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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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154
resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Maio 2011
N.º Processo: 668/10.0TBLMG.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
locação financeira cláusula penalO - A cláusula penal não tutela o direito de propriedade da locadora sobre o bem locado mas apenas a potencialidade do risco da sua perda e a mora na sua restituição, a que acresce a função complementar de medida compulsória para compelir o devedor ao cumprimento, designadamente à restituição do bem. II - Nos contratos de locação financeira, a fixação da cláusula penal parece ter em vista essa dupla funcionalidade: determinar o locatário a cumprir e estabelecer o valor da indemnização que c...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Março 2012
N.º Processo: 359/09.4TYVNG.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
anulação de deliberação social deliberação renovatória direito especialI - Em função da objectivação da participação social, nas sociedades anónimas os direitos especiais são atribuídos às acções, tornando-se irrelevante a pessoa do accionista. II - A norma que confere ao mínimo de 10% de acções de qualquer categoria o poder de votar contra os eleitos para o conselho de administração, permitindo o ingresso de um membro eleito pelo grupo que votou contra, não constitui um direito especial de uma categoria de acções. III - As acções dessa minoria têm os mesmos d...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Maio 2012
N.º Processo: 417/06.7TMMTS-C.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
divórcio reclamação partilha de meaçõesI – Nas relações entre cônjuges, a falta de declaração, no documento respectivo, da proveniência do dinheiro na aquisição de um bem imóvel por um dos cônjuges na constância do casamento pode ser substituída por qualquer meio de prova que afaste a presunção de comunhão. II – São comuns os frutos dos bens próprios, naturais ou civis.
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Set. 2012
N.º Processo: 4601/09.3T2OVR-C.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
separação de bens partilha acordo de partilhaI - No processo de inventário para separação de bens e partilha na sequência de penhora de bens comuns, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. II - Esse direito de escolha não pode causar prejuízo aos interesses dos credores, designadamente esvaziando de conteúdo patrimonial a meação do executado. III - Assim, não é homologável o acordo de partilha em que a executada e o seu cônjuge adjudicam a este o único imóvel comum e aquela nem sequer r...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Out. 2011
N.º Processo: 8436/09.5TBVNG-A.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
obrigação ilíquida arrendatário pagamento de rendasI - Na a liquidação da obrigação ilíquida incumbe ao quando ela dependa de simples cálculo aritmético, e tem de ser efectuada no requerimento executivo. II - Dentre as situações em que a liquidação depende de cálculo aritmético e pode ser efectuada pelo exequente no requerimento inicial encontra-se a obrigação de pagamento de rendas (artigo 1039° do Código Civil). III - O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida,...
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Tribunal da Relação do Porto • 25 Out. 2016
N.º Processo: 341/15.2T8PVZ.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
associação liberdade de auto-organização e autogestão caducidade do direito de arguiçãoI - A liberdade de auto-organização e de autogestão das associações, consubstanciadas na autonomia estatutária, não comporta a dependência dos seus estatutos de qualquer aprovação ou sanção administrativa, mas não prejudica a fixação normativa de regras de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente dos requisitos mínimos de uma organização democrática II - Não estando fixadas regras legais que limitem o poder disciplinar das associações e ...
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Fev. 2019
N.º Processo: 16097/15.6T8PRT.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
deveres da instituição financeira ónus da prova responsabilidade bancáriaI - A relação de confiança Banco/cliente desenrola-se, por regra, numa relação complexa e duradoura, que se desdobra em recíprocos deveres, como sejam i) deveres de proteção; ii) deveres de informação; iii) deveres de lealdade. II - E estes deveres são tanto mais intensos e extensos quanto mais inexperiente e não qualificada for a contraparte, por forma a compensar o desnível de informação. III - Não há, contudo, violação de qualquer desses deveres por parte do intermediário financeiro q...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Jun. 2016
N.º Processo: 1400/14.4TBPNF.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
interrupção extensão prescriçãoI - O efeito interruptivo da prescrição pelo reconhecimento do devedor tem eficácia subjetiva, isto é, só afeta a pessoa sobre que incide ou a quem é dirigido o ato interruptivo. II - Identicamente, o reconhecimento do direito do credor só tem esse alcance interruptivo da prescrição se o devedor confirmar o objeto do direito, delimitado pelo seu concreto conteúdo. III - Logo, o reconhecimento, pelo pagamento, do direito do Fundo de Garantia Automóvel em relação ao pedido judicial de reem...
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Nov. 2010
N.º Processo: 2536/08.6TJPRT.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
mandato sem representação caução global relações internasI - O sistema de caução global de desalfandegamento não se reconduz ao mandato sem representação, porque o despachante oficial, embora aja em nome próprio e por conta do importador, constitui-se solidariamente com este responsável pelo pagamento de todos os direitos e imposições devidos à alfândega. II - Quando ocorre incumprimento do importador, tem a alfândega a garantia de recebimento os direitos do despachante oficial ou do segurador, situação em que estes terão direito de regresso...
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Nov. 2010
N.º Processo: 1194/06.7TBBGC-B.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
exames hematológicos ou de adn valoração da recusa de realização de exames investigação de paternidadeI - Em vida o pretenso pai pode recusar a realização de exames hematológicos ou de ADN, recusa que seria livremente apreciado pelo Tribunal. II - As sucessoras do falecido investigado podem também recusar a realização de tais exames no cadáver do pretenso pai, recusa que será também livremente apreciada pelo Tribunal.
