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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Guimarães • 20 Fev. 2020
N.º Processo: 6982/18.9T8VNF.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
resolução do contrato de trabalho transferência de local de trabalhoPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDA- L. M. RÉ/RECORRENTE- X – Sociedade de Vestuário, Lda. A autora pede que se reconheça como lícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta seja condenada a pagar-lhe 14.301,60€ a título de indemnização, 424,20€ de formação não prestada, 1.616€ que foram retirados pela ré no acerto de contas efectuado com a autora a título de indemnização por falta de aviso prévio, 2.500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Nov. 2019
N.º Processo: 3551/18.7T8VCT.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
direito à indemnização contrato de trabalho nulo antiguidadePré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR: A. P.. RÉ: “Freguesia de X – Autarquia Local”. PEDIDO: reconhecimento de que a ré se encontrava vinculada à autora por um contrato de trabalho desde 1 de Maio de 2017 e até 24 de Outubro de 2017; reconhecimento do despedimento ilícito da A.; condenação da ré no pagamento da quantia de €39.938,26 (indemnização por antiguidade e remuneração de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal), e juros de mora. CAUSA DE PEDIR: desde 1/05/2007 trabalhou para a ré, desempen...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 1023/19.1T8BRG.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
rejeição recurso falta de conclusõesPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- T. M.. RÉ/RECORRENTE- X - UNIPESSOAL, LDª. PEDIDO - O autor pediu a condenação da ré a pagar a quantia de € 2.450,00, a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora. Estava em causa a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré e o consequente pagamento de créditos laborais. CONTESTAÇÃO - A ré contestou e sustenta que não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia porque o autor não era seu trabalhador Procedeu-se a julgam...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Jun. 2020
N.º Processo: 1561/18.3T8VNF.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
retribuição motorista transporte internacional rodoviárioPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- J. A.. RÉ - .. – Transportes X, S.A. PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: 94.270,95€, a título de cláusula 74º do CCT aplicável; 14.468,52€, a título de trabalho nocturno; 14.177,76€, a título de descanso compensatório; 1.611,50€, a título de prémio de risco não pago quando trabalhou em dias de descanso semanal/feriados; 36.175,67€, a título de diferenças salarias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal; e 2.500€...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 19 Nov. 2019
N.º Processo: 281/19.6T9VRL.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
presunção de culpa empresa contra-ordenaçãoPré-visualização: I. RELATÓRIO ARGUIDA/RECORRENTE: X, Transporte de Mercadorias, Lda. A arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou quatro coimas, uma no valor de €600, duas no valor de €900 cada e, uma quarta, no valor de €3.500, sendo a coima única de €4.000, pela prática de factos que integrariam as contra-ordenações p. e p. pelos art. 18º, 4, al. a), 20º, 1, al. b), 20º, 6, al. c), da Lei nº 27/2010 de 30/08 (excesso do limite bissemanal de 90h de c...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 23 Abril 2020
N.º Processo: 2480/19.1T8GMR.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
recorribilidade requisitos uniformização de jurisprudênciaPré-visualização: I. RELATÓRIO ARGUIDA/RECORRENTE: “ Alimentação e Bebidas ..., SA. A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima de 7UC (€714,00, setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho (consistente em o condutor não se fazer acompanhar do...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 19 Nov. 2020
N.º Processo: 2469/17.5T8BCL.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
directiva destacamento valor da retribuição acidente de trabalho no estrangeiroPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: P. P., sob o patrocínio do Ministério Público RÉS: Companhia de Seguros X Portugal, S.A. e empregadora Y – Trabalho Temporário, Unipessoal, SA. ACÇÃO- especial emergente de acidente de trabalho. A acção prosseguiu para a fase contenciosa apenas porque a entidade empregadora discordou da remuneração do sinistrado proposta na tentativa de conciliação, a qual teve por base o salário mínimo em França (€1.466,62). Houve acordo sobre todos os demais pressupostos do ac...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 05 Nov. 2020
N.º Processo: 1040/18.98VCT-B.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
caducidade do direito de acção participação de sinistroPré-visualização: I. RELATÓRIO RECORRENTE/AUTORA/SINISTRADA: B. M.. RECORRIDA/RÉ/SEGURADORA – Companhia de Seguros X, SA. ACÇÃO - especial emergente de acidente de trabalho. Os autos iniciaram-se com a participação de alegado acidente de trabalho por parte da ora autora, que deu entrada em 20-03-2018. Na participação a autora fez constar que: sofreu um acidente de trabalho em 27-07-2001, quando “carregava pastas de arquivo e ao descer as escadas cai e bati com a parte direita do rosto na estante, eram 17h2...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Set. 2020
N.º Processo: 3058/18.2T8BCL-B.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
tribunal do trabalho competência materialPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR - J. L.. RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS X, SA. O autor intentou acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) indemnização a título de danos não patrimoniais de valor não inferior a € 10.000,00 por incumprimento de obrigações contratualmente assumidas por via do seguro; (ii) indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; (iii) despesas médicas e medicamentosas; (iV) despesas de transporte; (v) os montantes n...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 1245/19.5T8BCL.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
contrato de trabalho transmissão de estabelecimentoPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDA- J. D., patrocinada pelo Ministério Público. RÉ/RECORRENTE- X - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. A autora pede que se reconheça a ora ré como sua actual entidade empregadora, por transmissão da posição contratual, com antiguidade reportada a 04/07/2017, tendo sido trabalhadora da “Y” até 01/02/2019, porquanto aquela sucedeu na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, em conformidade com o artº 285 e ss, CT e cláusula nº 14, do ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 558/06.0TTBRG.3.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
