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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 9330849 • 12 Jul. 1994
Texto completo:
recurso de revisão embargos de executado execuçãoI - Os fundamentos para a procedência dos embargos opostos à execução de sentença são apenas os taxativamente enunciados no artigo 813 do Código de Processo Civil. II - As alíneas a) a g) deste artigo contemplam unicamente vícios inibidores de natureza adjectiva, competindo tão só à alínea h) as barreiras da ordem substantiva. III - Para a alínea h) a lei exige que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão. IV - Tudo o que ocorrer desde o momento do enc...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9330329 • 05 Jul. 1994
Texto completo:
indemnização ao lesado liquidação em execução de sentença acidente de viaçãoSempre que os danos sejam futuros e presumíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não deve o tribunal deixar para a execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9251070 • 21 Jun. 1994
Texto completo:
omissão de pronúncia poder discricionário recursoI - O recurso interposto contra uma sentença não pode ter por objecto a omissão de pronúncia sobre requerimento processual apresentado anteriormente no processo e contra o que o recorrente teve oportunidade de reagir, arguindo tal omissão, não o tendo feito. II - E reportando-se tal requerimento a poderes discricionários do tribunal, o seu uso ou não é insusceptível de ser requerido e de censura pelo de recurso.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9420895 • 29 Nov. 1994
Texto completo:
certidão título executivo despesa hospitalarA certidão emanada de um Hospital para ser instaurada acção executiva contra A ( na qualidade de assistido ) e contra B ( na qualidade de agressor, que deu origem à prestação do serviço hospitalar ) para cobrança das respectivas despesas de assistência, é título executivo, pelo que o respectivo requerimento não deve ser liminarmente indeferido.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9820513 • 19 Maio 1998
Texto completo:
casa da morada de família arrendamento divórcioI - Na atribuição a um dos ex-cônjuges, em arrendamento, da casa de morada da família que for coisa comum ou própria do outro ex-cônjuge, trata-se de um arrendamento judicial, em que a respectiva sentença tem efeito constitutivo, e o critério de julgamento coincide com o que é próprio dos processos de jurisdição voluntária. II - O início desse arrendamento é o do momento em que se requereu tal direito ( se o requerente já então se encontra a habitar a casa e nela permanece, ininterruptamente...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 9820486 • 07 Jul. 1998
Texto completo:
trânsito em julgado eficácia factos supervenientesI - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam. II - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal ( processual ) não são titulares da relação material ( substantiva ), essa constatação implica a improcedência dos pedidos deduzidos.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9210932 • 19 Out. 1993
Texto completo:
cônjuge culpado divórcioPedindo a A. o divórcio com fundamento em separação de facto por mais de seis anos consecutivos e reconvindo o reú, invocando o adultério daquela, que se provou, não se sendo provado a separação alegada, é de decretar o divórcio com culpa exclusiva da mulher.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9220222 • 12 Out. 1993
Texto completo:
arguição prazo contrato-promessaI - As nulidades secundárias devem ser arguidas no prazo consignado no artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerarem sanadas. II - O contrato com promessa de compra e venda de imóvel que não conste de documento escrito é nulo, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 9721194 • 10 Março 1998
Texto completo:
erro na forma do processo anulado o processo restituição de bensI - Em processo de falência organiza-se, por apenso, um único processo contendo, por ordem de entrada, todas as reclamações, sejam elas de créditos, sejam de separação e restituição de bens. II - Tal processo segue a tramitação regulada nos artigos 190 a 200 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. III - Há erro na forma de processo quando o processo legal é substituído por outro inteiramente original, com uma tramitação anómala, ao arrepio do que está re...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9721281 • 20 Jan. 1998
Texto completo:
recuperação de empresa sentençaI - O Processo Especial de Falência decompõe-se em duas partes precisas e distintas: declarativa uma, executiva outra; esgotando-se a primeira com a constatação e a proclamação do estado, presumivelmente, irreversível de insolvência, todos os actos que se lhe seguem mais não traduzem que a execução, consequente, daquela solene declaração. II - O legislador ao usar o étimo sentença no artigo 128 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não o faz no sent...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9230986 • 25 Jan. 1994