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Out. 2010
N.º Processo: 120/08.3TVPRT.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
relevância cheque recusa de pagamentoI - Não dispondo a conta sacada de saldo necessário ao pagamento de um cheque, este não seria pago mesmo que não se tivesse verificado a respectiva revogação. II - Ressalvadas as situações excepcionais especialmente reguladas para presunções legais de culpa, a causa virtual è irrelevante no sentido de não excluir a responsabilidade do autor do dano. III - O acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 só contempla a mera revogação do cheque, durante o prazo legal de pagamento, rep...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Jan. 2019
N.º Processo: 5211/17.7T8VNG.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
cessão de quota contrato de mútuo contrato de suprimentoI - Como o contrato de suprimento exige o carácter de permanência do empréstimo feito pelo sócio à sociedade, ficando esta obrigada a restituir outro tanto, por falta desse elemento ou de qualquer dos índices legais do carácter de permanência, não constituem suprimentos as entregas em dinheiro feitas pela autora à sociedade para o funcionamento desta e com a vinculatividade desta o restituir. II - Tais entregas têm de ser enquadradas no contrato de mútuo, do qual emerge para a ré mutuária...
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Dez. 2016
N.º Processo: 2058/15.9T8PRD.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
obrigação de indemnizar usufruto abuso de direitoI - Sendo a autora titular do direito de usufruto sobre o prédio que ocupa conjuntamente com os réus, impõe-se-lhe uma obrigação de verdadeira tolerância ( pati ) na realização, pelo proprietário de raiz, de obras de transformação do imóvel. II - Da efetivação dessas obras não é lícito concluir que a autora acordou com o proprietário de raiz, seu filho, que o usufruto para si reservado na doação que lhe fez do imóvel, representou uma simultânea constituição de usufruto a favor da autora e...
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Março 2019
N.º Processo: 844/12.0TBVCD.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
crédito usucapião depósito bancárioI - A inobservância do ónus de impugnar a decisão sobre a matéria de facto implica, conforme expressão legal, a imediata rejeição do recurso. II - O aproveitamento do alongamento do prazo por via do recurso da decisão sobre a matéria de facto não depende do efetivo conhecimento da impugnação deduzida, a tanto bastando que o recorrente a impugne e formule a sua reapreciação. III - O formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto não pode, contudo, ser excessivamente valo...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Jan. 2018
N.º Processo: 102/14.6T8AVR-D.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
alteração da residência dos menores responsabilidades parentaisI - O crescimento harmonioso das crianças supõe um relacionamento afetivo equilibrado com ambos os progenitores, sob pena de surgirem perturbações na sua saúde emocional. II - Por isso, o superior interesse dos menores aponta para a preservação de uma relação que construa e fortaleça os vínculos afetivos positivos existentes entre pais e filhos e afaste um ambiente destrutivo de tais vínculos. III - Donde a necessidade de consolidar a relação emocional das crianças com a mãe através da...
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Março 2018
N.º Processo: 3521/16.0T8PRT-B.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
cabeça de casal reivindicação bens da herançaI - Por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário, carece de legitimidade a cabeça-de-casal que, desacompanhada dos demais herdeiros, dirige a um deles pedidos consubstanciados na reivindicação de bens para a herança. II - A previsão do artigo 2078º do Código Civil só faculta ao cabeça-de-casal, por si só e nessa qualidade, legitimidade para pedir a entrega de bens da herança e para usar de ações possessórias.
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Tribunal da Relação do Porto • 07 Maio 2019
N.º Processo: 2545/16.1T8PRD.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
relação amor filial adopção relação efectivaI - A relação afetiva que a mãe mantém com os meninos não obsta à aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista à adoção, porque não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos; antes é necessário demonstrar um amor próprio da filiação, em que os pais cuidam dos filhos no dia a dia, da sua segurança, saúde física e bem estar emocional, assumindo na íntegra essa responsabilidade. II - Os interesses das crianças sobrepõem-se aos da família que, apesar de as deseja...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Maio 2019
N.º Processo: 1756/16.4T8STS-D.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
rendimento indisponível exoneração do passivo restante remuneração mínima anualI - Ao devedor insolvente deve ser resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze . II - Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano e constituindo a remuneração mínima anual 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual divid...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Março 2017
N.º Processo: 3540/08.0TBMTS.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
obrigação de indemnizar venda a terceiro do prédio prometido vender contrato-promessaI - O incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato. II - A venda a terceiro do prédio em que se integraria o lote prometido vender ao autor traduz a intenção inequívoca de o promitente-vendedor não querer celebrar o contrato prometido e corresponde ao incumprimento definitivo da promessa. III - Incidindo o contrato-promessa sobre um lote a constituir a partir de um prédio a lotear, está em causa a promessa de um bem futuro, p...
