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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540409 • 10 Jul. 1996
Texto completo:
apreensão substituição depósitoI - No crime de contrabando em que o veículo apreendido foi restituído ao seu dono ainda durante o inquérito, mediante depósito do respectivo valor aduaneiro fixado pelo magistrado do Ministério Público que ao mesmo preside, não pode o juiz declarar na sentença tal veículo perdido a favor do Estado, mas antes deverá declarar - perdida a importância, depositada.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9440685 • 25 Out. 1995
Texto completo:
penhora venda descaminho de objectos colocados sob o poder públicoI - O arguido que vende veículo automóvel de que é proprietário e de que foi constituido fiel depositário, em consequência da penhora em execução por custas, comete o crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público previsto e punido pelo artigo 396 do Código Penal de 1982 ( cfr. artigo 355 do Código Penal de 1995 ).
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540116 • 11 Out. 1995
Texto completo:
pluralidade de resoluções crime continuado habitualidadeI - Se o comportamento do réu revelar uma pluralidade de resoluções, tratar-se-á ou de um concurso de infracções ou de um crime continuado. O crime continuado exige a verificação de uma situação exógena facilitadora da reiteração da conduta criminosa que diminua consideravelmente o grau de culpa do agente. II - Para o julgador decidir se o número de infracções é tão frequente no arguido que nele se deva considerar um hábito e um meio de subsistência, há-de proceder a uma valoração conjunta...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Santos
N.º Processo: 9540663 • 24 Abril 1996
Texto completo:
prazo fax contra-ordenaçãoI - A efectiva força probatória das telecópias de articulados, alegações ou requerimentos, ou seja, a presunção da sua veracidade e exactidão depende da verificação de dois requisitos: que sejam provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial e que se mostrem assinadas pelo advogado ou solicitador. II - Da economia que preside à regulamentação do uso do equipamento de telecópia pelo Decreto-Lei n.28/92, de 27 de Fevereiro, e concretamente do n.2 do seu artigo 2, o decisivo ...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540626 • 12 Jul. 1995
Texto completo:
requisitos prisão preventivaI - A lei, relativamente aos crimes elencados no artigo 209 do Código de Processo Penal, « manifesta em abstracto, a conveniência da prisão preventiva : que só deverá deixar de ser ordenada se essa " presunção " for ilidida e declarada em despacho fundamentado. II - Isso não significa que a aplicação em concreto do preceito não exija a verificação dos requisitos gerais da aplicação das medidas coactivas e dos requisitos especiais da prisão preventiva.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540045 • 25 Out. 1995
Texto completo:
defensor oficioso escusa prazo de defesaI - Enquanto não for substituído o defensor oficioso inicialmente nomeado ao arguido ( o qual pediu escusa do patrocínio ), aquele mantém-se para os actos subsequentes do processo; II - Improcede, pois, a arguição de nulidade invocada pelo arguido com o fundamento de que, quando o julgamento se realizou em 16 de Novembro de 1994, ainda não tinha decorrido o prazo de 7 dias, após a nomeação do novo defensor, para apresentação da contestação. É que o despacho que recebeu a acusação e designou ...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Santos
N.º Processo: 9331158 • 11 Maio 1994
Texto completo:
legitimidade interesse em agir ofendidoI - O lesado (parte civil) só tem legitimidade para recorrer de certa decisão proferida em processo penal, quanto à parte dessa decisão que se referir à matéria cível. II - Se essa decisão contiver ou disser respeito apenas à matéria penal, carece de legitimidade para dela recorrer, salvo o caso de, para além da parte cível, se houver constituído atempadamente e também assistente no processo. III - Dizendo o despacho recorrido apenas respeito à acusação do Ministério Público, e não havend...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540179 • 24 Maio 1995
Texto completo:
lesado legitimidade para recorrer sentença penalI - O lesado não constituído assistente carece de legitimidade para, mesmo de forma indirecta, recorrer da parte penal da sentença, estando o seu direito de recorrer limitado à matéria civil dessa mesma sentença.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540025 • 19 Abril 1995
Texto completo:
