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305
resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Fev. 1993
N.º Processo: 9240829
Matos Fernandes
Texto completo:
indemnização cálculo expropriação por utilidade públicaI - É pela lei vigente à data da publicação do acto administrativo, que declarou a utilidade pública, que se afere o cômputo indemnizatório, uma vez que a relação jurídica de expropriação se constitui com aquela declaração. II - Há que completar o laudo dos peritos, que formaram a maioria e que apenas encararam o bem expropriado na sua aptidão agrícola, certo que, ao procederem assim, sonegaram ao juiz a possibilidade de uma eventual avaliação do terreno como dotado de virtualidades edificat...
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Jan. 1993
N.º Processo: 9241011
Matos Fernandes
Texto completo:
recurso suspensão da instância arrendamento ruralI - O despacho a decretar a suspensão da instância, por pendência da causa prejudicial, proferido em acção de resolução de um contrato de arrendamento rural, acção essa cujo valor é inferior a 500000$00, não admite recurso ordinário. II - A expressão " recurso quanto à matéria de direito " contida na primeira parte do nº 3 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, visa apenas a matéria de direito versada na decisão final.
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Nov. 1992
N.º Processo: 9220287
Matos Fernandes
Texto completo:
danos não patrimoniais acidente de viação indemnizaçãoO sofrimento suportado pela vítima mortal de acidente de viação entre o momento deste e a morte consequente é ressarcível em termos de indemnização, devendo ser quesitados os factos alegados a descrevê-lo.
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Nov. 1992
N.º Processo: 9210740
Matos Fernandes
Texto completo:
procedimentos cautelares arrolamento arrestoI - O arresto incide sobre bens do devedor, quando o credor tem justo receio de perda da garantia patrimonial que eles constituem; II - O arrolamento funciona como meio de obter a conservação de bens por qualquer pessoa que nela tenha interesse, normalmente por quem se arrogue direito certo ou eventual sobre esses bens.
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Nov. 1992
N.º Processo: 9210472
Matos Fernandes
Texto completo:
despacho saneador recurso conhecimento no saneadorE irrecorrivel o despacho saneador que relega para final o conhecimento da excepção peremptoria ( artigo 510, n. 5, do Codigo de Processo Civil ).
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Março 1993
N.º Processo: 9120860
Matos Fernandes
Texto completo:
pedido confissão confissão judicialI - Alegado pelo autor um crédito de comissão sobre o réu em montante certo e determinado e tendo este afirmado, depois de referir a quantia, que àquele pagara ao longo da vigência do contrato, que ainda tem em seu poder para lhe entregar outra quantia que o autor não quis receber, esta modalidade de defesa não é defesa por excepção, mas defesa por impugnação. II - Em termos processuais, está-se perante uma confissão de parte do pedido, que nada tem a ver com a confissão definida no artigo 3...
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Out. 1995
N.º Processo: 9520203
Matos Fernandes
Texto completo:
embargos de executado notificação contestaçãoI - Em embargos de executado não é admissível resposta à contestação. II _ Daí que não haja necessidade de notificar ao executado a apresentação da contestação como, para o processo declarativo, manda o artigo 492 n.1 do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Maio 1995
N.º Processo: 9421032
Matos Fernandes
Texto completo:
despacho saneador caso julgado efeitosI - Tendo-se decidido no despacho saneador com trânsito em julgado não existirem excepções fica precludido o conhecimento posterior da preterição do tribunal arbitral. II - Cheques bancários são aqueles em que o sacador é também um banqueiro; assim não cumpre a obrigação contratualmente assumida por si de só entregar a mercadoria contra a entrega do preço correspondente traduzido em cheque bancário o transportador que faz a entrega da mesma mercadoria contra a entrega de um cheque simples sa...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Out. 1995
N.º Processo: 9520551
Matos Fernandes
Texto completo:
prédio urbano preferência fracção autónomaI - Uma interpretação do artigo 47 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que não se subordine apenas à sua letra, mas tome em conta os cânones interpretativos estabelecidos no n.1 do artigo 9 do Código Civil, não pode levar à privação do direito de preferência do arrendatário de parte do prédio alienado ou dado em cumprimento, só porque a alienação ou a dação recaíram sobre a totalidade do prédio. II - Nesta hipótese conserva actualidade o entendimento anterior, ou seja, que em tais casos o a...
