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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 5544/11.6TAVNG-K.P2 • 07 Abril 2016
Texto completo:
burla tributária reparaçãoA causa extintiva do procedimento criminal prevista nos art. 206º, n.º 1 e 217.º, n.º 4, do Cód. Penal [Restituição ou reparação], não é aplicável ao crime de Burla tributária, do art. 87.º, n.º 1, RGIT
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 76/15.6PCVCD.P1 • 13 Jan. 2016
Texto completo:
titular de carta de condução proibição de conduzir veículo motorizadoI – A sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor decorrente da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução. II – As alterações introduzidas no artigo 69.º, do Cód. Penal, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, não pretenderam excluir da condenação nessa pena acessória os infratores que não estão habilitados com carta de condução.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 418/15.4GDGDM.P1 • 10 Fev. 2015
Texto completo:
condução sob influência de álcool desobediênciaNão comete o crime de desobediência a pessoa que se propõe iniciar a condução , recusa submeter-se a teste em analisador quantitativo para quantificação da taxa de álcool no sangue e não foi interpelado com a cominação funcional de desobediência [art. 152.º, n.º 1, al. c ), 3 e 4, do Cód. Estrada].
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1212/15.8PBAMD.L1-3 • 18 Out. 2017
Texto completo:
acusação manifestamente infundada1. – O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate. 2. – Mas a alínea d), do n.º 3 do Art.º 311.º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa ...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 411/15.7PTPRT.P1 • 15 Jun. 2016
Texto completo:
esgotamento do poder jurisdicional correção da sentençaI - Está vedado ao julgador o ato que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correção da decisão. II - Assim, os erros ou omissões de julgamento estão subtraídos à disciplina da correção de vícios ou erros materiais da sentença.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 271/03.0IDPRT.P1 • 20 Abril 2016
Texto completo:
bem jurídico lesão patrimonial crime de fraude fiscalI – Não constitui prova proibia a prestação de depoimento por parte de opc sobre as informações colhidas no âmbito das diligencias cautelares (artº 249º nºs 1 e 2 b) CPP). II - No crime do artº 23 RJIFNA (fraude fiscal) o dano patrimonial não constitui pressuposto objectivo da factualidade típica. III – Para o direito penal fiscal o resultado lesivo pode traduzir-se no não pagamento do imposto; na liquidação deste em montante inferior ao devido; na obtenção de um benefício fiscal á mar...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 458/14.0PBAVR.P1 • 17 Fev. 2016
Texto completo:
conversa telefónica lugar da prática do facto sms [short message service]Não deve ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação que omite o lugar da prática dos factos quando estão em causa o envio/recebimento de mensagens [sms] e conversações telefónicas para telemóvel.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 758/15.2TXPRT-A.P1 • 10 Fev. 2016
Texto completo:
tribunal de execução de penas declaração de contumácia prisão subsidiáriaI - Uma vez declarada a obrigação de cumprimento da prisão subsidiária [art.º 49.º, n.º 1, do Cód. Penal], a pena cujo o cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente, para efeitos de execução, a sua origem. II - Para efeitos do disposto no art.º 97.º, n.º 2, do CEPMPL, o legislador não distingue entre a pena de prisão aplicada a título principal e a título de substituição. III - Por isso, a declaração de contumácia prevista pelo referido artigo é aplicável a uma sit...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1242/13.4GAVCD.P1 • 09 Março 2016
Texto completo:
regras da experiência prova indiciáriaI – À prova indirecta, indiciária ou circunstancial interessa a noção de regra ou máxima da experiencia em que assenta a inferência da verificação de facto probando (desconhecido à partida) a partir do facto indirecto, indiciário (nesse sentido) ou circunstancial. II – O núcleo do raciocínio que está na base da prova indirecta, encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos, que se traduzem em generalizações fornecidas pelo sens...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 864/13.8GBPRD.P1 • 27 Jan. 2016
Texto completo:
suspensão da execução medida de internamento critérioI - A suspensão da execução de internamento constitui uma autentica medida de segurança de substituição, decidida em função de critérios de proporcionalidade e do principio da menor intervenção possível ( artº 18º2 CRP). II - O critério a utilizar para aferir da susceptibilidade da suspensão da execução da medida de internamento consiste na adequação da liberdade do internato com as necessidades de prevenção geral positiva e negativa do agente.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 89/14.5T3ETR.P1 • 13 Jan. 2016
