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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042664 • 01 Abril 1992
Texto completo:
tipicidade peculato crime continuadoI - Para que ocorra o crime continuado é necessário que o fundamento da diminuição da culpa seja encontrado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. II - Integra esse fundamento a circunstância do autor de um crime de peculato ser o único detentor da chave do cofre onde era guardado o dinheiro que daí retirou por diversas vezes.
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042672 • 27 Maio 1992
Texto completo:
suspensão da execução da pena furtos concurso de infracçõesI - São diferentes os interesses que se visa proteger através de punição do furto e da introdução em casa alheia, pelo que o primeiro não pode absorver o segundo. II - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao seu destinatário, a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social - artigo 49, n. 1 do Código Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 043224 • 28 Out. 1992
Texto completo:
quantidade diminuta consumo de estupefacientes heroínaI - A simples detenção de um produto estupefaciente desde que não se prove que é destinado ao consumo individual, integra o crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a não ser que se trate de quantidades diminutas, caso em que o crime é o previsto e punido no artigo 24 do mesmo diploma. II - Quantidade diminuta, para efeito do citado artigo 24 é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia, quantidade que tem sido fixada pela jurisprudência...
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042582 • 01 Abril 1992
Texto completo:
tipicidade tentativa elementos da infracçãoNa definição de quais os actos de execução cuja pratica integra a tentativa de um dado tipo de crime, o legislador utiliza a par de um criterio puramente formal, que considera como actos de execução os que preenchem um seu elemento constitutivo (artigo 22, n. 2, alinea a) do Codigo Penal), um criterio objectivo segundo o qual são ainda actos de execução os que são idoneos a produzir o resultado tipico (sua alinea b) e ainda os que segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisive...
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 0410005 • 13 Março 1991
Texto completo:
caça autoriaTendo os arguidos estabelecido entre si um acordo com vista a pratica da infracção, no qual definiram as funções de cada um no exercicio da caça ilicita, e (tambem) autor aquele que apenas ficou incumbido de recolher os coelhos abatidos.
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 0224817 • 07 Março 1990
Texto completo:
elementos da infracção usurpação de funçõesPara a verificação do crime de "usurpação de funções", do artigo 400, nº 2, do Código Penal, não é necessário que o arguido se arrogue expressamente qualidade que não tem, contentando-se a lei com o arrogo implícito, decorrente do exercício habitual, reiterado, de actos próprios de uma profissão, que faz crer que o agente tem as condições exigidas para a actividade que exerce.
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 0124167 • 07 Nov. 1990
Texto completo:
prazo arguição de nulidadesA específica disposição do n. 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal respeitante à prática de actos processuais fora do prazo, impede a aplicação do n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 9130316 • 26 Jun. 1991
Texto completo:
prescrição do procedimento criminal interrupção suspensão1- A quase unanimidade da doutrina considera a prescrição de natureza substantiva, o que tem como consequencia a aplicação ao instituto do principio da retroactividade da lei mais favoravel. Alias, mesmo os autores que tem da prescrição uma visão processual entendem dever ser-lhe aplicado o aludido principio do Art. 2 n. 4 do C. P. ( R. L. J. , 108, 358 ). 2- O despacho de pronuncia a que se siga a abertura da instrução contraditoria não releva para efeitos de interrupção e suspensão da pre...
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 043257 • 28 Out. 1992
Texto completo:
falta de fundamentação rejeição de recurso matéria de factoI - Será rejeitado o recurso a que falte motivação ou por ser manifesta a sua improcedência. II - É o caso de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que vise modificar a matéria de facto, não havendo razão legal para tal e, quanto à matéria de direito alegada, não respeita o perceituado no artigo 412, n. 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042795 • 01 Jul. 1992
Texto completo:
especial censurabilidade do agente medida da pena imputabilidade diminuidaI - Pratica o crime de homicídio qualificado do artigo 132 n. 1 e 2, alineas c) e g) do Código Penal, e não o de homicídio simples do artigo 131 do mesmo código, o agente que, invadiu propriedade alheia para apanhar caracóis e foi interpelado pelo dono do terreno para que o abandonasse e, atirando-se ao dono do terreno o deitou por terra e com uma pedra lhe bateu várias vezes na cabeça, prostando-o a sangrar, tendo abandonado o local. Porém ao aperceber-se que a vítima não tinha falecido e po...