prescrição do procedimento criminal contumácia interrupção da prescriçãoI - A declaração de contumácia não constitui causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9440889 • 05 Jul. 1995
Texto completo:
assistente em processo penal legitimidade para recorrer penaI - Falece legitimidade ao assistente para recorrer da sentença penal no que toca à espécie e medida da pena imposta ao arguido, se aquele, ao longo do processo, não tomou qualquer posição a este respeito; II - Inexistindo factos susceptíveis de se configurarem como danosos e assim geradores de responsabilidade civil, não há lugar ao arbitramento de qualquer indemnização a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais; III - Não configura justo impedimento a falta de indicação na motivaç...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9410635 • 21 Set. 1994
Texto completo:
recurso de agravo apoio judiciário regime de subida do recursoDo despacho judicial que nega a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no requerimento para a abertura de instrução, cabe recurso de agravo a subir nos próprios autos e não em separado.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540780 • 25 Out. 1995
Texto completo:
recurso penal prisão preventiva manifesta improcedênciaI - É de considerar manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferiu o seu requerimento de substituição da prisão preventiva a que foi sujeito por outra medida coactiva, por, tendo-se já decidido, por três vezes, ao longo de seis meses, a necessidade de prisão preventiva, o arguido não ter aduzido no referido requerimento qualquer circunstância que fosse susceptível de levar a considerar como injustificável ou já desnecessária a manutenção da prisão prev...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Santos
N.º Processo: 9311178 • 08 Março 1995
Texto completo:
ofensas corporais ofensas corporais com dolo de perigoI - O crime de ofensas corporais cometido apenas por três pessoas não é enquadrável no artigo 144 n.2, do Código Penal, mas antes no artigo 142 do mesmo Código.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540073 • 26 Abril 1995
Texto completo:
injúria dolo prova da verdade dos factosI - Relativamente ao crime de injúria agravado pela circunstância da alínea a) do n.1 do artigo 167 do Código Penal, a prova da verdade dos factos só será de admitir quando liminarmente se possa falar da existência de um interesse público legitimo ou em qualquer outra justa causa; II - O agente desse crime só poderá ser punido como caluniador quando se averigue que ele conhecia a falsidade da imputação.
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540243 • 29 Março 1995
Texto completo:
suspensão da execução da pena culpa revogação da suspensão da execução da penaI - Não se pode presumir a culpa do arguido e, em consequência, revogar a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento, em certo prazo, da indemnização ao ofendido e à entrega de um aparelho, se nenhuma diligência foi feita no sentido de « controlar : a justificação por si apresentada ( dificuldades económicas decorrentes de desemprego e recusa injustificada do ofendido em receber o aparelho ), mesmo quando, perante os mandados de captura entretanto emitidos para execução da pena,...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540889 • 05 Jun. 1996
Texto completo:
acto processual requerimento arquivamento dos autosI - A não notificação do advogado constituído pelo queixoso com a faculdade de se constituir assistente do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito constitui uma irregularidade que, não se encontrando sanada, implica a tempestividade do requerimento em que simultaneamente se solicita a constituição de assistente e a abertura de instrução. II - Havendo advogado constituído é a este que devem ser notificados todos os despachos sendo de notificar, além dele, os respectivos interessados ...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9351068 • 10 Nov. 1993
Texto completo:
prisão preventiva confissão tráfico de estupefacienteI - Relativamente ao elenco de crimes vasado no artigo 209 do Código de Processo Penal, a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva. A aplicação em concreto de tal preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção ( artigo 204 ), nem das especiais da prisão preventiva ( artigo 202 ); II - O alcance do disposto no artigo 31 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, está limitado ou condicionado ao grau de arrependimento activo do arguido...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9331148 • 13 Abril 1994
Texto completo:
