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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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344
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Jul. 2010
N.º Processo: 60/10.6YFLSB
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
danos não patrimoniais perda da coisa locada arrendamento1. Cessando o contrato de arrendamento por perda do bem arrendado, por sua culpa, o senhorio está obrigado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de assegurar o gozo correspondente. 2. No âmbito da responsabilidade contratual, pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais. 3. Objectivamente considerados – ou seja, apreciados segundo um padrão de normalidade –, devem ter-se como graves danos (não patrimoniais) que ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Fev. 2011
N.º Processo: 3958/06.3TBGDM.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
substituição resolução de contrato venda de coisa defeituosa1. A resolução de um contrato de compra e venda, fundada em defeito da coisa vendida, exige que, previamente, o comprador tenha denunciado o defeito, dando ao vendedor a oportunidade de o eliminar ou de substituir a coisa 2. A substituição defeituosa da coisa comprada por outra também defeituosa tem de ser vista como incumprimento definitivo do contrato; pode ser invocada como fundamento de resolução independentemente de terem sido previamente denunciados os seus defeitos, e de se ter dad...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Fev. 2011
N.º Processo: 5315/05.9TBBCL.G1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
excepção dilatória inominada âmbito da revista direitos de personalidade1. No recurso de revista, não pode apreciar-se o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao agravo interposto da decisão de absolvição (parcial) da instância, proferida no despacho saneador (artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2. Não pode assim conhecer-se do pedido de indemnização enquanto fundado na actuação do réu em acção anterior, que o recorrente afirma ter violado a obrigação de proceder de boa fé, invocando o artigo 266º-A do C.P.C., por depender...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Fev. 2011
N.º Processo: 572/03.8TCFUN.L1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
obrigação de indemnizar empreendimento turístico nulidade de acórdão1. Um contrato através do qual, por determinado período de tempo, renovável e mediante o pagamento periódico de uma renda, se concede a exploração de apartamentos para fins turísticos, ficando a contraparte obrigada a entregá-los com o respectivo recheio, em bom estado de conservação, no termo do contrato, e a fazer a respectiva manutenção, é um contrato atípico. 2. Na falta de convenção nesse sentido, não implica a assunção da responsabilidade pelos custos de manutenção das partes comuns do...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Março 2011
N.º Processo: 2420/07.0TBVNF.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
divórcio dever de cooperação violação do segredo das telecomunicações1. A protecção constitucional contra a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações inclui os dados de tráfego. 2. Não é admissível a utilização como prova, em processos de natureza cível, de tais dados.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Jun. 2007
N.º Processo: 07B1559
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
mandatário judicial gestão de negócios procuraçãoI – Não enferma de nulidade o acórdão da Relação que se não pronuncia sobre a regularidade do mandato judicial, questão que lhe não foi colocada no recurso, mas que seria de conhecimento oficioso, quando há caso julgado formal no sentido da sua irregularidade; II – Deve considerar-se indeferido o requerimento de prorrogação de prazo para ratificação do processado, sustentado em alegação de justo impedimento, formulado por um dos cônjuges embargantes em embargos de executado, quando, dep...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Nov. 2011
N.º Processo: 85/10.1TBVCD-F.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
insolvência exoneração prejuízo1.É o interesse dos credores que é globalmente protegido pelo processo de insolvência; mas a possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar, seja no processo de insolvência, seja nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235º do Código), tem como objectivo específico a protecção do devedor. 2. Pretendeu-se, por esta via, permitir um fresh start às pessoas singulares que sejam declaradas insolventes, verificados determinados requisito...
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Out. 2010
N.º Processo: 3515/03.5TBALM.L1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
privação do uso cálculo da indemnização excepção de não cumprimento1. O cálculo da indemnização a atribuir para compensar a quebra de produtividade e a redução do volume de negócios decorrentes da privação ilícita do uso de uma máquina deve ter por base a utilização que o lesado lhe vinha dando, tendo como limite o pedido formulado. 2. A fixação de uma indemnização segundo critérios de equidade tem de ser factualmente justificada. 3. Assente que houve prejuízo, mas não estando assente o respectivo valor, deve remeter-se para liquidação o cálculo da indem...
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Set. 2010
N.º Processo: 1554/04.8TBVNG.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
prova por confissão âmbito da revista princípio da livre apreciação da prova1. A sentença proferida no incidente de liquidação não pode alterar o que ficou decidido na sentença de condenação. 2. O Supremo Tribunal da Justiça só pode apreciar a decisão sobre a matéria de facto dentro dos limites fixados pelo nº 2 do artigo 729º e nº 2 do citado artigo 722º do Código de Processo Civil. 3. Não obrigando a lei a recorrer à prova pericial (cfr. nº 1 do artigo 380º-A), está fora do âmbito da intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no recurso de revista saber se a re...
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Set. 2010
N.º Processo: 176/1999.E1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
intervenção provocada recurso por adesão nulidade de acórdão1. A deserção do recurso principal provoca a caducidade do recurso subordinado e dos agravos cuja subida dele dependia e que não tenham interesse autónomo para o agravante. 2. Não é admissível o recurso subordinado em relação ao recurso de um comparte. 3. Tendo ficado sem efeito o agravo retido, são ineficazes os requerimentos posteriormente apresentados com o objectivo de obter a sua subida. 4. É contraditório declarar pretender aderir a um recurso interposto pela comparte e, simultane...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Out. 2010
N.º Processo: 845/06.8TBVCD.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
cálculo da indemnização salário mínimo nacional obrigação de alimentos1. Cabendo apenas um grau de recurso em matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça alterar o julgamento de que, do ponto de vista fáctico, a ré agiu com culpa. 2. A intervenção do Supremo Tribunal da Justiça limita-se ao controlo da observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil. 3. A especial perigosidade da actividade desenvolvida pela ré i...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Out. 2010
N.º Processo: 105/2000.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
prédio urbano prédio rústico excesso de pronúncia1. O nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil permite ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas. Mas não pode, por esta via, vedar ao tribunal a apreciação dos fundamentos em que assentou a decisão recorrida, desde que não exceda os limites do artigo 660º do Código de Processo Civil....
