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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 070352 • 04 Nov. 1982
Texto completo:
desconto bancário letra matéria de factoI - Tendo um cliente de um banco enviado a este uma letra para cobrança e dado depois ordem para ela ser descontada, é manifesta a existência de uma dívida do respectivo montante, do cliente para com o banco, se a letra não chegou a ser cobrada. II - Não tendo o réu impugnado a alegação do banco de que não pagou apesar das interpelações que este lhe fez, deve o facto considerar-se admitido por acordo (Código de Processo Civil, artigo 490) e, portanto, provada a exigibilidade da dívida.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 070603 • 17 Março 1983
Texto completo:
prescrição letra acção cambiáriaI - No caso das acções cambiárias não é uma presunção de cumprimento que está na base do estabelecimento de prazos curtos de prescrição; o que se tem em vista é, sim, obstar a que os obrigados cambiários permaneçam adstritos à sua obrigação pelo longo prazo da prescrição ordinária. II - Assim, às obrigações cambiárias, são inaplicáveis as disposições do artigo 312 e seguintes do Código Civil.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 070008 • 06 Jan. 1983
Texto completo:
resolução do contrato arrendamento arrendamento urbanoI - Entendido o conceito de caso de força maior em correlação com a norma do n. 1 do artigo 790 do Codigo Civil, improcede o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alinea i) do n. 1 do artigo 1093 do mesmo Codigo se, por facto que lhe não seja imputavel, se tornar impossivel ao arrendatario gozar o andar arrendado para o fim a que se destinava.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 070070 • 17 Jun. 1982
Texto completo:
desconto bancário matéria de direito respostas aos quesitosI - Deve ser responsabilizada, como mutuário, pela restituição das importâncias mutuadas, a pessoa que faz a um banco propostas de desconto de letras de câmbio, por si sacadas, mesmo que essas importâncias sejam depois utilizadas por outrém. II - Correspondendo ao termo "empréstimo", além do seu sentido técnico-jurídico, um sentido corrente, que lhe é atribuído pela generalidade das pessoas, deve o seu emprego ser admitido, quer no questionário, quer nas respostas aos quesitos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 069571 • 03 Dez. 1981
Texto completo:
ónus da prova culpa cumprimento do contratoSe, apresentando-se o autor nos armazéns da Ré para levantar a mercadoria por esta vendida àquele, esta lhe não tivesse sido entregue, competiria à ré provar que a falta da entrega não precedia de culpa sua - artigo 791 do Código Civil.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 069824 • 25 Fev. 1982
Texto completo:
embargos de executado execução notificaçãoO acto por via do qual o exequente e chamado a contestar os embargos do executado, nos termos do artigo 817, n. 2, do Codigo de Processo Civil, e uma notificação a efectuar conforme o disposto no n. 1 do artigo 253 do mesmo Codigo.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 069245 • 14 Maio 1981
Texto completo:
decisão arbitral compromisso arbitral prazoO compromisso arbitral fica sem efeito e caduca se os árbitros não proferirem a decisão dentro do prazo fixado no compromisso ou em escrito posterior ou quando não tenha sido fixado dentro do prazo de seis meses, salvo se as partes acordarem na prorrogação.
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 87-0301 • 28 Abril 1988
Texto completo:
acção de despejo suspensão da instância sublocaçãoI - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição assento anterior a Lei Constitucional n. 1/82, o que, por constituir questão nova, dispensa o Tribunal Constitucional de examinar a questão da inconstitucionalidade dos assentos face ao referido preceito constitucional. II - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que permite a suspensão da instancia, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta ou quando oco...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 87-0327 • 28 Abril 1988
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade direito à habitação processo constitucionalI - Tendo os recorrentes afirmado na alegação do recurso para a Relação que as disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento para habitação são de interesse e ordem publica, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise por em causa o direito do inquilino a habitação consagrado constitucionalmente, devera entender-se que os mesmos quiseram afirmar, embora o tenham feito por forma pouco clara, que o artigo 784, n. ...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 83-0096 • 13 Nov. 1985
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade taxa de juro letrasApenas a inconstitucionalidade directa, que não a indirecta, esta resultante da possivel violação de uma convenção internacional por um decreto-lei, esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consagrado nos artigos 277 e seguintes desta.