caso julgado formal despacho saneador despacho a designar dia para julgamentoRevestem autonomia recíproca o despacho que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal de 1987, incide sobre " questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa "; e o despacho em que se designa dia, hora e local para a audiência, nos termos do artigo 312 do mesmo código. O primeiro despacho é recorrível, mas tal não acontece com o segundo - artigo 313 número 3 do citado Código. A decisão, proferida em termos genéricos e não fundamentada, sobr...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9640802 • 22 Jan. 1997
Texto completo:
impugnação conclusões rejeição de recursoI - A falta de conclusões no recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou uma coima leva à sua rejeição. II - A afirmação feita pelo recorrente de que « pelo exposto, deve a acusação ser julgada totalmente improcedente, revogando-se a decisão final que aplicou a coima ao arguido : não configura a formulação de qualquer conclusão, pois não passa da dedução de um pedido sem a enunciação dos respectivos fundamentos. III - O artigo 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro a...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9540258 • 13 Março 1996
Texto completo:
instrução criminal inexistência jurídica requerimentoI - O objecto da instrução requerida pelo assistente são os factos constantes do respectivo requerimento, os quais fixam o " thema decidendum ", como consequência da estrutura acusatória do processo penal, ficando os poderes de cognição do juiz limitados a esses factos. São, afinal, os factos que o assistente pretende imputar ao arguido e que aquele considere como já indiciados ou pretende vir a fazer indiciar mediante a realização das diligências de prova por si requeridas. II - A falta ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9540409
|
9540409 |
Jul. 1996 10.07.96 |
apreensão
substituição
depósito
contrabando
meio de transporte
|
| PT |
TRP
TRP
9440685
|
9440685 |
Out. 1995 25.10.95 |
penhora
venda
descaminho de objectos colocados sob o poder público
fiel depositário
|
| PT |
TRP
TRP
9540116
|
9540116 |
Out. 1995 11.10.95 |
pluralidade de resoluções
crime continuado
habitualidade
concurso de infracções
|
| PT |
TRP
TRP
9540663
|
9540663 |
Abril 1996 24.04.96 |
prazo
fax
contra-ordenação
impugnação
força probatória
|
| PT |
TRP
TRP
9540626
|
9540626 |
Jul. 1995 12.07.95 |
requisitos
prisão preventiva
|
| PT |
TRP
TRP
9540045
|
9540045 |
Out. 1995 25.10.95 |
defensor oficioso
escusa
prazo de defesa
nulidade relativa
irregularidade
|
| PT |
TRP
TRP
9331158
|
9331158 |
Maio 1994 11.05.94 |
legitimidade
interesse em agir
ofendido
legitimidade para recorrer
lesado
|
| PT |
TRP
TRP
9540179
|
9540179 |
Maio 1995 24.05.95 |
lesado
legitimidade para recorrer
sentença penal
|
| PT |
TRP
TRP
9540025
|
9540025 |
Abril 1995 19.04.95 |
prescrição do procedimento criminal
contumácia
interrupção da prescrição
|
| PT |
TRP
TRP
9440889
|
9440889 |
Jul. 1995 05.07.95 |
assistente em processo penal
legitimidade para recorrer
pena
medida da pena
recurso
|
| PT |
TRP
TRP
9410635
|
9410635 |
Set. 1994 21.09.94 |
recurso de agravo
apoio judiciário
regime de subida do recurso
|
| PT |
TRP
TRP
9540780
|
9540780 |
Out. 1995 25.10.95 |
recurso penal
prisão preventiva
manifesta improcedência
|
| PT |
TRP
TRP
9311178
|
9311178 |
Março 1995 08.03.95 |
ofensas corporais
ofensas corporais com dolo de perigo
|
| PT |
TRP
TRP
9540073
|
9540073 |
Abril 1995 26.04.95 |
injúria
dolo
prova da verdade dos factos
calunia
|
| PT |
TRP
TRP
9540243
|
9540243 |
Março 1995 29.03.95 |
suspensão da execução da pena
culpa
revogação da suspensão da execução da pena
|
| PT |
TRP
TRP
9540889
|
9540889 |
Jun. 1996 05.06.96 |
acto processual
requerimento
arquivamento dos autos
tempestividade
notificação
|
| PT |
TRP
TRP
9351068
|
9351068 |
Nov. 1993 10.11.93 |
prisão preventiva
confissão
tráfico de estupefaciente
|
| PT |
TRP
TRP
9331148
|
9331148 |
Abril 1994 13.04.94 |
caso julgado formal
despacho saneador
despacho a designar dia para julgamento
legitimidade do ministério público
|
| PT |
TRP
TRP
9640802
|
9640802 |
Jan. 1997 22.01.97 |
impugnação
conclusões
rejeição de recurso
contra-ordenação
alegações
|
| PT |
TRP
TRP
9540258
|
9540258 |
Março 1996 13.03.96 |
instrução criminal
inexistência jurídica
requerimento
objecto
objecto do processo
|
Sumário:
I - No crime de contrabando em que o veículo apreendido foi restituído ao seu dono ainda durante o inquérito, mediante depósito do respectivo valor aduaneiro fixado pelo magistrado do Ministério Público que ao mesmo preside, não pode o juiz declarar na sentença tal veículo perdido a favor do Estado, mas antes deverá declarar - perdida a importância, depositada.
