- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
151
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto de Moura
N.º Processo: 1073/14.4GBPNF.P1 • 10 Jan. 2018
Texto completo:
crime de injúrias expressões sem relevância penal juízo crítico sobre actuação funcionalI - As afirmações “tu pensas que mandas” e “ tratas mal as funcionárias” não têm relevância penal por não serem objectivamente ofensivas. II - A expressão “tu és desumana” traduz um juízo critico sobre a actuação funcional da pessoa visada no âmbito das funções que desempenhava, traduzida numa opinião negativa, mas que não é ofensiva.
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 1784/05.4TAVNG.P1 • 18 Jun. 2014
Texto completo:
relatório social revogação da suspensão da execução da pena violação grosseira dos deveresI – A circunstância de o condenado não ter justificado o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, apesar de, para tanto, ter sido notificado na pessoa da sua defensora, por si só, é manifestamente insuficiente para se concluir pela natureza grosseira dessa omissão. II – O tribunal não está impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento. Aliás, é exigível que o faça. Por exemplo, solicitando aos serviços de reinserção social a...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 341/15.1T9AMT-A.P1 • 09 Dez. 2015
Texto completo:
segredo de justiça recorribilidadeI - A validação a que alude o nº3 do artº 86º CPP, é materialmente um acto decisório do juiz e tais actos são, por regra, recorríveis. II – Ao proferir tal decisão de validação ao juiz está-lhe vedado elaborar um qualquer juízo de oportunidade ou de relevância sobre os interesses da investigação, pois o segredo de justiça destina-se primordialmente a garantir uma investigação eficaz e profícua que permita a recolha e preservação de prova dos crimes noticiados tendo em vista a boa administ...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto de Moura
N.º Processo: 146/15.0GAFLG.P1 • 13 Set. 2017
Texto completo:
crime bombas de carnaval artigos de pirotecniaI - O artefacto vulgarmente conhecido por bomba de carnaval não se integra na categoria F1, mas pelas suas características acomoda-se na categoria F2, pois que, não obstante a sua baixa capacidade agressiva, pelo perigo que gera para a integridade física das pessoas justifica a tutela penal. II - O facto de não ser livre a sua venda, no mínimo, levaria o arguido a representar a possibilidade de a sua aquisição e detenção serem proibidas. III - Indiciada a verificação da materialidade da ...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 150/10.5PBCBR.P1 • 16 Out. 2013
Texto completo:
denúncia constituição de assistente legitimidade do ministério públicoI - Não obstante o seu conteúdo contender com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, a queixa, em si mesma, é exterior ao facto punível, aos seus pressupostos materiais, sendo unanimemente entendida como pressuposto ou condição de procedibilidade. II – Nos crimes de natureza semi-pública e/ou de natureza particular, o tempestivo exercício do direito de queixa ...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 954/10.9TAVNG.P1 • 26 Março 2014
Texto completo:
remissão requerimento para abertura da instrução objecto do processoI – O RAI deve conter uma descrição factual que permita considerar preenchidos, quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo do crime imputado ao arguido. II – Se é certo que a remissão, in totum , para elementos (documentos, queixas, denúncias, peças processuais de outros processos, etc.) constantes dos autos não satisfaz a exigência de que o RAI (e a acusação) seja a narração precisa e discriminada dos factos constitutivos do crime, não será, contudo, de afastar essa possibilidade, desde q...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 1308/11.5GAMAI.P1 • 20 Nov. 2013
Texto completo:
espaço fechado furto qualificado estaleiroComete um crime de Furto qualificado , do artigo 204.°, n.° 1, al. f ), do Cód. Penal [e não do n.º 2 al. e )], o agente que furta coisa móvel alheia, introduzindo-se, ilegitimamente, num estaleiro vedado em toda a sua extensão por uma rede metálica [espaço fechado].
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 295/12.7SGPRT.P1 • 15 Jan. 2014
Texto completo:
crime de condução em estado de embriaguez erro máximo admissível contra-ordenaçãoI – A jurisprudência dos tribunais superiores estava dividida quanto ao desconto, ou não, do erro máximo admissível aquando do controlo da taxa de alcoolemia. II – A Lei 72/2103, de 3 de Setembro, que alterou o Código da Estrada, tomou partido na querela jurisprudencial e, na alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do C. Estrada, prescreve que do auto de notícia passe a constar “o valor registado” e “o valor apurado” “após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrol...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 24/13.8GASBR.P1 • 15 Jan. 2014
Texto completo:
carta de condução proibição de conduzir veículo motorizado entregaI – A condução de veículo, ainda que sem motor (velocípede), na via pública, com uma TAS de 2,57 g/l reveste-se de acentuada perigosidade. II – A sentença deve determinar a entrega da carta de condução mesmo que, à data, o arguido não seja titular desse documento. III – Se, no período de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o arguido obtiver carta ou licença de condução, terá de cumprir aquela determinação, fazendo a entrega do documento.