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Jun. 1995
N.º Processo: 9421067
Matos Fernandes
Texto completo:
perda de direito pedido causa de pedirI - No caso de administração disjunta de bens comuns do casal, a prática intencional, por um dos cônjuges, de actos em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, fá-lo incorrer na obrigação de indemnização pelos danos causados. II - A venda de bens móveis comuns, por um dos cônjuges, sem consentimento do outro, confere a este, em alternativa, o direito potestativo de anulação do negócio ou de exigência do seu crédito na altura da partilha dos bens do casal. III - Estão abrangidas pela sanção pr...
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Set. 1995
N.º Processo: 9520215
Matos Fernandes
Texto completo:
mútuo nulidade do contrato moraI - Não é técnico-juridicamente admissível um retardamento culposo de uma prestação que não tenha na sua génese uma obrigação válida e é por isso que " o devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir " ( artigo 805 n.1, do Código Civil ). II - A autonomia do crédito de juros ( artigo 651 do Código Civil ) não faz perder à obrigação de juros a sua acessoriedade em relação a uma obrigação de capital, não podendo nascer ou constit...
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Maio 1995
N.º Processo: 9520079
Matos Fernandes
Texto completo:
dano acidente de viação veículo automóvelI - Na avaliação de dano sofrido pelo lesado com a inutilização do seu automóvel, não sendo viável a reparação, nem a entrega de veículo nas mesmas condições de uso, em vez de indemnização pecuniária no montante do valor venal do veículo sinistrado, é mais justo facultar-lhe a aquisição de um novo carro da mesma qualidade do inutilizado, deduzindo no preço, a cargo do lesante, o valor do carro danificado.
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jun. 1992
N.º Processo: 9210087
Matos Fernandes
Texto completo:
cláusula acessória prova testemunhalI - Se for inadmissível a prova testemunhal, deve a parte arguir perante o juiz a nulidade processual, agravando do despacho, se a desatender; II - Sanada a nulidade, nem assim, porque há proibição legal, podem ser consideradas respostas aos quesitos baseados em depoimentos testemunhais.
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Maio 1992
N.º Processo: 9150861
Matos Fernandes
Texto completo:
juízo de valor matéria de facto impugnaçãoI - Não se consideram admitidos por acordo os factos não impugnados especificadamente se houverem sido negados no articulado anterior da mesma parte. II - A alegação de que "nada deve", feita pelo réu em acção em que se pede a sua condenação no pagamento de quantia mutuada, não traduz matéria de facto mas simples juízo conclusivo.
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Out. 1992
N.º Processo: 9220410
Matos Fernandes
Texto completo:
incapacidade permanente parcial equidade indemnizaçãoI - A indemnização por danos futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima de acidente de viação. II - Como estava a cargo dela a lide doméstica, tinha 72 anos à data do acidente, era perfeita e saudável anteriormente e sofreu, como consequência necessária do mesmo, uma incapacidade parcial e permanente de 16 por cento, entende-se razoável avaliar o respectivo prejuízo, por apelo à equidade, na quantia de 500 contos.
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Out. 1992
N.º Processo: 9240258
Matos Fernandes
Texto completo:
prova em matéria civil simulação declaração negocialI - Não pode, do proprio documento que titula contrato que se alega estar viciado de simulação relativa, extrair-se a prova da propria simulação; II - A ser assim, o problema deslocar-se-ia para a sede da interpretação da declaração negocial, nos termos da qual se concluiria pela celebração do " negocio dissimulado ".
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Jul. 1992
N.º Processo: 9240410
Matos Fernandes
Texto completo:
erro na forma do processo arrendamento caducidadeI - Com a revogação do artigo 970 do Código de Processo Civil pelo artigo 3, nº 1, alínea b), do Decreto Preambular do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10 ), a acção de despejo deixa de ser o meio processual adequado para se obter a entrega do prédio contra o seu possuidor ou detentor, com base na caducidade do arrendamento, devendo usar-se a acção de reivindicação; II - Porém, se se invoca a caducidade do contrato, por morte do arrendatário, e a entrega do pré...
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Maio 1995
N.º Processo: 9421080
Matos Fernandes
Texto completo:
danos patrimoniais danos futuros responsabilidade civilI - A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima. É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro ( Estudos sobre a Responsabilidade Civil, página 248, nota 540 ) entre o " dano biológico " e o " dano moral ".
