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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Dez. 2017
N.º Processo: 1318/09.2TBTNV.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
homebanking cláusulas contratuais gerais operação não autorizada– No caso de terceiros, por meio desconhecido e fraudulento, lograrem obter os dispositivos de segurança e acesso a contas bancárias de cliente utilizador de serviços de pagamento ( homebanking ), não é adequado concluir, sem mais, ser tal quebra de segurança imputável ao utilizador desse serviço. – Se o banco réu não demonstrou, como era seu ónus, que o utilizador teve qualquer comportamento susceptível de pôr em causa a segurança do sistema, desconhecendo-se o modo como os...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Fev. 2018
N.º Processo: 4318/15.0T8LRS.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
responsabilidade do gerente actividade comercial do gerente danos à sociedadeI– A acção de responsabilidade proposta por uma sociedade comercial contra um seu gerente, para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade emergentes do exercício, por contra própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, depende de deliberação prévia dos sócios tomada por simples maioria em assembleia geral (artigos 72º e 75º, n.º 1, do CSC); II– A falta dessa deliberação social configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que dá lugar à ab...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Março 2018
N.º Processo: 5075/16.8T8LSB.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
dever de informação prazo de prescrição presunção de culpaI - A informação a prestar pelo intermediário financeiro a investidor “não qualificado”, para ser lícita, deve ter elevado padrão informativo, devendo ser clara, completa, verdadeira, actual e objectiva, de modo a que um destinatário médio, colocado no lugar do referido investidor, a possa compreender e tomar uma decisão esclarecida. II - As regras sobre a qualidade da informação estabelecidas no artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários visam, em simultâneo, defender o m...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 25.579/16.1T8LSB-A.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
competência internacional má-fé notificaçãoI - Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil. II - O regime interno de competência internac...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Out. 2017
N.º Processo: 3375-16.6T8FNC.L2-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
procedimento cautelar interesses difusos– O procedimento cautelar comum é o meio adequado a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção do ambiente e qualidade de vida conferido a todos, pessoalmente ou através de associações, pelo n.º 3 do artigo 52 da Constituição da República Portuguesa. – Pretendendo-se com a providência tutelar interesses difusos ligados à saúde e qualidade de vida, não podem os requerentes aspirar a uma tutela egoísta e exclusiva das suas situações jurídicas ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Jun. 2018
N.º Processo: 3369/12.0TBVFX.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
cumprimento de uma obrigação sentença penal ónus da provaI - Operada a fusão, por incorporação, de duas sociedades, a posição jurídica de que era titular a sociedade incorporada (Império Bonança, S.A.), resultante da qualidade de seguradora da ré, transmitiu-se para a sociedade incorporante (Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.) – artigos 97.º, n.º 4, alínea a) e 112.º, alínea a), do CSC. II - Beneficiando a autora da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 623.º do CPC, não é a esta que incumbe fazer prova dos factos por si alegados...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Março 2018
N.º Processo: 3831/15.3T8LRA.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
erro sobre os motivos do negócio presunção de culpa dever de informar com verdade e objetivamenteI. A informação a prestar ao investidor pelo intermediário financeiro, só é transparente e lícita se for completa, verdadeira, actual e objectiva. II. As regras sobre a qualidade da informação estabelecidas no artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários visam defender o mercado em si mesmo considerado e tutelar os interesses individuais do investidor. III. Tais regras tem por escopo eliminar as assimetrias existentes entre investidor e o intermediário financeiro...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Março 2019
N.º Processo: 925/17.4T8MTJ.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
acidente de viação direito de regresso nexo de causalidadeI - Atento o disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea c), do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não é exigível à seguradora a prova do nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia do condutor seu segurado e a ocorrência do acidente. II - À seguradora apenas será exigível, face à lei actual, alegar e provar que o acidente foi causado pelo condutor seu segurado, por qualquer causa – seja por mera imprudência ou descuido, seja por violação de alguma das normas do Código da Estrada –,...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Set. 2019
N.º Processo: 3382/18.4T8CSC.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
providência cautelar não especificada admissibilidade inversão do contenciosoI – O regime de inversão do contencioso é, em princípio, aplicável a todas as pretensões cautelares não especificadas no âmbito do denominado procedimento cautelar comum, atenda a inserção sistemática do art.º 369.º do CPC. II – A consagração do regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão cautelar se possa consagrar como definitiva, veio pôr termo ao princípio consagrado no n.º 1 do art.º 383.º do CPC/61 de que “o procedimento cautelar é sempre dependência de um...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Maio 2020
N.º Processo: 693/18.2T8OER.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
comunicação prazo anulação de deliberaçãoI – A caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente. II – Esta é a interpretação...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Nov. 2017
N.º Processo: 3844/13.0TCLRS.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