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 9130492 • 09 Out. 1991
Texto completo:
indícios suficientes prova indiciária1. O Codigo de Processo Penal de 1929 não contem a noção de "indicios suficientes" mas a doutrina e a jurisprudencia sempre entenderam que os indicios so serão suficientes quando ja em face deles seja de considerar altamente provavel a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provavel do que a absolvição. 2. As expressões "indicios suficientes", "indicios bastantes da culpabilidade" e "prova indiciaria" utilizadas pela lei em varios dos seus preceitos, significam o conjunto de ...
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 9050631ver acórdão STJ • 12 Dez. 1990
Texto completo:
pressupostos requisitos atentado ao pudor em pessoa inconscienteNão se tendo provado circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa, o decurso do lapso de tempo de 5 anos, se bem que esbata exigências de prevenção, não justifica só por si o uso da atenuação especial da pena.
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042805 • 01 Jul. 1992
Texto completo:
elementos da infracção provocação pressupostosI - Para que se verifique o crime do artigo 133 do Código Penal (homicídio privilegiado), é necessário que se prove uma compreensível emoção violenta, na actuação por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa do agente. II - Segundo jurisprudência uniforme, para que haja provocação é essencial a demonstração de um estado de ira, de cólera, de excitação ou dor que perturbe as capacidades de volição do agente. III - O artigo ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 043277 • 11 Nov. 1992
Texto completo:
matéria de facto competência do supremo tribunal de justiça tráfico de estupefacienteI - Qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal deve resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, sendo vedado servir-se de elementos exteriores. II - Se a detenção da droga tiver sido ocasional, bem pode pôr-se o problema da atenuação especial da pena.
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 043008 • 28 Out. 1992
Texto completo:
suspensão da execução da pena noite pressupostosI - A circunstância de o agente ter procurado a noite para a prática do crime - roubo - torna-o passível de um maior juízo de censura, além de que denota uma especial perigosidade, o que conduz à qualificação do furto para a agravação da pena. II - O artigo 73 do Código Penal constitui uma medida de carácter excepcional - a atenuação especial da pena - que só em condições de especial relevo das atenuantes deve ser aplicada. III - Qualquer das situações do n. 2 do artigo 73 do mesmo Código, ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042643 • 21 Out. 1992
Texto completo:
erro notório na apreciação das provas baixa do processo ao tribunal recorrido requisitosI - Para que o erro notório na apreciação da prova constitua fundamento do recurso penal, é necessário que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Existe erro notório na apreciação da prova num caso em que o tribunal deu como provado que o arguido, utilizando uma arma, com ela disparou dois tiros visando a cabeça do ofendido, agiu com o intuito de o atingir mortalmente e, ao mesmo tempo considerou não provado que, ao d...
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042849 • 07 Out. 1992
Texto completo:
prazo audiência de julgamento nulidadeI - A violação do disposto no artigo 165, n. 1, do Codigo de Processo Penal so integra a nulidade prevista no seu artigo 120, n. 2, alinea d), quando importe a omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade. II - Não reveste essa natureza o indeferimento do pedido de junção aos autos de documentos apresentados em audiencia de julgamento, mesmo que escritos em lingua estrangeira, tendentes a provar a actividade profissional do requerente, na medida em que não se trata de element...
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042918 • 07 Out. 1992
Texto completo:
processo penal constitucionalidade âmbitoO artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa não consagra a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição em materia de facto, encontrando-se esse principio assegurado pelo legislador nos casos dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça
Noel Pinto
N.º Processo: 042844 • 27 Maio 1992
Texto completo:
recurso penal prazo interposição de recursoNão sendo o recurso penal interposto por declaração na acta, a motivação devia acompanhar o requerimento de interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo no artigo 411, n. 3, do Código de Processo Penal.
