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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 1735/16.1JAPRT-A.P1 • 21 Dez. 2016
Texto completo:
busca domiciliáriaDeverá ser autorizada a busca domiciliária se: - está numa relação de adequação com a pretensão da descoberta e apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime indiciado nos autos. - se configura como única via legal para alcançar o fim visado; - existe uma proporção racional entre o custo da medida para o arguido e o benefício que se prende obter para a investigação do crime.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva e Sousa
N.º Processo: 438/10.5IDPRT.P1 • 09 Nov. 2016
Texto completo:
negócio simulado crime de fraude fiscal valorI - No crime de fraude fiscal, com recurso a negocio simulado, o crime consuma-se na data da celebração desse negócio. II - Tal crime de fraude fiscal é de mera actividade, apesar de ser um crime de execução vinculada. III - O resultado, vantagem patrimonial ilegítima, visado ou alcançado com a conduta não constitui elemento do tipo, o qual não exige que o perigo venha efetivamente a verificar-se. IV - A cláusula de valor monetário, prevista no tipo legal, surge, para objectivar a perig...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 676/06.5TAVCD.P1 • 10 Out. 2012
Texto completo:
suspensão da pena crime de abuso de confiança fiscal condiçãoI - O TC tem afirmado que não é inconstitucional a norma do artigo 14º do RGIT, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e acréscimos legais. II - Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 755/10.4TACHV.P1 • 20 Nov. 2013
Texto completo:
denúncia caluniosa consciência da falsidade intenção de que se instaure procedimentoI – São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa: - Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio; - Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável); - Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal; - Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente); - Elemento subjectivo: dolo qualificado po...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 1316/10.3PTPRT.P2 • 13 Março 2013
Texto completo:
penas acessórias cumulo materialA lei não permite a cumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 414/12.3GAVNG-A.P1 • 19 Nov. 2014
Texto completo:
interrupção do prazo defensor oficioso renúncia ao mandatoI - Tendo o arguido constituído mandatário a renuncia deste, deve ser notificada pessoalmente ao arguido, para querendo em 20 dias constituir novo mandatário, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor (artº 47º 3 e 4 CPC, artº 64º al.d) CPP, e artº 25º 3 al. a) e 39º da Lei 34/2004 de 29/7 e alterada pela Lei 47/2997 de 28/8 - Lei Apoio Judiciário (LAP)). II – Quando o arguido não constitui advogado impõe-se ao tribunal que lhe nomeie defensor oficioso (artºs 39º...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 13/14.5GAVLC.P1 • 22 Nov. 2017
Texto completo:
crime de abuso sexual de criança inexperiência abusoI - O conceito de abuso da sua inexperiência , previsto no artº 173º1 CP, não pressupõe a ausência de todo e qualquer relacionamento sexual anterior. II - Tal dependerá de uma analise dos factos enquadrados na sua globalidade de modo a que em face da actuação do arguido, como o uso de nome e idade falsas e do conhecimento da personalidade das menores, permitam concluir pelo aproveitamento da inexperiência de vida das jovens.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 859/14.4T9MTS.P2 • 10 Jan. 2018
Texto completo:
cheque sem provisão concurso aparente de crimes crimeOcorre concurso aparente entre o crime de cheque sem provisão e o de burla, se a ligação existente entre a conduta do arguido em relação à emissão sem provisão e a burla, esgota aquele na prática deste, emergindo do acontecimento ilícito global, o sentido de ilícito do crime de burla como absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da emissão do cheque sem provisão, havendo desde logo “ unidade de sentido social do acontecimento ilícito global” , pois o que o recorrente pre...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva e Sousa
N.º Processo: 1048/14.3TAPVZ-A.P1 • 13 Set. 2017
