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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Jun. 1996
N.º Processo: 088297
Metello De Napoles
Texto completo:
nexo de causalidade questão nova acidente de viaçãoI - Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do C.CIV., não basta a mera produção, naturalística, de certo efeito para que este se deva considerar, do ponto de vista jurídico, causado pelo evento; é ainda necessário que o facto do agente, apreciado em abstracto, seja apropriado ou adequado, segundo um critério de normalidade, para produzir danos. II - Tendo a Relação considerado que o condutor de um dos automóveis teria possibilidade de evitar o sinistro, imobiliz...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Jun. 1996
N.º Processo: 088435
Metello De Napoles
Texto completo:
erro na forma do processo embargos de executado nulidade processualI - Se, na acção de declaração, a ré foi condenada, não no mero pagamento de uma quantia em dinheiro, mas a realizar um acto de cessão aos autores de um crédito que detinha sobre terceiro, a execução adequada ao cumprimento coercivo da obrigação judicialmente imposta seria, não uma execução para pagamento de quantia certa, mas antes uma execução para prestação de facto. II - Os exequentes, ao pretenderem o pagamento de uma quantia, formularam um pedido que não se harmoniza com o título execu...
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Maio 1992
N.º Processo: 9150630
Metello De Napoles
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira revisão formal matéria de factoNa revisão de sentença estrangeira, não há lugar a revisão de mérito, sendo por isso irrelevante a falta de descrição da matéria de facto na sentença revidenda, quando é o próprio réu da respectiva acção a pedir a revisão e confirmação dessa sentença.
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Abril 1992
N.º Processo: 9230022
Metello De Napoles
Texto completo:
intervenção principal intervenção espontânea legitimidadeI - O artigo 269 do Código de Processo Civil permite a renovação da instância, mesmo depois de transitado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, através do chamamento dessa pessoa. II - Na economia dessa norma é o próprio autor que toma a iniciativa de sanar o vício que, afecta a legitimidade de uma das partes, requerendo o chamamento de alguém cuja presença em juízo é indispensável para a legitimação de uma das partes. III - Ex...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Fev. 1992
N.º Processo: 9140556
Metello De Napoles
Texto completo:
caução incidente recurso de agravoI - Transitada em julgado a decisão que julgou válida a caução, já não é lícito conhecer do recurso do despacho que fixou o valor e a espécie da mesma. II - A subida do recurso, " quando o processo do incidente estiver findo ", há-de sempre pressupor que não se tenha formado entretanto caso julgado sobre o objecto do recurso.
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Março 1996
N.º Processo: 088048
Metello De Napoles
Texto completo:
prescrição acidente de viação extinção do direito de queixaI - A eventual extinção do direito de queixa, pelo seu não exercício no prazo estabelecido no artigo 112 do C.P., não interfere com o alongamento do prazo de prescrição determinado pelo n. 3 do artigo 498 do C.CIV. II - Assim, se o facto constituir crime sujeito pela lei penal a um prazo de prescrição mais longo, este será definitivamente aplicável independentemente do exercício tempestivo do direito de queixa.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Dez. 1995
N.º Processo: 087916
Metello De Napoles
Texto completo:
respostas aos quesitos alteração matéria de factoI - O Supremo Tribunal não pode censurar o uso que a Relação fez do disposto no artigo 12 do C.P.C. quanto à formulação de novos quesitos, pois a fixação dos factos materiais da causa é da competência exclusiva das instâncias, a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, não podendo censurar se os factos são ou não indispensáveis, pois tudo se situa ao nível da matéria de facto. II - Desde que a Relação reconheça que determinada resposta ao que...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Dez. 1995
N.º Processo: 087455
Metello De Napoles
Texto completo:
requisitos matéria de facto poderes do supremo tribunal de justiçaI - Requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente. II - Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar. III - Um tal prejuízo, e bem assim o seu justo receio, enquadra-se na matéria de fa...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Abril 1993
N.º Processo: 9240284
Metello De Napoles
Texto completo:
nulidade processual irregularidade processual multaI - A aposição no final da notificação, da data do seu envio, em vez de, nos termos do artigo 1, nº 2 do Decreto-Lei nº 121/76, a apor no canto superior esquerdo não configura uma nulidade por ser insusceptível de influir na convicção do destinatário. II - Os eventuais vícios da notificação efectuada pela secretaria nos termos do artigo 145, nº 6 do Código de Processo Civil, quer o aludido em I. deste sumário quer outro respeitante ao prazo de pagamento da multa referida no nº 5 do mesmo art...