liberalidades associações– O principio da especialidade, que emana do artigo 160º do Código Civil, aplicável às associações por força do artigo 157º do mesmo diploma legal, traduz-se na pática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa colectiva. A especialidade emerge, pois, do respectivo fim social. – Tal princípio não exclui a legitimidade da prática esporádica de doações por uma sociedade ou associação quando conveniente à prossecução dos seus fins ou determinada por fundamentos de solidar...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Nov. 2017
N.º Processo: 1208-16.2T8BRR-C.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
acção de impugnação resolução em benefício da massa insolvente– A resolução em benefício da massa insolvente, traduzida na destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, visa proteger a garantia patrimonial dos credores através da reconstituição do património do devedor. – A carta resolutiva, sob pena de nulidade, deverá conter os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas como fundamento para a destruição do negócio e permitam ao destinatário (terceiro) da declaração a sua posterior impugnação através da acção previs...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Fev. 2018
N.º Processo: 914/10.0TYLSB.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
encerramento do processo anulação de deliberações sociais insolvênciaI– A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não determina, por si só, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré. II– O processo de insolvência pode ser encerrado antes do rateio final e, em tais situações a sociedade comercial ré não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (artigo 234º do CIRE). III– É o caso do processo ser encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pe...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Out. 2017
N.º Processo: 30822-16.4T8LSB.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
omissão de pronúncia acção popular– A falta de apreciação de questões que o juiz deva conhecer integra nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, alínea d), do CPC). – O âmbito da acção popular delineado pelo artigo 1º da Lei n.º 83/15, de 31 de Agosto, engloba não só a tutela de “interesses difusos” ( stricto sensu ) como ainda dos “interesses individuais homogéneos”, também chamados “direitos subjectivos fraccionados”. (Sumário elaborado pelo relator)
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Out. 2019
N.º Processo: 21.368/18.7T8LSB.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
dissolução personalidade jurídica personalidade judiciáriaI–Concluída a liquidação e feito o registo de encerramento desta, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, caso não se verifiquem as situações contempladas nos artigos 162.º a 164.º do CPC [art.º 160.º, n.º 2, do CSC]. II–Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária ( “ ut ” art.º 5º do CPC), não sendo tal falta passível de sanação, maxime ao abrigo do disposto no art.º 8º do CPC. III–No...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Out. 2019
N.º Processo: 2914/17.0T8FNC-AL1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
elevadores admissibilidade executadoI– O elevador, tal como as suas peças componentes, que integram o conjunto, é parte integrante de um prédio, estando a ele ligado com carácter de permanência [art.º 204.º, n.º 3, do Código Civil]. II– O que releva verdadeiramente para a problemática da [im]penhorabilidade do elevador de um prédio urbano é a natureza e funcionalidade do elevador que, uma vez instalado em edifico urbano perde a sua individualidade e integra-se no conjunto [o edifício] como um todo, passando a ser tão-...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Jun. 2019
N.º Processo: 5366/05.3YYLSB-A.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
execução notificação do executado habilitação de cessionárioI - A falta de notificação do executado/devedor para contestar incidente de habilitação de cessionário contra si deduzido é uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, desde que não sanada, sendo cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), 189.º “a contrario”, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Nov. 2018
N.º Processo: 3342/06.8TBAMD.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
habilitação de herdeiros suspensão da instância morteI - Não tendo havido lugar à citação prévia dos executados, o recebimento da oposição suspende o processo de execução nos termos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC, na redacção do Dec.-Lei n.º 38/2008, de 8 de Março. II - A suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida, os efeitos da suspensão só se produzem a partir do momento em que a mesma é declarada. III - Por isso, concretizada a penhora de saldo bancário...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 20.526/18.9T8LSB.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
competência internacional local do facto critério da necessidadeI– A competência internacional dos tribunais portugueses afere-se em função dos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado pelo autor. II– A alegação, pelo autor, da prática de algum facto ilícito, ocorrido em território brasileiro, que seja integrativo da causa de pedir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ainda que imputada a cidadão português domiciliado em Portugal, não confere aos tribunais portugueses com...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Jan. 2019
N.º Processo: 573/18.1T8SXL.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
petição inicial ineptidão da petição inicial sanação da nulidadeI – O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos es...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1318/09.2TBTNV.L1-6
|
1318/09.2TBTNV.L1-6 | 21.12.17 |
homebanking
cláusulas contratuais gerais
operação não autorizada
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4318/15.0T8LRS.L1-6
|
4318/15.0T8LRS.L1-6 | 15.02.18 |
responsabilidade do gerente
actividade comercial do gerente
danos à sociedade
deliberação prévia dos sócios
prescrição dos créditos da sociedade
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
5075/16.8T8LSB.L1-6
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5075/16.8T8LSB.L1-6 | 15.03.18 |
dever de informação
prazo de prescrição
presunção de culpa
intermediário financeiro
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
25.579/16.1T8LSB-A.L1-6
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25.579/16.1T8LSB-A.L1-6 | 06.02.20 |
competência internacional
má-fé
notificação
reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e ...