acidente de trabalho bonificação por idade incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitualPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: J. R.. RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: X COMAPNHIA DE SEGUROS, S.A. PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial (IPP) anteriormente fixada em 20%. FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO ((145º/2, CPT): por requerimento de 10-10-2018, alega que sofreu um agravamento da IPP. Em concreto consta no requerimento que “…recentemente o sinistrado tem sofrido dores e limitações de movimentos no ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 20 Fev. 2020
N.º Processo: 259/18.79T8BGC.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
despromoção diminuição da retribuição abuso de direitoPré-visualização: Questão prévia – Junção de cópia de acórdão proferido pelo STJ: 1. O autor após apresentação de contra-alegações/ampliação do objecto do recurso e antes do início do prazo para elaboração de projecto de acórdão, veio juntar aos autos uma cópia de um acórdão do STJ datado de 2-09-2017, relativo à prescrição de juros laborais (uma das questões em causa nos autos), ao que a ré se veio opor por não se enquadrar na previsão dos artigos 651º e 425º CPC que regulam a junção de documentos. 2. Um “doc...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 31 Março 2020
N.º Processo: 6113/17.2T8BRG.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
subsídio de participação em jogos incapacidade permanente parcial jogador de futebolPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR- M. S. RÉS: I) X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA; II) E CLUBE ... - FUTEBOL, SAD PEDIDO - O autor pede a condenação das RR em : pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída; subsídio de elevada incapacidade que é devido por ter ficado a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; indemnização devida pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descont...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Jun. 2020
N.º Processo: 283/20.0T8VRL.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
acção de impugnação de despedimento erro na forma do processoPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR: T. C., patrocinada pelo Ministério Público. RÉ – J. R.. A autora, patrocinada pelo Ministério Público, alegando que não se conforma com o seu despedimento, apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT. Juntou documento escrito emitido pelo réu com o seguinte teor: “Assunto rescisão do contrato” “Com referência ao contrato de trabalho a termo (serviço...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Set. 2020
N.º Processo: 979/16.0T8VRL.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
caracterização local do acidente seguro genéricoPré-visualização: I. RELATÓRIO A beneficiária M. G. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos reais, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe : i) uma pensão anual e vitalícia de €5.670, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, devida desde 07/06/2016, e de €7.560, correspondente a 40% da referida retribuição anual, a partir da idade de reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelm...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 05 Nov. 2020
N.º Processo: 2384/16.0T8BCL-A.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
isenção parcial de penhora oposição à penhora embargos de executadoPré-visualização: I. RELATÓRIO RECORRENTE/EMBARGANTE/EXECUTADA: X, S.A. RECORRIDA/EMBARGADO/EXEQUENTE: D. B. Corre termos a acção executiva em que é exequente D. B. e executada Y - CONSTRUÇÕES, LDA. Nessa execução foi efectuada a penhora de rendas tituladas por contrato de arrendamento em que a executada primitiva figurava como locadora e a ora embargante X, S.A. figurava como locatária. Não sendo cumprida a obrigação (isto é, não sendo depositadas as rendas), na acção executiva exigiu-se a prestação de quem...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 22 Out. 2020
N.º Processo: 1115/18.4T8BGC-C.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
desentranhamento da petição indeferimento multaPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTORA: J. S.. RÉS – “Seguradoras …, S.A.” e “Santa Casa da Misericórdia de …. A autora apresentou petição inicial nesta acção especial emergente de acidente de trabalho, que prosseguiu para a fase contenciosa. Juntou aos autos formulário de pedido de apoio judiciário, sendo proferido despacho judicial a determinar o prosseguimento dos autos com a citação das rés. As rés foram citadas e apresentaram contestação, a ré empregadora em 29-04-2019 e a ré seguradora em 6-05-2019. Em ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Dez. 2019
N.º Processo: 1777/18.2T8BCL.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
requisitos processo disciplinar abandono do posto de trabalhoPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- I. G. RÉ/RECORRENTE X Transportes Unipessoal, Ld.ª. Pede o autor que seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida unilateralmente pela ré com base em falsa invocação de abandono de trabalho e, consequentemente, seja esta condenada em indemnização por despedimento ilícito em substituição da reintegração, além de outros créditos que por via do presente recurso não estão contestados (tendo ainda, quanto a estes, havido redução do pedido ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Dez. 2019
N.º Processo: 3545/18.2T8BCL-A.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
depoimento de parte requisitosPré-visualização: I. RELATÓRIO AUTORA: J. M.. RÉ – Centro de Artes e Ofícios …. A autora na petição inicial, em sede de indicação de prova, requereu: “o depoimento de parte, a ouvir na pessoa da legal representante…à matéria a indicar após prolação de temas da prova…” e “declarações de parte, à matéria a indicar após prolação de temas da prova”. No despacho saneador foi determinado à autora para no “prazo de 10 (dez) dias vir especificar os pontos concretos dos articulados sobre os quais pretende que recaiam ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 3157/16.5T8VCT.G1
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Texto completo:
acidente de trabalho acidente in itinerePré-visualização: I. RELATÓRIO AUTORAS: M. C.. RÉ: “Companhia de Seguros X, SA”. PEDIDO: a presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré não aceitou o evento como sendo acidente de trabalho. Pede assim a autora que seja declarado o acidente dos autos como acidente de trabalho; que a ré seja condenada a pagar-lhe: a pensão anual e vitalícia no valor de €456,86, com início a 20 de Agosto de 2017, €7.524,34 a título de IT´S, €12,00 a título de despesas c...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
6982/18.9T8VNF.G1
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6982/18.9T8VNF.G1 | 20.02.20 |
resolução do contrato de trabalho
transferência de local de trabalho
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3551/18.7T8VCT.G1
|
3551/18.7T8VCT.G1 | 07.11.19 |
direito à indemnização
contrato de trabalho nulo
antiguidade
despedimento verbal
autarquia
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1023/19.1T8BRG.G1
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1023/19.1T8BRG.G1 | 06.02.20 |
rejeição
recurso
falta de conclusões
ónus de impugnação da matéria de facto