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Nov. 1991
N.º Processo: 9150228
Metello De Napoles
Texto completo:
arrendamento para comércio ou indústria resolução do contrato encerramento do estabelecimentoVerifica-se o encerramento do local arrendado, como causa de resolução de contrato de arrendamento para comercio, quando se prove que o arrendatario mudou a sua actividade para outro local, manteve encerradas as portas do local arrendado e deixou de exercer ai qualquer actividade.
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Fev. 1994
N.º Processo: 9340334
Metello De Napoles
Texto completo:
documento particular erro sobre elementos de facto prova plenaI - Os factos constantes de documento particular devidamente assinado são, em princípio, verdadeiros, fazendo prova plena dos mesmos, se se revelam contrários aos interesses do seu subscritor. II - No entanto, pode o mesmo subscritor alegar e fazer a prova de que assim não é por falta ou vício de vontade. III - Tendo o interessado feito essa impugnação e não tendo o facto sido considerado no questionário, deve anular-se oficiosamente a decisão da matéria de facto para dar lugar à formulação...
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Tribunal da Relação do Porto • 07 Dez. 1993
N.º Processo: 9350126
Metello De Napoles
Texto completo:
prova testemunhal depoimento de testemunha inabilidade para deporI - O meio próprio de oposição à inquirição como testemunha de uma pessoa que se pretende inábil para depor é o do incidente de impugnação no termo do seu interrogatório preliminar, pelo que, se assim se não procedeu, não pode suscitar-se tal questão na apelação interposta da sentença final. II - O sentido do disposto no artigo 618, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil é só o de vedar o depoimento como testemunha a quem dispuser de poderes para confessar a acção. III - Tendo, na audi...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Dez. 1993
N.º Processo: 9340388
Metello De Napoles
Texto completo:
culpa responsabilidade civil acidente de viaçãoI - Tem-se como justificado, à luz de manobra de último recurso como meio de fuga a uma colisão na faixa de rodagem, o comportamento do condutor de um veículo que, face ao despiste de um outro veículo que se atravessa à sua frente, procura avisadamente refúgio na sua berma. II - Não sendo minimamente previsível a trajectória de um veículo em pleno despiste que se atravessa à frente de outro, parece adequado e razoável admitir que o condutor deste procure refúgio na sua berma.
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Jul. 1991
N.º Processo: 0409946
Metello De Napoles
Texto completo:
propriedade horizontal terraços substituição1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços. 2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e ...
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Nov. 1993
N.º Processo: 9330303
Metello De Napoles
Texto completo:
respostas aos quesitos especificaçãoI - Para colmatar a omissão, no despacho a que alude o artigo 791, nº 3 do Código de Processo Civil, dos meios concretos de prova em que se fundou a convicção do julgador, torna-se necessário requerimento do interessado em tal sentido. II - A contradição entre respostas é fundamento de anulação da decisão da matéria de facto, mas não assim a contradição entre a especificação e as respostas ao questionário. III - Havendo contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas aos ...
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Out. 1993
N.º Processo: 9320573
Metello De Napoles
Texto completo:
embargos de terceiro posse venda com reserva de propriedadeNa venda com reserva de propriedade, o comprador possui o objecto do contrato em nome de outrém, mais não sendo do que um mero representante do verdadeiro possuidor - o proprietário -, em cuja esfera jurídica produzem efeitos quaisquer actos materiais de posse.
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Out. 1993
N.º Processo: 9310199
Metello De Napoles
Texto completo:
embargos de executado título executivoResolvida que foi na acção declarativa a questão da oportunidade da entrega do prédio ao senhorio, tal questão não pode ser renovada nos embargos à execução da sentença que declarou denunciado o contrato de arrendamento rural e condenou o arrendatário a entregar o prédio no termo do prazo da denúncia, sendo, pois, irrelevante que a sentença tenha sido proferida e transitado posteriormente àquele termo, já que é pelo título executivo que se determinam o fim e ou limites da execução.
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Jun. 1994
N.º Processo: 9331417
Metello De Napoles
Texto completo:
fundamentação expropriação por utilidade pública avaliaçãoI - Embora não haja, no Código das Expropriações preceito legal expresso atinente à obrigação de os peritos fundamentarem o seu laudo, essa fundamentação é exigível, porque isso decorre de um princípio geral que se evidencia naquilo que toca ao acórdão arbitral - artigos 48, n. 2 do Código das Expropriações e 56, n. 2 do Decreto-Lei n. 245/76 - e, no que respeita às respostas dos peritos, na prova pericial regulada nos artigos 595, n. 3 e 608 do Código de Processo Civil. II - O valor real e...