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 286/12.8PBMTS.P1 • 11 Jun. 2014
Texto completo:
violência doméstica bem jurídicoI - Na revisão do Código Penal operada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de setembro, o legislador não se limitou a autonomizar o crime de Violência doméstica mas também alargou o âmbito das condutas tipicamente relevantes, passou a punir mais severamente algumas dessas condutas (com relevo para os casos em que o facto é praticado contra menor ou na presença de menor) e aumentou o número de sanções acessórias. II - A reiteração de atos de agressão física e psíquica que desprezam a vontade da of...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Neto De Moura
N.º Processo: 35/07.2PJAMD.L1-5 • 24 Jan. 2012
Texto completo:
proibição de valoração de provas depoimento indirecto prova de reconhecimentoIº O reconhecimento, efectuado em inquérito ou na instrução, com observância das exigências do art.147, do Código de Processo Penal, tem valor autónomo, não se encontrando sujeito ao regime da prova testemunhal e por declarações, devendo ser valorado como meio de prova em julgamento, nos termos do art.127, C.P.P., tenha-se ou não procedido à leitura do conteúdo do respectivo auto, estando subtraído à regra (do nº1 do art.355, C.P.P.) de que só valem em julgamento as provas produzidas em audiê...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 400/13.6PDPRT.P1 • 18 Março 2015
Texto completo:
presunções prova direta doloI – Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum . II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ) recorre...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 96/07.4JAPRT-A.P1 • 22 Abril 2015
Texto completo:
suspensão da execução da pena de prisão prescrição da pena suspensão da prescrição da penaI – Tratando-se de uma pena de suspensão da execução da prisão, o período de suspensão inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica, sendo esse também o termo inicial do prazo de prescrição da pena. II – Estando em execução a pena substitutiva, só com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão e determina a execução da pena de prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena. III – A “outra pena” a que alude a al. c ) do n.º 1 do art. 125.º do ...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Neto De Moura
N.º Processo: 1003/10.2SILSB.L1-5 • 13 Set. 2011
Texto completo:
exame de detecção de álcool no sangue crime de desobediência inconstitucionalidadeIº Para efeitos de detecção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool no sangue, efectuada através de recolha e exame de amostra de sangue do examinado; IIº A regra é...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Neto Moura
N.º Processo: 56/11.0PAAMD.L1-5 • 08 Jan. 2013
Texto completo:
jogo de fortuna e azar reenvio prejudicialI-Não há dever de reenvio, mesmo que uma das partes ou um sujeito processual tenha suscitado a questão (da interpretação de norma comunitária), se o juiz nacional entender que, no caso, apenas estão em causa a interpretação e a aplicação de disposições de direito interno ou se é solicitada a interpretação de norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa. Neste caso, o juiz, não só pode, como deve, rejeitar o pedido de reenvio prejudicial. II-A discussão sobre o critér...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 157/13.0GABTC.P1 • 08 Out. 2014
Texto completo:
reconstituição do facto prova por presunções incêndio florestalI - A reconstituição do facto é um meio de prova autónomo e por isso, estranho à problemática da leitura das declarações prestadas pelo arguido [art. 356º, nº 8 e 357º, nº 2, do CPP]. II - A reconstituição do facto surge da conjugação de informações e declarações instrumentais à recriação do facto e situa-se fora do círculo de proteção do direito ao silêncio de que o arguido, mais tarde, faça uso. III – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível s...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Neto De Moura
N.º Processo: 668/09.2TDLSB.L1-5 • 08 Nov. 2011
Texto completo:
abuso de confiança fiscal insuficiência da matéria de facto provada responsabilidade civil conexa com a criminalIº Absolvido o arguido, na sequência da nova redacção dada ao art.105. nº1, do RGIT, pela Lei nº64-A/2008, de 31Dez., a quem era imputado um crime de abuso de confiança fiscal, por não ter entregue prestação tributária de valor inferior a €7.500,00, a sua conduta não deixou de ser ilícita e por isso o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal deve ser apreciado; IIº A responsabilidade a apreciar não é a tributária, ou seja, pelo não cumprimento das obrigações tributárias, mas ...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 5509/11.8TDPRT.P1 • 10 Set. 2014
Texto completo:
princípio in dubio pro reo princípio da presunção de inocência regras da experiênciaI – A análise crítica das provas é o momento crucial do processo probatório já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de "separar o trigo do joio", selecionar as informações válidas e rejeitar as outras de acordo com os critérios da experiência comum mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. II – Tal análise crítica (das provas) há de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva, em função da maior ou menor complexidade do ca...
-
Tribunal da Relação do Porto
Neto De Moura
N.º Processo: 2063/14.2JAPRT-A.P1 • 11 Fev. 2015
Texto completo:
localização celular suspeito escutas telefónicasI - A localização celular revela a localização de um detentor de telemóvel ou outro equipamento móvel, dando a conhecer o percurso que está a fazer ou fez e a sua mobilidade. II – A obtenção de dados de localização celular afronta o direito á inviolabilidade das telecomunicações. III – O principio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada, vg. das telecomunicações, tem de recuar quando está em causa o direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvim...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Neto De Moura
N.º Processo: 169/10.6TELSB-A.L1-5 • 10 Jan. 2012
Texto completo:
criminalidade económico-financeira meios de prova branqueamento de capitaisIº Tendo em vista o combate a determinado tipo de criminalidade organizada e económico-financeira, enunciada no art.1, da Lei nº5/02, de 11Jan., o legislador estabeleceu um regime especial de recolha de prova, de quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, em que se integra a medida de controlo de contas bancárias (art.4, daquela lei); IIº Essa medida, dependente de autorização ou ordem do juiz, consiste na obrigação de comunicação à autoridade judiciária ou órgão de po...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
1073/14.4GBPNF.P1
|
1073/14.4GBPNF.P1 |
Jan. 2018 10.01.18 |
crime de injúrias
expressões sem relevância penal
juízo crítico sobre actuação funcional
|
| PT |
TRP
TRP
1784/05.4TAVNG.P1
|
1784/05.4TAVNG.P1 |
Jun. 2014 18.06.14 |
relatório social
revogação da suspensão da execução da pena
violação grosseira dos deveres
|
| PT |
TRP
TRP
341/15.1T9AMT-A.P1
|
341/15.1T9AMT-A.P1 |
Dez. 2015 09.12.15 |
segredo de justiça
recorribilidade
|
| PT |
TRP
TRP
146/15.0GAFLG.P1
|
146/15.0GAFLG.P1 |
Set. 2017 13.09.17 |
crime
bombas de carnaval
artigos de pirotecnia
detenção de arma proibida
|
| PT |
TRP
TRP
150/10.5PBCBR.P1
|
150/10.5PBCBR.P1 |
Out. 2013 16.10.13 |
denúncia
constituição de assistente
legitimidade do ministério público
extensão do direito de queixa
direito de queixa
|
| PT |
TRP
TRP
954/10.9TAVNG.P1
|
954/10.9TAVNG.P1 |
Março 2014 26.03.14 |
remissão
requerimento para abertura da instrução
objecto do processo
|
| PT |
TRP
TRP
1308/11.5GAMAI.P1
|
1308/11.5GAMAI.P1 |
Nov. 2013 20.11.13 |
espaço fechado
furto qualificado
estaleiro
|
| PT |
TRP
TRP
295/12.7SGPRT.P1
|
295/12.7SGPRT.P1 |
Jan. 2014 15.01.14 |
crime de condução em estado de embriaguez
erro máximo admissível
contra-ordenação
taxa de alcoolemia
competência
|
| PT |
TRP
TRP
24/13.8GASBR.P1
|
24/13.8GASBR.P1 |
Jan. 2014 15.01.14 |
carta de condução
proibição de conduzir veículo motorizado
entrega
|
| PT |
TRP
TRP
286/12.8PBMTS.P1
|
286/12.8PBMTS.P1 |
Jun. 2014 11.06.14 |
violência doméstica
bem jurídico
|
| PT |
TRL
TRL
35/07.2PJAMD.L1-5
|
35/07.2PJAMD.L1-5 |
Jan. 2012 24.01.12 |
proibição de valoração de provas
depoimento indirecto
prova de reconhecimento
|
| PT |
TRP
TRP
400/13.6PDPRT.P1
|
400/13.6PDPRT.P1 |
Março 2015 18.03.15 |
presunções
prova direta
dolo
prova indirecta
|
| PT |
TRP
TRP
96/07.4JAPRT-A.P1
|
96/07.4JAPRT-A.P1 |
Abril 2015 22.04.15 |
suspensão da execução da pena de prisão
prescrição da pena
suspensão da prescrição da pena
|
| PT |
TRL
TRL
1003/10.2SILSB.L1-5
|
1003/10.2SILSB.L1-5 |
Set. 2011 13.09.11 |
exame de detecção de álcool no sangue
crime de desobediência
inconstitucionalidade
|
| PT |
TRL
TRL
56/11.0PAAMD.L1-5
|
56/11.0PAAMD.L1-5 |
Jan. 2013 08.01.13 |
jogo de fortuna e azar
reenvio prejudicial
|
| PT |
TRP
TRP
157/13.0GABTC.P1
|
157/13.0GABTC.P1 |
Out. 2014 08.10.14 |
reconstituição do facto
prova por presunções
incêndio florestal
direito ao silêncio
|
| PT |
TRL
TRL
668/09.2TDLSB.L1-5
|
668/09.2TDLSB.L1-5 |
Nov. 2011 08.11.11 |
abuso de confiança fiscal
insuficiência da matéria de facto provada
responsabilidade civil conexa com a criminal
gerente
juros de mora
|
| PT |
TRP
TRP
5509/11.8TDPRT.P1
|
5509/11.8TDPRT.P1 |
Set. 2014 10.09.14 |
princípio in dubio pro reo
princípio da presunção de inocência
regras da experiência
princípio da livre apreciação da prova
fundamentação da decisão
|
| PT |
TRP
TRP
2063/14.2JAPRT-A.P1
|
2063/14.2JAPRT-A.P1 |
Fev. 2015 11.02.15 |
localização celular
suspeito
escutas telefónicas
|
| PT |
TRL
TRL
169/10.6TELSB-A.L1-5
|
169/10.6TELSB-A.L1-5 |
Jan. 2012 10.01.12 |
criminalidade económico-financeira
meios de prova
branqueamento de capitais
|
Sumário:
I - As afirmações “tu pensas que mandas” e “ tratas mal as funcionárias” não têm relevância penal por não serem objectivamente ofensivas.
II - A expressão “tu és desumana” traduz um juízo critico sobre a actuação funcional da pessoa visada no âmbito das funções que desempenhava, traduzida numa opinião negativa, mas que não é ofensiva.
Pré-visualizar:
Processo n.º 1073/14.4 GBPNF.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 1073/14.4 GBPNF, corre termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Penafiel, Comarca do Porto Este, B... foi submetida a julgamento, por tribunal singular, acusada pelo Ministério Público da prática de factos que consubstanciariam a autoria material, em concurso real, de um crime de injúria agravado e um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º (com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), e 22.º, 23.º, 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al. a) (com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l)), todos do Código Penal.
C..., devidamente identificada nos autos, admitida a intervir como assistente, deduziu acusação particular pelos mesmos factos e form...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A circunstância de o condenado não ter justificado o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, apesar de, para tanto, ter sido notificado na pessoa da sua defensora, por si só, é manifestamente insuficiente para se concluir pela natureza grosseira dessa omissão.
II – O tribunal não está impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento. Aliás, é exigível que o faça. Por exemplo, solicitando aos serviços de reinserção social a realização de relatório social.
Pré-visualizar:
Processo n.º 1784/05.4 TAVNG.P1
Recurso penal (revogação da suspensão da execução da pena)
Relator: Neto de Moura
I – Relatório
Nos autos de processo comum que, sob o n.º 1784/05.4 TAVNG, correm termos na 2.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público promoveu (promoção a fls. 702) que fosse revogada a suspensão da execução da pena de três anos de prisão aplicada a B… .
Acolhendo a pretensão do Ministério Público, a Sra. Juiz titular do processo, por despacho de 12.04.2012 (fls. 708/709), revogou a suspensão da execução e determinou o cumprimento daquela pena de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão para este Tribunal de Relação, com os fundamentos que expõe na motivação, de que extraiu as seguintes “conclusões” (em transcrição integral):
a) “A decisão recorrida, de fls., violou fazendo uma errada interpretação, dos artigos 32.º n.º 5, da CRP; 40.º n.º 2.ª parte; 42.º, n.º 1; 43.º; 44º; 46.º; 50.º, n.º 2; 55....
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A validação a que alude o nº3 do artº 86º CPP, é materialmente um acto decisório do juiz e tais actos são, por regra, recorríveis.