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Maio 1995
N.º Processo: 9421254
Matos Fernandes
Texto completo:
fiança actualização de renda rendaI - Não há, entre nós, alterações de renda por " imperativo legal ", dependendo sempre as próprias actualizações referidas na alínea a) do n.1 do artigo 31 do Regime do Arrendamento Urbano da vontade do senhorio. II - O que é imperativo nas actualizações anuais da renda é o coeficiente de actualização, fixado por portaria governamental, que não pode ser excedido. III - Negócio formal o contrato de arrendamento, onde o fiador se obrigou, a sua interpretação rege-se pelo critério do n.1 do a...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Out. 1994
N.º Processo: 9430691
Matos Fernandes
Texto completo:
embargos de terceiro título de crédito penhoraI - Quando do título de crédito consta a expressão " transacção comercial " ou equivalente, sem concretização do acto de comércio está-se perante uma prova de primeira aparência. II - Nesses casos, não falta quem admita, para facilitar a tarefa do exequente, que a penhora se efective e a discussão se transfira para os embargos de terceiro.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9240829
|
9240829 | 09.02.93 |
indemnização
cálculo
expropriação por utilidade pública
lei aplicável
anulação de julgamento
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9241011
|
9241011 | 19.01.93 |
recurso
suspensão da instância
arrendamento rural
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9220287
|
9220287 | 24.11.92 |
danos não patrimoniais
acidente de viação
indemnização
quesitos
morte posterior do sinistrado
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9210740
|
9210740 | 10.11.92 |
procedimentos cautelares
arrolamento
arresto
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9210472
|
9210472 | 10.11.92 |
despacho saneador
recurso
conhecimento no saneador
excepção peremptória
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9120860
|
9120860 | 09.03.93 |
pedido
confissão
confissão judicial
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9520203
|
9520203 | 10.10.95 |
embargos de executado
notificação
contestação
resposta à contestação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9421032
|
9421032 | 09.05.95 |
despacho saneador
caso julgado
efeitos
contrato de transporte
incumprimento
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9520551
|
9520551 | 24.10.95 |
prédio urbano
preferência
fracção autónoma
arrendatário
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9421067
|
9421067 | 27.06.95 |
perda de direito
pedido
causa de pedir
qualificação
alienação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9520215
|
9520215 | 19.09.95 |
mútuo
nulidade do contrato
mora
juros
juros de mora
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9520079
|
9520079 | 23.05.95 |
dano
acidente de viação
veículo automóvel
cálculo
indemnização ao lesado
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9210087
|
9210087 | 09.06.92 |
cláusula acessória
prova testemunhal
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9150861
|
9150861 | 05.05.92 |
juízo de valor
matéria de facto
impugnação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9220410
|
9220410 | 27.10.92 |
incapacidade permanente parcial
equidade
indemnização
danos futuros
acção cível emergente de acidente de viação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9240258
|
9240258 | 13.10.92 |
prova em matéria civil
simulação
declaração negocial
interpretação de documento
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9240410
|
9240410 | 14.07.92 |
erro na forma do processo
arrendamento
caducidade
despejo
reivindicação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9421080
|
9421080 | 02.05.95 |
danos patrimoniais
danos futuros
responsabilidade civil
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9421254
|
9421254 | 09.05.95 |
fiança
actualização de renda
renda
renda condicionada
fiador
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9430691
|
9430691 | 18.10.94 |
embargos de terceiro
título de crédito
penhora
prova indiciária
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Sumário:
I - É pela lei vigente à data da publicação do acto administrativo, que declarou a utilidade pública, que se afere o cômputo indemnizatório, uma vez que a relação jurídica de expropriação se constitui com aquela declaração.
II - Há que completar o laudo dos peritos, que formaram a maioria e que apenas encararam o bem expropriado na sua aptidão agrícola, certo que, ao procederem assim, sonegaram ao juiz a possibilidade de uma eventual avaliação do terreno como dotado de virtualidades edificativas.
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Sumário:
I - O despacho a decretar a suspensão da instância, por pendência da causa prejudicial, proferido em acção de resolução de um contrato de arrendamento rural, acção essa cujo valor é inferior a 500000$00, não admite recurso ordinário.