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Tribunal da Relação do Porto • 25 Maio 1993
N.º Processo: 9220409
Metello De Napoles
Texto completo:
prazo prescrição acidente de viaçãoI - A falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo não tem o efeito cominatório previsto no n.2 do artigo 784, do Código de Processo Civil, se a respectiva seguradora deduzir oposição. II - O proprietário do veículo causador do acidente, quando tinha transferido a sua responsabilidade civil para uma companhia de seguros, ainda que não conteste a acção, beneficia da defesa que a companhia apresente, tudo se passando como se a defesa apresentada pela seguradora o fosse pelo própr...
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Jun. 1991
N.º Processo: 0124713
Metello De Napoles
Texto completo:
revisão de sentença estrangeiraE de confirmar uma sentença estrangeira quando se verifiquem os requesitos previstos no art 1096 do Cod. P.Civil.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
088297
|
088297 | 12.06.96 |
nexo de causalidade
questão nova
acidente de viação
matéria de facto
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
088435
|
088435 | 05.06.96 |
erro na forma do processo
embargos de executado
nulidade processual
ineptidão da petição inicial
execução para prestação de facto
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9150630
|
9150630 | 12.05.92 |
revisão de sentença estrangeira
revisão formal
matéria de facto
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9230022
|
9230022 | 28.04.92 |
intervenção principal
intervenção espontânea
legitimidade
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9140556
|
9140556 | 18.02.92 |
caução
incidente
recurso de agravo
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
088048
|
088048 | 28.03.96 |
prescrição
acidente de viação
extinção do direito de queixa
direito à indemnização
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087916
|
087916 | 14.12.95 |
respostas aos quesitos
alteração
matéria de facto
divórcio litigioso
anulação de julgamento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087455
|
087455 | 14.12.95 |
requisitos
matéria de facto
poderes do supremo tribunal de justiça
providência cautelar não especificada
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9240284
|
9240284 | 13.04.93 |
nulidade processual
irregularidade processual
multa
natureza
notificação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9150228
|
9150228 | 05.11.91 |
arrendamento para comércio ou indústria
resolução do contrato
encerramento do estabelecimento
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9340334
|
9340334 | 08.02.94 |
documento particular
erro sobre elementos de facto
prova plena
impugnação expressa
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9350126
|
9350126 | 07.12.93 |
prova testemunhal
depoimento de testemunha
inabilidade para depor
recurso
objecto
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9340388
|
9340388 | 14.12.93 |
culpa
responsabilidade civil
acidente de viação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0409946
|
0409946 | 02.07.91 |
propriedade horizontal
terraços
substituição
indemnização
inovação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9330303
|
9330303 | 30.11.93 |
respostas aos quesitos
especificação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9320573
|
9320573 | 26.10.93 |
embargos de terceiro
posse
venda com reserva de propriedade
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9310199
|
9310199 | 19.10.93 |
embargos de executado
título executivo
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9331417
|
9331417 | 28.06.94 |
fundamentação
expropriação por utilidade pública
avaliação
reserva agrícola nacional
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9220409
|
9220409 | 25.05.93 |
prazo
prescrição
acidente de viação
ónus de prova
recursos
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0124713
|
0124713 | 11.06.91 |
revisão de sentença estrangeira
|
|
Sumário:
I - Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do C.CIV., não basta a mera produção, naturalística, de certo efeito para que este se deva considerar, do ponto de vista jurídico, causado pelo evento; é ainda necessário que o facto do agente, apreciado em abstracto, seja apropriado ou adequado, segundo um critério de normalidade, para produzir danos.
II - Tendo a Relação considerado que o condutor de um dos automóveis teria possibilidade de evitar o sinistro, imobilizando o veículo, desde que a sua velocidade não excedesse 70 a 80 Km/hora, atenta a distância não inferior a 50 metros que o separava do veículo que o precedia, trata-se de um juízo de valor sobre a matéria de facto, que ao S.T.J. cumpre acatar por se situar ainda no domínio da competência exclusiva das instâncias, visto se apoiar em simples critérios próprios do homem comum e não na sensibilidade do jurista.
III - Não tendo sido objecto da apelação quer o pretenso agravamento dos danos quer a repartição dos prejuízos decorrentes da paralização do veículo pesado, não podem estas questões ser consideradas.