Texto completo:
força probatória documento escrito confissãoI - É elemento importante na confissão feita em documento o ser feito à parte contrária ou ser feito a terceiro, pois no primeiro caso tem força probatória plena ao passo que no segundo o seu valor probatório é apreciado livremente. II - Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. III - O Telex não integra qualquer documento escrito, autêntico ou autenticado, nem particular por lhe faltar a assinatura ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 0122748 • 17 Dez. 1991
Texto completo:
recurso quesito novo alçada1- Os novos quesitos, que o presidente do tribunal pode formular, abarcam apenas os factos controvertidos que, embora pertinentes, não foram incluidos no questionario; podem ser formulados agora em qualquer altura, antes ou depois do encerramento da discussão, devendo se-lo logo que o presidente se aperceba da sua necessidade. 2- Para tanto, porem, e preciso que as partes não tenham reclamado contra a falta de inserção de tais factos no questionario pois, se houve reclamação e esta foi desat...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 0224620 • 07 Jan. 1992
Texto completo:
execução por quantia certa insolvência falênciaEm execução instaurada contra dois executados, se um deles for declarado insolvente, o exequente deve requerer certidão para reclamação do crédito na insolvência; e, se for declarada a falência do outro executado, deve então o exequente requerer a apensação da execução à falência.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 0123700 • 21 Jan. 1992
Texto completo:
registo provisório registo da acçãoI - O registo de uma acção, visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio urbano com fundamento na acessão industrial imobiliária, não conduz ao reconhecimento do direito de propriedade sobre esse prédio, já que só o trânsito em julgado da sentença final poderá impor essa consequência definitiva. II - Existindo, segundo as regras do direito tabular, um outro edifício registado no mesmo terreno, há impossibilidade física da coexistência dos dois no mesmo local mas, se a q...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 8950578 • 28 Jan. 1992
Texto completo:
partilha adicional requerimento legitimidadeI - A partilha adicional pressupõe partilha judicial anterior, homologada por sentença com trânsito em julgado, que tenha havido omissão de bens nessa partilha, e que subsistam os motivos que conduziram à instauração do inventário obrigatório ou facultativo ( Colectânea de Jurisprudência, VII, 2, 194 ). II - Ao processo de inventário aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade ( artigos 26 e 1326 do Código de Processo Civil ). III - Por força do estatuído no artigo 10 do Código Civil, ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9221040 • 12 Jul. 1994
Texto completo:
metéria de facto poderes da relação respostas aos quesitosI - O Tribunal da Relação é soberano na apreciação da matéria de facto, que define em última instância com a excepção inserta na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - É lícito a este tribunal lançar mão das denominadas presunções judiciais. III - O texto de um quesito ( e a consequente resposta ) não pode ser interpretado somente com o recurso ao elemento literal e gramatical, dissociando-o do contexto da alegação de que ele é extracto, das razões que levaram...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9821300 • 18 Jan. 2000
Texto completo:
interrupção da prescrição execução por quantia certa citaçãoI - A prescrição interrompe-se pela citação e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, como preceitua o artigo 323 do Código Civil. II - A expressão " por causa não imputável ao requerente ", inserta no n.2 do citado preceito legal, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da presc...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 8950722 • 03 Dez. 1991
Texto completo:
acção de divórcio notificação citaçãoI - Se o reu faltar a tentativa de conciliação, em acção de divorcio, deve ser notificado pessoalmente para contestar (o que equivale a uma verdadeira citação), e não tão-so notificado por via postal com aviso de recepção. II - Usando-se esta ultima modalidade, foram preteridas formalidades essenciais, o que acarreta a nulidade do acto.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 0224706 • 17 Março 1992
Texto completo:
aquisição originária direito de propriedade licenciamento de obrasI - A licença de construção emitida por uma Câmara Municipal não concede aos requerentes qualquer direito de propriedade originária sobre o prédio em causa, pois que tanto a Constituição da República como o Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março vedam à Administração o poder de cognição ou de definição dos direitos privados dos cidadãos que, em caso de litígio, só aos tribunais judiciais competem. II - O artigo 394 do Código Civil só veda a prova testemunhal ou outra similar contra o conteúdo ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Norman Mascarenhas
N.º Processo: 0123676 • 04 Fev. 1992
Texto completo:
ónus da prova acidente de viação prescriçãoI - Tendo o acidente de viação ocorrido em 25-07-83 e presumindo-se como normal que o lesado teve conhecimento do seu direito logo que saiu do estado de coma, ou seja, quatro dias após, cabia-lhe o ónus de provar - o que não conseguiu - a sua consciência mais tardia. II - A acção só foi intentada em 19-11-87 e não se tendo provado a culpa do lesante, verifica-se a ocorrência da prescrição extintiva invocada pelos réus, dado que, no caso concreto, o direito de indemnização prescreve no prazo...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9330849
|
9330849 |
Jul. 1994 12.07.94 |
recurso de revisão
embargos de executado
execução
|
| PT |
TRP
TRP
9330329
|
9330329 |
Jul. 1994 05.07.94 |
indemnização ao lesado
liquidação em execução de sentença
acidente de viação
responsabilidade civil
|
| PT |
TRP
TRP
9251070
|
9251070 |
Jun. 1994 21.06.94 |
omissão de pronúncia
poder discricionário
recurso
objecto
requerimento
|
| PT |
TRP
TRP
9420895
|
9420895 |
Nov. 1994 29.11.94 |
certidão
título executivo
despesa hospitalar
indeferimento liminar
|
| PT |
TRP
TRP
9820513
|
9820513 |
Maio 1998 19.05.98 |
casa da morada de família
arrendamento
divórcio
|
| PT |
TRP
TRP
9820486
|
9820486 |
Jul. 1998 07.07.98 |
trânsito em julgado
eficácia
factos supervenientes
despacho saneador
legitimidade
|
| PT |
TRP
TRP
9210932
|
9210932 |
Out. 1993 19.10.93 |
cônjuge culpado
divórcio
|
| PT |
TRP
TRP
9220222
|
9220222 |
Out. 1993 12.10.93 |
arguição
prazo
contrato-promessa
forma
nulidades
|
| PT |
TRP
TRP
9721194
|
9721194 |
Março 1998 10.03.98 |
erro na forma do processo
anulado o processo
restituição de bens
apensação
falência
|
| PT |
TRP
TRP
9721281
|
9721281 |
Jan. 1998 20.01.98 |
recuperação de empresa
sentença
|
| PT |
TRP
TRP
9230986
|
9230986 |
Jan. 1994 25.01.94 |
força probatória
documento escrito
confissão
|
| PT |
TRP
TRP
0122748
|
0122748 |
Dez. 1991 17.12.91 |
recurso
quesito novo
alçada
prova testemunhal
|
| PT |
TRP
TRP
0224620
|
0224620 |
Jan. 1992 07.01.92 |
execução por quantia certa
insolvência
falência
|
| PT |
TRP
TRP
0123700
|
0123700 |
Jan. 1992 21.01.92 |
registo provisório
registo da acção
|
| PT |
TRP
TRP
8950578
|
8950578 |
Jan. 1992 28.01.92 |
partilha adicional
requerimento
legitimidade
herdeiro
inventário
|
| PT |
TRP
TRP
9221040
|
9221040 |
Jul. 1994 12.07.94 |
metéria de facto
poderes da relação
respostas aos quesitos
quesitos
presunções judiciais
|
| PT |
TRP
TRP
9821300
|
9821300 |
Jan. 2000 18.01.00 |
interrupção da prescrição
execução por quantia certa
citação
embargos de executado
|
| PT |
TRP
TRP
8950722
|
8950722 |
Dez. 1991 03.12.91 |
acção de divórcio
notificação
citação
nulidade
|
| PT |
TRP
TRP
0224706
|
0224706 |
Março 1992 17.03.92 |
aquisição originária
direito de propriedade
licenciamento de obras
provas
prova testemunhal
|
| PT |
TRP
TRP
0123676
|
0123676 |
Fev. 1992 04.02.92 |
ónus da prova
acidente de viação
prescrição
|
Sumário:
I - Os fundamentos para a procedência dos embargos opostos
à execução de sentença são apenas os taxativamente enunciados no artigo 813 do Código de Processo Civil.
II - As alíneas a) a g) deste artigo contemplam unicamente vícios inibidores de natureza adjectiva, competindo tão só à alínea h) as barreiras da ordem substantiva.
III - Para a alínea h) a lei exige que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão.
IV - Tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da sentença o julgador não pode levar em conta e não pode tomar em consideração na decisão.
V - O facto extintivo ou modificativo que ocorreu antes do encerramento da discussão, mas de que o réu não teve conhecimento ou de que não dispôs de documento necessário para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução, mas apenas de fundamento de recurso de revisão.
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Sumário:
Sempre que os danos sejam futuros e presumíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não deve o tribunal deixar para a execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados.
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Sumário:
I - O recurso interposto contra uma sentença não pode ter por objecto a omissão de pronúncia sobre requerimento processual apresentado anteriormente no processo e contra o que o recorrente teve oportunidade de reagir, arguindo tal omissão, não o tendo feito.