nulidade
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3375-16.6T8FNC.L2-6
|
3375-16.6T8FNC.L2-6 | 26.10.17 |
procedimento cautelar
interesses difusos
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3369/12.0TBVFX.L1-6
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3369/12.0TBVFX.L1-6 | 21.06.18 |
cumprimento de uma obrigação
sentença penal
ónus da prova
liberalidade
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3831/15.3T8LRA.L1-6
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3831/15.3T8LRA.L1-6 | 08.03.18 |
erro sobre os motivos do negócio
presunção de culpa
dever de informar com verdade e objetivamente
intermediário financeiro
erro sobre o objecto do negócio
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
925/17.4T8MTJ.L1-6
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925/17.4T8MTJ.L1-6 | 14.03.19 |
acidente de viação
direito de regresso
nexo de causalidade
pressupostos
condução sob o efeito de álcool
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3382/18.4T8CSC.L1-6
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3382/18.4T8CSC.L1-6 | 12.09.19 |
providência cautelar não especificada
admissibilidade
inversão do contencioso
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
693/18.2T8OER.L1-6
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693/18.2T8OER.L1-6 | 14.05.20 |
comunicação
prazo
anulação de deliberação
abuso de direito
caducidade
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3844/13.0TCLRS.L1-6
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3844/13.0TCLRS.L1-6 | 09.11.17 |
liberalidades
associações
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1208-16.2T8BRR-C.L1-6
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1208-16.2T8BRR-C.L1-6 | 23.11.17 |
acção de impugnação
resolução em benefício da massa insolvente
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
914/10.0TYLSB.L1-6
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914/10.0TYLSB.L1-6 | 08.02.18 |
encerramento do processo
anulação de deliberações sociais
insolvência
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
30822-16.4T8LSB.L1-6
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30822-16.4T8LSB.L1-6 | 26.10.17 |
omissão de pronúncia
acção popular
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
21.368/18.7T8LSB.L1-6
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21.368/18.7T8LSB.L1-6 | 24.10.19 |
dissolução
personalidade jurídica
personalidade judiciária
liquidação
sociedade comercial
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2914/17.0T8FNC-AL1-6
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2914/17.0T8FNC-AL1-6 | 24.10.19 |
elevadores
admissibilidade
executado
condomínio
penhora
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
5366/05.3YYLSB-A.L1-6
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5366/05.3YYLSB-A.L1-6 | 06.06.19 |
execução
notificação do executado
habilitação de cessionário
cessão de crédito
omissão de formalidades
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3342/06.8TBAMD.L1-6
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3342/06.8TBAMD.L1-6 | 29.11.18 |
habilitação de herdeiros
suspensão da instância
morte
execução
litisconsórcio voluntário passivo
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
20.526/18.9T8LSB.L1-6
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20.526/18.9T8LSB.L1-6 | 06.02.20 |
competência internacional
local do facto
critério da necessidade
responsabilidade civil extracontratual
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
573/18.1T8SXL.L1-6
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573/18.1T8SXL.L1-6 | 24.01.19 |
petição inicial
ineptidão da petição inicial
sanação da nulidade
despacho de aperfeiçoamento
princípio da cooperação
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Sumário:
– No caso de terceiros, por meio desconhecido e fraudulento, lograrem obter os dispositivos de segurança e acesso a contas bancárias de cliente utilizador de serviços de pagamento ( homebanking ), não é adequado concluir, sem mais, ser tal quebra de segurança imputável ao utilizador desse serviço.
– Se o banco réu não demonstrou, como era seu ónus, que o utilizador teve qualquer comportamento susceptível de pôr em causa a segurança do sistema, desconhecendo-se o modo como os terceiros lograram obter as chaves de segurança (número do contrato, código de acesso ( password ) e combinação de três números das 64 possíveis do cartão matriz), tem o mesmo a obrigação de reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada (art.º 71.º, n.º 1, do Regime dos Sistemas de Pagamento aprovado pelo Dec.-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de Novembro e 157/2014, de 24 de Outubro).
– São nulas e devem ser excluídas das Condições Gerais do contrato de utilização do serviço Caixadirecta on-line a que aludem os autos, por alterarem as regras de distribuição do risco e modificarem os critérios de repartição do ónus da prova (cf. artigos 12º, 20º e 21º, alíneas f) e g), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), as cláusulas 9, 10 e 11 das referidas Condições Gerais, ao estabelecerem a presunção de que as operações bancárias realizadas fraudulentamente por terceiro foram consentidas e autorizadas pelo cliente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I– A acção de responsabilidade proposta por uma sociedade comercial contra um seu gerente, para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade emergentes do exercício, por contra própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, depende de deliberação prévia dos sócios tomada por simples maioria em assembleia geral (artigos 72º e 75º, n.º 1, do CSC);
II– A falta dessa deliberação social configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância – artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, n.º 1, alínea d) e 578º do CPC).
III– Os direitos de crédito da sociedade comercial prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade (artigos 75º, n.º 1 e 254º, n.ºs 1, 5 e 6, do CSC).
IV – Na acção de responsabilidade ut singuli são os sócios que representem, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, que vão a juízo pedir a condenação dos gerentes ou administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios (art.º 77.º do CSC).
IV– Esta acção proposta por sócios é subsidiária da acção de responsabilidade proposta pela sociedade, uma vez que só pode ser proposta nos termos do art.º 77.º n.º 1, parte final, do CSC, quando a acção não tenha sido proposta pela sociedade ou por a respectiva assembleia geral não ter deliberado nesse sentido, ou por ter deixado correr o prazo de seis meses sobre a deliberação sem propor a acção (artigo 75º, n.º 1, do CSC).
SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO:
1.– MD, Lda, em Liquidação , pessoa colectiva n.º 502038535, intentou, em 31/03/2015, processo comum de declaração contra AD contribuinte fiscal n.º 110956427 e M- Sociedade Unipessoal, lda pessoa colectiva n.º 509337430, peticionando a condenação solidária dos Réus a pagar à Autora:
a) - a quantia €16.560,00, a título de indemnização por quebra de contrato da DHL;
b) - quantia nunca inferior a €54.000,00, correspondente a lucros cessantes e danos emergentes;
c) - a quantia de € 25.000,00, a título indemnizatório pelo aliciamento de pessoal especializado desta.
Alegou, em substância, como fundamento da sua pretensão, que o 1º Réu, enquanto gerente da Autora, violou, de forma culposa e ilícita, os deveres de gerente da sociedade, pois constituiu a sociedade Ré com o mesmo objecto social, aliciou e desviou clientela da Autora e passou a exercer, atra...
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Sumário:
I - A informação a prestar pelo intermediário financeiro a investidor “não qualificado”, para ser lícita, deve ter elevado padrão informativo, devendo ser clara, completa, verdadeira, actual e objectiva, de modo a que um destinatário médio, colocado no lugar do referido investidor, a possa compreender e tomar uma decisão esclarecida.
