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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Fev. 2019
N.º Processo: 947/11.9TBEVR.E1.S3
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
dever de lealdade sociedade comercial danoI - A alegação de que o acórdão é nulo por falta de fundamentação contradiz a alegação de que é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC). II - O art. 63.º, n.º 1, do CSC não atribui às actas das assembleias uma específica força probatória . A sua força depende da sua forma : as actas constantes de documento particular avulso têm o valor de princípio de prova (art. 63.º, n.º 7, do CSC); as actas constantes do livro de acta...
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Fev. 2019
N.º Processo: 693/17.0T8FAR.E1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
forma do contrato simulação interposição fictícia de pessoasEm simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, a forma do negócio simulado só aproveitará ao negócio dissimulado desde que haja uma declaração negocial do verdadeiro adquirente com a forma exigida por lei.
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Nov. 2019
N.º Processo: 1829/16.3T8VRL.G1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
acidente de viação velocípede seguro automóvelO Fundo de Garantia Automóvel não está obrigado à regularização dos sinistros causados por velocípedes sem motor.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Out. 2019
N.º Processo: 128/11.1TBMMN.E1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
dever de vigilância nexo de causalidade ilicitudeO princípio geral dos deveres de prevenção de perigo , deveres no tráfego ou deveres de segurança no tráfego determina que quem cria ou controla uma situação de perigo tem de tomar as medidas necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a protecção da pessoa e da propriedade de terceiros.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Out. 2019
N.º Processo: 611/17.5T8LLE-A.E1.S3
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
acção executiva ação executiva requerimento executivoI. — O art. 724., n.º 4, do Código de Processo Civil não exige que o requerimento executivo seja acompanhado do original do título executivo. II. — Em todo o caso, ainda que o exequente tivesse o ónus de apresentar o original do título executivo, a consequência imediata da falta de apresentação do original seria o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art. 726.º do Código de Processo Civil. III. — Não há razões para extinguir a execução, por falta de apresent...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Fev. 2020
N.º Processo: 17.18.9YLPRT.A.P1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
rejeição de recurso inconstitucionalidade recurso de apelaçãoI - Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação. II - Exceptua-se os casos em que esteja preenchida alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do CPC. III - A referência, nas conclusões ou na motivação do recurso de revista, a um acórdão de um tribunal da Relação ou do STJ no sentido da solução sustentada pelo recorrente não é, só por si, suficiente para que se consi...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Fev. 2020
N.º Processo: 3920.14.1TCLRS.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
princípio da razoabilidade princípio da proporcionalidade baixa do processo ao tribunal recorridoI - O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC há-de ser um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Os ónus enunciado no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido. III - Face aos princípios da proporcionalidade e ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Fev. 2019
N.º Processo: 1940/14.5T8CSC.L1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
ascendente acidente de viação morteI - A redacção do art 496.º, n.º 4, do CC, suscita a dúvida sobre saber se quando se diz que “no caso de morte, podem ser atendidos (…) os danos não patrimoniais (…) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores” se está a dizer que as pessoas referidas nos n. os 2 e 3 do art. 496.º têm direito a indemnização, sem que entre elas haja uma qualquer ordem de exclusão , ou se as pessoas referidas nos n. os 2 e 3 têm direito a indemnização pela ordem ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Maio 2019
N.º Processo: 3793/16.0T8VIS.C1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
regulamento n.° 1215/2012 admissibilidade de recurso competência internaI. — As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil. II. — As situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. III. — A validade dos pactos atributivos de jurisdição concluídos ao abrigo do art. 25.º do Regulamento é independente de qualquer conexão e...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Dez. 2019
N.º Processo: 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
questão fundamental de direito ilicitude acórdão por remissãoI - O STJ tem considerado, constantemente, que, desde que os recorrentes se limitem – como é o caso – a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, a conferência pode remeter para os fundamentos do despacho do relator. II - A contradição a que alude o n.º 1 do art. 688.º do CPC deve assumir um carácter relevante, fundamental e decisivo para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litíg...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Set. 2019
N.º Processo: 10833/17.3T8PRT-A.P1.S2
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
extensão do caso julgado decisão interlocutória recurso interlocutórioNão há oposição relevante para efeitos do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil entre o acórdão da Relação que julga que a caducidade do direito de acção não justifica a oposição à remessa dos autos para o tribunal competente e o acórdão da Relação que julga que o prejuízo para o direito de defesa do Réu justifica a oposição à remessa .
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Jan. 2020
N.º Processo: 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
extinção hipoteca garantia realI. — Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização. II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidadas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil. III. — O art. 730.º, alínea a), do Código Civil deve interpretar-se no sentido ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Jan. 2020
N.º Processo: 279.17.9T8MNC.G1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
imóvel dano privação do usoI. — O conceito de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de gozo de um bem. II. — O lesado há-de provar uma perturbação de uma possibilidade concreta e específica de uso, ou seja, uma privação de concretas e determinadas vantagens relacionadas com o gozo da coisa.
