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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 30 Nov. 2006
N.º Processo: 9211/2006-6
Manuela Gomes
Texto completo:
indemnização expropriaçãoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que a L, SA figura como entidade expropriante e em que é expropriada a S, Lda, vieram ambas as partes recorrer da parte da sentença de fls. 877 a 905, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo que, em recurso do acórdão arbitral que a fixara em 1 490 500$00, reduziu para 1 451 747$00, correspondente actualmente a € 7 241,28, acrescida da actualização legal nos termos do art....
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Abril 2006
N.º Processo: 3603/2005-6
Manuela Gomes
Texto completo:
residência permanente nulidade sentençaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. L propôs acção declarativa com processo sumário, contra A, pedindo que seja judicialmente resolvido o contrato de arrendamento do 1º andar do prédio sito na Rua …, Odivelas do qual é comproprietário e o Réu inquilino, por falta de residência permanente no arrendado. Após citação o Réu contestou a acção pondo em causa a legitimidade do Autor (por não se encontrar demonstrada a qualidade de comproprietário do imóvel), excepcionando ainda a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Março 2007
N.º Processo: 1172/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
tribunal administrativo competência materialPré-visualização: 1. A, Procurador Adjunto, intentou, em 12.12.2002, no Tribunal Judicial, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - G, Capitão da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito; - B, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito; - L, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 30 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia que vie...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Jan. 2006
N.º Processo: 2054/2005-6
Manuela Gomes
Texto completo:
excepção de não cumprimentoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. A sociedade “Estabelecimentos, S.A.” intentou, no dia 18.05.1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra P, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.071.076$00 a titulo de indemnização por incumprimento contratual, cláusula penal e juros de mora legais vencidos, acrescido de juro de mora vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como a restituir o equ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 31 Jan. 2008
N.º Processo: 441/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
processo especial medida cautelar tribunal competentePré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. No processo especial de Inquérito Judicial que M e J intentaram, em 5.06.2006, no Tribunal Cível de Lisboa (2ª Vara, 3ª Secção) contra a Associação, veio esta interpor recurso de agravo do despacho que determinou a “apreensão de todos os documentos de contabilidade de 2005 e 2006, (…), bem como a apreensão dos discos rígidos para elaboração de cópias de todo o conteúdo dos mesmos, devendo os documentos e o suporte informático ser entregue ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 01 Fev. 2007
N.º Processo: 733/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
reserva de propriedade apreensão de veículoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. S, SA, intentou, no dia 31.07.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra E, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com os RR. um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 377,52, destinada à aquisição, pelo requerido de um veículo au...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 30 Out. 2008
N.º Processo: 3871/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
venda de coisa defeituosa defeito da obra empreiteiroPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. J e G intentaram no dia 22.12.2003, contra T, Lda, acção com processo comum, sob a forma sumária, pedindo que a ré fosse condenada a reparar o que diz serem defeitos de construção de casa sita na Av. …, Sintra, no prazo necessário a fixar pelo Tribunal ou, em alternativa, que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a importância valor dessa reparação que, à data da propositura da acção estimaram em € 6 800 e, em cumulação com qualquer destes ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 31 Maio 2000
N.º Processo: 0072324
Manuela Gomes
Texto completo:
despedimento colectivo conhecimento no saneador inconstitucionalidadeI - A estruturação dialéctica do processo traduz-se no ónus imposto às partes de impugnarem especificadamente os factos alegados pela parte contrária, mas também no direito de deduzirem, em relação a cada um desses factos, as suas razões de facto e de direito, de oferecem as suas provas e de discorrerem sobre o resulto de umas e outras. 2 - Nisto se realiza o princípio de contraditório, cujo conteúdo essencial impõe que, de uma forma geral, nenhuma prova deva ser aceite e nenhuma decisão (me...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Fev. 2001
N.º Processo: 0002004
Manuela Gomes
Texto completo:
rescisão de contrato rescisão pelo trabalhadorI - Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com justa causa e consequente direito a indemnização é necessário que o comportamento da entidade patronal integre alguma das alíneas dos nºs. 1 e 2 do artigo 35º da LCCT/89 e que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, devendo tal rescisão ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justifiquem, dentro dos quinze dias subsequentes ao conh...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Set. 2005
N.º Processo: 5308/2005-6
Manuela Gomes
Texto completo:
embargo de obra novaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. M intentou, em 12.08.2004, procedimento cautelar de embargo de obra nova contra R.. Para tanto alegou a requerente, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma onde reside, cujo prédio tem um logradouro de 406 m2, que constitui área comum; há mais de 10 anos que a requerente utiliza uma porção desse logradouro com cerca de 40 m2, confinantes com a sua fracção, onde estendia a roupa e no qual se encontrava uma arrecadação que utilizava; em 27/0...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Fev. 2005
N.º Processo: 8547/2004-6
Manuela Gomes
Texto completo:
