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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Dez. 1999
N.º Processo: 9940826
Marinho Pires
Texto completo:
trânsito em julgado impugnação acta de julgamentoI - Não constando da acta de julgamento, nem de requerimento autónomo, a impugnação de despacho que indeferiu a requerida aplicação do disposto no n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, por meio de recurso de agravo, transitou tal despacho em julgado, carecendo, assim, de fundamento legal a sua inclusão no recurso de apelação da sentença. II - A lei exige, para a figura de abandono do trabalho, que se prove um comportamento do trabalhador que exteriorize um conteúdo declarativo ...
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Out. 2000
N.º Processo: 0010653
Marinho Pires
Texto completo:
motivação contrato de trabalhoI - A estipulação do termo é nula se o motivo indicado no contrato de trabalho for "substituição temporária de trabalhadores cujo recrutamento interno por transferência e/ou mudança de categoria profissional em curso". II - É obrigatória, por ser formalidade ad substantiam, a indicação do nome do trabalhador substituído no contrato de trabalho a termo incerto.
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Março 2000
N.º Processo: 0010085
Marinho Pires
Texto completo:
salários em atraso rescisão pelo trabalhador concorrência deslealPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Fev. 2000
N.º Processo: 0040063
Marinho Pires
Texto completo:
motivação contrato de trabalho a prazoI - Os contratos de trabalho a prazo têm de ser escritos e têm de indicar os motivos justificativos do termo. II - Tal indicação só é válida se o motivo estiver concretizado. III - É o que acontece com a seguinte fórmula: «...das necessidades decorrentes da implementação de um projecto de lançamento de novos estabelecimentos comerciais e reestruturação».
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Abril 1998
N.º Processo: 9840070
Marinho Pires
Texto completo:
caducidade do contrato de trabalho pressupostosI - Só o encerramento definitivo do estabelecimento industrial, determinando a impossibilidade absoluta de o trabalho ser prestado ou recebido, gera a caducidade do contrato de trabalho. II - A impossibilidade temporária - incêndio que destrói parcialmente ( um terço ) a Fiação C e danifica parte dos seus elementos integrantes ( betão, ar condicionado, sistema eléctrico e maquinaria ) - apenas determina a suspensão do contrato de trabalho.
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Março 1998
N.º Processo: 9810180
Marinho Pires
Texto completo:
ónus da prova competência territorial arguiçãoI - Proposta pelo trabalhador acção emergente de contrato individual de trabalho no tribunal do seu domicílio e arguida pela ré a incompetência do tribunal em razão do território, é a esta que incumbe a prova da arguida excepção.
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Fev. 1998
N.º Processo: 9741080
Marinho Pires
Texto completo:
ameaça ofensas graves competência disciplinarI - Além de um acto de indisciplina no trabalho, constituem ofensa grave à sua superiora hierárquica e tentativa de obstrução às suas funções e à própria organização da empresa, as ameaças proferidas pela trabalhadora, empregada de andares, no gabinete daquela e por causa do desempenho das suas funções, motivadas por infracção disciplinar da ameaçante ( apropriação de bens pertencentes à empresa ). II - São tais factos determinadores da perda de confiança da entidade patronal e constituem u...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Fev. 1998
N.º Processo: 9740438
Marinho Pires
Texto completo:
audiência de julgamento junção de documentoI - É correcta a decisão do juiz, na audiência de julgamento, em não admitir a junção de documentos, visto que o conteúdo dos mesmos se situa fora do âmbito temporal dos fundamentos da acção e ser manifesto que não interessa à boa decisão da causa.
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Dez. 1997
N.º Processo: 9640043
Marinho Pires
Texto completo:
caducidade do contrato de trabalho incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual incapacidade permanente absoluta para o trabalhoI - Só a incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, determina a caducidade do contrato de trabalho. II - O momento a atender para a verificação da caducidade é o da data da fixação judicial da incapacidade, pois apenas nesta data fica definitivamente fixada a natureza e o grau de incapacidade do sinistrado ou doente. III - Estando a trabalhadora totalmente incapaz para o exercício da profissão habitual mas ...
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Nov. 1998
N.º Processo: 9810833
Marinho Pires
Texto completo:
sociedades comerciais pressupostos apoio judiciárioI - Não é de conceder o apoio judiciário a uma sociedade que o requereu « na modalidade de dispensa do prévio e total pagamento de preparos e isenção de custas :, que não alegou que o montante das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, seja em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço. II - Por outro lado, o legislador não estabeleceu qualquer presunção de insuficiência económica para as soci...