II – Ao proferir tal decisão de validação ao juiz está-lhe vedado elaborar um qualquer juízo de oportunidade ou de relevância sobre os interesses da investigação, pois o segredo de justiça destina-se primordialmente a garantir uma investigação eficaz e profícua que permita a recolha e preservação de prova dos crimes noticiados tendo em vista a boa administração da justiça.
III – Sendo a regra da publicidade do processo, é necessário para a validação a que se refere o artº 86º3 CPP, que ocorra uma concretização das razões de facto e de direito que justificam que se afaste a regra da publicidade e se coloque o processo na face de inquérito sob segredo de justiça.
Pré-visualizar:
Processo n.º 341/15.2 T9AMT-A.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum, em fase de inquérito, que, sob o n.º 341/15.2 T9AMT, corre termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Paredes, o Ministério Público, por despacho de 21.09.2015 (fls. 161-162 do processo principal, fls. 74-75 destes autos), determinou que “as investigações e os ulteriores termos dos presentes autos sejam tramitados sob o regime de segredo de justiça, durante a fase de Inquérito e pelo período de tempo máximo legalmente permitido” e, do mesmo passo, ordenou a remessa dos autos ao Sr. Juiz de instrução criminal “para validação, nos legais termos do disposto no artigo 86.º n.º 3 in fine do Código de Processo Penal”.
Porém, o Sr. Juiz de instrução, por despacho de 25.09.2015 (de que está uma reprodução a fls. 77-78 destes autos) decidiu não validar aquela decisão.
Contra...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O artefacto vulgarmente conhecido por bomba de carnaval não se integra na categoria F1, mas pelas suas características acomoda-se na categoria F2, pois que, não obstante a sua baixa capacidade agressiva, pelo perigo que gera para a integridade física das pessoas justifica a tutela penal.
II - O facto de não ser livre a sua venda, no mínimo, levaria o arguido a representar a possibilidade de a sua aquisição e detenção serem proibidas.
III - Indiciada a verificação da materialidade da infracção e conhecida a proibição legal, segundo as regras da experiência comum, podemos deduzir que aquela foi cometida com dolo.
IV - São pois suficientes os indícios que justificam a submissão do arguido a julgamento
Pré-visualizar:
Processo n.º 146/15.0 GAFLG.P1
Recurso penal (decisão instrutória)
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 146/15.0 GAFLG, corre termos pela Secção de Instrução Criminal (J2) da Instância Central da Comarca do Porto Este, depois de ver inviabilizada a suspensão provisória do processo que promoveu (fls. 34 e segs.) porque o Sr. Juiz de instrução não se manifestou concordante (fls. 42/43 e 85) o Ministério Público deduziu acusação em processo sumaríssimo contra B... , imputando-lhe factos que, em seu critério, consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida.
Depois de manifestar a sua oposição ao julgamento em processo sumaríssimo (com o consequente reenvio do processo para a forma comum), o arguido veio requerer a abertura de instrução, com os fundamentos que expôs no requerimento ( RAI ) de fls. 118 e ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não obstante o seu conteúdo contender com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, a queixa, em si mesma, é exterior ao facto punível, aos seus pressupostos materiais, sendo unanimemente entendida como pressuposto ou condição de procedibilidade.
II – Nos crimes de natureza semi-pública e/ou de natureza particular, o tempestivo exercício do direito de queixa pelo respectivo titular constitui uma verdadeira condição de legitimação do Ministério para promover o processo, instaurando o inquérito e assim iniciando a investigação relativa aos factos que lhe foram transmitidos, sem prejuízo dos casos excepcionais legalmente previstos.
III – No procedimento por crimes que têm essa natureza, o conteúdo da queixa define o objecto da investigação, que só poderá ser ampliado com novos factos, cujo procedimento criminal também dependa de queixa, se entre estes e os iniciais se verificar conexão ou identidade substantiva, o mesmo é dizer, desde que, neste caso, se mantenha no âmbito da situação denunciada e de protecção do mesmo bem jurídico.
IV - A queixa pode considerar-se uma forma de denúncia, da qual, no entanto, se distingue porque enquanto esta é uma mera declaração de ciência (simples transmissão do facto com eventual relevância criminal a quem tem legitimidade para promover o processo penal), a queixa exige, também, uma manifestação de vontade (por parte do respectivo titular, normalmente o ofendido) especificamente dirigida a que o agente seja perseguido criminalmente.
V – Essa manifestação de vontade tem que dar a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto, podendo considerar-se como tal o pedido de intervenção no processo como assistente por parte do titular do direito de queixa formulado em momento imediatamente subsequente à verificação do facto.
Pré-visualizar:
Processo n.º 150/10.5 PBCBR.P1
1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 150/10.5 PBCBR . , correu termos pelo DIAP do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra B… por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punível pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, mas determinou o arquivamento dos autos relativamente a factos hipoteticamente subsumíveis à previsão incriminadora do artigo 153.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
C… , admitido a intervir nos autos como assistente, não se conformou com esse despacho de arquivamento e veio requerer a abertura de instrução, com os fundamentos que expôs no requerimento de fls. 285 e segs.
Realizados os actos instrutórios julgados necessários e pertinentes, após o obrigatório debate...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – O RAI deve conter uma descrição factual que permita considerar preenchidos, quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo do crime imputado ao arguido.
II – Se é certo que a remissão, in totum , para elementos (documentos, queixas, denúncias, peças processuais de outros processos, etc.) constantes dos autos não satisfaz a exigência de que o RAI (e a acusação) seja a narração precisa e discriminada dos factos constitutivos do crime, não será, contudo, de afastar essa possibilidade, desde que a descrição seja suficientemente clara e percetível para que o arguido fique a saber, com precisão, do que é pronunciado (ou acusado) e o objeto do processo fique definido e fixado.
III – No caso de RAI presentado pelo assistente é fundamental que ele defina o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão do Ministério Público de não acusar, pois é ale que define o objeto do processo.