Texto completo:
exercício do direito de defesa crime de difamação declarações do arguidoI - O exercício do direito de defesa não exclui a ilicitude das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento lesivas da honra e consideração de terceiro. II - Se o arguido prestando declarações em audiência ultrapassa o âmbito dos actos por si praticados e imputa tais factos a outra pessoa deixa de estar protegido pelo direito de defesa, pelo que pode cometer crimes contra a honra do visado.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 3208/10.7TXPRT-V.P1 • 27 Abril 2016
Texto completo:
liberdade para prova nulidade declarações do arguidoI - A decisão que aprecia o da aplicação do regime de liberdade para prova( artºs 158 a 162º CEPML) constitui um complemento da sentença condenatória em execução, sendo-lhe aplicáveis os requisitos formais e a matéria das nulidades específicas dos artºs 379º e 380 CPP. II - Ocorre nulidade por omissão de pronuncia se a decisão não aprecia, no sentido da sua valorização ou desvalorização, as declarações do arguido/internado, com vista à decisão proferida.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1/14.1ARLSB-A.L1-3 • 22 Out. 2014
Texto completo:
a tempestividade e validade da apresentação judicial dos autos ... a ilegalidade da decisão judicial da imediata destruição das ... escuta telefónica1 - Não existe desrespeito do prazo máximo de 48 horas previsto pelo n.º 4 do Art.º 188.º do CPPenal, se entre o dia em que ele se iniciou e aquele em que foi feita a apresentação ao juiz para validação das intercepções telefónicas se interpôs um fim-de-semana (mesmo que alargado, com feriado seguido de sábado e domingo). 2 - Mesmo que assim não se entendesse sempre se diria que o desrespeito dos prazos máximos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 188.º do CPP não determinaria a proib...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 280/12.9TAVNG-A.P1 • 09 Dez. 2015
Texto completo:
nulidade audição do arguido suspensão provisória do processoI - Com vista à decisão sobre o prosseguimento do processo, previsto no artº 282º 4 CPP há que averiguar da culpa do arguido ou da sua vontade de não cumprir, na ocorrência dos factos que a tal possam conduzir. II - Por isso, o arguido deve ser ouvido previamente à decisão, sob pena de nulidade dos artºs 120º2d) e 61º1 b) CPP.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 2407/10.6TXPRT-E.P1 • 11 Nov. 2015
Texto completo:
revogação da liberdade condicional execução sucessiva de várias penas remanescente da penaDecorrente da revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão integrada numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 306/11.3GDOAZ.P2 • 25 Nov. 2015
Texto completo:
indícios suficientesOs indícios são suficientes quando há uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1898/09.2JAPRT.P1 • 10 Fev. 2016
Texto completo:
homicídio tentado actos de execução instigaçãoI -Nem todos os aliciamentos ou pactos para matar convivem com a relação de domínio da vontade e da acção do mandante sobre o executor. As situações de aliciamento ou de “pacto para matar” não são todas iguais (não só relativamente à quantidade dos actos preparatórios ou de execução a realizar mas também da qualidade da vontade dos agentes envolvidos). II - A responsabilidade por tentativa de homicídio do autor mediato, nas decisões condenatórias, revela uma antecipação e um alargamento c...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 260/12.4PJPRT.P1 • 09 Dez. 2015
Texto completo:
alteração substancial dos factos alteração não substancial dos factosI – A jurisprudência tem considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do artigo 358.º do CPP, quando a factualidade dada como provada na sentença consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos [cf. Ac. TC n.º 330/97, in DR II, 1997/Jul./03]. II – O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes p...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 478/13.2TAAMT-A.P1 • 16 Dez. 2015
Texto completo:
sigilo fiscalI – O regime normativo que regula o sigilo fiscal permite concluir que se está perante um sigilo com uma natureza não absoluta e mesmo menos consistente, se comparado com regime normativo de outros segredos tanto de cariz profissional como institucional, como é o caso do segredo de justiça e do segredo jornalístico, das telecomunicações, da correspondência e dos dados pessoais os quais se sustentam numa dimensão constitucional própria. II – Os interesses que se pretendem proteger com o ...