ónus da prova residência propositura da acçãoPré-visualização: Acordam, na 6ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. C, em representação de seu pai A, ausente em parte incerta, requereu, no dia 1.10.2003, por apenso à Acção Ordinária n° 86/99, do extinto 2° Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, recurso (extraordinário) de revisão da sentença proferida naquele processo, intentado por J contra Maria e A, alegando nulidade da citação do R. A, uma vez que os editais teriam sido afixados em lugar diferente da última residência conhecida do, então ré...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Dez. 2007
N.º Processo: 7959/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
arresto embargos de terceiro incidentes da instânciaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. No procedimento cautelar de arresto que A. sociedade com sede na Holanda, intentou, no dia 6.10.2006, contra Lda, com sede em Lisboa, decretado o “arresto dos bens ou mercadorias, bem como equipamento informático, administrativo e de escritório” necessário e suficiente para garantir o aparente direito de crédito invocado e arrestados vários bens móveis, designadamente um pré-amplificador NAIM NAC 552 e respectiva alimentação NAIM NAC 551,...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Dez. 2007
N.º Processo: 10080/06-6
Manuela Gomes
Texto completo:
escavações responsabilidade extra contratual equidadePré-visualização: Relatório. 1. M e E, residentes em Braga, e António residente em Lisboa, intentaram, no dia 21.02.2001, no Tribunal Cível de Lisboa (13ª Vara), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "J. S.A.", com sede em Lisboa, e "(...) Engenharia e Construção, S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagarem a quantia de 14.456.000$00 e a quantia a liquidar referente a serviço de armazenamento de móveis aos Autores M e E e a quantia de 1.500.000$00 ao Autor António, acrescid...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Dez. 2005
N.º Processo: 4858/2005-6
Manuela Gomes
Texto completo:
fiança obrigação futuraPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. T, SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C e G, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1 084 455$00, acrescida de 80 948$00 de juros vencidos até 17 de Novembro de 2000 e de 3 239$00 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de 1 084 455$00 se vencerem à taxa anual de 30,88% desde 18 de ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 31 Jan. 2008
N.º Processo: 9264/2006-6
Manuela Gomes
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira caso julgadoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. M, residente na Suiça, intentou acção de revisão de sentença estrangeira, com processo especial, contra V, residente em Lisboa, pedindo a revisão e confirmação de sentença de 6.02.1969, proferida pelo Tribunal de Comarca de L, da Suiça, que decretou o divórcio entre ambos. Para tal alegou, em síntese, que casou com o requerido, no dia 17.01.1958, em L, na Suiça, casamento esse que foi dissolvido pela sentença atrás referida, transitada em julgado no d...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Fev. 2008
N.º Processo: 905/2008-6
Manuela Gomes
Texto completo:
caducidade providência cautelarPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. S, SA, intentou, no dia 27.09.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra R, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com o requerido um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 413,29, destinada à aquisição, pelo requerido, de um veícu...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Fev. 2008
N.º Processo: 2821/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
assembleia de condóminos propriedade horizontal terraçosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. S, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e outros, pedindo que fosse declarada a nulidade da deliberação tomada no dia 7 de Maio de 1997, pela assembleia de condóminos do prédio sito na Av. … Parede, Cascais, e que os réus fossem condenados a reconhecer a possibilidade de acesso de veículos ao terraço que ladeia aquele edifício, no âmbito da normal actividade das lojas do prédio, e a a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 13 Março 2008
N.º Processo: 1353/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
encargos de conservação de partes comuns propriedade horizontal terraçosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. R, S.A. intentou, no dia 27.04.1999, no então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra J, E e H. Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção “C”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, em Lisboa; o 6º andar do mesmo prédio, a que corresponde a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Jul. 2007
N.º Processo: 4956/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
processo judicial de promoção e protecção de menor em ... rapto internacional de menores caducidadePré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. O Mº Público requereu, no dia 14 de Outubro de 2003, a instauração de processo judicial de promoção e protecção, relativamente à menor A, nascida no dia 27.11.2000 e residente com os pais na Rua …, com o fundamento de que ela estaria a ser vítima de abusos sexuais por parte do pai, cidadão dinamarquês. Produzidas algumas diligências investigatórias, o tribunal, por decisão provisória proferida no dia 20.10.2003, invocando o disposto no art. 35º al ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Abril 2005
N.º Processo: 2219/2004-6
Manuela Gomes
Texto completo:
responsabilidade pré-contratual contratoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. P, Lda. intentou, em 10.12.1992, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar à A. a quantia de 25.383.944$00, a título de serviços não pagos e devidos pela Ré, e ainda a quantia de 40.000.000$00 referente a uma indemnização devida por incumprimento na concretização de um contrato de sociedade. Alegou para tanto, e em síntes...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
9211/2006-6
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9211/2006-6 | 30.11.06 |
indemnização
expropriação
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3603/2005-6
|
3603/2005-6 | 20.04.06 |
residência permanente
nulidade
sentença
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1172/2007-6
|
1172/2007-6 | 15.03.07 |
tribunal administrativo
competência material
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2054/2005-6
|
2054/2005-6 | 26.01.06 |
excepção de não cumprimento
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
441/2007-6
|
441/2007-6 | 31.01.08 |
processo especial
medida cautelar
tribunal competente
inquérito judicial
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
733/2007-6
|
733/2007-6 | 01.02.07 |