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Out. 2007
N.º Processo: 07B2677
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
citação certidão execução de sentença estrangeira1. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º, conjugado com o nº 2 do artigo 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, não pode ser declarada executória uma sentença condenatória, proferida à revelia e sem qualquer intervenção do réu no processo, por um tribunal alemão, contra um cidadão, também alemão, mas residente em Portugal, se o acto que iniciou a instância, ou equivalente, não lhe tiver sido notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe apresen...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Dez. 2015
N.º Processo: 5186/09.6TVLB.L1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
rectificação de erro material questão de natureza profissional competência do órgão1. No recurso de revista, não podem ser apreciadas questões não incluídas no objecto da acção; nem podem ser consideradas causas de pedir não oportunamente invocadas. 2. Tendo em conta que só o autor recorreu, está definitivamente decidido o pedido de anulação da deliberação da Assembleia de Empresa relativa à “quotização extraordinária” dos associados (Código de Processo Civil, artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil). 3. Tendo subido o processo em recurso, já não é adm...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Maio 2013
N.º Processo: 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
homologação aplicação da lei no tempo recurso de revisão1. A confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009). 2. Para contar o prazo de sessenta dias previsto no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, é necessário determinar qual foi o facto em que os recorren...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Out. 2013
N.º Processo: 2610/10.9TMPRT.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
divórcio separação de facto vida em comum dos cônjugesI - A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência. II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da conv...
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Jan. 2014
N.º Processo: 2694/05.1TBGRD.C1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
obrigação de indemnizar interrupção princípio do contraditórioI - Da regra da indivisibilidade da confissão – art. 360.º do CC – resulta que, se a declaração confessória for acompanhada de contra-factos ou de qualificações favoráveis ao declarante, a parte que «dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiro os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão» . II - Significa isto que se o autor quiser que se tenha como plenamente provado que a ré A aceitou que a responsabilidade na produção do a...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Out. 2013
N.º Processo: 1410/05.2TCSNT.L1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
acção de reivindicação presunções judiciais matéria de factoI - Não tendo a ré, na presente acção de reivindicação, questionado em qualquer momento o direito de propriedade dos autores, relativamente à totalidade da área do prédio, não pode o STJ conhecer, agora, de tal questão, uma vez que os recursos não estão vocacionados para a apreciação de questões novas. II - As presunções judiciais são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos (de factos instrumentais) para firmar factos desconhecidos (factos principais), de cuja pro...
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Maio 2014
N.º Processo: 4135/07.0TBVFR.P1.S1
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
cálculo da indemnização determinação do valor indemnização de perdas e danosI - Tendo o próprio autor considerado inviável a reparação do veículo acidentado é claramente desajustado – à luz da teoria da diferença – tomar o custo da reparação como referência para efeitos de cálculo da indemnização pelo dano sofrido. II - O valor comercial de um veículo não é necessariamente equivalente ao valor de substituição, ou seja, ao montante necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do sinistrado. III - É ao autor que incumbe a alegação e prova...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Set. 2012
N.º Processo: 142/11.7YFLSB
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
Texto completo:
concurso público graduação supremo tribunal de justiça1. Foi com o objectivo de consagrar “maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores” que a Lei nº 26/2008, de 27 de Junho introduziu no procedimento dos concursos curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a defesa pública dos currículos dos candidatos, perante um júri, cuja composição também definiu. 2. O critério definido para a graduação continuou a ser o do “mérito relativo dos concorrentes de cada classe” , apurado através da consider...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
60/10.6YFLSB
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60/10.6YFLSB | 13.07.10 |
danos não patrimoniais
perda da coisa locada
arrendamento
obras
benfeitorias
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3958/06.3TBGDM.P1.S1
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3958/06.3TBGDM.P1.S1 | 17.02.11 |
substituição
resolução de contrato
venda de coisa defeituosa
denúncia de defeitos
defeito
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
5315/05.9TBBCL.G1.S1
|
5315/05.9TBBCL.G1.S1 | 09.02.11 |
excepção dilatória inominada
âmbito da revista
direitos de personalidade
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
572/03.8TCFUN.L1.S1
|
572/03.8TCFUN.L1.S1 | 09.02.11 |
obrigação de indemnizar
empreendimento turístico
nulidade de acórdão
cessão de exploração
nulidade por falta de forma legal
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2420/07.0TBVNF.P1.S1
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2420/07.0TBVNF.P1.S1 | 02.03.11 |
divórcio
dever de cooperação
violação do segredo das telecomunicações
cônjuge principal culpado
recusa de cooperação
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
07B1559
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07B1559 | 14.06.07 |
mandatário judicial
gestão de negócios
procuração
patrocínio judiciário
advogado
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
85/10.1TBVCD-F.P1.S1
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85/10.1TBVCD-F.P1.S1 | 03.11.11 |
insolvência
exoneração
prejuízo
passivo
credor
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3515/03.5TBALM.L1.S1
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3515/03.5TBALM.L1.S1 | 07.10.10 |
privação do uso
cálculo da indemnização
excepção de não cumprimento
liquidação
questão nova
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1554/04.8TBVNG.P1.S1
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1554/04.8TBVNG.P1.S1 | 30.09.10 |
prova por confissão
âmbito da revista
princípio da livre apreciação da prova
liquidação de sentença
prova pericial
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
176/1999.E1.S1
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176/1999.E1.S1 | 30.09.10 |
intervenção provocada
recurso por adesão
nulidade de acórdão
deserção
litisconsórcio
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|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
845/06.8TBVCD.P1.S1
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845/06.8TBVCD.P1.S1 | 14.10.10 |
cálculo da indemnização
salário mínimo nacional
obrigação de alimentos
dano causado por instalações de energia ou gas
concorrência de culpas
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
105/2000.P1.S1
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105/2000.P1.S1 | 14.10.10 |
prédio urbano
prédio rústico
excesso de pronúncia
nulidade de acórdão
execução específica
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
07B2677
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07B2677 | 18.10.07 |
citação
certidão
execução de sentença estrangeira
réu revel
exequatur
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
5186/09.6TVLB.L1.S1
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5186/09.6TVLB.L1.S1 | 17.12.15 |
rectificação de erro material
questão de natureza profissional
competência do órgão
deliberação
sindicato
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
10993/05.2TVPRT-A.P1.S1
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10993/05.2TVPRT-A.P1.S1 | 08.05.13 |
homologação
aplicação da lei no tempo
recurso de revisão
princípio da confiança
interdição
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2610/10.9TMPRT.P1.S1
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2610/10.9TMPRT.P1.S1 | 03.10.13 |
divórcio
separação de facto
vida em comum dos cônjuges
divorcio sem consentimento
fundamentos
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2694/05.1TBGRD.C1.S1
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2694/05.1TBGRD.C1.S1 | 23.01.14 |
obrigação de indemnizar
interrupção
princípio do contraditório
gabinete português da carta verde
confissão judicial
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1410/05.2TCSNT.L1.S1
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1410/05.2TCSNT.L1.S1 | 29.10.13 |
acção de reivindicação
presunções judiciais
matéria de facto
questão nova
reapreciação da prova
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
4135/07.0TBVFR.P1.S1
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4135/07.0TBVFR.P1.S1 | 22.05.14 |
cálculo da indemnização
determinação do valor
indemnização de perdas e danos
pedido implícito
direito a reparação
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
142/11.7YFLSB
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142/11.7YFLSB | 19.09.12 |
concurso público
graduação
supremo tribunal de justiça
dever de fundamentação
falta de fundamentação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 60/10.6YFLSB • 13 Jul. 2010
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
CDU: Mostrar CDUSumário:
1. Cessando o contrato de arrendamento por perda do bem arrendado, por sua culpa, o senhorio está obrigado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de assegurar o gozo correspondente.