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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1630/12.3JAPRT.P1 • 10 Fev. 2016
Texto completo:
irregularidade crime particular desistência da queixaI – A Lei consagra o princípio de indivisibilidade do exercício do direito de queixa e da sua desistência [art. 115.º, n.º 3 e 116.º, n.º 3, do Cód. Penal]. II – Em caso de comparticipação em crime particular, se a acusação é deduzida só contra algum ou alguns dos comparticipantes, deve entender-se que a desistência da queixa relativamente a um deles se alarga a todos. III – Constitui irregularidade o facto de um coautor não ter sido notificado para, querendo, se opor à desistência da ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
5544/11.6TAVNG-K.P2
|
5544/11.6TAVNG-K.P2 |
Abril 2016 07.04.16 |
burla tributária
reparação
|
| PT |
TRP
TRP
76/15.6PCVCD.P1
|
76/15.6PCVCD.P1 |
Jan. 2016 13.01.16 |
titular de carta de condução
proibição de conduzir veículo motorizado
|
| PT |
TRP
TRP
418/15.4GDGDM.P1
|
418/15.4GDGDM.P1 |
Fev. 2015 10.02.15 |
condução sob influência de álcool
desobediência
|
| PT |
TRL
TRL
1212/15.8PBAMD.L1-3
|
1212/15.8PBAMD.L1-3 |
Out. 2017 18.10.17 |
acusação manifestamente infundada
|
| PT |
TRP
TRP
411/15.7PTPRT.P1
|
411/15.7PTPRT.P1 |
Jun. 2016 15.06.16 |
esgotamento do poder jurisdicional
correção da sentença
|
| PT |
TRP
TRP
271/03.0IDPRT.P1
|
271/03.0IDPRT.P1 |
Abril 2016 20.04.16 |
bem jurídico
lesão patrimonial
crime de fraude fiscal
depoimento
autoridade de polícia criminal
|
| PT |
TRP
TRP
458/14.0PBAVR.P1
|
458/14.0PBAVR.P1 |
Fev. 2016 17.02.16 |
conversa telefónica
lugar da prática do facto
sms [short message service]
acusação manifestamente infundada
|
| PT |
TRP
TRP
758/15.2TXPRT-A.P1
|
758/15.2TXPRT-A.P1 |
Fev. 2016 10.02.16 |
tribunal de execução de penas
declaração de contumácia
prisão subsidiária
|
| PT |
TRP
TRP
1242/13.4GAVCD.P1
|
1242/13.4GAVCD.P1 |
Março 2016 09.03.16 |
regras da experiência
prova indiciária
|
| PT |
TRP
TRP
864/13.8GBPRD.P1
|
864/13.8GBPRD.P1 |
Jan. 2016 27.01.16 |
suspensão da execução
medida de internamento
critério
|
| PT |
TRP
TRP
89/14.5T3ETR.P1
|
89/14.5T3ETR.P1 |
Jan. 2016 13.01.16 |
exercício do direito de defesa
crime de difamação
declarações do arguido
causa de justificação
|
| PT |
TRP
TRP
3208/10.7TXPRT-V.P1
|
3208/10.7TXPRT-V.P1 |
Abril 2016 27.04.16 |
liberdade para prova
nulidade
declarações do arguido
|
| PT |
TRL
TRL
1/14.1ARLSB-A.L1-3
|
1/14.1ARLSB-A.L1-3 |
Out. 2014 22.10.14 |
a tempestividade e validade da apresentação judicial dos autos ...
a ilegalidade da decisão judicial da imediata destruição das ...
escuta telefónica
|
| PT |
TRP
TRP
280/12.9TAVNG-A.P1
|
280/12.9TAVNG-A.P1 |
Dez. 2015 09.12.15 |
nulidade
audição do arguido
suspensão provisória do processo
|
| PT |
TRP
TRP
2407/10.6TXPRT-E.P1
|
2407/10.6TXPRT-E.P1 |
Nov. 2015 11.11.15 |
revogação da liberdade condicional
execução sucessiva de várias penas
remanescente da pena
cumprimento integral da pena
|
| PT |
TRP
TRP
306/11.3GDOAZ.P2
|
306/11.3GDOAZ.P2 |
Nov. 2015 25.11.15 |
indícios suficientes
|
| PT |
TRP
TRP
1898/09.2JAPRT.P1
|
1898/09.2JAPRT.P1 |
Fev. 2016 10.02.16 |
homicídio tentado
actos de execução
instigação
autoria mediata
aliciamento para matar
|
| PT |
TRP
TRP
260/12.4PJPRT.P1
|
260/12.4PJPRT.P1 |
Dez. 2015 09.12.15 |
alteração substancial dos factos
alteração não substancial dos factos
|
| PT |
TRP
TRP
478/13.2TAAMT-A.P1
|
478/13.2TAAMT-A.P1 |
Dez. 2015 16.12.15 |
sigilo fiscal
|
| PT |
TRP
TRP
1630/12.3JAPRT.P1
|
1630/12.3JAPRT.P1 |
Fev. 2016 10.02.16 |
irregularidade
crime particular
desistência da queixa
co-autoria
|
Sumário:
A causa extintiva do procedimento criminal prevista nos art. 206º, n.º 1 e 217.º, n.º 4, do Cód. Penal [Restituição ou reparação], não é aplicável ao crime de Burla tributária, do art. 87.º, n.º 1, RGIT
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Processo 5544/11.6TAVNG-K.P2
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Por decisão de proferida em audiência de julgamento, no dia 25/9/2015, o tribunal de primeira instância declarou extinto, nos termos do Art.º 206.º, n.º 1, do Código Penal, o procedimento criminal relativamente aos arguidos B…; C…, D…, E…, F…, G… e H…, que se encontram acusados pela prática de crimes de burla tributária, tal como p. c p. pelo Art.º 87.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias).