reserva de propriedade
apreensão de veículo
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3871/2007-6
|
3871/2007-6 | 30.10.08 |
venda de coisa defeituosa
defeito da obra
empreiteiro
dono da obra
caducidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0072324
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0072324 | 31.05.00 |
despedimento colectivo
conhecimento no saneador
inconstitucionalidade
julgamento
princípio do contraditório
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0002004
|
0002004 | 07.02.01 |
rescisão de contrato
rescisão pelo trabalhador
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
5308/2005-6
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5308/2005-6 | 29.09.05 |
embargo de obra nova
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
8547/2004-6
|
8547/2004-6 | 24.02.05 |
ónus da prova
residência
propositura da acção
prazo
citação edital
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
7959/2007-6
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7959/2007-6 | 19.12.07 |
arresto
embargos de terceiro
incidentes da instância
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
10080/06-6
|
10080/06-6 | 19.12.07 |
escavações
responsabilidade extra contratual
equidade
presunção de culpa
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4858/2005-6
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4858/2005-6 | 06.12.05 |
fiança
obrigação futura
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
9264/2006-6
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9264/2006-6 | 31.01.08 |
revisão de sentença estrangeira
caso julgado
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
905/2008-6
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905/2008-6 | 28.02.08 |
caducidade
providência cautelar
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2821/2007-6
|
2821/2007-6 | 28.02.08 |
assembleia de condóminos
propriedade horizontal
terraços
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1353/2007-6
|
1353/2007-6 | 13.03.08 |
encargos de conservação de partes comuns
propriedade horizontal
terraços
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4956/2007-6
|
4956/2007-6 | 20.07.07 |
processo judicial de promoção e protecção de menor em ...
rapto internacional de menores
caducidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2219/2004-6
|
2219/2004-6 | 21.04.05 |
responsabilidade pré-contratual
contrato
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Sumário:
I - Evidenciando os autos, que à data da declaração da utilidade pública da expropriação não se perspectivava uma utilização da parcela para fins agrícolas, mas apenas para fins piscícolas, na modalidade de piscicultura extensiva, é aos rendimentos dessa actividade que tem de atender-se para efeitos da fixação do valor da indemnização devida à expropriada pela expropriação da parcela de terreno em causa.
II - Quando o legislador do C. das Expropriações de 1991 consagrou, no art. 26º nº 1, que o valor dos solos para outros fins seria calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, só pode ter tido em mente uma potencialidade próxima, ou seja, uma consistente perspectiva de transformação, evidenciada, por exemplo, por projectos próprios ou alheios aprovados e não uma transformação a qualquer custo e sem limitações, até porque esta não se coaduna depois com conceito de “valor de mercado normal ou habitual...
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que a L, SA figura como entidade expropriante e em que é expropriada a S, Lda, vieram ambas as partes recorrer da parte da sentença de fls. 877 a 905, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo que, em recurso do acórdão arbitral que a fixara em 1 490 500$00, reduziu para 1 451 747$00, correspondente actualmente a € 7 241,28, acrescida da actualização legal nos termos do art. 23º do C. Expropriações de 1991, a indemnização a pagar à expropriada pela expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com 2981 m2, a destacar de um prédio, sito na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 13138, a fls. 58v do Livro B-36 e necessária para a construção do viaduto sul da Nova Travessia do Tejo em Lisboa.
A recorrente Expropriante alegou e formulou, no final, as seguintes conclusões:...
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Sumário:
1. O relatório da sentença não possui valor em si próprio, assumindo-se como parte da sentença com a função de focalizar o pleito.
2. O lapso contido no relatório da sentença que não seja determinante de qualquer vício na decisão, apenas é passível de correcção material - art.s 667º do CPC e 249º do C.Civil.
3. Embora no relatório da sentença se faça alusão à “não habitação do locado por mais de um ano” como causa de pedir da acção, tal lapso não assumiu qualquer relevo jurídico uma vez que na fundamentação da sentença o tribunal equaciona correctamente os termos do pleito referindo expressamente que o Autor invoca como causa de pedir a falta de residência permanente no locado, concluindo pela sua verificação face aos factos provados.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. L propôs acção declarativa com processo sumário, contra A, pedindo que seja judicialmente resolvido o contrato de arrendamento do 1º andar do prédio sito na Rua …, Odivelas do qual é comproprietário e o Réu inquilino, por falta de residência permanente no arrendado.
Após citação o Réu contestou a acção pondo em causa a legitimidade do Autor (por não se encontrar demonstrada a qualidade de comproprietário do imóvel), excepcionando ainda a sua ilegitimidade (por ter sido demandado desacompanhado dos restantes arrendatários). Impugnou a acção sustentando que sua mãe, arrendatária da fracção, ali reside apenas se deslocando esporadicamente a casa de uma filha sempre que isso se impõe por razões de saúde.
O Autor respondeu às excepções pronunciando-se pelo seu indeferimento.
Foi proferido despacho saneador que relegou para sentença o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva. Foram fixados os factos assentes e elaborada ...
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Sumário:
I - Alicerçando o autor o pedido em (desvios de) comportamentos compreendidas ou referidos à actividade dos réus desenvolvida no âmbito das funções que lhes estão legalmente cometidas, todos elementos da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito, é de qualificar a responsabilidade imputada aos réus como emergente de actos de gestão pública e, consequentemente, sendo incompetentes os tribunais judiciais em razão da matéria, por tal competência caber aos tribunais da ordem administrativa (art.66º do CPC “a contrario sensu”).