II - As regras sobre a qualidade da informação estabelecidas no artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários visam, em simultâneo, defender o mercado em si mesmo considerado e tutelar os interesses individuais do investidor.
III - Tais regras têm por escopo eliminar as assimetrias existentes entre investidor e o intermediário financeiro, de molde a evitar que o investidor, nas negociações tendentes à formação do contrato possa ser induzido em erro sobre o objecto (artigo 251º do Código Civil - quando o desconhecimento ou falsa representação da realidade existente se refira a qualidades que possam ter sido essenciais no objecto do contrato ), ou em erro sobre os motivos do negócio (artigo 252º do Código Civil - o que incide sobre a motivação que determinou a celebração do negócio ) ou, ainda, que a sua vontade de conclusão do negócio seja determinada por dolo (n.º 1 do artigo 254º do Código Civil - sugestão ou artifício empregue pelo intermediário financeiro com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o investidor, bem como a dissimulação, por aquele ou terceiro, do erro do investidor ).
IV - No âmbito dos deveres de informação dos intermediários financeiros a culpa presume-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários e também por força do artigo 799º do Código Civil, sendo que, por via desta última norma, também se presume a ilicitude da conduta do intermediário financeiro.
V - Na decisão sobre a matéria de facto, o juiz deve reconstituir toda a realidade passada ( realidade histórica ), alegada no processo e controvertida, através da análise ou exame crítico global, quer da prova documental carreada para o processo, quer da prova representativa, como é o caso do testemunho de quem percepcionou os factos, e sempre que possível deverá conjugar os factos apurados com regras de experiência, estas operando a partir de relações de causalidade ou finalísticas, de modo a poder concluir, por ilação, que os factos controvertidos desconhecidos existiram (artigos 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 349º do Código Civil).
VI - Em caso de violação dolosa ou com culpa grave dos deveres legais de informação que incidem sobre o intermediário financeiro, a responsabilidade contratual que lhe possa ser assacada prescreve no prazo ordinário de 20 anos (artigo 309º do Código Civil), considerando a ressalva prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários.
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Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório :
1. Serafim… , intentou, 24/02/2016, o presente processo comum de declaração contra o Banco BIC Português, S.A., peticionando a condenação do Réu a restituir-lhes a quantia de €52.897,27€, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €50.000,00, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que tinha, no Banco Português de Negócios (doravante BPN), em Dezembro de 2006, um depósito a prazo, no montante de €50.000,00. Convencido e seduzido pela conversa dos funcionários do referido Banco que com ele lidavam, nomeadamente o seu gestor de conta, que lhe garantiram que se tratava de um produto sucedâneo de um mero depósito a prazo (doravante DP), com garantia de reembolso do capital dada pelo próprio Banco, resgatou o referido DP e subscreveu, em 19/...
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Sumário:
I - Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil.
II - O regime interno de competência internacional só será aplicável se o não for o regime comunitário, que é de fonte normativa hierarquicamente superior, face ao primado do direito europeu (cf. artigos 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 1.ª parte do art.º 59.º do CPC).
III - Nos termos do artigo 6.º, se o réu não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.
IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar uma acção proposta por um cidadão de dupla nacionalidade brasileira e italiana contra uma sociedade comercial sediada nos Estados Unidos da América, contanto que esta sociedade tenha em Portugal uma sucursal, agencia, filial, delegação ou representação, por se verificar a coincidência entre a competência internacional e a competência interna, estabelecida no artigo 62.º, alínea a), por referência ao artigo 81.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do CPC.
IV - A falta de notificação do autor para se pronunciar sobre sua condenação oficiosa como litigante de má-fé configura uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, desde que não sanada, sendo cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), 189.º “a contrario”, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório:
1. – C…, cidadão com dupla nacionalidade brasileira e italiana, intentou a presente acção especial para tutela da personalidade contra a Google, Inc., com sede em 1600, Amphitheatre Parkway, Mountain View Califórnia, 94043, Estados Unidos da América, representada em Portugal pela Google Portugal, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 110, 1269-046 em Lisboa.
Peticionou que seja a Ré, Google, Inc., condenada a remover, ocultar e abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas do seu motor de busca “Google Search” as páginas já existentes e enunciadas em 82.º, bem como quaisquer outras pré-existentes ou a criar, em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, fixando sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por dia de atraso, a fim de fazer cessar a lesão aos Direitos, Liberdades e Garantias do...
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Sumário:
– O procedimento cautelar comum é o meio adequado a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção do ambiente e qualidade de vida conferido a todos, pessoalmente ou através de associações, pelo n.º 3 do artigo 52 da Constituição da República Portuguesa.
– Pretendendo-se com a providência tutelar interesses difusos ligados à saúde e qualidade de vida, não podem os requerentes aspirar a uma tutela egoísta e exclusiva das suas situações jurídicas individuais ou de uma dada categoria de pessoas, uma vez que os interesses a tutelar se perfilam como pertença genérica de toda a comunidade em que se inserem.
– Só em casos limite de grave e intolerável degradação da qualidade de vida, devidamente comprovados, e sem prescindir do sentimento dominante na comunidade social, será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais desproporcionados.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Sumário:
I - Operada a fusão, por incorporação, de duas sociedades, a posição jurídica de que era titular a sociedade incorporada (Império Bonança, S.A.), resultante da qualidade de seguradora da ré, transmitiu-se para a sociedade incorporante (Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.) – artigos 97.º, n.º 4, alínea a) e 112.º, alínea a), do CSC.