Não se conformando com esta decisão, dela o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação:
1.º O Ministério Público discorda da decisão que determinou a extinção do procedimento criminal contra os arguidos B…; C…, D…, E…, F…, G… e H…, e o consequente arquivamento dos autos por força da aplicação do disposto no art. 206º do Código Penal aos crimes de burla tributária, p. e p. pelos arts. 87º nº ...
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Sumário:
I – A sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor decorrente da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução.
II – As alterações introduzidas no artigo 69.º, do Cód. Penal, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, não pretenderam excluir da condenação nessa pena acessória os infratores que não estão habilitados com carta de condução.
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Processo 76/15.6PCVCD.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos de processo sumário foi B… condenado, como autor, da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária de € 7,00 (sete euros); sendo que em cúmulo jurídico das duas penas, foi o mesmo condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfez o montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros).
Não se conformando com esta sentença recorreu o Ministério Público para este tribunal da Relação, concluindo da seguinte forma:
1. ...
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Sumário:
Não comete o crime de desobediência a pessoa que se propõe iniciar a condução , recusa submeter-se a teste em analisador quantitativo para quantificação da taxa de álcool no sangue e não foi interpelado com a cominação funcional de desobediência [art. 152.º, n.º 1, al. c ), 3 e 4, do Cód. Estrada].
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Processo 418/15.4GDGDM.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos o arguido B…, foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos Art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao Art.º 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, e, ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no Art.º 69.º, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses.
Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal.
Nas suas alegações, mesmo recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos:
A – O Tribunal a quo, considerou as declarações do Arguido e o depoimento da testemunha C… mais convincentes que o depoimento do próprio GNR que esteve presente no local do alegado ilícito, com a exceção da “justific...
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Sumário:
1. – O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate.
2. – Mas a alínea d), do n.º 3 do Art.º 311.º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime.
3. – Ora, se os factos narrados na acusação, segundo determinada interpretação jurídica, suportada por um entendimento jurisprudencial ou doutrinário significativo ou possível, poderem ser qualificados como crime, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada.
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Sumário:
I - Está vedado ao julgador o ato que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correção da decisão.
II - Assim, os erros ou omissões de julgamento estão subtraídos à disciplina da correção de vícios ou erros materiais da sentença.
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Processo 411/15.7PTPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nos autos de processo sumaríssimo em que é arguido B… , após requerimento do Ministério Público e subsequente decisão, nos termos dos Art.ºs 394.º a 397.º, do Código de Processo Penal, veio o tribunal a proceder à rectificação material da mesma decisão no que respeita à duração da pena acessória em conformidade com a proposta do Ministério Público, que fixou o período de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses e 15 dias.
O arguido veio arguir a nulidade ou irregularidade dessa rectificação, o que veio a merecer despacho de indeferimento.
Inconformado com esse despacho de indeferimento, veio o mesmo arguido interpor recurso para este tribunal da Relação, concluindo a sua motivação nos seguintes moldes:
1. O presente recurso tem como objecto o despacho que antecede e que indefere o reconhecimento da irregularidade suscitada ...
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Sumário:
I – Não constitui prova proibia a prestação de depoimento por parte de opc sobre as informações colhidas no âmbito das diligencias cautelares (artº 249º nºs 1 e 2 b) CPP).
II - No crime do artº 23 RJIFNA (fraude fiscal) o dano patrimonial não constitui pressuposto objectivo da factualidade típica.
III – Para o direito penal fiscal o resultado lesivo pode traduzir-se no não pagamento do imposto; na liquidação deste em montante inferior ao devido; na obtenção de um benefício fiscal á margem da lei ou na obtenção de um reembolso sem suporte legal.
IV- Não é preciso, para o preenchimento do tipo, a prova do prejuízo efectivo das receitas tributárias, bastando a demonstração da aptidão concreta do acto para a diminuição das receitas.
V- O bem jurídico tutelado pelo crime de fraude fiscal, reveste natureza complexa, visando a preservação da transparência e verdade fiscal e o dever de cidadania de pagar impostos e desse modo o património do Estado.
VI – Na actuação paralela há uma intervenção de vários agentes na execução do crime mas sem acordo prévio entre eles; na comparticipação há acordo prévio entre os agentes para a execução ou contribuição objectiva conjunta.
VII - Na associação criminosa há uma organização concertada entre os vários agentes com um mínimo de estrutura organizativa e uma certa duração, resultante de um processo de formação de vontade colectiva e tendo como escopo a prática de um ou mais crimes.