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1561/18.3T8VNF.G1
|
1561/18.3T8VNF.G1 | 25.06.20 |
retribuição
motorista
transporte internacional rodoviário
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
281/19.6T9VRL.G1
|
281/19.6T9VRL.G1 | 19.11.19 |
presunção de culpa
empresa
contra-ordenação
coima única
recurso
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2480/19.1T8GMR.G1
|
2480/19.1T8GMR.G1 | 23.04.20 |
recorribilidade
requisitos
uniformização de jurisprudência
melhoria na aplicação do direito
contra-ordenação laboral
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2469/17.5T8BCL.G1
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2469/17.5T8BCL.G1 | 19.11.20 |
directiva destacamento
valor da retribuição
acidente de trabalho no estrangeiro
construção civil
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1040/18.98VCT-B.G1
|
1040/18.98VCT-B.G1 | 05.11.20 |
caducidade do direito de acção
participação de sinistro
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3058/18.2T8BCL-B.G1
|
3058/18.2T8BCL-B.G1 | 10.09.20 |
tribunal do trabalho
competência material
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1245/19.5T8BCL.G1
|
1245/19.5T8BCL.G1 | 06.02.20 |
contrato de trabalho
transmissão de estabelecimento
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
558/06.0TTBRG.3.G1
|
558/06.0TTBRG.3.G1 | 06.02.20 |
acidente de trabalho
bonificação por idade
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
revisão
incapacidade parcial permanente
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
259/18.79T8BGC.G1
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259/18.79T8BGC.G1 | 20.02.20 |
despromoção
diminuição da retribuição
abuso de direito
relação laboral
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
6113/17.2T8BRG.G1
|
6113/17.2T8BRG.G1 | 31.03.20 |
subsídio de participação em jogos
incapacidade permanente parcial
jogador de futebol
conceito de retribuição
subsídio de habitação
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
283/20.0T8VRL.G1
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283/20.0T8VRL.G1 | 25.06.20 |
acção de impugnação de despedimento
erro na forma do processo
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
979/16.0T8VRL.G1
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979/16.0T8VRL.G1 | 10.09.20 |
caracterização
local do acidente
seguro genérico
acidente in itinere
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2384/16.0T8BCL-A.G1
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2384/16.0T8BCL-A.G1 | 05.11.20 |
isenção parcial de penhora
oposição à penhora
embargos de executado
saldos bancários
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1115/18.4T8BGC-C.G1
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1115/18.4T8BGC-C.G1 | 22.10.20 |
desentranhamento da petição
indeferimento
multa
apoio judiciário
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1777/18.2T8BCL.G1
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1777/18.2T8BCL.G1 | 17.12.19 |
requisitos
processo disciplinar
abandono do posto de trabalho
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3545/18.2T8BCL-A.G1
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3545/18.2T8BCL-A.G1 | 17.12.19 |
depoimento de parte
requisitos
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3157/16.5T8VCT.G1
|
3157/16.5T8VCT.G1 | 06.02.20 |
acidente de trabalho
acidente in itinere
|
Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 6982/18.9T8VNF.G1 • 20 Fev. 2020
Sumário:
I - Na resolução por justa causa invocada pelo trabalhador há um menor nível de exigência na avaliação da inexigibilidade na manutenção da relação laboral relativamente àquele que é exigido ao empregador quando invoca justa causa para despedir.
II - O que se justifica pelo facto de a protecção do emprego não se aplicar ao trabalhador que se auto despede e porque este não dispõe de outros meios para reagir a incumprimentos, enquanto que o empregador dispõe de todo um leque de sanções.
III - Integra justa causa objectiva a resolução do contrato baseada em mudança de local de trabalho para sítio que se situa a 43km do local de residência da autora e que implica o uso de 4 transportes (2 autocarros, 2 comboios) ou, em alternativa o uso de automóvel privado, quando os custos dessas deslocações não foram previamente garantidos à trabalhadora.
IV - E quando esses custos podem atingir cerca de 100€, o que representa uma diminuição incomportável num vencimento de cerca de 800€, totalmente...
Pré-visualização:
I. RELATÓRIO
AUTOR/RECORRIDA- L. M.
RÉ/RECORRENTE- X – Sociedade de Vestuário, Lda.
A autora pede que se reconheça como lícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta seja condenada a pagar-lhe 14.301,60€ a título de indemnização, 424,20€ de formação não prestada, 1.616€ que foram retirados pela ré no acerto de contas efectuado com a autora a título de indemnização por falta de aviso prévio, 2.500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora
Alega que, em 25/09/2006, celebrou contrato de trabalho com a ré, nos termos do qual se obrigou a exercer, em VNFamalicão, as funções de modelista. Em 21/07/18 recebeu uma comunicação da ré dando conta da transferência de local de trabalho para Vila Nova de Gaia o que motivou que a autora, por carta registada, tenha declarado resolver o contrato de trabalho com justa causa, invocando os prejuízos que para si decorrem daquela transferência. Entende que a ré não ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 3551/18.7T8VCT.G1 • 07 Nov. 2019
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
I- O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que, na prática, perdurou ou esteve em execução – art.s 115º, 1, CT/03 e igualmente art. 122º, 1, CT/09.
II- Quer isto dizer que existe uma especificidade laboral relativamente à regra civil (289º CC), que consagra a não retroactividae dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulabilidade, a qual apenas tem efeitos ex nunc.
III- O direito à indemnização por antiguidade decorrente da cessação do contrato subsiste desde que o contrato cesse por causa extintiva diferente da invocação de nulidade (116º, 1, CT/03 e 123º, 1, CT/09), como é o caso dos autos onde ocorreu um prévio despedimento verbal.
Pré-visualização:
I. RELATÓRIO
AUTOR: A. P..
RÉ: “Freguesia de X – Autarquia Local”.
PEDIDO: reconhecimento de que a ré se encontrava vinculada à autora por um contrato de trabalho desde 1 de Maio de 2017 e até 24 de Outubro de 2017; reconhecimento do despedimento ilícito da A.; condenação da ré no pagamento da quantia de €39.938,26 (indemnização por antiguidade e remuneração de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal), e juros de mora.
CAUSA DE PEDIR: desde 1/05/2007 trabalhou para a ré, desempenhando sobretudo tarefas de secretária administrativa, exercendo a actividade laboral sob as ordens e direcção dos órgãos da freguesia de X; em 24/10/2107, na sequência de eleições e de mudança de dirigentes, o presidente eleito despediu verbalmente a autora; durante a vigência do contrato nunca gozou férias e nunca recebeu os subsídios de férias e de natal; nunca recebeu subsídio de alimentação; com o despedimento sofreu danos morais (ansiedade, preocupação e receio).