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Tribunal da Relação do Porto
Noel Pinto
N.º Processo: 0310434 • 30 Maio 1990
Texto completo:
incumprimento alimentos devidos a menores elementos constitutivosI - Provando-se apenas que o arguido, condenado judicialmente a pagar alimentos a uma menor, os não paga apesar de saber dessa sua obrigação, não resulta preenchido o ilícito do artigo 197 do Código Penal por falta do elemento típico " pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais " daquela. II - E também não é possível a convolação para o crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores por falta da condição objectiva de punibilidade traduzida na " impossibilidade de obter ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
042664
|
042664 |
Abril 1992 01.04.92 |
tipicidade
peculato
crime continuado
diminuição da culpa
|
| PT |
STJ
STJ
042672
|
042672 |
Maio 1992 27.05.92 |
suspensão da execução da pena
furtos
concurso de infracções
introdução em casa alheia
|
| PT |
STJ
STJ
043224
|
043224 |
Out. 1992 28.10.92 |
quantidade diminuta
consumo de estupefacientes
heroína
tráfico de estupefaciente
detenção de estupefaciente
|
| PT |
STJ
STJ
042582
|
042582 |
Abril 1992 01.04.92 |
tipicidade
tentativa
elementos da infracção
actos de execução
|
| PT |
TRP
TRP
0410005
|
0410005 |
Março 1991 13.03.91 |
caça
autoria
|
| PT |
TRP
TRP
0224817
|
0224817 |
Março 1990 07.03.90 |
elementos da infracção
usurpação de funções
|
| PT |
TRP
TRP
0124167
|
0124167 |
Nov. 1990 07.11.90 |
prazo
arguição de nulidades
|
| PT |
TRP
TRP
9130316
|
9130316 |
Jun. 1991 26.06.91 |
prescrição do procedimento criminal
interrupção
suspensão
despacho de pronúncia
|
| PT |
STJ
STJ
043257
|
043257 |
Out. 1992 28.10.92 |
falta de fundamentação
rejeição de recurso
matéria de facto
falta de motivação
matéria de direito
|
| PT |
STJ
STJ
042795
|
042795 |
Jul. 1992 01.07.92 |
especial censurabilidade do agente
medida da pena
imputabilidade diminuida
elementos da infracção
homicídio qualificado
|
| PT |
TRP
TRP
9130492
|
9130492 |
Out. 1991 09.10.91 |
indícios suficientes
prova indiciária
|
| PT |
TRP
TRP
9050631ver acórdão STJ
|
9050631ver acórdão STJ |
Dez. 1990 12.12.90 |
pressupostos
requisitos
atentado ao pudor em pessoa inconsciente
violação de mulher inconsciente
pena de prisão
|
| PT |
STJ
STJ
042805
|
042805 |
Jul. 1992 01.07.92 |
elementos da infracção
provocação
pressupostos
requisitos
jovem delinquente
|
| PT |
STJ
STJ
043277
|
043277 |
Nov. 1992 11.11.92 |
matéria de facto
competência do supremo tribunal de justiça
tráfico de estupefaciente
atenuação especial da pena
|
| PT |
STJ
STJ
043008
|
043008 |
Out. 1992 28.10.92 |
suspensão da execução da pena
noite
pressupostos
agravamento
roubo
|
| PT |
STJ
STJ
042643
|
042643 |
Out. 1992 21.10.92 |
erro notório na apreciação das provas
baixa do processo ao tribunal recorrido
requisitos
recurso penal
|
| PT |
STJ
STJ
042849
|
042849 |
Out. 1992 07.10.92 |
prazo
audiência de julgamento
nulidade
irregularidade
depoimento de testemunha
|
| PT |
STJ
STJ
042918
|
042918 |
Out. 1992 07.10.92 |
processo penal
constitucionalidade
âmbito
duplo grau de jurisdição
|
| PT |
STJ
STJ
042844
|
042844 |
Maio 1992 27.05.92 |
recurso penal
prazo
interposição de recurso
motivação
|
| PT |
TRP
TRP
0310434
|
0310434 |
Maio 1990 30.05.90 |
incumprimento
alimentos devidos a menores
elementos constitutivos
crime
|
Sumário:
I - Para que ocorra o crime continuado é necessário que o fundamento da diminuição da culpa seja encontrado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto.
