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766
resultados encontrados
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Out. 2002
N.º Processo: 047820
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
contrato administrativo meio processual próprio alteração de cláusulaPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A..., professor profissionalizado a prestar serviço em regime de contrato administrativo, reclamou em 30 de Julho de 1997 para o Director do Departamento de Recursos Educativos a pedir, em suma, as quantias correspondentes às diferenças entre a remuneração pelo índice 120 e pelo índice 145 desde Dezembro de 1992 a Janeiro de 1997 e entre a remuneração pelo índice 130 e pelo índice 160 desde Fevereiro a Agosto de 1997. A reclamação ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 16 Out. 2002
N.º Processo: 0209/02
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
impossibilidade superveniente da lide recurso contencioso acto expresso supervenientePré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A... recorreu em 21 de Dezembro de 1999 para o Tribunal Central Administrativo, pedindo a anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana que indeferira o seu requerimento de alteração da data de antiguidade da sua promoção ao posto de major. O Recorrente imputou a autoria deste acto ao Ministro da Administração Interna. Na resposta, porém, a Autor...
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Supremo Tribunal Administrativo • 16 Jan. 2002
N.º Processo: 047131
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
revogação acto nulo usurpação de poderPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A ... e outros, identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas, porque feridas de usurpação de poder, duas deliberações da Câmara Municipal de Mira, a primeira, emitida em 22.04.97, certificando, por correcção, a área de determinado terreno, e a segunda, datada de 26.01.99, dando sem efeito a deliberação anterior . Nas suas alegações concluem os r...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Jun. 2002
N.º Processo: 0733/02
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
recurso contencioso nova petição em recurso contencioso rejeitado rejeição liminarPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A..., residente na Alemanha, fez distribuir em 26 de Janeiro de 2001 no Tribunal Central Administrativo uma pretensão através da qual pretendia ver anulado um acto praticado pelo Ministro da Educação e, cumulativamente, obter a condenação do Estado e do Governo Português no pagamento de determinadas quantias em dinheiro. Perante a evidente desconformidade processual dos pedidos assim ilegalmente cumulados, o Relator fez seu um pare...
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Out. 2002
N.º Processo: 0303/02
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
suspensão da instância causa prejudicialPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: Em 2 de Junho de 1998, a sociedade comercial denominada A..., L.da instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso da deliberação tomada em 8 de Outubro de 1996 pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) pela qual fora autorizada a renovação da autorização de introdução no mercado do medicamento ... na apresentação em cápsulas de 20 mg em três tipos de ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 04 Abril 2001
N.º Processo: 038863
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
carreira progressão professor do ensino secundárioI - Nos termos da alínea a) do art. 4 do DL 120-A/92 de 30JUN, permitiu-se excepcionalmente o acesso ao 8° escalão da carreira docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de exame de estado previstas no Decreto 36 508 de 17SET47 e legislação subsequente, perfizessem, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado. II - Nos termos dos DL 405/74 de 29AGO e DL 294-A/75 de 17JUN, foram considerados excepcionalme...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Jul. 2000
N.º Processo: 046382
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
nulidade de sentença providência cautelar processo próprioPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Jan. 2001
N.º Processo: 046407
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
tesoureiro da fazenda pública abono para falhas acto lesivoResulta dos artºs 11º n.º 2 e 37º nºs 1 e 3 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que o abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos do art.º 18º do DL n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, se manteve no montante a que cada interessado tinha direito em 1 de Outubro de 1989, apenas sujeito a actualização nos termos gerais.
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Supremo Tribunal Administrativo • 27 Set. 2000
N.º Processo: 044370
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
responsabilidade civil extracontratual indemnização jurosI - Nos termos do artº 73 da LPTA a acção destinada a liquidar a obrigação ilíquida em que, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, fora condenada pessoa colectiva pública, deve seguir os termos do processo civil de declaração, na forma ordinária. II - Constituindo esta acção a via processual para tornar efectivo o crédito, a liquidação terá como exacta medida os termos da condenação anterior. III - Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e o corresponden...
