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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Martins Simão
N.º Processo: 7496/2003-9 • 16 Out. 2003
Texto completo:
sentença rejeição recurso1 - O prazo para interposição de recurso da sentença ou do acórdão conta-se a partir da data do seu depósito, ainda que o arguido e respectivo mandatário possam estar presentes na leitura. 2 - Depositado o acórdão no dia 7-3-2003, o recurso, interposto no dia 28-3-2003, quanto dia útil após o turno do prazo, não se alegando impedimento, deve ser rejeitado por que extemporâneo.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Martins Simão
N.º Processo: 9766/2003-9 • 22 Jan. 2004
Texto completo:
requerimento abertura de instrução1. Nos casos em que a taxa de justiça, devida pela constituição de assistente, não for paga no prazo legal, a secretaria deve notificar o requerente para proceder ao respectivo pagamento, em dobro, nos cinco dias imediatos, não dando aquela omissão lugar ao indeferimento liminar do requerimento. 2. Trata-se de lacuna a preencher com a aplicação das normas constantes dos arts. 519.º n.º 2, do CPP, e 28.º, do CCJ. 3. Nada justifica, já que em tudo idênticos, que, na falta de pagamento de taxa...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Martins Simão
N.º Processo: 9802/2003-9 • 22 Jan. 2004
Texto completo:
apreensão correspondência1. Da conjugação do disposto no n.º 1 al. A) com o disposto no n.º 3 do art. 179.º, do CPP, deduz-se que este preceito só abrange as situações em que a correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida e a mesma ainda não foi entregue ao destinatário. 2. Só assim se compreende que o juiz que tiver ordenado ou autorizado a diligência seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a mesma já foi entregue ao destinatário, já não é possível q...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 518/06-1 • 30 Maio 2006
Texto completo:
erro na forma de processo nulidade insanável prazo para a realização do julgamento em processo sumárioI - O prazo de 30 dias previsto no artº 381 do CPPenal não se suspende durante as férias judiciais. II - Tendo, a audiência em processo sumário sido designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, foi empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º f) do CPPenal. III - Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder a...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 93/14.3GBRMZ.E1 • 16 Maio 2017
Texto completo:
violência doméstica bem jurídico protegidoI - A ratio do crime de violência doméstica não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste crime abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade. II - Se é certo que no passado se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo a violência doméstica uma forma agravada do crime de ofensas corporais simples, no...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 321/14.5GDLLE-A.E1 • 03 Fev. 2015
Texto completo:
prisão preventiva caso julgado reexame dos pressupostos da prisão preventivaNão existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 855/12.6GDLLE.E1 • 30 Jun. 2015
Texto completo:
modelos validade da prova condução de veículo em estado de embriaguezApesar das diferenças nas designações do modelo, na atribuição do número respetivo e na menção do fabricante, os alcoolímetros marca “Drager” modelo “7110 MKIII” e marca “Drager” modelo “7110 MKIII-P” constituem, para todos os efeitos legais, o mesmo aparelho.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 372/13.JAFAR.E1 • 07 Abril 2015
Texto completo:
motivo fútil suspensão da execução da pena de prisão homicídio tentadoI - Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e à direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais à vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 74/14.7GEPTM.E1 • 08 Março 2018
Texto completo:
dirigente sindical introdução em lugar vedado ao público exercício de funçõesI – Não cometem o crime, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação no ato eleitoral, se recusaram a abandonar o local facultado pela assistente para esse efeito, após o decurso do horário que havia sido estabelecido, apesar de terem sido intimados pelo director da unidade hoteleira para que o fizessem.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 3154/08-1 • 31 Março 2009
Texto completo:
segredo de justiça1. O Ministério Público quando decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de indicar os motivos de facto que justificam a não publicidade do processo. É essa motivação que há-de permitir ao Juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades de investigação, com vista a validar ou não a determinação do MPº. 2. Se essa fundamentação é genérica e insuficiente o juiz não pode fazer uma p...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 3321/08-1 • 31 Março 2009