II - Integra esse fundamento a circunstância do autor de um crime de peculato ser o único detentor da chave do cofre onde era guardado o dinheiro que daí retirou por diversas vezes.
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Sumário:
I - São diferentes os interesses que se visa proteger através de punição do furto e da introdução em casa alheia, pelo que o primeiro não pode absorver o segundo.
II - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao seu destinatário, a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social - artigo 49, n. 1 do Código Penal.
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Sumário:
I - A simples detenção de um produto estupefaciente desde que não se prove que é destinado ao consumo individual, integra o crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a não ser que se trate de quantidades diminutas, caso em que o crime é o previsto e punido no artigo 24 do mesmo diploma.
II - Quantidade diminuta, para efeito do citado artigo 24
é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia, quantidade que tem sido fixada pela jurisprudência em 2 gramas de heroína/dia.
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Sumário:
Na definição de quais os actos de execução cuja pratica integra a tentativa de um dado tipo de crime, o legislador utiliza a par de um criterio puramente formal, que considera como actos de execução os que preenchem um seu elemento constitutivo (artigo 22, n. 2, alinea a) do Codigo Penal), um criterio objectivo segundo o qual são ainda actos de execução os que são idoneos a produzir o resultado tipico (sua alinea b) e ainda os que segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das especies indicadas nas alineas anteriores - alinea c) do mesmo preceito.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa foi submetido a julgamento em processo de querela o reu A, com os sinais dos autos, o qual veio a ser condenado como autor de um crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 201 n. 1, 208 n. 1 alinea c), 22, 23 ns.
1 e 2 e 74 n. 1 alinea b) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, alem de imposto de justiça e custas e na indemnização de 400000 escudos a favor da ofendida B, acrescida de juros a taxa legal ate integral pagamento.
Da decisão condenatoria recorre o reu para o tribunal da Relação de Lisboa que dando provimento parcial ao recurso, confirmou a decisão da 1 instancia, mas suspendeu a execução da pena por um periodo de 3 anos com a condição de mostrar nos autos, em 30 dias, que foi paga a indemnização fixada.
II - Recorre de novo o reu, agora para este Supremo Tribunal, concluindo deste modo a sua alegação de recurso:
1 - Não foi feita a prova dos factos impu...
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Sumário:
Tendo os arguidos estabelecido entre si um acordo com vista a pratica da infracção, no qual definiram as funções de cada um no exercicio da caça ilicita, e (tambem) autor aquele que apenas ficou incumbido de recolher os coelhos abatidos.
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Sumário:
Para a verificação do crime de "usurpação de funções", do artigo 400, nº 2, do Código Penal, não
é necessário que o arguido se arrogue expressamente qualidade que não tem, contentando-se a lei com o arrogo implícito, decorrente do exercício habitual, reiterado, de actos próprios de uma profissão, que faz crer que o agente tem as condições exigidas para a actividade que exerce.
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Sumário:
A específica disposição do n. 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal respeitante à prática de actos processuais fora do prazo, impede a aplicação do n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
1- A quase unanimidade da doutrina considera a prescrição de natureza substantiva, o que tem como consequencia a aplicação ao instituto do principio da retroactividade da lei mais favoravel. Alias, mesmo os autores que tem da prescrição uma visão processual entendem dever ser-lhe aplicado o aludido principio do Art. 2 n. 4 do C. P.
( R. L. J. , 108, 358 ).
2- O despacho de pronuncia a que se siga a abertura da instrução contraditoria não releva para efeitos de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal - Arts. 120 n. 1 al c) e 119 n. 1 b), do C. P. - uma vez que os seus efeitos caducam, nos termos do Art. 391 do C. P. P. 29.
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Sumário:
I - Será rejeitado o recurso a que falte motivação ou por ser manifesta a sua improcedência.
