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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Évora • 31 Março 2011
N.º Processo: 348-B/2002.EL
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
arresto providência cautelar caducidade1 - A providência cautelar não tem vida própria, pois constituindo a antecipação duma providência definitiva, o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência da acção em que o autor faz valer o direito ou interesse tutelado e que através dela visa acautelar. 2 - Não tem qualquer fundamento a pretensão da agravante da manutenção do procedimento de arresto decretado como dependência de uma acção em que não logrou provar o direito que ali pretendia fazer valer (o pagamento de ...
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Tribunal da Relação de Évora • 19 Jun. 2014
N.º Processo: 4162/09.3TBSTB.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
transacção judicial pedido subsidiário pedido principalResulta do disposto no artº 469º nº CPC, que o pedido subsidiário formulado só pode ser tomado em consideração se o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal. Tendo a A. formulado um pedido principal no âmbito do qual transaccionou com o R. sobre o seu objecto, transacção que foi homologada por sentença que condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e consequentemente julgou extinta a instância relativamente ao mesmo, não pode o tribunal conhecer do pedido subs...
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Tribunal da Relação de Évora • 27 Fev. 2014
N.º Processo: 1378/08.3TBLGS-A.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
lei aplicável deserção da instânciaEstabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes ...
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Tribunal da Relação de Évora • 05 Jun. 2014
N.º Processo: 166135/11.8YIPRT.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
gravação da prova modificabilidade da decisão de facto- Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual juntamente com a prova documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles documentos, só por si, são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, não se verificam os pressupostos de modificação da decisão de facto nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) do CPC. Sumário da relatora
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Tribunal da Relação de Évora • 13 Março 2014
N.º Processo: 2089/11.8TBLLE-H.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
incumprimento de contrato promessa reclamação de créditos título executivoO promitente comprador que pretenda reclamar o seu crédito derivado do incumprimento de um contrato promessa, invocando a traditio como fundamento do direito de retenção, ao abrigo do artº 755º nº 1 al. f) do Código Civil, não precisa de se munir de uma prévia sentença de condenação a reconhecer o seu crédito, por incumprimento do promitente vendedor e tradição da coisa para ele, podendo e devendo o reconhecimento do seu crédito operar no próprio processo de reclamação de créditos nos t...
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Tribunal da Relação de Évora • 27 Fev. 2014
N.º Processo: 1349/13.8TBSTR.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
suspensão de deliberação social baldios assembleia de compartesPodem ser suspensas deliberações sociais já executadas desde que sejam de execução contínua ou permanente perdurem no tempo, como sucede com a eleição de órgãos sociais. Sumário da relatora
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Tribunal da Relação de Évora • 18 Abril 2013
N.º Processo: 6897/09.1TBSTB-C.E1
Maria Alexandra M. Santos
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graduação de créditos privilégio imobiliário geral privilégio creditório da segurança social- Face à alteração introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03 ao artº 751º do CC, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão que excluiu da sua previsão legal os privilégios creditórios imobiliários gerais, tais privilégios não se configuram actualmente como direitos reais de garantia estando desprovidos de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente, o penhor e a hipoteca. - Sendo-lhes aplicável o regime do artº 749º nº 1 do CC, todavia de...
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Tribunal da Relação de Évora • 08 Maio 2014
N.º Processo: 543/13.6TBALR.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
locação financeira procedimento cautelar antecipação do juízo sobre a causa principalNo âmbito do procedimento cautelar para entrega de bem objecto de locação financeira, a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do nº 7 do artº 21º do DL 149/95 de 24/06, na redacção dada pelo DL 30/2008 de 25/02, apenas respeita à matéria que na providência se apreciou e julgou provisoriamente – a imediata entrega do bem ao requerente. sumário da relatora
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Tribunal da Relação de Évora • 19 Set. 2013
N.º Processo: 79/11.0TBPTM.E1
Maria Alexandra M. Santos
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renda articulado superveniente correcção extraordinária- Na apreciação a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente, quanto à superveniência subjectiva deve atender-se às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente às condições culturais da requerente. - Não é legítimo pretender que a A. tomou conhecimento de uma correcção extraordinária de renda ocorrida em 1995, cujos documentos em que se consubstanciou se encontravam no espólio de seu falecido marido na posse de uma filha deste (enteada da A.), por ela encontrad...
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Tribunal da Relação de Évora • 08 Abril 2014
N.º Processo: 1166/13.5TBABT-C.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
exoneração do passivo restante insolvência falta de fundamentação- Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito, nos termos do artº 615º nº 1 al. b) do CPC, quando ocorre a absoluta falta de fundamentação e não quando esta se mostra, deficiente, incorrecta ou incompleta. - No processo de insolvência devem ser apreendidos para a massa insolvente todos os bens penhoráveis do devedor, o que inclui um terço da parte líquida dos vencimentos salários, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistê...