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Fev. 2020
N.º Processo: 339/16.3T8SEI.C1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
registo predial aquisição em comum e sem determinação de parte ou ... presunção de propriedadeI - Em face da actual redacção do art. 49.º do CRgP, desde que os bens se encontrem descritos, não é necessária declaração que os identifique. II - Em todo o caso, ainda que a declaração seja necessária, poderá ser feita indiretamente, por remissão para o teor dos documentos entregues.
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Fev. 2019
N.º Processo: 404/17.0T8VCT.G1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
caducidade reconhecimento do direito defeitosEm contrato de empreitada, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência de um defeito da obra impede que os direitos do dono da obra sejam prejudicados pelo decurso dos prazos de caducidade previstos nos arts. 1224.º e 1225.º do CC.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Março 2019
N.º Processo: 484/13.7TBBRG.G2.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
cláusula de exclusividade incumprimento definitivo obrigação de restituiçãoI - A excepção de não cumprimento, prevista nos arts. 428.º e ss. do CC, tem como fim último o cumprimento ou a execução total do contrato . II - Num contrato em que as partes acordam que a ré se obriga a revender e a publicitar, em exclusivo, café da marca explorada pela autora, através da compra mínima mensal de uma determinada quantidade de café ao longo da duração do contrato, a suspensão do fornecimento por parte da autora mostra-se desadequada para fazer com que a contrapar...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Março 2019
N.º Processo: 1189/15.0T8PVZ.P1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
obras condomínio condenação em objeto diverso do pedidoI - O alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli , o venire contra factum proprium , o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação sub judice a algum dos tipos enunciados. II - O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Março 2019
N.º Processo: 9913/15.4T8LSB.L1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
dano estético princípio da igualdade danos futurosI - O princípio da igualdade exige a aplicação da regra do n.º 5 do art. 633.º do CPC aos casos em que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do CPC; sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme . II - O STJ tem entendido que o controlo , designadamente em sede de recurso de revista , da fixação equitativa da indemnização – independentemente de est...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Março 2019
N.º Processo: 582/18.0YRLSB.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
patente tribunal arbitral propriedade industrialO art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, tem natureza interpretativa .
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Março 2019
N.º Processo: 1069/09.8TVLSB,L2.S2
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
inconstitucionalidade acidente de viação retribuição líquidaA inconstitucionalidade do art. 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, na parte em que determina que, “[p]ara efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos… que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele perí...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
947/11.9TBEVR.E1.S3
|
947/11.9TBEVR.E1.S3 | 28.02.19 |
dever de lealdade
sociedade comercial
dano
valor probatório
falta de fundamentação
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
693/17.0T8FAR.E1.S1
|
693/17.0T8FAR.E1.S1 | 21.02.19 |
forma do contrato
simulação
interposição fictícia de pessoas
forma de declaração negocial
forma legal
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1829/16.3T8VRL.G1.S1
|
1829/16.3T8VRL.G1.S1 | 20.11.19 |
acidente de viação
velocípede
seguro automóvel
responsabilidade extracontratual
parecer
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
128/11.1TBMMN.E1.S1
|
128/11.1TBMMN.E1.S1 | 24.10.19 |
dever de vigilância
nexo de causalidade
ilicitude
pressupostos
omissão
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
611/17.5T8LLE-A.E1.S3
|
611/17.5T8LLE-A.E1.S3 | 24.10.19 |
acção executiva
ação executiva
requerimento executivo
despacho de aperfeiçoamento
documento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
17.18.9YLPRT.A.P1.S1
|
17.18.9YLPRT.A.P1.S1 | 05.02.20 |
rejeição de recurso
inconstitucionalidade
recurso de apelação
admissibilidade de revista
prazo de interposição do recurso
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3920.14.1TCLRS.S1
|
3920.14.1TCLRS.S1 | 05.02.20 |
princípio da razoabilidade
princípio da proporcionalidade
baixa do processo ao tribunal recorrido
impugnação da matéria de facto
admissibilidade de recurso
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1940/14.5T8CSC.L1.S1
|
1940/14.5T8CSC.L1.S1 | 28.02.19 |
ascendente
acidente de viação
morte
responsabilidade extracontratual
danos não patrimoniais
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3793/16.0T8VIS.C1.S1
|
3793/16.0T8VIS.C1.S1 | 09.05.19 |
regulamento n.° 1215/2012
admissibilidade de recurso
competência interna
subempreitada
pacto atributivo de jurisdição
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2632/16.6T8LRA.L1.S1-A
|
2632/16.6T8LRA.L1.S1-A | 17.12.19 |
questão fundamental de direito
ilicitude
acórdão por remissão
recurso para uniformização de jurisprudência
intermediação financeira
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
10833/17.3T8PRT-A.P1.S2
|
10833/17.3T8PRT-A.P1.S2 | 19.09.19 |
extensão do caso julgado
decisão interlocutória
recurso interlocutório
interpretação da sentença
admissibilidade de recurso
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
4518.17.8T8LOU.A.P1.S1
|
4518.17.8T8LOU.A.P1.S1 | 23.01.20 |
extinção
hipoteca
garantia real
contrato de mútuo
negócio oneroso
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
279.17.9T8MNC.G1.S1
|
279.17.9T8MNC.G1.S1 | 23.01.20 |
imóvel
dano
privação do uso
teoria da diferença
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
339/16.3T8SEI.C1.S1
|
339/16.3T8SEI.C1.S1 | 20.02.20 |
registo predial
aquisição em comum e sem determinação de parte ou ...