II - A expressão " recurso quanto à matéria de direito " contida na primeira parte do nº 3 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, visa apenas a matéria de direito versada na decisão final.
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Sumário:
O sofrimento suportado pela vítima mortal de acidente de viação entre o momento deste e a morte consequente é ressarcível em termos de indemnização, devendo ser quesitados os factos alegados a descrevê-lo.
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Sumário:
I - O arresto incide sobre bens do devedor, quando o credor tem justo receio de perda da garantia patrimonial que eles constituem;
II - O arrolamento funciona como meio de obter a conservação de bens por qualquer pessoa que nela tenha interesse, normalmente por quem se arrogue direito certo ou eventual sobre esses bens.
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Sumário:
E irrecorrivel o despacho saneador que relega para final o conhecimento da excepção peremptoria ( artigo 510, n. 5, do Codigo de Processo Civil ).
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Sumário:
I - Alegado pelo autor um crédito de comissão sobre o réu em montante certo e determinado e tendo este afirmado, depois de referir a quantia, que àquele pagara ao longo da vigência do contrato, que ainda tem em seu poder para lhe entregar outra quantia que o autor não quis receber, esta modalidade de defesa não é defesa por excepção, mas defesa por impugnação.
II - Em termos processuais, está-se perante uma confissão de parte do pedido, que nada tem a ver com a confissão definida no artigo 352, do Código Civil.
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Sumário:
I - Em embargos de executado não é admissível resposta à contestação.
II _ Daí que não haja necessidade de notificar ao executado a apresentação da contestação como, para o processo declarativo, manda o artigo 492 n.1 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
I - Tendo-se decidido no despacho saneador com trânsito em julgado não existirem excepções fica precludido o conhecimento posterior da preterição do tribunal arbitral.
II - Cheques bancários são aqueles em que o sacador é também um banqueiro; assim não cumpre a obrigação contratualmente assumida por si de só entregar a mercadoria contra a entrega do preço correspondente traduzido em cheque bancário o transportador que faz a entrega da mesma mercadoria contra a entrega de um cheque simples sacado por particular e cujo pagamento veio a ser recusado.
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Sumário:
I - Uma interpretação do artigo 47 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que não se subordine apenas à sua letra, mas tome em conta os cânones interpretativos estabelecidos no n.1 do artigo 9 do Código Civil, não pode levar à privação do direito de preferência do arrendatário de parte do prédio alienado ou dado em cumprimento, só porque a alienação ou a dação recaíram sobre a totalidade do prédio.
II - Nesta hipótese conserva actualidade o entendimento anterior, ou seja, que em tais casos o arrendatário mantém o direito de preferência, contando que o exerça sobre a totalidade da coisa.
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Sumário:
I - No caso de administração disjunta de bens comuns do casal, a prática intencional, por um dos cônjuges, de actos em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, fá-lo incorrer na obrigação de indemnização pelos danos causados.
II - A venda de bens móveis comuns, por um dos cônjuges, sem consentimento do outro, confere a este, em alternativa, o direito potestativo de anulação do negócio ou de exigência do seu crédito na altura da partilha dos bens do casal.
III - Estão abrangidas pela sanção prevista no artigo 1791 do Código Civil as doações feitas por terceiro a ambos os cônjuges, na constância do casamento segundo o regime de comunhão de adquiridos, quando feitas
" em consideração do estado de casado " do donatário.
IV - Essa motivação da doação não tem de figurar no documento que titula o contrato e a sua indagação não está sujeita a quaisquer restrições probatórias, sendo ainda irrelevante o conhecimento de tal motivação por parte dos donatários.
V - Tanto o pedido como a causa de pedir podem ser objecto de correcção, na sua qualificação jurídica, desde que se não ofenda o princípio do dispositivo.
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Sumário:
I - Não é técnico-juridicamente admissível um retardamento culposo de uma prestação que não tenha na sua génese uma obrigação válida e é por isso que " o devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir " ( artigo 805 n.1, do Código Civil ).
II - A autonomia do crédito de juros ( artigo 651 do Código Civil ) não faz perder à obrigação de juros a sua acessoriedade em relação a uma obrigação de capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta.
III - Daqui deriva que se for nulo o contrato de mútuo, o princípio da acessoriedade desencadeia a nulidade da obrigação de juros.