Texto completo:
sigilo bancário banco de portugalO segredo bancário do Banco de Portugal reger-se pelos arts. 80º e 81º do RGICSF, e a quebra do sigilo tem de ser obtida mediante o incidente do artº 135º CPP.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 229/16.0T9MCN-A.P1 • 10 Maio 2017
Texto completo:
denúncia anónima corrupção escutas telefónicasI - No crime de corrupção a denuncia anonima aparece muitas vezes como a única possibilidade ao dispor de cidadãos desfavorecidos social e economicamente de denunciar o cometimento do crime sendo consagrada a sua possibilidade e relevância pelo artº 13º2 da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção de 9/12/23003 (Mérida/ México aprovada pela Resolução da AR nº 47/2007 de 21/9. II - Tal crime constitui uma violação dos princípios gerais da actividade administrativa p.p. pelos artºs 3 ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 333/16.4T9VFR.P1 • 13 Jun. 2018
Texto completo:
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 35/08.5JAPRT.P1 • 18 Jun. 2014
Texto completo:
proibição de valoração crimes do catálogo arquivamento do processo quanto aos crimes do catálogoI - Na hipótese legal do n.º 3 do artigo 126º do CPP, as provas obtidas fora dos casos admitidos pela lei e sem o consentimento do respectivo titular, mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, não podem ser utilizadas, o que é conhecimento oficioso. II – Para que as escutas telefónicas sejam autorizadas exige-se, para além da verificação dos restantes pressupostos legais, que se investigue, pelo menos, um dos chamados crimes do “catálo...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 177/10.7TABGC-A.P1 • 08 Abril 2015
Texto completo:
dedução do pedido civil assistente prazoSendo formulado pelo assistente o pedido de indemnização civil deve sê-lo exclusivamente no prazo previsto no artº 77º1 CPP.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva e Sousa
N.º Processo: 439/14.4GDVFR.P1 • 11 Out. 2017
Texto completo:
crime de homicídio por negligência assistente legitimidade para recorrerTem legitimidade o assistente, que não tendo acusado nem visto admitido o pedido civil que deduziu, para recorrer da matéria de facto fixada na sentença, da qual resulta a atribuição de uma percentagem de culpa da vitima interveniente em acidente de viação, atento o valor da sentença penal na eventual posterior acção civil a interpor ou já interposta, porque a fixação dos factos que lhe atribuem uma percentagem de culpa comporta para si uma desvantagem com reflexos na fixação dos montantes...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 3897/16.9JAPRT.P1 • 27 Jun. 2018
Texto completo:
estatuto da vítima indemnização oficiosa crime de abuso sexualO estatuto da vítima (artº 67º A CPP e artº 16º da Lei 30/2015 de 4/9), no crime de abuso sexual p.p. pelo artº 165º 1 e 2 CP, impõe a aplicação oficiosa, após contraditório, do disposto no artº 82º A CPP.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 35/18.7PAESP.P1 • 10 Out. 2018
Texto completo:
pena acessória de proibição de conduzir crime de condução de veículo sem habilitação legal inconstitucionalidade materialI - Não é inconstitucional a previsão e punição do crime de condução sem habilitação legal. II - É de aplicar a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal a agentes condenados pelo crime de condução sem habilitação legal. III - A graduação da pena única resultante do cúmulo próximo do máximo é, no caso em apreço, contraditória com a graduação das penas parcelares e com os critérios decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 48/10.7TAVLP.P1 • 26 Jun. 2013
Texto completo:
apropriação bem jurídico protegido crime de peculatoI – O bem jurídico protegido pelo crime de peculato, previsto no n.º 1 do art.º 375º do CP, é, por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais; e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários. II – São elementos do tipo: a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386º do CP; b) Que tenha a posse do bem (dinheiro) em razão das suas funções; c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro, o que deve revelar-se por actos objectivamen...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 268/09.7PIPRT.P1 • 11 Jan. 2012
