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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 6629/11.4IDPRT.P1 • 05 Abril 2017
Texto completo:
instrução juíz de instrução acusaçãoI – Compete ao juiz de instrução verificar no decurso desta a existência de patologias que lesem direitos fundamentais ou determinem nulidades insanáveis verificadas em fase de inquérito, incluindo as questões obstativas da imputação criminal. II – Em caso de suspensão provisória do processo e prosseguindo este com dedução da acusação pelo MºPº, o arguido pode questionar as circunstâncias relativas ao cumprimento da injunção como meio de invalidar a acusação. III – Revogada a suspensão p...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 42/13.6GBVRL.P1 • 09 Dez. 2015
Texto completo:
princípio do juiz natural impedimento dos juízes reenvio para novo julgamentoI - Se na sequência da decisão do reenvio do processo, a nova audiência, tem de ser realizada pelo tribunal mais próximo pertencente a outra área de jurisdição, por impedimento legal dos primitivos juízes, o processo continua afecto ao tribunal inicial. II - O artº 426º A CPP tem de ser interpretado no sentido de respeitar o principio do juiz natural, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à sua instauração, sob pena de incon...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 253/16.2GBETR.P1 • 11 Jan. 2017
Texto completo:
crime de desobediência teste de alcoolemiaA não satisfação por parte do examinando da advertência para entrar no veículo policial para deslocação ao Posto Policial com vista a ali ser realizado o teste qualitativo, não integra o crime de desobediência p.p. pelo artº 348º 1 a) e 69º1 c CP e artº 152º 1 e 3 CE.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 158/10.0GBLMG.P2 • 14 Maio 2014
Texto completo:
novo julgamento agravamento da pena princípio da proibição da reformatio in pejusI – O princípio da proibição da reformatio in pejus é visto numa dupla vertente: a) Directa, expressamente objectivada no art.º 409º, n.º 1 do CPP, destinada a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo tribunal superior em recurso unicamente por ele interposto; b) Indirecta, associada ao risco do arguido ver a sua posição agravada em novo julgamento, após anulação do primeiro decretada por causa de recurso apenas da sua iniciativa. II – O tribu...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 12905/09.9TDPRT.P1 • 10 Out. 2012
Texto completo:
nulidade insanável abertura de instruçãoI – A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas. II – Ao fulminar, na alínea d) do art.º 119º do CPP, com a sanção de nulidade insanável, a “falta de instrução quando ela seja obrigatória”, quer a lei reportar-se unicamente às hipóteses em que tal fase não foi aberta apesar de requerida por quem tinha legitimidade...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 321/07.1PSPRT.P1 • 27 Jan. 2010
Texto completo:
decisão instrutória vícios da decisãoConfigurando-se a instrução como um momento processual de comprovação que culmina na formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento, a decisão instrutória é passível de apreciação à luz dos vícios da decisão consignados no artigo 410/2 do CPP, por referência à matéria indiciariamente assente.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 48/07.4GAAMM.P1 • 16 Dez. 2009
Texto completo:
abuso sexual de criançasO acto de masturbação levado a cabo pelo arguido na presença de uma menor de 10 anos, potenciando a presença desta a sua excitação sexual, representa a prática de acto de conotação inegavelmente sexual e um claro perigo de constituir uma agressão da liberdade sexual da visada.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 87/01.9TBPRG.P1 • 20 Out. 2010
Texto completo:
prescrição da pena suspensão da execução da pena pena de substituiçãoSendo revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não pode aplicar-se outra pena de substituição, por força do disposto no art. 56º, nº 2, do Código Penal.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 18817/10.6TDPRT.P2 • 03 Dez. 2014
Texto completo:
decisão de reenvio esgotamento do poder jurisdicional caso julgadoI - Tendo anteriormente existido recurso onde foi apreciada a matéria de facto e a subsunção jurídica e em função da apreciação foi reenviado o processo à1ª instância unicamente para proceder à escolha e medida da pena, aquelas questões não podem ser objecto de apreciação em novo recurso da sentença que aplique a pena em conformidade com a decisão de reenvio. II - Com a primeira decisão do recurso esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação quanto a essa matéria que ficou defi...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 516/09.3PTPRT.P1 • 11 Nov. 2009