presunção de propriedade
legitimação
herdeiro
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
404/17.0T8VCT.G1.S1
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404/17.0T8VCT.G1.S1 | 21.02.19 |
caducidade
reconhecimento do direito
defeitos
contrato de empreitada
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
484/13.7TBBRG.G2.S1
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484/13.7TBBRG.G2.S1 | 14.03.19 |
cláusula de exclusividade
incumprimento definitivo
obrigação de restituição
resolução do negócio
contrato de fornecimento
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1189/15.0T8PVZ.P1.S1
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1189/15.0T8PVZ.P1.S1 | 14.03.19 |
obras
condomínio
condenação em objeto diverso do pedido
despesas de conservação das partes comuns
condenação em objecto diverso do pedido
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
9913/15.4T8LSB.L1.S1
|
9913/15.4T8LSB.L1.S1 | 14.03.19 |
dano estético
princípio da igualdade
danos futuros
acidente de viação
equidade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
582/18.0YRLSB.S1
|
582/18.0YRLSB.S1 | 14.03.19 |
patente
tribunal arbitral
propriedade industrial
lei interpretativa
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1069/09.8TVLSB,L2.S2
|
1069/09.8TVLSB,L2.S2 | 21.03.19 |
inconstitucionalidade
acidente de viação
retribuição líquida
responsabilidade extracontratual
declaração de rendimentos
|
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Sumário:
I - A alegação de que o acórdão é nulo por falta de fundamentação contradiz a alegação de que é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC).
II - O art. 63.º, n.º 1, do CSC não atribui às actas das assembleias uma específica força probatória . A sua força depende da sua forma : as actas constantes de documento particular avulso têm o valor de princípio de prova (art. 63.º, n.º 7, do CSC); as actas constantes do livro de actas têm o valor de prova bastante (art. 346.º do CC); e as actas notariais têm força probatória plena (arts. 371.º e 372.º do CC).
III - Não tendo a acta sido assinada pela sócia autora e tendo a sociedade em questão, tão-só, dois sócios com participações iguais, não tem a acta sequer o valor de princípio de prova da alegada deliberação (art. 63.º, n.º 3, do CSC).
IV - O princípio do art. 72.º do CSC (responsabilidade de membros da administração para com a sociedade), desenvolvido pela regra do art. 254.º do CSC (proibição de concorrência), faz com que os gerentes fiquem obrigados a indemnizar a sociedade pelos danos ou prejuízos que lhe causem.
V - Numa acção proposta por uma sociedade comercial contra o réu, seu sócio-gerente, provando-se que este violou os seus deveres de lealdade, confundindo o seu património com o património da sociedade administrada, passando a exercer, a título de empresário em nome individual, actividade concorrente com a mesma clientela e fornecedores, no circunstancialismo concretamente apurado na acção e não tendo ilidido a culpa que sobre si recaía (parte final do n.º 1 do art. 72.º do CSC), deve o mesmo ser condenado no pagamento à sociedade dos danos emergentes que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença.
VI - Tal direito à indemnização não se encontra prescrito ao abrigo do art. 254.º, n.º 6, do CSC, porquanto o prazo de prescrição de cinco anos aí previsto apenas se começar a contar desde a data em que o sócio-gerente retomou a sua actividade como empresário em nome individual concorrente com a da sociedade, a tal não obstando o facto de anteriormente ter exercido essa actividade comercial em nome próprio e a ter cessado aquando da constituição da sociedade.
VII - Peticionando, na mesma acção, a outra sócia-gerente, e ex-mulher do réu, a condenação deste, designadamente, no pagamento de um montante a título de desvalorização da quota em consequência do referido em V, estão em causa danos causados a sócios , em relação aos quais rege o disposto no art. 79.º, n.º 1, do CSC.
VIII - Em sede de responsabilidade dos gerentes ou administradores a distinção entre o regime do art. 78.º (responsabilidade para com os credores sociais) e do art. 79.º do CSC (responsabilidade para com os sócios e terceiros), encontra-se na intermediação do património da sociedade.
IX - O art. 79.º, n.º 1, do CSC, ao exigir que o dano seja directamente causado exclui a responsabilidade do réu gerente perante a autora, como sócia, pelos danos reclamados a título perda do valor da quota uma vez que a autora relacionou causalmente ao seu dano com a diminuição do património da sociedade, atento o alegado “esvaziamento do património da sociedade”, o que confirma que o réu, como gerente, não é responsável pelos danos em causa.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA - Equipamentos Industriais, Lda. e BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra CC, na qual peticionam a condenação do Réu no seguinte:
— Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença decorrente da análise contabilística da sociedade Autora e do Réu enquanto empresário em nome individual, através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento, a título de danos imediatos;
— Pagar à Autora AA - Equipamentos Industriais, Lda. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, em valor global a determinar através de perícia a efectuar nos presentes autos, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral cumprimento a título de lucros cessantes;
— Paga...