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Supremo Tribunal Administrativo • 30 Jan. 2002
N.º Processo: 044288
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
processo instrutor conclusões fundamentação do acto administrativoPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A CÂMARA MUNICIPAL de ALCOBAÇA recorre para este Supremo Tribunal de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Coimbra que, por motivo de falta de fundamentação suficiente, anulou a sua deliberação de 20.10.97 que indeferira um projecto de arquitectura que lhe fora apresentado com pedido de deferimento. Daquela mesma decisão interpôs recurso subordinado A..., pugnando pela demonstração dos restantes vícios que, no re...
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Supremo Tribunal Administrativo • 09 Jun. 1999
N.º Processo: 045091
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
onus das partes meio processual adequado recurso jurisdicionalPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Out. 1999
N.º Processo: 040679
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
aluno processo disciplinar ofensas corporais voluntáriasPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 27 Out. 1999
N.º Processo: 045180
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
ónus de alegação âmbito do recurso jurisdicional causa de pedirI - Sobre o recorrente impende o ónus de, na petição de recurso, identificar o acto recorrido e o respectivo autor, expondo com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, mediante indicação precisa dos preceitos ou princípios de direito que considere infringidos (art. 36º alíneas c) e d) da LPTA). II - Cabe-Ihe assim a obrigação de formular um ataque directo ao acto que impugna mediante a invocação de circunstâncias cuja verificação permite concluir pela sua ilegalid...
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Supremo Tribunal Administrativo • 30 Jun. 1999
N.º Processo: 040927
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
ónus de alegação audição do arguido audiência préviaI - Constitui ónus do recorrente a invocada na petição dos vícios de que padecerá o acto impugnado, pois é nessa peça que lhe cabe delimitar substancialmente a instância, salvo se os respectivos factos forem de conhecimento superveniente. II - Factos pessoais do recorrente ocorridos antes da interposição do recurso não podem, em princípio, ser de conhecimento superveniente. III - Não padece de desvio de poder o acto punitivo tomado em processo disciplinar mandado instaurar contra o arguido,...
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Jun. 1999
N.º Processo: 032326
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
assembleia da república acto não notificado auxiliar técnico de badI - Não é ilegal, por extemporaneidade, a revogação, com fundamento em invalidade, feita para além do prazo de um ano após a prolação do acto revogado, se este não foi notificado ao interessado, pois o prazo de interposição do recurso contencioso, a que está ligado o prazo de revogação, só se inicia com a notificação do acto. II - Estando exaustivamente reguladas, na Lei Orgânica da Assembleia da República, as carreiras de BADI do quadro do respectivo pessoal não ocorre lacuna que justifiqu...
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Março 1997
N.º Processo: 038100
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
inquirição de testemunhas processo disciplinar comportamento exemplarI - O n. 7 do art. 61 do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN deve ser conjugado com o disposto no n. 4 do mesmo preceito, e visa apenas efectivar o direito do arguido a que sejam inquiridas as testemunhas por ele arroladas, que se não tenha comprometido a apresentar, residentes fora da localidade onde corre o processo. II - A omissão da formalidade prevista nesta norma degrada-se em simples irregularidade, sanável, se o depoiamento dessas testemunhas foi tomado pelo instrutor à matéria da def...
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Abril 1997
N.º Processo: 041847
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
suspensão de eficácia prejuízo de difícil reparação ónus de alegação de factosI - A expressão "fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso" constante do requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA abrange os casos em que é patente ou manifesta a existência de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso de que a suspensão constitui incidente. II - Cabendo ao requerente o ónus de invocar os factos que com probabilidade séria provocarão prejuízos de difícil reparação e sendo certo que a dificuldade da reparação prevista na alínea a) ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 05 Dez. 1996
N.º Processo: 041342
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
suspensão de eficácia ónus de alegação de factos prejuízo de difícil reparaçãoI - Traduzindo-se o intituto da suspensão da eficácia num desvio à regra da imediata exequibilidade dos actos administrativos, decorrente do princípio que consagra o privilégio de execução prévia como pedra ângular do sistema administrativo, a faculdade que cabe aos tribunais administrativos de poderem paralisar os efeitos da actividade administrativa é excepcional e apenas justificável face à gravidade e imponderabilidade dos prejuízos que previsivelmente os particulares sofrerão em resultad...