Texto completo:
homicídio por negligência contra-ordenação não punível medida da pena1. O preenchimento da tipicidade objectiva do crime negligente exige a verificação dos seguintes requisitos: a) A existência de um dever objectivo de cuidado ; b) Uma acção ou omissão objectivamente violadora daquele dever ; c) Um resultado típico ; d) A imputação objectiva do resultado ao agente por sua vez exige que a acção ou omissão violadora do dever objectivo de cuidado seja adequada à produção do resultado, que o resultado pudesse ser evitável pela conduta adequada à observân...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 235/14.9BBJA.E1 • 07 Fev. 2017
Texto completo:
desconto injunção suspensão provisória do processoI - A injunção “ proibição de conduzir ”, decretada no âmbito da suspensão provisória do processo e integralmente cumprida, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado aplicada na sentença.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 281/13.0TAABT.E1 • 16 Jun. 2015
Texto completo:
homicídio por negligência suspensão da execução pena acessória de proibição de conduzirA pena acessória de proibição de conduzir resultante de um crime não é suscetível de ser suspensa na sua execução.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 279/15.3PAOLH.E1 • 20 Out. 2015
Texto completo:
condução sem habilitação legal admoestação pena de multaCondenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, não se justifica a substituição desta pela admoestação, pois o aludido crime constitui uma grave violação das regras de trânsito, ocorre com muita frequência, e a admoestação colocaria em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 267/06.0GAFZZ-G.E1 • 30 Jun. 2015
Texto completo:
prisão preventiva alteração anormal das circunstâncias modificaçãoProferido o primeiro despacho transitado, onde se determina a fixação de uma medida de coação (seja ela ou não a prisão preventiva), não pode essa decisão ser modificada, a não ser que surjam circunstâncias ou condições que justifiquem a alteração em obediência ao princípio rebus sic stantibus .
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 295/11.4IDFAR.E1 • 30 Jun. 2015
Texto completo:
conflito de deveres imposto sobre o valor acrescentado abuso de confiança fiscalI - A arguida, ao pagar os salários aos trabalhadores e outras despesas da sociedade, em detrimento do pagamento do IVA devido ao Estado, não salvaguardou um interesse superior, pelo que não estamos perante uma causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente da prevista no artigo 31º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, em conjugação com o estabelecido no artigo 36º do mesmo diploma legal. II - A obrigação de pagar impostos ao Estado é uma obrigação legal, cuja violação está jurídico-penalme...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 127/16.7GCPTM.E1 • 10 Out. 2017
Texto completo:
interrogatório do arguido nulidade da acusaçãoI – Apurando-se no decurso do inquérito novos factos integrantes de crime sobre os quais o arguido não foi confrontado, podendo sê-lo, a acusação subsequente, na qual são englobados tais factos, é parcialmente nula, por ter sido omitido ato legalmente obrigatório – o interrogatório do arguido sobre tal matéria.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 35/11.8TABJA.E1 • 21 Fev. 2017
Texto completo:
vícios do art. 410.º violação das ``leges artis´´ intervenção e tratamentos médico-cirúrgicosI - Os vícios do artigo 410.º, n.º2, do CPP são vícios da sentença final e só da matéria de facto, não tendo cabimento legal a sua invocação em sede de recurso de despacho de não pronúncia. II - Para o cometimento do crime, p. e p. pelo artigo 150.º, n.º2, do Código Penal exige-se, para além da violação da “leges artis” que o agente tenha atuado com dolo. III - Exige-se, assim, que o arguido conheça e deseje a violação das leges artis e para além disso, conheça e deseje a criação ...
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 279/16.6GEALR.E1 • 21 Fev. 2017
Texto completo:
audiência de julgamento processo sumário notificação do arguidoI – Se a audiência de julgamento não se realizar na data para a qual o arguido foi convocado, impõe-se notificá-lo para comparência na nova data que for designada. II – Se a audiência de julgamento tiver lugar na ausência do arguido, sem que este haja sido notificado para à mesma comparecer, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, que torna inválido o acto e a sentença recorrida.
