que o trabalhador lhe presta, o qual, por sua vez, disponibiliza essa actividade, intelectual ou manual, para dela extrair os proventos que, em muitas situações, constituem o rendimento único de que dispõe para se sustentar a si e aos seus. II - O artigo 6, n. 1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, não sofre de inconstitucionalidade material ou...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 97S205 • 03 Março 1998
Texto completo:
processo disciplinar nulidade defesa do arguidoÉ nulo o processo disciplinar, no qual a entidade patronal deixou culposamente de ouvir as testemunhas oferecidas pelo trabalhador que poderiam esclarecer a verdade dos factos, inclusive a sua gravidade, a ponto de tornar inexigível a permanência do contrato.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 97S153 • 28 Jan. 1998
Texto completo:
trabalho temporário duração efeitosI - Na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por acréscimo temporário ou excepcional de actividades, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou de produção, o contrato tem a duração máxima de 12 meses (artigo 9 n. 1 alínea c) n. 4 do DL 358/89, de 17 de Outubro). II - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, consi...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 97S155 • 14 Jan. 1998
Texto completo:
acidente de trabalhoNão se provando que o réu era entidade patronal da mãe da vítima mortal na ocasião em que se verificou o acidente, arredado fica o direito da autora a pensão nos termos das BV n. 2 e BXIX n. 1 alínea d) da Lei 2127 de 3 de Agosto, suposto que a vítima contribuia com regularidade para o sustento da mãe, o que igualmente não se provou.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 97S108 • 26 Nov. 1997
Texto completo:
extinção do contrato de trabalho transmissão de direitos relação de trabalhoI - A relação jurídica de trabalho nascida do contrato não se esgota em aspectos pessoais que se extinguem com o falecimento do trabalhador, mas isso não significa que os seus herdeiros não possam reclamar direitos de índole patrimonial provenientes da actividade laboral do falecido. II - Assim, os herdeiros do trabalhador podem cobrar as retribuições em dívida ao falecido. III - Do mesmo modo, os herdeiros do trabalhador podem reclamar o crédito do falecido, nascido de escalões de níveis r...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 97S072 • 29 Out. 1997
Texto completo:
bancário despedimento com justa causaConstituem fundamento de despedimento com justa causa, nos termos do artigo 9 ns. 1 e 2 alíneas d) e e) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os factos de um trabalhador bancário ter preenchido uma ficha de informação indicando na morada um número de polícia que não existe e referir a existência de bens no valor de algumas dezenas de milhares de contos relativamente a alguém que ninguém conhece, e de como agente de uma empresa intervir num contrato com um indivíduo cujo telefone é o seu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 98S325 • 26 Abril 1999
Texto completo:
contrato de trabalho a prazoI- A contratação a prazo ou a termo interfere com a desejada estabilidade do emprego, que se pretende duradouro por forma a conferir ao trabalhador a segurança que está associada a uma tal estabilidade, sendo que há situações que justificam a contratação de trabalhadores por períodos relativamente curtos, correspondentes a necessidades de ocasião. II- Porém, como um empregador normal não deseja, razoavelmente, ficar vinculado para futuro a um trabalhador cuja prestação apenas se justifica po...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 99S151 • 13 Out. 1999
Texto completo:
ocupação efectiva reestruturação de empresa danos moraisA entidade detém os poderes de direcção que permitem proceder à sua reestruturação, na qual podem ser retiradas aos seus trabalhadores determinadas funções, desde que não baixe a sua categoria. Assim, embora retirando certas funções, mas mantendo a categoria profissional, a entidade patronal não pratica qualquer acto ilícito fundamentador de danos não patrimoniais.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 98S397 • 26 Maio 1999
Texto completo:
arbitramento quesitosRequerida uma perícia é legal solicitar-se que os quesitos se mantenham secretos. Justifica-se a manutenção dos quesitos em segredo se os factos a examinar se apresentarem susceptíveis de fazer alteração, susceptível de comprometer a finalidade da diligência.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 99S27 • 23 Set. 1999
Texto completo:
contrato de trabalho a prazoI - O nº 3 do artº 3º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, não atingiu o sentido da norma do nº 1 do artº 41º da Lei dos Despedimentos, concretamente no referente à hipótese da alínea b), pois que apenas veio exigir uma mais rigorosa e completa explicitação do motivo justificativo da contratação a termo, na consideração de assim melhor acautelar os interesses dos trabalhadores. II - A expressão "acréscimo temporário de serviço devido ao aumento de tráfego aéreo", utilizada num contrato a termo ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 99S090 • 07 Jul. 1999
Texto completo:
elemento subjectivo recurso de agravo efeito suspensivoI - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, justifica-se que, demonstrada a negligência grave do recorrente, este seja condenado como litigante de má-fé. II - Suspender o andamento de uma acção em que se discute a nulidade de um despedimento, só porque a ré constitui mandatário um advogado que estava "comprometido" com a decisão impugnada, seria solução pouco fundada que penalizaria a outra parte. III - Porém, é imprescindível a indicação de factos reveladores de dolo ou neg...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 03S283 • 01 Out. 2003
Texto completo:
gravação da prova modificabilidade da decisão de facto poderes do supremo tribunal de justiçaAcordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo), em 29 de Janeiro de 1999, A demandou a Ré "B, S.A.", pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento do Autor, a Ré seja condenada a: a) reintegrar o A. nos seus quadros, com a categoria, retribuição e demais regalias de que beneficiaria se tivesse estado ininterruptamente ao serviço; b) pagar ao Autor a quantia de 9.128.000$00 já liquidad...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 02S2769 • 15 Jan. 2003
Texto completo:
gravação da audiência justa causa de despedimento dever de fidelidadeI – A gravação da prova em audiência de julgamento de processos do foro laboral apenas passou a ser consentida pelo CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. II – A força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação da prova no âmbito do CPT de 1981, não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, não se impondo ao Tribunal da Relação ter que proceder à re...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 02S1706 • 02 Out. 2002
Texto completo:
justa causa de despedimento dever de lealdadeO trabalhador que, no exercício das suas funções de gestão dos valores em cofre, oculta aos seus superiores hierárquicos, durante vários meses, uma diferença de cerca de 20.000 contos, entre os valores físicos em cofre e os registados, tendo mesmo para o efeito praticado, várias vezes, movimentos contabilísticos do cofre por forma a prevenir a detecção da diferença em eventual conferência dos valores físicos, recorrendo inclusive, algumas vezes, a movimentação irregular de diversas contas de ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 02S1715 • 09 Out. 2002
Texto completo:
fundamentos recurso de revisãoSe o fundamento do recurso de revisão se basear num dos motivos constantes das alíneas c), f) e g), do art.º 771, do CPC, o recurso deverá ser dirigido ao tribunal de 1ª Instância, independentemente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 01S4204 • 10 Abril 2002