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Tribunal da Relação de Évora • 19 Jun. 2014
N.º Processo: 70/09.6TBMMN.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
nulidade falta de fundamentação- A nulidade da falta de fundamentação a que se refere o artº 668º nº 1 al. b) do CPC, está relacionada com o comando do artº 659º nº 2 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. - Só a falta absoluta de fundamentação (quer de facto, quer de direito) e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC....
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Tribunal da Relação de Évora • 22 Maio 2014
N.º Processo: 3213/11.6TBFAR.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
princípio do contraditório meios de provaO princípio do contraditório, na vertente do direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos RR. de documentos camarários comprovativos da instauração de contra-ordenação relativa à construção de um armazém, alegadamente ilegal, levada a efeito pela A. na propriedade do R...
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Tribunal da Relação de Évora • 22 Maio 2014
N.º Processo: 205/11.9TBFAR-A.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
hipoteca reclamação de créditosNão deve ser rejeitada a reclamação de créditos garantida por hipoteca sobre um imóvel penhorado nos autos de execução, quando se vem a verificar que a penhora incide apenas sobre o direito a ½ do imóvel de um dos executados, por entretanto o direito do outro executado (à outra metade do imóvel) haver sido vendido noutra execução. Sumário da relatora
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Tribunal da Relação de Évora • 16 Maio 2013
N.º Processo: 2865/11.1TBEVR-C.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
insolvência culposa presunção juris et de jure doação e venda do patrimónioO nº 2 do artº 186º do CIRE estabelece nas suas alíneas presunções juris e de jure de insolvência culposa. Gera tal presunção a conduta da devedora que conhecedora da sua situação económica difícil, decorrente, designadamente, de dívidas a bancos e ao Estado procede, em menos de um mês (05/06 e 02/07 de 2009) e logo após a instauração de processo executivo por um credor, à doação e venda de parte do escasso património imobiliário que detinha a pessoas com ela especialmente relacionada...
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Tribunal da Relação de Évora • 07 Março 2013
N.º Processo: 785/12.1T2STC.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
insolvência factos-índice- Os factos referidos no artº 20º nº 1 do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência da requerida a que respeitam, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem que ficar efectivamente demonstrada no processo. - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continu...
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Tribunal da Relação de Évora • 14 Nov. 2013
N.º Processo: 44/1999.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
caminho público tempo imemorial impugnação da decisão de facto- Incumbe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, especificar obrigatoriamente sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artºs 712º nº 1 al. a) e 685-B nº 1 do CPC) - Não cumpre tal ónus o recorrente que sem indicar qualquer...
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Tribunal da Relação de Évora • 19 Jun. 2014
N.º Processo: 4162/09.3TBSTB
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
transacção judicial pedido subsidiário pedido principalResulta do disposto no artº 469º nº CPC, que o pedido subsidiário formulado só pode ser tomado em consideração se o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal. Tendo a A. formulado um pedido principal no âmbito do qual transaccionou com o R. sobre o seu objecto, transacção que foi homologada por sentença que condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e consequentemente julgou extinta a instância relativamente ao mesmo, não pode o tribunal conhecer do pedido subs...
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Tribunal da Relação de Évora • 10 Abril 2014
N.º Processo: 500/12.0TBABF-K.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
contraditório decisão surpresa extinção da instância- A prolação de decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sem que tenha sido dado conhecimento às partes da intenção de a proferir, sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, constitui decisão-surpresa que gera nulidade processual nos termos do artº 201º nº 1 do CPC. - Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, é atempada a sua arguição no recurso interposto da mesma decisão. ...
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Tribunal da Relação de Évora • 13 Março 2014
N.º Processo: 463/10.6TBLGS-C.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
citação por via postal citação em país estrangeiro nulidade da citação- Não existe falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artº 194º nº 1 do CPC, quando tendo sido expedida para o efeito carta registada com aviso de recepção para executado residente no Reino Unido se comprove nos autos a sua entrega no destino, não obstante o aviso de recepção não ter sido devolvido, mesmo após reclamação. - O regime de nulidade da citação a que se refere o artº 198º do CPC visa evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa...