Texto completo:
desobediência condução sob o efeito de álcoolI – Detectada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292º do C.Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período. II - É ilegal, por violação do princípio da necessidade, a ordem para submissão a novo exame de pesquisa de álcool...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 32/07.8TABAO-A.P1 • 18 Nov. 2009
Texto completo:
notificação ao mandatário irregularidade processual falta de notificaçãoI - A constituição de advogado, com a consequente substituição do Defensor nomeado pelo Tribunal, não obriga à repetição de qualquer acto já validamente realizado, designadamente a novas notificações do processado anterior, sendo ónus do advogado constituído inteirar-se do estado dos autos e proceder em conformidade. II - Havendo mandatário constituído, qualquer nomeação de Defensor, por falta daquele, reconduz-se ao simples acto para o qual é nomeado. III - Realizada, embora, a audiência s...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 577/10.2TAVRL.P1 • 12 Jun. 2013
Texto completo:
não punibilidade convicção do agente difamaçãoI – O n.º 2 do art.º 180º do C. Penal afasta a punibilidade da imputação de factos ofensivos da honra e consideração desde que, cumulativamente, a mesma seja feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar como verdadeira. II – O simples convencimento ou suspeita, por parte do agente, de que determinado facto se verificou, é insuficiente para afastar a não punibilidade, sendo necessário demonstrar que tal ...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 1659/10.6JAPRT.P1 • 11 Jul. 2012
Texto completo:
gravação ilícita proibição de provaI - Sabendo-se que as proibições de prova têm em vista a tutela de direitos fundamentais e que abrangem não só os meios probatórios propriamente ditos mas também os meios de obtenção de prova, para obviar a excessivas, desproporcionais e desnecessárias intrusões na privacidade do visado podendo, por sua vez, podem determinar proibições de valoração mais ou menos restritas, é inegável que constituem assim, um dos limites imanentes ao princípio da livre apreciação da prova. II - Ressalta do a...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 273/09.3EAPRT.P1 • 16 Nov. 2011
Texto completo:
responsabilidade criminal gerente sociedadeNa organização comercial de uma empresa com vários gerentes, a repartição das suas responsabilidades pelas diversas áreas da atividade aí desenvolvida (produção, financeira, qualidade, etc.), não exonera cada um deles do dever de acompanhamento da atividade global da sociedade que lhes incumbe gerir: se não o fizerem será de concluir que confiam na atuação daquele que tiver sido escolhido para a função respetiva, conformando-se com as suas decisões e consequências daí advenientes.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 103/05.5GAVLC.P1 • 28 Out. 2009
Texto completo:
erro notório na apreciação da provaEvidencia erro notório, por manifesta desconformidade e contradição, dar como provado que, no decurso de uma briga, A desferiu murros e pontapés em B, provocando-lhe escoriações e uma ferida corto-contusa, que necessitou de ser suturada com quatro pontos e, simultaneamente, dar como não provado que o B tenha sentido dores ou incómodos.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 392/08.3TALSD.P1 • 28 Set. 2011
Texto completo:
crime continuado prescrição do procedimento criminal sucessão de leis no tempoNa contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de crime continuado em que os vários atos que o integram se consumaram no domínio de leis diversas, é - sem que se coloque a questão da sucessão de leis no tempo - a lei nova que rege a contagem daquele prazo se o último ato que integra a continuação ocorreu na sua vigência.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 496/96.3PSPRT-A.P1 • 25 Fev. 2015
Texto completo:
perdão de pena prescrição pena suspensaCom a decisão de revogação da suspensão da pena, verificada antes de completados 4 anos contados desde o fim do período de suspensão da pena fixado na decisão, inicia-se o prazo de prescrição da pena de prisão originalmente fixada na decisão condenatória, sendo irrelevante para tal efeito a eventual redução da pena de prisão em resultado de perdão que actua unicamente sobre o tempo de cumprimento da pena.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 2000/14.4PIPRT.P1 • 27 Jun. 2018
Texto completo:
crime de roubo regime penal especial para jovens medida tutelarA “pena de prisão inferior a 2 anos” mencionada no artº 5º 1 do DL 401/82, refere-se à pena concretamente aplicada .