II - Beneficiando a autora da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 623.º do CPC, não é a esta que incumbe fazer prova dos factos por si alegados e dados como assentes na sentença penal transitada em julgado, a que a dita presunção conduz – artigo 350.º do Cód. Civil.
III - Em tal caso, compete à ré ilidir essa presunção que a desfavorece – artigos 344.º, n.º 1, do Cód. Civil.
IV – Àquele que efectuou uma prestação com intenção de cumprir uma obrigação, e não com o intuito de fazer uma liberalidade, assiste o direito de repetir o prestado, se a obrigação não existia no momento da prestação – artigo 476.º do Cód. Civil.
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Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório:
1.1. Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. anteriormente denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., pessoa colectiva n.º 500 918 880, que incorporou, em operação de fusão, a Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A ., propôs a apresenta acção declarativa de condenação contra S.V. …, Lda ., peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €24.770,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de seguro de ramo automóvel, titulado pela apólice n.º AU 23079290, relativa à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula 50-33-UN, o qual garantia o pagamento de indemnização à Ré decorrente de choque, colisão ou capotamento (vulgo, danos próprios) do veículo seguro, até ao montante de...
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Sumário:
I. A informação a prestar ao investidor pelo intermediário financeiro, só é transparente e lícita se for completa, verdadeira, actual e objectiva.
II. As regras sobre a qualidade da informação estabelecidas no artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários visam defender o mercado em si mesmo considerado e tutelar os interesses individuais do investidor.
III. Tais regras tem por escopo eliminar as assimetrias existentes entre investidor e o intermediário financeiro, de molde a evitar que o investidor, nas negociações tendentes à formação do contrato possa ser induzido em erro sobre o objecto (artigo 251º do Código Civil - quando o desconhecimento ou falsa representação da realidade existente se refira a qualidades que possam ter sido essenciais no objecto do contrato ), ou em erro sobre os motivos do negócio (artigo 252º do Código Civil - o que incide sobre a motivação que determinou a celebração do negócio ) ou, ainda, que a sua vontade de conclusão do negócio seja determinada por dolo (n.º 1 do artigo 254º do Código Civil - sugestão ou artifício empregue pelo intermediário financeiro com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o investidor, bem como a dissimulação, por aquele ou terceiro, do erro do investidor ).
IV. No âmbito dos deveres de informação dos intermediários financeiros a culpa presume-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários e também por força do artigo 799º do Código Civil, sendo que, por via desta última norma também se presume a ilicitude da conduta do intermediário financeiro.
V. Na decisão sobre a matéria de facto, o juiz deve reconstituir toda a realidade passada ( realidade histórica ), alegada no processo e controvertida, através da análise ou exame crítico, quer da prova documental carreada para o processo, quer da prova representativa, como é o caso do testemunho de quem percepcionou os factos, e sempre que possível deverá conjugar os factos apurados com regras de experiência, estas operando a partir de relações de causalidade ou finalísticas, de modo a poder concluir, por ilação, que os factos controvertidos desconhecidos existiram (artigos 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 349º do Código Civil).
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Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório :
1. António (…) e mulher, Maria (…) , intentaram, em 19/11/2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco (…) , peticionando a condenação do Réu a restituir-lhes a quantia de €103.920,96, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €100.000,00, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegam, em síntese, que tinham aplicado no banco Réu, num depósito a prazo, a quantia de €50.000,00. No entanto, seduzido pela conversa dos funcionários do banco Réu, o Autor marido, subscreveu, em 24 de Outubro de 2004, o boletim de subscrição de uma Obrigação (…) Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00, que foi colocado à sua frente, já preenchido, limitando-se a assiná-lo, julgando que se t...
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Sumário:
I - Atento o disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea c), do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não é exigível à seguradora a prova do nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia do condutor seu segurado e a ocorrência do acidente.
II - À seguradora apenas será exigível, face à lei actual, alegar e provar que o acidente foi causado pelo condutor seu segurado, por qualquer causa – seja por mera imprudência ou descuido, seja por violação de alguma das normas do Código da Estrada –, e que o mesmo era portador, no momento do acidente, de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
III - O direito de regresso da seguradora para com o seu tomador de seguro apenas e tão só nasce com o pagamento da indemnização ao terceiro lesado.
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Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório:
1.1. A [ …. Companhia de Seguros, S.A . ], intentou acção de processo comum de declaração contra B (…) , pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 6.465.00 [seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil euros], acrescida de juros de vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida à taxa supletiva legal aplicável aos créditos das empresas comerciais, a contar desde a primeira interpelação até integral pagamento.
2. Alegou, para o efeito e em resumo: que se encontra transferida para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula 00-00-QJ [doravante QJ], por contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 960239510; que no dia 14/06/2015 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes, o aludido veículo QJ, conduzido pelo Réu, e o veículo 00-IV-00 [...
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Sumário:
I – O regime de inversão do contencioso é, em princípio, aplicável a todas as pretensões cautelares não especificadas no âmbito do denominado procedimento cautelar comum, atenda a inserção sistemática do art.º 369.º do CPC.
II – A consagração do regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão cautelar se possa consagrar como definitiva, veio pôr termo ao princípio consagrado no n.º 1 do art.º 383.º do CPC/61 de que “o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acutelado ”.
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Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa :
I) Relatório
1. C , Requerida nos autos de providência cautelar não especificada à margem referenciados, notificada da Decisão Singular deste Relator, de 15/07/2019, “ vem dela reclamar para a Conferência, requerendo que, sobre a matéria do Despacho seja proferido Acórdão” .