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Processo 271/03.0IDPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foram (1) B… , (2) C… , (4) D… e (18) “E…”, SA. , actualmente denominada “F…” , Ld.ª, condenados nos seguintes moldes:
- o identificado (1) B…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005 , de 30/12, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de o arguido, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 1.260.888,61 (um milhão duzentos e sessenta mil oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos da definir pelo IRS – Art.º 53.º, n...
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Sumário:
Não deve ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação que omite o lugar da prática dos factos quando estão em causa o envio/recebimento de mensagens [sms] e conversações telefónicas para telemóvel.
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Processo 458/14.0PBAVR.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público, por não concordar com o despacho de 1/10/2015 que rejeitou a acusação deduzida contra B…, apresentada a julgamento, por entender que a mesma era manifestamente infundada, vem dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação e designe a audiência de julgamento.
A motivação deste recurso conclui da seguinte forma:
1) O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B… imputando-lhe, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º 1 e 30º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190º, n.ºs 1 e 2, ...
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Sumário:
I - Uma vez declarada a obrigação de cumprimento da prisão subsidiária [art.º 49.º, n.º 1, do Cód. Penal], a pena cujo o cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente, para efeitos de execução, a sua origem.
II - Para efeitos do disposto no art.º 97.º, n.º 2, do CEPMPL, o legislador não distingue entre a pena de prisão aplicada a título principal e a título de substituição.
III - Por isso, a declaração de contumácia prevista pelo referido artigo é aplicável a uma situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.
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Processo 758/15.2TXPRT-A.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público, por não concordar com o despacho judicial que determinou o arquivamento dos autos e por considerar não haver lugar à atribuição do estatuto de contumaz a B…, condenada em pena de multa, oportunamente convertida em prisão subsidiária, veio dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e que se determine a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia.
A motivação deste recurso conclui da seguinte forma:
1- O MM.º Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenado em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.
2 - Invo...
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Sumário:
I – À prova indirecta, indiciária ou circunstancial interessa a noção de regra ou máxima da experiencia em que assenta a inferência da verificação de facto probando (desconhecido à partida) a partir do facto indirecto, indiciário (nesse sentido) ou circunstancial.
II – O núcleo do raciocínio que está na base da prova indirecta, encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos, que se traduzem em generalizações fornecidas pelo senso comum e pela experiencia ou cultura media existente em cada época e lugar.
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Sumário:
I - A suspensão da execução de internamento constitui uma autentica medida de segurança de substituição, decidida em função de critérios de proporcionalidade e do principio da menor intervenção possível ( artº 18º2 CRP).
II - O critério a utilizar para aferir da susceptibilidade da suspensão da execução da medida de internamento consiste na adequação da liberdade do internato com as necessidades de prevenção geral positiva e negativa do agente.
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Processo 864/13.8GBPRD.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos que têm como arguidas, (1) B… e (2) C…, foi decidido:
- considerar que a 1.ª arguida, B…, com a sua conduta, preencheu, no que seria um concurso efectivo, os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo Art.º 347.º do Código Penal e do crime de injúria agravado, previsto e punido, pelos Art.ºs 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, tendo actuado em estado de inimputabilidade;
- declarar a mesma 1.ª arguida inimputável perigosa e aplicar-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a um ano e seis meses, cuja execução se suspende pelo mesmo período, mediante o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando colocado ...
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Sumário:
I - O exercício do direito de defesa não exclui a ilicitude das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento lesivas da honra e consideração de terceiro.
II - Se o arguido prestando declarações em audiência ultrapassa o âmbito dos actos por si praticados e imputa tais factos a outra pessoa deixa de estar protegido pelo direito de defesa, pelo que pode cometer crimes contra a honra do visado.
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Processo 89/14.5T3ETR.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foi a arguida, B…, condenada pela prática:
. de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo disposto nos Art.ºs 180.º, n.º 1 e 184.º (este também por referência à al. j) do n.º 2 do Art.º 132.º, do CP), ambos do Código Penal, praticado na pessoa do ofendido/demandante C…, na pena parcelar de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa; e
. de um crime de difamação, p. e p. pelo disposto nos Art.ºs 180.º, n.º 1 do Código Penal, praticado na pessoa do assistente D…, na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; o que em cúmulo jurídico resultou na condenação da mesma arguida na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 12,00 (doze euros), o que contabilizou a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
Mais foi esta arguida condenada no pagamento, ao demandante C…, da quantia de € 500,00 (quin...
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Sumário:
I - A decisão que aprecia o da aplicação do regime de liberdade para prova( artºs 158 a 162º CEPML) constitui um complemento da sentença condenatória em execução, sendo-lhe aplicáveis os requisitos formais e a matéria das nulidades específicas dos artºs 379º e 380 CPP.