CONTESTAÇÃO: o contrato que...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1023/19.1T8BRG.G1 • 06 Fev. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
1- Sendo o CPC subsidiário do CPT (1º, 2, a), nos casos omissos é aplicável o quadro de referência constituído pela regulamentação processual civil, incluindo a obrigatoriedade de formulação de conclusões nos recursos (639º, 1, CPC) que antes da Lei 107/2019, de 9-09 não tinha consagração expressa no regime dos recursos do foro laboral.
2- Igualmente, no foro laboral, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve observar o cumprimento dos deveres primários e essenciais que integram o núcleo duro do ónus de especificação, onde se incluem a identificação dos concretos pontos de facto de que se discorda e a resposta alternativa proposta (art. 640º, 1, al.s a) e c), CPC).
3- Quer a não apresentação de conclusões, quer o não cumprimento dos deveres essenciais que integram os vícios mais graves leva à rejeição do recurso, sem haver lugar a convite de aperfeiçoamento.
Pré-visualização:
I. RELATÓRIO
AUTOR/RECORRIDO- T. M..
RÉ/RECORRENTE- X - UNIPESSOAL, LDª.
PEDIDO - O autor pediu a condenação da ré a pagar a quantia de € 2.450,00, a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora. Estava em causa a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré e o consequente pagamento de créditos laborais.
CONTESTAÇÃO - A ré contestou e sustenta que não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia porque o autor não era seu trabalhador
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:
Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
Considero que não ocorreu qualquer litigância de má-fé porque as partes se limitaram a sustentar a sua posição divergente quanto aos factos...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1561/18.3T8VNF.G1 • 25 Jun. 2020
Sumário:
I – Compete ao trabalhador fazer a prova do acordo de transporte internacional rodoviário (TIR) enquanto facto constitutivo do seu direito a receber a retribuição especial correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (clª 74º, nº 7, CCT do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU).
II - O objecto principal da prestação laboral do motorista TIR será o transporte internacional que tem um regime retributivo próprio decorrente da especial penosidade advinda da deslocação e permanência do trabalhador no estrangeiro fora do seu ambiente e círculo pessoal, privação que por norma vigora durante vários dias.
III – Não pode ser classificado de motorista TIR o trabalhador que, além de não provar o acordo de TIR aquando da admissão ou durante a relação laboral, se limitou a fazer 9 deslocações isoladas a Espanha durante todo um período de cerca de 12 anos e sem que alguma vez ali tenha pernoitado.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I. RELATÓRIO
AUTOR/RECORRIDO- J. A..
RÉ - .. – Transportes X, S.A.
PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: 94.270,95€, a título de cláusula 74º do CCT aplicável; 14.468,52€, a título de trabalho nocturno; 14.177,76€, a título de descanso compensatório; 1.611,50€, a título de prémio de risco não pago quando trabalhou em dias de descanso semanal/feriados; 36.175,67€, a título de diferenças salarias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal; e 2.500€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações reclamadas.
CAUSA DE PEDIR - Foi admitido pela ré em 1/07/2005, para exercer as funções de motorista de pesados ou ligeiros por conta da ré, mediante retribuição, contrato esse que vigou até 17/03/2017, data em que o autor o denunciou. As funções que exerceu foram, essencialmente, de transporte de matérias perigosas, normalmente em território nacional, mas...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 281/19.6T9VRL.G1 • 19 Nov. 2019
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
Sumário da Relatora:
I. Nas contra-ordenação em que esteja em causa uma coima única pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso afere-se em função das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 uc ou, independentemente desse valor, abranger sanção acessória.
II. No recurso de contra-ordenação a regra vigente é a de que o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto, sem prejuízo dos vícios da sentença previsto no art. 410º, 2, CPP, os quais devem ser manifestos e aferidos pelo texto da decisão, sem necessidade de outros meios como a prova testemunhal ou documental.
III. No art. 13º, nº 1 e 2, Lei nº 27/2010, de 30/07, presume-se a responsabilidade da empresa pela prática da contra-ordenação, cabendo àquela o ónus da prova dos factos idóneos a afastar a sua responsabilidade.
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I. RELATÓRIO
ARGUIDA/RECORRENTE: X, Transporte de Mercadorias, Lda.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou quatro coimas, uma no valor de €600, duas no valor de €900 cada e, uma quarta, no valor de €3.500, sendo a coima única de €4.000, pela prática de factos que integrariam as contra-ordenações p. e p. pelos art. 18º, 4, al. a), 20º, 1, al. b), 20º, 6, al. c), da Lei nº 27/2010 de 30/08 (excesso do limite bissemanal de 90h de condução semanal, violação (2) do períodos de repouso diário regular porque inferiores a 11h, falta de repouso semanal de 24h consecutivos).
Alegou em síntese e reduzindo-se a impugnação à parte residual que ora interessa: que o veiculo pesado de mercadorias conduzido pelo seu motorista se encontrava equipado com tacógrafo. Que arguida/recorrente organiza o tempo de trabalho dos seus motoristas de forma a que estes possam respeitar todas as regras legais impostas para a sua actividade. Elaborand...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 2480/19.1T8GMR.G1 • 23 Abril 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
Sumário elaborado pela Relatora:
I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência – 49º/2, RPCOLSS.
II - A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe um erro de direito extremamente grosseiro ou calamitoso. A “promoção da uniformidade da jurisprudência” pressupõe uma inequívoca divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial e visa a coerência e segurança do sistema jurídico. Não se abrange a mera discordância do sujeito processual relativamente à sentença ainda que esta não faça a interpretação do direito mais desejável, situação reservada ao recurso ordinário se a lei o permitir.
III - Tratando-se este de um recurso execpcional, caberá ao arguido ou ao Ministéri...
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I. RELATÓRIO
ARGUIDA/RECORRENTE: “ Alimentação e Bebidas ..., SA.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima de 7UC (€714,00, setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho (consistente em o condutor não se fazer acompanhar do mapa do horário de trabalho e de livrete individual de controlo). Foi também condenado o administrador da arguida, J. A., como responsável solidário pelo pagamento dessa mesma coima.