II - Radicando a pretensão do autor em factos ditos praticados pelos réus, enquanto agentes do Estado – em que a função que lhes é própria forneceu a ocasião, os meios e a aparência – tem que se considerar que o autor funda o seu direito num “acto de gestão pública”. III - O que releva, face aos preceitos legais aplicáveis, é o enquadramento institucional do facto de que se faz emergir a obrigação de indemnizar. Uma operação material ou uma actividade não jurídi...
Pré-visualização:
1. A, Procurador Adjunto, intentou, em 12.12.2002, no Tribunal Judicial, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra:
- G, Capitão da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito;
- B, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito;
- L, soldado da GNR, a exercer funções na Brigada de Trânsito,
pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 30 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia que viesse a ser liquidada a título de indemnização por danos patrimoniais.
Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 13 de Julho de 1999, o primeiro réu, então comandante da Divisão de Trânsito … elaborou, subscreveu, assinou e enviou à Procuradoria Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa um auto de notícia, em que dava conta que os outros dois réus, soldados do mesmo departamento de trânsito, no âmbito das suas funções de fiscalização do trânsito, no dia 11 desse mesmo mês e ano, hav...
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Sumário:
1. Embora a maior parte da doutrina e da jurisprudência admita a exceptio (non rite adimpleti contractus), mesmo nos casos em que, não obstante a outra parte ter já cumprido, o tenha feito defeituosamente, certo é que o funcionamento desta excepção, nas situações de cumprimento defeituoso, só pode fundamentar a recusa da outra parte a cumprir, desde que tal não viole o princípio básico da boa fé no cumprimento das obrigações, constante do art. 762º nº2 do C. Civil e, portanto, exige do contraente que invoca a excepção uma alegação cuidada (para ulterior prova) dos factos integradores da dita excepção.
2. Presunções são as ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos (artigo 349º do Código Civil). O seu funcionamento depende de estarem assentes determinados factos, que são a sua base, não estão tipificadas na lei e são operadas pelo julgador em cada caso concreto. Trata-se de situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e ou...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. A sociedade “Estabelecimentos, S.A.” intentou, no dia 18.05.1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra P, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.071.076$00 a titulo de indemnização por incumprimento contratual, cláusula penal e juros de mora legais vencidos, acrescido de juro de mora vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como a restituir o equipamento que recebeu da autora ou o seu valor equivalente (avaliado em 100 000$00).
A autora alegou para tanto que exerce a sua actividade na industria de torrefacção, moagem empacotamento e comercialização de café e, nessa qualidade celebrou com a ré, proprietário do estabelecimento “Churrasqueira”, no dia 8.04.1996, um contrato denominado “Contrato de Empréstimo e Exclusividade”; por virtude do acordado nesse contrato, a ré estava obrigada a utilizar para consumo no seu estabelecimento unica...
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Sumário:
I - O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479º a 1483º do CPC que se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480º, nº 1); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigo 1482º).
II - O regime comporta a possibilidade do tribunal “durante a realização do inquérito” “decretar medidas cautelares”, nos termos do art. 1481º do CPC.
III - Relativamente às providências cautelares a regra é a de que o tribunal competente para a acção é também o tribunal competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 96º nº 1 do CPC) e, em princípio, o decidido no procedimento cautelar não tem “qualquer influência” no julgamento da acção principal (art. 383...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. No processo especial de Inquérito Judicial que M e J intentaram, em 5.06.2006, no Tribunal Cível de Lisboa (2ª Vara, 3ª Secção) contra a Associação, veio esta interpor recurso de agravo do despacho que determinou a “apreensão de todos os documentos de contabilidade de 2005 e 2006, (…), bem como a apreensão dos discos rígidos para elaboração de cópias de todo o conteúdo dos mesmos, devendo os documentos e o suporte informático ser entregue a depositário a indicar pelos requerentes”, proferido na pendência do processo e fundado na circunstância de que dos factos provados resultava ser urgente tomar medidas tendentes a proteger o interesse dos sócios da requerida, por se indiciar a existência de “graves irregularidades ao nível da gestão da Associação … que passam pela adulteração dos dados contabilísticos e registos informáticos” (fls. 224).
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
- A acção esp...
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Sumário:
I - É na relação pagamento integral do preço da coisa vendida / transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominii encontra a sua razão de ser e daí que é perfeitamente admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (artº 409º, 1, in fine, do CC).
II - A aceitar-se a formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula da reserva de propriedade deixaria de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de ...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. S, SA, intentou, no dia 31.07.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra E, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com os RR. um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 377,52, destinada à aquisição, pelo requerido de um veículo automóvel, quantia essa que deveria ser paga em 72 prestações mensais, no valor de € 193,46; como condição da celebração do respectivo contrato e garantia do seu cumprimento, foi constituída e registada reserva de propriedade a favor da requerente sobre o mencionado veículo; o requerido não efectuou o pagamento de parte da 3ª prestação, nem a 4ª à 9ª prestações vencidas entre 23.04.2005 e 23.10.2005, na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, quando lhe foi concedido um prazo supleme...