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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 11/13.6GFPTG.E1 • 05 Maio 2015
Texto completo:
crime de perigo consumação ameaçaI - Para que o crime de ameaça se consuma não é necessário que o ofendido sinta medo da ameaça, bastando que esta seja adequada a criar, no seu espírito, receio ou inquietação, de molde a limitá-lo na sua liberdade de determinação, dado que o crime de ameaça, atualmente, não é um crime de resultado ou de dano, mas sim um crime de perigo. II - A ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas caracter...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
7496/2003-9
|
7496/2003-9 |
Out. 2003 16.10.03 |
sentença
rejeição
recurso
prazo
|
| PT |
TRL
TRL
9766/2003-9
|
9766/2003-9 |
Jan. 2004 22.01.04 |
requerimento
abertura de instrução
|
| PT |
TRL
TRL
9802/2003-9
|
9802/2003-9 |
Jan. 2004 22.01.04 |
apreensão
correspondência
|
| PT |
TRE
TRE
518/06-1
|
518/06-1 |
Maio 2006 30.05.06 |
erro na forma de processo
nulidade insanável
prazo para a realização do julgamento em processo sumário
|
| PT |
TRE
TRE
93/14.3GBRMZ.E1
|
93/14.3GBRMZ.E1 |
Maio 2017 16.05.17 |
violência doméstica
bem jurídico protegido
|
| PT |
TRE
TRE
321/14.5GDLLE-A.E1
|
321/14.5GDLLE-A.E1 |
Fev. 2015 03.02.15 |
prisão preventiva
caso julgado
reexame dos pressupostos da prisão preventiva
|
| PT |
TRE
TRE
855/12.6GDLLE.E1
|
855/12.6GDLLE.E1 |
Jun. 2015 30.06.15 |
modelos
validade da prova
condução de veículo em estado de embriaguez
alcoolímetros
|
| PT |
TRE
TRE
372/13.JAFAR.E1
|
372/13.JAFAR.E1 |
Abril 2015 07.04.15 |
motivo fútil
suspensão da execução da pena de prisão
homicídio tentado
|
| PT |
TRE
TRE
74/14.7GEPTM.E1
|
74/14.7GEPTM.E1 |
Março 2018 08.03.18 |
dirigente sindical
introdução em lugar vedado ao público
exercício de funções
|
| PT |
TRE
TRE
3154/08-1
|
3154/08-1 |
Março 2009 31.03.09 |
segredo de justiça
|
| PT |
TRE
TRE
3321/08-1
|
3321/08-1 |
Março 2009 31.03.09 |
homicídio por negligência
contra-ordenação não punível
medida da pena
|
| PT |
TRE
TRE
235/14.9BBJA.E1
|
235/14.9BBJA.E1 |
Fev. 2017 07.02.17 |
desconto
injunção
suspensão provisória do processo
proibição de conduzir
condução de veículo em estado de embriaguez
|
| PT |
TRE
TRE
281/13.0TAABT.E1
|
281/13.0TAABT.E1 |
Jun. 2015 16.06.15 |
homicídio por negligência
suspensão da execução
pena acessória de proibição de conduzir
|
| PT |
TRE
TRE
279/15.3PAOLH.E1
|
279/15.3PAOLH.E1 |
Out. 2015 20.10.15 |
condução sem habilitação legal
admoestação
pena de multa
|
| PT |
TRE
TRE
267/06.0GAFZZ-G.E1
|
267/06.0GAFZZ-G.E1 |
Jun. 2015 30.06.15 |
prisão preventiva
alteração anormal das circunstâncias
modificação
|
| PT |
TRE
TRE
295/11.4IDFAR.E1
|
295/11.4IDFAR.E1 |
Jun. 2015 30.06.15 |
conflito de deveres
imposto sobre o valor acrescentado
abuso de confiança fiscal
exclusão da ilicitude
salário
|
| PT |
TRE
TRE
127/16.7GCPTM.E1
|
127/16.7GCPTM.E1 |
Out. 2017 10.10.17 |
interrogatório do arguido
nulidade da acusação
|
| PT |
TRE
TRE
35/11.8TABJA.E1
|
35/11.8TABJA.E1 |
Fev. 2017 21.02.17 |
vícios do art. 410.º
violação das ``leges artis´´
intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos
decisão instrutória
n.º 2 do cpp
|
| PT |
TRE
TRE
279/16.6GEALR.E1
|
279/16.6GEALR.E1 |
Fev. 2017 21.02.17 |
audiência de julgamento
processo sumário
notificação do arguido
|
| PT |
TRE
TRE
11/13.6GFPTG.E1
|
11/13.6GFPTG.E1 |
Maio 2015 05.05.15 |
crime de perigo
consumação
ameaça
|
Sumário:
1 - O prazo para interposição de recurso da sentença ou do acórdão conta-se a partir da data do seu depósito, ainda que o arguido e respectivo mandatário possam estar presentes na leitura.
2 - Depositado o acórdão no dia 7-3-2003, o recurso, interposto no dia 28-3-2003, quanto dia útil após o turno do prazo, não se alegando impedimento, deve ser rejeitado por que extemporâneo.