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Jan. 2017
N.º Processo: 1859/10.9TBFLG.P1
Maria Cecília Agante
Texto completo:
redução do negocio juridico erro-obstáculo anulação da escrituraI - Estando a vontade dos declarantes esclarecida quanto à declaração que pretendiam exarar na escritura de partilha, a inserção de declaração diversa traduz uma desconformidade entre a declaração e a vontade real. Formularam o que pretendiam mas, por forma inadvertida, o resultado final divergiu do que quiseram exprimir e declarar. II - Trata-se do erro - obstáculo, que exige uma perfeita formação da vontade contratual do declarante e uma divergência entre o querido e o declarado, diverg...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
668/10.0TBLMG.P1
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668/10.0TBLMG.P1 | 03.05.11 |
locação financeira
cláusula penal
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
359/09.4TYVNG.P1
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359/09.4TYVNG.P1 | 13.03.12 |
anulação de deliberação social
deliberação renovatória
direito especial
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
417/06.7TMMTS-C.P1
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417/06.7TMMTS-C.P1 | 15.05.12 |
divórcio
reclamação
partilha de meações
sub-rogação indireta
presunção de comunhão
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
4601/09.3T2OVR-C.P1
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4601/09.3T2OVR-C.P1 | 18.09.12 |
separação de bens
partilha
acordo de partilha
recusa
inventário
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
8436/09.5TBVNG-A.P1
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8436/09.5TBVNG-A.P1 | 18.10.11 |
obrigação ilíquida
arrendatário
pagamento de rendas
título executivo
rendas vencidas
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
341/15.2T8PVZ.P1
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341/15.2T8PVZ.P1 | 25.10.16 |
associação
liberdade de auto-organização e autogestão
caducidade do direito de arguição
nulidade e anulabilidade do processo disciplinar
poder disciplinar
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
16097/15.6T8PRT.P1
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16097/15.6T8PRT.P1 | 12.02.19 |
deveres da instituição financeira
ónus da prova
responsabilidade bancária
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1400/14.4TBPNF.P1
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1400/14.4TBPNF.P1 | 14.06.16 |
interrupção
extensão
prescrição
efeitos
autor
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2536/08.6TJPRT.P1
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2536/08.6TJPRT.P1 | 03.11.10 |
mandato sem representação
caução global
relações internas
direitos aduaneiros
direito de regresso
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1194/06.7TBBGC-B.P1
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1194/06.7TBBGC-B.P1 | 03.11.10 |
exames hematológicos ou de adn
valoração da recusa de realização de exames
investigação de paternidade
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
120/08.3TVPRT.P1
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120/08.3TVPRT.P1 | 26.10.10 |
relevância
cheque
recusa de pagamento
causa virtual
prazo
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
5211/17.7T8VNG.P1
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5211/17.7T8VNG.P1 | 15.01.19 |
cessão de quota
contrato de mútuo
contrato de suprimento
transmissão de dívida
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2058/15.9T8PRD.P1
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2058/15.9T8PRD.P1 | 06.12.16 |
obrigação de indemnizar
usufruto
abuso de direito
direito de uso e habitação
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
844/12.0TBVCD.P1
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844/12.0TBVCD.P1 | 26.03.19 |
crédito
usucapião
depósito bancário
pressupostos
impugnação da decisão sobre a matéria de facto
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
102/14.6T8AVR-D.P1
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102/14.6T8AVR-D.P1 | 24.01.18 |
alteração da residência dos menores
responsabilidades parentais
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
3521/16.0T8PRT-B.P1
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3521/16.0T8PRT-B.P1 | 06.03.18 |
cabeça de casal
reivindicação
bens da herança
legitimidade
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2545/16.1T8PRD.P1
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2545/16.1T8PRD.P1 | 07.05.19 |
relação amor filial
adopção
relação efectiva
interesse superior da criança
confiança judicial com vista a adopção
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1756/16.4T8STS-D.P1
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1756/16.4T8STS-D.P1 | 22.05.19 |
rendimento indisponível
exoneração do passivo restante
remuneração mínima anual
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
3540/08.0TBMTS.P1
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3540/08.0TBMTS.P1 | 14.03.17 |
obrigação de indemnizar
venda a terceiro do prédio prometido vender
contrato-promessa
promessa de venda de bem futuro
incumprimento definitivo do contrato
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|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1859/10.9TBFLG.P1
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1859/10.9TBFLG.P1 | 10.01.17 |
redução do negocio juridico
erro-obstáculo
anulação da escritura
caducidade do dirieto a obter a anulação
escritura de partilha
|
|
Sumário:
O - A cláusula penal não tutela o direito de propriedade da locadora sobre o bem locado mas apenas a potencialidade do risco da sua perda e a mora na sua restituição, a que acresce a função complementar de medida compulsória para compelir o devedor ao cumprimento, designadamente à restituição do bem.
II - Nos contratos de locação financeira, a fixação da cláusula penal parece ter em vista essa dupla funcionalidade: determinar o locatário a cumprir e estabelecer o valor da indemnização que compense a locadora dos danos que lhe possam advir da mora ou do incumprimento definitivo.
III - O contrato de locação financeira mantém intocado o direito de propriedade da locadora e é em homenagem a este direito que o legislador previu uma medida cautelar, de natureza antecipatória, consistente na entrega imediata do bem à locadora, pressupondo a probabilidade séria de existência do seu direito à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade daquela.
IV - É a entrega dos bens abarcados pelo contrato de locação financeira que protege os direitos emergentes para o credor desse contrato específico.
V - A reparabilidade do dano padecido pela locadora está assegurada pela cláusula penal, reporta-se a responsabilidade contratual do locatário e não ao direito de propriedade da locadora.
VI - Mesmo quando haja sido fixada contratualmente cláusula penas continua a locadora a poder socorrer-se da medida cautelar de entrega imediata do bem.
Pré-visualizar:
Apelação 668/10.0TBLMG.P1
Procedimento Cautelar n.º 668/10.0TBLMG, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego
Acórdão
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. B…, S.A., com sede na Rua …, …, piso ., …, instaurou o presente procedimento de entrega judicial de veículo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 149/95 , de 12 de Fevereiro, contra C…, com residência na Rua …., …, Lamego, peticionando a apreensão e entrega judicial à requerente do veículo automóvel da marca Fiat, modelo … (5P/5L), com a matrícula ..-EO-...
Alegou, em síntese, que é uma sociedade que tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de locação financeira mobiliária e, no exercício dessa sua actividade, outorgou com o requerido o contrato de locação financeira n.º ………/…….., relativo ao veículo automóvel, de marca FIAT, modelo … (5P/5L), com a matrícula ..-EO-... A propriedade do referido automóvel encontra-se registada a favor da requerente e ...
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Sumário:
I - Em função da objectivação da participação social, nas sociedades anónimas os direitos especiais são atribuídos às acções, tornando-se irrelevante a pessoa do accionista.
II - A norma que confere ao mínimo de 10% de acções de qualquer categoria o poder de votar contra os eleitos para o conselho de administração, permitindo o ingresso de um membro eleito pelo grupo que votou contra, não constitui um direito especial de uma categoria de acções.