II - É o caso de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que vise modificar a matéria de facto, não havendo razão legal para tal e, quanto à matéria de direito alegada, não respeita o perceituado no artigo 412, n. 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
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Sumário:
I - Pratica o crime de homicídio qualificado do artigo 132 n. 1 e 2, alineas c) e g) do Código Penal, e não o de homicídio simples do artigo 131 do mesmo código, o agente que, invadiu propriedade alheia para apanhar caracóis e foi interpelado pelo dono do terreno para que o abandonasse e, atirando-se ao dono do terreno o deitou por terra e com uma pedra lhe bateu várias vezes na cabeça, prostando-o a sangrar, tendo abandonado o local. Porém ao aperceber-se que a vítima não tinha falecido e pode-lo-ia acusar voltou ao mesmo local, muniu-se de uma pedra "tipo calçada" e com ela desferiu dez valentes pancadas na cabeça da vítima até ter a certeza de a ter morto.
II - O facto de sofrer de doença mental e ser considerado semi-imputável, não lhe tira na sua actuação, frieza de ânimo facto que faz qualificar o crime que praticou.
III - O n. 2 do artigo 20 do Código Penal refere-se à semi-imputabílidade mas respeita apenas aos casos em que a capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação está sensivelmente diminuida.
IV - Se é certo que a imputabilidade diminuida deve conduzir em princípio à atenuação da pena, pode extrair-se do n. 1 do artigo 20 do Código Penal que essa atenuação fica excluida se no caso concreto o semi-imputável foi capaz de avaliar a ilicitude do facto e determinar-se de acordo com essa avaliação.
V - Dada a especial reprovação de conduta do arguido, a alta censurabilidade do facto que praticou e a grande necessidade de prevenção neste tipo de crimes que atenta contra o direito à vida, é justa e adequada a pena de dezoito anos de prisão.
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Sumário:
1. O Codigo de Processo Penal de 1929 não contem a noção de "indicios suficientes" mas a doutrina e a jurisprudencia sempre entenderam que os indicios so serão suficientes quando ja em face deles seja de considerar altamente provavel a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provavel do que a absolvição.
2. As expressões "indicios suficientes", "indicios bastantes da culpabilidade" e "prova indiciaria" utilizadas pela lei em varios dos seus preceitos, significam o conjunto de elementos que relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que vira a ser condenado pelo crime que lhe e imputado.
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Sumário:
Não se tendo provado circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa, o decurso do lapso de tempo de 5 anos, se bem que esbata exigências de prevenção, não justifica só por si o uso da atenuação especial da pena.
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Sumário:
I - Para que se verifique o crime do artigo 133 do Código Penal (homicídio privilegiado), é necessário que se prove uma compreensível emoção violenta, na actuação por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa do agente.
II - Segundo jurisprudência uniforme, para que haja provocação é essencial a demonstração de um estado de ira, de cólera, de excitação ou dor que perturbe as capacidades de volição do agente.
III - O artigo 73 do Código Penal prevê uma medida excepcional que, só em condições de especial relevo das atenuantes, deve ser aplicada.
IV - A medida excepcional prevista no Decreto-Lei 401/82, para jovens delinquentes, só é de aplicar quando o tribunal entenda que ela acarreta vantangens significativas na reinserção social do jovem delinquente.
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Sumário:
I - Qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal deve resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, sendo vedado servir-se de elementos exteriores.
II - Se a detenção da droga tiver sido ocasional, bem pode pôr-se o problema da atenuação especial da pena.
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Sumário:
I - A circunstância de o agente ter procurado a noite para a prática do crime - roubo - torna-o passível de um maior juízo de censura, além de que denota uma especial perigosidade, o que conduz à qualificação do furto para a agravação da pena.
II - O artigo 73 do Código Penal constitui uma medida de carácter excepcional - a atenuação especial da pena - que só em condições de especial relevo das atenuantes deve ser aplicada.
III - Qualquer das situações do n. 2 do artigo 73 do mesmo Código, não tem valor atenuante especial de "per si", na sua existência objectiva; tem sempre que ser conexionada com um certo efeito que terá de produzir - o de diminuir essencialmente a ilicitude ou a culpa.