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Sumário:
1. Nos casos em que a taxa de justiça, devida pela constituição de assistente, não for paga no prazo legal, a secretaria deve notificar o requerente para proceder ao respectivo pagamento, em dobro, nos cinco dias imediatos, não dando aquela omissão lugar ao indeferimento liminar do requerimento.
2. Trata-se de lacuna a preencher com a aplicação das normas constantes dos arts. 519.º n.º 2, do CPP, e 28.º, do CCJ.
3. Nada justifica, já que em tudo idênticos, que, na falta de pagamento de taxa de justiça decorrente de interposição de recurso, se siga o procedimento previsto no art. 80.º n.º 2, do CCJ e, no caso, se não siga o mesmo procedimento.
4. Os direitos fundamentais da igualdade, prevenidos no art. 13 n.º 1, da CRP e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 20.º, da CRP, seriam desrespeitados por tal diferença de tratamento, não podendo, ademais, estar dependentes de exigências de mera natureza formalística.
5. É por isso, injustificadamente desproporcionada e desigual a não exigência de notificação, até pelo carácter sancionatório que possui, quando comparada com os casos especialmente previstos no n.º 2 do art. 80.º, do CCJ.
6. Impõe-se assim que, não paga a taxa de justiça inicialmente devida, o tribunal emita novas guias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, e notifique o requerente para o respectivo pagamento.
7. Neste sentido vem a sobreveniente alteração introduzida no art. 80.º, do CCJ, pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro.
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Sumário:
1. Da conjugação do disposto no n.º 1 al. A) com o disposto no n.º 3 do art. 179.º, do CPP, deduz-se que este preceito só abrange as situações em que a correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida e a mesma ainda não foi entregue ao destinatário.
2. Só assim se compreende que o juiz que tiver ordenado ou autorizado a diligência seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a mesma já foi entregue ao destinatário, já não é possível que tome conhecimento da mesma em primeiro lugar.
3. A encomenda que continha a substância estupefaciente já havia sido levantada pelo arguido na estação dos correios. Este, que a detinha, sob a sua inteira disponibilidade, autorizou que a mesma fosse aberta.
4. Assim, não se verifica, no caso, uma intromissão abusiva na correspondência.
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Sumário:
I - O prazo de 30 dias previsto no artº 381 do CPPenal não se suspende durante as férias judiciais.
II - Tendo, a audiência em processo sumário sido designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, foi empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º f) do CPPenal.
III - Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar.
IV – No caso, é nulo o despacho que designou, para a audiência de julgamento, uma data posterior ao termo final do referido prazo de 30 dias bem como todos os actos subsequentes, mormente o julgamento realizado e a respectiva sentença.
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Acordam em audiência, os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Por decisão …, proferida no processo sumário nº …, do …, o arguido …, id.a fls. …, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a multa de 250 € (duzentos e cinquenta euros), a que corresponde, não sendo a multa paga voluntária nem coercivamente, nem sendo exequível a sua substituição por dias de trabalho, 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.
Inconformado o arguido recorreu desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
a) O despacho de fls. que antecedeu a sentença recorrida ao designar a audiência e julgamento para o dia 16 de Setembro de 2005, violou por erro de interpretação e ap...
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Sumário:
I - A ratio do crime de violência doméstica não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste crime abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade.
II - Se é certo que no passado se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo a violência doméstica uma forma agravada do crime de ofensas corporais simples, no presente, uma interpretação como a acabada de expor é inaceitável, por manifestamente limitativa e redutora. A ratio que lhe subjaz vai muito mais longe que os maus tratos físicos, abrangendo também os maus tratos psíquicos, como as ameaças, as humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais, ou seja, as condutas que integram o tipo objectivo do crime previsto no art. 152.º do C.Penal podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas corporais simples) e maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças, injúrias), e podem ser susceptíveis de, singularmente consideradas constituírem, em si mesmas, outros crimes a saber, ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria, difamação.
III - Preenche, pois, o crime do art. 152.º do C.Penal a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física e psíquica ou emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Nos presentes autos de processo comum singular, com o número acima mencionado da Instância Local de Reguengos de Monsaraz – S. Comp.Gen. J1, da Comarca de Évora, a acusação foi julgada improcedente por não provada e, por consequência decidiu-se absolver o arguido N. da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, e nº 2) do Cód. Penal
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público acusou o arguido N da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, a) e n.º 2, do Código Penal (em concurso aparente com os crimes de ofensa à integridade física qualificada, de ameaça e de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, a) e n.º 2, conj...