Texto completo:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na acção com processo especial emergente de acidente de trabalho que A, viúva, por si e em representação das filhas menores B e C, intentou no tribunal de trabalho de Guimarães contra "D Seguros, S.A." e "Sociedade E, Lda.", o Tribunal da Relação do Porto, alterando o decidido em 1ª instância, concluiu que o acidente que havia vitimado o marido e pai das AA, F, ocorrido em 1 de Agosto de 1996, ficou a dever-se a culpa da entidade...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
00S106
|
00S106 |
Jul. 2000 06.07.00 |
horas extraordinárias
contrato de trabalho
ónus da prova
|
| PT |
STJ
STJ
00S3055
|
00S3055 |
Fev. 2001 21.02.01 |
constitucionalidade
acidente de trabalho
factos impeditivos
ónus da prova
fundamentação
|
| PT |
STJ
STJ
99S240
|
99S240 |
Dez. 1999 09.12.99 |
justa causa de despedimento
faltas injustificadas
falsificação de documento
|
| PT |
STJ
STJ
98S135
|
98S135 |
Nov. 1998 11.11.98 |
perda de confiança
despedimento com justa causa
|
| PT |
STJ
STJ
98S159
|
98S159 |
Nov. 1998 11.11.98 |
justa causa de despedimento
ónus da prova
|
| PT |
STJ
STJ
97S205
|
97S205 |
Março 1998 03.03.98 |
processo disciplinar
nulidade
defesa do arguido
inquirição de testemunha
|
| PT |
STJ
STJ
97S153
|
97S153 |
Jan. 1998 28.01.98 |
trabalho temporário
duração
efeitos
prazo
incumprimento
|
| PT |
STJ
STJ
97S155
|
97S155 |
Jan. 1998 14.01.98 |
acidente de trabalho
|
| PT |
STJ
STJ
97S108
|
97S108 |
Nov. 1997 26.11.97 |
extinção do contrato de trabalho
transmissão de direitos
relação de trabalho
morte
direitos do trabalhador
|
| PT |
STJ
STJ
97S072
|
97S072 |
Out. 1997 29.10.97 |
bancário
despedimento com justa causa
|
| PT |
STJ
STJ
98S325
|
98S325 |
Abril 1999 26.04.99 |
contrato de trabalho a prazo
|
| PT |
STJ
STJ
99S151
|
99S151 |
Out. 1999 13.10.99 |
ocupação efectiva
reestruturação de empresa
danos morais
categoria profissional
|
| PT |
STJ
STJ
98S397
|
98S397 |
Maio 1999 26.05.99 |
arbitramento
quesitos
|
| PT |
STJ
STJ
99S27
|
99S27 |
Set. 1999 23.09.99 |
contrato de trabalho a prazo
|
| PT |
STJ
STJ
99S090
|
99S090 |
Jul. 1999 07.07.99 |
elemento subjectivo
recurso de agravo
efeito suspensivo
litigância de má fé
|
| PT |
STJ
STJ
03S283
|
03S283 |
Out. 2003 01.10.03 |
gravação da prova
modificabilidade da decisão de facto
poderes do supremo tribunal de justiça
poderes da relação
recurso
|
| PT |
STJ
STJ
02S2769
|
02S2769 |
Jan. 2003 15.01.03 |
gravação da audiência
justa causa de despedimento
dever de fidelidade
|
| PT |
STJ
STJ
02S1706
|
02S1706 |
Out. 2002 02.10.02 |
justa causa de despedimento
dever de lealdade
|
| PT |
STJ
STJ
02S1715
|
02S1715 |
Out. 2002 09.10.02 |
fundamentos
recurso de revisão
|
| PT |
STJ
STJ
01S4204
|
01S4204 |
Abril 2002 10.04.02 |
|
Sumário:
I - Do facto de estar provado que a autora (trabalhadora) prestou serviço ao réu (empregador) sob a autoridade e direcção dele - alegação que ela fez para demonstrar que os ligava um contrato de trabalho - não pode o Supremo concluir que a prestação de trabalho suplementar foi determinada ou ao menos reconhecida pelo réu.
II - Cabia à autora uma tal alegação e prova, por estarmos perante um elemento constitutivo do direito que se arroga, pois não basta ao reconhecimento deste o mero facto de se saber que a autora trabalhou para além do horário normal e em dias de descanso e feriados.
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...Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.
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Sumário:
I- A aplicação do artigo 713, n.º 5, do CPC (de 1995) não é violadora do artigo 208, n.º 1, da Constituição se a decisão da Relação está fundamentada, embora por remissão para os fundamentos que a sentença utilizou.