Alegou em suma a arguida, e entre o mais, que os normativos em causa não lhe são aplicáveis, dado o condutor não ser trabalhador móvel, exercendo as funções de vendedor, havendo errada interpretação da lei.
Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS1) e proferiu-se sentença, confirmando-se a decisão administrativa, c...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 2469/17.5T8BCL.G1 • 19 Nov. 2020
Sumário:
I – A retribuição a atender para base de cálculo das prestações por acidente de trabalho ocorrido na construção civil com um trabalhador português destacado em França é o salário mínimo francês (“Salaire minimum interprofessionnel de croissance»).
II - O que resulta do Regulamento Roma I (art.s 9º, 23º) de aplicação directa, da “Diretiva Destacamento” nº 96/71/CE que tem natureza vinculante para os Estados membros e do primado do direito internacional sobre o direito infraconstitucional interno (art. 8º CRP).
III- O regulamento Roma I ressalva expressamente a aplicação da “Directiva Destacamento” e aponta para a prevalência de normas de aplicação imediata e de interesse público que vigorem no país onde a obrigação seja executada, independentemente da lei aplicável ao contrato, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal.
IV – A Directiva Destacamento estabeleceu um núcleo duro de matérias consideradas vitais cuja aplicação se impõ...
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I. RELATÓRIO
AUTOR/SINISTRADO: P. P., sob o patrocínio do Ministério Público
RÉS: Companhia de Seguros X Portugal, S.A. e empregadora Y – Trabalho Temporário, Unipessoal, SA.
ACÇÃO- especial emergente de acidente de trabalho.
A acção prosseguiu para a fase contenciosa apenas porque a entidade empregadora discordou da remuneração do sinistrado proposta na tentativa de conciliação, a qual teve por base o salário mínimo em França (€1.466,62). Houve acordo sobre todos os demais pressupostos do acidente de trabalho.
PEDIDO: reclama : €8.812,67 de indemnização por ITA a pagar pela empregadora; €250,75 de indemnização por ITP, cabendo à ré seguradora €92,02 e à ré entidade empregadora €158,73; €11.563,54 de indemnização por ITA após a recaída, cabendo à ré seguradora €35,41 e à ré entidade empregadora €11.528,13; a pensão anual e vitalícia de €1.219,67, com início em 22/11/2017, cabendo à ré seguradora €516,72 e à ré entidade empregadora €702,95; €25,00 de deslocações obrigatórias, a paga...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1040/18.98VCT-B.G1 • 05 Nov. 2020
Sumário:
I - Verifica-se a caducidade do direito de acção às prestações devidas por acidente de trabalho (32º, 1, LAT), caso a autora apenas em 20-03-2018 venha a participar ao tribunal um alegado sinistro datado de 27-07-2001, ou seja, cerca de 16 anos 7 meses depois.
II - Não obstante a seguradora ter dado a conhecer à autora em 13-12-2002 que declinava a responsabilidade pelo reembolso por prestações em espécie que, na altura, esta se apresentou a reclamar (óculos) e sem que tenha havido lugar a assistência clínica pela seguradora.
III - A necessidade de certeza jurídica, princípio subjacente à caducidade, não se coaduna com as circunstâncias específicas do caso.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I. RELATÓRIO
RECORRENTE/AUTORA/SINISTRADA: B. M..
RECORRIDA/RÉ/SEGURADORA – Companhia de Seguros X, SA.
ACÇÃO - especial emergente de acidente de trabalho.
Os autos iniciaram-se com a participação de alegado acidente de trabalho por parte da ora autora, que deu entrada em 20-03-2018.
Na participação a autora fez constar que: sofreu um acidente de trabalho em 27-07-2001, quando “carregava pastas de arquivo e ao descer as escadas cai e bati com a parte direita do rosto na estante, eram 17h25m fui assistida no hospital de …”; que lhe foi “dada alta em 18-12-2001” e que “recebeu tratamento em clinica de … em Braga”.
A empregadora M. D. Lda participou o acidente de trabalho à seguradora por carta enviada em 11-07-2002 (1), e por esta recepcionada pelo menos em 19-07-2002 (admitido pela própria seguradora), sob a alegação de “…só nesta data é participado pelo facto de o funcionário a quem compete este serviço não o ter feito por manifesta desatenção”.
A seguradora ora ré por carta...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 3058/18.2T8BCL-B.G1 • 10 Set. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I- Compete aos tribunais do trabalho conhecer dos litígios emergentes de acidente de trabalho entre o trabalhador por conta própria e a seguradora para quem tenham transferido a responsabilidade pela sua reparação.
II- Essa competência mantém-se ainda que um dos pedidos seja o de condenação da seguradora em danos não patrimoniais por incumprimento contratual, dada a complexidade da causa de pedir e sua conexão com a prévia apreciação do acidente de trabalho e suas consequências, questões para as quais a jurisdição laboral está especialmente vocacionada.
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I. RELATÓRIO
AUTOR - J. L..
RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS X, SA.
O autor intentou acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) indemnização a título de danos não patrimoniais de valor não inferior a € 10.000,00 por incumprimento de obrigações contratualmente assumidas por via do seguro; (ii) indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; (iii) despesas médicas e medicamentosas; (iV) despesas de transporte; (v) os montantes necessários à realização das cirurgias para tratamento das lesões ou condenação da ré a realizar tais serviços clínicos; (vi) juros de mora; (vii) caso as referidas cirúrgicas e tratamentos subsequentes se revelem insuficientes, a condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Alega, em síntese, e na parte que mais releva ao recurso, que: é empresário em nome individual, trabalhando por conta própria, como madeireiro; transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes de t...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1245/19.5T8BCL.G1 • 06 Fev. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I- Sendo aplicável aos autos o CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 38, de 15/10/2017, em situações de sucessão de empregadores na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, a transmissão do contrato de trabalho é automática e não depende de qualquer outra formalidade ou requisito (cláusula 14.ª).