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Sumário:
Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
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Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
No processo com o número mencionado, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Núcleo de Loulé – Secção Criminal - Juiz 2, o Mmº Juiz determinou por despacho de 19-6-2014, proferido após o primeiro interrogatório judicial do arguido detido SRCD, id. a fls. 24, que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Deste despacho não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.
Por despacho 25-09-2014, proferido ao abrigo do disposto no art. 213º do CPPenal, o Mmº Juiz manteve a prisão preventiva do arguido por subsistirem as circunstâncias e exigências cautelares que determinaram a aplicação de tal medida de coacção.
Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:
“A) O despacho recorrido, ao confirmar a medida de coacção de prisão preventiva desconsiderou a alteração d...
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Sumário:
Apesar das diferenças nas designações do modelo, na atribuição do número respetivo e na menção do fabricante, os alcoolímetros marca “Drager” modelo “7110 MKIII” e marca “Drager” modelo “7110 MKIII-P” constituem, para todos os efeitos legais, o mesmo aparelho.
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ACÓRDÃO
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Por decisão de 27 de Novembro de 2014, proferida no processo comum singular, com o número acima mencionado do Tribunal da Comarca de Faro – Instância Local – Loulé- Secção Criminal Juiz 3, o arguido MXV, id. a fls.137, foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º do C.Penal.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
« 1. O Tribunal “a quo” absolveu o arguido MXV da prática do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez , previsto e punível pelo artigo 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal;
2. Fundamentou a sua decisão, em síntese, no facto do arguido ter sido sujeito a fiscalização da taxa de álcool com o alcoolímetro da marca “ DRÄGER ”, m...
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Sumário:
I - Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e à direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais à vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa à integridade física grave.
II - O arguido transportou no táxi três jovens. Efetuado o serviço, que importava em € 7,70, os jovens puseram-se em fuga e não pagaram aquela quantia, que é um valor diminuto (irrisório). Perante a conduta dos jovens, o arguido disparou contra os mesmos, tendo atingido um deles, pelo que o motivo que impeliu o arguido à ação constitui um motivo fútil.
III - No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa, na sequência do exercício das funções do arguido, tudo leva a crer que estamos perante um ato isolado na sua vida, que não voltará a repetir-se, sendo certo que o arguido nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional e que a efetividade da pena irá trazer-lhe um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deve ser recusada, até na medida em que pode ficar sujeita a condições, benéficas para a comunidade e para o arguido, em termos de prevenção especial, com repercussões ao nível da prevenção geral.
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ACÓRDÃO
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por Acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado da 2ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro deliberou-se:
a) condenar o arguido JMB pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 132º/1 e /2-e) do Código Penal, na pena especialmente atenuada, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CHA, EPE, e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de €9.659,75 (nove mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) respeitante ao custo da assistência médica prestada ao ofendido GS, acrescida dos juros de mora,...
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Sumário:
I – Não cometem o crime, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação no ato eleitoral, se recusaram a abandonar o local facultado pela assistente para esse efeito, após o decurso do horário que havia sido estabelecido, apesar de terem sido intimados pelo director da unidade hoteleira para que o fizessem.
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Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º acima foram pronunciados os arguidos:
JS e TJ ids. a fls.197, pela prática em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no art. 191º do C.Penal.
Por decisão de 26 de Outubro de 2016, os arguidos foram absolvidos do crime pelo qual foram pronunciados, bem como do pedido de indemnização civil formulado .
Inconformados a assistente e o Ministério Público recorreram, tendo a primeira apresentado as seguintes conclusões:
«1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 19 de Outubro de 2016 que absolveu os Arguidos JS e TJ pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, do Código Penal, doravante designada p...
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Sumário:
1. O Ministério Público quando decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de indicar os motivos de facto que justificam a não publicidade do processo. É essa motivação que há-de permitir ao Juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades de investigação, com vista a validar ou não a determinação do MPº.