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Tribunal da Relação de Évora • 22 Maio 2014
N.º Processo: 913/11.4TBBJA-E.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
plano de insolvência pdm homologação- Decorrendo o prazo estabelecido em sede assembleia de credores para a verificação da condição sem que se preencham todos os requisitos necessários, a decisão do tribunal não pode deixar de ser a de rejeição da homologação do plano aprovado pelos credores, exactamente com fundamento na falta de preenchimento das condições necessariamente precedentes à homologação. - Dependendo a homologação do plano da condição de alteração do PDM de Beja até ao dia 30/09/2013, não pode considerar-se ver...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
348-B/2002.EL
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348-B/2002.EL | 31.03.11 |
arresto
providência cautelar
caducidade
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|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
4162/09.3TBSTB.E1
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4162/09.3TBSTB.E1 | 19.06.14 |
transacção judicial
pedido subsidiário
pedido principal
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1378/08.3TBLGS-A.E1
|
1378/08.3TBLGS-A.E1 | 27.02.14 |
lei aplicável
deserção da instância
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
166135/11.8YIPRT.E1
|
166135/11.8YIPRT.E1 | 05.06.14 |
gravação da prova
modificabilidade da decisão de facto
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2089/11.8TBLLE-H.E1
|
2089/11.8TBLLE-H.E1 | 13.03.14 |
incumprimento de contrato promessa
reclamação de créditos
título executivo
direito de retenção
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1349/13.8TBSTR.E1
|
1349/13.8TBSTR.E1 | 27.02.14 |
suspensão de deliberação social
baldios
assembleia de compartes
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
6897/09.1TBSTB-C.E1
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6897/09.1TBSTB-C.E1 | 18.04.13 |
graduação de créditos
privilégio imobiliário geral
privilégio creditório da segurança social
crédito da segurança social
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
543/13.6TBALR.E1
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543/13.6TBALR.E1 | 08.05.14 |
locação financeira
procedimento cautelar
antecipação do juízo sobre a causa principal
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
79/11.0TBPTM.E1
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79/11.0TBPTM.E1 | 19.09.13 |
renda
articulado superveniente
correcção extraordinária
|
|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
1166/13.5TBABT-C.E1
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1166/13.5TBABT-C.E1 | 08.04.14 |
exoneração do passivo restante
insolvência
falta de fundamentação
bens parcialmente impenhoráveis
nulidade da sentença
|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
70/09.6TBMMN.E1
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70/09.6TBMMN.E1 | 19.06.14 |
nulidade
falta de fundamentação
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
3213/11.6TBFAR.E1
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3213/11.6TBFAR.E1 | 22.05.14 |
princípio do contraditório
meios de prova
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
205/11.9TBFAR-A.E1
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205/11.9TBFAR-A.E1 | 22.05.14 |
hipoteca
reclamação de créditos
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2865/11.1TBEVR-C.E1
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2865/11.1TBEVR-C.E1 | 16.05.13 |
insolvência culposa
presunção juris et de jure
doação e venda do património
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
785/12.1T2STC.E1
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785/12.1T2STC.E1 | 07.03.13 |
insolvência
factos-índice
|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
44/1999.E1
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44/1999.E1 | 14.11.13 |
caminho público
tempo imemorial
impugnação da decisão de facto
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|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
4162/09.3TBSTB
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4162/09.3TBSTB | 19.06.14 |
transacção judicial
pedido subsidiário
pedido principal
|
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
500/12.0TBABF-K.E1
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500/12.0TBABF-K.E1 | 10.04.14 |
contraditório
decisão surpresa
extinção da instância
nulidade
inutilidade superveniente da lide
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|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
463/10.6TBLGS-C.E1
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463/10.6TBLGS-C.E1 | 13.03.14 |
citação por via postal
citação em país estrangeiro
nulidade da citação
falta de citação
|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
913/11.4TBBJA-E.E1
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913/11.4TBBJA-E.E1 | 22.05.14 |
plano de insolvência
pdm
homologação
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Sumário:
1 - A providência cautelar não tem vida própria, pois constituindo a antecipação duma providência definitiva, o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência da acção em que o autor faz valer o direito ou interesse tutelado e que através dela visa acautelar.
2 - Não tem qualquer fundamento a pretensão da agravante da manutenção do procedimento de arresto decretado como dependência de uma acção em que não logrou provar o direito que ali pretendia fazer valer (o pagamento de parte do preço do bem arrestado que alegou ter vendido à Ré enquanto proprietário do mesmo), por dependência a uma outra acção (de simples apreciação) em que posteriormente vem pedir se declare que havia adquirido o direito de propriedade sobre esse bem.
3 - O direito que a agravante pretendia acautelar com o procedimento que propôs, não foi reconhecido na acção principal o que conduziu à absolvição do pedido e a consequência daqui decorrente é a caducidade da providência e a sua imediata extinção.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de procedimento cautelar de arresto que C. requereu contra S., LDª, foi decretado o arresto da máquina agrícola identificada na decisão certificada a fls. 27 e segs., decisão que foi confirmada nesta Relação (fls. 39 e segs.)
Tais autos foram apensados à acção principal a que respeitavam na qual a ali A., ora agravante, pedia a condenação da Ré, ora agravada, no pagamento da quantia de € 167.833,02, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, valor correspondente ao remanescente do preço da referida máquina que, segundo alegou, lhe vendera e que esta não pagou.