Texto completo:
despacho de pronúnciaProferido despacho de pronúncia do arguido, o juiz de instrução não pode ordenar o arquivamento do processo, com fundamento na falta de uma condição de procedibilidade.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 107/12.1GDVFR.P1 • 27 Nov. 2013
Texto completo:
crime de coacção bem jurídico protegido elementos do tipoI – O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade de decisão e de acção. II - São requisitos objectivos do crime de coacção: (i) Que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante. (ii) Outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: - À prática de uma acção - À omissão de uma acção - Ao suportar de uma actividade III - Sujeito passivo do crime de coacção pode ser qualquer pessoa. IV - O conceito indeterminado “mal importante”, cuja dens...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Dolores Silva E Sousa
N.º Processo: 5881/07.4TAVNG.P1 • 11 Maio 2011
Texto completo:
abertura de instrução insuficiência de factosDeve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução [RAI] do assistente que evidencie insuficiência de narração de factos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
1735/16.1JAPRT-A.P1
|
1735/16.1JAPRT-A.P1 |
Dez. 2016 21.12.16 |
busca domiciliária
|
| PT |
TRP
TRP
438/10.5IDPRT.P1
|
438/10.5IDPRT.P1 |
Nov. 2016 09.11.16 |
negócio simulado
crime de fraude fiscal
valor
consumação
|
| PT |
TRP
TRP
676/06.5TAVCD.P1
|
676/06.5TAVCD.P1 |
Out. 2012 10.10.12 |
suspensão da pena
crime de abuso de confiança fiscal
condição
|
| PT |
TRP
TRP
755/10.4TACHV.P1
|
755/10.4TACHV.P1 |
Nov. 2013 20.11.13 |
denúncia caluniosa
consciência da falsidade
intenção de que se instaure procedimento
elementos constitutivos
|
| PT |
TRP
TRP
1316/10.3PTPRT.P2
|
1316/10.3PTPRT.P2 |
Março 2013 13.03.13 |
penas acessórias
cumulo material
|
| PT |
TRP
TRP
414/12.3GAVNG-A.P1
|
414/12.3GAVNG-A.P1 |
Nov. 2014 19.11.14 |
interrupção do prazo
defensor oficioso
renúncia ao mandato
apoio judiciário
|
| PT |
TRP
TRP
13/14.5GAVLC.P1
|
13/14.5GAVLC.P1 |
Nov. 2017 22.11.17 |
crime de abuso sexual de criança
inexperiência
abuso
|
| PT |
TRP
TRP
859/14.4T9MTS.P2
|
859/14.4T9MTS.P2 |
Jan. 2018 10.01.18 |
cheque sem provisão
concurso aparente de crimes
crime
crime de burla
|
| PT |
TRP
TRP
1048/14.3TAPVZ-A.P1
|
1048/14.3TAPVZ-A.P1 |
Set. 2017 13.09.17 |
sigilo bancário
banco de portugal
|
| PT |
TRP
TRP
229/16.0T9MCN-A.P1
|
229/16.0T9MCN-A.P1 |
Maio 2017 10.05.17 |
denúncia anónima
corrupção
escutas telefónicas
crime
|
| PT |
TRP
TRP
333/16.4T9VFR.P1
|
333/16.4T9VFR.P1 |
Jun. 2018 13.06.18 |
|
| PT |
TRP
TRP
35/08.5JAPRT.P1
|
35/08.5JAPRT.P1 |
Jun. 2014 18.06.14 |
proibição de valoração
crimes do catálogo
arquivamento do processo quanto aos crimes do catálogo
escutas telefónicas
conhecimento oficioso
|
| PT |
TRP
TRP
177/10.7TABGC-A.P1
|
177/10.7TABGC-A.P1 |
Abril 2015 08.04.15 |
dedução do pedido civil
assistente
prazo
|
| PT |
TRP
TRP
439/14.4GDVFR.P1
|
439/14.4GDVFR.P1 |
Out. 2017 11.10.17 |
crime de homicídio por negligência
assistente
legitimidade para recorrer
|
| PT |
TRP
TRP
3897/16.9JAPRT.P1
|
3897/16.9JAPRT.P1 |
Jun. 2018 27.06.18 |
estatuto da vítima
indemnização oficiosa
crime de abuso sexual
|
| PT |
TRP
TRP
35/18.7PAESP.P1
|
35/18.7PAESP.P1 |
Out. 2018 10.10.18 |
pena acessória de proibição de conduzir
crime de condução de veículo sem habilitação legal
inconstitucionalidade material
pena única
|
| PT |
TRP
TRP
48/10.7TAVLP.P1
|
48/10.7TAVLP.P1 |
Jun. 2013 26.06.13 |
apropriação
bem jurídico protegido
crime de peculato
elementos do tipo
conceito de posse
|
| PT |
TRP
TRP
268/09.7PIPRT.P1
|
268/09.7PIPRT.P1 |
Jan. 2012 11.01.12 |
despacho de pronúncia
|
| PT |
TRP
TRP
107/12.1GDVFR.P1
|
107/12.1GDVFR.P1 |
Nov. 2013 27.11.13 |
crime de coacção
bem jurídico protegido
elementos do tipo
tentativa
|
| PT |
TRP
TRP
5881/07.4TAVNG.P1
|
5881/07.4TAVNG.P1 |
Maio 2011 11.05.11 |
abertura de instrução
insuficiência de factos
|
Sumário:
Deverá ser autorizada a busca domiciliária se:
- está numa relação de adequação com a pretensão da descoberta e apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime indiciado nos autos.