2. Se essa fundamentação é genérica e insuficiente o juiz não pode fazer uma ponderação entre aqueles interesses e os direitos de defesa do arguido . [i]
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora :
I – Nos autos de inquérito com o nº ../08.0PAPTM, que corre termos na Comarca de Portimão contra o arguido VG, por despacho do Ministério Público de 12-09-2008, foi determinado a aplicação do segredo de justiça, ao abrigo do disposto no art. 86º, nº 3, do C.P.Penal.
Submetida à apreciação judicial tal determinação de segredo não foi validada conforme o teor do despacho datado de 17-09-2008.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“1. O despacho de fls. 136, através do qual o Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça à investigação do crime em causa nos presentes autos foi proferido pela autoridade judiciária competente e encontra-se fundamentado.
2. Porém, por despacho de fls. 141 e 142, o Juiz de Instrução Criminal não validou aquela decisão, violando assim a norma prevista no art. 86º n...
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Sumário:
1. O preenchimento da tipicidade objectiva do crime negligente exige a verificação dos seguintes requisitos: a) A existência de um dever objectivo de cuidado ; b) Uma acção ou omissão objectivamente violadora daquele dever ; c) Um resultado típico ; d) A imputação objectiva do resultado ao agente por sua vez exige que a acção ou omissão violadora do dever objectivo de cuidado seja adequada à produção do resultado, que o resultado pudesse ser evitável pela conduta adequada à observância do dever objectivo de cuidado e, ainda que o resultado caia no âmbito de protecção da norma .
2. Para se verificar o tipo de culpa inerente à negligência é necessário que se verifiquem três elementos: 1 ) A possibilidade de prever o perigo de realização do tipo ; 2) A actuação que não observe o cuidado objectivamente requerido ; 3) A produção do resultado típico .
É, assim, necessário que o agente tenha omitido um dever de cuidado, que se tivesse sido acatado, teria impedido a produção de um evento danoso em si previsível.
3. Existe previsibilidade quando o agente nas circunstâncias em que se encontrava podia, tendo em conta as circunstâncias em que o evento se produziu, ter representado como possível o resultado ocorrido.
Assim sendo, em sede do tipo de culpa a negligência pressupõe o não uso da diligência devida, segundo as circunstâncias em concreto, para evitar o resultado.
4. A negligência consiste, pois, em qualquer das suas modalidades, consciente e inconsciente na omissão de um dever objectivo de cuidado e de diligência: o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não produção do facto ou o dever de ter previsto tal facto e de ter tomado as diligências necessárias para o evitar.
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Acordam, Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora :
I- Nos presentes autos com o nº …/06.6TAOLH, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido D.., id a fls.457, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. no art. 137º nºs 1 e 2 do Cód. Penal e de duas contra-ordenações estradais previstas e punidas nos arts. 35º, nº 1, e 145º nº 1 al. f), do Código da Estrada .
Efectuado o julgamento, o tribunal decidiu:
a) Absolver o arguido D. , do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137º, número 2, do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática de um crime de homicídio por negligência;
b) Condenar o arguido, D , como autor material de um crime de homicídio por negligência , p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão ;
c) S...
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Sumário:
I - A injunção “ proibição de conduzir ”, decretada no âmbito da suspensão provisória do processo e integralmente cumprida, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado aplicada na sentença.
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
No processo sumaríssimo nº235/14.9BBJA com o nº acima indicado da Secção Criminal – J1 da Instância Local de Beja, em que é arguido D. obtida a concordância do Mmo Juiz foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de quatro meses, mediante a subordinação do mesmo às seguintes injunções:
- Entregar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Beja, no prazo da suspensão provisória do processo, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo recibo comprovativo de pagamento;
- Proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, devendo entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de 10 dias, após a notificação da decisão de suspensão provisória do processo.
O arguido não cumpriu a injunção consistente na proibição de conduz...
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Sumário:
A pena acessória de proibição de conduzir resultante de um crime não é suscetível de ser suspensa na sua execução.
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ACÓRDÃO
I- Relatório
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos com o número acima mencionado da Comarca de Portalegre, Ponte de Sôr – Inst.Local- Sec. Comp. Gen- J2, o tribunal decidiu:
a) Absolver o arguido GPSDR, id. a fls. 953, da prática das contra-ordenações p. e p. nos arts. 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas a) e c), e nº 2, 145º nº 1, alínea i) e 147º do Código da Estrada;
b) Condenar o arguido GPSDR pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do C.Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o montante global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
c) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir todos e quaisquer veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses;
d) Ordenar a entrega da carta de condução pelo arguido, no praz...