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Sumário:
I - Na avaliação de dano sofrido pelo lesado com a inutilização do seu automóvel, não sendo viável a reparação, nem a entrega de veículo nas mesmas condições de uso, em vez de indemnização pecuniária no montante do valor venal do veículo sinistrado,
é mais justo facultar-lhe a aquisição de um novo carro da mesma qualidade do inutilizado, deduzindo no preço, a cargo do lesante, o valor do carro danificado.
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Sumário:
I - Se for inadmissível a prova testemunhal, deve a parte arguir perante o juiz a nulidade processual, agravando do despacho, se a desatender;
II - Sanada a nulidade, nem assim, porque há proibição legal, podem ser consideradas respostas aos quesitos baseados em depoimentos testemunhais.
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Sumário:
I - Não se consideram admitidos por acordo os factos não impugnados especificadamente se houverem sido negados no articulado anterior da mesma parte.
II - A alegação de que "nada deve", feita pelo réu em acção em que se pede a sua condenação no pagamento de quantia mutuada, não traduz matéria de facto mas simples juízo conclusivo.
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Sumário:
I - A indemnização por danos futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima de acidente de viação.
II - Como estava a cargo dela a lide doméstica, tinha
72 anos à data do acidente, era perfeita e saudável anteriormente e sofreu, como consequência necessária do mesmo, uma incapacidade parcial e permanente de 16 por cento, entende-se razoável avaliar o respectivo prejuízo, por apelo à equidade, na quantia de 500 contos.
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Sumário:
I - Não pode, do proprio documento que titula contrato que se alega estar viciado de simulação relativa, extrair-se a prova da propria simulação;
II - A ser assim, o problema deslocar-se-ia para a sede da interpretação da declaração negocial, nos termos da qual se concluiria pela celebração do " negocio dissimulado ".
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Sumário:
I - Com a revogação do artigo 970 do Código de Processo Civil pelo artigo 3, nº 1, alínea b), do Decreto Preambular do Regime do Arrendamento Urbano
( Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10 ), a acção de despejo deixa de ser o meio processual adequado para se obter a entrega do prédio contra o seu possuidor ou detentor, com base na caducidade do arrendamento, devendo usar-se a acção de reivindicação;
II - Porém, se se invoca a caducidade do contrato, por morte do arrendatário, e a entrega do prédio é pedida contra terceiros, na qualidade de sucessores daquele, a acção de despejo continua a ser a via apropriada;
III - O artigo 55, nº 2, do Regime do Arrendamento Urbano, ao referir-se ao arrendatário como a parte passiva da acção de despejo abrange os seus sucessores, que, como ele, são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
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Sumário:
I - A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima. É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro ( Estudos sobre a Responsabilidade Civil, página 248, nota 540 ) entre o " dano biológico " e o " dano moral ".
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Sumário:
I - Não há, entre nós, alterações de renda por
" imperativo legal ", dependendo sempre as próprias actualizações referidas na alínea a) do n.1 do artigo 31 do Regime do Arrendamento Urbano da vontade do senhorio.
II - O que é imperativo nas actualizações anuais da renda é o coeficiente de actualização, fixado por portaria governamental, que não pode ser excedido.
III - Negócio formal o contrato de arrendamento, onde o fiador se obrigou, a sua interpretação rege-se pelo critério do n.1 do artigo 238 do Código Civil, aplicável à declaração negocial do princípio mais amplo do artigo 9 do mesmo Código.
IV - Não podendo razoavelmente o fiador ignorar a cláusula de que a renda das renovações contratuais seria a resultante da actualização legal, seria ilógico que ele, se obrigasse pelo período de duração do contrato ( um ano ) e mas também pelas suas prorrogações por iguais períodos se não estivesse, aí, a vincular-se pelas obrigações do afiançado mesmo quando a renda fosse actualizada, afastando licitamente a causa extintiva da fiança prevista no artigo 655 n.2.
V - A fiança não subsiste havendo, à revelia do fiador, alteração convencional da renda, para montante superior, ou actualização legal fora dos pressupostos que a disciplinam.
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Sumário:
I - Quando do título de crédito consta a expressão
" transacção comercial " ou equivalente, sem concretização do acto de comércio está-se perante uma prova de primeira aparência.
II - Nesses casos, não falta quem admita, para facilitar a tarefa do exequente, que a penhora se efective e a discussão se transfira para os embargos de terceiro.
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