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 84-0113 • 13 Nov. 1985
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade taxa de juro letrasApenas a inconstitucionalidade directa que não a indirecta, esta resultante da possivel violação de uma convenção internacional por um decreto-lei, esta sujeita ao sistema especifico de garantia consignado nos artigos 277 e seguintes da Constituição.
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 84-0142 • 13 Nov. 1985
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade taxa de juro direito internacionalI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 viola directamente os artigos 48, e 49, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, convenção internacional assinada por Portugal. A Constituição, essa, so sera violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. II - So a inconstitucionalidade directa,que não a indirecta, esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus arti...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 85-0059 • 31 Jul. 1985
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade questão prévia desaplicação de norma por inconstitucionalidadeNos termos do artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, e do artigo 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 85-0074 • 31 Jul. 1985
Texto completo:
fiscalização abstracta da constitucionalidade alteração do orçamento principio da especificaçãoI - A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento. II - O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional. III - Sendo o Orçamento votado em lei - lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser ...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 86-0003 • 14 Maio 1986
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade processo constitucional aplicação de declaração de inconstitucionalidadeTendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
-
Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 85-0223 • 16 Abril 1986
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade taxa de juro letrasI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. III - So para a inconstitucionalidade directa - e não tambem para a indirecta - vale o especifico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277 e seguintes. IV - O Tri...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 86-0036 • 22 Out. 1986
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade extinção da instância interesse processualExtinto por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir, esta nenhuma influencia teria na definição do direito aplicavel ao caso...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 86-0034 • 25 Jun. 1986
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade pressuposto do recurso inconstitucionalidade suscitada no processoI - Nos termos do artigo 30, alinea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril), compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributario do STA conhecer dos recursos de acordãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competencia do Plenario. II - Não se verifica o requisito exigido pelo n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - isto e, não admitir recurso ordinario do acordão impug...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 85-0176 • 12 Jun. 1986
Texto completo:
garantia de recurso contencioso supremo tribunal militar contencioso administrativoI - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - O artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea e inconstitucional por violação do artigo 218 da Constituição. III - Na versão originaria do artigo 199 citado, o Supremo Tribunal Militar não actuava, nos casos ai previstos, como um orgão jurisdicional, ja que as suas decisões careciam de hom...
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Tribunal Constitucional
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 85-0059 • 05 Março 1986
Texto completo:
fiscalização concreta da constitucionalidade legitimidade competencia do ministerio publicoDo despacho proferido por juiz do Tribunal de Policia e competente para recorrer para o Tribunal Constitucional o Delegado do Procurador da Republica junto desse Tribunal e incompetente o Procurador da Republica junto da Relação.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
070352
|
070352 |
Nov. 1982 04.11.82 |
desconto bancário
letra
matéria de facto
factos admitidos por acordo
ónus de impugnação especificada
|
| PT |
STJ
STJ
070603
|
070603 |
Março 1983 17.03.83 |
prescrição
letra
acção cambiária
|
| PT |
STJ
STJ
070008
|
070008 |
Jan. 1983 06.01.83 |
resolução do contrato
arrendamento
arrendamento urbano
caso de força maior
|
| PT |
STJ
STJ
070070
|
070070 |
Jun. 1982 17.06.82 |
desconto bancário
matéria de direito
respostas aos quesitos
incumprimento do contrato
letra
|
| PT |
STJ
STJ
069571
|
069571 |
Dez. 1981 03.12.81 |
ónus da prova
culpa
cumprimento do contrato