2. No âmbito da responsabilidade contratual, pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais.
3. Objectivamente considerados – ou seja, apreciados segundo um padrão de normalidade –, devem ter-se como graves danos (não patrimoniais) que se traduzem na perda do local onde os autores instalaram a sua residência e onde exerciam a actividade que constituía a sua única fonte de rendimento.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 16 de Março de 2006, AA e marido, BB, instauraram uma acção contra CC, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de €52.075,00, acrescida das “rendas vincendas até à restituição do locado”.
Em síntese, alegaram ter celebrado com a ré, a 2 de Janeiro de 1990, um contrato que denominaram de contrato promessa de arrendamento comercial, ao abrigo do qual residiam e exerciam a actividade de hospedagem, sua única fonte de rendimento, no local arrendado; mas que o prédio a que pertencia ruiu, no dia 13 de Maio de 2005, perdendo-se todo o seu recheio; que em 1992/1993 realizaram diversas benfeitorias, no valor de € 15.000,00, também perdidas; que sofreram, assim, prejuízos que estimam em € 25.000,00; que deixaram de receber as rendas relativas aos quartos arrendados, no montante de € 6.421,78; que sofreram danos não patrimoniais, no valor de 20.000,00.
A ré contestou, por impugnação e por excepção (ilegiti...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 3958/06.3TBGDM.P1.S1 • 17 Fev. 2011
Sumário:
1. A resolução de um contrato de compra e venda, fundada em defeito da coisa vendida, exige que, previamente, o comprador tenha denunciado o defeito, dando ao vendedor a oportunidade de o eliminar ou de substituir a coisa
2. A substituição defeituosa da coisa comprada por outra também defeituosa tem de ser vista como incumprimento definitivo do contrato; pode ser invocada como fundamento de resolução independentemente de terem sido previamente denunciados os seus defeitos, e de se ter dado ao vendedor a oportunidade de proceder a nova reparação ou a nova substituição.
3. Indispensável é que o defeito da coisa de substituição releve à luz do mesmo fim.
4. Não há paralelo entre tal hipótese e situações de descoberta sucessiva de defeitos em relação à mesma coisa.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA Prod. e Equipamentos Dentários, LDA. instaurou uma acção contra Clínica Médica Dentária AA, Lda. pedindo que fosse “considerada inválida a resolução do contrato” de compra e venda entre ambas celebrado, e a sua condenação no pagamento de € 23.654,70. Subsidiariamente, pediu a condenação da ré na devolução das coisas vendidas e na perda do sinal entregue, por incumprimento.
Em síntese, alegou ter vendido à ré, em 6 de Junho de 2006, uma cadeira dentária de marca Sirona C4+, por € 32.500,00, tendo recebido € 16.000,00 como sinal no momento da encomenda, devendo o restante preço ser pago com a entrega e instalação, o que não veio a suceder; tal cadeira veio a ser substituída por outra, de modelo Sirona C3+ e acessórios, instalada em 5 de Setembro de 2006, de valor superior à anterior, tendo ainda a ré adquirido outro equipamento e solicitado à autora a reparação de outros aparelhos; o custo total passou a ser de € 39.654,70, pelo que fic...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 5315/05.9TBBCL.G1.S1 • 09 Fev. 2011
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
CDU: Mostrar CDUSumário:
1. No recurso de revista, não pode apreciar-se o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao agravo interposto da decisão de absolvição (parcial) da instância, proferida no despacho saneador (artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
2. Não pode assim conhecer-se do pedido de indemnização enquanto fundado na actuação do réu em acção anterior, que o recorrente afirma ter violado a obrigação de proceder de boa fé, invocando o artigo 266º-A do C.P.C., por depender daquela decisão.
3. No circunstancialismo concreto desta acção, não pode considerar-se ilícita a revelação dos elementos de identificação relativos ao autor, constantes de um cheque que o mesmo emitiu à ordem do réu para pagamento de uma indemnização que tinha sido condenado a pagar-lhe em acção anterior, resultante do envio de cópia a dois irmãos e a um cunhado.
Pré-visualizar:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 23.500,00, por danos patrimoniais (€ 8.500,00) e não patrimoniais (não inferior a € 15.000,00).
Para o efeito, e em síntese, o autor alegou que o réu tinha instaurado contra ele uma acção, que não contestou por se encontrar “a braços com grave doença do foro neurológico” , na qual veio a ser condenado a pagar ao autor a indemnização de € 11.000,00, com juros, que pagou; que, nessa acção, o agora réu fundamentou o seu pedido em factos que sabia serem falsos; que, se assim não tivesse sucedido, nunca teria sido condenado em indemnização superior a € 1.500,00; que, por isso, é responsável pelos danos que lhe causou. Acresce que, apenas para o humilhar e desacreditar, “distribuiu por pessoas amigas e conhecidas do A. fotocópias do recibo e do cheque da indemnização” , e mandou-as a outras pessoas pelo correio, insultando-o; que lhe...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 572/03.8TCFUN.L1.S1 • 09 Fev. 2011
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
CDU: Mostrar CDUSumário:
1. Um contrato através do qual, por determinado período de tempo, renovável e mediante o pagamento periódico de uma renda, se concede a exploração de apartamentos para fins turísticos, ficando a contraparte obrigada a entregá-los com o respectivo recheio, em bom estado de conservação, no termo do contrato, e a fazer a respectiva manutenção, é um contrato atípico.
2. Na falta de convenção nesse sentido, não implica a assunção da responsabilidade pelos custos de manutenção das partes comuns do prédio.
3. A infracção do dever de restituição em bom estado de conservação implica obrigação de indemnizar.
Pré-visualizar:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, CC e mulher, CC, e DD instauraram uma acção contra EE – Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento de € 61.108,70 (€ 59.820,96+€ 3.146,74 de juros vencidos), acrescido dos juros vincendos, até integral pagamento, sobre € 59.820,96).