Tal acção veio a ser julgada totalmente improcedente e em, consequência, a Ré absolvida do pedido contra ela formulado, sendo que também o pedido reconvencional formulado pela Ré foi igualmente julgado improcedente. Interposto recurso dessa sentença, veio a mesma a ser confirmada nesta Relação e posteriormente no STJ, tendo transitado em julgado em 26/0112009.
Face ...
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Tribunal da Relação de Évora
N.º Processo: 4162/09.3TBSTB.E1 • 19 Jun. 2014
Sumário:
Resulta do disposto no artº 469º nº CPC, que o pedido subsidiário formulado só pode ser tomado em consideração se o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal.
Tendo a A. formulado um pedido principal no âmbito do qual transaccionou com o R. sobre o seu objecto, transacção que foi homologada por sentença que condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e consequentemente julgou extinta a instância relativamente ao mesmo, não pode o tribunal conhecer do pedido subsidiário formulado e dos restantes pedidos deles dependentes.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M… , intentou contra C… , a presente acção declarativa sob a forma ordinária peticionando que:
A) – Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
B) – Ser alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso da fracção situada na Rua… Palmela, passando a ser esse uso atribuído à A., com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário, ou pelo menos, desde a data da sentença proferida nos presentes autos.
Ou caso assim se não entenda,
C) – Ser anulado o acordo celebrado entre A. e R. quanto à atribuição da casa de morada de família, por reserva mental, declaração não séria e erro nos pressupostos da declaração e na própria vontade declarada, devendo, em consequência, ser substituído por outro onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa, com os legais efeitos.
D) – Ser o R., em co...
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Sumário:
Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento ).
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… e R… intentaram contra M… e J… a presente acção de divisão de coisa comum, invocando para tanto a compropriedade de um imóvel que identificam, na proporção de ½ para cada uma das partes, não pretendendo permanecer na indivisão.
Após contestação do R. nos termos de fls. 70 e segs., os autos seguiram seus termos tendo sido proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória.
Pelo requerimento de fls. 207, apresentado em 26 de Novembro de 2012, vieram os AA. dar conta do óbito do R. J…, ocorrido em 29 de Maio de 2012, juntando a respectiva certidão de óbito.
Pelo despacho de fls. 212, datado de 29 de Novembro de 2012, o Exmº Juiz proferiu despacho declarando suspensa a instância , nos termos do artº 277º do CPC “ aguardando os autos a iniciativa das partes quanto a possível habilitação ”.
Em 27 de Setembro de 2013, o Exmº Juiz proferiu o despacho de fls. ...
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Sumário:
- Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual juntamente com a prova documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles documentos, só por si, são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, não se verificam os pressupostos de modificação da decisão de facto nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) do CPC.
Sumário da relatora
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Sumário:
O promitente comprador que pretenda reclamar o seu crédito derivado do incumprimento de um contrato promessa, invocando a traditio como fundamento do direito de retenção, ao abrigo do artº 755º nº 1 al. f) do Código Civil, não precisa de se munir de uma prévia sentença de condenação a reconhecer o seu crédito, por incumprimento do promitente vendedor e tradição da coisa para ele, podendo e devendo o reconhecimento do seu crédito operar no próprio processo de reclamação de créditos nos termos do artº 128º e segs. do CIRE.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por sentença de 21 de Novembro de 2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de F... – CONSTRUÇÕES, LDª.
Apresentada pela Administradora da Insolvência a lista de credores a que alude o artº 129º nº 1 do CIRE, foi a mesma impugnada pelos seguintes credores:
- H…, S.A. , alegando que o crédito por si reclamado deve ser reconhecido como privilegiado, em virtude de gozar de direito de retenção sobre a obra realizada.
- CAIXA…, CRL , alegando que os créditos reconhecidos aos credores C…, J… e J…, devem ser reconhecidos como comuns, em virtude de não gozarem de direito de retenção.
A Administradora da Insolvência e os credores C…, Ldª, C…, J… e J…, vieram nos termos do disposto no artº 131º do CIRE apresentar resposta às impugnações apresentadas, concluindo pela sua improcedência.
A Comissão de Credores não apresentou o parecer a que alude o artº 135º do CIRE.
Foi realizada a tentativa de conciliação referida no artº ...
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Tribunal da Relação de Évora
N.º Processo: 1349/13.8TBSTR.E1 • 27 Fev. 2014
Sumário:
Podem ser suspensas deliberações sociais já executadas desde que sejam de execução contínua ou permanente perdurem no tempo, como sucede com a eleição de órgãos sociais.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
P… , M… , A… e J… , intentaram contra a “ ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DE… ” a presente providência cautelar para suspensão das deliberações por ela tomadas em 19 de Maio de 2013.
Alegam para o efeito e em resumo que as deliberações tomadas naquela assembleia são nulas e de nenhum efeito porque emanam duma assembleia convocada por quem não detinha legitimidade para a sua convocatória nos termos do disposto no artº 18º da Lei 68/93 ; o A… não é membro da Assembleia de Compartes pelo que não detém legitimidade para convocar a assembleia nem para proceder à presidência da respectiva mesa nem para dirigir os respectivos trabalhos.