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Sumário:
I - O estatuído no art. 916º do C. Civil aplica-se aos contratos de compra e venda independentemente da qualidade e identidade do vendedor, enquanto que o disposto no art. 1225º do mesmo diploma visou a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel.
II - Resultando dos factos provados que foi a ré quem construiu e vendeu aos autores a casa de habitação em causa sendo, na versão destes atribuível a erros de construção os defeitos verificados na mesma, a responsabilização da vendedora (enquanto construtora/empreiteira) funda-se no disposto no art. 1225º do C. Civil e não no art. 916º do mesmo diploma.
III - Deriva do disposto no art. 1225º CC, e particularmente do constante do seu nº 1 e 4, que o empreiteiro/vendedor de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente, caso aqueles venham...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. J e G intentaram no dia 22.12.2003, contra T, Lda, acção com processo comum, sob a forma sumária, pedindo que a ré fosse condenada a reparar o que diz serem defeitos de construção de casa sita na Av. …, Sintra, no prazo necessário a fixar pelo Tribunal ou, em alternativa, que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a importância valor dessa reparação que, à data da propositura da acção estimaram em € 6 800 e, em cumulação com qualquer destes pedidos alternativos, a condenação no pagamento das reparações já efectuadas e que contabilizaram em € 3151,40 de importância que liquidou.
Para tanto, alegaram que compraram à R. que lhes vendeu uma moradia para sua habitação que foi construída pela própria vendedora, a qual só lhes foi entregue oito meses depois da compra e venda; que decorrido algum tempo após a recepção verificaram a existência dos defeitos que discriminaram, os quais são consequência do modo como aquela foi construída, have...
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Sumário:
I - A estruturação dialéctica do processo traduz-se no ónus imposto às partes de impugnarem especificadamente os factos alegados pela parte contrária, mas também no direito de deduzirem, em relação a cada um desses factos, as suas razões de facto e de direito, de oferecem as suas provas e de discorrerem sobre o resulto de umas e outras.
2 - Nisto se realiza o princípio de contraditório, cujo conteúdo essencial impõe que, de uma forma geral, nenhuma prova deva ser aceite e nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deva ser tomada pelo juíz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
3 - Estes princípios, que devem ser tidos em consideração na interpretação dos seguementos normativos constantes do nº1 alínea d) e do nº2 do artº 156º F do CPT/81, levam a concluir que estes preceitos visavam apenas ter um carácter enfatizante, no sentido de impor a decisão quando estivessem em c...
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Sumário:
I - Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com justa causa e consequente direito a indemnização é necessário que o comportamento da entidade patronal integre alguma das alíneas dos nºs. 1 e 2 do artigo 35º da LCCT/89 e que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, devendo tal rescisão ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justifiquem, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos, sendo atendíveis judicialmente apenas os factos indicados nessa comunicação.
II - O facto de a entidade patronal ter dado ordem para que o A. ficasse em casa, justificada pelo factor de a R. ter suprido a longa ausência do A. por doença, aliada à ordem que ao mesmo foi dada, para a título provisório se apresentar na direcção de informática para iniciar as suas funções de programador, não constituem violação culposa da entidade patronal de quaisquer garantias do trabalhador para...
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Sumário:
1. Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, atendendo a que a prova produzida no primeiro em nada condiciona ou molda a da segunda, o entendimento expresso em nada pode ser afectado pela circunstância das testemunhas serem partes na acção principal.
2. São considerados trabalhos de reparação da construção e espaço antigo e não qualquer obra nova no sentido que lhe é atribuído pelo art. 412º do CPC, reparar paredes, rebocando-as e pintando-as, retirar o telhado da arrecadação, substituindo-o por um novo, ou substituir o piso da arrecadação e ainda da área descoberta da parte do logradouro.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. M intentou, em 12.08.2004, procedimento cautelar de embargo de obra nova contra R..
Para tanto alegou a requerente, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma onde reside, cujo prédio tem um logradouro de 406 m2, que constitui área comum; há mais de 10 anos que a requerente utiliza uma porção desse logradouro com cerca de 40 m2, confinantes com a sua fracção, onde estendia a roupa e no qual se encontrava uma arrecadação que utilizava; em 27/07/04, trabalhadores a mando do requerido iniciaram obras de construção e ampliação na referida arrecadação, subindo as paredes, retirando a luz das janelas da requerente e provocando fissuras nas paredes da sua fracção.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, sem audiência prévia do requerido, foi proferida despacho a decretar o embargo da obra em causa, fundada essencialmente na circunstância de ter ficado “provado” que as obras realizadas constituíam inovações que causam prejuízo ...
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Sumário:
1. Residência é, no dizer de Castro Mendes, “um sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular”(1) . É a “sede” da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, donde deriva que tem que envolver um certo carácter de habitualidade e estabilidade.