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Fev. 2001
N.º Processo: 0041332
Marinho Pires
Texto completo:
cessão de posição contratual transmissão de estabelecimentoI - Não configura "transmissão de estabelecimento", regulada pelo artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, o protocolo em que o Governo Civil de Braga transfere para a Santa Casa da Misericórdia de Braga, por tempo indeterminado e gratuitamente, a gestão e a administração de uma obra de assistência a utentes da terceira idade do sexo feminino, denominada "Recolhimento das Convertidas", incluindo pessoal e mobiliário. II - Antes configura, tal protocolo, a figura juríd...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Dez. 2000
N.º Processo: 0041106
Marinho Pires
Texto completo:
admissibilidade processo de trabalho recursoPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Jun. 2000
N.º Processo: 0040580
Marinho Pires
Texto completo:
tribunal competentePré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Maio 2002
N.º Processo: 0210101
Marinho Pires
Texto completo:
rescisão de contrato justa causa trabalho suplementarPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 25 Jun. 2001
N.º Processo: 0010215
Marinho Pires
Texto completo:
caução prorrogação do prazoPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Dez. 1997
N.º Processo: 9540878
Marinho Pires
Texto completo:
ordem ilegítima jus variandi justa causaI - As ordens dadas pela entidade patronal, no âmbito do exercício abusivo do " ius variandi ", consideram-se ordens ilegítimas, pelo que a desobediência às mesmas não constitui infracção disciplinar. II - Constitui infracção grave do disposto no artigo 19 alíneas a) e c) do Decreto-Lei 49408 e ofensa à dignidade da pessoa humana, levar o trabalhador para a porta da secção de pessoal da empresa e demorar 4 ou 5 dias a atendê-lo, ficando aí sentado num banco em exibição para cerca de 300 ...
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Maio 2002
N.º Processo: 0210254
Marinho Pires
Texto completo:
descaracterização de acidente acidente de trabalhoNão dá direito a reparação, o acidente que proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado - não ser portador do cinto de segurança quando se encontrava num telhado, substituindo placas de fibrocimento, acerca de 6 metros de altura - infringindo normas e regulamentos de segurança na construção civil.
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Abril 1999
N.º Processo: 9910122
Marinho Pires
Texto completo:
transferência de trabalhador meio de transporte mudança de estabelecimentoPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Out. 1999
N.º Processo: 9940226
Marinho Pires
Texto completo:
exploração de pedreiras acidente de trabalho agravamentoI - Os acidentes de trabalho ocorridos em resultado do emprego de produtos explosivos na exploração de pedreiras são da responsabilidade das respectivas entidades patronais. II - A violação do Regulamento Geral de Segurança no trabalho em pedreiras importa o agravamento das pensões atribuídas ao sinistrado.
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Tribunal da Relação do Porto • 01 Fev. 1999
N.º Processo: 9841041
Marinho Pires
Texto completo:
antiguidade inconstitucionalidade guarda de passagem de nívelI - O Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, é inconstitucional por violação dos artigos 53 e 60 n.1 alíneas b) e d) da Constituição da República Portuguesa. II - A antiguidade de uma guarda de passagem de nível, admitida, primeiro com carácter precário ( eventual ), como substituta, e só alguns anos mais tarde com carácter permanente, conta-se desde o início do período de trabalho precário ( eventual ), uma vez que as funções por ela exercidas foram sempre as de guarda de passagem de nível.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
9940826
|
9940826 | 06.12.99 |
trânsito em julgado
impugnação
acta de julgamento
abandono de trabalho
despacho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0010653
|
0010653 | 02.10.00 |
motivação
contrato de trabalho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0010085
|
0010085 | 27.03.00 |
salários em atraso
rescisão pelo trabalhador
concorrência desleal
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0040063
|
0040063 | 28.02.00 |
motivação
contrato de trabalho a prazo
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9840070
|
9840070 | 27.04.98 |
caducidade do contrato de trabalho
pressupostos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9810180
|
9810180 | 23.03.98 |
ónus da prova
competência territorial
arguição
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9741080
|
9741080 | 02.02.98 |
ameaça
ofensas graves competência disciplinar
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9740438
|
9740438 | 09.02.98 |
audiência de julgamento
junção de documento
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9640043
|
9640043 | 15.12.97 |
caducidade do contrato de trabalho
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
incapacidade permanente absoluta para o trabalho
complemento de pensão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9810833
|
9810833 | 02.11.98 |
sociedades comerciais
pressupostos
apoio judiciário
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0041332
|
0041332 | 05.02.01 |
cessão de posição contratual
transmissão de estabelecimento
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0041106
|
0041106 | 18.12.00 |
admissibilidade
processo de trabalho
recurso
alçada
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0040580
|
0040580 | 19.06.00 |
tribunal competente
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0210101
|
0210101 | 06.05.02 |
rescisão de contrato
justa causa
trabalho suplementar
caducidade
rescisão pelo trabalhador
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0010215
|
0010215 | 25.06.01 |
caução
prorrogação do prazo
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9540878
|
9540878 | 09.12.97 |
ordem ilegítima
jus variandi
justa causa
rescisão de contrato
infracção disciplinar
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0210254
|
0210254 | 06.05.02 |
descaracterização de acidente
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9910122
|
9910122 | 12.04.99 |
transferência de trabalhador
meio de transporte
mudança de estabelecimento
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9940226
|
9940226 | 11.10.99 |
exploração de pedreiras
acidente de trabalho
agravamento
responsabilidade
pensão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9841041
|
9841041 | 01.02.99 |
antiguidade
inconstitucionalidade
guarda de passagem de nível
contagem de tempo de serviço
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Sumário:
I - Não constando da acta de julgamento, nem de requerimento autónomo, a impugnação de despacho que indeferiu a requerida aplicação do disposto no n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, por meio de recurso de agravo, transitou tal despacho em julgado, carecendo, assim, de fundamento legal a sua inclusão no recurso de apelação da sentença.