A execução das decisões tomadas na referida assembleia causarão aos requerentes e demais compartes prejuízos e danos irreparáveis pois que convocando nova assembleia continuarão a perturbar o normal exercício da administração dos Baldios pelos órgãos legitimamente eleitos (na Assembleia de 28/07/...
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Sumário:
- Face à alteração introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03 ao artº 751º do CC, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão que excluiu da sua previsão legal os privilégios creditórios imobiliários gerais, tais privilégios não se configuram actualmente como direitos reais de garantia estando desprovidos de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente, o penhor e a hipoteca.
- Sendo-lhes aplicável o regime do artº 749º nº 1 do CC, todavia de tal não resulta a preferência da penhora sobre o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social, sob pena de esvaziamento do artº 733º do CC e dos artºs 11º do DL 103/80 de 8/05 e do artº 205º do CRCSPRR.
- Os créditos da Segurança Social deverão ser graduados logo após os créditos referidos no artº 748º do CC e antes dos créditos garantidos por penhora.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de reclamação de créditos apresentadas à execução que L… move contra R… e I… , veio o BANCO… reclamar créditos no montante de € 113.256,70, alegando que se encontram garantidos por hipoteca sobre o prédio penhorado nos autos de execução, constituída no âmbito de um contrato de mútuo que celebrou com a executada.
Veio também o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE SETÚBAL , reclamar créditos no montante de € 52.456,26, resultantes de dívidas do executado provenientes contribuições devidas à segurança social e não pagas.
Não foi deduzida qualquer impugnação.
Foi então proferida a sentença certificada a fls. 18 e segs. em que a Exmª Juíza decidiu proceder à graduação dos créditos pela forma seguinte:
1º - O crédito do Banco…, S.A.;
2º - O crédito do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal;
3º - O crédito exequendo.
Inconformado, apelou o exequente L… , alegando e fo...
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Tribunal da Relação de Évora
N.º Processo: 543/13.6TBALR.E1 • 08 Maio 2014
Sumário:
No âmbito do procedimento cautelar para entrega de bem objecto de locação financeira, a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do nº 7 do artº 21º do DL 149/95 de 24/06, na redacção dada pelo DL 30/2008 de 25/02, apenas respeita à matéria que na providência se apreciou e julgou provisoriamente – a imediata entrega do bem ao requerente.
sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
BANCO…, SA, requereu contra M… e mulher V… , a presente “ providência cautelar para entrega judicial de veículo e simultaneamente para ser proferida decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 21º do DL 145/95 de 24/06, com as alterações nele introduzida pelo DL 30/2008 de 25/02 ”, peticionando que seja ordenada a entrega imediata do veículo que identifica, objecto de contrato de locação financeira que celebrou com o requerido, o qual foi resolvido por este ter deixado de proceder ao pagamento das rendas devidas, sendo que, não obstante, o veículo não lhe foi entregue.
Mais requer a condenação dos requeridos, “ solidariamente entre si (…) a pagar à requerente a quantia de € 5.539,80 (€ 1.551,00+€ 3.988,80), a que acrescem € 127,00 de juros vencidos até ao presente – 13/06/2013 – e os juros à taxa de 11,069% se vencerem desde 14/06/2013 sobre € 1.551,00 até integral pagamento e os juros que, à taxa...
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Sumário:
- Na apreciação a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente, quanto à superveniência subjectiva deve atender-se às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente às condições culturais da requerente.
- Não é legítimo pretender que a A. tomou conhecimento de uma correcção extraordinária de renda ocorrida em 1995, cujos documentos em que se consubstanciou se encontravam no espólio de seu falecido marido na posse de uma filha deste (enteada da A.), por ela encontrados em Novembro de 2011, quando todas as questões relativas ao arrendamento eram tratadas por aquele, o então arrendatário, sendo a A., analfabeta, octogenária e que “ nunca se interessou por essas coisas ”.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M..., intentou contra ML... a presente acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo:
a) A declaração de ineficácia da comunicação de actualização extraordinária de renda, efectuada por carta registada com A/R, datada de 01/04/2010, remetida pela Ré;
b) A declaração de nulidade da notificação judicial avulsa da A. para resolução do contrato de arrendamento de 13/10/1975;
c) A declaração de ilegalidade da actualização extraordinária da renda mensal do locado de € 52,69 para € 239,70, comunicada através de carta da Ré de 1/04/2010;
d) A condenação da Ré a reconhecer que o valor actual da renda mensal é de € 52,69.
e) Serem reconhecidos como liberatórios os depósitos efectuados pela A. na conta de depósitos à ordem nº …, de que a Ré é titular na Caixa Geral de Depósitos, agência de Lagoa.
f) Declaração de validade do contrato de arrendamento de 13/10/1975, celebrado entre os antecessores da Ré e a A.