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Sumário:
I - Se, na acção de declaração, a ré foi condenada, não no mero pagamento de uma quantia em dinheiro, mas a realizar um acto de cessão aos autores de um crédito que detinha sobre terceiro, a execução adequada ao cumprimento coercivo da obrigação judicialmente imposta seria, não uma execução para pagamento de quantia certa, mas antes uma execução para prestação de facto.
II - Os exequentes, ao pretenderem o pagamento de uma quantia, formularam um pedido que não se harmoniza com o título executivo de que dispõem, configurando-se assim uma situação de ineptidão do requerimento inicial da execução.
III - Se o juiz não indeferir liminarmente o pedido, pode o executado agravar do despacho que ordene a citação, arguindo a nulidade; não pode é suscitar tal questão em sede de embargos, visto que a ineptidão da petição não é, face ao artigo 813, do CPC, fundamento de oposição por embargos, como parece ser o entendimento mais correcto do sistema legal.
IV - Não tendo a executada recorrido do despacho de citação,
é-lhe lícito arguir a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 204, n. 1, do CPC, no prazo dos embargos ou neste articulado, que no processo executivo se destina a contestar o direito do exequente.
V - Não existe erro na forma de processo, uma vez que a incorrecção detectada é no pedido, que não está coberto pelo título executivo, e não na forma de processo, pois esta ajusta-se à pretensão efectivamente formulada.
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Sumário:
Na revisão de sentença estrangeira, não há lugar a revisão de mérito, sendo por isso irrelevante a falta de descrição da matéria de facto na sentença revidenda, quando é o próprio réu da respectiva acção a pedir a revisão e confirmação dessa sentença.
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Sumário:
I - O artigo 269 do Código de Processo Civil permite a renovação da instância, mesmo depois de transitado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, através do chamamento dessa pessoa.
II - Na economia dessa norma é o próprio autor que toma a iniciativa de sanar o vício que, afecta a legitimidade de uma das partes, requerendo o chamamento de alguém cuja presença em juízo é indispensável para a legitimação de uma das partes.
III - Exige-se ainda, em sede dessa norma, que se chame a intervir todas as pessoas cuja falta na lide determinou o julgamento da ilegitimidade de uma das partes, de forma a colmatar a falha.
IV - Não tendo havido recurso do despacho saneador, este transitou em julgado, e não tem justificação, sem renovação da instância nos termos daquele artigo 269, a dedução da intervenção principal espontânea.
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Sumário:
I - Transitada em julgado a decisão que julgou válida a caução, já não é lícito conhecer do recurso do despacho que fixou o valor e a espécie da mesma.
II - A subida do recurso, " quando o processo do incidente estiver findo ", há-de sempre pressupor que não se tenha formado entretanto caso julgado sobre o objecto do recurso.
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Sumário:
I - A eventual extinção do direito de queixa, pelo seu não exercício no prazo estabelecido no artigo 112 do C.P., não interfere com o alongamento do prazo de prescrição determinado pelo n. 3 do artigo 498 do C.CIV.
II - Assim, se o facto constituir crime sujeito pela lei penal a um prazo de prescrição mais longo, este será definitivamente aplicável independentemente do exercício tempestivo do direito de queixa.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial da Golegã foi proposta por A e B acção de processo sumário contra "Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.", acção que ingressou em juízo em 14 de Junho de 1993.
Nela se pediu a condenação da ré no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas autoras em resultado de acidente de viação ocorrido em 25 de Junho de 1988 e causado pelo automóvel de matrícula ..., do qual a ré era seguradora.
Na petição inicial imputou-se à condutora desse veículo a prática de dois crimes de ofensas corporais por negligência previstos e punidos pelo artigo 148 n. 3 do Código Penal.
A ré, citada em 22 do mesmo mês, excepcionou a prescrição dos direitos invocados, fundando-se no prazo de três anos estabelecido no artigo 498 n. 1 do Código Civil.
Responderam as autoras que o prazo de prescrição a considerar é de cinco anos, dado o disposto nos artigos 117 do Código Penal e 498 n. 3 do Código Civil. ...
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal não pode censurar o uso que a Relação fez do disposto no artigo 12 do C.P.C. quanto à formulação de novos quesitos, pois a fixação dos factos materiais da causa é da competência exclusiva das instâncias, a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, não podendo censurar se os factos são ou não indispensáveis, pois tudo se situa ao nível da matéria de facto.