II - E reportando-se tal requerimento a poderes discricionários do tribunal, o seu uso ou não é insusceptível de ser requerido e de censura pelo de recurso.
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Sumário:
A certidão emanada de um Hospital para ser instaurada acção executiva contra A ( na qualidade de assistido ) e contra B ( na qualidade de agressor, que deu origem à prestação do serviço hospitalar ) para cobrança das respectivas despesas de assistência, é título executivo, pelo que o respectivo requerimento não deve ser liminarmente indeferido.
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Sumário:
I - Na atribuição a um dos ex-cônjuges, em arrendamento, da casa de morada da família que for coisa comum ou própria do outro ex-cônjuge, trata-se de um arrendamento judicial, em que a respectiva sentença tem efeito constitutivo, e o critério de julgamento coincide com o que é próprio dos processos de jurisdição voluntária.
II - O início desse arrendamento é o do momento em que se requereu tal direito ( se o requerente já então se encontra a habitar a casa e nela permanece, ininterruptamente ) ou o do trânsito em julgado da respectiva sentença ( se não ocorrer tal situação ).
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Sumário:
I - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
II - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal ( processual ) não são titulares da relação material ( substantiva ), essa constatação implica a improcedência dos pedidos deduzidos.
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Sumário:
Pedindo a A. o divórcio com fundamento em separação de facto por mais de seis anos consecutivos e reconvindo o reú, invocando o adultério daquela, que se provou, não se sendo provado a separação alegada,
é de decretar o divórcio com culpa exclusiva da mulher.
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Sumário:
I - As nulidades secundárias devem ser arguidas no prazo consignado no artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerarem sanadas.
II - O contrato com promessa de compra e venda de imóvel que não conste de documento escrito é nulo, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso.
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Sumário:
I - Em processo de falência organiza-se, por apenso, um único processo contendo, por ordem de entrada, todas as reclamações, sejam elas de créditos, sejam de separação e restituição de bens.
II - Tal processo segue a tramitação regulada nos artigos
190 a 200 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
III - Há erro na forma de processo quando o processo legal é substituído por outro inteiramente original, com uma tramitação anómala, ao arrepio do que está regulado e em que foram suprimidos todos os meios de defesa da contraparte.
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Sumário:
I - O Processo Especial de Falência decompõe-se em duas partes precisas e distintas: declarativa uma, executiva outra; esgotando-se a primeira com a constatação e a proclamação do estado, presumivelmente, irreversível de insolvência, todos os actos que se lhe seguem mais não traduzem que a execução, consequente, daquela solene declaração.
II - O legislador ao usar o étimo sentença no artigo
128 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não o faz no sentido técnico ou estrito mas no amplo e abrangente, querendo significar, por um lado, a decisão final declaratória da falência, singular ou colectiva, da 1ª ou de outra instância, e por outro o próprio instrumento que materializa a decisão, nos seus segmentos declarativo e executivo.
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Sumário:
I - É elemento importante na confissão feita em documento o ser feito à parte contrária ou ser feito a terceiro, pois no primeiro caso tem força probatória plena ao passo que no segundo o seu valor probatório é apreciado livremente.
II - Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
III - O Telex não integra qualquer documento escrito, autêntico ou autenticado, nem particular por lhe faltar a assinatura do seu autor, directamente subscrita, a rogo ou por reprodução mecânica.
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Sumário:
1- Os novos quesitos, que o presidente do tribunal pode formular, abarcam apenas os factos controvertidos que, embora pertinentes, não foram incluidos no questionario; podem ser formulados agora em qualquer altura, antes ou depois do encerramento da discussão, devendo se-lo logo que o presidente se aperceba da sua necessidade.
2- Para tanto, porem, e preciso que as partes não tenham reclamado contra a falta de inserção de tais factos no questionario pois, se houve reclamação e esta foi desatendida, forma-se caso julgado e o presidente fica inibido de quesitar esses factos.
3- O rol de testemunhas não pode ser alterado pelas partes a não ser nos casos previstos nos arts. 619, n.2, e 629, n.1, do C.P.C..
4- Assim, não pode ser alterado, designadamente aditado, na hipotese de o presidente do tribunal formular quesitos novos.
5- E inadmissivel o recurso quando o montante do seu valor e muito inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
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Sumário:
Em execução instaurada contra dois executados, se um deles for declarado insolvente, o exequente deve requerer certidão para reclamação do crédito na insolvência; e, se for declarada a falência do outro executado, deve então o exequente requerer a apensação da execução à falência.