III - As acções dessa minoria têm os mesmos direitos que as demais, de modo a que a tutela dos accionistas minoritários é indiferenciada e não em função de determinada categoria de acções.
IV -Assim, não necessita do consentimento dos visados nem padece de ineficácia a deliberação social que, alterando o estatuto da sociedade, suprime esse direito das minorias.
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Apelação 359/09.4TYVNG.P1
Acção ordinária 339/09.4TYVNG, 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente na …, …, …, propôs esta acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C…, S.A., com sede na Rua …, … a …, no Porto, pedindo:
a) a anulação da deliberação social tomada sob o ponto um da ordem do dia;
b) a declaração de que, pelo menos na hipótese de pelo menos 10% do capital de qualquer das categorias de acções se agrupar sob a titularidade de um único accionista, a disposição estatutária do artigo 24º, 5, dos Estatutos que integram o acto constitutivo da ré, a que alude em 17º e 18º, consagra um verdadeiro direito especial, atribuído a esse mínimo de 10% de acções de qualquer categoria;
c) a declaração de que o autor era, à data da assembleia geral de 31 de Março de 1997, que suprimiu tal disposição estatutária, titular desse direito especial;
d) a declaração de que ...
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Sumário:
I – Nas relações entre cônjuges, a falta de declaração, no documento respectivo, da proveniência do dinheiro na aquisição de um bem imóvel por um dos cônjuges na constância do casamento pode ser substituída por qualquer meio de prova que afaste a presunção de comunhão.
II – São comuns os frutos dos bens próprios, naturais ou civis.
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Agravo 417/06.7TMMTS-C.P1
Inventário 417/06.7TMMTS, Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Nos presentes autos de inventário para partilha de meações subsequente a divórcio em que são requerente B…, cabeça-de-casal, e requerido C…, veio este último apresentar reclamação à relação de bens, alegando a falta de relacionação de bens móveis (dentre os quais dois veículos automóveis), de um imóvel e das rendas recebidas pelo seu arrendamento, de passivo à D…, e a relacionação indevida das verbas 3 e 4.
Respondeu a cabeça-de-casal com a alegação de que o imóvel é seu bem próprio, pago integralmente com dinheiro de sua exclusiva pertença, proveniente da venda de um bem próprio. Por isso, também as rendas constituem bem próprio. Igualmente os dois veículos automóveis foram adquiridos com dinheiro próprio e vendidos, na constância do casamento, com consentimento do requerido, para amortização de um emp...
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Sumário:
I - No processo de inventário para separação de bens e partilha na sequência de penhora de bens comuns, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação.
II - Esse direito de escolha não pode causar prejuízo aos interesses dos credores, designadamente esvaziando de conteúdo patrimonial a meação do executado.
III - Assim, não é homologável o acordo de partilha em que a executada e o seu cônjuge adjudicam a este o único imóvel comum e aquela nem sequer recebe tornas pela acordada circunstância deste ter assumido o pagamento do passivo, que iguala o activo.
Pré-visualizar:
Apelação 4601/09.3T2OVR-C.P1
Inventário 4601/09.3T2OVR-C, Ovar – Juízo de Execução, Comarca do Baixo Vouga
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B… e esposa, C…, residentes na …, …, .º Dtº., Aveiro, movem a D…, residente no …, ., .º, Fracção ., …, …, Albergaria-a-Velha, e outros, o seu cônjuge, E…, residente no …, ., .º, Fracção ., …, …, Albergaria-a-Velha, citado para os termos da execução, veio requerer a partilha dos bens comuns.
Alegou ter casado com a executada em 11-09-1999 sem convenção antenupcial e não ter qualquer responsabilidade na dívida contraída pela executada, que lhe não é comunicável.
Nomeado cabeça-de-casal o requerente, prestou juramento e apresentou a relação de bens.
Citada a F…, S.A. veio informar que o valor da dívida de capital relativa ao empréstimo hipotecário concedido ao casal D… e E… ascendia a 32.041,46 euros, acrescida dos demais juros vencidos e vincendos, e...
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Sumário:
I - Na a liquidação da obrigação ilíquida incumbe ao quando ela dependa de simples cálculo aritmético, e tem de ser efectuada no requerimento executivo.
II - Dentre as situações em que a liquidação depende de cálculo aritmético e pode ser efectuada pelo exequente no requerimento inicial encontra-se a obrigação de pagamento de rendas (artigo 1039° do Código Civil).
III - O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do artigo 15, n° 2, do NRAU, título executivo para o pagamento das rendas não apenas contra o arrendatário, mas também relativamente aos fiadores.
IV - A exequibilidade desse título é extensiva às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e a efectiva entrega do locado, uma vez que a sua liquidação depende de simples cálculo aritmético efectuado pelo exequente no requerimento executivo.
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Apelação 8436/09.5 TBVNG-A.P1
Oposição à Execução 8436/09.5-ATBVNG, Juízo de Execução do Tribunal Judicial de
Vila Nova de Gaia
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. B… e esposa, C…, residentes na Rua …, …, em …, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move D…, residente na Rua …, …, em …, deduzem oposição à execução, invocando a inexistência de título executivo e a insuficiência do título. Primeiro, porque o mesmo não serve de título contra os fiadores, que não foram sequer ter notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do art. 1084º do Código Civil. Para alcançar título executivo contra os fiadores, teria o exequente de socorrer-se de acção declarativa prévia. A insuficiência do título executivo deriva do facto da comunicação ao arrendatário, em 26/01/2009, atestar o montante de rendas em dívida em 2.695,00 euros quando reclama a quantia exequenda de 5.815,00 euros, referente a rendas vencidas ...