Pré-visualizar:
Processo n.º 954/10.9 TAVNG.P1
Recurso penal (rejeição do requerimento de abertura de instrução)
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 954/10.9 TAVNG, corre termos pelo 1.º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, B… , devidamente identificado nos autos, na sequência da notificação do despacho do Ministério Público (fls. 245 e segs.) que se absteve de acusar e determinou o arquivamento do inquérito iniciado por uma denúncia por si apresentada, veio requerer a sua constituição como assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução (requerimento a fls. 266 e segs.).
Porém, a Sra. Juiz de instrução rejeitou, liminarmente, o requerimento de abertura de instrução (de ora em diante, abreviadamente, RAI), por inadmissibilidade legal desta.
Não se conformou o denunciante, entretanto admitido a intervir como assistente, e recor...
Abrir
Fechar
Sumário:
Comete um crime de Furto qualificado , do artigo 204.°, n.° 1, al. f ), do Cód. Penal [e não do n.º 2 al. e )], o agente que furta coisa móvel alheia, introduzindo-se, ilegitimamente, num estaleiro vedado em toda a sua extensão por uma rede metálica [espaço fechado].
Pré-visualizar:
Processo n.º 1308/11.5 GAMAI.P1
Recurso Penal (furto qualificado – espaço ou lugar fechado dependente de casa - suspensão da execução da pena)
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 1308/11.5 GAMAI, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, foram B…, C…, D… e E… submetidos a julgamento em tribunal colectivo.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, os Senhores Juízes que integraram o tribunal colectivo acordaram no seguinte (acórdão de 18.03.2013, a fls. 334 e segs., depositado na mesma data):
“… julgar a acusação procedente e, consequentemente:
1. Condenam o arguido B… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualific...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A jurisprudência dos tribunais superiores estava dividida quanto ao desconto, ou não, do erro máximo admissível aquando do controlo da taxa de alcoolemia.
II – A Lei 72/2103, de 3 de Setembro, que alterou o Código da Estrada, tomou partido na querela jurisprudencial e, na alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do C. Estrada, prescreve que do auto de notícia passe a constar “o valor registado” e “o valor apurado” “após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição”.
III – Trata-se de Lei interpretativa com eficácia retroactiva e, por isso, deve agora ser sempre deduzido o erro máximo admissível.
IV – Se, pela dedução do EMA, os factos passarem a constituir contraordenação em vez de crime, compete ao Tribunal de recurso condenar, desde logo, o arguido na sanção de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados e ordenar a notificação do arguido para pagar a coima pelo montante mínimo aplicável.
V – Se a coima não for paga voluntariamente, compete ao tribunal de recurso a aplicação da coima atendendo a que os autos contêm elementos de facto suficientes para a determinação do montante da coima.
VI – Tal solução é imposta pelos princípios da economia e celeridade processuais.
Pré-visualizar:
Processo n.º 295/12.7SGPRT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 295/12.7 SGPRT, corre termos pelo 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Porto, B… , devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela produzida, foi oralmente proferida sentença em 19.03.2013, com o seguinte dispositivo, ditado para a acta (fls. 76):
“Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:
1. Condenar o arguido B…, pela prática, em 27.07.2012, de um crime de condução de veículo em estado de...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A condução de veículo, ainda que sem motor (velocípede), na via pública, com uma TAS de 2,57 g/l reveste-se de acentuada perigosidade.
II – A sentença deve determinar a entrega da carta de condução mesmo que, à data, o arguido não seja titular desse documento.
III – Se, no período de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o arguido obtiver carta ou licença de condução, terá de cumprir aquela determinação, fazendo a entrega do documento.
Pré-visualizar:
Processo n.º 24/13.8 GASBR.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo abreviado que, sob o n.º 24/13.8 GASBR, corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º do Código Penal.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 23.05.2013 (fls. 45 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte
Dispositivo :
“Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide:
a) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo arti...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Na revisão do Código Penal operada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de setembro, o legislador não se limitou a autonomizar o crime de Violência doméstica mas também alargou o âmbito das condutas tipicamente relevantes, passou a punir mais severamente algumas dessas condutas (com relevo para os casos em que o facto é praticado contra menor ou na presença de menor) e aumentou o número de sanções acessórias.
II - A reiteração de atos de agressão física e psíquica que desprezam a vontade da ofendida querendo forçá-la a reatar uma relação através do uso de ameaças graves que violam a sua liberdade de determinação, tranquilidade e segurança atinge, intoleravelmente, o núcleo essencial do bem jurídico protegido pelo crime de Violência doméstica .
Pré-visualizar:
Processo n.º 286/12.8 PBMTS.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 286/12.8 PBMTS, corre termos pelo 4.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Matosinhos, B… , melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica previsto e punível pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Realizada a audiência com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 31.05.2013 (fls. 110 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a acusação pública TOTALMENTE PROCEDENTE e, em consequência, CONDENO o arguido B… pela prática de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo art. 152.°/1 e 2 do Código Penal, na pena de ...
Abrir
Fechar
Sumário:
Iº O reconhecimento, efectuado em inquérito ou na instrução, com observância das exigências do art.147, do Código de Processo Penal, tem valor autónomo, não se encontrando sujeito ao regime da prova testemunhal e por declarações, devendo ser valorado como meio de prova em julgamento, nos termos do art.127, C.P.P., tenha-se ou não procedido à leitura do conteúdo do respectivo auto, estando subtraído à regra (do nº1 do art.355, C.P.P.) de que só valem em julgamento as provas produzidas em audiência;
IIº Ao contrário do que é afirmação corrente, a lei processual penal não proíbe o depoimento indirecto. Só a admissibilidade do “depoimento de ouvir dizer” justifica que haja um preceito legal (o artigo 129, do C.P.P.) a regular os termos em que pode ser produzido e valorado em julgamento o depoimento indirecto.
IIIº Ao abrigo do disposto nos arts.55, nº2, 249 e 250 do C.P.P., os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
IVº Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no nº7 do art.356, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59, do mesmo diploma legal.