II- Não obstante as dificuldades que às seguradoras, num ou noutro caso, podem deparar-se no apuramento das circunstâncias causadoras de acidentes laborais, o certo é que não existe norma legal que as liberte da prova dos factos impeditivos ou extintivos dos direitos que contra elas são invocados.
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Sumário:
Tendo uma trabalhadora faltado ao serviço, sem justificação, durante três dias consecutivos e tendo ela, dolosamente, procedido a alterações no número de dias de doença e incapacidade para o trabalho constantes de dois atestados médicos, tal comportamento é sancionável com o despedimento, este motivado pela perda de confiança da entidade empregadora em tal trabalhadora, não obstante esta se encontrar num estado de gravidez de alto risco para si e para o feto, sendo que a mesma não demonstrou que tal situação de risco tivesse obstado a que ela se deslocasse ao médico - em vez de falsificar os atestados médicos.
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Sumário:
Há justa causa para despedimento, por perda da confiança por parte da entidade empregadora no trabalhador, se este, não obstante ser um quadro superior da empresa, faz sucessivas sugestões a algumas empregadas da mesma entidade patronal destinadas a convencê-las a terem com ele relações íntimas, sucedendo que, em satisfação própria, desprezou os interesses da empresa.
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Sumário:
I - No contrato de trabalho a retribuição paga pelo empregador
é contrapartida das vantagens, essencialmente de ordem económica, que retira da actividade que o trabalhador lhe presta, o qual, por sua vez, disponibiliza essa actividade, intelectual ou manual, para dela extrair os proventos que, em muitas situações, constituem o rendimento único de que dispõe para se sustentar a si e aos seus.
II - O artigo 6, n. 1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, não sofre de inconstitucionalidade material ou formal.
III - O direito do trabalhador a ser pago do trabalho sumplementar passa pela demonstração de que prestou esse trabalho e de que este foi previamente determinado pela entidade empregadora, elementos que são, assim, constitutivos daquele direito.
IV - A circunstância de a entidade patronal ter inquirido uma testemunha depois de ter remetido ao A. a nota de culpa, mas antes do envio da resposta à "adenda" que esta teve, não é causa de nulidade do processo disciplinar.
V - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de um Director de Serviços (Direcção Operacional) ao não comparecer a várias reuniões de trabalho, marcadas pelo Director Geral da entidade empregadora para implementação da informatização da Direcção de Serviços em que aquele trabalhava, informatização tida como importante pela entidade empregadora, sendo que ele justificou as ausências invocando dificuldades cuja razão de ser não explicou e, ao ser-lhe dito pelo Director Geral que as reuniões se fariam pois "essas eram as suas ordens", o Director de Serviços respondeu em tom desabrido: "isso é o que vamos ver".
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Sumário:
É nulo o processo disciplinar, no qual a entidade patronal deixou culposamente de ouvir as testemunhas oferecidas pelo trabalhador que poderiam esclarecer a verdade dos factos, inclusive a sua gravidade, a ponto de tornar inexigível a permanência do contrato.
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Sumário:
I - Na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por acréscimo temporário ou excepcional de actividades, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou de produção, o contrato tem a duração máxima de 12 meses (artigo 9 n. 1 alínea c) n. 4 do DL 358/89, de 17 de Outubro).
II - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador (artigo 10 do citado DL).
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Sumário:
Não se provando que o réu era entidade patronal da mãe da vítima mortal na ocasião em que se verificou o acidente, arredado fica o direito da autora a pensão nos termos das
BV n. 2 e BXIX n. 1 alínea d) da Lei 2127 de 3 de Agosto, suposto que a vítima contribuia com regularidade para o sustento da mãe, o que igualmente não se provou.
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Sumário:
I - A relação jurídica de trabalho nascida do contrato não se esgota em aspectos pessoais que se extinguem com o falecimento do trabalhador, mas isso não significa que os seus herdeiros não possam reclamar direitos de índole patrimonial provenientes da actividade laboral do falecido.