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Sumário:
I - A liberdade de auto-organização e de autogestão das associações, consubstanciadas na autonomia estatutária, não comporta a dependência dos seus estatutos de qualquer aprovação ou sanção administrativa, mas não prejudica a fixação normativa de regras de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente dos requisitos mínimos de uma organização democrática
II - Não estando fixadas regras legais que limitem o poder disciplinar das associações e imponham normas procedimentais, não se anteveem razões para censurar um estatuto que delineia um código de disciplina próprio, gizado à luz dos deveres dos associados e dos fins prosseguidos pela associação.
III - O direito de audiência e defesa do autor em processo disciplinar que conduziu à sua expulsão da Associação não está coberto por um regime garantístico equivalente ao do processo criminal, mas tem de assegurar a audiência e a defesa do visado, comunicando-lhe o facto ou factos de que é acusado, e dando-se-lhe oportunidade de defesa.
IV - Porém, o direito do autor não é aqui constituído como um direito fundamental à livre associação, desde logo por estar em jogo uma associação de desenvolvimento de uma raça canídea, em que se protege a ordem e a regularidade do funcionamento de uma associação que prossegue interesses de natureza privatística e exclusiva dos seus associados. Donde não haja fundamento para que a omissão da audiência do autor no processo disciplinar seja cominada com a sanção da nulidade, mas tão-só da anulabilidade.
V - Sendo o vício atendível fautor da mera anulabilidade do ato, porque o tempo assume uma inegável influência sobre o exercício dos direitos, a impugnação deve fazer-se em prazo curto, pelo que se considera verificada a exceção de caducidade do direito do autor.
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Processo nº 341/15.2T8PVZ
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Póvoa de Varzim, instância local, secção Cível, J1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, ….-… …, TORRES VEDRAS, demandou, na presente ação de processo comum, a Associação “C…”, com sede na Rua …, …, …, ….-… PÓVOA DE VARZIM, pedindo:
a) A declaração da nulidade dos estatutos (incluindo disciplinares) da ré na parte em que não respeita o princípio da proibição do arbítrio, já que, em matéria disciplinar, não prevê num procedimento dessa natureza que haja uma fase da acusação, uma fase da instrução com audição do acusado, a fixação dos factos e, finalmente, se for caso disso, a aplicação da sanção;
b) Por via de tal nulidade, a nulidade da pena de expulsão que lhe foi aplicada, considerando-se que mantém a sua qualidade de associado da ré;
c) A sua condenação no pagamento da quantia de €960,00 referente aos rendimentos que deixou de auferir por ter sido impedi...
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Sumário:
I - A relação de confiança Banco/cliente desenrola-se, por regra, numa relação complexa e duradoura, que se desdobra em recíprocos deveres, como sejam i) deveres de proteção; ii) deveres de informação; iii) deveres de lealdade.
II - E estes deveres são tanto mais intensos e extensos quanto mais inexperiente e não qualificada for a contraparte, por forma a compensar o desnível de informação.
III - Não há, contudo, violação de qualquer desses deveres por parte do intermediário financeiro que não avisou o cliente que, em junho de 2013, investiu em obrigações subordinadas do Grupo E…, sem a prova de que aquele conhecia o risco de insolvência do E….
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Processo n.º16097/15.6T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto
(Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7) Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório B…, casado, residente em Rua …, …, …. - …, Castro Daire, e C…, viúva, residente na Rua …, …, …. - … Castro Daire instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco D…, SA, … com sede …, n o ..., …. - … Porto, pedindo a sua condenação no pagamento:
- ao Autor da quantia de €413.603,59 (quatrocentos e treze mil seiscentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde a sua citação até integral pagamento;
- à Autora da quantia de €103.319,21 (cento e três mil e trezentos e dezanove euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros contados à taxa legal desde a sua citação até integral pagamento.
Alegaram, para tanto, que tais quantias correspondem ao prejuízo decorrente da perda total do investimento que efetuaram junto...
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Sumário:
I - O efeito interruptivo da prescrição pelo reconhecimento do devedor tem eficácia subjetiva, isto é, só afeta a pessoa sobre que incide ou a quem é dirigido o ato interruptivo.
II - Identicamente, o reconhecimento do direito do credor só tem esse alcance interruptivo da prescrição se o devedor confirmar o objeto do direito, delimitado pelo seu concreto conteúdo.
III - Logo, o reconhecimento, pelo pagamento, do direito do Fundo de Garantia Automóvel em relação ao pedido judicial de reembolso da indemnização paga a um determinado lesado é insuscetível de comunicar o efeito interruptivo da prescrição às demais indemnizações pagas aos restantes lesados no âmbito do mesmo evento danoso.
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Sumário ( artigo 663º, n.º 7, do NCPC ):
I - O efeito interruptivo da prescrição pelo reconhecimento do devedor tem eficácia subjetiva, isto é, só afeta a pessoa sobre que incide ou a quem é dirigido o ato interruptivo.
II - Identicamente, o reconhecimento do direito do credor só tem esse alcance interruptivo da prescrição se o devedor confirmar o objeto do direito, delimitado pelo seu concreto conteúdo.
III - Logo, o reconhecimento, pelo pagamento, do direito do Fundo de Garantia Automóvel em relação ao pedido judicial de reembolso da indemnização paga a um determinado lesado é insuscetível de comunicar o efeito interruptivo da prescrição às demais indemnizações pagas aos restantes lesados no âmbito do mesmo evento danoso. * Recurso de Apelação
Ação de processo comum n.º 1400/14.4TBPNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, instância central, secção cível - J2
Acordam no tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. O Fundo de Garantia Automóvel,...
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Sumário:
I - O sistema de caução global de desalfandegamento não se reconduz ao mandato sem representação, porque o despachante oficial, embora aja em nome próprio e por conta do importador, constitui-se solidariamente com este responsável pelo pagamento de todos os direitos e imposições devidos à alfândega.
II - Quando ocorre incumprimento do importador, tem a alfândega a garantia de recebimento os direitos do despachante oficial ou do segurador, situação em que estes terão direito de regresso contra o devedor dos direitos aduaneiros.