2. Não obstante a “ratio” da publicação dos editais e dos anúncios ser a de facilitar ao réu ausente o conhecimento da pendência da acção, para que possa assegurar a sua defesa, na prática é impossível saber, em cada dia, o paradeiro temporário, ocasional das pessoas, pelo que o legislador, norteado por princípios de normalidade e praticabilidade não podia erigir como residência conhecida, para efeitos do preceito citado, senão o lugar onde o citando tenha estado com certa estabilidade e durabilidade
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(1) Teoria Geral, 1967, 1º, 228/229
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Acordam, na 6ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. C, em representação de seu pai A, ausente em parte incerta, requereu, no dia 1.10.2003, por apenso à Acção Ordinária n° 86/99, do extinto 2° Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, recurso (extraordinário) de revisão da sentença proferida naquele processo, intentado por J contra Maria e A, alegando nulidade da citação do R. A, uma vez que os editais teriam sido afixados em lugar diferente da última residência conhecida do, então réu, A.
Notificada a parte contrária para responder, veio sustentar a validade da citação do dito réu, invocando que o mesmo saíra da Madeira, fugido, desconhecendo-se o seu paradeiro.
A requerente pediu e obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como do pagamento de honorários do patrono por si escolhido.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida decisão a julgar improcedente o recurso, com fundamento ...
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Sumário:
I - O art. 842º do CPC, que tem alguma aproximação ao conteúdo do primitivo art. 832º do CPC, na redacção do DL nº 180/96, de 25 de Setembro, afastou-se todavia dele, no que respeita à referência expressa feita no primeiro, à autoria da declaração, aí atribuída ao “executado, ou alguém em seu nome”, deixando-se agora consignada apenas a possibilidade da presunção ser ilidida, sem se dizer quem tem essa faculdade.
II - Embora à primeira vista, pudesse parecer que o incidente só podia ser suscitado, na execução (ou nos autos de arresto por aplicação subsidiária a este das disposição relativas à penhora, em tudo o que não for específico daquele (art. 406º nº 2 do CPC), se a questão fosse suscitada pelo executado/arrestado, devendo os terceiros fazer uso do incidente previsto no art. 351º do CPC, tal entendimento, não pode ser acolhido face à forma genérica adoptada pelo legislador do actual 848º nº 2 e às regras de interpretação constantes do art. 9º do C. Civil, particularmente, no seu n...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. No procedimento cautelar de arresto que A. sociedade com sede na Holanda, intentou, no dia 6.10.2006, contra Lda, com sede em Lisboa, decretado o “arresto dos bens ou mercadorias, bem como equipamento informático, administrativo e de escritório” necessário e suficiente para garantir o aparente direito de crédito invocado e arrestados vários bens móveis, designadamente um pré-amplificador NAIM NAC 552 e respectiva alimentação NAIM NAC 551, veio M, fazendo expresso apelo ao disposto nos artigos 848º nº 2 e 406º nº 2, ambos do CPC, dizer pretender ilidir a presunção estabelecida no primeiro dos preceitos, porquanto o dito bem móvel era seu e não da requerida
E invocou, nesse requerimento, junto aos autos no dia 20.12.2006, que o dito bem lhe pertencia por o ter comprado à “Atitude” em Fevereiro de 2005, conforme factura e recibo de que juntou fotocópia certificada, mas que, posteriormente – em 9 de Setembro de 2006 – o entregara à ...
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Sumário:
I - O dever de indemnizar consagrado no art. 1348º do CC representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa; já o empreiteiro (ou subempreiteiro) que tenha praticado culposamente acções ilícitas ou omitido os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos, torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados, mas por via da responsabilidade fundada na culpa, nos termos gerais do art. 483º do CC; ainda que tenha agido com diligência na escolha e instrução de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art. 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros e a responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC.
II - Tendo ficado provado que, em consequência das escavações realizadas em determinado prédio surgiram fendas numa fracção autónom...
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Relatório.
1. M e E, residentes em Braga, e António residente em Lisboa, intentaram, no dia 21.02.2001, no Tribunal Cível de Lisboa (13ª Vara), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "J. S.A.", com sede em Lisboa, e "(...) Engenharia e Construção, S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagarem a quantia de 14.456.000$00 e a quantia a liquidar referente a serviço de armazenamento de móveis aos Autores M e E e a quantia de 1.500.000$00 ao Autor António, acrescida de juros legais.
Alegaram os autores, em síntese, que os Autores M e E são proprietários do 4.° andar do prédio urbano sito na Rua Viriato em Lisboa, o qual é habitado, há mais de 5 anos pelo Autor A; no prédio contíguo, do lado norte e nascente, as Rés "J. S.A." e "Construção Civil, S.A.", nas qualidades de dona da obra e de empreiteiro, respectivamente, executaram trabalhos de escavação e construção que causaram danos no 4.° andar do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa; que a repa...
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Sumário:
1. A fiança pode ser prestada de modo genérico, o que acontece quando o fiador garante o pagamento das obrigações de um determinado devedor, sem proceder à sua discriminação. Sendo a fiança prestada em termos genéricos, pode ainda destinar-se a garantir o pagamento de obrigações presentes ou o pagamento de obrigações futuras.