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 9177/16.2T9PRT-B.P1 • 11 Abril 2019
Texto completo:
escutas telefónicas porrogação de prazoI - O recurso à interceção e gravação de conversas telefónicas só pode ser autorizado se houver razões suficientemente fortes e objetivas para se considerar indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível, ou muito difícil, de obter (artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal). II - Não se justifica a prorrogação do prazo de autorização respetivo quando, durante quase noventa dias de interceção dos três telefones móveis dos suspeitos, nenhu...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 294/18.5PFMTS.P1 • 18 Dez. 2018
Texto completo:
analisadores validade do teste exame de pesquisa de álcoolI - Em conformidade com o disposto no art.º 153º, n.º 1, do Cód. Estrada “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”. II - O Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, estatui no seu art.º 1º que “a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuada e...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
6629/11.4IDPRT.P1
|
6629/11.4IDPRT.P1 |
Abril 2017 05.04.17 |
instrução
juíz de instrução
acusação
suspensão provisória do processo
|
| PT |
TRP
TRP
42/13.6GBVRL.P1
|
42/13.6GBVRL.P1 |
Dez. 2015 09.12.15 |
princípio do juiz natural
impedimento dos juízes
reenvio para novo julgamento
|
| PT |
TRP
TRP
253/16.2GBETR.P1
|
253/16.2GBETR.P1 |
Jan. 2017 11.01.17 |
crime de desobediência
teste de alcoolemia
|
| PT |
TRP
TRP
158/10.0GBLMG.P2
|
158/10.0GBLMG.P2 |
Maio 2014 14.05.14 |
novo julgamento
agravamento da pena
princípio da proibição da reformatio in pejus
|
| PT |
TRP
TRP
12905/09.9TDPRT.P1
|
12905/09.9TDPRT.P1 |
Out. 2012 10.10.12 |
nulidade insanável
abertura de instrução
|
| PT |
TRP
TRP
321/07.1PSPRT.P1
|
321/07.1PSPRT.P1 |
Jan. 2010 27.01.10 |
decisão instrutória
vícios da decisão
|
| PT |
TRP
TRP
48/07.4GAAMM.P1
|
48/07.4GAAMM.P1 |
Dez. 2009 16.12.09 |
abuso sexual de crianças
|
| PT |
TRP
TRP
87/01.9TBPRG.P1
|
87/01.9TBPRG.P1 |
Out. 2010 20.10.10 |
prescrição da pena
suspensão da execução da pena
pena de substituição
revogação da suspensão
|
| PT |
TRP
TRP
18817/10.6TDPRT.P2
|
18817/10.6TDPRT.P2 |
Dez. 2014 03.12.14 |
decisão de reenvio
esgotamento do poder jurisdicional
caso julgado
|
| PT |
TRP
TRP
516/09.3PTPRT.P1
|
516/09.3PTPRT.P1 |
Nov. 2009 11.11.09 |
desobediência
condução sob o efeito de álcool
|
| PT |
TRP
TRP
32/07.8TABAO-A.P1
|
32/07.8TABAO-A.P1 |
Nov. 2009 18.11.09 |
notificação ao mandatário
irregularidade processual
falta de notificação
|
| PT |
TRP
TRP
577/10.2TAVRL.P1
|
577/10.2TAVRL.P1 |
Jun. 2013 12.06.13 |
não punibilidade
convicção do agente
difamação
|
| PT |
TRP
TRP
1659/10.6JAPRT.P1
|
1659/10.6JAPRT.P1 |
Jul. 2012 11.07.12 |
gravação ilícita
proibição de prova
|
| PT |
TRP
TRP
273/09.3EAPRT.P1
|
273/09.3EAPRT.P1 |
Nov. 2011 16.11.11 |
responsabilidade criminal
gerente
sociedade
|
| PT |
TRP
TRP
103/05.5GAVLC.P1
|
103/05.5GAVLC.P1 |
Out. 2009 28.10.09 |
erro notório na apreciação da prova
|
| PT |
TRP
TRP
392/08.3TALSD.P1
|
392/08.3TALSD.P1 |
Set. 2011 28.09.11 |
crime continuado
prescrição do procedimento criminal
sucessão de leis no tempo
|
| PT |
TRP
TRP
496/96.3PSPRT-A.P1
|
496/96.3PSPRT-A.P1 |
Fev. 2015 25.02.15 |
perdão de pena
prescrição
pena suspensa
pena de prisão
revogação da pena suspensa
|
| PT |
TRP
TRP
2000/14.4PIPRT.P1
|
2000/14.4PIPRT.P1 |
Jun. 2018 27.06.18 |
crime de roubo
regime penal especial para jovens
medida tutelar
pena de prisão
pena concreta
|
| PT |
TRP
TRP
9177/16.2T9PRT-B.P1
|
9177/16.2T9PRT-B.P1 |
Abril 2019 11.04.19 |
escutas telefónicas
porrogação de prazo
|
| PT |
TRP
TRP
294/18.5PFMTS.P1
|
294/18.5PFMTS.P1 |
Dez. 2018 18.12.18 |
analisadores
validade do teste
exame de pesquisa de álcool
prazo de validade
|
Sumário:
I – Compete ao juiz de instrução verificar no decurso desta a existência de patologias que lesem direitos fundamentais ou determinem nulidades insanáveis verificadas em fase de inquérito, incluindo as questões obstativas da imputação criminal.
II – Em caso de suspensão provisória do processo e prosseguindo este com dedução da acusação pelo MºPº, o arguido pode questionar as circunstâncias relativas ao cumprimento da injunção como meio de invalidar a acusação.
III – Revogada a suspensão provisória do processo com fundamento no incumprimento da injunção, e deduzida acusação, pode o arguido requerer a abertura da instrução e alegar factos demonstrativos de que a injunção foi cumprida ou o incumprimento não foi culposo com vista a fazer decair a acusação e obter despacho de não pronúncia.