- se configura como única via legal para alcançar o fim visado;
- existe uma proporção racional entre o custo da medida para o arguido e o benefício que se prende obter para a investigação do crime.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.*Porto, 21 de Dezembro de 2016
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
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Sumário:
I - No crime de fraude fiscal, com recurso a negocio simulado, o crime consuma-se na data da celebração desse negócio.
II - Tal crime de fraude fiscal é de mera actividade, apesar de ser um crime de execução vinculada.
III - O resultado, vantagem patrimonial ilegítima, visado ou alcançado com a conduta não constitui elemento do tipo, o qual não exige que o perigo venha efetivamente a verificar-se.
IV - A cláusula de valor monetário, prevista no tipo legal, surge, para objectivar a perigosidade da conduta merecedora de pena.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.*Porto, 09 de Novembro de 2016.
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares
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Sumário:
I - O TC tem afirmado que não é inconstitucional a norma do artigo 14º do RGIT, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e acréscimos legais.
II - Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
III - A revogação da suspensão da pena de prisão não é automática, mas antes está dependente de avaliação judicial, nos termos do disposto no artigo 14.°, n.° 2, alínea c), do RGIT, e nos artigos 55º e 56.° do Código Penal.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 10 de Outubro de 2012.
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado
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Sumário:
I – São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa:
- Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio;
- Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável);
- Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal;
- Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente);
- Elemento subjectivo: dolo qualificado por duas exigências - a consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento.
II – O elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa traduz-se na falsidade da imputação , devendo o dolo (intenção de que contra outrem se instaure procedimento) revestir duas das três formas previstas no art. 14° do Código Penal: dolo directo ou necessário, sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual.
III – A consciência da falsidade da imputação significa que, no momento da acção, o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita.
IV - A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho.
V - Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação.
VI - Quando o agente sabe ou tem como seguro que o resultado (a saber: o procedimento) terá lugar, não precisa de querer alcançá-lo. Pode ser-lhe pura e simplesmente indiferente ou encará-lo mesmo como coisa indesejável.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 20 de Novembro de 2013.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)
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Sumário:
A lei não permite a cumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente.
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...relator o Sr. Juiz Des. Dr. Carlos Sousa, in CJ, Tomo III-2003, p. 144-145, o Ac. do STJ de 21/06/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Cons. Dr. Soreto de Barros, in CJ-AC-STJ, Tomo II, p. 223-224, o Ac. do TRC de 09/09/2009, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrc, bem como o Ac. do TRP de 02/05/2012, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Pedro Maria Vaz Pato, no processo n.º 319/10.2PTPRT.P1 desta secção, jurisprudência e doutrina que se passa aqui a adotar, face à validade e relevância dos seus argumentos e para os quais agora também se remete.
A meu ver, só efetuando o citado cúmulo jurídico das penas acessórias da mesma natureza se faz uma interpretação e uma aplicação das normas acima citadas em conformidade com a Constituição e respeitando também os princípios acima indicados.
Com o devido respeito, não será assim seguida a posição contrária que defende que deveria proceder-se antes ao cúmulo material das citadas penas acessórias de proibiç...
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Sumário:
I - Tendo o arguido constituído mandatário a renuncia deste, deve ser notificada pessoalmente ao arguido, para querendo em 20 dias constituir novo mandatário, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor (artº 47º 3 e 4 CPC, artº 64º al.d) CPP, e artº 25º 3 al. a) e 39º da Lei 34/2004 de 29/7 e alterada pela Lei 47/2997 de 28/8 - Lei Apoio Judiciário (LAP)).
II – Quando o arguido não constitui advogado impõe-se ao tribunal que lhe nomeie defensor oficioso (artºs 39º a 44º Lei Apoio Judiciário e artº 64º 1 al.d) CPP).