III - Direito que assiste à seguradora por via de sub-rogação do credor mesmo contra o importador que pagou ao despachante os direitos e imposições devidas à Alfândega.
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Apelação 2536/08.6TJPRT.P1
Acção Ordinária 2536/08.6TJPRT, .º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. “B………., S.A.”, com sede em Lisboa e delegação na Rua ………., n.º …, .º andar, no Porto, intentou a presente acção declarativa sob o regime processual civil experimental, regulada pelo Decreto-Lei nº 108/2006 , de 8 de Junho, contra a Ré “C………., Lda.”, com sede em ………., em ………. - Aveiro, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4.830,62 euros, acrescida dos juros vencidos, no montante de 293,64 euros, e dos vincendos.
Alegou ter celebrado com a sociedade D………., L.da, um contrato de seguro de caução global para desalfandegamento de mercadorias importadas pela ré, segurando à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo os direitos e demais imposições e eventuais juros de mora devidos em função do sistema global de desalfandegamento, instituído pelo Decreto-L...
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Sumário:
I - Em vida o pretenso pai pode recusar a realização de exames hematológicos ou de ADN, recusa que seria livremente apreciado pelo Tribunal.
II - As sucessoras do falecido investigado podem também recusar a realização de tais exames no cadáver do pretenso pai, recusa que será também livremente apreciada pelo Tribunal.
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Agravo 1194/06.7TBBGC-B.P1
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1.1. B………., residente na Rua ………., …, em Bragança, instaurou a acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., .., em Bragança, D………., residente em ………., .º, em Bragança, e E………., residente na Rua ………., .., em Bragança, pedindo que F………. seja declarado seu pai. Alegou, para tanto, que nasceu do relacionamento sexual de sua mãe com o falecido F………. no período legal da concepção e ter sido por ele, temporariamente, reputada e tratada como filha. Contestaram as demandadas impugnando a versão da autora e defendendo a improcedência da acção.
1.2. Saneado o processo e organizados os factos assentes e a base instrutória, na instrução dos autos requereu a autora a exumação do cadáver do F………., com vista à recolha de material biológico para a realização de perícia médico-legal, a fim de apurar a relação de filiação que in...
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Sumário:
I - Não dispondo a conta sacada de saldo necessário ao pagamento de um cheque, este não seria pago mesmo que não se tivesse verificado a respectiva revogação.
II - Ressalvadas as situações excepcionais especialmente reguladas para presunções legais de culpa, a causa virtual è irrelevante no sentido de não excluir a responsabilidade do autor do dano.
III - O acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 só contempla a mera revogação do cheque, durante o prazo legal de pagamento, reputando-a ineficaz nos termos do artº 32º da LUCH.
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Apelação 120/08.3TVPRT.P1
Acção Ordinária 120/08.3TVPRT, .ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1.1. B………., SPA, sociedade comercial de direito italiano, com sede em ………., n.º .., ………., em ………., Itália, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., S.A., com sede na ………., n.º .., nesta cidade, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 109.780,32 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a data da petição inicial até integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido na recusa de pagamento de cinco cheques sobre si sacados por um cliente no valor total de 93.435,00 euros, por o sacador os ter revogado dentro dos prazos de pagamento. A ordem de revogação foi ilicitamente acatada, o que lhe causou prejuízos no montante titulado por aqueles cheques, destinados ao pagamento de uma dívida, e no correspondente...
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Sumário:
I - Como o contrato de suprimento exige o carácter de permanência do empréstimo feito pelo sócio à sociedade, ficando esta obrigada a restituir outro tanto, por falta desse elemento ou de qualquer dos índices legais do carácter de permanência, não constituem suprimentos as entregas em dinheiro feitas pela autora à sociedade para o funcionamento desta e com a vinculatividade desta o restituir.
II - Tais entregas têm de ser enquadradas no contrato de mútuo, do qual emerge para a ré mutuária a idêntica obrigação de restituir o montante emprestado.
III - A cessão de quotas não é, por regra, acompanhada da transmissão de quaisquer direitos de que o cedente seja titular, embora os sócios cedente e cessionário possam convencionar em sentido diverso.
IV - Sendo a cessão de quotas omissa quanto aos créditos da autora sobre a sociedade demandada, sobre esta continua a pender a obrigação de restituir as quantias pecuniárias que lhe foram entregues.
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Processo 5211/17.7T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B..., residente na Rua ..., ..., 2º Esq., ...-... PORTO, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a sociedade comercial “C..., L.da”, com sede na Rua ..., .., ....-... PORTO, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 21.052,90 euros.
Alegou, para tanto, que foi sócia e gerente da ré, à qual, entre setembro e outubro de 2015, fez vários empréstimos, no montante global de 21.052,90 euros, utilizados pela mesma para assegurar fluidez de caixa e para atender a despesas relativas ao seu funcionamento. Não tendo sido definida uma data concreta para o reembolso dos suprimentos, após a cessão de quotas solicitou à ré o pagamento, obtendo como resposta que nada lhe era devido.
A ré contestou, impugnando a existência dos suprimentos invo...
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Sumário:
I - Sendo a autora titular do direito de usufruto sobre o prédio que ocupa conjuntamente com os réus, impõe-se-lhe uma obrigação de verdadeira tolerância ( pati ) na realização, pelo proprietário de raiz, de obras de transformação do imóvel.
II - Da efetivação dessas obras não é lícito concluir que a autora acordou com o proprietário de raiz, seu filho, que o usufruto para si reservado na doação que lhe fez do imóvel, representou uma simultânea constituição de usufruto a favor da autora e uso e habitação a favor do filho, entretanto falecido, e réus, namorada deste e filhos dela.
III - Reconhecido o direito de usufruto da autora sobre o imóvel e a inexistência de um oponível direito de habitação dos réus, a estes se exige a sua restituição à autora.