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RECURSO PENAL n.º 6629/11.4IDPRT.P1
CONFERÊNCIA
2ª Secção Criminal
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunto : Jorge Langweg
Processo : Instrução n.º 6629/11.4IDPRT
Comarca – Porto
Matosinhos - Instância Central – 2ª Secção Instrução Criminal-J2
Arguidos
B…
C…, Lda
Recorrente
Ministério Público
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO a) Nos autos que corriam termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Secção de Processos, sob o n.º 6629/11.4IDPRT, o Ministério Público , por despacho proferido a 26/2/2013, decretou a suspensão provisória do processo por 2 (dois) anos, impondo aos arguidos supra referenciados, a título de injunção, o pagamento integral dos montantes devidos pela arguida sociedade, a título de IVA do último trimestre de 2010, referente a capital, juros de mora e coimas – fls. 308 a 312. b) Mediante informação da Autoridade Tributária, entrada...
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Sumário:
I - Se na sequência da decisão do reenvio do processo, a nova audiência, tem de ser realizada pelo tribunal mais próximo pertencente a outra área de jurisdição, por impedimento legal dos primitivos juízes, o processo continua afecto ao tribunal inicial.
II - O artº 426º A CPP tem de ser interpretado no sentido de respeitar o principio do juiz natural, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à sua instauração, sob pena de inconstitucionalidade – artº 32º nº9 CRP.
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RECURSO PENAL n.º 42/13.6GBVRL.P1
2ª Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
DECISÃO SUMÁRIA
COMARCA
Vila Real
Vila Real – Instância Central – Secção Criminal-J3
PROCESSO
Comum Colectivo n.º 42/13.6GBVRL
ARGUIDO/RECORRENTE
B…
I. OBJECTO DO RECURSO
1. No âmbito do processo supra referenciado, por acórdão proferido a 6/11/2014, foi o arguido condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança na forma agravada, previstos e puníveis pelos arts. 171º n.º 2 e 177º n.º 1 a), do Cód. Penal, na pena única de 11 anos de prisão.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 9/3/2015, determinou o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao esclarecimento de contradição insanável de fundamentação.
3. Recebido o processo na 1ª instância e considerando a situação de impedimento de todos os juízes do tribunal colectivo foi o mesmo remetido para o tribunal mais próximo, de categoria e composição ...
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Sumário:
A não satisfação por parte do examinando da advertência para entrar no veículo policial para deslocação ao Posto Policial com vista a ali ser realizado o teste qualitativo, não integra o crime de desobediência p.p. pelo artº 348º 1 a) e 69º1 c CP e artº 152º 1 e 3 CE.
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RECURSO PENAL n.º 253/16.2GBETR.P1 2ª Secção Criminal
4ª Secção Judicial
CONFERÊNCIA Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunto : Jorge Langweg
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Por sentença proferida, a 5 de Setembro de 2016, no processo especial sumário, n.º 253/16.2GBETR, da Comarca de Aveiro, Estarreja - Instância Local, Secção Competência Genérica-J2, foi o arguido B… , com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, com referência ao art. 152º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Estrada - na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.
Inconformado o arguido interpôs recurso rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transc...
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Sumário:
I – O princípio da proibição da reformatio in pejus é visto numa dupla vertente:
a) Directa, expressamente objectivada no art.º 409º, n.º 1 do CPP, destinada a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo tribunal superior em recurso unicamente por ele interposto;
b) Indirecta, associada ao risco do arguido ver a sua posição agravada em novo julgamento, após anulação do primeiro decretada por causa de recurso apenas da sua iniciativa.
II – O tribunal de 1ª instância não pode ter poderes de cognição mais amplos do que o tribunal superior.
III – Como refere o TC no seu acórdão n.º 236/2007, o citado art.º 409º n.º l, padece de inconstitucionalidade por violação do art. 32º n.º l, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado em consequência de recurso apenas interposto pelo arguido.
IV – Consequentemente, anulado o julgamento na sequência de recurso interposto apenas pelo arguido, não pode este vir a ser condenado em pena superior àquela em que foi condenado na sentença anulada.
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RECURSO PENAL n.º 158/10.0GBLMG.P2
2ª Secção Criminal
CONFERÊNCIA
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunta : Maria Dolores Sousa
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 158/10.0GBLMG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, o arguido B… , com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida a 17/02/2012, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
Foi ainda condenado no pagamento das quantias de, respectivamente, € 800,00 (oitocentos euros) e € 1.216,92 (mil duzentos e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos), acrescidas de juros desde a data da decisão e da data da notificação, respectivamente, aos demandantes C… e Centro Hospitalar...