compra e venda comercial
|
| PT |
STJ
STJ
069824
|
069824 |
Fev. 1982 25.02.82 |
embargos de executado
execução
notificação
contestação
|
| PT |
STJ
STJ
069245
|
069245 |
Maio 1981 14.05.81 |
decisão arbitral
compromisso arbitral
prazo
caducidade
|
| PT |
TC
TC
87-0301
|
87-0301 |
Abril 1988 28.04.88 |
acção de despejo
suspensão da instância
sublocação
aplicação da constituição no tempo
deslegalização
|
| PT |
TC
TC
87-0327
|
87-0327 |
Abril 1988 28.04.88 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
direito à habitação
processo constitucional
admissibilidade do recurso
inconstitucionalidade suscitada no processo
|
| PT |
TC
TC
83-0096
|
83-0096 |
Nov. 1985 13.11.85 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
taxa de juro
letras
direito internacional convencional
inconstitucionalidade indirecta
|
| PT |
TC
TC
84-0113
|
84-0113 |
Nov. 1985 13.11.85 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
taxa de juro
letras
direito internacional convencional
inconstitucionalidade indirecta
|
| PT |
TC
TC
84-0142
|
84-0142 |
Nov. 1985 13.11.85 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
taxa de juro
direito internacional
letras
inconstitucionalidade
|
| PT |
TC
TC
85-0059
|
85-0059 |
Jul. 1985 31.07.85 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
questão prévia
desaplicação de norma por inconstitucionalidade
processo constitucional
|
| PT |
TC
TC
85-0074
|
85-0074 |
Jul. 1985 31.07.85 |
fiscalização abstracta da constitucionalidade
alteração do orçamento
principio da especificação
declaração de restrição de efeitos
processo constitucional
|
| PT |
TC
TC
86-0003
|
86-0003 |
Maio 1986 14.05.86 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
processo constitucional
aplicação de declaração de inconstitucionalidade
|
| PT |
TC
TC
85-0223
|
85-0223 |
Abril 1986 16.04.86 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
taxa de juro
letras
ilegalidade
inconstitucionalidade indirecta
|
| PT |
TC
TC
86-0036
|
86-0036 |
Out. 1986 22.10.86 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
extinção da instância
interesse processual
amnistia
processo constitucional
|
| PT |
TC
TC
86-0034
|
86-0034 |
Jun. 1986 25.06.86 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
pressuposto do recurso
inconstitucionalidade suscitada no processo
processo constitucional
exaustão dos recursos ordinarios
|
| PT |
TC
TC
85-0176
|
85-0176 |
Jun. 1986 12.06.86 |
garantia de recurso contencioso
supremo tribunal militar
contencioso administrativo
competência dos tribunais militares
|
| PT |
TC
TC
85-0059
|
85-0059 |
Março 1986 05.03.86 |
fiscalização concreta da constitucionalidade
legitimidade
competencia do ministerio publico
processo constitucional
magistrado do ministério público
|
Sumário:
I - Tendo um cliente de um banco enviado a este uma letra para cobrança e dado depois ordem para ela ser descontada, é manifesta a existência de uma dívida do respectivo montante, do cliente para com o banco, se a letra não chegou a ser cobrada.
II - Não tendo o réu impugnado a alegação do banco de que não pagou apesar das interpelações que este lhe fez, deve o facto considerar-se admitido por acordo (Código de Processo Civil, artigo 490) e, portanto, provada a exigibilidade da dívida.
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Sumário:
I - No caso das acções cambiárias não é uma presunção de cumprimento que está na base do estabelecimento de prazos curtos de prescrição; o que se tem em vista é, sim, obstar a que os obrigados cambiários permaneçam adstritos à sua obrigação pelo longo prazo da prescrição ordinária.
II - Assim, às obrigações cambiárias, são inaplicáveis as disposições do artigo 312 e seguintes do Código Civil.
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Sumário:
I - Entendido o conceito de caso de força maior em correlação com a norma do n. 1 do artigo 790 do Codigo Civil, improcede o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alinea i) do n. 1 do artigo 1093 do mesmo Codigo se, por facto que lhe não seja imputavel, se tornar impossivel ao arrendatario gozar o andar arrendado para o fim a que se destinava.
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Sumário:
I - Deve ser responsabilizada, como mutuário, pela restituição das importâncias mutuadas, a pessoa que faz a um banco propostas de desconto de letras de câmbio, por si sacadas, mesmo que essas importâncias sejam depois utilizadas por outrém.
II - Correspondendo ao termo "empréstimo", além do seu sentido técnico-jurídico, um sentido corrente, que lhe é atribuído pela generalidade das pessoas, deve o seu emprego ser admitido, quer no questionário, quer nas respostas aos quesitos.
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Sumário:
Se, apresentando-se o autor nos armazéns da Ré para levantar a mercadoria por esta vendida àquele, esta lhe não tivesse sido entregue, competiria à ré provar que a falta da entrega não precedia de culpa sua - artigo 791 do Código Civil.