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Sumário:
I - O arguido que vende veículo automóvel de que
é proprietário e de que foi constituido fiel depositário, em consequência da penhora em execução por custas, comete o crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público previsto e punido pelo artigo 396 do Código Penal de 1982 ( cfr. artigo 355 do Código Penal de 1995 ).
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Sumário:
I - Se o comportamento do réu revelar uma pluralidade de resoluções, tratar-se-á ou de um concurso de infracções ou de um crime continuado.
O crime continuado exige a verificação de uma situação exógena facilitadora da reiteração da conduta criminosa que diminua consideravelmente o grau de culpa do agente.
II - Para o julgador decidir se o número de infracções
é tão frequente no arguido que nele se deva considerar um hábito e um meio de subsistência, há-de proceder a uma valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente, atentando não só no número de crimes mas também na natureza e gravidade dos mesmos, no espaço de tempo em que foram cometidos, os motivos determinantes, circunstâncias que rodearam a sua prática, género de vida do arguido, etc.
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Sumário:
I - A efectiva força probatória das telecópias de articulados, alegações ou requerimentos, ou seja, a presunção da sua veracidade e exactidão depende da verificação de dois requisitos: que sejam provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial e que se mostrem assinadas pelo advogado ou solicitador.
II - Da economia que preside à regulamentação do uso do equipamento de telecópia pelo Decreto-Lei n.28/92, de
27 de Fevereiro, e concretamente do n.2 do seu artigo 2, o decisivo para o uso legítimo desse meio de comunicação por parte de advogado é que o nome deste e o número do respectivo equipamento constem da lista oficial.
III - Tem-se por legitimamente justificado o uso da telecópia para efeitos de interposição do recurso de impugnação previsto no artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.
IV - O prazo de 8 dias previsto no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, na redacção do Decreto-Lei n.356/89, de 17 de Outubro, assume natureza substantiva, contando-se de acordo com o artigo 279 do Código Civil, não se suspendendo, pois, aos sábados, domingos e feriados.
V - Actualmente, de acordo com o n.3 do artigo 59 e o n.1 do artigo 60, do citado Decreto-Lei n.433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.244/95, de
14 de Setembro, aquele prazo de interposição do recurso passou a ser de 20 dias e a suspender-se aos sábados, domingos e feriados, inaplicável, porém, in casu, face à regra tempus regit actum formulado no n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal.
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Sumário:
I - A lei, relativamente aos crimes elencados no artigo
209 do Código de Processo Penal, « manifesta em abstracto, a conveniência da prisão preventiva : que só deverá deixar de ser ordenada se essa
" presunção " for ilidida e declarada em despacho fundamentado.
II - Isso não significa que a aplicação em concreto do preceito não exija a verificação dos requisitos gerais da aplicação das medidas coactivas e dos requisitos especiais da prisão preventiva.