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Sumário:
Em simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, a forma do negócio simulado só aproveitará ao negócio dissimulado desde que haja uma declaração negocial do verdadeiro adquirente com a forma exigida por lei.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. No Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...., AA demandou BB, pedindo que seja declarada nula a compra e venda de imóvel identificado nos autos, celebrada entre CC e a Ré, por ter sido celebrada com simulação absoluta e, em consequência, restabelecida a situação pré-existente à data da celebração do referido contrato, devendo, para o efeito, o imóvel voltar a pertencer à herança por morte do referido CC e rectificar-se o registo predial em conformidade.
Contestada a acção, realizou-se audiência prévia, na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade que havia sido deduzida na contestação.
Identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, realizou-se julgamento, após o que se proferiu sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência:
— declarou a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda cele...
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Sumário:
O Fundo de Garantia Automóvel não está obrigado à regularização dos sinistros causados por velocípedes sem motor.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs a presente acção de processo comum contra BB e mulher, CC, na qualidade de legais representantes do menor DD, e contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo:
I. — que se reconheça e declare que o acidente descrito se ficou a dever única e exclusivamente à culpa do condutor do velocípede;
II. — que se condenem solidariamente os Réus a pagar à Autora:
a) A quantia de € 159.855,88, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência do acidente;
b) Juros legais contados desde a data de citação até integral pagamento.
2. Alegou, em síntese,
I. — que no dia 21 de Fevereiro de 2016, houve um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de passageiros com a matrícula ...-CS-..., propriedade de EE, no qual a Autora seguia como passageira, e o velocípede de três rodas, sem motor e matr...
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Sumário:
O princípio geral dos deveres de prevenção de perigo , deveres no tráfego ou deveres de segurança no tráfego determina que quem cria ou controla uma situação de perigo tem de tomar as medidas necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a protecção da pessoa e da propriedade de terceiros.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. A Sociedade AA, S.A., com sede na Rua da …, n.º …, …, …, instaurou acção declarativa com processo comum contra — 1.º — Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., com sede na Estação de Santa Apolónia, Largo dos Caminhos-de-Ferro, Lisboa, — 2.º — BB — Engenharia, S.A., com sede na Rua …, …, Sintra, CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A., com sede na Rua …, …, …, — 3.º — DD - Empreiteiros, S.A., com sede na Rua …, n.º …, …, — 4.º — EE, residente na Rua do …, s/n, …, — 5.º — FF, residente em …, — 6.º — GG, residente nas …, …, — 7.º — HH, residente nas …, … e — 8.º — II, residente em …, … .
2. Alegou, em síntese, que no dia 20 de Novembro de 2009, uma das suas éguas, com o valor comercial mínimo de 50.000,00 euros, foi colhida por um comboio que circulava na linha do Alentejo; que, antes do acidente, a égua pastava à solta na Herdade JJ, a qual se encontrava comple...
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Sumário:
I. — O art. 724., n.º 4, do Código de Processo Civil não exige que o requerimento executivo seja acompanhado do original do título executivo.
II. — Em todo o caso, ainda que o exequente tivesse o ónus de apresentar o original do título executivo, a consequência imediata da falta de apresentação do original seria o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art. 726.º do Código de Processo Civil.
III. — Não há razões para extinguir a execução, por falta de apresentação do original do título executivo, quanto o original do título executivo consta dos autos e a cópia apresentada pela Exequente coincide exactamente com o original apresentado pela Executada.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. CAIXA AA DO …, C. R. L., deduziu embargos de executado à execução que contra si move BB PORTUGUESA, S.A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … (Juízo de Execução de …), tendo por título executivo um escrito denominado "Garantia Bancária", pedindo que pela procedência dos embargos seja declarada extinta a execução.
2. A Embarganda BB PORTUGUESA, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
3. Em sede de audiência prévia, foi proferida sentença, pela qual se julgaram os embargos totalmente improcedentes.
4. Incoformada, a Embargante CAIXA AA DO …, C. R. L., interpôs recurso de apelação.
5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. Deve ser alterado o ponto 1 dos factos provados, constando do mesmo:
1. A exequente apresenta como título executivo uma cópia do escrito denominado “Gar...
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Sumário:
I - Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação. II - Exceptua-se os casos em que esteja preenchida alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do CPC. III - A referência, nas conclusões ou na motivação do recurso de revista, a um acórdão de um tribunal da Relação ou do STJ no sentido da solução sustentada pelo recorrente não é, só por si, suficiente para que se considere invocada a contradição jurisprudencial prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram no Balcão Nacional de Arrendamento um procedimento especial de despejo contra Bela Star — Pensão Residencial, Lda. 2. O Tribunal Judicial da Comarca … declarou válida e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento para comércio concluído entre os Autores e a Ré e condenou a Ré Bela Star — Pensão Residencial, Lda., a entregar aos Autores o prédio arrendado, livre de pessoas e bens. 3. A Ré Bela Star — Pensão Residencial, Lda., interpôs recurso de apelação. 4. O Tribunal Judicial da Comarca … não admitiu o recurso, por intempestivo. 5. Fundamentou a sua decisão da forma seguinte: “Nos termos conjugados do art. 15.º-S, n.ºs 5 e 8, do NRAU e do art. 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. A ré foi n...