Vº O OPC que, no exercício das suas funções, encontra a vítima de um crime, não está impedido de, em audiência, relatar a conversa que nesse momento teve com a mesma, não cabendo essas declarações na previsão daquele art.356, nº7;
VIº A impossibilidade, de fazer comparecer em audiência a “testemunha-fonte” para ser inquirida, a que se refere o art.129, nº1, do C.P.P., não tem que ser absoluta, devendo ter-se por verificada quando os autos evidenciam que foram várias as diligências levadas a cabo para a localizar e fazer comparecer na audiência, mas tal não foi possível porque a mesma regressou ao seu país de origem, no continente africano;
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 35/07.2 PJAMD, corre termos pela 8.ª Vara Criminal de Lisboa, A... , B... e C... , devidamente identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de rapto, um crime de roubo agravado e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 160.º, n.º 1, al. a), 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 al. f), e 143.º, n.º 1, do Código Penal, sendo, ainda, imputada a prática, em autoria singular, ao C..., de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°, 23.°, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132°, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum .
II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.
III – O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta.
IV – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.
Pré-visualizar:
Processo n.º 400/13.6 PDPRT.P1
Recurso Penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 400/13.6 PDPRT, corre termos pela Instância Local do Porto, Secção Criminal (Juiz 7), da Comarca do Porto, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, o arguido B…, mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática de factos susceptíveis de consubstanciar um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punível pelos artigos 21.º e 25.º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 19.03.2014 (fls. 215 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (na parte relevante):
“ Condeno B…, como autor imediato, sob a forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de menor grav...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Tratando-se de uma pena de suspensão da execução da prisão, o período de suspensão inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica, sendo esse também o termo inicial do prazo de prescrição da pena.
II – Estando em execução a pena substitutiva, só com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão e determina a execução da pena de prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena.
III – A “outra pena” a que alude a al. c ) do n.º 1 do art. 125.º do Cód. Penal, cujo cumprimento é causa de suspensão da prescrição da pena, é uma pena aplicada ao mesmo condenado no âmbito de outro processo.
IV – A razão de ser do preceituado na alínea c ) do n.º 1 do art. 125.º do Cód. Penal é a de evitar que continue o correr o prazo de prescrição de uma pena (seja ou não privativa da liberdade) que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma outra pena privativa da liberdade.
V – Não é, apenas, o cumprimento simultâneo de duas penas privativas da liberdade que se revela incompatível. Com a exceção da pena de multa, essa incompatibilidade também existe entre o cumprimento de uma pena privativa da liberdade e uma outra qualquer pena de substituição.
Pré-visualizar:
Processo n.º 96/07.4 JAPRT-A.P1
Recurso penal (revogação da suspensão da execução da pena de prisão)
Relator: Neto de Moura
I – Relatório
Nos autos de processo comum que, sob o n.º 96/07.4 JAPRT, correm, agora, termos pela Instância Central, 1.ª Secção Criminal, da Comarca do Porto, o Ministério Público promoveu[1] que fosse revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão aplicada a B….
Acolhendo a pretensão do Ministério Público, o Sr. Juiz titular do processo, por despacho de 06.11.2014 (fls. 2019/2013 do processo, fls. 136/140 deste apenso), revogou a suspensão da execução e determinou o cumprimento daquela pena de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão para este Tribunal de Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral):
A) “Não pode o ora Recorrente concordar com o douto Despacho de fls… dos autos que entendeu como não verificada a prescrição da pen...
Abrir
Fechar
Sumário:
Iº Para efeitos de detecção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool no sangue, efectuada através de recolha e exame de amostra de sangue do examinado;
IIº A regra é que a detecção de álcool no sangue seja efectuada através de teste ao ar expirado, efectuado com alcoolímetros, sendo excepcional a análise de sangue, que só acontecerá em caso de impossibilidade de efectuar o teste em analisador quantitativo e em caso de contraprova, quando o examinado requeira e opte pelo método da análise de sangue;
IIIº O condutor que recusa submeter-se ao exame de pesquisa do álcool pelo método de ar expirado, comete o crime de desobediência, mesmo que se disponibilize para realizar exame para pesquisa do álcool através da colheita de sangue;
IVº O art.152, nº3, do Código da Estrada, na interpretação de que resulta a punição como crime de desobediência da recusa de sujeição a colheita de sangue para detecção da presença de álcool no sangue, nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo, não é inconstitucional;
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Submetido a julgamento em processo abreviado que, sob o n.º 1003/10.2 SILSB, corre termos pelo 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, A… foi condenado, por sentença de 18.01.2011, pela prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 75 dias de multa à razão de € 15,00 por dia, perfazendo a multa de € 1 125,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 5 meses.
Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões (em transcrição, na parte relevante):
1. “De acordo com o disposto no n.º 3, do art.º 152.º do CE, comete o crime de desobediência quem recuse submeter-se às provas estab...
Abrir
Fechar
Sumário:
I-Não há dever de reenvio, mesmo que uma das partes ou um sujeito processual tenha suscitado a questão (da interpretação de norma comunitária), se o juiz nacional entender que, no caso, apenas estão em causa a interpretação e a aplicação de disposições de direito interno ou se é solicitada a interpretação de norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa. Neste caso, o juiz, não só pode, como deve, rejeitar o pedido de reenvio prejudicial.
II-A discussão sobre o critério de distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins tem suscitado grande polémica, podendo assentar-se em que deixou de haver qualquer distinção material entre os dois conceitos, pelo que o critério a adoptar tem de ser formal: jogos de fortuna ou azar serão, apenas, aqueles cuja exploração, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 4º do DL nº 422/89 é autorizado nos casinos. Todas as modalidades de jogos que não correspondam às características descritas e especificadas nos artigos 1º e 4º daquele diploma legal, embora os seus resultados dependam, exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem para as modalidades afins, havendo que salientar o facto de, nos termos do artº 161º, nº 3, do mesmo diploma legal, as modalidades afins não poderem “desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta (...) nem poder substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos”.