II - Ocorre nulidade por omissão de pronuncia se a decisão não aprecia, no sentido da sua valorização ou desvalorização, as declarações do arguido/internado, com vista à decisão proferida.
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Processo 3208/10.7TXPRT-V.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de recurso em separado relativos a internamento do Tribunal de Competência Territorial Alargada de Execuções do Porto, por sentença de 27/11/2015, foi negada a liberdade ao aqui recorrente/internado B… , com os demais sinais dos autos, mantendo-o na situação de execução de medida de segurança de internamento em que se encontra, aplicada no NUIPC 214/05.7GAARC do extinto TJ Arouca actual TJ Comarca Aveiro – Santa Maria da Feira – IC, 2.ª SCr J3, a qual se mantém pelo período legal de dois 2 anos – Art.ºs 91.º, n.º 2, 92.º, n.ºs 1 a contrario e 93.º, todos do Código Penal vigente, a contar de 27/11/2015. Mais foi determinado fixar, pela mesma sentença, que, sem prejuízo do n.º 1 do Art.º 93.º do Código Penal, opera nova revisão no período legal de 2 anos sobre a decisão que mantém o internamento, ou seja, em 27/11/2017 (cfr. Ar...
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Sumário:
1 - Não existe desrespeito do prazo máximo de 48 horas previsto pelo n.º 4 do Art.º 188.º do CPPenal, se entre o dia em que ele se iniciou e aquele em que foi feita a apresentação ao juiz para validação das intercepções telefónicas se interpôs um fim-de-semana (mesmo que alargado, com feriado seguido de sábado e domingo).
2 - Mesmo que assim não se entendesse sempre se diria que o desrespeito dos prazos máximos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 188.º do CPP não determinaria a proibição de utilização das escutas. Na verdade, a eventual inobservância dos requisitos e condições impostos pelos Art.ºs 187.º, 188.º e 189.º do CPPenal constitui nulidade relativa de prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no Art.º 126.º, n.º 3, do mesmo Código, sanável pelo consentimento e que só pode ser conhecida a requerimento do titular do direito infringido. Pelo que se entenderia que o conhecimento oficioso de tal nulidade constituiria excesso de pronúncia, gerador de nulidade e que deve conduzir à revogação da decisão proferida.
3 - Havendo situações em que a autorização da escuta telefónica de um determinado alvo, peticionada simplesmente por referência ao IMEI, poderá contender com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, outras situações existirão em que essa incompatibilidade pode não se verificar.
4 - Não estando em causa a intercepção de conversações entre o defensor e o arguido ou suspeito, mas antes de intercepções que têm a particularidade de um dos interlocutores ser um advogado, não é necessário invocar a existência de fundadas razões para crer que as conversações incidiam sobre o objecto ou elemento de crime, como exige o Art.º 187.º, n.º 5, do CPPenal, porquanto não existiam os respectivos pressupostos.
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Acordam, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Por decisão de 15/9/2014 o Mm.º Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, para além de outras decisões,
- não validou as intercepções telefónicas realizadas entre 28-08-2014 a 10-09-2014, aos alvos 6... (número telefónico) e 66... (IMEl associado) utilizados pelo suspeito FERNANDO ... e aos alvos 672... (número telefónico) e 6725... (IMEl associado) utilizados pelo suspeito ...;
- declarou a nulidade dessas intercepções e determinou a destruição imediata dos respectivos registos e sua efectivação em 16/9/2014;
- não prorrogou a autorização para intercepção do IMEI ...e do IMEI ...; e
- não autorizou a intercepção telefónica ao telemóvel n.º 96... e IMEI associado, utilizados por outro suspeito (...).
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação:
1. Investigam-se neste...
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Sumário:
I - Com vista à decisão sobre o prosseguimento do processo, previsto no artº 282º 4 CPP há que averiguar da culpa do arguido ou da sua vontade de não cumprir, na ocorrência dos factos que a tal possam conduzir.
II - Por isso, o arguido deve ser ouvido previamente à decisão, sob pena de nulidade dos artºs 120º2d) e 61º1 b) CPP.
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Processo 280/12.9TAVNG-A.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Por decisão instrutória de 19/3/2015, os aqui arguidos (1) B…, (2) C…, (3) D… e (4) “E…, Ld.ª”, foram pronunciados numa decisão instrutória que antes tinha determinado que o processo deveria seguir os seus termos em conformidade com o disposto no Art.º 287.º, n.º 4, alínea c), do CPPenal, dado que não tinham sido cumpridas as injunções fixadas.
Na sequência desta decisão instrutória, os mesmos arguidos vieram arguir a nulidade desse mesmo despacho instrutório, tendo o tribunal de instrução proferido novo despacho a indeferir essa arguição.