II- De acordo com esta cláusula 14ª,somente em duas situações não ocorrerá transmissão do contrato de trabalho : 1- existindo acordo entre o trabalhador e a prestadora de serviços cessante, estando esta obrigada a comunicar, expressamente e por escrito, ao novo prestador de serviços, os trabalhadores que por acordo se manterão ao seu serviço; 2- por oposição do trabalhador, tendo este de alegar que a mudança lhe causa prejuízo sério, por razões ligadas à sustentabilidade da nova prestadora de serviços, o que tem de comunicar p...
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I. RELATÓRIO
AUTOR/RECORRIDA- J. D., patrocinada pelo Ministério Público.
RÉ/RECORRENTE- X - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.
A autora pede que se reconheça a ora ré como sua actual entidade empregadora, por transmissão da posição contratual, com antiguidade reportada a 04/07/2017, tendo sido trabalhadora da “Y” até 01/02/2019, porquanto aquela sucedeu na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, em conformidade com o artº 285 e ss, CT e cláusula nº 14, do CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicado no BTE n.º 38/2017 de 15/10, com as alterações publicadas no BTE n.º 48/2018, de 29/12.
Alega que foi contratada pela empresa Y – Soluções de Segurança, S.A. para exercer as funções de vigilante, mediante o pagamento de 694,39€ mensais, acrescida de 6,00€ de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho. Em 15/01/2019, a Y comunicou à autora...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 558/06.0TTBRG.3.G1 • 06 Fev. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
I- A atribuição de IPATH pressupõe a fundamentação da resposta por parte do perito, não bastando o uso de uma fórmula conclusiva, sem qualquer alusão ao tipo de funções concretas que o sinistrado desempenha e, dentro destas, sem concretizar aquelas que estará impedido de exercer, sobretudo em caso de dissenso das partes.
II- A atribuição do factor de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade pode ter lugar na fixação inicial da incapacidade ou em incidente de revisão.
III- Neste último caso, a atribuição do factor de bonificação não ocorre pelo simples decurso do tempo quando o sinistrado atinge 50 anos, não se tratando de uma mera actualização automática.
IV- Ao invés, pressupõe a modificação na capacidade de trabalho/ganho do sinistrado proveniente de modificação das sequelas/disfunções, sendo aquela o fundamento substantivo do regime legal de revisão da incapacidade (25º LAT, 70º NLAT), o que é também consonante com a lei adjectiva (145º, CPT)...
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I. RELATÓRIO
AUTOR/SINISTRADO: J. R..
RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: X COMAPNHIA DE SEGUROS, S.A.
PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial (IPP) anteriormente fixada em 20%.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO ((145º/2, CPT): por requerimento de 10-10-2018, alega que sofreu um agravamento da IPP.
Em concreto consta no requerimento que “…recentemente o sinistrado tem sofrido dores e limitações de movimentos no joelho esquerdo, o que o levou a recorrer a um médico da especialidade de ortopedia que diagnosticou inflamação no joelho e sugeriu a sua avaliação nos serviços clínicos da seguradora” e que “ “…solicitou à seguradora reavaliação com vista a obter tratamentos, mas sem qualquer sucesso”.
SINISTRO E IPP INICIALMENTE FIXADA
As sequelas referem-se a um sinistro ocorrido em 26/09/2005, quando o sinistrado prestava a actividade de serralheiro e procedia ao aperto de uma peça a um poste, este caiu e ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 259/18.79T8BGC.G1 • 20 Fev. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - Não actua com abuso de direito o trabalhador que vem reclamar diferenças retributivas decorrentes de diminuição ilegal de retribuição, ainda que só o faça decorridos 23 anos, porquanto a inércia do trabalhador, só por si, não legitima qualquer expectativa legítima da empregadora.
II - O regime laboral estabelece regras de indisponibilidade e de irrenunciabilidade de direitos e, bem assim, um regime especial de prescrição de direitos cuja contagem só se inicia quando cessa a relação laboral e o correspondente estado de subordinação jurídica, o que o empregador não pode ignorar.
III- Os juros emergentes de créditos laborais estão sujeitos ao mesmo regime especial de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e somente se extinguem um ano a partir do dia seguinte ao da cessação fáctica do contrato de trabalho, altura em que cessa o estado de sujeição que pode limitar o trabalhador na reclamação dos seus direitos.
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Questão prévia – Junção de cópia de acórdão proferido pelo STJ:
1. O autor após apresentação de contra-alegações/ampliação do objecto do recurso e antes do início do prazo para elaboração de projecto de acórdão, veio juntar aos autos uma cópia de um acórdão do STJ datado de 2-09-2017, relativo à prescrição de juros laborais (uma das questões em causa nos autos), ao que a ré se veio opor por não se enquadrar na previsão dos artigos 651º e 425º CPC que regulam a junção de documentos.
2. Um “documento” pode ser materialmente definido como o objecto preparado para fixar ou representar uma coisa ou facto. Já de um ponto de vista formal ou adjectivo, que ao caso mais interessa, o documentos liga-se ao conceito de prova e consiste num objecto material que representa o facto a averiguar pelo juiz face ao thema probandum3. (1).
Os documentos/obejctos são apresentados em juízo para efeitos de instrução e destina-se à prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa e, como tal ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 6113/17.2T8BRG.G1 • 31 Março 2020
Sumário:
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação com o factor de bonificação de 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI por não reconversão ao posto de trabalho de jogador profissional, acrescida da agravação do grau de IPP da tabela de comutação específica para os praticantes desportivos profissionais, a pagar até aos 35 anos de idade, limite legal ficcionado como fim de actividade.
II - A partir dos 35 anos o jogador profissional tem direito a pensão anual calculada, já não pela IPATH, mas em função da IPP agravada pela referida tabela específica e pelo factor de bonificação 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI, porque continua a estar afectado na sua capacidade residual para outras actividades e a ter um esforço acrescido na adaptação a outras funções.
III - O princípio da igualdade (13º CRP) proclama tratamento igual para o que é essencialmente igual e tratamento diferenciado para o que é substancialmente diferente, sendo um travão a arbitrariedades, não vedando, contudo, distin...