IV - As particularidades do caso concreto não exibem um carácter clamorosamente ofensivo da justiça no exercício do direito à restituição do imóvel pela autora a ponto de o seu conteúdo formal ser paralisado, pelo abuso do direito, para proteção habitacional dos réus.
V - Demonstrado que a autora continuou a fruir do imóvel ocupado pelos réus e que não alegou nem provou a perda de quaisquer concretas utilidades, ao nível de danos emergentes ou de lucros cessantes, não ocorre o dano justificativo da obrigação de indemnizar.
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Processo n.º 2058/15.9T8PRD.P1
Comarca do Porto Este, Paredes, instância local, secção cível - J2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… veio propor contra os réus C…, D… e E… a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação solidária a reconhecer o seu direito de usufruto relativamente ao prédio descrito no artigo 6º da petição inicial e a restituir-lho, livre de pessoas, coisas e animais, abstendo-se de perturbar-lhe a sua posse, bem como a indemnizá-la num valor nunca inferior a €250,00 por cada mês que ocupem o imóvel desde a data da interpelação escrita, referida no ponto 22º da petição inicial, até à data em que o entreguem livre e desocupado de pessoas, coisas e animais e respetivas chaves.
Para tanto alegou que, por escritura pública de doação, outorgada em 16-01-2008, doou, juntamente com o seu marido, ao filho de ambos, F…, o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, para si r...
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Sumário:
I - A inobservância do ónus de impugnar a decisão sobre a matéria de facto implica, conforme expressão legal, a imediata rejeição do recurso.
II - O aproveitamento do alongamento do prazo por via do recurso da decisão sobre a matéria de facto não depende do efetivo conhecimento da impugnação deduzida, a tanto bastando que o recorrente a impugne e formule a sua reapreciação.
III - O formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto não pode, contudo, ser excessivamente valorizado, antes se devendo adotar uma interpretação conciliável com as exigências de princípio fundamental da proporcionalidade e adequação.
IV - No depósito bancário o credor tem apenas um direito de crédito, consubstanciado no direito a exigir a entrega da importância do depósito e a receber a prestação a que o devedor está adstrito.
V - Como se trata de um direito de crédito relativo a uma coisa fungível, não está em causa um direito real sobre quantia em dinheiro depositada e, não sendo uma coisa corpórea determinada, ela é insuscetível de ser adquirida por usucapião.
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Processo nº 844/12.0TBVCD
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6
Acórdão
Acordam no tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
F..., residente na Rua ..., Edifício ..., entrada, .., . CS ., ....-... Vila de Conde, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C... e marido, D..., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., nº ., ..., ....-... Vila do Conde. Alegou, para tanto, ter a qualidade de herdeira de E..., falecido em 03/05/2011, e, por isso, sustentou que o prémio do sorteio «F...», no montante de €15.000.000,00 (quinze milhões de euros), levantado pelos Réus integra a herança aberta por óbito de seu falecido pai, mas eles dele se apropriaram. Formulou o seguinte pedido:
a) “ Se declare e condene os Réus a reconhecer que a Autora é herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E... ”;
b) “ Se decrete e c...
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Sumário:
I - O crescimento harmonioso das crianças supõe um relacionamento afetivo equilibrado com ambos os progenitores, sob pena de surgirem perturbações na sua saúde emocional.
II - Por isso, o superior interesse dos menores aponta para a preservação de uma relação que construa e fortaleça os vínculos afetivos positivos existentes entre pais e filhos e afaste um ambiente destrutivo de tais vínculos.
III - Donde a necessidade de consolidar a relação emocional das crianças com a mãe através das visitas supervisionadas em curso e que uma deslocação das crianças para os Açores comprometeria.
IV - Não estando demonstrado que o pai dos meninos, a quem cabe a sua guarda provisória, arrisca uma carreira profissional se não for para os Açores, justifica-se o indeferimento da alteração da residência das crianças para aquele arquipélago.
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Processo nº 102/14.6T6AVR–D.P1
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO
Juízo de Família e Menores de Aveiro – J1
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Nos presentes autos de regulação do exercício de responsabilidades parentais relativamente aos menores B... e C..., o pai, D..., ao qual foi confiada a guarda provisória dos filhos, requereu a alteração da residência dos menores de Aveiro para os Açores, a fim de frequentar o curso universitário de medicina veterinária.
A mãe dos menores, E..., opôs-se ao requerido, alegando que o requerido pelo progenitor constitui um estratagema para frustrar os seus convívios com as crianças.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por se mostrar necessário manter as supervisionadas visitas das crianças à mãe, a fim de normalizar o seu relacionamento afetivo.
Foi proferida decisão que indeferiu o requerido, porquanto a mãe veio do Brasil e instalou-se em Portugal para manter os...
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Sumário:
I - Por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário, carece de legitimidade a cabeça-de-casal que, desacompanhada dos demais herdeiros, dirige a um deles pedidos consubstanciados na reivindicação de bens para a herança.
II - A previsão do artigo 2078º do Código Civil só faculta ao cabeça-de-casal, por si só e nessa qualidade, legitimidade para pedir a entrega de bens da herança e para usar de ações possessórias.
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Processo nº 3521/16.0T8PRT
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório A Autora, B…, residente na rua …, nº …., …, …. - …, Porto, instaura a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, solteiro, maior, residente na Praça …, nº …, …, …. - … Cascais, pedindo:
“A)- Reconhecida à Autora a sua qualidade sucessória como herdeira legitimária do seu falecido marido D… (pai do Réu);
B)- Declarado que a mencionada fracção autónoma “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 728/20080717 pertence à herança deste falecido, e a posse do Réu insubsistente, ilegal e de má fé; consequentemente,
C)- Condenado o Réu a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir a esta herança a aludida fracção autónoma “C”;
D)- Ordenado o cancelamento dos registos dessa fracção autónoma “C” em nome do Réu;
E)- Caso assim não s...