II - Desde que a Relação reconheça que determinada resposta ao quesito é obscura, deve anular o julgamento, com nova produção de prova, sendo a solução legal.
III - Desde que nas respostas aos quesitos haja matéria conclusiva, ter-se-á como não escrita a resposta, pois nos quesitos e nas suas respostas só devem existir factos concretos, da vida real que se apreenda pelos sentidos.
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Sumário:
I - Requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.
II - Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar.
III - Um tal prejuízo, e bem assim o seu justo receio, enquadra-se na matéria de facto.
IV - A providência em causa só é decretada - artigo 401, n. 1 do C.P.C. - desde que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quer evitar.
V - Depende do prudente arbítrio do julgador aquilatar se resulta ou não da providência requerida prejuízo superior aquele dano.
VI - Cumpre ao S.T.J. acatar o juízo de valor formulado pela Relação sobre a gravidade dos danos de uma e outra parte, pelo que não se lobriga, nesta vertente, obstáculo à decretação da providência.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No tribunal da comarca de Sintra foi requerida por A e mulher B providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Civil, contra C e "D", em ordem à intimação destes para se absterem de exercer a actividade de tiro aos pratos levada a cabo num campo fronteiro à residência dos requerentes.
Invocaram para tanto o seu direito à integridade física e moral, alegadamente violado por aquela actividade dos requeridos, e o risco de graves prejuízos que tendem a intensificar-se e a tornar-se incomportáveis e de impossível reparação.
O requerido C deduziu oposição.
A providência foi decretada e a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo interposto pelo dito oponente.
De novo o mesmo agravou, agora para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: a) Os agravados sabiam da localização do campo de tiro quando fixaram a sua residência na propriedade contíg...
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Sumário:
I - A aposição no final da notificação, da data do seu envio, em vez de, nos termos do artigo 1, nº 2 do Decreto-Lei nº 121/76, a apor no canto superior esquerdo não configura uma nulidade por ser insusceptível de influir na convicção do destinatário.
II - Os eventuais vícios da notificação efectuada pela secretaria nos termos do artigo 145, nº 6 do Código de Processo Civil, quer o aludido em I. deste sumário quer outro respeitante ao prazo de pagamento da multa referida no nº 5 do mesmo artigo, devem ser suscitados pela parte interessada no prazo de cinco dias a que alude o artigo 205, nº 1, do mesmo Código.
III - À multa prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil é inaplicável o regime dos artigos 210 e 211 do Código das Custas Judiciais por se tratar de mera condição da prática de um acto o seu pagamento que não é passível de efectivação coactiva.
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Sumário:
Verifica-se o encerramento do local arrendado, como causa de resolução de contrato de arrendamento para comercio, quando se prove que o arrendatario mudou a sua actividade para outro local, manteve encerradas as portas do local arrendado e deixou de exercer ai qualquer actividade.
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Sumário:
I - Os factos constantes de documento particular devidamente assinado são, em princípio, verdadeiros, fazendo prova plena dos mesmos, se se revelam contrários aos interesses do seu subscritor.
II - No entanto, pode o mesmo subscritor alegar e fazer a prova de que assim não é por falta ou vício de vontade.
III - Tendo o interessado feito essa impugnação e não tendo o facto sido considerado no questionário, deve anular-se oficiosamente a decisão da matéria de facto para dar lugar à formulação de novos quesitos.
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Sumário:
I - O meio próprio de oposição à inquirição como testemunha de uma pessoa que se pretende inábil para depor é o do incidente de impugnação no termo do seu interrogatório preliminar, pelo que, se assim se não procedeu, não pode suscitar-se tal questão na apelação interposta da sentença final.
II - O sentido do disposto no artigo 618, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil é só o de vedar o depoimento como testemunha a quem dispuser de poderes para confessar a acção.
III - Tendo, na audiência de julgamento, o colectivo dos juízes decidido oficiosamente ouvir em declarações o autor de um parecer técnico junto ao processo e não tendo as partes agravado de tal decisão ocorre o caso julgado formal desta o que obsta a que ela seja fundamento a apreciar em recurso de apelação.
IV - O poder conferido nos artigos 264, nº 3 e 519, nº 1 do Código de Processo Civil é livre e discricionário, cujo uso não pode ser objecto de recurso.
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Sumário:
I - Tem-se como justificado, à luz de manobra de último recurso como meio de fuga a uma colisão na faixa de rodagem, o comportamento do condutor de um veículo que, face ao despiste de um outro veículo que se atravessa à sua frente, procura avisadamente refúgio na sua berma.