Invocaram, para o efeito, terem celebrado com a ré contratos de exploração de fracções autónomas do prédio denominado “Hotel Apartamentos ...”, que a mesma lhes vendeu, que entretanto vieram a terminar sem que lhe tivessem sido pagas retribuições que lhes eram devidas; que, quando as fracções e o respectivo recheio lhes foram entregues, apresentavam deficiências que importaram a realização de reparações, que custearam, tendo pago € 8.000,00 por fracção; que sofreram prejuízos vários, devidos a incumprimento contratual da ré.
A ré contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, alegou a nulidade dos contratos, por falta...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 2420/07.0TBVNF.P1.S1 • 02 Março 2011
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. A protecção constitucional contra a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações inclui os dados de tráfego.
2. Não é admissível a utilização como prova, em processos de natureza cível, de tais dados.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 6 de Julho de 2007, AA instaurou contra sua mulher BB uma acção de separação judicial de pessoas e bens, com fundamento em violação grave, ostensiva e reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência.
Na petição inicial, por entre o mais, requereu que “seja oficiado à TMN para juntar aos autos relação de chamadas feitas e recebidas pelo nº ... e bem assim mensagens escritas, todas com destino e origem do nº ...” .
A ré contestou. e, em reconvenção, pediu que fosse decretado o divórcio, por violação dos deveres conjugais do autor; pediu ainda que o autor fosse declarado único e exclusivo culpado do divórcio e condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
E a ré opôs-se ao referido requerimento, por constituir “violação da sua privacidade e do seu direito de personalidade”.
O autor replicou, sustentando a improcedência da reconvenção.
Pelo despacho de ...
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N.º Processo: 07B1559 • 14 Jun. 2007
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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I – Não enferma de nulidade o acórdão da Relação que se não pronuncia sobre a regularidade do mandato judicial, questão que lhe não foi colocada no recurso, mas que seria de conhecimento oficioso, quando há caso julgado formal no sentido da sua irregularidade;
II – Deve considerar-se indeferido o requerimento de prorrogação de prazo para ratificação do processado, sustentado em alegação de justo impedimento, formulado por um dos cônjuges embargantes em embargos de executado, quando, depois de decorrido o prolongamento pedido, é proferido despacho a dar como sem efeito relativamente a esse embargante os actos praticados nos embargos.
III- A validade desse despacho não é afectada por ter sido proferido depois de passado o prazo previsto no nº 1 do artigo 160º do Código de Processo Civil.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 18 de Setembro de 2002, AA e mulher, BB, vieram opor embargos à execução contra eles instaurada por Banque P...F..., SA, por dívidas relacionadas com um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo automóvel devidamente identificado nos autos. A petição de embargos foi subscrita por advogado que invocou expressamente a sua “qualidade de gestor de negócios, nos termos do disposto no artº 41º nº 1 do CPC".
Por despacho de 6 de Dezembro de 2002, de fls. 33, foram recebidos os embargos; e foi ainda determinada a notificação dos embargantes “para, em 10 dias, juntarem aos autos procuração outorgada a favor” do mandatário que assinou a petição de embargos, “com ratificação do processado, sob pena do disposto no artigo 40º nº 2 do CPCivil”.
Após um pedido de prorrogação do prazo, formulado em 9 de Janeiro de 2003, foi proferido em 10 de Fevereiro de 2003 o despacho de fls. 49, que, tendo em conta ...
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N.º Processo: 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 • 03 Nov. 2011
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1.É o interesse dos credores que é globalmente protegido pelo processo de insolvência; mas a possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar, seja no processo de insolvência, seja nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235º do Código), tem como objectivo específico a protecção do devedor.
2. Pretendeu-se, por esta via, permitir um fresh start às pessoas singulares que sejam declaradas insolventes, verificados determinados requisitos que as tornem, aos olhos da lei, merecedoras da liberação de débitos não pagos, fora dos limites apertados das regras da prescrição.
3. O prejuízo para os credores previsto na al. d) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência, mas abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que concretamente apurada, em cada caso.
4. A ausência de culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência pode coexistir com o indeferimento do pedido de exoneração.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por sentença de 14 de Janeiro de 2010, a fls. 52, foi decretada a insolvência de AA e BB, na sequência de apresentação dos insolventes.
Em 12 de Julho seguinte, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, a fls. 44, com fundamento no disposto na al. d) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 9 de Novembro de 2010, de fls. 97, nestes termos:
“(…) a exoneração do passivo restante não opera automaticamente nem se encontra dependente apenas da vontade manifestada nesse sentido pelo devedor, como decorre da leitura dos artigos 236º a 238º do CIRE. O nº 1 desta última norma prevê as situações em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido. No despacho recorrido considerou-se que estava preenchida a previsão contida na alínea d) do artigo 238º – (…).
(…) Os rec...
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N.º Processo: 3515/03.5TBALM.L1.S1 • 07 Out. 2010
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. O cálculo da indemnização a atribuir para compensar a quebra de produtividade e a redução do volume de negócios decorrentes da privação ilícita do uso de uma máquina deve ter por base a utilização que o lesado lhe vinha dando, tendo como limite o pedido formulado.
2. A fixação de uma indemnização segundo critérios de equidade tem de ser factualmente justificada.
3. Assente que houve prejuízo, mas não estando assente o respectivo valor, deve remeter-se para liquidação o cálculo da indemnização.
4. Provada a celebração do contrato de compra e venda e o montante do preço, cabe ao comprador o ónus de provar o respectivo pagamento, total ou parcial.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1.Em 30 de Junho de 2003, P... – Serigrafia e Brindes, Lda., instaurou contra O... – Organização de Produtos Gráficos, Lda. e A...– Fábrica de Máquinas Gráficas, Lda. uma acção na qual pediu que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a máquina Haprinte 100, modelo AS 90130, identificada nos autos, que as rés fossem condenadas a entregar-lha, “completa e em boas condições de funcionamento” , e solidariamente condenadas no pagamento da “quantia de 2 000 € (…) mensais desde 19.09.2001 até entrega da máquina, por privação do uso da mesma, cujo montante será relegado para liquidação de sentença” e “numa indemnização não inferior a 5 000 € (...) por abuso de direito e má fé”.
Em síntese, alegou ter comprado a máquina à ré O..., pelo preço de € 35.234,46, “para poder fazer todo o seu trabalho de estampagem e serigrafia” ; ter detectado deficiências, logo que lhe foi entregue, que a segunda ré verificou e ...