III – O requerimento de apoio judiciário perante a Segurança Social, em processo penal pendente visa apenas o pagamento da compensação ao defensor oficioso (artº 16º 1 LAP) , visto que na nomeação é feita pelo juiz do processo, mediante indicação da AO (artº 39º5 e 9 da LAP).
IV- O Requerimento de apoio judiciário tem efeito interruptivo do prazo em curso (artº 25º4 LAP) com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na Segurança Social, voltando o prazo a correr a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ( artº 24º5 al.a) LAP).
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...relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 19 de Novembro de 2014.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)
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Sumário:
I - O conceito de abuso da sua inexperiência , previsto no artº 173º1 CP, não pressupõe a ausência de todo e qualquer relacionamento sexual anterior.
II - Tal dependerá de uma analise dos factos enquadrados na sua globalidade de modo a que em face da actuação do arguido, como o uso de nome e idade falsas e do conhecimento da personalidade das menores, permitam concluir pelo aproveitamento da inexperiência de vida das jovens.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 22 de Novembro de 2017.
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares
_________
×1Advérbio de modo especial que serve para dar realce e que, neste caso, interligando-se com o segmento anterior da frase, significa que o que se segue não é exaustivo e que o que não consta do elenco dos factos provados deve ser considerado como não provado.×2Fotografia que estava armazenada na memória do telemóvel da ofendida K... e que foi facultada à GNR. Nela se vê a ofendida e a viatura na qual o arguido B... se fazia transportar.×3Para além de armas (não fazem parte do objeto destes autos em face do despacho de fls 906), foram apreendidos três telemóveis ao arguido (cfr. fotos 4, 8, 10 e 50) e dois computadores portáteis (cfr. fotos 16 e 51). Cfr. ainda as fotos de fls 316×4Objeto supostamente utilizado pelo arguido para escalar e entrar no quarto da ofendida E....×5Documentos de identificação da esposa do arguido, do filho de ambos e do arguid...
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TRP - Tribunal da Relação do Porto
Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 859/14.4T9MTS.P2
CDU: Mostrar CDUSumário:
Ocorre concurso aparente entre o crime de cheque sem provisão e o de burla, se a ligação existente entre a conduta do arguido em relação à emissão sem provisão e a burla, esgota aquele na prática deste, emergindo do acontecimento ilícito global, o sentido de ilícito do crime de burla como absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da emissão do cheque sem provisão, havendo desde logo “ unidade de sentido social do acontecimento ilícito global” , pois o que o recorrente pretendeu foi ludibriar a ofendida com duas compras que pretendia “ab initio” não pagar, não sendo o uso de cheques sem provisão mais que o processo, ou parte do processo ou instrumento de que se serviu para atingir o resultado visado.
Pré-visualizar:
...relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.
*Porto, 10 de Janeiro de 2018.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
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Sumário:
O segredo bancário do Banco de Portugal reger-se pelos arts. 80º e 81º do RGICSF, e a quebra do sigilo tem de ser obtida mediante o incidente do artº 135º CPP.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.*Porto, 13 de Setembro de 2017
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares
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TRP - Tribunal da Relação do Porto
Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 229/16.0T9MCN-A.P1
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I - No crime de corrupção a denuncia anonima aparece muitas vezes como a única possibilidade ao dispor de cidadãos desfavorecidos social e economicamente de denunciar o cometimento do crime sendo consagrada a sua possibilidade e relevância pelo artº 13º2 da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção de 9/12/23003 (Mérida/ México aprovada pela Resolução da AR nº 47/2007 de 21/9.
II - Tal crime constitui uma violação dos princípios gerais da actividade administrativa p.p. pelos artºs 3 a 19º do CPA, e constitui um crime de grande danosidade social.
III - Devido às consequências que resultam de uma tal actividade criminosa a compressão dos direitos individuais que implica a utilização dos meios de obtenção de prova traduzidos quer nas escutas telefónicas, quer no registo de voz e de imagem, não pode considerar-se desproporcionada ou excessiva, nem ser considerada desadequada.
IV - A necessidade de tais meios de prova decorre do facto de tornarem praticamente impossível a obtenção de provas dos factos denunciados por outros meios.
V - O artº 6º, nº1 da Lei 5/2002 de 11/1 apenas exige como requisito de admissibilidade do registo de voz e de imagem a sua necessidade para a investigação.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.*Porto, 10 de Maio de 2017.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
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Sumário:
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...relatores.