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Sumário:
I – A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
II – Ao fulminar, na alínea d) do art.º 119º do CPP, com a sanção de nulidade insanável, a “falta de instrução quando ela seja obrigatória”, quer a lei reportar-se unicamente às hipóteses em que tal fase não foi aberta apesar de requerida por quem tinha legitimidade e no prazo legal, e não à mera insuficiência ou a algum desvio processual nos formalismos previstos para a instrução, que integram, quando muito, a nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 d), do mesmo Diploma Legal .
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Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Processo n.º 12905/09.9TDPRT.P1
4ª Secção
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corria termos pela 5ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, sob o n.º 12905/09.9TDPRT, o assistente B… deduziu acusação particular contra o arguido C…, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de difamação previsto e punível pelos arts. 180º n.º 1 e 183º n.º 1 a), do Cód. Penal.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por entender que não existiam indícios que permitissem identificar o autor do ilícito. *** Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, visando o afastamento da responsabilidade pelo cometimento de tal crime e, consequentemente, a sua não pronúncia. *** Admitido o requerimento e declarada aberta a instrução foram realizados os actos de instrução considerado...
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Sumário:
Configurando-se a instrução como um momento processual de comprovação que culmina na formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento, a decisão instrutória é passível de apreciação à luz dos vícios da decisão consignados no artigo 410/2 do CPP, por referência à matéria indiciariamente assente.
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● Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Processo n.º 321/07.1PSPRT.P1
2ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corria termos no Departamento de Investigação e Acção Penal (doravante DIAP) do Porto sob o n.º 321/07.1PSPRT, no qual foi incorporado o inquérito n.º …/07.6PSPRT do mesmo DIAP, ambos contra o arguido B………., a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes da verificação dos crimes de maus tratos e ofensa à integridade física, bem como determinou o arquivamento por inadmissibilidade legal do procedimento, ao abrigo do n.º 1, desse mesmo normativo, relativamente ao crime de injúria, de natureza particular, por virtude da ofendida não se ter constituído assistente. *** Inconf...
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Sumário:
O acto de masturbação levado a cabo pelo arguido na presença de uma menor de 10 anos, potenciando a presença desta a sua excitação sexual, representa a prática de acto de conotação inegavelmente sexual e um claro perigo de constituir uma agressão da liberdade sexual da visada.
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Processo n.º 48/07.4GAAMM.P1
4ª Secção
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No Círculo Judicial de Lamego, no âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 48/07.4GAAMM, do Tribunal Judicial de Armamar, foi o arguido B………. , com os demais sinais dos autos, julgado e condenado, além do mais, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, em resultado das seguintes penas parcelares:
- 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 3 als. a) e b), do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 65/98 , de 2/9;
- 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 3 al. a), do mesmo Código;
- 1 (ano) de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 1, do mesmo diploma legal;
- 4 (anos) de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças,...
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Sumário:
Sendo revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não pode aplicar-se outra pena de substituição, por força do disposto no art. 56º, nº 2, do Código Penal.
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Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Processo n.º 87/01.9TBPRG.P1
4ª Secção
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No Círculo Judicial de Lamego, no âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 87/01.9TBPRG (anterior n.º 52/01), do Tribunal Judicial de Peso da Régua, por acórdão proferido a 10/7/2001, devidamente transitado em julgado, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, condenado, além do mais, nas seguintes penas parcelares:
- 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 6º n.º 1, 7º n.ºs 1 e 3 e 105º n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5/6, e 30º n.º 2, do Cód. Penal;
- 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal, sob a forma continuada, previsto e punível pelos artigos 6º n.º 1, 7º n.ºs 1 e 3 e 103º n...
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Sumário:
I - Tendo anteriormente existido recurso onde foi apreciada a matéria de facto e a subsunção jurídica e em função da apreciação foi reenviado o processo à1ª instância unicamente para proceder à escolha e medida da pena, aquelas questões não podem ser objecto de apreciação em novo recurso da sentença que aplique a pena em conformidade com a decisão de reenvio.
II - Com a primeira decisão do recurso esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação quanto a essa matéria que ficou definitivamente fixada tendo transitado em julgado, por não ser admissível recurso para o tribunal superior.
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RECURSO PENAL n.º 18817/10.6TDPRT.P2
2ª Secção Criminal
4ª Secção Judicial
CONFERÊNCIA
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunta : Maria Dolores Sousa
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Na sequência da absolvição do arguido B… , com os demais sinais dos autos, da prática de imputados crimes de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 365º n.º 1 e 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, no âmbito do processo comum singular n.º 18817/10.8TDPRT, do 1º Juízo Criminal (2ª Secção) do Porto, o assistente “C…, S.A.”, interpôs recurso suscitando a existência de erros de julgamento da matéria de facto.
Por acórdão proferido a 2 de Outubro de 2013, nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, o recurso foi julgado parcialmente procedente, alterando-se a matéria de facto provada e não provada de molde que, mantendo-se a absolvição relativamente ao crime de...