II - A lei exige, para a figura de abandono do trabalho, que se prove um comportamento do trabalhador que exteriorize um conteúdo declarativo de não retomar o trabalho, como que revelando uma declaração de vontade tácita, objectivamente reconhecível.
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Sumário:
I - A estipulação do termo é nula se o motivo indicado no contrato de trabalho for "substituição temporária de trabalhadores cujo recrutamento interno por transferência e/ou mudança de categoria profissional em curso".
II - É obrigatória, por ser formalidade ad substantiam, a indicação do nome do trabalhador substituído no contrato de trabalho a termo incerto.
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Sumário:
I - O artigo 3 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, consagra, de acordo com o entendimento assente e uniforme da jurisprudência, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com salários em atraso por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga.
II - Viola os limites da boa fé e do fim económico e social do direito de rescisão, previsto no artigo supra, o trabalhador que, nas horas de serviço contratado com a sua entidade patronal exerce, por si e por uma empresa sua, actividade concorrente com a daquela, em total deslealdade e fazendo uso dos meios de trabalho que tinha posto à sua disposição.
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Sumário:
I - Os contratos de trabalho a prazo têm de ser escritos e têm de indicar os motivos justificativos do termo.
II - Tal indicação só é válida se o motivo estiver concretizado.
III - É o que acontece com a seguinte fórmula: «...das necessidades decorrentes da implementação de um projecto de lançamento de novos estabelecimentos comerciais e reestruturação».
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Sumário:
I - Só o encerramento definitivo do estabelecimento industrial, determinando a impossibilidade absoluta de o trabalho ser prestado ou recebido, gera a caducidade do contrato de trabalho.
II - A impossibilidade temporária - incêndio que destrói parcialmente ( um terço ) a Fiação C e danifica parte dos seus elementos integrantes ( betão, ar condicionado, sistema eléctrico e maquinaria ) - apenas determina a suspensão do contrato de trabalho.
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Sumário:
I - Proposta pelo trabalhador acção emergente de contrato individual de trabalho no tribunal do seu domicílio e arguida pela ré a incompetência do tribunal em razão do território, é a esta que incumbe a prova da arguida excepção.
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Sumário:
I - Além de um acto de indisciplina no trabalho, constituem ofensa grave à sua superiora hierárquica e tentativa de obstrução às suas funções e à própria organização da empresa, as ameaças proferidas pela trabalhadora, empregada de andares, no gabinete daquela e por causa do desempenho das suas funções, motivadas por infracção disciplinar da ameaçante
( apropriação de bens pertencentes à empresa ).
II - São tais factos determinadores da perda de confiança da entidade patronal e constituem uma grave quebra de disciplina que deve imperar num estabelecimento hoteleiro, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Pertencendo à entidade patronal a direcção do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir a sanção aplicada, despedimento, por outra da mesma escala, repreensão registada.
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Sumário:
I - É correcta a decisão do juiz, na audiência de julgamento, em não admitir a junção de documentos, visto que o conteúdo dos mesmos se situa fora do âmbito temporal dos fundamentos da acção e ser manifesto que não interessa à boa decisão da causa.
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Sumário:
I - Só a incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, determina a caducidade do contrato de trabalho.