III-No caso em apreciação, o jogo que as máquinas desenvolvem é, em tudo, semelhante ao típico jogo de roleta, pelo que é de rejeitar a sua integração nas modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, não só porque a tanto se opõe o disposto no artº 161º, nº 3, do DL nº 422/89, mas também, e sobretudo, porque se trata de jogo cuja exploração é autorizada em casinos e tem as características de um dos jogos descritos no nº 1 do artigo 4º daquele diploma legal.
(CG)
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 56/11.0 PAAMD, corre termos pelo Juízo de Média Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, e a que foi apensado o processo n.º 82/11.0 PAAMD do mesmo Juízo, mediante acusações do Ministério Público, foi a arguida J…, melhor identificada nos autos, submetida a julgamento em tribunal singular, acusada que estava da prática, em autoria material, de dois crimes de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, com data de 05.07.2012, foi proferida sentença (fls. 105 e segs.) em que se decidiu (na parte que para aqui releva):
“a) condenar a arguida J…, como autora material, na forma consumada, de dois crimes de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos artºs 1º, 3º, 4º, nº 1, al. g) e 108º, nº 1 do D.L. nº 422/89 de 2/12, nas penas de 6 ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A reconstituição do facto é um meio de prova autónomo e por isso, estranho à problemática da leitura das declarações prestadas pelo arguido [art. 356º, nº 8 e 357º, nº 2, do CPP].
II - A reconstituição do facto surge da conjugação de informações e declarações instrumentais à recriação do facto e situa-se fora do círculo de proteção do direito ao silêncio de que o arguido, mais tarde, faça uso.
III – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base e se os indícios estiverem demonstrados por prova direta, de natureza inequivocamente acusatória, forem plurais, contemporâneos do facto a provar e interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.
Pré-visualizar:
Processo n.º 157/13.0 GABTC.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 157/13.0 GABTC, corre termos pelo Tribunal Judicial de Boticas (entretanto extinto), B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, pelo tribunal colectivo, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de incêndio florestal previsto e punível pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido o acórdão datado de 04.04.2014 (fls. 134 e segs.) e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Julgam a acusação procedente, por provada, e, consequentemente condenam o arguido B…, pela prática de um crime de incêndio florestal, na forma dolosa, da previsão do art. 274º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) an...
Abrir
Fechar
Sumário:
Iº Absolvido o arguido, na sequência da nova redacção dada ao art.105. nº1, do RGIT, pela Lei nº64-A/2008, de 31Dez., a quem era imputado um crime de abuso de confiança fiscal, por não ter entregue prestação tributária de valor inferior a €7.500,00, a sua conduta não deixou de ser ilícita e por isso o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal deve ser apreciado;
IIº A responsabilidade a apreciar não é a tributária, ou seja, pelo não cumprimento das obrigações tributárias, mas antes a responsabilidade civil delitual conexa como crime imputado, sendo a obrigação de indemnizar alicerçada no dano causado pela prática de facto ilícito e culposo;
IIIº O facto ilícito, em relação ao crime em causa, traduz-se numa acção, num facere (desconto, retenção na fonte, como contribuição devida para o sistema da segurança social, de uma percentagem das remunerações) e numa omissão (não entrega, total ou parcial, em devido tempo, dos valores pecuniários descontados e retidos);
IVº Provando-se que o gerente nomeado não exerceu de facto o cargo, mas estando assente que a sociedade arguida esteve em actividade, prosseguiu o seu objecto social, tinha trabalhadores ao seu serviço, aos quais pagou salários, descontando e retendo os valores devidos a título de quotizações para a segurança social, mas não entregando esses valores a quem estava obrigada a entregar, é manifesto que alguém teve de tomar decisões e, portanto, de assumir, de facto, a gerência da sociedade arguida, sendo óbvia a conexão entre o comportamento dessa ou dessas pessoas singulares e o ente colectivo, em nome e no interesse do qual, necessariamente, actuaram;
Vº Não contemporizar com práticas fraudulentas que mais não visam que construir causas de exclusão da responsabilidade exige que se perfilhe o entendimento de que o que verdadeiramente importa é o exercício efectivo dos poderes e se, no caso de uma sociedade comercial por quotas, há uma pessoa que exerce as funções próprias do gerente com o acordo, ainda que tácito, dos sócios, o que teremos é a atribuição de poderes representativos e por isso a sociedade não poderá deixar de ser responsável pelos factos ilícitos cometidos por essa pessoa no exercício dessas funções;
VIº Para a imputação à pessoa jurídica (designadamente à sociedade), a lei exige que a infracção seja cometida em nome e no interesse da sociedade pelos seus órgãos ou seus representantes (cfr. art.7º, nº 1, do RGIT). Ora, agir como órgão da sociedade não tem que ser actuar como titular do órgão, com um vínculo formal válido. O que verdadeiramente releva é o exercício, pelo agente, de um poder correspondente ao do órgão e por essa via voluntariamente lesar o bem jurídico protegido.
VIIº Tendo o tribunal concluído que o gerente nomeado não exercia de facto o cargo, perante a evidência de que alguém tinha exercido de facto esse cargo, competia-lhe apurar, se não quem era(m) essa(s) pessoa(s), pelo menos, averiguar e ponderar se tal(is) pessoa(s) agiu(ram) com dolo quando decidiu(ram) não entregar a quem eram devidos os valores descontados nos salários dos trabalhadores a título de contribuições para a segurança social, ou seja, se essa conduta omissiva foi voluntária e conscientemente assumida;
VIIIº Ignorando o tribunal esses factos, não podia ter concluído, como concluiu, pela não verificação, no caso, dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito em que se alicerça o pedido de indemnização civil, por ausência de actuação dolosa, e por isso a sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
IXº Estando provado que a sociedade arguida procedeu à retenção das contribuições descontadas dos salários pagos aos trabalhadores, em determinado montante, e que foi notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento dessa quantia, juros e coimas, mas nunca o fez, a lógica e a razão impõem a conclusão de que essa conduta omissiva foi deliberada, consciente e querida, ou seja, foi uma conduta dolosa;
Xº Não estando em causa responsabilidade tributária, pois não é o crime que gera a prestação tributária não paga, mas sim responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora devidos não são os previstos no Dec. Lei nº73/79, de 16Mar., mas antes os previstos na segunda parte do nº3, do art.805, do Código Civil;
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 668/09.2 TDLSB, corre termos pelo 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, “ A…, L.da” e B... , devidamente identificados nos autos, foram submetidos a julgamento em tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, respondendo a sociedade arguida nos termos do disposto no art.º 7.º do mesmo RGIT.