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Sumário:
O acto por via do qual o exequente e chamado a contestar os embargos do executado, nos termos do artigo 817, n. 2, do Codigo de Processo Civil, e uma notificação a efectuar conforme o disposto no n. 1 do artigo 253 do mesmo Codigo.
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Sumário:
O compromisso arbitral fica sem efeito e caduca se os árbitros não proferirem a decisão dentro do prazo fixado no compromisso ou em escrito posterior ou quando não tenha sido fixado dentro do prazo de seis meses, salvo se as partes acordarem na prorrogação.
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Sumário:
I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição assento anterior a Lei Constitucional n. 1/82, o que, por constituir questão nova, dispensa o Tribunal Constitucional de examinar a questão da inconstitucionalidade dos assentos face ao referido preceito constitucional.
II - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que permite a suspensão da instancia, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, interpretado no sentido de não ser aplicavel a execução dos despejos, não viola o direito a habitação tal como este e consagrado no artigo 65 da Constituição, nem contende com o acesso aos tribunais, na forma como este direito e definido no artigo 20, n. 2, da Lei Fundamental, na medida em que a defesa do direito invocado sobre a habitação em causa pode ser feita valer na outra acção pendente.
III - Tambem o artigo 986, n. 1, do Codigo de Processo
Civil, na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h) e g), 1093, n. 1, alinea h), e 1094, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, (no caso de sublocação não consentida), não atenta contra qualquer daqueles direitos, uma vez que a execução do despejo por ele permitida so não respeita o direito do sublocatario quando a sublocação não e consentida pelo senhorio.
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Sumário:
I - Tendo os recorrentes afirmado na alegação do recurso para a Relação que as disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento para habitação são de interesse e ordem publica, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise por em causa o direito do inquilino a habitação consagrado constitucionalmente, devera entender-se que os mesmos quiseram afirmar, embora o tenham feito por forma pouco clara, que o artigo 784, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tal como foi interpretado na decisão recorrida, viola o direito a habitação consagrado no artigo 65 da Constituição, o que basta para se concluir ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da citada norma.
II - A faculdade de não admissão do recurso conferida no n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao juiz ou relator do tribunal em que o requerimento do recurso e apresentado, designadamente no caso do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da mesma Lei, para a hipotese de ele ser manifestamente infundado, tambem pode ser exercida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do n. 4 do artigo 707 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do artigo 69 da Lei n. 28/82.
III - Tendo a questão da manifesta falta de fundamento do recurso sido suscitada na alegação da recorrida ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 704 do
Codigo de Processo Civil, o Tribunal Constitucional tem legitimidade para dela conhecer na fase posterior as alegações, no uso da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 707 do mesmo Codigo.
IV - A formula "recurso manifestamente infundado" do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82 e de conteudo equivalente a usada na parte final da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, pelo que a rejeição liminar do recurso havera de ter lugar quando a inviabilidade ou falta de fundamento deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a duvida.
V - A norma questionada, enquanto aplicavel as acções de despejo, foi interpretada na decisão recorrida com o sentido de que se o reu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua propria pessoa, e logo condenado no pedido, isto e, no despejo, dado que a cominação so não funcionara quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito juridico que pela acção se pretende obter, ou seja, quando se tratar de uma relação juridica indisponivel, e a nulidade e a caducidade do arrendamento são questões que se integram no ambito dos direitos disponiveis dos contraentes.
VI - Ora, nesta interpretação, tal norma não pode violar o artigo 65 da Constituição, que atribui a todos, para si e para a sua familia, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ja que a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação da acção de despejo e, portanto, na propria vontade do arrendatario, pelo que o recurso e manifestamente infundado.
VII - Por outro lado, ainda que se entendesse que, interpretado o n. 2 do artigo 784 com o sentido indicado, se verificava a excepção nele prevista, não podendo o tribunal recorrido condenar no despejo, estar-se-ia então perante mero erro de aplicação da lei, que fugiria ao controlo da constitucionalidade.
VIII - Tratando-se de recurso interposto de decisão proferida ja em fase de recurso e tendo sido atribuido efeito suspensivo ao recurso anterior, mantem-se o efeito suspensivo que lhe foi fixado, por força do disposto no n. 3 do artigo 78 da Lei n. 28/82 e dado que se não verifica a excepÈão prevista no n. 2 do mesmo artigo, que e a de "recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinario não interposto ou declarado extinto".