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Sumário:
I – Detectada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292º do C.Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período.
II - É ilegal, por violação do princípio da necessidade, a ordem para submissão a novo exame de pesquisa de álcool no ar expirado naquele convencionado período de 12 horas.
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Processo n.º 516/09.3PTPRT.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto,
I – RELATÓRIO
No .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em processo especial sumário, com o n.º 516/09.3PTPRT, foi o arguido B………. , com os demais sinais dos autos, julgado e condenado em 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), a título de pena única das seguintes penas parcelares:
- 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Cód. Penal;
- 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º n.º 2, do Cód. Penal; e,
- 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º 1 a), do Cód. Penal.
Mai...
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Sumário:
I - A constituição de advogado, com a consequente substituição do Defensor nomeado pelo Tribunal, não obriga à repetição de qualquer acto já validamente realizado, designadamente a novas notificações do processado anterior, sendo ónus do advogado constituído inteirar-se do estado dos autos e proceder em conformidade.
II - Havendo mandatário constituído, qualquer nomeação de Defensor, por falta daquele, reconduz-se ao simples acto para o qual é nomeado.
III - Realizada, embora, a audiência sem a presença do advogado por este não ter comunicado ao tribunal, em tempo útil, qualquer impedimento, já para a leitura da sentença, a realizar em data posterior, impõe-se que o mesmo seja notificado.
IV - A omissão desta notificação reconduz-se a uma irregularidade que, por contender com o direito ao recurso, deve ser suprida mediante a notificação da sentença ao mesmo advogado.
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Processo n.º 32/07.8TABAO-A.P1
4ª Secção
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I - RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 32/07.8TABAO, que corre termos no Tribunal Judicial de Baião, realizou-se o julgamento do arguido B………. pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 182º, com referência ao art. 183º n.º 1 b), do Cód. Penal.
O arguido foi representado por defensor oficioso nomeado no início do julgamento, por virtude de não se encontrar presente a sua mandatária, o mesmo acontecendo aquando da leitura da sentença (condenatória).
O arguido veio, então, suscitar a nulidade prevista no art. 119º c), do Cód. Proc. Penal, invocando que a sua mandatária estivera ausente por não ter sido regularmente notificada para comparecer à audiência, requerimento que veio a ser indeferido por falta de fundamento legal.
Inconformado o arguido interpôs recurso, formulando as seguinte...
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Sumário:
I – O n.º 2 do art.º 180º do C. Penal afasta a punibilidade da imputação de factos ofensivos da honra e consideração desde que, cumulativamente, a mesma seja feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar como verdadeira.
II – O simples convencimento ou suspeita, por parte do agente, de que determinado facto se verificou, é insuficiente para afastar a não punibilidade, sendo necessário demonstrar que tal convicção subjectiva é sustentada por circunstâncias objectivas que levariam outrem de boa-fé a considerá-lo como verdadeiro.
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RECURSO PENAL n.º 577/10.2TAVRL.P1
2ª Secção Criminal
4ª Secção Judicial
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunto : Moreira Ramos
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 577/10.2TAVRL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi a arguida B….. , com os demais sinais dos autos, absolvida da prática de 1 (um) crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º, do Cód. Penal.
Inconformado, o assistente C….. interpôs recurso terminando a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1.º Comete o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sobre a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo;
2.º Imputar a alguém uma tentativa de violação ou de abuso sexual de uma criança menor de 6...
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Sumário:
I - Sabendo-se que as proibições de prova têm em vista a tutela de direitos fundamentais e que abrangem não só os meios probatórios propriamente ditos mas também os meios de obtenção de prova, para obviar a excessivas, desproporcionais e desnecessárias intrusões na privacidade do visado podendo, por sua vez, podem determinar proibições de valoração mais ou menos restritas, é inegável que constituem assim, um dos limites imanentes ao princípio da livre apreciação da prova.
II - Ressalta do art.º 126º do CPP que, enquanto as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas não admitem qualquer concessão ou compressão sendo irremediável e inexoravelmente nulas por atingirem a essência de direitos fundamentais de natureza pessoal, já a nulidade das demais - relativas a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - pode ser sanada mediante consentimento do titular.
III - A diversidade de regimes assenta na diferente natureza e essência dos valores carecidos de protecção, tendo-se entendido que os últimos podiam ficar na livre disponibilidade do respectivo titular por não atacarem o núcleo fundamental dos direitos de personalidade.
IV – O consentimento poderá ser prévio, subsequente ou evidenciado por actos expressos de renúncia à invocação da nulidade cometida por indevida intromissão em direitos de natureza pessoal com garantia legal e constitucional, como é o caso da reserva da vida privada.
V – O arguido requereu que fosse visualizada em audiência a gravação constante de um CD apreendido.