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Sumário:
I - O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC há-de ser um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Os ónus enunciado no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido. III - Face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n. os 1 e 2 do CPC – rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso – há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente. IV - A rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA, BB, CC e DD intentaram contra EE e FF a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação dos Réus: I. — no pagamento da quantia de € 58 238,66 (cinquenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização dos danos patrimoniais causados no imóvel sito na Rua …, n.° …, …; II. — no pagamento à Autora AA, da quantia de € 5 000,00, à Autora BB da quantia de € 2 500,00, ao Autor CC, da quantia de € 5 000,00 e ao Autor DD, da quantia de € 2 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados. 2. Alegaram, em síntese, que são donos de um prédio sito à Rua …, n.° …, …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1367 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 5873/20050408; que, em Agosto de 2011, acordaram com os Ré...
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Sumário:
I - A redacção do art 496.º, n.º 4, do CC, suscita a dúvida sobre saber se quando se diz que “no caso de morte, podem ser atendidos (…) os danos não patrimoniais (…) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores” se está a dizer que as pessoas referidas nos n. os 2 e 3 do art. 496.º têm direito a indemnização, sem que entre elas haja uma qualquer ordem de exclusão , ou se as pessoas referidas nos n. os 2 e 3 têm direito a indemnização pela ordem de exclusão prevista no n.º 2.
II - A decisão do legislador histórico foi no sentido de que havia uma ordem de preferências na compensação dos danos não patrimoniais próprios – e, ainda que a decisão do legislador histórico seja discutida e discutível, o facto é que o STJ tem interpretado a segunda parte do n.º 4 do art. 496.º do CC no sentido de que a remissão para o n.º 2 inclui a remissão para a ordem de preferências aí prevista.
III - Entre os corolários de se “fazer prevalecer (…) a segurança jurídica à equidade” está o de que a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na primeira categoria – cônjuge, unido de facto e filhos ou outros descendentes – exclui as pessoas colocadas na segunda e terceira categorias, e a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na segunda categoria – pais ou outros ascendentes – exclui as pessoas colocadas na terceira – irmãos ou sobrinhos que os representem.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA (1.º Autor), BB (2.º autor) e CC e mulher, DD (3.ºs autores), propuseram acção declarativa de condenação, com forma comum, contra EE - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar
— Ao 2° A., herdeiro da falecida FF, a título de danos não patrimoniais, reportados à angústia e dor por esta sofridos antes da morte, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);
— Ao 1° e 2° AA., a título de danos não patrimoniais (Arts. 498° do Código Civil) pelo dano morte sofrido por FF, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros);
— Ao 1° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);
— Ao 2° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros);
— Ao 2° A., a título de danos patrimoniais, a qua...
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Sumário:
I. — As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil.
II. — As situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
III. — A validade dos pactos atributivos de jurisdição concluídos ao abrigo do art. 25.º do Regulamento é independente de qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, “não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado a que o direito interno confira relevo”.
IV. — Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição concluído ao abrigo do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 seja substantivamente válido está o de que designe, com suficiente determinação , duas coisas — a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes da relação jurídica designada hão-de ser apreciadas e decididas.
V. — Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição seja substantivamente válido não está, em todo o caso o de que o tribunal designado tenha alguma conexão objectiva com a relação jurídica designada, com os seus sujeitos ou com o seu objecto.
VI. — O conceito de invalidade substancial do art. 25.º do Regulamento n.º 1215/2012 deve interpretar-se em termos de não abranger a invalidade por violação das regras de competência interna e, designadamente, das regras de competência interna dos arts. 94.º, 95.º e 104.º do Código de Processo Civil.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA, LDA, propôs contra BB CONSTRUCTION, S.A.S. (1.ª Ré) e BB, SGPS (2.ª Ré), acção de condenação ao pagamento das quantias alegadamente devidas no quadro de um contrato de subempreitada.
2. O Tribunal da Comarca de … proferiu despacho saneador, em que:
I. — julgou a 2.ª Ré BB, SGPS, parte ilegítima;
II. — julgou o tribunal incompetente para conhecer do litígio entre a AA, LDA, e a BB CONSTRUCTION, S.A.S., por a Ré BB CONSTRUCTION, S.A.S., ser uma sociedade de direito francês.
3. A Autora AA, LDA, notificada do despacho saneador sentença que julgou o Tribunal da Comarca de …, interpôs recurso de apelação, alegando e concluindo que:
1ª- Tendo em consideração que estamos perante duas entidades domiciliadas em dois diferentes Estados-Membros da União Europeia, é aplicável a esta relação jurídica o Regulamento (UE) nº 121...