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Sumário:
Apenas a inconstitucionalidade directa, que não a indirecta, esta resultante da possivel violação de uma convenção internacional por um decreto-lei, esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consagrado nos artigos 277 e seguintes desta.
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Sumário:
Apenas a inconstitucionalidade directa que não a indirecta, esta resultante da possivel violação de uma convenção internacional por um decreto-lei, esta sujeita ao sistema especifico de garantia consignado nos artigos 277 e seguintes da Constituição.
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Sumário:
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 viola directamente os artigos 48, e 49, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, convenção internacional assinada por Portugal. A Constituição, essa, so sera violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
II - So a inconstitucionalidade directa,que não a indirecta, esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277 e seguintes.
III - Consequentemente, a infracção descrita no ponto I não integra a hipotese prevista na alinea a) do n. 1 do
280 da Constituição.
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Sumário:
Nos termos do artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, e do artigo 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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Sumário:
I - A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento.
II - O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional.
III - Sendo o Orçamento votado em lei - lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser igualmente objecto de lei, precedendo proposta governamental.
IV - A alinea b) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, embora não ofenda a Constituição na parte em que permite a transferencia de verbas respeitantes a "Investimentos do Plano" dentro do mesmo ministerio e sem haver alteração da classificação funcional, ja a viola (artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) quando autoriza a transferencia de verbas que se traduza em alteração da classificação funcional ou organica das despesas.
V - A alinea c) do artigo 17 da citada Lei n. 2-B/85, ao permitir ao Governo efectuar transferencias do capitulo "Investimentos do Plano" para outros capitulos do Orçamento - não so dentro do mesmo ministerio, como porventura de um ministerio para outro - viola os artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) da Lei Fundamental, pela alteração da classificação organica que tais transferencias implicam.
VI - A alinea d) do mesmo artigo 17 viola igualmente os referidos preceitos constitucionais, na parte em que a autorização por ela concedida permite transferencias de verbas que impliquem a alteração da classificação organica ou funcional das despesas.
VII - A autorização dada pela alinea e) do artigo 17 em apreço, enquanto permite alterar a classificação funcional das despesas, viola os citados artigos 108, n. 5, e 164, alinea g), do ordenamento constitucional.
VIII - No caso em analise, militam razões de segurança juridica que aconselham se faça a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a evitar que transferencias de verbas eventualmente ja feitas ao abrigo das autorizações em questão viessem a ficar sem suporte legal.
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Sumário:
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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Sumário:
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
III - So para a inconstitucionalidade directa - e não tambem para a indirecta - vale o especifico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277 e seguintes.
IV - O Tribunal Constitucional e portanto incompetente para conhecer da inconstitucionalidade indirecta de que, eventualmente, esteja afectado o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83.
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Sumário:
Extinto por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir, esta nenhuma influencia teria na definição do direito aplicavel ao caso concreto.
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Sumário:
I - Nos termos do artigo 30, alinea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril), compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributario do STA conhecer dos recursos de acordãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competencia do Plenario.
II - Não se verifica o requisito exigido pelo n. 2 do artigo
70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - isto e, não admitir recurso ordinario do acordão impugnado, para ser possivel o recurso de inconstitucionalidade -, se o acordão da Secção de Contencioso Tributario do STA (ainda) admitia recurso (ordinario) para o Pleno.
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I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação.
II - O artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea e inconstitucional por violação do artigo 218 da Constituição.
III - Na versão originaria do artigo 199 citado, o Supremo Tribunal Militar não actuava, nos casos ai previstos, como um orgão jurisdicional, ja que as suas decisões careciam de homologação. Com a redacção vigente desse preceito, porem, que suprimiu tal homologação, ja não pode dizer-se que o Supremo Tribunal Militar não exerce uma actividade jurisdicional, pelo que se não verifica violação da garantia de recurso contencioso.
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Do despacho proferido por juiz do Tribunal de Policia e competente para recorrer para o Tribunal Constitucional o Delegado do Procurador da Republica junto desse Tribunal e incompetente o Procurador da Republica junto da Relação.
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