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N.º Processo: 1554/04.8TBVNG.P1.S1 • 30 Set. 2010
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. A sentença proferida no incidente de liquidação não pode alterar o que ficou decidido na sentença de condenação.
2. O Supremo Tribunal da Justiça só pode apreciar a decisão sobre a matéria de facto dentro dos limites fixados pelo nº 2 do artigo 729º e nº 2 do citado artigo 722º do Código de Processo Civil.
3. Não obrigando a lei a recorrer à prova pericial (cfr. nº 1 do artigo 380º-A), está fora do âmbito da intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no recurso de revista saber se a realização de prova pericial permitiria ou não ao tribunal uma melhor apreciação dos factos a provar, sobrepondo-se ao juízo de inutilidade formulado pela Relação.
4. A falta de redução a escrito de uma confissão eventualmente feita na audiência de julgamento degrada o respectivo valor probatório (artigo 358º, nº 4 do Código Civil); e se um depoimento não puder valer como confissão, “vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente” (artigo 361º do Código Civil).
5. Essa falta não provoca a nulidade da sentença que vier a ser proferida.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. C... – Companhia Internacional do Atlântico e Importação de Produtos Alimentares, Lda. veio deduzir incidente de liquidação da sentença de fls. 201 dos autos principais, de 7 de Janeiro de 2005, proferida na acção de reivindicação que propôs contra AA e mulher, BB.
Quanto ao que agora releva, a sentença condenou os réus “a reconhecerem o Autor como proprietário da fracção autónoma CA do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, descrito sob o nº 60782 a fls. 93 do Livro B-157 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia” , a “restituírem o referido imóvel à Autora” e “a pagarem à Autora o montante que se vier a liquidar, até ao limite de € 150.000$00 (equivalente a € 748,20) mensais, desde a sua aquisição e até entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor do uso do imóvel, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do incidente...
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N.º Processo: 176/1999.E1.S1 • 30 Set. 2010
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. A deserção do recurso principal provoca a caducidade do recurso subordinado e dos agravos cuja subida dele dependia e que não tenham interesse autónomo para o agravante.
2. Não é admissível o recurso subordinado em relação ao recurso de um comparte.
3. Tendo ficado sem efeito o agravo retido, são ineficazes os requerimentos posteriormente apresentados com o objectivo de obter a sua subida.
4. É contraditório declarar pretender aderir a um recurso interposto pela comparte e, simultaneamente, recusar fazer suas as alegações já apresentadas.
5. É o interesse comum no recurso que fundamenta a adesão.
5. O aderente não pode aditar questões ao objecto do recurso que já esteja fixado pelas alegações dos recorrentes.
6. Para que um litisconsorte, solidariamente condenado com o recorrente, possa assumir a posição de recorrente principal, é necessário que o recurso interposto, pelos seus fundamentos, não respeite unicamente à pessoa do que recorreu.
7. O trânsito em julgado da condenação do réu, determinada em 1ª Instância, provocado pela não interposição de recurso independente pelo réu, pela caducidade do recurso subordinado e pela impossibilidade de beneficiar do recurso de apelação dos compartes, impede o conhecimento da alegação de falta de pressupostos da responsabilidade civil ou da violação do princípio do pedido.
8. Não tendo sido pedida a condenação solidária dos chamados, não podem estes ser condenados solidariamente com o réu.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No âmbito da acção que A... – Indústrias Metalúrgicas, SA, propôs em 28 de Abril de 1999 contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 666.958.243$00, acrescido de juros, por prejuízos causados “no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração (e, anteriormente, de gerente) da A” (quantias de que “se apropriou ilicitamente” , relativamente às quais “está constituído na obrigação de restituir” , pagamentos, pela sociedade, de “diversas viagens suas e de seus familiares” , prejuízos resultantes de emissão indevida de facturas “para as descontar no banco” , utilização indevida do cartão de crédito da empresa e outras actuações descritas na petição inicial), veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 1721, no qual, para o que agora releva, se decidiu:
– Que, não tendo o réu interposto “recurso próprio” da sentença (de fls. 1458) que o condenou, so...
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N.º Processo: 845/06.8TBVCD.P1.S1 • 14 Out. 2010
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. Cabendo apenas um grau de recurso em matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça alterar o julgamento de que, do ponto de vista fáctico, a ré agiu com culpa.
2. A intervenção do Supremo Tribunal da Justiça limita-se ao controlo da observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil.
3. A especial perigosidade da actividade desenvolvida pela ré implica que se tome como padrão o grau de diligência média exigível em função da correspondente perigosidade.
4. Justifica-se concluir pela verificação de concorrência de culpas quando, por um lado, a ré violou regras especialmente destinadas a proteger terceiros, em circunstâncias que demonstram que seria exigível que tivesse actuado de forma a evitar o perigo que a sua omissão criou e, por outro, o lesado se introduziu sem o seu consentimento nas instalações onde se encontrava um posto de transformação de energia eléctrica para se apoderar de materiais que aí se encontravam.
5. O cônjuge do lesado que faleceu tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em consequência da perda de rendimento do falecido.
6.Estando apenas assente que, à data do sinistro, a vítima tinha 25 anos e estava desempregado, embora tivesse anteriormente exercido actividade profissional remunerada , e nada se sabendo que permita optar por valores mais elevados (habilitações profissionais, por exemplo), é adequado recorrer ao salário mínimo vigente à data do acidente para calcular o rendimento relevante, embora reduzido a dois terços, tendo em conta as circunstâncias do caso.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e BB, filha menor da primeira e por ela representada, propuseram contra E...D.... – Energia, SA, uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 225.450,00 (€ 50.000,00 por supressão do direito à vida, € 25.000,00 e € 30.000,00, respectivamente, a título de danos não patrimoniais, € 175.000,00 por lucros cessantes da primeira autora e € 450,00 por danos emergentes).
Como fundamento, invocaram a morte de seu marido e pai, CC, electrocutado, cuja causa atribuem à falta de cumprimento, pela ré, das regras de segurança das instalações, degradadas e abandonadas, onde se situava um posto de transformação em funcionamento, não sinalizado.
O Instituto da Segurança Social, IP, interveio para pedir o reembolso das quantias que pagara a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, de Julho de 2002 a Março de 2006 (€ 11.774,96), bem como das pensões que viesse a pagar, com juros d...