Subsidiariamente pede o seguinte:
g) Serem ...
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Sumário:
- Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito, nos termos do artº 615º nº 1 al. b) do CPC, quando ocorre a absoluta falta de fundamentação e não quando esta se mostra, deficiente, incorrecta ou incompleta.
- No processo de insolvência devem ser apreendidos para a massa insolvente todos os bens penhoráveis do devedor, o que inclui um terço da parte líquida dos vencimentos salários, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência.
- Tendo sido ordenada a apreensão de 1/5 (um quinto) do vencimento líquido do devedor insolvente, não inferior ao salário mínimo nacional não ocorre a violação do disposto no nº 2 do artº 46º do CIRE
- No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artº 239º nº 3 al. b) do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar.
- Cabe ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada credor, apurar e concretizar o referido montante.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na sequência da declaração de insolvência de pessoa singular de P… , foi designada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que se refere o artº 155º do CIRE, tendo a mesma sido realizada nos termos constantes de fls. 90 e segs.
Em sede de audiência, após apreciação do relatório do Administrador de Insolvência foi requerido pelo Ilustre mandatário do credor C… o seguinte:
“ Uma vez que o processo seguirá para liquidação, a C… requer a imediata apreensão de 1/3 do rendimento líquido do insolvente, até ao encerramento da liquidação nos termos do disposto nos artºs 46º do CIRE e 738º do CPC ”
Exercendo o contraditório, pronunciou-se o insolvente no sentido de que deve ser indeferido o requerido “ porque os montantes líquidos que aufere são necessários à sua subsistência, tendo em conta que o insolvente também está obrigado e efectuar uma comparticipação para o seu filho menor, pelo que o rendimento disponível que lhe f...
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Sumário:
- A nulidade da falta de fundamentação a que se refere o artº 668º nº 1 al. b) do CPC, está relacionada com o comando do artº 659º nº 2 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
- Só a falta absoluta de fundamentação (quer de facto, quer de direito) e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC.
- A falta ou insuficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a que se refere o artº 653º nº 2 do CPC apenas dá lugar a que, a requerimento da parte, a Relação determine ao tribunal recorrido que a fundamente tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou a repetição do julgamento, se necessário.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
V... e A… , intentaram contra B…, S.A. , a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo o primeiro a condenação da Ré no pagamento de uma quantia no valor de € 3.138,30 e o segundo no pagamento de uma quantia no valor de € 7.130,29, correspondentes aos prejuízos respectivamente sofridos em consequência do despiste e embate do veículo …FV numa guarda de segurança (rail) na A6, quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros…, SA, contra quem os AA. deduziram os pedidos respectivamente formulados.
Citadas a Ré e a chamada apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 420/422, sem reclamação.
Foi em seguida proferida a sentença de fls. 423 e segs., que julgando a acç...
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Sumário:
O princípio do contraditório, na vertente do direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos RR. de documentos camarários comprovativos da instauração de contra-ordenação relativa à construção de um armazém, alegadamente ilegal, levada a efeito pela A. na propriedade do R., construção de cujo dispêndio pretende ser paga, com fundamento em enriquecimento sem causa.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A... intentou contra F... e M… a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 10.000,00 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, com fundamento em enriquecimento sem causa.
O R. contestou nos termos de fls. 104 e segs., excepcionando a ilegitimidade activa da A. e impugnando a factualidade por ela alegada, concluindo pela sua absolvição da instância e do pedido.
A A. respondeu conforme fls. 114 e segs. concluindo como na p.i..
Foi proferido o despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da A. e dispensada a organização da B.I..
Notificadas as partes para apresentação das provas, veio o R. a fls. 123 requerer, além do mais, para prova do alegado em 30º, 31º, 33º e 35º da contestação e ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC se oficiasse à C.M.F. para informar, através do serviço de fiscalização se havia sido ou ...
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Sumário:
Não deve ser rejeitada a reclamação de créditos garantida por hipoteca sobre um imóvel penhorado nos autos de execução, quando se vem a verificar que a penhora incide apenas sobre o direito a ½ do imóvel de um dos executados, por entretanto o direito do outro executado (à outra metade do imóvel) haver sido vendido noutra execução.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O BANCO, S.A., veio por apenso ao processo de execução acima referenciado em que são executados M... e E... , reclamar, nos termos do artº 865º do CPC o seu crédito com garantia real no valor total de € 77.304,26 (sendo € 68.313,05 respeitante ao capital e € 8.991,21 aos juros vencidos) pedindo que seja o mesmo verificado e graduado no lugar que lhe competir.