II - Assim, os herdeiros do trabalhador podem cobrar as retribuições em dívida ao falecido.
III - Do mesmo modo, os herdeiros do trabalhador podem reclamar o crédito do falecido, nascido de escalões de níveis remuneratórios a que aquele devia ter ascendido a partir de determinada data, e a que a entidade patronal não fez ascender, remunerando-o, a partir de então, com base em níveis inferiores.
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...Manuela Pereira,
Almeida Deveza,
Couto Mendonça.
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Sumário:
Constituem fundamento de despedimento com justa causa, nos termos do artigo 9 ns. 1 e 2 alíneas d) e e) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os factos de um trabalhador bancário ter preenchido uma ficha de informação indicando na morada um número de polícia que não existe e referir a existência de bens no valor de algumas dezenas de milhares de contos relativamente a alguém que ninguém conhece, e de como agente de uma empresa intervir num contrato com um indivíduo cujo telefone é o seu, posteriormente ao que ainda movimentou letras referentes a descontos propostos pelo mesmo indivíduo, causando com isso lesões patrimoniais sérias ao Banco de que é empregado.
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Sumário:
I- A contratação a prazo ou a termo interfere com a desejada estabilidade do emprego, que se pretende duradouro por forma a conferir ao trabalhador a segurança que está associada a uma tal estabilidade, sendo que há situações que justificam a contratação de trabalhadores por períodos relativamente curtos, correspondentes a necessidades de ocasião.
II- Porém, como um empregador normal não deseja, razoavelmente, ficar vinculado para futuro a um trabalhador cuja prestação apenas se justifica por curtos meses ou se esgota na execução de certa obra ou resultado, ao legislador não podia ter escapado uma tal realidade e a percepção de que sempre é melhor a admissibilidade do contrato a termo à pura e simples não contratação.
III- Assim, o legislador procurou um equilíbrio, que encontrou, restringindo a admissibilidade da contratação a termo aos casos que taxativamente indicou, contidos agora no n. 1 do artigo 41 da Lei dos Despedimentos, rodeando a celebração dos contratos de exigências formais, do mesmo passo que impôs limites à sua duração.
IV- A segurança no emprego, acolhida no artigo 53 da Lei Fundamental, não tem o alcance de vedar o recurso à celebração de contratos de trabalho a termo, concretamente nos moldes em que se encontra disciplinada na Lei dos Despedimentos.
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...Manuel Pereira,
José Mesquita,
Padrão Gonçalves.
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Sumário:
A entidade detém os poderes de direcção que permitem proceder à sua reestruturação, na qual podem ser retiradas aos seus trabalhadores determinadas funções, desde que não baixe a sua categoria.
Assim, embora retirando certas funções, mas mantendo a categoria profissional, a entidade patronal não pratica qualquer acto ilícito fundamentador de danos não patrimoniais.
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...Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.
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Sumário:
Requerida uma perícia é legal solicitar-se que os quesitos se mantenham secretos. Justifica-se a manutenção dos quesitos em segredo se os factos a examinar se apresentarem susceptíveis de fazer alteração, susceptível de comprometer a finalidade da diligência.
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...Manuel Pereira,
José Mesquita,
Padrão Gonçalves.
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Sumário:
I - O nº 3 do artº 3º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, não atingiu o sentido da norma do nº 1 do artº 41º da Lei dos Despedimentos, concretamente no referente à hipótese da alínea b), pois que apenas veio exigir uma mais rigorosa e completa explicitação do motivo justificativo da contratação a termo, na consideração de assim melhor acautelar os interesses dos trabalhadores.
II - A expressão "acréscimo temporário de serviço devido ao aumento de tráfego aéreo", utilizada num contrato a termo certo como justificação para a necessidade de ter sido celebrado esse tipo de contrato, se reproduz em parte a fórmula legal, não deixa de ter um conteúdo fáctico, acessível à compreensão comum.