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Sumário:
I - O registo de uma acção, visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio urbano com fundamento na acessão industrial imobiliária, não conduz ao reconhecimento do direito de propriedade sobre esse prédio, já que só o trânsito em julgado da sentença final poderá impor essa consequência definitiva.
II - Existindo, segundo as regras do direito tabular, um outro edifício registado no mesmo terreno, há impossibilidade física da coexistência dos dois no mesmo local mas, se a questão da existência ou não do edifício registado ou apenas do edifício registando foi cometida à decisão dos tribunais, haverá que proceder ao registo provisório, por dúvidas.
III - Poderá haver lugar a um registo provisório, por natureza e por dúvidas, desde que não se ofenda o estatuído nos artigos 68 e 69 do Código do Registo Predial.
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Sumário:
I - A partilha adicional pressupõe partilha judicial anterior, homologada por sentença com trânsito em julgado, que tenha havido omissão de bens nessa partilha, e que subsistam os motivos que conduziram
à instauração do inventário obrigatório ou facultativo ( Colectânea de Jurisprudência, VII, 2,
194 ).
II - Ao processo de inventário aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade ( artigos 26 e 1326 do Código de Processo Civil ).
III - Por força do estatuído no artigo 10 do Código Civil, as regras sobre legitimidade activa para o requerimento de inventário aplicam-se, por analogia,
à partilha adicional.
IV - Falecido em 1983 o cônjuge herdeiro, o cônjuge sobrevivo, não obstante ser de separação de bens o regime do casamento, mas enquanto, por sua vez, herdeiro legitimário daquele ( artigo 2157 do Código Civil ), tem legitimidade activa para requerer a partilha adicional dos bens dos pais do mesmo, cujos decursos ocorreram em 20/11/1939 e 30/03/1944, respectivamente.
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Sumário:
I - O Tribunal da Relação é soberano na apreciação da matéria de facto, que define em última instância com a excepção inserta na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - É lícito a este tribunal lançar mão das denominadas presunções judiciais.
III - O texto de um quesito ( e a consequente resposta ) não pode ser interpretado somente com o recurso ao elemento literal e gramatical, dissociando-o do contexto da alegação de que ele é extracto, das razões que levaram à sua formulação, do fim a que se destina, das condições em que é respondido, se a resposta é completa, restritiva ou explicativa, e em que sentido.
IV - Se a alegação, contestatária, em processo de falência, de que os factos ocorreram há mais de três anos, é feita com referência à data da propositura da acção, a resposta ao quesito tem de entender-se como referência a essa data, e não ao acórdão das respostas aos quesitos, até porque não
é uso forense reportar os prazos pretéritos à data das respostas mas à data da introdução do feito em juízo.
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Sumário:
I - A prescrição interrompe-se pela citação e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, como preceitua o artigo 323 do Código Civil.
II - A expressão " por causa não imputável ao requerente ", inserta no n.2 do citado preceito legal, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação.
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Sumário:
I - Se o reu faltar a tentativa de conciliação, em acção de divorcio, deve ser notificado pessoalmente para contestar (o que equivale a uma verdadeira citação), e não tão-so notificado por via postal com aviso de recepção.
II - Usando-se esta ultima modalidade, foram preteridas formalidades essenciais, o que acarreta a nulidade do acto.
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Sumário:
I - A licença de construção emitida por uma Câmara Municipal não concede aos requerentes qualquer direito de propriedade originária sobre o prédio em causa, pois que tanto a Constituição da República como o Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março vedam à Administração o poder de cognição ou de definição dos direitos privados dos cidadãos que, em caso de litígio, só aos tribunais judiciais competem.
II - O artigo 394 do Código Civil só veda a prova testemunhal ou outra similar contra o conteúdo do documento autêntico, mas não exclui a declaração confessória.
III - A expressão " dono da obra ", constante do artigo 1212, nº 2 do Código Civil, não compreende apenas o dono do terreno.
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Sumário:
I - Tendo o acidente de viação ocorrido em 25-07-83 e presumindo-se como normal que o lesado teve conhecimento do seu direito logo que saiu do estado de coma, ou seja, quatro dias após, cabia-lhe o ónus de provar
- o que não conseguiu - a sua consciência mais tardia.
II - A acção só foi intentada em 19-11-87 e não se tendo provado a culpa do lesante, verifica-se a ocorrência da prescrição extintiva invocada pelos réus, dado que, no caso concreto, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos.
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