II - O momento a atender para a verificação da caducidade
é o da data da fixação judicial da incapacidade, pois apenas nesta data fica definitivamente fixada a natureza e o grau de incapacidade do sinistrado ou doente.
III - Estando a trabalhadora totalmente incapaz para o exercício da profissão habitual mas com a capacidade funcional residual de 75%, tem direito ao complemento de pensão por doença profissional previsto no artigo
171 n.1 da Portaria 193/79, de 21 de Abril.
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Sumário:
I - Não é de conceder o apoio judiciário a uma sociedade que o requereu « na modalidade de dispensa do prévio e total pagamento de preparos e isenção de custas :, que não alegou que o montante das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, seja em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
II - Por outro lado, o legislador não estabeleceu qualquer presunção de insuficiência económica para as sociedades comerciais em regime de recuperação, designadamente de reestruturação financeira.
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Sumário:
I - Não configura "transmissão de estabelecimento", regulada pelo artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, o protocolo em que o Governo Civil de Braga transfere para a Santa Casa da Misericórdia de Braga, por tempo indeterminado e gratuitamente, a gestão e a administração de uma obra de assistência a utentes da terceira idade do sexo feminino, denominada "Recolhimento das Convertidas", incluindo pessoal e mobiliário.
II - Antes configura, tal protocolo, a figura jurídica de "cessão da posição contratual" regulada pelos artigos 424 a 427 do Código Civil.
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Sumário:
I - Em processo laboral a admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
II - Assim, não é admissível recurso do despacho que manda aplicar ao cálculo do capital de remição determinada legislação, por o valor da acção e do respectivo incidente ser inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.
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Sumário:
É o tribunal do trabalho competente, em matéria cível, para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, aí se incluindo a interpretação e o cumprimento ou a revogação do acordo das partes relativo à cessação do contrato de trabalho.
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Sumário:
I - O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho com justa causa desde que o faça por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
II - Tendo o autor conhecimento dos factos que invoca para a rescisão do contrato, em 3 de Agosto de 1999 - mudança de fechadura da porta do escritório e alteração do funcionamento do sistema informático - e apenas enviado a carta de rescisão em 28 de Setembro de 1999, recebida pela ré em 1 de Outubro de 1999, o direito de rescisão extinguiu-se por caducidade.
III - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.
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Sumário:
O prazo de 10 dias, previsto no artigo 79 do Código de Processo do Trabalho para a prestação da caução a fim de obtenção do efeito suspensivo do recurso de apelação, é improrrogável.
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Sumário:
I - As ordens dadas pela entidade patronal, no âmbito do exercício abusivo do " ius variandi ", consideram-se ordens ilegítimas, pelo que a desobediência às mesmas não constitui infracção disciplinar.
II - Constitui infracção grave do disposto no artigo 19 alíneas a) e c) do Decreto-Lei 49408 e ofensa à dignidade da pessoa humana, levar o trabalhador para a porta da secção de pessoal da empresa e demorar
4 ou 5 dias a atendê-lo, ficando aí sentado num banco em exibição para cerca de 300 trabalhadores.
III - Integram tais comportamentos da entidade patronal justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
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Sumário:
Não dá direito a reparação, o acidente que proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado - não ser portador do cinto de segurança quando se encontrava num telhado, substituindo placas de fibrocimento, acerca de 6 metros de altura - infringindo normas e regulamentos de segurança na construção civil.
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Sumário:
I - O critério a usar na escolha do meio de transporte, no caso de transferência definitiva do trabalhador para outro estabelecimento, só poderá ser o de um bom pai de família que escolheria o mais económico para o percurso mais curto.
II - Por isso, e para além de não existir obrigação contratual, não se mostra compatível com as despesas inerentes à mudança de estabelecimento por parte do trabalhador a sua reivindicação de ser ele próprio a optar pelo transporte em veículo próprio.
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Sumário:
I - Os acidentes de trabalho ocorridos em resultado do emprego de produtos explosivos na exploração de pedreiras são da responsabilidade das respectivas entidades patronais.
II - A violação do Regulamento Geral de Segurança no trabalho em pedreiras importa o agravamento das pensões atribuídas ao sinistrado.
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Sumário:
I - O Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, é inconstitucional por violação dos artigos 53 e 60 n.1 alíneas b) e d) da Constituição da República Portuguesa.
II - A antiguidade de uma guarda de passagem de nível, admitida, primeiro com carácter precário ( eventual ), como substituta, e só alguns anos mais tarde com carácter permanente, conta-se desde o início do período de trabalho precário ( eventual ), uma vez que as funções por ela exercidas foram sempre as de guarda de passagem de nível.
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