Não se conformando com este indeferimento, dele os arguidos interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação:
1. Os arguidos requereram abertura de instrução, sindicando a decisão de acusação pela prática de um crime um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo...
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Sumário:
Decorrente da revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão integrada numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional.
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Processo 2407/10.6TXPRT-E.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nos autos de execução de penas veio a ser proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto decisão a ordenar que no final do cumprimento do remanescente da pena deveria iniciar-se, pelo recluso B…, o cumprimento de outra pena de prisão em que tinha sido condenado, assim se entendendo que o cumprimento do remanescente teria de ser integral, sem possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional.
Inconformado, recorre o dito recluso, tendo desenvolvido a sua motivação pela forma seguinte:
1. O Condenado viu-lhe revogada a liberdade condicional concedida nos presentes autos e no âmbito da execução sucessiva de penas aplicadas no processo 1441/98.7PJPRT e no processo 766/05.1GCOVR, sendo certo que à data da concessão da liberdade condicional, tinha por cumprir 2 anos e 23 dias de prisão do último dos processos mencionados....
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Sumário:
Os indícios são suficientes quando há uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
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Processo 306/11.3GDOAZ.P2
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Porto:
I. RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que vieram dar origem à instrução, requerida pelo assistente B…, veio a ser produzida decisão instrutória que:
. pronunciou o arguido (4) C… pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos Art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, al. a) e n.º 2, 132.º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal; e
. não pronunciou os arguidos (1) D… , (2) E… , (3) F…, (5) H…, e (6) I… , bem como, em relação a outros factos, que havia imputado em sede instrutória ao arguido (4) C … .
Inconformado com esta decisão, da mesma recorreu o mesmo assistente B…, o qual, da sua motivação, extraiu as seguintes conclusões:
1º Na sequência da detenção do ora Recorrente, a que se reporta o auto de notícia de fls 4 a 6 dos autos principais (proc. Nº 306/11.3GDOAZ), a qual ocorreu a 30 de Julho de 2011, este, a 1-8-201...
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Sumário:
I -Nem todos os aliciamentos ou pactos para matar convivem com a relação de domínio da vontade e da acção do mandante sobre o executor. As situações de aliciamento ou de “pacto para matar” não são todas iguais (não só relativamente à quantidade dos actos preparatórios ou de execução a realizar mas também da qualidade da vontade dos agentes envolvidos).
II - A responsabilidade por tentativa de homicídio do autor mediato, nas decisões condenatórias, revela uma antecipação e um alargamento contra legem, do início da tentativa do autor mediato, já que os actos descritos são ainda preparatórios, não integráveis na alínea c) do n.º 2, do Art.º 22.º do Código Penal, pois não se verifica a “conexão de perigo” nem a “conexão temporal” para a vida da vítima, exigida na expressão legal “que se sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (Art.º 22.º, alíneas a) e b), e 26.º, todos do Código Penal).
III - Irreleva a existência ou não de acordo entre mandante e executor para a prática do homicídio, a que não se sigam acto ou actos idóneos a produzir o resultado típico, a morte.
IV- Inexistindo execução ou início da execução por parte dos executores ( ao considerar inexistir determinação, estaria afastada a instigação) e não sendo punida a instigação na forma tentada, as mandantes do crime não podem ser punidas como instigadoras.
V - Não é punível o comportamento do agente que contrata outra pessoa, para que esta mate terceiro, se ninguém chegou a praticar qualquer acto de execução do crime ( matar) em virtude de a proposta formulada não ter obtido acolhimento e ainda se obtivesse, não terem sido praticados actos de execução;
VI - A conduta do agente, na situação aqui consubstanciada, não integra o conceito de aliciamento não podendo ser punido como autor de um crime de homicídio voluntário sob a forma tentada, ao contrario do entendido no Acórdão uniformizador do STJ de 18/6/2009, assim divergindo justificadamente dessa jurisprudência nos termos e para os efeitos do vertido no Art.º 445.º, n.º 3, do CPPenal.
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Processo 1898/09.2JAPRT.P1
Acordam, após conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foram as arguidas, (1) B… e (2) C…, condenadas,
- a primeira, pela prática, em autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; e ainda subordinada ao dever de pagar ao assistente/demandante D… a quantia fixada a título compensatória no montante de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) no prazo de 2 (dois anos) a contar do trânsito em julgado deste acórdão; e
- a segunda, pela prática, em autoria e na forma tentada, por omissão, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 10.º, 22.º, 23.º e...
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Sumário:
I – A jurisprudência tem considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do artigo 358.º do CPP, quando a factualidade dada como provada na sentença consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos [cf. Ac. TC n.º 330/97, in DR II, 1997/Jul./03].