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Sumário:
Condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, não se justifica a substituição desta pela admoestação, pois o aludido crime constitui uma grave violação das regras de trânsito, ocorre com muita frequência, e a admoestação colocaria em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
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ACÓRDÃO
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por decisão de 23 de Março de 2015, proferida no processo sumário com o número mencionado do Tribunal da Comarca de Faro, Secção de Competência Genérica da Instância Local de Olhão da Restauração, a arguida FIHP, id. a fls. 27, foi condenada da pela prática de um crime de condução de sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º nºs 1 do DL nº 2/98 , de 3-01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Inconformada a arguida recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
«1ª A sentença deu como provado que no dia 22 de Março de 2015, pelas 6 45, a arguida conduzia um ciclomotor….. em Olhão….sem para tal estar habilitada com qualquer documento que a legitimasse à condução daquele veículo… que a arguida actuou da forma supra descrita porque...
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Sumário:
Proferido o primeiro despacho transitado, onde se determina a fixação de uma medida de coação (seja ela ou não a prisão preventiva), não pode essa decisão ser modificada, a não ser que surjam circunstâncias ou condições que justifiquem a alteração em obediência ao princípio rebus sic stantibus .
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ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I -Relatório
No processo comum colectivo com o número mencionado, que corre termos na Secção de Instância Central Criminal de Santarém, por despacho de 23-12-2014, o Mmo Juiz manteve a prisão preventiva do arguido JPSR, id. a fls. 14, que havia sido determinada após interrogatório judicial, por despacho de 10-4-2014, por haver sido condenado, por acórdão de 26-05-2011, pela prática em co-autoria de quatro crimes de furto qualificado, dois crimes de furto qualificado em autoria e dois crimes de incêndio, um dos quais na forma tentada, na pena única de onze anos de prisão, por se verificar o perigo de fuga e por tal medida ser necessária, adequada e proporcional.
Inconformado, a arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:
“1 º- Por requerimento de 22 de Dezembro de 2014 o arguido ora recorrente requereu a...
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Sumário:
I - A arguida, ao pagar os salários aos trabalhadores e outras despesas da sociedade, em detrimento do pagamento do IVA devido ao Estado, não salvaguardou um interesse superior, pelo que não estamos perante uma causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente da prevista no artigo 31º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, em conjugação com o estabelecido no artigo 36º do mesmo diploma legal.
II - A obrigação de pagar impostos ao Estado é uma obrigação legal, cuja violação está jurídico-penalmente tipificada, ao passo que o dever de pagar os salários aos trabalhadores tem natureza meramente contratual. O incumprimento das obrigações fiscais gera, para além de responsabilidade civil, responsabilidade criminal, ao passo que a falta de pagamento de salários gera responsabilidade civil contratual. Por outro lado, nas obrigações fiscais estão em causa interesses de natureza pública, e no pagamento dos salários interesses de natureza privada.
III - Por estas razões, e ainda porque com o pagamento dos impostos se visa prover às necessidades globais da comunidade, a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, à diminuição das desigualdades e à promoção da justiça social, a obrigação de pagar os impostos devidos ao Estado está a um nível superior da obrigação de pagamento dos salários devidos aos trabalhadores.
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ACÓRDÃO
I – Relatório
No processo Comum Singular com o número acima mencionado do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé decidiu-se:
a) Condenar a arguida DRS , pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada previsto e punido no art. 6º nº 1 e 105º, nºs 1e 4, do RGIT, por referência ao art. 30º nº 2 do C.Penal na pena de 150 (cento e cinquenta dias de multa), à taxa diária de €6.
b) Condenar a arguida KS S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada previsto e punido no arte 105º, nºs 1 e 4 ex vi do artº 7º, do RGIT, por referência ao art. 30º nº 2 do C.Penal na pena de 180 (cento e oitenta dias de multa), à taxa diária de €6 (seis euros).
c) Julgar o pedido cível deduzido pelo Ministério Público em representação e a favor do Estado Português/ Fazenda Nacional parcialmente procedente e em consequência, condenar as demandadas KS S.A., e DRS, a pagare...
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Sumário:
I – Apurando-se no decurso do inquérito novos factos integrantes de crime sobre os quais o arguido não foi confrontado, podendo sê-lo, a acusação subsequente, na qual são englobados tais factos, é parcialmente nula, por ter sido omitido ato legalmente obrigatório – o interrogatório do arguido sobre tal matéria.