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Sumário:
I - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, justifica-se que, demonstrada a negligência grave do recorrente, este seja condenado como litigante de má-fé.
II - Suspender o andamento de uma acção em que se discute a nulidade de um despedimento, só porque a ré constitui mandatário um advogado que estava "comprometido" com a decisão impugnada, seria solução pouco fundada que penalizaria a outra parte.
III - Porém, é imprescindível a indicação de factos reveladores de dolo ou negligência grave na conduta do recorrente, o qual não pode ser penalizado pelo facto de retirar eventual vantagem do efeito (suspensivo) do recurso, pois que a fixação de tal efeito decorre da lei - nada mostrando que houve da parte do recorrente um ilícito aproveitamento de tal efeito.
IV - O número 2 do artigo 456 do C.P.Civil (redacção de 1995/96) mostra que para a litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas quatro alíneas do preceito; é indispensável ainda que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave.
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...Manuel Pereira,
Victor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Azambuja da Fonseca. (Vencido, nos termos do voto do meu Exmo. Colega Ferreira Neto).
Ferreira Neto. (Vencido na seguinte medida:
A gravação da audiência é um facto inquestionável e processualmente adquirido.
E face à mesma, era possível a reapreciação da matéria de facto pela Relação, menos no domínio do Código de Processo do Trabalho de 1981. Na verdade, o art. 84, n. 1 deste, remete para o art. 712 do Cód. de Processo Civil, devendo relevar a redacção que este tenha a cada momento.
Ora, face ao seu n. 1, al. a), na última redacção, que alude à existência de gravação de depoimentos, é legalmente possível questionar e apreciar a matéria de facto fixada em 1ª Instância. E, por tal forma, já o recurso não se poderá ter por intempestivo face ao disposto no artº. 698º, nº. 6, do CPC, uma vez que de acordo com o artº. 76º, nº. 1, do CPT/81, "O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente ...")
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Sumário:
I – A gravação da prova em audiência de julgamento de processos do foro laboral apenas passou a ser consentida pelo CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo
aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
II – A força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação da prova no âmbito do CPT de 1981, não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, não se impondo ao Tribunal da Relação ter que proceder à reapreciação da prova só porque houve lugar à gravação, impedindo-o de ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação da prova.
III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, exercendo as funções de cozinheiro de 1.ª em estabelecimento explorado pela entidade patronal, violou com gravidade os deveres de honestidade e fidelidade que deviam pautar a sua conduta quando procurou fazer seus 3Kgs de percebes destinados ao consumo do estabelecimento e de modo fraudulento, já que agiu sem autorização e a ocultas da entidade patronal, a quem pertenciam.
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...Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita
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Sumário:
O trabalhador que, no exercício das suas funções de gestão dos valores em cofre, oculta aos seus superiores hierárquicos, durante vários meses, uma diferença de cerca de 20.000 contos, entre os valores físicos em cofre e os registados, tendo mesmo para o efeito praticado, várias vezes, movimentos contabilísticos do cofre por forma a prevenir a detecção da diferença em eventual conferência dos valores físicos, recorrendo inclusive, algumas vezes, a movimentação irregular de diversas contas de clientes, põe em causa a confiança que deve suportar uma relação laboral, sobretudo tendo em conta um sector tão sensível como é o bancário, desrespeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal e deixa de exercer com zelo e diligência o seu trabalho, ocorrendo assim justa causa para o seu despedimento.
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...Manuel Pereira
Azambuja Fonseca
Diniz Nunes
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Sumário:
Se o fundamento do recurso de revisão se basear num dos motivos constantes das alíneas c), f) e g), do art.º 771, do CPC, o recurso deverá ser dirigido ao tribunal de 1ª Instância, independentemente de a
decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário.
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...Manuel Pereira (Relator)
Azambuja Fonseca
Dinis Nunes
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...Manuel Pereira,
Azambuja Fonseca,
Dinis Nunes.
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