Alega para tanto e em resumo que é portador de uma livrança subscrita por “P..., Lda”, avalizada pelo executado M... e outro, no valor de € 68.313,05, com data de vencimento em 08/09/2008, que não foi paga.
Perante o referido incumprimento, o B… intentou em 31/10/2008 contra o executado e outros, acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos também no Tribunal de Faro sob o nº 2796/08.2TBFAR, dando à execução aquela livrança.
Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade P..., perante o Banco reclama...
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Sumário:
O nº 2 do artº 186º do CIRE estabelece nas suas alíneas presunções juris e de jure de insolvência culposa.
Gera tal presunção a conduta da devedora que conhecedora da sua situação económica difícil, decorrente, designadamente, de dívidas a bancos e ao Estado procede, em menos de um mês (05/06 e 02/07 de 2009) e logo após a instauração de processo executivo por um credor, à doação e venda de parte do escasso património imobiliário que detinha a pessoas com ela especialmente relacionadas (filhos e ex-marido, respectivamente), embora só posteriormente (em Dezembro de 2011) tenha vindo a apresentar-se à insolvência.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno de M… , vieram o Sr. Administrador de Insolvência e o Ministério Público apresentar os respectivos pareceres pugnando pela qualificação da mesma como culposa, alegando que a situação de insolvência foi agravada pela actuação da devedora porquanto a mesma doou aos seus três filhos menores ½ do prédio urbano que identificam, sito no Poço do Concelho, Viana do Alentejo, e vendeu ao ex-marido P… ½ do prédio urbano que também melhor identificam, sito na Rua… em Viana do Alentejo, desfazendo-se de parte do seu activo, que inclusive se encontrava onerado, fazendo-o com pessoas com ela especialmente relacionadas, filhos menores e ex-marido, verificando-se assim as presunções inilidíveis constantes das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 186º do CIRE, para além da norma genérica do nº 1 do mesmo normativo.
Notificada a devedora deduziu oposição à qualificação da insolvência como culp...
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Sumário:
- Os factos referidos no artº 20º nº 1 do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência da requerida a que respeitam, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem que ficar efectivamente demonstrada no processo.
- O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
- A relação entre o activo e o passivo não se basta com qualquer défice do activo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o activo.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
S... LDª veio requerer a declaração de insolvência de P..., LDª , alegando, em suma que é credora da requerida e que esta encontra-se em situação de incumprimento de obrigações vencidas e apresenta uma total carência de meios e incapacidade de obtenção de qualquer crédito.
A requerida deduziu oposição nos termos constantes de fls. 74 e segs. concluindo pela improcedência do pedido pois não se mostram verificados nenhum dos factos-índices invocados pela A. mostrando-se antes evidenciada a sua solvabilidade.
A final foi proferida a sentença de fls. 233 e segs. que julgando a acção improcedente por não provada indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerida.
Inconformada apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A sentença proferida a quo padece de errónea interpretação de direito aos factos provados e matéria resultante dos autos e bem assim quanto à real e efectiva situação da requeri...
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Sumário:
- Incumbe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, especificar obrigatoriamente sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artºs 712º nº 1 al. a) e 685-B nº 1 do CPC)
- Não cumpre tal ónus o recorrente que sem indicar qualquer facto concreto que considere incorrectamente julgado nem qualquer concreto meio probatório que impunha decisão diferente, se limita a referir genericamente que os depoimentos das testemunhas e as demais provas vão em determinado sentido que lhe era favorável.
- São públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública
- Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.
- Não integra a verificação de tal requisito a prova de que o caminho em causa é utilizado há mais de 60 anos pelos habitantes de um determinado lugar.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
F... e MARIA..., intentaram contra M... e ainda o MUNICÍPIO DE SETÚBAL, apresente acção declarativa com processo ordinário pedindo que lhes fosse restituída a posse do caminho que atravessa o seu prédio, que identificam, que consideram particular e reconhecido o direito de vedação e tapagem do seu referido prédio rústico e, consequentemente, condenados os RR. a absterem-se de usar aquele caminho particular dos AA. e de praticarem todos os actos que configurem violação do seu direito de propriedade, sendo ainda o 2º Réu condenado a repor o caminho na sua configuração original, antes das obras por ele levadas a efeito e a reconstruir o pilarete por ele demolido.
Contestaram os RR, sustentando que o caminho em causa é público, tendo a 1ª Ré deduzido ainda pedido reconvencional de condenação dos AA. no pagamento de 6.000.000$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da impossibilidade de usar o dito caminho durante seis meses.
O ...
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Sumário:
Resulta do disposto no artº 469º nº CPC, que o pedido subsidiário formulado só pode ser tomado em consideração se o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal.