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Sumário:
I - O STJ tem considerado, constantemente, que, desde que os recorrentes se limitem – como é o caso – a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, a conferência pode remeter para os fundamentos do despacho do relator.
II - A contradição a que alude o n.º 1 do art. 688.º do CPC deve assumir um carácter relevante, fundamental e decisivo para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos, integrando a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.
III - O caso apreciado pelo acórdão fundamento e o caso apreciado pelo acórdão recorrido diferem em algo de absolutamente fundamental – naquele primeiro caso, o STJ considerou que havia violação de deveres de esclarecimento e de informação e no caso apreciado pelo acórdão recorrido considerou que não havia violação de deveres.
IV - Assim, a questão de direito em relação à qual os recorrentes alegam haver uma contradição jurisprudencial não assume, como devia assumir, um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso: ainda que a jurisprudência fosse uniformizada, e fosse uniformizada no sentido pretendido pelos recorrentes – ou seja, no sentido de que a falta da informação devida, legal e contratualmente, basta para estar verificado o nexo de causalidade –, a solução do caso seria (teria de ser) em tudo idêntica pois os recorrentes não teriam direito a nenhuma indemnização, por não estar provada a violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação do recorrido.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA e mulher, BB, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão de 30 de Abril de 2019 e o acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 2018, no processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1 .
2. Finalizam a sua alegação sustentando, “[e]m conclusão”, que:
a) O Acórdão proferido no processo 2581/16.8T8LRA.C2.S1 entende que a falta da informação devida, legal e contratualmente, basta para estar verificado o nexo de causalidade;
b) O Acórdão sob recurso entende que tal omissão não é suficiente para dar por verificado o nexo de causalidade;
c) O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos arts. 563, 483 e 799, todos do CC,
Razão por que se requer seja o presente admitido e proferida jurisprudência uniformizadora”.
3. O Réu Banco CC, ...
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Sumário:
Não há oposição relevante para efeitos do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil entre o acórdão da Relação que julga que a caducidade do direito de acção não justifica a oposição à remessa dos autos para o tribunal competente e o acórdão da Relação que julga que o prejuízo para o direito de defesa do Réu justifica a oposição à remessa .
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA - Engenharia, S.A. — anteriormente designada BB - Construtora, S.A.. — com sede na Av. …, n.º …, …, …, …, demandou BB & Filhos, S.A., com sede em …, …, … …, perante Tribunal Arbitral, concluindo que devia
i) Reconhecer este Tribunal que a Requerente AA, na qualidade de subempreiteiro, é credora dos ACE’s no montante de 858.557,84€ e 20.327.097,42 Dirhams (1.847.917,95€ à taxa de câmbio de 01 Euro -11,00 Dirhams);
ii) Condenar a Requerida BB, na qualidade de agrupada dos ACE’s, a reconhecer que a AA, na qualidade de subempreiteiro, é credora dos ACE’s no referido montante de 858.557,846 e 20.327.097,42 Dirhams (1.847.917,95 € à taxa de câmbio de 01 Euro = 11,00 Dirhams);
iii) Decretar a exclusão da Requerida BB de ambos os ACE’s;
Subsidiariamente ao pedido formulado em iii):
iv) Substituir-se à BB e seus representantes, no sentido de delegar em pessoas desig...
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Sumário:
I. — Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização. II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidadas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil. III. — O art. 730.º, alínea a), do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a hipoteca se extingue pela prescrição da obrigação a que serve de garantia.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Em apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move a Parvalorem, S.A., vieram os Executados AA, BB e CC deduzir embargos. 2. Alegaram, em síntese, I. — a prescrição do crédito exequendo, nos termos do disposto no art. 310,º, alínea e), do Código Civil, II. — a prescrição da a obrigação cambiária consubstanciada na livrança dada à execução, nos termos do art. 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. 3. A Exequente Parvalorem, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. 4. Alegou, em síntese, I. — que o título executivo é uma escritura e — II. — que, ainda que a livrança não reúna condições para valer como título de crédito, pode ser utilizada como título executivo. 5. A 1.ª instância julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência...
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Sumário:
I. — O conceito de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de gozo de um bem. II. — O lesado há-de provar uma perturbação de uma possibilidade concreta e específica de uso, ou seja, uma privação de concretas e determinadas vantagens relacionadas com o gozo da coisa.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL, pessoa colectiva nº 503656267, com sede na Praça Dr. António Feio Ribeiro da Silva, Viana do Castelo, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra 1.º — AA e BB, contribuintes n.º 13…2 e n.º 13…0, respectivamente, residentes na Rua …, nº …, …, …; —2.º — CC, casado, residente no Lugar de …, …, …; — 3.º — DD, solteira, maior, residente no Lugar …, …, …; — 4.º — EE, casado, residente no Lugar …, …, …; e — 5.º — FF, contribuinte nº 11…2, divorciado, residente no Lugar do …, …, …, pedindo que: I. — se declararem nulas e de nenhum efeito as declarações objecto da escritura de justificação notarial de 10 de setembro de 2014; II. — se determine o cancelamento do registo de aquisição a que se refere a Ap. 468 de 8.05.2016, sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º 2217, freg...