II - Não sendo minimamente previsível a trajectória de um veículo em pleno despiste que se atravessa à frente de outro, parece adequado e razoável admitir que o condutor deste procure refúgio na sua berma.
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Sumário:
1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços.
2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e 2, do citado Codigo).
3- A demolição não pode ser substituida por indemnização, sendo inaplicavel o disposto no n. 2 dos Arts. 829 e 566, n. 1, do Codigo mencionado.
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Sumário:
I - Para colmatar a omissão, no despacho a que alude o artigo 791, nº 3 do Código de Processo Civil, dos meios concretos de prova em que se fundou a convicção do julgador, torna-se necessário requerimento do interessado em tal sentido.
II - A contradição entre respostas é fundamento de anulação da decisão da matéria de facto, mas não assim a contradição entre a especificação e as respostas ao questionário.
III - Havendo contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas aos quesitos deverá, em princípio, dar-se prevalência à especificação.
IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa que o facto quesitado não se provou, não podendo daí concluir-se que se provou o contrário.
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Na venda com reserva de propriedade, o comprador possui o objecto do contrato em nome de outrém, mais não sendo do que um mero representante do verdadeiro possuidor - o proprietário -, em cuja esfera jurídica produzem efeitos quaisquer actos materiais de posse.
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Resolvida que foi na acção declarativa a questão da oportunidade da entrega do prédio ao senhorio, tal questão não pode ser renovada nos embargos à execução da sentença que declarou denunciado o contrato de arrendamento rural e condenou o arrendatário a entregar o prédio no termo do prazo da denúncia, sendo, pois, irrelevante que a sentença tenha sido proferida e transitado posteriormente àquele termo, já que é pelo título executivo que se determinam o fim e ou limites da execução.
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I - Embora não haja, no Código das Expropriações preceito legal expresso atinente à obrigação de os peritos fundamentarem o seu laudo, essa fundamentação é exigível, porque isso decorre de um princípio geral que se evidencia naquilo que toca ao acórdão arbitral - artigos
48, n. 2 do Código das Expropriações e 56, n. 2 do Decreto-Lei n. 245/76 - e, no que respeita às respostas dos peritos, na prova pericial regulada nos artigos 595, n. 3 e 608 do Código de Processo Civil.
II - O valor real e corrente de um solo da Reserva Agrícola Nacional só pode ser aferido com base na sua produtividade agrícola, salvo casos excepcionais, e não em função de uma qualquer aplicação vedada pelo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
III - Perante este esquema legal e o interesse público que lhe está subjacente e do ordenamento do território que se realçam no preâmbulo do Decreto-Lei n. 169/89, não podem os peritos descurar as questões concernentes
à Reserva Agrícola Nacional ao procederem à avaliação de um terreno.
IV - No caso de expropriação parcial, devem calcular-se separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreeendida na expropriação.
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I - A falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo não tem o efeito cominatório previsto no n.2 do artigo 784, do Código de Processo Civil, se a respectiva seguradora deduzir oposição.
II - O proprietário do veículo causador do acidente, quando tinha transferido a sua responsabilidade civil para uma companhia de seguros, ainda que não conteste a acção, beneficia da defesa que a companhia apresente, tudo se passando como se a defesa apresentada pela seguradora o fosse pelo próprio segurado.
III - O que se visa com os recursos é obter o reexame das matérias que foram submetidas à apreciação do tribunal " a quo ", suscitadas oportunamente nos articulados da acção e não o julgamento de questões novas.
IV - Invocada pelo réu a prescrição, com o fundamento no decurso do prazo prescricional contado a partir da data em que o acidente se verificou ( de harmonia com a doutrina da normalidade ), sobre o autor recai o ónus de alegar e provar que só teve conhecimento do seu direito em data posterior à do acidente
( facto anormal que impediria a eficácia da excepção).
V - A renúncia da prescrição, que pode ser tácita, só
é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
VI - Estabelecendo o n.1 do artigo 498 do Código Civil o prazo prescricional regra, e revestindo a prescrição a natureza de facto extintivo, aos réus incumbe, em princípio, a sua prova por força do disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil. Mas pretendendo o autor prevalecer do prazo mais longo do n.3 daquele artigo 498, a ele competirá alegar e provar a respectiva factualidade.
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Sumário:
E de confirmar uma sentença estrangeira quando se verifiquem os requesitos previstos no art 1096 do Cod. P.Civil.
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