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N.º Processo: 105/2000.P1.S1 • 14 Out. 2010
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. O nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil permite ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas. Mas não pode, por esta via, vedar ao tribunal a apreciação dos fundamentos em que assentou a decisão recorrida, desde que não exceda os limites do artigo 660º do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal da Justiça pode considerar um facto oportunamente alegado na contestação e não impugnado na réplica, apesar de não ter sido incluído na lista de factos assentes.
3. A construção de uma habitação num lote de terreno destinado a construção, e que foi objecto de um contrato-promessa de compra e venda, não corresponde à realização de benfeitorias num prédio rústico, mas sim à sua transformação num prédio urbano.
4. O promitente vendedor do lote torna culposamente impossível o cumprimento quando o transforma em logradouro de um prédio urbano.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA instaurou contra BB uma acção destinada a obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, que identificou, celebrado em 4 de Agosto de 1994, e a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 1.000.000$00 por danos patrimoniais e de 540.000$00 por danos não patrimoniais, com juros vincendos.
Disse ainda ter ficado acordado o preço de 2.500.000$00, dos quais 700.000$00 como sinal e princípio de pagamento, devendo os restantes 1.800.000$00, acrescidos de juros à taxa de 10%, ser pagos com a escritura, a realizar em Dezembro de 1994; não ter sido estabelecido quem marcaria a escritura; ter notificado a ré “da sua vontade de cumprir o contrato-promessa” , sem resposta; ter tomado conhecimento de que a ré prometeu vender o lote a terceiros; ter sido prevista contratualmente a possibilidade de execução específica.
A ré contestou, alegando a sua ilegitimidade e o ...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 07B2677 • 18 Out. 2007
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º, conjugado com o nº 2 do artigo 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, não pode ser declarada executória uma sentença condenatória, proferida à revelia e sem qualquer intervenção do réu no processo, por um tribunal alemão, contra um cidadão, também alemão, mas residente em Portugal, se o acto que iniciou a instância, ou equivalente, não lhe tiver sido notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe apresentar a sua defesa;
2. Trata-se, aliás, de uma condição cujo preenchimento se pode verificar através da certidão prevista no artigo 54º, conjugado com o anexo V, do Regulamento, e que deve ser apresentada quando se requer a declaração de executoriedade (artigo 53º, nº 2, do mesmo Regulamento;
3. A falta de apresentação dessa certidão não preclude a possibilidade de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da declaração de executoriedade; o tribunal de recurso – como, no caso, fez a Relação de Lisboa – pode fixar um prazo para a sua junção, aceitar documentos equivalentes ou, se considerar que tem os elementos suficientes, dispensá-los, nos termos previstos no nº 1 do artigo 55º do Regulamento;
4. No caso, foi junta a referida certidão; é, todavia, omissa quanto à indicação da data da citação ou notificação do acto que iniciou a instância; também não está demonstrado que o requerido, podendo ter recorrido da decisão, o não fez (nº 2 do artigo 34º); e a recorrente já informou o tribunal de que, para além dos documentos já untos aos autos, não há mais nenhum que possa requerer ao tribunal alemão.
5. Não dispondo o Supremo Tribunal de Justiça de elementos para se julgar “suficientemente esclarecido” , como se prevê no nº 1 do artigo 55º, nem sendo viável convidar a recorrente, de novo, a juntar documentos que provem o preenchimento do requisito em falta, não pode o mesmo Tribunal declarar a executoriedade pretendida pela requerente.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 26 de Abril de 2005, Empresa-A, sociedade comercial de direito alemão, requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 38º e seguintes do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, a “aposição de fórmula executória em sentença estrangeira” proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Halle, Alemanha, que condenou à revelia AA, residente no Funchal e ora requerido, a pagar-lhe a quantia de € 133.577,50, acrescida de juros, e ainda o montante de € 203,58, por outras despesas.
Com a petição juntou certidão da sentença condenatória (a fls. 8 e 9), com a indicação de que se trata “de uma decisão executória provisória” e de que “o prazo de oposição é fixado em duas semanas” e, segundo afirmou, “certidão referida nos artigos 54º e 58º do Regulamento” (fls. 12 e 13). Juntou as correspondentes traduções (utilizar-se-ão, de aqui em diante, os termos constantes das t...
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N.º Processo: 5186/09.6TVLB.L1.S1 • 17 Dez. 2015
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. No recurso de revista, não podem ser apreciadas questões não incluídas no objecto da acção; nem podem ser consideradas causas de pedir não oportunamente invocadas.
2. Tendo em conta que só o autor recorreu, está definitivamente decidido o pedido de anulação da deliberação da Assembleia de Empresa relativa à “quotização extraordinária” dos associados (Código de Processo Civil, artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil).
3. Tendo subido o processo em recurso, já não é admissível a rectificação da decisão recorrida – nº 2 do artigo 614º do Código de Processo Civil. Isso não significa, no entanto, que o acórdão recorrido não deva ser interpretado com o sentido que dele ostensivamente resulta, ou seja, como confirmando a anulação da deliberação relativa àquela quotização.
4. O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil tem capacidade para celebrar contratos de prestação de serviços de assessoria económico-financeira no exercício da actividade de “negociação do acordo de empresa e revisão salarial com a TAP Portugal”
5. Resulta dos estatutos que, para determinar a competência que estatutariamente cabe à Assembleia de Empresa, há que a delimitar face à competência da Assembleia Geral, que tem competência residual para “exercer as competências previstas nos presentes Estatutos e não compreendidas nas competências próprias de outros órgãos” .
6. Ao deliberar aprovar a celebração de um contrato de prestação de serviço de assessoria na negociação das condições do exercício da actividade profissional dos associados pilotos da TAP, a Assembleia de Empresa está a pronunciar-se sobre uma questão relativa ao exercício da respectiva profissão , nos termos estatutários.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA propôs uma acção contra o SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, pedindo a anulação das “deliberações adoptadas na reunião de 28 de Janeiro de 2009 da Assembleia de Empresa dos Pilotos da TAP Portugal do SPAC – Sindicato dos Pilotos de Portugal: (a) a deliberação que aprova a prestação de assessoria económico-financeira ao Sindicato por ‘BB, Consultores, Ldª.’, sob a forma de contrato de prestação de serviços por violação tanto dos artºs 54º, 78º, nº 1 e 42º, nº 1 dos estatutos do SPAC (incompetência do órgão para deliberar sobre esta matéria) e 177º CCiv (adopção de deliberação contrária à lei pelo seu objecto); (b) a deliberação que aprova a cobrança de uma ‘quotização extraordinária’ por parte dos associados pertencentes aos quadros da TAP por violação do artº 174º nº 2 CCiv (deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem do dia), artº 24º nºs 2 e 7 dos estatutos do SPAC (irregularidade da pr...