VI - Resulta do requerimento que o próprio formulou que se desconhece a identidade de um dos participantes e, por isso, não pode considerar-se assente a existência de consentimento de todos os visados.
VII – Neste âmbito, há ainda que ponderar a proibição de valoração cominada no art. 167° do CPP, nos seguintes termos: As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas nos termos da lei penal”.
VIII – Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 199° n.° 1 e 2 a), do Código. Penal, quem, sem consentimento, filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
IX - Ainda que se admita que a ilicitude penal poderia ser afastada pela renúncia ao direito de queixa por parte do ofendido, sempre tal argumento colidiria com a circunstância de não estar demonstrada a identidade de todos os visados na filmagem em causa e, por isso, a admitir-se a visualização do CD, estaríamos perante meio de prova proibido.
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Processo n.º 1659/10.6JAPRT.P1
4ª Secção
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 1659/10.6JAPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi julgado e condenado, por acórdão proferido a 17/2/2012, o arguido B…, com os demais sinais dos autos,[1] nos seguintes termos:
1. - PENA ÚNICA: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão
2. – PENAS PARCELARES
> 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º n.ºs 1 a) e 2, do Código Penal;
> 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo art. 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009 , de 16 de Maio;
> 1 (um) ano e 1...
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Sumário:
Na organização comercial de uma empresa com vários gerentes, a repartição das suas responsabilidades pelas diversas áreas da atividade aí desenvolvida (produção, financeira, qualidade, etc.), não exonera cada um deles do dever de acompanhamento da atividade global da sociedade que lhes incumbe gerir: se não o fizerem será de concluir que confiam na atuação daquele que tiver sido escolhido para a função respetiva, conformando-se com as suas decisões e consequências daí advenientes.
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Processo n.º 273/09.3EAPRT.P1
4ª Secção
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corria termos pela Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, sob o n.º 273/09.3EAPRT, findo o inquérito o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B…, C…, D… e “E…, L.da” , imputando-lhes a prática de um crime de fraude de mercadorias, previsto e punível pelo art. 23º n.º 1, com referência ao art. 2º n.º 1, do Dec. Lei n.º 28/84 , de 20/1, e uma contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punível pelos arts. 317º n.º 1 e) e 331º, do Cód. Prop. Industrial.
Mais imputou ainda à arguida sociedade a infracção prevista no art. 17º n.º 1 b), com referência ao art. 10º n.º 2 a), do Dec. Lei n.º 25/2005 , de 28/1. *** Inconformados, os arguidos, requereram a abertura de instrução...
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Sumário:
Evidencia erro notório, por manifesta desconformidade e contradição, dar como provado que, no decurso de uma briga, A desferiu murros e pontapés em B, provocando-lhe escoriações e uma ferida corto-contusa, que necessitou de ser suturada com quatro pontos e, simultaneamente, dar como não provado que o B tenha sentido dores ou incómodos.
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Processo n.º 103/05.5GAVLC.P1
4ª Secção
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida no processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 103/05.5PAVLC, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, os arguidos B………. e C………. , com os demais sinais dos autos, foram condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, sendo dispensados de pena.
O primeiro arguido foi ainda condenado pela prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à referida taxa diária, perfazendo a multa de € 1.100 (mil e cem euros).
Por seu turno, o arguido C………. foi ainda condenado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º...
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Sumário:
Na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de crime continuado em que os vários atos que o integram se consumaram no domínio de leis diversas, é - sem que se coloque a questão da sucessão de leis no tempo - a lei nova que rege a contagem daquele prazo se o último ato que integra a continuação ocorreu na sua vigência.
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Decisão Sumária
PROCESSO n.º 392/08.3TALSD.P1
2ª SECÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Lousada – 1º Juízo
ARGUIDOS
B…
“C…, L.da”
ASSISTENTE
Instituto da Segurança Social, I.P.
RECORRENTE
Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 392/08.3TALSD, do tribunal supra referenciado, foi imputada aos arguidos a prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punível, quanto ao arguido B…, pelos arts. 6º e 107º n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 105º n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT – Lei n.º 15/2001 , de 5/6), e quanto à sociedade “C…, L.da”, pelos arts. 7º, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), 30º n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, actualmente art. 7º, do RGIT.
Designado o dia 14/12/2010 para julgamento veio este a ser adiado com vista à concretização da notificação pessoal dos arguidos para os ef...
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Sumário:
Com a decisão de revogação da suspensão da pena, verificada antes de completados 4 anos contados desde o fim do período de suspensão da pena fixado na decisão, inicia-se o prazo de prescrição da pena de prisão originalmente fixada na decisão condenatória, sendo irrelevante para tal efeito a eventual redução da pena de prisão em resultado de perdão que actua unicamente sobre o tempo de cumprimento da pena.