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Sumário:
I - Em face da actual redacção do art. 49.º do CRgP, desde que os bens se encontrem descritos, não é necessária declaração que os identifique. II - Em todo o caso, ainda que a declaração seja necessária, poderá ser feita indiretamente, por remissão para o teor dos documentos entregues.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA propôs contra BB acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré: I. — a reconhecer que é o dono dos prédios actualmente inscritos na matriz predial sob os artigos 4912 e 4913, II. — a restituir-lhe os prédios livres e desembaraçados de quaisquer objectos; III. — a pagar-lhe a quantia de 1.000,00€ por cada mês ou fracção que decorrer desde a data da citação até a entrega efectiva dos prédios. 2. A Ré BB contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção. 3. Concluiu a sua contestação pugnando pela improcedência da acção e pedindo que fosse declarada “a nulidade dos registos em apreço nos autos por falta de título válido e/ou falsas declarações prestadas pelo Autor [AA] junto da Conservatória do Registo Predial de …”. ...
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Sumário:
Em contrato de empreitada, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência de um defeito da obra impede que os direitos do dono da obra sejam prejudicados pelo decurso dos prazos de caducidade previstos nos arts. 1224.º e 1225.º do CC.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. Condomínio do ......... representado pela administradora “AA – Contabilidade e Administração de Condomínios, Lda.”, deduziu acção declarativa contra “BB, Lda.” pedindo:
— “que a ré seja condenada a pagar ao Condomínio autor o valor correspondente ao custo da eliminação dos defeitos indicados mediante a colocação, em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e prévio tratamento da fachada, custo que orça a quantia total de € 36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescidos dos juros de mora vincendos calculados a taxa legal desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento”;
— “subsidiariamente, se assim não se entender, deve a ré ser condenada a suportar todos os custos inerentes a eliminação dos defeitos indicados a realizar por terceiro escolhido pelo autor, pagando imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, de...
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Sumário:
I - A excepção de não cumprimento, prevista nos arts. 428.º e ss. do CC, tem como fim último o cumprimento ou a execução total do contrato .
II - Num contrato em que as partes acordam que a ré se obriga a revender e a publicitar, em exclusivo, café da marca explorada pela autora, através da compra mínima mensal de uma determinada quantidade de café ao longo da duração do contrato, a suspensão do fornecimento por parte da autora mostra-se desadequada para fazer com que a contraparte cumpra as obrigações decorrentes do contrato.
III - Como tal, contendo esse contrato uma cláusula de exclusividade , tendo a autora deixado de fornecer café à ré, e sendo inexigível à ré a vinculação a esse contrato, podia tê-lo resolvido, como resolveu.
IV - Tendo sido ilícito o exercício pela autora do direito ou da excepção prevista no art. 428.º do CC, e sendo lícito o direito de resolução do contrato exercido pela ré, ainda assim deve esta ré restituir à autora as quantias recebidas a título de valor da comparticipação publicitária e de valor dos equipamentos, acrescidas de juros, o mesmo não sucedendo em relação à pena convencional correspondente à diferença entre a quantidade de café que a ré comprara e a que devia ter comprado até à data da resolução, por não se verificar uma situação de não cumprimento definitivo ou de mora qualificada imputável à ré, nos termos do art. 808.º do CC.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA, SA, propôs acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., CC, DD e EE, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 249.971,99 (duzentos e quarenta e nove mil euros, novecentos e setenta e um euros, e noventa e nove cêntimos), sendo € 233.173,89 a título de capital e € 16.303,01 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva fixada para os créditos de que são titulares empresas comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.
2. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter celebrado com os Réus, um contrato no âmbito do qual a BB se obrigou a revender e publicitar, em exclusivo, café da marca FF, lote GG, num total de 18.000 Kg, através da compra mínima mensal de 300 Kg, durante os 60 meses do contrato, tendo a Autora entregue à 1ª Ré a quantia de 187.144,75 €, com IVA incluído.
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Sumário:
I - O alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli , o venire contra factum proprium , o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação sub judice a algum dos tipos enunciados.
II - O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte .
III - O autor, ao actuar ilicitamente, designadamente deixando de pagar as quotas ao condomínio , não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita do condomínio, concretizada na não realização de obras para as quais as quotas, que o autor deixou de pagar, seriam necessárias .
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs a presente acção em processo comum de declaração contra Condomínio BB, pedindo a condenação deste:
a) A pagar-lhe a quantia de €20.011,38, decorrente dos danos causados no imóvel de que o autor é proprietário;
b) Ou, em alternativa, ser o réu condenado na eliminação de todos os danos descritos com as melhores técnicas de construção, no interior e exterior;
c) Ser o réu, igualmente, condenado a efetuar o pagamento de €14.080,00, decorrente da realização de obras de reparação de danos causados.
d) Ser o réu condenado a pagar ao autor uma indemnização no valor de €5.000,00 pelos danos não patrimoniais causados;
e) Ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia de €15.300,00 a título de lucros cessantes (rendas que deixou de auferir);
f) Ser o réu condenado no pagamento da quantia de €850,00/mês, a contar da data da citação dos presentes autos até à reparação efetiva e integral do...