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N.º Processo: 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1 • 08 Maio 2013
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. A confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009).
2. Para contar o prazo de sessenta dias previsto no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, é necessário determinar qual foi o facto em que os recorrentes basearam o recurso de revisão.
3. Do regime aplicável à apreciação da validade de negócios jurídicos praticados por um incapaz de facto, que vem a ser judicialmente declarado interdito, resulta que é decisiva a sentença de interdição.
4. A circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada.
5. A iniciativa cabe à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz; o que implica que o conhecimento relevante para efeitos de contagem do prazo para a anulação (cfr. artigo 287º do Código Civil) é o seu; e que só releva o conhecimento posterior à sentença de interdição, fonte da situação de incapacidade e dos seus poderes de representação.
6.. No caso, tendo em conta a configuração determinada para o recurso de revisão pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio dispensar a prévia propositura da acção de anulação ou de declaração de nulidade “da confissão, desistência ou transacção” em que se fundou a decisão a rever, não pode deixar de relevar, para o efeito de saber se foi cumprido o prazo de sessenta dias sobre o “conhecimento do facto que serve de base à revisão” , o “decretamento da interdição” , nas palavras do acórdão recorrido.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pela sentença de fls. 214, foi julgado extemporâneo o recurso de revisão da sentença homologatória da transacção efectuada no processo 993/1995 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, com cópia a fls. 371 do Apenso. O recurso foi interposto por AA e BB, “em representação e no interesse de seu pai CC” , contra DD e EE, com fundamento em nulidade da transacção.
Entendeu a sentença que, à data da interposição do recurso de revisão, 16 de Outubro de 2009, havia já decorrido o prazo de caducidade de sessenta dias previsto na al. b) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na redacção considerada aplicável (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24 de Agosto), uma vez que os fundamentos invocados para a invalidade da transacção – a incapacidade de CC para “reger a sua pessoa e bens” e a invalidade do mandato “por falta de poderes” – já eram do conhecimento dos recorrentes há muito mai...
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N.º Processo: 2610/10.9TMPRT.P1.S1 • 03 Out. 2013
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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I - A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.
II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.
III - No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art. 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa).
IV - Não obstante a afirmação pelo autor de que tinha deixado o lar conjugal em 29-04-2010 – o que tornaria inviável o pedido se a causa de pedir fosse a separação de facto, posto que a acção foi proposta em Novembro de 2010 –, certo é que o autor alegou, e provou, diversos factos susceptíveis de preencherem a previsão da al. d) do art. 1781.º do CC, sendo igualmente certo que aquando do julgamento da matéria de facto ocorrido em 11-06-2012 esses mesmos factos, reveladores da cessação da vida privada e social em comum, se mantinham.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 9 de Novembro de 2010, AA instaurou uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB. Como fundamento, alegou “ruptura do casal (…) patente e definitiva” , invocando o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 1781º do Código Civil ( “São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento” ).
A ré contestou, impugnando diversos factos alegados pelo autor e sustentando não existir “ruptura definitiva, irremediável e sem solução” , concluindo no sentido da improcedência da acção.
O autor replicou.
A acção foi julgada improcedente, pela sentença de fls. 93. Em síntese, o tribunal entendeu não estar preenchido, à data da propositura da acção, o requisito da existência de “separação de facto por um ano consecutivo” (al. a ) do artigo 1781º do Código Civil); e, no que to...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 2694/05.1TBGRD.C1.S1 • 23 Jan. 2014
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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I - Da regra da indivisibilidade da confissão – art. 360.º do CC – resulta que, se a declaração confessória for acompanhada de contra-factos ou de qualificações favoráveis ao declarante, a parte que «dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiro os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão» .
II - Significa isto que se o autor quiser que se tenha como plenamente provado que a ré A aceitou que a responsabilidade na produção do acidente se ficou a dever ao condutor da viatura MCG e que esta assumiu os custos médicos dos tratamentos, terá de admitir também que essa aceitação e assunção por parte da ré A o foi, não a título pessoal, mas enquanto representante do Gabinete Português da Carta Verde.
III - Não obstante, tal facto não poderá ser dado como assente na medida em que a confissão não tem força probatória plena a não ser contra o confitente, razão pela qual a declaração do representante da ré A de que actuou como representante do Gabinete Português da Carta Verde não pode servir para provar a essa mesma qualidade e, consequentemente, fundamentar a responsabilidade deste.
IV - Para que tal facto pudesse ser considerado pelo Tribunal – enquanto facto que vem ao conhecimento do tribunal através da instrução da causa (art. 264.º do CPC) – teria o autor que ter manifestado a vontade de dele se aproveitar (pois que o tribunal só pode decidir com base em factos alegados – art. 664.º do CPC) e de sobre ele ter sido exercido o contraditório e assegurada a produção de prova, relativamente à parte a quem o facto desfavorecia.
V - A notificação judicial avulsa dirigida contra a ré A – informando-a de que o autor pretendia exercer contra ela os direitos emergentes do acidente de viação – não tem a virtualidade de interromper eficazmente a prescrição em Relação ao Gabinete Português da Carta Verde, na medida em que (i) tal notificação não lhe foi dirigida, (ii) nem está adquirida nos autos a qualidade de representante por parte da ré A em relação àquele Gabinete.
VI - Porém, é considerar interrompida a prescrição – nos termos do art. 325.º do CC – com a circunstância de o Gabinete Português da Carta Verde ter encarregue alguém (no caso a ré A) de, «no uso das suas competências, regularizar o acidente dos autos».
VII - Improcedendo a prescrição invocada pelo Gabinete Português da Carta Verde, inexistindo seguro válido e cumprindo conhecer do pedido indemnizatório formulado na acção, não apreciado nas instâncias, não pode o STJ proceder a essa apreciação (art. 679.º e 665.º do CPC), impondo-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 7 de Outubro de 2005, AA instaurou contra BB, Companhia de Seguros, SA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 17.965,72, correspondentes ao valor do veículo de que era proprietário e que ficou totalmente destruído no acidente, das quantias que tem vindo e virá a gastar em deslocações à Guarda e com os tratamentos que tiver que realizar em consequência das lesões sofridas, e de uma indemnização “pelos danos não patrimoniais sofridos, passados, presentes e futuros” , em montante a liquidar ou no que for arbitrado “segundo prudente arbítrio do tribunal”.