Tendo a A. formulado um pedido principal no âmbito do qual transaccionou com o R. sobre o seu objecto, transacção que foi homologada por sentença que condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e consequentemente julgou extinta a instância relativamente ao mesmo, não pode o tribunal conhecer do pedido subsidiário formulado e dos restantes pedidos deles dependentes.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M… , intentou contra C… , a presente acção declarativa sob a forma ordinária peticionando que:
A) – Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
B) – Ser alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso da fracção situada na Rua… Palmela, passando a ser esse uso atribuído à A., com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário, ou pelo menos, desde a data da sentença proferida nos presentes autos.
Ou caso assim se não entenda,
C) – Ser anulado o acordo celebrado entre A. e R. quanto à atribuição da casa de morada de família, por reserva mental, declaração não séria e erro nos pressupostos da declaração e na própria vontade declarada, devendo, em consequência, ser substituído por outro onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa, com os legais efeitos.
D) – Ser o R., em co...
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Sumário:
- A prolação de decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sem que tenha sido dado conhecimento às partes da intenção de a proferir, sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, constitui decisão-surpresa que gera nulidade processual nos termos do artº 201º nº 1 do CPC.
- Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, é atempada a sua arguição no recurso interposto da mesma decisão.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso aos autos de insolvência de M…, LDª , em que é requerente o B… S.A., veio F… , intentar com a MASSA INSOLVENTE , representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. Fl…, a presente acção declarativa sob a forma ordinária para impugnação da resolução do contrato de cessão de exploração do empreendimento turístico “Palmeiras…”, pedindo se declare a ineficácia do acto resolutivo da cessão de exploração levada a efeito pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Alega para tanto, e no que ao caso interessa, que foi pessoalmente notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 29/01/2013 da resolução do contrato de cessão de exploração que celebrou com a insolvente M…, Ldª em 23/12/2010, cujas circunstâncias e condições descreve, sendo que falecem para o efeito, não só os respectivos pressupostos, como também os requisitos.
Conclui que não se verificam preenchidos os requisitos previstos no artº 120º do CIRE, invocados par...
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Sumário:
- Não existe falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artº 194º nº 1 do CPC, quando tendo sido expedida para o efeito carta registada com aviso de recepção para executado residente no Reino Unido se comprove nos autos a sua entrega no destino, não obstante o aviso de recepção não ter sido devolvido, mesmo após reclamação.
- O regime de nulidade da citação a que se refere o artº 198º do CPC visa evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não serve para finalidades puramente formais ou dilatórias. Não existe nulidade de citação por omissão de formalidade prescrita na lei se não se provar que a falta cometida pode prejudicar a defesa do citado.
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUBAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O B... PLC . intentou contra G... e M... execução comum para pagamento da quantia de € 632.498,07 (capital e juros) a que acrescem juros vencidos e vincendos desde 08/10/2010, até efectivo e integral pagamento, quantia proveniente de um contrato de mútuo com hipoteca entre eles celebrado.
No decurso dos autos, por requerimento de 5/07/2011, veio a executada requerer nos termos do artº 921º nºs 1 e 2 do CPC a anulação da execução e a sustação de todos os seus termos com fundamento na nulidade da sua citação.
Alegou para o efeito e em síntese que inexiste nos autos a prova do seu recebimento/recepção postal da citação tentada por via postal com A/R e que não foram cumpridas as formalidades do disposto no artº 247º do CPC nem do disposto na Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Cível e Comercial.
A exequente opôs-se ao requerido nos termos de fls. 14 e segs., c...
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Sumário:
- Decorrendo o prazo estabelecido em sede assembleia de credores para a verificação da condição sem que se preencham todos os requisitos necessários, a decisão do tribunal não pode deixar de ser a de rejeição da homologação do plano aprovado pelos credores, exactamente com fundamento na falta de preenchimento das condições necessariamente precedentes à homologação.
- Dependendo a homologação do plano da condição de alteração do PDM de Beja até ao dia 30/09/2013, não pode considerar-se verificada a condição se até à data fixada não se mostrar completo o procedimento de alteração do PDM com a respectiva aprovação pela assembleia municipal e publicação no Diário da República, mas apenas na fase final o processo de revisão .
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos presentes autos de insolvência referentes à sociedade C..., LDª , apresentada a proposta de plano de insolvência a que se refere o artº 192º e segs. do CIRE, foi a mesma admitida liminarmente e ordenado o cumprimento do disposto no artº 208º do mesmo diploma (fls. 112)
Nesse mesmo despacho, a Exmª Juíza, constatando que resultava “da proposta de plano apresentado que a insolvente se propõe amortizar as dívidas aos credores através da venda do imóvel denominado Herdade do V… e que essa mesma venda está dependente da alteração do PDM, e na medida em que, nos termos do disposto no artº 195º nº 2 do CIRE, o plano deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação e posterior homologação, mostra-se indispensável a confirmação do Município de Beja relativamente à alteração do PDM”, determinou se oficiasse “à Câmara Municipal de Beja, com cópia da certidão predial do imóvel, solicitando que informe se está prevista a...
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