II – O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes [cf. Ac. STJ de 1991//Abr./03, de 1992/Nov./11 e de 1995/Out./16, in BMJ n.º 406/287, n.º 421/309 e em www.dgsi.pt].
III – Também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a ação do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia [Ac. TC n.º 387/2005, de 2005/Jul./13, in DR II, 2005/Out./19].
IV – Do mesmo modo, não se poderá falar de alteração dos factos com relevo para a decisão, quando a decisão condenatória se sustenta «exclusivamente nos factos constantes da acusação e da contestação e o recorrente não foi surpreendido com os factos, dadas as considerações que precedem [cf. o Ac. STJ de 23/06/2005, processo n.º 1301/05, CJ, Tomo 2/2005).
V – Daí que se possa dizer, que "só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstrata mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa" e que "(... ) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário" [Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 2007, pp. 41].
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Processo 260/12.4PJPRT.P1
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foi a arguida B…, julgada e condenada como autora material e na forma consumada, pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo Art.º 181.º, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 400,00 e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo Art.º 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 960,00. Em cúmulo jurídico foi aplicada à mesma arguida a pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Foi, ainda, a mesma arguida, condenada a pagar à assistente C…, a quantia indemnizatória de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por danos não patrimoniais causados à mesma.
Não se conformando com esta sentença, recorreu esta arguida para este Tribunal...
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Sumário:
I – O regime normativo que regula o sigilo fiscal permite concluir que se está perante um sigilo com uma natureza não absoluta e mesmo menos consistente, se comparado com regime normativo de outros segredos tanto de cariz profissional como institucional, como é o caso do segredo de justiça e do segredo jornalístico, das telecomunicações, da correspondência e dos dados pessoais os quais se sustentam numa dimensão constitucional própria.
II – Os interesses que se pretendem proteger com o segredo fiscal enquadram-se numa dimensão da privacidade do cidadão mas não entra no núcleo da sua intimidade privada e familiar, como no caso do segredo médico ou religioso.
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Processo 478/13.2TAAMT-A.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos de inquérito veio a ser instruído este incidente de quebra de sigilo fiscal, após ter sido notificado o Serviço de Inspecção Tributária – Direcção de Finanças do Porto para fornecer informação sobre as declarações IES/DA, IRC, as declarações periódicas e as declarações de IRS, relativamente aos anos de 2011-2014, respeitantes a determinadas empresas e contribuintes, suspeitos nos mesmos autos, negando-se aquele serviço na prestação dessa informação fiscal a coberto do disposto no Art.º 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).
O Ministério Público veio requerer ao senhor juiz de instrução criminal a quebra de sigilo fiscal dos respectivos funcionários da autoridade tributária, tendo em conta o interesse da informação fiscal solicitada e a consequente ordem de entrega dos elementos pela mesma entidade tributária.
Apresentada que lhe foi essa promoção,...
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Sumário:
I – A Lei consagra o princípio de indivisibilidade do exercício do direito de queixa e da sua desistência [art. 115.º, n.º 3 e 116.º, n.º 3, do Cód. Penal].
II – Em caso de comparticipação em crime particular, se a acusação é deduzida só contra algum ou alguns dos comparticipantes, deve entender-se que a desistência da queixa relativamente a um deles se alarga a todos.
III – Constitui irregularidade o facto de um coautor não ter sido notificado para, querendo, se opor à desistência da queixa apresentada relativamente a outro coautor.
IV – Porém, uma vez que o processo prosseguiu os seus termos com a homologação da desistência da queixa relativamente a um dos coautores e a realização da audiência de julgamento do outro coautor, posterior sentença condenatória e interposição de recurso pelo arguido, entende-se que o envolvimento, o conhecimento e a prática de atos processuais relevantes por parte deste justifica que se considere sanada a referida irregularidade .
V – O conhecimento oficioso da irregularidade não prevalece sobre o interesse do titular do direito protegido pela norma violada.
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Processo 1630/12.3JAPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foi o (1) arguido, B…, condenado pela prática do crime de difamação agravado, p. e p. pelos Art.ºs 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, num total de €1.200,00, ficando absolvendo quanto à agravação do n.º 2, do Art.º 183.º do Código Penal. Mais foi condenado, o mesmo arguido, no pagamento pagar ao assistente/demandante, C…, na quantia indemnizatória de € 3.000,00, a que acresceram juros de mora, contados desde a data do trânsito da sentença, à taxa legal, até integral pagamento, improcedendo quanto ao restante pedido de indemnização civil.
No decurso da audiência de julgamento o identificado assistente declarou pretender desistir da queixa apresentada quanto à co-arguida (2) D… e efectuaram transacção quanto ao pedido cível (cfr. fls. 436 e ss.).
A referida desistênc...
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