2. Alega, para o efeito, singelamente, que se encontra prejudicada com o teor da Decisão Singular proferida.
3. Na Decisão Singular objecto da presente reclamação, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelos Requerentes A e mulher B , declarou-se “ a decisão recorrida nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, por omissão e por excesso de pronúncia”, e determinou-se “ a devolução dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os ulteriores termos, designadamente para apreciação do pedido de inversão do contencioso e da questão da irrelevância da i...
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Sumário:
I – A caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente.
II – Esta é a interpretação que melhor se coaduna com a actual redacção do artigo 1433.º do Cód. Civil, dada pelo Dec.-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, segundo os critérios actualista, sistemático teleológico e racional, plasmados no art.º 9.º do Cód. Civil.
III – Actualmente, os condóminos faltosos terão de ser diligentes e cuidar de obter informação sobre as deliberações aprovadas na assembleia de condóminos a que não quiseram ou não puderam estar presentes, para, se o desejarem, poderem impugná-las nos indicados prazos de 60 dias ou de 20 dias sobre a data da deliberação.
IV – Tal prazo não se deve contar da comunicação da deliberação, como anteriormente se estipulava, além do mais para obviar ao laxismo e ao indefinido protelar das questões condominiais, como sucedia no passado, nos casos, não raros, em que condóminos faltavam deliberadamente às assembleias gerais e evitavam a notificação das actas respectivas para impedir ou protelar a validade ou eficácia de deliberações que sabiam ter sido tomadas.
V – Constitui abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do Cód. Civil, a conduta de uma parte que exerce um direito em contradição com uma conduta anterior em que, fundadamente, a outra parte confiou.
VI – No caso, tal abuso decorre da circunstância de a autora, anteriormente, enquanto administradora do condomínio, em contradição com a posição assumida neste processo, ter contribuído para a entrega do comando de accionamento do portão de acesso à cave do prédio ao proprietário da fracção “A” (Loja), criando neste uma situação de confiança de que a autora não inverteria a sua posição anteriormente assumida.
VII – Assim como é demonstrativo da má-fé dos autores e da ofensa dos bons costumes por tarde destes, a circunstância de se oporem ao direito dos proprietários das fracções “A” e “B” acederem, de veículo automóvel, às respectivas arrecadações que estão situadas no mesmo espaço comum (Cave) que as Garagens das fracções habitacionais dos autores, sendo que uma e outras têm saída comum para a via pública pelo portão cujo comando de accionamento foi disponibilizado àqueles.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) – Relatório
1. – A…… e E… …. intentaram a presente acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos contra Administração do Condomínio do Lote n, Projectos …, Lda., C… ..., M……, H… MA …., S.. … e em que foram admitidos a intervir como intervenientes principiais, associados dos Réus, I …. e T… …, pedindo que:
a) - Seja declarada a anulação da deliberação da assembleia geral de condóminos nos termos da qual foi concedida a entrega do comando das garagens aos proprietários das fracções A e B (Lojas A e B);
b) - Seja ordenada a devolução, por parte da 2.ª e 3.ª Rés, edifício à administração do condomínio dos comandos da garagem;
c) - A condenação da 2.ª e 3.ª Rés a absterem-se de aceder à garagem;
d) - A condenação de todos os Réus a pagar aos Autores a quantia de 750,00€, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo 5...
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Sumário:
– O principio da especialidade, que emana do artigo 160º do Código Civil, aplicável às associações por força do artigo 157º do mesmo diploma legal, traduz-se na pática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa colectiva. A especialidade emerge, pois, do respectivo fim social.
– Tal princípio não exclui a legitimidade da prática esporádica de doações por uma sociedade ou associação quando conveniente à prossecução dos seus fins ou determinada por fundamentos de solidariedade social, contanto que os donativos ou liberalidades sejam adequados à capacidade económica da própria sociedade ou da associação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
– A resolução em benefício da massa insolvente, traduzida na destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, visa proteger a garantia patrimonial dos credores através da reconstituição do património do devedor.
– A carta resolutiva, sob pena de nulidade, deverá conter os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas como fundamento para a destruição do negócio e permitam ao destinatário (terceiro) da declaração a sua posterior impugnação através da acção prevista no artigo 125º do CIRE.
– Este (terceiro) tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos invocados para o exercício do direito potestativo de resolução, pois a acção de impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador de Insolvência, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução.
– A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente prevista no artigo 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação ou declaração negativa, visando a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva, pelo que impende sobre este o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada, como constitutivos do direito que se arroga (art.º 343.º, n.º1, do Código Civil), cabendo à impugnante, autora, o correspondente ónus de contraprova (art.º 346.º do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I– A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não determina, por si só, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré.
II– O processo de insolvência pode ser encerrado antes do rateio final e, em tais situações a sociedade comercial ré não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (artigo 234º do CIRE).
III– É o caso do processo ser encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência, por insuficiência da massa insolvente ou quando todos os credores prestem o seu consentimento (artigo 230º, n.º 1, alíneas b) a e), do CIRE).
IV– O prosseguimento de uma acção declarativa de anulação de deliberações sociais proposta contra ré insolvente não se pode considerar actividade inútil, por se destinar a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos sociais do autor.
V– Declarada a insolvência da sociedade ré, na pendência da acção declarativa, os órgãos sociais da devedora mantêm-se em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE).
VI– Durante a pendência do processo de insolvência, a substituição processual da ré insolvente pelo administrador da insolvência só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.ºs 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal).