O Instituto de Segurança Social, I. P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação solidária de ambos a pagarem-lhe indemnização no montante de € 69 285,60, bem como juros de mora vencid...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A análise crítica das provas é o momento crucial do processo probatório já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de "separar o trigo do joio", selecionar as informações válidas e rejeitar as outras de acordo com os critérios da experiência comum mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
II – Tal análise crítica (das provas) há de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva, em função da maior ou menor complexidade do caso.
III – Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).
IV – Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
IV - O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
V – Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
VI - Por isso é fundamental que o juiz, ao explicar e fundamentar a sua decisão, se preocupe em ser claro, racional e objetivo, não se escude em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.
VII - O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, garantindo a não culpabilidade até ao trânsito em julgado.
VIII – O princípio in dubio pro reo, é uma dimensão do princípio da presunção de inocência e configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado for a dúvida, razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo, no espírito do julgador, uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
IX – Não é qualquer dúvida que há de levar o tribunal a decidir “pro reo”: tem de ser uma dúvida razoável, objetiva, que impeça a convicção do tribunal.
X – Tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
XI – Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida decidiu contra o arguido, pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Pré-visualizar:
Processo n.º 5509/11.8 TDPRT.P1
Recurso Penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 5509/11.8 TDPRT, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada.
C… e D…, requereram e foram admitidos a intervir nos autos como assistentes e deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença[1], datada de 18.12.2013 e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se:
1.
a) condenar o arguido B… pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 450 di...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A localização celular revela a localização de um detentor de telemóvel ou outro equipamento móvel, dando a conhecer o percurso que está a fazer ou fez e a sua mobilidade.
II – A obtenção de dados de localização celular afronta o direito á inviolabilidade das telecomunicações.
III – O principio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada, vg. das telecomunicações, tem de recuar quando está em causa o direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir as necessidades da justiça criminal.
IV – O artº 189º CPP torna extensivo o regime das escutas telefónicas à obtenção de dados sobre a localização celular.
V – O suspeito de um crime não tem de ser completamente identificado ou individualizado bastando que seja pessoa determinável ou identificável.
VI – Se os dados de localização celular que se pretendem obter não tem como alvo um suspeito, mas um conjunto de pessoas não identificadas e unidas apenas pelo simples facto de estarem num dado local num dado momento não é admissível a obtenção de dados de localização celular relativos a um número indeterminado de pessoas.
Pré-visualizar:
Processo n.º 2063/14.2JAPRT-A.P1
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
No âmbito do processo comum, em fase de inquérito, que, sob o n.º 2063/14.2JAPRT, corre termos nos Serviços do Ministério Público da Instância Local de Espinho, Comarca de Aveiro, e teve origem numa “informação de serviço” de OPC (Inspector da Polícia Judiciária) em que se dava notícia de que, nas circunstâncias de tempo e lugar nela referidas, dois indivíduos usando capacetes de protecção na cabeça e, por baixo destes, “passa-montanhas”, levaram a cabo uma acção susceptível de configurar, pelo menos, um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), do Código Penal, a Sra. Procuradora-Adjunta naquela Instância, dando sequência a sugestão, nesse sentido, formulada pelo OPC, promoveu se solicitasse às operadoras de telecomunicações móveis (“B…”, “C…” e “D…”) os dados relativos ...
Abrir
Fechar
Sumário:
Iº Tendo em vista o combate a determinado tipo de criminalidade organizada e económico-financeira, enunciada no art.1, da Lei nº5/02, de 11Jan., o legislador estabeleceu um regime especial de recolha de prova, de quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, em que se integra a medida de controlo de contas bancárias (art.4, daquela lei);
IIº Essa medida, dependente de autorização ou ordem do juiz, consiste na obrigação de comunicação à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo, de quaisquer movimentos efectuados sobre elas no período de 24 horas imediatamente subsequentes à(s) operação(ões) realizada(s) (citado art.4);
IIIº Quando se revele a necessidade de prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais, o despacho que ordena ou autoriza a medida, pode incluir a ordem de suspensão de realização de movimentos a especificar, nomeadamente movimentos de débito;
IVº Aquela medida, sendo um instrumento de recolha de prova, não pressupõe a existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo, bastando que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes;
Vº Estando em causa sociedades, formalmente constituídas, registadas e com sede nos Estados Unidos da América e em Malta, controladas por cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que aqui desenvolvem as suas actividades onde têm, efectivamente, a sua sede e direcção, onde são produzidos os seus rendimentos, não pagando quaisquer impostos, é fundada a suspeita de que, pelo menos parte dos valores movimentados através das contas bancárias em causa, têm origem em fraude fiscal;
VIº Essa suspeita justifica a manutenção da medida de controlo de contas bancárias, com suspensão de movimentos a débito pelo prazo de três meses, suficiente para conclusão da investigação;
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Nos autos de processo comum, em fase de inquérito, que, sob o n.º 169/10.6 TELSB, correm termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, “A... Corp” e “B... Limited” requereram ao Sr. Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal o levantamento da medida de sustação de movimentos a débito sobre contas bancárias de que são titulares ou co-titulares, determinada pelo Ministério Público e judicialmente ratificada.
Porém, o Sr. Juiz de instrução indeferiu tal requerimento, com os fundamentos explanados no despacho proferido a fls. 787-789 (reproduzido a fls. 331-333 destes autos).
Inconformadas, as identificadas sociedades recorreram dessa decisão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos que expõem na respectiva motivação, de que extraíram as seguintes conclusões (em transcrição integral):
A) “O presente recurso vem pôr em...
Abrir
Fechar