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Sumário:
I - A relação afetiva que a mãe mantém com os meninos não obsta à aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista à adoção, porque não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos; antes é necessário demonstrar um amor próprio da filiação, em que os pais cuidam dos filhos no dia a dia, da sua segurança, saúde física e bem estar emocional, assumindo na íntegra essa responsabilidade.
II - Os interesses das crianças sobrepõem-se aos da família que, apesar de as desejar no seu seio, é incapaz de exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe confere e de lhes assegurar um desenvolvimento harmonioso.
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Processo 2545/16.1T8PRD
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO O presente processo de promoção e proteção do menor B… , nascido em 21/04/2015, na freguesia de …, concelho de Penafiel, filho de C… e de D…, sendo seus avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H…, foi impulsionado pelo Ministério Público no dia 28/10/2016, com a alegação de que o B… andou a ser acompanhado, desde 2015, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens I…, por ausência de um ambiente familiar estruturado, de hábitos de alimentação saudável, de horários, de higiene pessoal e habitacional e existência de um relacionamento violento entre os progenitores. Mais foi alegado que, nesse acompanhamento, foi verificado que o B… era alimentado pela mãe com alimentos desapropriados para a sua idade. A progenitora, que foi mãe muito jovem, reside com o companheiro na Rua…, concelho d...
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Sumário:
I - Ao devedor insolvente deve ser resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze .
II - Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano e constituindo a remuneração mínima anual 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze .
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Processo 1756/16.4T8STS - D
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório B…, residente na Rua…, n.º …, …, …. - … … – Gondomar, apresentou-se à insolvência, alegando, em síntese, que desenvolveu durante largos anos a atividade empresarial na qualidade de sócio e gerente da sociedade C…, L.da, com sede na Travessa …, .., freguesia de …, concelho de Gondomar. Esta empresa confecionava artigos de joalharia e ourivesaria que eram comercializados pelas empresas D…, Unipessoal L.da e E…, Unipessoal L.da . Entre os anos de 2011/2012 estas duas empresas deixaram de liquidar à C… os serviços por ela faturados, que ascendiam a mais de €80.000,00, o que determinou o seu colapso financeiro e encerramento da atividade. Foi assim arrastado para o desemprego e sem direito a qualquer fonte de rendimento. As empresas D… e E… foram declaradas insolventes com carácter limitado, p...
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Sumário:
I - O incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato.
II - A venda a terceiro do prédio em que se integraria o lote prometido vender ao autor traduz a intenção inequívoca de o promitente-vendedor não querer celebrar o contrato prometido e corresponde ao incumprimento definitivo da promessa.
III - Incidindo o contrato-promessa sobre um lote a constituir a partir de um prédio a lotear, está em causa a promessa de um bem futuro, pelo que os promitentes-vendedores estavam obrigados (obrigação de meios) a exercer as diligências necessárias à existência jurídica do bem prometido.
IV - Pertencendo aos condevedores o ónus da prova de tais diligências e não o tendo feito, sobre todos eles recaem as consequências do incumprimento definitivo, apesar de apenas um deles ter vendido a terceiro o prédio a lotear.
V - Como não está em causa a impossibilidade da prestação por facto apenas imputável a algum ou alguns dos devedores, sobre todos recai a responsabilidade indemnizatória, sem a exoneração de qualquer deles.
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Processo nº 3540/08.0TBMTS
Comarca do Porto
Póvoa de Varzim, instância central, 2ª secção cível - J3
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
A. B… e mulher, C…, residentes na …, nº …, …, Matosinhos, instauraram esta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D… e mulher, E…, residentes na Rua …, nº …, Matosinhos; F… e mulher, G…, residentes na …, nº .., …, …, Matosinhos, e H…, residente na Rua …, nº …, .º, sala ., Matosinhos, pedindo:
1. A resolução do contrato-promessa melhor identificado no artigo 1º da petição inicial;
2. A sua condenação a restituir-lhes a quantia de 23.064,36 euros, recebida a título de sinal, nos termos plasmados no artigo 18.º-A da petição inicial;
3. A sua condenação a restituir-lhes a quantia de 46.128,75 euros (despacho de retificação requerida a fls. 145) a título do dobro do sinal 23.064,36 euros, nos termos referidos em 18.º-B da petição inicial;
4. A sua condenação nos...
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Sumário:
I - Estando a vontade dos declarantes esclarecida quanto à declaração que pretendiam exarar na escritura de partilha, a inserção de declaração diversa traduz uma desconformidade entre a declaração e a vontade real. Formularam o que pretendiam mas, por forma inadvertida, o resultado final divergiu do que quiseram exprimir e declarar.
II - Trata-se do erro - obstáculo, que exige uma perfeita formação da vontade contratual do declarante e uma divergência entre o querido e o declarado, divergência não desejada pelo declarante.
III - É inadmissível a redução do negócio jurídico quando o seu acolhimento violaria as normas legais estabelecidas para o fracionamento de prédios rústicos, o que determina a impossibilidade legal de aproveitamento do negócio jurídico anulado.
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Processo n.º 1859/10.9TBFLG
Comarca do Porto Este, Felgueiras, instância local, secção cível - J1
Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, residente no lugar …, …, …-Felgueiras, intentou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C… e D…, residentes no lugar …, …, ….-… Felgueiras, pedindo:
a) a anulação da partilha realizada por escritura pública datada de 09/03/2000, na qual foi adjudicado aos réus o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00173 e inscrito na matriz urbana 141.º e na matriz rústica 178.º, atual matriz urbana 359.º da freguesia de …;
b) o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, de todos e quaisquer registos prediais, eventuais, provisórios ou definitivos, relacionados com os prédios partilhad...
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