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Sumário:
I - Enquanto não for substituído o defensor oficioso inicialmente nomeado ao arguido ( o qual pediu escusa do patrocínio ), aquele mantém-se para os actos subsequentes do processo;
II - Improcede, pois, a arguição de nulidade invocada pelo arguido com o fundamento de que, quando o julgamento se realizou em 16 de Novembro de 1994, ainda não tinha decorrido o prazo de 7 dias, após a nomeação do novo defensor, para apresentação da contestação. É que o despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento foi notificado ao primitivo defensor em 23 de Setembro de 1994;
III - Aliás, a eventual inobservância daquele prazo configuraria mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123 do Código de Processo Penal;
IV - Tendo o arguido tido conhecimento no início do julgamento que a testemunha por si indicada não havia sido notificada para comparecer, constando da acta que se encontrava ausente na Alemanha, e não tendo ele tomado qualquer posição a esse respeito, designadamente não requerendo o adiamento da audiência mostra-se sanada, por não ter sido arguida tempestivamente, ou seja, até final do julgamento, a nulidade resultante da falta de notificação;
V - Circunscrito o recurso a matéria de direito, a eventual falta de investigação dos factos poderia consubstanciar a nulidade da 2ª parte da alínea d) do n.2 do artigo 120 do Código de Processo Penal
( omissão de diligência ), dependente de arguição; só não seria assim se a alegada falta de investigação pudesse ou devesse reconduzir-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada ( artigo 410 n.2, alínea a) daquele Código );
VI - O crime do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982, praticado na forma tentada em data anterior a 1 de Outubro de 1995, pelo qual o arguido foi condenado, não está previsto no novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, pelo que a conduta do arguido, integradora daquele crime, encontra-se despenalizado face ao disposto no n.2 do artigo 2 desses Códigos;
VII - Tendo o arguido utilizado um veículo automóvel nas tentativas de atropelamento dos vários ofendidos e oferecendo o mesmo veículo, face à personalidade do arguido, sérios riscos de vir a ser utilizado para cometimento de novos crimes, deverá decretar-se a sua perda a favor do Estado ( artigos 107 do Código Penal de 1982 e 109 n.1 do Código Penal de 1995 ).
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Sumário:
I - O lesado (parte civil) só tem legitimidade para recorrer de certa decisão proferida em processo penal, quanto à parte dessa decisão que se referir
à matéria cível.
II - Se essa decisão contiver ou disser respeito apenas
à matéria penal, carece de legitimidade para dela recorrer, salvo o caso de, para além da parte cível, se houver constituído atempadamente e também assistente no processo.
III - Dizendo o despacho recorrido apenas respeito à acusação do Ministério Público, e não havendo a parte cível, atempadamente, constituindo-se assistente, não tem legitimidade para recorrer do despacho em causa.
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Sumário:
I - O lesado não constituído assistente carece de legitimidade para, mesmo de forma indirecta, recorrer da parte penal da sentença, estando o seu direito de recorrer limitado à matéria civil dessa mesma sentença.
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Sumário:
I - A declaração de contumácia não constitui causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal.
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Sumário:
I - Falece legitimidade ao assistente para recorrer da sentença penal no que toca à espécie e medida da pena imposta ao arguido, se aquele, ao longo do processo, não tomou qualquer posição a este respeito;
II - Inexistindo factos susceptíveis de se configurarem como danosos e assim geradores de responsabilidade civil, não há lugar ao arbitramento de qualquer indemnização a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais;
III - Não configura justo impedimento a falta de indicação na motivação de recurso de uma conclusão respeitante
à norma jurídica violada, a pretexto de mera falha da impressão feita por computador e respectiva impressora.
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Sumário:
Do despacho judicial que nega a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no requerimento para a abertura de instrução, cabe recurso de agravo a subir nos próprios autos e não em separado.
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Sumário:
I - É de considerar manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferiu o seu requerimento de substituição da prisão preventiva a que foi sujeito por outra medida coactiva, por, tendo-se já decidido, por três vezes, ao longo de seis meses, a necessidade de prisão preventiva, o arguido não ter aduzido no referido requerimento qualquer circunstância que fosse susceptível de levar a considerar como injustificável ou já desnecessária a manutenção da prisão preventiva decretada.
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Sumário:
I - O crime de ofensas corporais cometido apenas por três pessoas não é enquadrável no artigo 144 n.2, do Código Penal, mas antes no artigo 142 do mesmo Código.
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Sumário:
I - Relativamente ao crime de injúria agravado pela circunstância da alínea a) do n.1 do artigo 167 do Código Penal, a prova da verdade dos factos só será de admitir quando liminarmente se possa falar da existência de um interesse público legitimo ou em qualquer outra justa causa;
II - O agente desse crime só poderá ser punido como caluniador quando se averigue que ele conhecia a falsidade da imputação.