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Sumário:
I - O princípio da igualdade exige a aplicação da regra do n.º 5 do art. 633.º do CPC aos casos em que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do CPC; sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme .
II - O STJ tem entendido que o controlo , designadamente em sede de recurso de revista , da fixação equitativa da indemnização – independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais – deve concentrar-se em averiguar: (i) se estão preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; (ii) se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; (iii) se, em relação a cada categoria ou tipo de danos, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, e; (iv) se foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser respeitados.
III - O recurso à equidade tem um sentido distinto consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais: em relação aos primeiros, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC, em que a equidade funciona como ultimo recurso ; em relação aos segundos, o princípio é o de que indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade nos termos do art. 496.º, n.º 4, do CC, em que a equidade funciona como único recurso .
IV - Resultando provado que o autor, em consequência do acidente de que foi vítima: (i) sofreu lesões ao nível dos membros inferiores que o impedem de desempenhar uma profissão que exija estar de cócoras ou muito tempo em pé ou a caminhar; (ii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; (iii) não poderá voltar a exercer a profissão de mecânico que exercia auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 575, acrescido de subsídio de refeição e; (iv) tinha 23 anos de idade à data do acidente, e atendendo à impossibilidade absoluta para o exercício de actividades profissionais acessíveis às suas capacidades e habilitações, à dificuldade em conseguir um emprego compatível com as suas limitações físicas e à necessidade de uma substancial readaptação profissional, circunstâncias ponderadas pelo acórdão recorrido, mostra-se compatível com os critérios orientadores traçados pelo Supremo, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de € 175 000 a título de danos patrimoniais futuros.
V - Provando-se, ainda, que, em consequência do acidente: (i) o autor sofreu dores no momento do embate de que foi vítima e, posteriormente, aquando das intervenções cirúrgicas a que foi submetido; (ii) sente-se triste por não poder acompanhar a sua companheira e amigos como antes fazia; (iii) sente desgosto por não poder mais exercer a profissão de mecânico; (iv) sofreu, respectivamente, um quantum doloris e um dano estético permanente fixáveis no grau 4 numa escala crescente de 7 graus de gravidade, mostra-se de acordo com os critérios de avaliação e os limites previstos na legislação e na jurisprudência, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de € 25 000 a título de danos não patrimoniais.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs contra o Fundo de Garantia Automóvel a presente acção declarativa de condenação com processo comum pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 525.737,78 acrescida de juros legais até integral pagamento e custas processuais.
2. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste julgou parcialmente procedente a acção, condenou “ o R. Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel, a pagar a título de indemnização pelo acidente dos autos, ao A. AA, as seguintes quantias:
I. — A título de danos patrimoniais a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).
II. — A título de danos não patrimoniais a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) .
III. — Às quantias indemnizatórias fixadas acrescem de juros de mora, contabilizados desde 5 de Maio de 2017, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou...
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Sumário:
O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, tem natureza interpretativa .
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA. intentou acção arbitral necessária contra BB.
2. A Demandante invocou ser titular da patente europeia n.° 720 599 (EP' 720 599) e do CCP 150 e do CCP 189, concedidos tendo por patente base a já referida EP 720599.
Como titular desses direitos de propriedade industrial obteve autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento de referência CC, passando esse medicamento a ser comercializado em Portugal.
A Demandante teve conhecimento que a Demandada requereu autorizações de introdução no mercado (AIMs) para medicamentos genéricos Ezetimiba + Sinvastatina e genéricos Ezetimiba, princípios activos protegidos pela patente de que a Autora é titular.
Pediu, por isso, a condenação da Demandada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar...
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Sumário:
A inconstitucionalidade do art. 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, na parte em que determina que, “[p]ara efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos… que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”, não obsta a que deva atender-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA requereu incidente de liquidação de sentença contra BB – Companhia de Seguros, SA, actualmente com a denominação de CC, Companhia de Seguros, SA, pedindo que, na sequência de sentença condenatória, a Ré lhe pague um total de 304200,00 euros, fraccionado do seguinte modo:
a) €290.000,00 a título de danos patrimoniais futuros, decorrentes das sequelas sofridas em consequência do acidente, nomeadamente a IPP de 6 pontos.
b) €8.000,00 a título de trabalho extraordinário do Hospital Egas Moniz, entre a data do acidente e 28/01/2007;
c) €4.200,00 referente ao valor que deixou de auferir pelas seis cirurgias que tinha marcadas e não realizou, na Clinica Europa, entre 15/12/2006 e 15/01/2007;
d) €1000,00 correspondente ao computador portátil que transportava consigo no interior do automóvel no momento do acidente;
e) €400,00 correspondente ao valor dos óculos de sol que transportava no momento do acide...
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