Para o efeito, e em síntese, alegou ter sofrido um acidente de viação, em 31 de Maio de 2000, provocado por culpa exclusiva do condutor de um veículo, que identifica, que colidiu com aquele em que seguia, e que se encontrava seguro pela companhia de seguros francesa CC, representada em Portugal pela ré.
Disse ainda que a ré tinha aceitado a re...
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N.º Processo: 1410/05.2TCSNT.L1.S1 • 29 Out. 2013
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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I - Não tendo a ré, na presente acção de reivindicação, questionado em qualquer momento o direito de propriedade dos autores, relativamente à totalidade da área do prédio, não pode o STJ conhecer, agora, de tal questão, uma vez que os recursos não estão vocacionados para a apreciação de questões novas.
II - As presunções judiciais são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos (de factos instrumentais) para firmar factos desconhecidos (factos principais), de cuja prova (ou falta de prova) depende a procedência ou a improcedência da acção, não constituindo em si mesmas meios de prova
III - Não obstante a 1.ª instância ter respondido «não provado» ao quesito em que se perguntava se a área do barracão integrava ou não o arrendamento – fundamentando expressamente tal resposta na ausência de prova directa sobre o mesmo – o facto é que na fundamentação da matéria de facto conclui pela inclusão do barracão na área arrendada, de igual modo procedendo na fundamentação de direito; por esta razão não poderia a Relação desconsiderar a fundamentação de facto e os resultados das presunções, mantendo a resposta literal «não provado», mas antes deveria – caso entendesse prevalecer a regra de que as presunções haveriam de ter sido extraídas no julgamento da matéria de facto, em sede de resposta à base instrutória – ter anulado a sentença por contradição na fundamentação de facto, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do CPC.
IV - A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto impõe que a Relação – não obstante a falta de imediação – forme a sua convicção sobre os meios de prova registados, exigência essa que não se coaduna com uma mera verificação da congruência entre o julgamento impugnado e os meios de prova em que assentou.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU instauraram uma acção contra VV, Lda., pedindo a sua condenação. a reconhecer que “são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a R. indevidamente construiu a cozinha” , a “repor o espaço como se encontrava quando o ocupou” , “a restituir aos AA o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens” , “a remover o toldo da fachada principal, por exceder o espaço arrendado” , “a remover o reclame luminoso junto do 1º andar” e “a indemnizar os AA, caso lhes seja indeferido o pedido de subsídio camarário para obras no prédio, devido às obras efectuadas pela R., no valor que deixarem de receber” , a liquidar “se não for quantificável”.
Para o efeito, e em síntese, os autores alegaram que os réus, arrendatários de uma fracção autónoma de que são proprietários, construíram uma cozinha num barracão...
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N.º Processo: 4135/07.0TBVFR.P1.S1 • 22 Maio 2014
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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I - Tendo o próprio autor considerado inviável a reparação do veículo acidentado é claramente desajustado – à luz da teoria da diferença – tomar o custo da reparação como referência para efeitos de cálculo da indemnização pelo dano sofrido.
II - O valor comercial de um veículo não é necessariamente equivalente ao valor de substituição, ou seja, ao montante necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do sinistrado.
III - É ao autor que incumbe a alegação e prova de que o valor de substituição do veículo é superior ao seu valor comercial anterior ao acidente, bem como a prova de qual é esse valor.
IV - Não tendo sido formulado pedido de indemnização pela privação de uso do veículo – abstractamente devida em caso de perda do mesmo – não se pode considerar o mesmo como estando implícito no pedido de pagamento do montante calculado para reparação da viatura danificada.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Estado Português – Guarda Nacional Republicana, representado pelo Ministério Público, veio propor uma acção de indemnização contra AA, SA pedindo a sua condenação no pagamento de € 38.825,01, com juros de mora desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal.
Para o efeito, e em síntese, alegou que em 25 de Setembro de 2004 tinha ocorrido um acidente envolvendo uma viatura militar, pertencente ao autor, e uma viatura civil, conduzida pelo seu proprietário, BB, que tinha transferido para a ré a responsabilidade por danos causados a terceiros, por acidente de viação; que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo civil, porque circulava em excesso de velocidade e apresentava uma taxa de alcoolemia superior à permitida; que, em consequência do acidente, o condutor do veículo militar, CC, que o conduzia em serviço, e o outro ocupante, DD, que igualmente se encontrava em serviç...
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Supremo Tribunal de Justiça
N.º Processo: 142/11.7YFLSB • 19 Set. 2012
Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza
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1. Foi com o objectivo de consagrar “maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores” que a Lei nº 26/2008, de 27 de Junho introduziu no procedimento dos concursos curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a defesa pública dos currículos dos candidatos, perante um júri, cuja composição também definiu.
2. O critério definido para a graduação continuou a ser o do “mérito relativo dos concorrentes de cada classe” , apurado através da consideração global da avaliação curricular dos candidatos.
3. Os factores a ponderar são os que constam das diversas alíneas do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; a discussão do currículo não tem relevo autónomo, traduzindo-se num instrumento destinado a possibilitar ao júri uma melhor e mais completa avaliação do currículo do candidato.
4. Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular.
5. Por princípio, a falta de fundamentação obrigatória torna anulável o acto praticado; a circunstância de se tratar de um vício formal e de o conteúdo do acto poder voltar a ser repetido em execução de eventual anulação não torna inútil a anulação.
6. Saber se a graduação de um candidato se encontra ou não suficientemente fundamentada implica a consideração da totalidade da fundamentação apresentada, à luz dos objectivos da imposição da obrigação de fundamentar: ponderação e racionalidade da decisão administrativa, controlo público da actividade da Administração e garantia do direito de impugnar judicialmente os correspondentes actos.
7. A afirmação de que a defesa do currículo “não foi convincente” só pode ser interpretada no sentido de pretender apenas exprimir a avaliação do júri quanto a esse específico acto do procedimento concursal, a defesa do currículo, e não a avaliação do currículo em si ou do mérito do candidato.
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 9 de Dezembro de 2011, AA, Procurador-Geral Adjunto, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, publicada no Diário da República, 2ª Série, de 17 de Novembro de 2011, “que aprovou a graduação do recorrente, proposta no parecer do júri do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça” , aberto pelo Aviso nº 20679, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18-10-2010, “para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011” , pretendendo a respectiva anulação.
Em síntese, alegou que:
– Apresentou-se ao concurso como concorrente voluntário;
– Dos cinco concorrentes voluntários, foi graduado em 5º lugar;
– O conteúdo da deliberação é o do parecer que aprovou e, portanto, a deliberação enferma dos vícios que afectam o parecer;
– “Na...
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