Pelo exposto, a rejeição da acusação em relação ao crime em causa não pode prevalecer, e o Despacho em recurso tem de ser revogado e substituído por outro que receba a acusação e designe datas para julgamento.
Pelo exposto procede o recurso.
*
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação e designe datas para julgamento.
*
Sem custas.
*
Notifique.
*
Observou-se o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.
*
Porto, 13 de Junho de 2018.
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares
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Sumário:
I - Na hipótese legal do n.º 3 do artigo 126º do CPP, as provas obtidas fora dos casos admitidos pela lei e sem o consentimento do respectivo titular, mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, não podem ser utilizadas, o que é conhecimento oficioso.
II – Para que as escutas telefónicas sejam autorizadas exige-se, para além da verificação dos restantes pressupostos legais, que se investigue, pelo menos, um dos chamados crimes do “catálogo”.
III – Se, entre os crimes que legitimaram as escutas e aquele pelo qual o arguido veio a ser acusado, não há qualquer conexão para efeitos do disposto no artigo 24º, n.º 1 do CPP, ou não há qualquer unidade processual investigatória, no sentido de pertencerem a uma mesma situação histórica de vida, os conhecimentos ou dados obtidos da investigação dos primeiros crimes têm-se como conhecimentos fortuitos em relação ao crime pelo qual o arguido foi investigado.
IV – Inexistindo a dita conexão e/ou a referida unidade processual investigatória, arquivado o inquérito quanto aos denominados crimes do “catálogo”, não podem os conhecimentos obtidos com as escutas legalmente autorizadas, que são considerados como conhecimentos fortuitos, ser valorados em relação ao crime que subsiste e que não é do “catálogo”.
V – Ainda que se entenda que tais conhecimentos são considerados como conhecimentos de investigação, quer porque o crime para que se pretende usar os dados recolhidos nas escutas não é crime de catálogo, quer porque todos os crimes de catálogo, que estiveram na origem e fundamento das escutas autorizadas nos autos, caíram no despacho final do inquérito com o respectivo arquivamento, quer porque os factos relativos ao crime que subsiste não estão numa relação de concurso ideal e aparente com os crimes que motivaram e legitimaram a investigação por meio da escuta telefónica, quer porque não é delito que esteja numa relação de comprovação alternativa com os crimes que motivaram e legitimaram a investigação por meio de escuta telefónica, quer porque não se coloca a questão de aparecer como finalidade ou actividade de uma qualquer associação criminosa, quer porque não estamos face a formas diferentes de autoria ou cumplicidade num crime que esteve na origem e fundamento das escutas autorizadas nos autos, quer porque não estão em causa diferentes formas de favorecimento pessoal, auxílio material ou receptação, nada justifica que os dados legalmente obtidos através de escutas telefónicas sejam extensíveis à prova dos factos do crime que não é do “catálogo”.
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...relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 18 de Junho de 2014
Maria Dolores Silva e Sousa- Relatora
Fátima Furtado- Adjunta
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Sumário:
Sendo formulado pelo assistente o pedido de indemnização civil deve sê-lo exclusivamente no prazo previsto no artº 77º1 CPP.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P..
Porto, 08 de Abril de 2015.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)
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Sumário:
Tem legitimidade o assistente, que não tendo acusado nem visto admitido o pedido civil que deduziu, para recorrer da matéria de facto fixada na sentença, da qual resulta a atribuição de uma percentagem de culpa da vitima interveniente em acidente de viação, atento o valor da sentença penal na eventual posterior acção civil a interpor ou já interposta, porque a fixação dos factos que lhe atribuem uma percentagem de culpa comporta para si uma desvantagem com reflexos na fixação dos montantes indemnizatórios pelos danos sofridos.
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...Relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 11 de Outubro de 2017.
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares
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Sumário:
O estatuto da vítima (artº 67º A CPP e artº 16º da Lei 30/2015 de 4/9), no crime de abuso sexual p.p. pelo artº 165º 1 e 2 CP, impõe a aplicação oficiosa, após contraditório, do disposto no artº 82º A CPP.