VII– Extinta a sociedade comercial insolvente, com o registo do encerramento do processo, após o rateio final (art.º 234º, n.º 3, do CIRE), as acções em que seja parte prosseguem os seus termos normais, após a extinção da pessoa colectiva, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (artigo 162º, n.º 1, do CSC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO :
1.– JA e IM intentaram, em 12/07/2010, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra FO, Lda , peticionando a declaração de nulidade de todas as deliberações tomadas nas “Assembleias Gerais” da Ré que tiveram lugar no dia onze de Junho de dois mil e dez, e determinaram, nomeadamente, o seguinte:
a) - A suspensão do autor como gerente;
b) - A instauração de inquérito à Autora na qualidade de gerente e Directora Técnica;
c) - A instauração dos procedimentos judiciais, cíveis, criminais e registais para os efeitos aí descritos;
d) - O cancelamento dos registos lavrados na matrícula comercial da Ré, também aí descritos;
e) - A designação do Dr. BL para executar as citadas deliberações;
f) - A alteração dos artigos 3.º; 4.º; 5.ª; 6.º e 7.º do pacto social;
g) - A deliberação no sentido da requerida se passe a vincu...
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Sumário:
– A falta de apreciação de questões que o juiz deva conhecer integra nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, alínea d), do CPC).
– O âmbito da acção popular delineado pelo artigo 1º da Lei n.º 83/15, de 31 de Agosto, engloba não só a tutela de “interesses difusos” ( stricto sensu ) como ainda dos “interesses individuais homogéneos”, também chamados “direitos subjectivos fraccionados”.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Sumário:
I–Concluída a liquidação e feito o registo de encerramento desta, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, caso não se verifiquem as situações contempladas nos artigos 162.º a 164.º do CPC [art.º 160.º, n.º 2, do CSC].
II–Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária ( “ ut ” art.º 5º do CPC), não sendo tal falta passível de sanação, maxime ao abrigo do disposto no art.º 8º do CPC.
III–No caso, não estando em causa uma acção pendente [art.º 162.º do CSC], nem uma qualquer situação relacionada com passivo ou activo supervenientes, de que tratam os artigos 163.º e 164.º do CSC, tem de se considerar a sociedade ré extinta, destituída de personalidade jurídica e consequentemente sem personalidade judiciária.
IV–A falta de personalidade judiciária da ré consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da ré [art.ºs 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578º, alínea c), do CPC]
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa .
I– Relatório :
1. – A , natural de Macau e residente na Av. ......, - 2º andar, .....-.... Lisboa, intentou, em 26-09-2018, a presente acção de processo comum de declaração contra B , com sede na Rua ... ..., Edifício …., piso 3, ...-... P... A..., concluindo, a final, que “deve a R. ser condenada no valor do prejuízo causado à A., em resultado do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo automóvel NISSAN Patrol, com a matrícula ...-...- ... , concretamente:
a)– € 68.219,00, que corresponde à soma do seguinte:
- valor de desvalorização do veículo: € 15.150,00;
- valor estimado de reparação/substituição do motor: € 5.000,00;
- indemnização mensal pelo não uso, correspondente à utilização regular de táxis durante todo este tempo: € 300 mensais multiplicados por 144 meses, o que perfaz € 43.200,00
- seguro automóvel durante 12 anos...
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Sumário:
I– O elevador, tal como as suas peças componentes, que integram o conjunto, é parte integrante de um prédio, estando a ele ligado com carácter de permanência [art.º 204.º, n.º 3, do Código Civil].
II– O que releva verdadeiramente para a problemática da [im]penhorabilidade do elevador de um prédio urbano é a natureza e funcionalidade do elevador que, uma vez instalado em edifico urbano perde a sua individualidade e integra-se no conjunto [o edifício] como um todo, passando a ser tão-somente um elemento desse conjunto, como os patamares e as instalações gerais de água, gás, electividade e as demais partes comuns ou presuntivamente comuns nele integradas [art.º 1421-º do Cód. Civil].
III– O elevadores, uma vez instalados e colocados em funcionamento, estão materialmente ligados ao prédio com carácter de permanência, como sucede, designadamente com as instalações gerais de água, de gás e de electricidade.
IV– Por esse motivo, os elevadores ou algumas das suas peças componentes, neles integradas, não podem ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual eles constituem parte integrante.
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I– Relatório:
1 .– Em 29-10-2016, A [ M…O…, Lda.] , com os sinais dos autos, propôs execução para apagamento de quantia certa [€6.480, de capital e juros], baseada em de sentença, contra B [ Condomínio do Edifício ….] , melhor identificado nos autos.
2.– A execução prosseguiu os seus termos normais, tendo sido agendada a penhora de bens móveis pertencentes ao Executado.
3.– Este, face à notícia da intenção de penhora dos componentes dos elevadores do imóvel, ou dos seus componentes, veio deduzir incidente de oposição à penhora, através de requerimento que deu entrada em 23-01-2019, pedindo a suspensão/cancelamento imediato do agendamento da penhora dos componentes dos elevadores do Condomínio, defendendo, em substância, a insusceptibilidade e ilegalidade de tal penhora, com apelo à doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31-01-1996, pulicad...
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Sumário:
I - A falta de notificação do executado/devedor para contestar incidente de habilitação de cessionário contra si deduzido é uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, desde que não sanada, sendo cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), 189.º “a contrario”, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC.