2. No que se refere à garantia de obrigações futuras, a determinabilidade do objecto do negócio há-de ser analisada à luz do disposto no art. 280º, nº 1, do CC. O objecto da fiança de obrigações futuras deve ser determinável, sob pena de nulidade. A justificação para assim decidir é a de o fiador não poder e não dever correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque respectivo pagamento está garantido.
3. É determinável a obrigação do fiador quando este, momento da celebração do negócio, pode prefigurar o tipo, o montante e a medida da obrigação do de...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. T, SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C e G, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1 084 455$00, acrescida de 80 948$00 de juros vencidos até 17 de Novembro de 2000 e de 3 239$00 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de 1 084 455$00 se vencerem à taxa anual de 30,88% desde 18 de Novembro de 2000 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu, por contrato constante de título particular datado de 10 de Março de 1999, crédito directo, emprestando-lhe 900 000$00, com juros à taxa nominal de 26,88% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Abril de ...
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Sumário:
I - Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida.
II - A existência de caso julgado formado anteriormente na ordem jurídica portuguesa constitui fundamento de impugnação do pedido de confirmação e o disposto na al. d) do artigo 1096º do mesmo código, segundo o qual não obsta ao reconhecimento a existência de um caso julgado português quando o tribunal estrangeiro foi o primeiro a ser demandado, situação que se verifica no caso em análise.
III - O nosso direito adopta a mesma solução que foi consagrada para a litispendência pela Convenção da Haia de 1971. A litispendência não impede o reconhecimento, se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição (se a acção foi proposta primeiramente no tribunal estrangeiro).
IV - A mesma doutrina vale para o caso julgado: a excepção do caso julgado com fundamento em causa afe...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. M, residente na Suiça, intentou acção de revisão de sentença estrangeira, com processo especial, contra V, residente em Lisboa, pedindo a revisão e confirmação de sentença de 6.02.1969, proferida pelo Tribunal de Comarca de L, da Suiça, que decretou o divórcio entre ambos.
Para tal alegou, em síntese, que casou com o requerido, no dia 17.01.1958, em L, na Suiça, casamento esse que foi dissolvido pela sentença atrás referida, transitada em julgado no dia 7.03.1969.
Citado, o requerido veio contestar.
Invocou que a sentença revidenda não estava integralmente documentada, já que não continha a parte atinente à sua fundamentação e que, na data em que a mesma transitou em julgado – em Março de 1969 - não teria sido possível à requerente obter a sua confirmação em Portugal, razão pela qual o requerido não recorreu dela; o Tribunal de L era, então, internacionalmente incompetente segundo a lei portuguesa para decretar o divórcio do casal, porque a ...
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Sumário:
I – Se a providência foi decretada sem audição do requerido, não se tendo ainda procedido à notificação daquele nos termos e para os efeitos do art. 385º nº 5 do CPC, nem subsequentemente à notificação da requerente nos termos do nº 2 do art. 389º, não só ainda não transitou a decisão que decretou o procedimento pedido, como a requerente dispõe ainda de prazo legal para intentar a acção.
II - A circunstância de ter começado por intentá-la e deixar que, depois, a mesma viesse a ficar sem efeito por virtude da falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, não preclude a possibilidade do autor vir propor nova acção (situação que se assemelha à da absolvição da instância por parte do requerido), desde que o faça dentro do prazo legal de que, em geral, disporia para o fazer.
FG
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. S, SA, intentou, no dia 27.09.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra R, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com o requerido um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 413,29, destinada à aquisição, pelo requerido, de um veículo automóvel, matrícula UO, quantia essa que deveria ser paga em 72 prestações mensais, no valor de € 195,19; como condição da celebração do respectivo contrato e garantia do seu cumprimento, foi constituída e registada reserva de propriedade a favor da requerente sobre o mencionado veículo; o requerido não efectuou o pagamento de nenhuma das prestações acordadas, na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, nem entregou a viatura.
Terminou pedindo que, ao abrigo do art. 15º do DL ...
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Sumário:
I - Não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º. Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
II - Não aparecendo, no título constitutivo da propriedade horizontal, discriminada qualquer utilização específica para cobertura, para além da que lhe é própria de servir de cobertura, a possibilidade de atribuição de qualquer outro uso ou fruição dessa parte comum, e sempre sem prejuízo das limitações físicas que lhe sejam próprias, só pode ser concedida pela assembleia de condomínio, nos termos do art. 1429-A e 1432º nº 3 do C. C.
III - Estando em causa o uso de um terraço de cobertura, a sua utilização...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. S, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e outros, pedindo que fosse declarada a nulidade da deliberação tomada no dia 7 de Maio de 1997, pela assembleia de condóminos do prédio sito na Av. … Parede, Cascais, e que os réus fossem condenados a reconhecer a possibilidade de acesso de veículos ao terraço que ladeia aquele edifício, no âmbito da normal actividade das lojas do prédio, e a absterem-se de colocar pilares ou postaletes, ou qualquer elemento físico que inviabilize o acesso de veículos ao referido local.
Para tanto, alegou a autora que é dona de duas lojas no edifício, tendo sido deliberado naquela assembleia vedar o acesso ao terraço do edifício, para onde dão as lojas, a veículos automóveis, o que prejudica a autora no uso de uma parte comum do prédio e que a colocação de pilares ou postaletes afecta a linha arquitectónica do edifício e ainda que esse deliberação é n...