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I. RELATÓRIO
AUTOR- M. S.
RÉS: I) X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA;
II) E CLUBE ... - FUTEBOL, SAD
PEDIDO - O autor pede a condenação das RR em : pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída; subsídio de elevada incapacidade que é devido por ter ficado a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; indemnização devida pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando-se o montante que já foi pago; a quantia de € 20,00 que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.
CAUSA DE PEDIR – o autor, de nacionalidade brasileira, praticante desportivo profissional de futebol, sofreu um acidente de trabalho, dando deu um “mau jeito” no joelho quando cortava a bola no exercício da sua actividade profissional para a segunda ré, a qual transferiu parcialmente a responsabil...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 283/20.0T8VRL.G1 • 25 Jun. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
I- O erro na forma de processo, por princípio, implica apenas a convolação para a forma adequada, com aproveitamento dos actos possíveis – 193º CPC.
II- No caso da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tal não se afigura adequado. Inexistindo petição inicial, nada há a aproveitar porque a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do CPT e que desencadeia a acção não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I. RELATÓRIO
AUTOR: T. C., patrocinada pelo Ministério Público.
RÉ – J. R..
A autora, patrocinada pelo Ministério Público, alegando que não se conforma com o seu despedimento, apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT.
Juntou documento escrito emitido pelo réu com o seguinte teor:
“Assunto rescisão do contrato”
“Com referência ao contrato de trabalho a termo (serviço doméstico) celebrado entre esta empresa e VExª no passado (27, Outubro 2011), vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 23/01/2020, nos termos do nº1 do artº 344º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro para contratos a termo certo ou então artº 345º da mesma lei para contratos a termo incerto, em virtude de as partes não chegar a acordo sobre a continuidade do mesmo acordo.
Ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 18 dias de remuneração b...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 979/16.0T8VRL.G1 • 10 Set. 2020
Sumário:
I. Para que um acidente de trabalho in itinere esteja coberto pelo seguro genérico para trabalhadores agrícolas é necessário que se prove que o trabalhador se sinistrou no trajecto, de ida ou de regresso, para as propriedades de risco seguras.
II. Ou que, embora noutro local, estava em execução de serviços destinados a uma das propriedades de risco seguras.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I. RELATÓRIO
A beneficiária M. G. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos reais, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe : i) uma pensão anual e vitalícia de €5.670, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, devida desde 07/06/2016, e de €7.560, correspondente a 40% da referida retribuição anual, a partir da idade de reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; ii)subsídio por morte de €5.533,70; iii) subsídio por despesas de funeral de €1.844,57; e iv) indemnização por despesas de transporte/deslocação de €80; v) os inerentes juros moratórios.
CAUSA DE PEDIR: No dia 06/06/2016, cerca das 8h, em Murça, quando o sinistrado (falecido) se encontrava a desempenhar a actividade de trabalhador agrícola/rural, sob a direcção, fiscalização e orientação da sua empregadora J. G., sua filha, ao serviço e por conta dela, mai...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 2384/16.0T8BCL-A.G1 • 05 Nov. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - A penhora é excessiva, ou quando foram penhorados bens que em parte são impenhoráveis, em violação do disposto no artigo 738º, CPC, ou quando foram penhorados mais bens do que aqueles que seriam necessários ao pagamento da divida e das despesas, em violação do principio geral contido no artigo 735º, 3, CPC.
II - Não é aplicável a isenção parcial de penhora (738º CPC) em caso de penhora de saldos bancários de uma pessoa colectiva de direito privado (sociedade anónima), dado não estarem em causa rendimentos que “assegurem a subsistência do executado”, ou “necessidades do executado e do seu agregado familiar”, nem tão pouco há que acautelar a dignidade da pessoa humana.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I. RELATÓRIO
RECORRENTE/EMBARGANTE/EXECUTADA: X, S.A.
RECORRIDA/EMBARGADO/EXEQUENTE: D. B.
Corre termos a acção executiva em que é exequente D. B. e executada Y - CONSTRUÇÕES, LDA. Nessa execução foi efectuada a penhora de rendas tituladas por contrato de arrendamento em que a executada primitiva figurava como locadora e a ora embargante X, S.A. figurava como locatária.
Não sendo cumprida a obrigação (isto é, não sendo depositadas as rendas), na acção executiva exigiu-se a prestação de quem inicialmente era só terceiro na execução e ora é executada, nos termos do artigo 777º, 3, CPC. A execução prosseguiu contra a ora embargante X, Sa e foram penhorados saldos bancários que a esta pertenciam.
Esta deduziu-se embargos de executado e oposição à penhora.
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA:
O título executivo é formado pela notificação de penhora de créditos de rendas efectuada em 28-02-2018 à ora embargante (locatária) e pela sua pretensa falta de resposta (artigo 777º,...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1115/18.4T8BGC-C.G1 • 22 Out. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
CDU: Mostrar CDUSumário:
I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de petição inicial após indeferimento de apoio judiciário dá lugar a aplicação de multa e, se a omissão persistir, a nova multa, se tal indeferimento só for conhecido após a citação dos réus.
II. Ressalvada a proibição de desentranhamento da petição inicial após a estabilização da instância, há que aplicar o regime genérico previsto para os actos em geral, onde se contempla a possibilidade de praticar o acto mediante multa ou multa agravada (art. 145º/3, CPC).
III. Acrescendo a suspensão da instância por falta de impulso processual do autor, se e enquanto não pagar a totalidade da taxa de justiça, multa e, se for o caso, multa agravada, podendo a irregularidade ser sanada enquanto não ocorrer deserção de instância (281º/1, CPC).
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I. RELATÓRIO
AUTORA: J. S..
RÉS – “Seguradoras …, S.A.” e “Santa Casa da Misericórdia de ….
A autora apresentou petição inicial nesta acção especial emergente de acidente de trabalho, que prosseguiu para a fase contenciosa. Juntou aos autos formulário de pedido de apoio judiciário, sendo proferido despacho judicial a determinar o prosseguimento dos autos com a citação das rés.