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. Em 31-01-2005, A [ …. Bank (Portugal), S.A.] , como Exequente] propôs execução comum para pagamento de quantia certa contra J … e D …. [Recorrente], com base num Contrato de Crédito Pessoal com Domiciliação Externa e na subscrição de uma Livrança em branco [título executivo], destinada a garantir o cumprimento do citado contrato, o que veio a suceder, tendo este título sido preenchido pela quantia em dívida de € 3.537,98 que não foi paga pelos Executados, apesar de interpelados para o efeito.
2. Com data de 07-09-2007 , a Executada D… foi citada para os termos da execução, através de carta registada com aviso de recepção.
3. A execução prosseguiu os seus termos normais e, em 29-10-2014 , a sociedade F… Unipessoal, Lda. , veio requerer incidente de habilitação de cessionário , contra os Executados J… e …, que foi autuada como apenso “A” ...
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Sumário:
I - Não tendo havido lugar à citação prévia dos executados, o recebimento da oposição suspende o processo de execução nos termos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC, na redacção do Dec.-Lei n.º 38/2008, de 8 de Março.
II - A suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida, os efeitos da suspensão só se produzem a partir do momento em que a mesma é declarada.
III - Por isso, concretizada a penhora de saldo bancário, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente cativos.
IV - Em situação de litisconsórcio voluntário passivo, falecendo um dos executados [devedores solidários] e não promovendo o exequente a habilitação dos sucessores do falecido para com eles prosseguir a demanda [art.º 351.º, n.º 1, do CPC] apenas se justifica julgar extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC, relativamente ao de cujus e não também quanto aos co-executados sobrevivos, mantendo-se a instância regular quanto a estes.
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Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) Relatório
1. I T…, S.A. , Exequente e ora Recorrente, propôs acção executiva, que segue a forma de processo comum, contra os ora Recorridos, C…Construções, S.A . , Emídio … , Luís … e Manuel … , com base numa livrança, subscrita e avalizada por estes.
2. A acção executiva deu entrada em juízo em 20/06/2006, e o Agente de Execução nomeado foi o Dr. P.R. - cfr. ref.ªs Citius 244715 e 245544.
3. Em 05/09/2006, foi o Agente de Execução notificado pela secretaria do Tribunal a quo nos seguintes termos: “ Fica deste modo notificado de que nos autos supra identificados não há lugar a citação prévia, devendo proceder à penhora em bens do(s) Executado(s )” – cfr. ref.ª Citius 758250.
4. Na sequência, o senhor Agente de Execução, iniciou a pesquisa de bens susceptíveis de penhora dos executados.
5. Tendo conseguid...
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Sumário:
I– A competência internacional dos tribunais portugueses afere-se em função dos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado pelo autor.
II– A alegação, pelo autor, da prática de algum facto ilícito, ocorrido em território brasileiro, que seja integrativo da causa de pedir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ainda que imputada a cidadão português domiciliado em Portugal, não confere aos tribunais portugueses competência em razão da nacionalidade, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 62.º, com referência ao artigo 71.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
III– Se o comportamento dos réus (apropriação de quotas de sociedade de direito brasileiro e delapidação de património dessa sociedade) ocorreu no Brasil, não há tribunal português territorialmente competente, mesmo que os danos se tenham produzido, em parte, em território nacional.
IV– No caso, os factos ilícitos alegados pelos Autores foram todos eles, na sua versão, praticados e consumados no Brasil, sendo irrelevante que os Réus tenham domicílio ou sede social em Portugal ou que os danos tenham ocorrido, também, em território nacional.
V– Por isso, os tribunais do Brasil estão melhor colocados para julgar o litígio, não se justificando a atribuição da competência aos tribunais portugueses, à luz do critério da necessidade fixado na alínea c) do art.º 62.º do Código de Processo Civil, por não se antecipar qualquer dificuldade apreciável na propositura da acção naquele país, atentas as afinidades culturais, linguísticas e as excelentes relações diplomáticas existentes entre o Brasil e Portugal, bem como as ligações profissionais dos segundo e terceiro autores àquele pais e as garantias oferecidas pelo sistema de justiça brasileiro a todos os operadores judiciários.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório:
1.– URBI…S.A., com sede em …Lisboa e MANUEL..., residente na Avenida…, Lisboa, intentaram a presente acção contra LUIS…, residente na Rua …., Lisboa, MIGUEL… , residente na Rua… e OCTUPUS…S.A., com sede na Rua …, Lisboa, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à 1ª Autora a quantia de €109.194,63, correspondentes ao valor de 490.000,00 Reais do valor da quota que a mesma detinha no capital social da sociedade “Novo Horizonte …Lda.” e a pagar a ambos os Autores a quantia de €900.000,00 de indemnização pela perda de terrenos da mesma sociedade que haviam sido adquiridos pelo 2.º Autor.
Fundamentam o seu pedido na responsabilidade civil decorrente de actos ilícitos, alegando um dever de indemnização dos Réus por factos ilícitos por estes praticados, consubstanciados na apropriação, pela 3.ª Ré, de uma quota no valor de 490.000,00 Reias de capital integrali...
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Sumário:
I – O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
III - Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
IV - As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).
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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório :
1.1. A com os sinais dos autos, intentou acção de processo comum de declaração contra B melhor identificado nos autos, formulando o seguinte pedido:
- “ Ser declarada a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado .
E ser o R. condenado a restituir à A. o montante de 10.000,00 euros (dez mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.
Bem como no pagamento de custas, procuradoria condigna e o demais legal .”
1.2 . Alegou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno com a área de 6.7993 avos indivisos do prédio sito em Fernão Ferro, Quinta Nova das Lobateiras – 2.ª Fase, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, pelo montante de 44.400,00 euros, tendo pago 5.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagam...
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