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...relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 27 de Junho de 2018
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
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TRP - Tribunal da Relação do Porto
Maria Dolores da Silva e Sousa
N.º Processo: 35/18.7PAESP.P1
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - Não é inconstitucional a previsão e punição do crime de condução sem habilitação legal.
II - É de aplicar a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal a agentes condenados pelo crime de condução sem habilitação legal.
III - A graduação da pena única resultante do cúmulo próximo do máximo é, no caso em apreço, contraditória com a graduação das penas parcelares e com os critérios decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
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...Relator Desembargador Ribeiro Coelho; de 07.07.10, Relatora Desembargadora Adelina Barradas Oliveira; de 14.04.10, Relator Desembargador Jorge Gonçalves; de 10.03.10, Relator Desembargador Francisco Marcolino; de 07.10.09 Relatora Desembargadora Maria Leonor Esteves; de 01.04.09, Relator Desembargador Borges Martins
- Relação de Guimarães de 11.06.2012, Relator Desembargador António Condesso; de 04.05.2015, Relator Desembargador Lee Ferreira;
- Relação de Coimbra de 03.07.12, Relator, Desembargador Alberto Mira; de 11.09.2013, Relator Desembargador Correia Pinto; de 07.06.2017, Relatora, Desembargadora Maria Pilar de Oliveira;
- Relação de Lisboa de 24.01.07, Relatora Desembargadora Conceição Gonçalves; de 12/9/07, Relatora Desembargador Telo Lucas;
- Relação de Évora de 07.04.2015, Relator Desembargador Sérgio Corvacho; [todos disponíveis em www.dgsi.pt.]
Não vislumbramos razões válidas para nos afastarmos da orientação jurisprudencial dominante na questão que nos ocupa.
Com efeito,...
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Sumário:
I – O bem jurídico protegido pelo crime de peculato, previsto no n.º 1 do art.º 375º do CP, é, por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais; e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários.
II – São elementos do tipo:
a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386º do CP;
b) Que tenha a posse do bem (dinheiro) em razão das suas funções;
c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro, o que deve revelar-se por actos objectivamente idóneos e concludentes que traduzam a “inversão do título de posse ou detenção”;
d) Que o agente faça seu o dinheiro, com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro.
III – O conceito de posse, para efeitos do tipo legal, deve entender-se em sentido lato, englobando quer a detenção material quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, a
detenção indirecta (a detenção material pertence a outrem, embora o agente possa dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem
competência em razão das suas funções).
IV – O agente tem a posse do bem “em razão das suas funções” quando a relação do agente com o bem deriva das funções que o agente exerce. Trata-se, assim, de um abuso ou infidelidade à função que o agente exerce que só existirá quando o agente tem, devido exactamente às funções que exerce, a posse do bem.
V – A apropriação traduz-se sempre na inversão do título de posse ou detenção.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 26 de Junho de 2013.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado
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Sumário:
Proferido despacho de pronúncia do arguido, o juiz de instrução não pode ordenar o arquivamento do processo, com fundamento na falta de uma condição de procedibilidade.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 11 de Janeiro de 2012
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira
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Sumário:
I – O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade de decisão e de acção.
II - São requisitos objectivos do crime de coacção:
(i) Que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante.
(ii) Outra pessoa a adoptar um determinado comportamento:
- À prática de uma acção
- À omissão de uma acção
- Ao suportar de uma actividade
III - Sujeito passivo do crime de coacção pode ser qualquer pessoa.
IV - O conceito indeterminado “mal importante”, cuja densificação (substância e forma; precisão e concretização) cabe à doutrina e jurisprudência, deve orientar-se pelas seguintes ideias:
- Tanto pode ser ilícito como não ilícito, cabendo como mal importante a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa-crime, censurável.
- A ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado.
V - A coacção é um crime de resultado cuja consumação exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir ou a tolerar a acção, não bastando a adequação da acção, sendo ainda necessário que entre o comportamento e a acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade.
VI – Se o sujeito passivo, apesar da ameaça, acabou por levar a cabo a conduta devida, apenas se verifica uma tentativa do crime de coação, verificados os restantes elementos do tipo.
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...relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 27 de Novembro de 2013
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)
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Sumário:
Deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução [RAI] do assistente que evidencie insuficiência de narração de factos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena.
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...Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira
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