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Sumário:
I - Não se pode presumir a culpa do arguido e, em consequência, revogar a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento, em certo prazo, da indemnização ao ofendido e à entrega de um aparelho, se nenhuma diligência foi feita no sentido de « controlar : a justificação por si apresentada
( dificuldades económicas decorrentes de desemprego e recusa injustificada do ofendido em receber o aparelho ), mesmo quando, perante os mandados de captura entretanto emitidos para execução da pena, ele se apressou a depositar a quantia em dívida.
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Sumário:
I - A não notificação do advogado constituído pelo queixoso com a faculdade de se constituir assistente do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito constitui uma irregularidade que, não se encontrando sanada, implica a tempestividade do requerimento em que simultaneamente se solicita a constituição de assistente e a abertura de instrução.
II - Havendo advogado constituído é a este que devem ser notificados todos os despachos sendo de notificar, além dele, os respectivos interessados nos casos a que se refere o 2º parágrafo do n. 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal.
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Sumário:
I - Relativamente ao elenco de crimes vasado no artigo 209 do Código de Processo Penal, a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva.
A aplicação em concreto de tal preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção ( artigo 204 ), nem das especiais da prisão preventiva ( artigo 202 );
II - O alcance do disposto no artigo 31 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, está limitado ou condicionado ao grau de arrependimento activo do arguido.
Para efeitos do estatuído no mesmo normativo, não podem ter-se por decisivas provas traduzidas em simples declarações de arguido envolvendo outros eventuais crimes e agentes, sem que haja confirmação das mesmas na sequência de necessária investigação.
E uma confissão não espontânea, que não parte exclusivamente do arguido como reconhecimento pronto da ilicitude da sua conduta em afirmação esclarecida e livre de auto-responsabilidade e/ou arrependimento, não tem, para os mesmos efeitos, extraordinário ou importante valor.
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Sumário:
Revestem autonomia recíproca o despacho que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal de 1987, incide sobre " questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa "; e o despacho em que se designa dia, hora e local para a audiência, nos termos do artigo 312 do mesmo código.
O primeiro despacho é recorrível, mas tal não acontece com o segundo - artigo 313 número 3 do citado Código.
A decisão, proferida em termos genéricos e não fundamentada, sobre a legitimidade, não constitui caso julgado formal, sendo inaplicável no processo penal, a doutrina que, em processo civil, dimana do Assento 01/02/1963, in Boletim do Ministério da Justiça número 124, página 414.
O caso julgado sobre a legitimidade do Ministério Público só se formaria quanto à decisão proferida nos termos do artigo 311 citado, se esta assentasse num fundamento concretamente indicado.
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Sumário:
I - A falta de conclusões no recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou uma coima leva à sua rejeição.
II - A afirmação feita pelo recorrente de que « pelo exposto, deve a acusação ser julgada totalmente improcedente, revogando-se a decisão final que aplicou a coima ao arguido : não configura a formulação de qualquer conclusão, pois não passa da dedução de um pedido sem a enunciação dos respectivos fundamentos.
III - O artigo 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro aplica-se tanto ao recurso da matéria de facto como da matéria de direito.
IV - O artigo 63 n.1 do mesmo Decreto-Lei não é inconstitucional.
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Sumário:
I - O objecto da instrução requerida pelo assistente são os factos constantes do respectivo requerimento, os quais fixam o " thema decidendum ", como consequência da estrutura acusatória do processo penal, ficando os poderes de cognição do juiz limitados a esses factos. São, afinal, os factos que o assistente pretende imputar ao arguido e que aquele considere como já indiciados ou pretende vir a fazer indiciar mediante a realização das diligências de prova por si requeridas.
II - A falta de indicação dos referidos factos implica que a instrução fica carecida de objecto, o que gera o vício da inexistência jurídica, que é insanável, de conhecimento oficioso e se estende a todos os actos posteriores e afecta os actos anteriores com ele estreitamente relacionados, podendo ser conhecido em qualquer estado da causa.
III - Porém, perante aquela falta de indicação de factos no requerimento instrutório, deverá o juiz notificar o assistente para o completar com os elementos que omitiu.
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