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Sumário:
I - Na falta de disposição negocial o princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício é o da proporcionalidade – cada condómino paga na proporção do valor da sua fracção, sendo este o valor que resulta da aplicação do disposto na parte final do art. 1418º do C. Civil.
II - As despesas necessárias à conservação (por exemplo, limpeza e pintura do prédio, substituição de elevadores etc..), à fruição das partes comuns (despesas com electricidade, água, artigos de limpeza etc…) e ao pagamento de serviços de interesse comum (portaria, manutenção de elevadores e jardins etc…) são pagas pelos condóminos, na dita proporção.
III - Relativamente às despesas relativas aos lanços de escada e às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, o legislador, obedecendo ao critério da consagração da solução mais acertada, entendeu estabelecer que as mesmas deveriam ficar a cargo, exclusivamente dos que delas...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. R, S.A. intentou, no dia 27.04.1999, no então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra J, E e H.
Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção “C”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, em Lisboa; o 6º andar do mesmo prédio, a que corresponde a fracção identificada pela letra “A”, pertenceu aos 1ºs R.R., que nela residiram até que, em 1998, a venderam à 2ª R, fazendo parte do mesmo um terraço, que serve de cobertura ao prédio e fica parcialmente por cima da fracção da A.; os 1ºs réus fizeram perfurações no terraço, para aí instalar as barracas dos cães, tendo furado a tela que servia de isolamento do prédio, o que originou, ainda no 1º semestre de 1997, infiltrações de águas pluviais e as consequentes humidades na fracção da A., que f...
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Sumário:
I - O processo especial de promoção e protecção de crianças ou jovens em perigo deve nortear-se primordialmente pela defesa do “interesse superior da criança e do jovem”, obedecendo entre outros, aos princípios da “proporcionalidade e actualidade”, “da prevalência da família”, da “obrigatoriedade da informação” e da “audição obrigatória e participação“.
II – Como processo de jurisdição voluntária que é, não tem que obedecer a critérios de legalidade estrita, impondo-se uma flexibilização no processado e a tomada das medidas que o caso concreto, com todas as sua peculiaridades, imponha e, simultaneamente um carácter de grande mutabilidade nas mesmas, já que é notório que as crianças e os jovens desenvolvem e modificam a sua personalidade e maturidade muito rapidamente.
III – No que respeita à determinação das autoridades competentes para decretar medidas de protecção da criança, tanto a Convenção da Haia de 1961 como a de 1996, (esta ainda não ratificada por Portugal), seguiram, por pri...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. O Mº Público requereu, no dia 14 de Outubro de 2003, a instauração de processo judicial de promoção e protecção, relativamente à menor A, nascida no dia 27.11.2000 e residente com os pais na Rua …, com o fundamento de que ela estaria a ser vítima de abusos sexuais por parte do pai, cidadão dinamarquês.
Produzidas algumas diligências investigatórias, o tribunal, por decisão provisória proferida no dia 20.10.2003, invocando o disposto no art. 35º al e) e 37º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, determinou que a menor fosse entregue à guarda e cuidados dos seus avós maternos.
Esta medida, inicialmente aplicada por 30 dias, foi sendo sucessivamente reapreciada, prorrogada e alterada com admissão de visitas aos pais, em casa dos avós ou nos serviços de Segurança Social e a certa altura, com o acordo da avó, foi permitido à mãe da menor passar a ir buscá-la ao infantário.
No dia 20.02.2004, passados quatro meses de execução da medida, a mãe ...
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Sumário:
1. A responsabilidade pré-negocial fundamenta-se na tutela da confiança de uma parte, na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. E embora a boa fé não limite a liberdade de negociar, exige que as partes na fase preparatória do contrato se pautem por certos deveres de actuação: deveres de protecção, deveres de informação e deveres de lealdade.
2. Para se chegar a um contrato há uma sucessão de actos destinados a proporcionar a obtenção do fim visado. Daí falar-se em processo de formação do contrato. Neste processo todos os passos dados servem uma função instrumental. Normalmente começa-se com a fase dos preliminares, entra-se depois na fase dos negócios preparatórios, em que podem surgir as denominadas “promessas abertas” ou “promessas flexíveis”, mas o contrato não fica concluído enquanto as partes não tiverem acordado em todas as cláusulas s...
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. P, Lda. intentou, em 10.12.1992, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar à A. a quantia de 25.383.944$00, a título de serviços não pagos e devidos pela Ré, e ainda a quantia de 40.000.000$00 referente a uma indemnização devida por incumprimento na concretização de um contrato de sociedade.
Alegou para tanto, e em síntese, que a A. tem por objecto social o estudo, elaboração e execução de projectos de desenvolvimento informático e de gestão, bem como, o respectivo apoio de secretariado a estas e outras actividades, a clientes que lho solicitem; no âmbito da sua actividade a A. foi contactada pela Ré solicitando a prestação dos seus serviços, iniciando-se relações comerciais em Março de 1991; a primeira prestação de serviços da A. consistiu no estudo, execução e desenvolvimento de um projecto que visava a reabil...
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