IV - O instituto da suspensão de execução da pena assenta num juízo de prognose favorável ao delinquente, havendo que valorar todas as circunstâncias que tornem possível aquele juízo; mas não basta tal juízo, sendo necessário atender a outros fins das penas, nomeadamente o da prevenção geral.
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Sumário:
I - Para que o erro notório na apreciação da prova constitua fundamento do recurso penal, é necessário que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Existe erro notório na apreciação da prova num caso em que o tribunal deu como provado que o arguido, utilizando uma arma, com ela disparou dois tiros visando a cabeça do ofendido, agiu com o intuito de o atingir mortalmente e, ao mesmo tempo considerou não provado que, ao disparar o segundo tiro nas circuntâncias descritas tenha visado a cabeça do ofendido.
III - Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, deve o processo ser reenviado para novo julgamento ao tribunal recorrido.
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Sumário:
I - A violação do disposto no artigo 165, n. 1, do Codigo de Processo Penal so integra a nulidade prevista no seu artigo 120, n. 2, alinea d), quando importe a omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade.
II - Não reveste essa natureza o indeferimento do pedido de junção aos autos de documentos apresentados em audiencia de julgamento, mesmo que escritos em lingua estrangeira, tendentes a provar a actividade profissional do requerente, na medida em que não se trata de elemento constitutivo da infracção ou de condição objectiva de punibilidade e porque, apesar de tudo, o tribunal apurou a sua actividade profissional; neste contexto o indeferimento constitui mera irregularidade que não afecta qualquer termo subsequente do processo e que, por isso, se deve considerar sanada, nos termos do artigo 123 do mesmo Codigo.
III - Não viola o disposto no artigo 356, n. 7, do Codigo de Processo Penal o depoimento de um agente da Policia Judiciaria inquirido sobre a actividade de investigação criminal de que foi incumbido.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 2 Juizo criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo os arguidos A, B, C, e D, com os sinais dos autos, os quais foram a final condenados: a) O A por um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro na pena de doze anos de prisão e 2500000 escudos de multa; por um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do mesmo diploma legal na pena de oito anos de prisão e 1200000 escudos; por cada um de dois crimes de detenção de arma proibida na pena de seis meses de prisão; em cumulo juridico na pena unica de dezasseis anos de prisão e 3700000 escudos de multa. b) O B por um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 na pena de seis anos de prisão e 200000 escudos de multa. c) O C por um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 na pena de quatro anos e seis ...
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Sumário:
O artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa não consagra a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição em materia de facto, encontrando-se esse principio assegurado pelo legislador nos casos dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal.
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Acordam no Supremo Tribunal
I- No tribunal judicial da comarca de Almeida foi submetido a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, o qual foi condenado como autor de um crime de homicidio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alineas a) e g) do Codigo Penal na pena de dezanove anos de prisão, alem de taxa de justiça e custas. Ao abrigo do artigo 14 da Lei 23/91 beneficiou o arguido do perdão de dois anos quatro meses e quinze dias de prisão.
II- Do acordão condenatorio recorre o arguido formulando as seguintes conclusões:
1- O Supremo Tribunal de Justiça devera conhecer da materia de facto sob pena de se limitarem as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa. O artigo 433 do
Codigo de Processo Penal mesmo com a ressalva para os ns. 2 e 3 do artigo 410 e inconstitucional, o que deve declarar-se.
2- A materia de facto dada como pro...
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Sumário:
Não sendo o recurso penal interposto por declaração na acta, a motivação devia acompanhar o requerimento de interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo no artigo 411, n. 3, do Código de Processo Penal.
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Sumário:
I - Provando-se apenas que o arguido, condenado judicialmente a pagar alimentos a uma menor, os não paga apesar de saber dessa sua obrigação, não resulta preenchido o ilícito do artigo 197 do Código Penal por falta do elemento típico " pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais " daquela.
II - E também não é possível a convolação para o crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores por falta da condição objectiva de punibilidade traduzida na
" impossibilidade de obter o pagamento das prestações em dívida por qualquer dos meios referidos no artigo
189 do mesmo diploma ".
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