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por despacho de 28-04-2017, proferido nos autos de instrução com o número acima identificado, o Mmo. Juiz julgou procedente a nulidade invocada prevista no art. 120º nº1 al. d), e em consequência declarou a invalidade parcial do despacho de acusação, no que respeita aos factos nºs 4 a 8 da mesma e por isso, não pronunciou o arguido CF pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, nº 1 do C. Penal.
O Ministério Público interpôs recurso, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
“1.A imposição do art. 272 n.º 1 do CPP, segundo a qual, no inquérito, quando o mesmo se processe contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação é obrigatório interroga-la como arguida mais não é que o corolário lógico, por um lado, dos fins e do âmbito do inquérito e das finalidades do processo criminal e, por outro lado, das garantias d...
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Sumário:
I - Os vícios do artigo 410.º, n.º2, do CPP são vícios da sentença final e só da matéria de facto, não tendo cabimento legal a sua invocação em sede de recurso de despacho de não pronúncia.
II - Para o cometimento do crime, p. e p. pelo artigo 150.º, n.º2, do Código Penal exige-se, para além da violação da “leges artis” que o agente tenha atuado com dolo.
III - Exige-se, assim, que o arguido conheça e deseje a violação das leges artis e para além disso, conheça e deseje a criação de perigo, ou seja, o dolo imposto pela norma (para a qual basta o dolo eventual) deverá revelar-se a dois níveis: primeiro na própria violação das leges artis; depois na criação do perigo a que a norma se refere.
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
O Mmo Juiz da Instância Local de Beja, Comarca de Beja proferiu, no dia 27 de Novembro de 2015, despacho de não pronúncia dos arguidos BB, RM e FM ids. a fls. 1451, pela prática do crime previsto no art. 150º, nº 2 do C. Penal.
O Ministério Público e a assistente recorreram deste despacho, tendo a segunda apresentado as seguintes conclusões:
« A. No âmbito do processo supra melhor identificado, foram os Arguidos BB, RM e FM acusados pela prática de um crime de intervenção e tratamento médico com violação das leges artis , p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 2 do Código Penal. Na sequência da referida acusação, vieram os Arguidos requerer abertura da instrução, fase esta que veio a culminar com a Decisão Instrutória de Não Pronúncia, ora objecto de recurso.
B. De facto, no dia 2 de Julho de 2009, pelas 9.50 horas, PJM, deu entrada no serviço de ...
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Sumário:
I – Se a audiência de julgamento não se realizar na data para a qual o arguido foi convocado, impõe-se notificá-lo para comparência na nova data que for designada.
II – Se a audiência de julgamento tiver lugar na ausência do arguido, sem que este haja sido notificado para à mesma comparecer, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, que torna inválido o acto e a sentença recorrida.
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por decisão de 15 de Junho de 2016, proferida no processo sumário com o mencionado da Instância Local de Almeirim da Comarca de Santarém, o arguido JR, id. a fls. 3, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena quatro meses de prisão, suspensa por um ano, com sujeição a regime de prova, o qual deverá incidir sobre a frequência de formações no âmbito da prevenção rodoviária e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
“1. Verifica-se uma omissão de diligências referentes à notificação do arguido/recorrente para a audiência de discussão e Julgamento, realizada no dia 15 de Junho de 2016, o que configura uma nulidade insanável, prevista no art.º 119º...
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Sumário:
I - Para que o crime de ameaça se consuma não é necessário que o ofendido sinta medo da ameaça, bastando que esta seja adequada a criar, no seu espírito, receio ou inquietação, de molde a limitá-lo na sua liberdade de determinação, dado que o crime de ameaça, atualmente, não é um crime de resultado ou de dano, mas sim um crime de perigo.
II - A ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
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Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
Nos presentes autos de processo comum singular, com o número acima mencionado da Comarca de Portalegre (Secção Criminal – J1), a acusação foi julgada procedente por provada e em consequência o arguido, AMT, id. a fls.463, foi condenado pela prática de:
a)- um crime de violência doméstica , previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal, cometido contra AVCD, na pena de dois anos e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida AVCD pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com afastamento da residência de ambos;
b)- suspender a execução da pena de dois anos e seis meses de prisão, por igual período e subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento por parte do Arguido da quantia de 500,00 € (quinhentos euros) à Associação Portugu...
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