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RECURSO PENAL n.º 496/96.3PSPRT-A.P1
2ª Secção Criminal
CONFERÊNCIA
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunta : Maria Dolores Sousa
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
a) No âmbito do processo comum colectivo n.º 113/97, da 1ª Vara Criminal do Porto, hoje processo n.º 496/96.3PSPRT, da Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1ª Secção Criminal-J10, foi condenado o arguido B… , com os demais sinais dos autos, por decisão de 19/05/1997, devidamente transitada em julgado, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos , pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado previsto e punível pelo art. 204º n.º 2 e), do Cód. Penal – fls. 41 a 43 1 .
b) Por decisão datada de 12/7/1999, devidamente notificada ao arguido [pessoalmente, por OPC, a 3/8/1999] e transitada em julgado, tal suspensão foi revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão...
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Sumário:
A “pena de prisão inferior a 2 anos” mencionada no artº 5º 1 do DL 401/82, refere-se à pena concretamente aplicada .
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RECURSO PENAL n.º 2000/14.4PIPRT.P1
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunto : Jorge Langweg
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO a) No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 2000/14.4PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-J4, da Comarca do Porto, por acórdão proferido a 22 de Março de 2018, foi cada um dos arguidos B… e C… , com os demais sinais dos autos, condenado , pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão , cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova.
b) Inconformado, o arguido B… interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1 - O presente recurso é limitado ao segmento do Acórdão atinente à pena que lhe foi aplicada.
2 - Conforme emerge do Acórdão prolatado nes...
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Sumário:
I - O recurso à interceção e gravação de conversas telefónicas só pode ser autorizado se houver razões suficientemente fortes e objetivas para se considerar indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível, ou muito difícil, de obter (artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal).
II - Não se justifica a prorrogação do prazo de autorização respetivo quando, durante quase noventa dias de interceção dos três telefones móveis dos suspeitos, nenhuma informação relevante foi recolhida.
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RECURSO PENAL n.º 9177/16.2T9PRT-B.P1
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunto : Jorge Langweg
Comarca: Porto
Tribunal: Matosinhos - Juízo de Instrução Criminal-J3
PROCESSO: Inquérito n.º 9177/16.2T9PRT
RECORRENTE: Ministério Público
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito supra referenciados que correm termos pela 3ª Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos, estando indiciada, além do mais, a prática de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 , de 22/1, foi autorizada a intercepção às conversações dos telemóveis dos suspeitos, com os n.ºs ……….., ……… e ………, por 90 dias.
2. Aproximando-se o termo do prazo concedido, o Ministério Público, mediante prévia sugestão do OPC respectivo (Polícia Judiciária) solicitou ao Juiz de Instrução Criminal respectivo (doravante JIC) a...
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Sumário:
I - Em conformidade com o disposto no art.º 153º, n.º 1, do Cód. Estrada “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
II - O Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, estatui no seu art.º 1º que “a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuada em analisador qualitativo” (n.º 1) e que “a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue” (n.º 2).
III - O aparelho tem de obedecer às características fixadas na respectiva regulamentação e a sua utilização fica dependente de aprovação por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
IV - O regime do controlo metrológico dos instrumentos de medição foi harmonizado com o direito comunitário, pelo DL 291/90, de 20/09, compreendendo uma ou mais das seguintes operações:
- Aprovação de modelo;
- Primeira verificação;
- Verificação periódica;
- Verificação extraordinária
V - A aprovação de modelo é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
VI - Ainda que tal prazo tenha sido excedido relativamente ao aparelho que foi usado no teste, não se verifica a nulidade deste, desde logo porque não é a homologação do aparelho mas a sua submissão a operações de verificação que atesta a fiabilidade do resultado obtido, depois porque a pretensão do nulo valor probatório do alcoolímetro cujo prazo de homologação do modelo tenha sido ultrapassado, é frontalmente contrariada pelo n.º 7, do artº 2º do DL 291/90, de 20/09.
VII - Estando garantida - pela operação de verificação - a fiabilidade do alcoolímetro, o mesmo cumpria o requisito da aprovação e manutenção em uso, pelo que nenhum óbice se coloca à ponderação e ratificação da TAS detectada ao arguido.
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RECURSO PENAL n.º 294/18.5PFMTS.P1 2ª Secção Criminal Conferência
Relatora : Maria Deolinda Dionísio
Adjunto : Jorge Langweg
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO a) Por sentença proferida e depositada a 30 de Agosto de 2018, no âmbito do processo especial sumário, n.º 294/18.5PFMTS, do Juízo Local Criminal de matosinhos-J2, da Comarca do Porto, foi o arguido B… , com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses .
b) A sustentar o decidido, considerou o tribunal a quo provado, em síntese e com base na confissão integral e sem reservas do arguido, auto de notíci...
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