As rés foram citadas e apresentaram contestação, a ré empregadora em 29-04-2019 e a ré seguradora em 6-05-2019.
Em 27-05-2019, foi junta aos autos documento oriundo da segurança social dando conta do indeferimento do pedido judiciário formulado pela autora. O qual foi notificado à autora e às rés em 21-06-2019.
Em 2-08-2019, na sequência de despacho judicial, a secretaria notificou a ora autora para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa nos termos do artigo 570º/4, CPC. O prazo para o pagamento terminava em 14-08-2019 conforme menção constante na guia de pagamento.
Esta multa foi paga em 10-09-20...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1777/18.2T8BCL.G1 • 17 Dez. 2019
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I- O abandono do posto de trabalho pressupõe a prova de um elemento objectivo constituído pela ausência ao trabalho e de um subjectivo constituído pela intenção do trabalhador não retomar o trabalho, propósito que se extrai de factos concludentes que, com toda a probabilidade, o revelem.
II- Não é idónea à prova da intenção de não retomar o trabalho, a conduta do trabalhador, motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, que fica em casa a aguardar instruções do empregador, após a prestação do último serviço, o qual não concluiu, porque o empregador não atendeu diversas chamadas por si efectuadas por motivo relacionado com o trabalho de carga, nem as retribuiu.
III- Se a conduta do trabalhador não assume significado inequívoco quanto ao seu propósito de extinguir o contrato de trabalho e o empregador entende que aquele não cumpriu os seus deveres contratuais, mormente de obediência e de assiduidade, então deve recorrer a processo disciplinar.
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I. RELATÓRIO
AUTOR/RECORRIDO- I. G.
RÉ/RECORRENTE X Transportes Unipessoal, Ld.ª.
Pede o autor que seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida unilateralmente pela ré com base em falsa invocação de abandono de trabalho e, consequentemente, seja esta condenada em indemnização por despedimento ilícito em substituição da reintegração, além de outros créditos que por via do presente recurso não estão contestados (tendo ainda, quanto a estes, havido redução do pedido operada em sede de audiência final), tudo acrescido de juros de mora.
Alega, na parte que ora interessa ao recurso, que trabalhou para a ré como motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, mediante acordo e conforme …- …/…, do pagamento de €600/retribuição, de €105,82/prémio TIR e €337,50/cláusula 74º, de €20,00 diários por cada dia em território Espanhol e de €40,00 diários por cada dia em qualquer outro país estrangeiro; o período normal de trabalho seriam 8 hora...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 3545/18.2T8BCL-A.G1 • 17 Dez. 2019
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I- Compete às partes discriminar a matéria factual objecto do depoimento e das declarações de partes, por si requeridas.
II- Se após convite de aperfeiçoamento, a parte continua a não observar o ónus de discriminação, o requerimento probatório deve ser rejeitado.
III- Não cumpre o ónus de discriminação dos factos objecto do depoimento e das declarações de partes (452º, 2, 466º, 1 e 2, CPC), o mero cumprimento formal pela parte, plasmado no uso de uma fórmula genérica e notoriamente deficiente, que engloba matéria conclusiva, direito, factos não pessoais e factos não desfavoráveis, sobretudo em casos manifestos e desproporcionados, associados a articulados extensos e prolixos.
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I. RELATÓRIO
AUTORA: J. M..
RÉ – Centro de Artes e Ofícios ….
A autora na petição inicial, em sede de indicação de prova, requereu: “o depoimento de parte, a ouvir na pessoa da legal representante…à matéria a indicar após prolação de temas da prova…” e “declarações de parte, à matéria a indicar após prolação de temas da prova”.
No despacho saneador foi determinado à autora para no “prazo de 10 (dez) dias vir especificar os pontos concretos dos articulados sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e declarações de parte requeridos, sob pena de indeferimento”.
Em resposta, a autora apresentou requerimento onde declarou que pretendia:
Que o depoimento de parte incidisse sobre “toda a matéria de facto constante da petição inicial, em particular 5º a 13º, 21º a 116º, 118º a 143º, 146º a 171º, 176º a 298º (incluindo-se aqui os artigos aditados mediante o requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passaram a integrar o articulado da petição inicial), 309º a 317º, 317º (n...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 3157/16.5T8VCT.G1 • 06 Fev. 2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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I- Para que haja acidente in itinere ocorrido no percurso e tempo habitual entre a residência e o trabalho basta a conexão com o trabalho inerente ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral.
II- O principio que informa a tutela legal deste tipo de acidente é o brocardo latino ubi commoda, ubi incommoda, ou seja, aquele que mais proveito retira da actividade económica, deve suportar os correspondentes riscos e prejuízos. Não sendo assim “o risco de autoridade” e a ficção de subordinação jurídica que explicam a protecção dos infortúnios acontecidos no caminho.
III- A actual lei de acidentes de trabalho (Lei 98/2009, de 4-09-art. 9º), ao contrário da sua antecessora, não faz nenhuma restrição quanto à necessidade de o trajecto iniciar ou acabar, numa das suas pontas, na “porta de acesso da habitação para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, sendo interpretação legítima considerar que é acidente in itinere o ocorrido em espaços privados como log...
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I. RELATÓRIO
AUTORAS: M. C..
RÉ: “Companhia de Seguros X, SA”.
PEDIDO: a presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré não aceitou o evento como sendo acidente de trabalho. Pede assim a autora que seja declarado o acidente dos autos como acidente de trabalho; que a ré seja condenada a pagar-lhe: a pensão anual e vitalícia no valor de €456,86, com início a 20 de Agosto de 2017, €7.524,34 a título de IT´S, €12,00 a título de despesas com deslocações ao tribunal e ao GML, €10.707,81 a título de salários de 12 de maio de 2016 até 20 de Julho de 2017, juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
CAUSA DE PEDIR: alega, em síntese: que foi vítima de um acidente, em 11 de Maio de 2016, entre as 17h20m e as 18h, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência; que o mesmo ocorreu junto ao portão que dá acesso ao logradouro da residência, ainda na via pública; que auferia uma retribuição anual de Euros 8.861,...
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