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Março 1999
N.º Processo: 032796
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
notificação deficiente mudança de categoria carreira de enfermagem hospitalarI - Para efeitos de transição para a categoria de professor-coordenador, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 5 do art. 8 do DL 166/92 de 05AGO são exigíveis tanto aos assessores técnicos de enfermagem como aos enfermeiros-professores. II - O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de act...
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Fev. 1999
N.º Processo: 038834
Pamplona de Oliveira
Texto completo:
pena de suspensão infracção disciplinar amnistiaI - Por força da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94 de 11MAI, as infracções disciplinares não estão cobertas pela amnistia quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave, ainda que tais penas hajam sido amnistiadas. II - A invocação do vício de desvio de poder deve ser acompanhada da alegação do fim concreta e ilegalmente prosseguido pela autoridade administrativa. III - O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de des...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
047820
|
047820 | 23.10.02 |
contrato administrativo
meio processual próprio
alteração de cláusula
professor do ensino secundário
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0209/02
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0209/02 | 16.10.02 |
impossibilidade superveniente da lide
recurso contencioso
acto expresso superveniente
indeferimento tácito
ampliação do objecto do recurso
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|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
047131
|
047131 | 16.01.02 |
revogação
acto nulo
usurpação de poder
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0733/02
|
0733/02 | 26.06.02 |
recurso contencioso
nova petição em recurso contencioso rejeitado
rejeição liminar
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0303/02
|
0303/02 | 02.10.02 |
suspensão da instância
causa prejudicial
|
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
038863
|
038863 | 04.04.01 |
carreira
progressão
professor do ensino secundário
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
046382
|
046382 | 26.07.00 |
nulidade de sentença
providência cautelar
processo próprio
fundamentação da sentença
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
046407
|
046407 | 10.01.01 |
tesoureiro da fazenda pública
abono para falhas
acto lesivo
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
044370
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044370 | 27.09.00 |
responsabilidade civil extracontratual
indemnização
juros
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
044288
|
044288 | 30.01.02 |
processo instrutor
conclusões
fundamentação do acto administrativo
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|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
045091
|
045091 | 09.06.99 |
onus das partes
meio processual adequado
recurso jurisdicional
incompetência em razão da hierarquia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
040679
|
040679 | 13.10.99 |
aluno
processo disciplinar
ofensas corporais voluntárias
poder discricionário
suspensão de pena
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
045180
|
045180 | 27.10.99 |
ónus de alegação
âmbito do recurso jurisdicional
causa de pedir
requisitos da petição
arguição de vícios
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|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
040927
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040927 | 30.06.99 |
ónus de alegação
audição do arguido
audiência prévia
princípio da imparcialidade
arguição de novos vícios
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
032326
|
032326 | 23.06.99 |
assembleia da república
acto não notificado
auxiliar técnico de bad
revogação do acto administrativo
prazo
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
038100
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038100 | 20.03.97 |
inquirição de testemunhas
processo disciplinar
comportamento exemplar
atenuante especial
prazo ordenador
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
041847
|
041847 | 03.04.97 |
suspensão de eficácia
prejuízo de difícil reparação
ónus de alegação de factos
ilegalidade de interposição do recurso
prejuízo quantificável
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
041342
|
041342 | 05.12.96 |
suspensão de eficácia
ónus de alegação de factos
prejuízo de difícil reparação
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|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
032796
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032796 | 10.03.99 |
notificação deficiente
mudança de categoria
carreira de enfermagem hospitalar
enfermeiro
professor
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|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
038834
|
038834 | 03.02.99 |
pena de suspensão
infracção disciplinar
amnistia
desvio de poder
polícia municipal
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Sumário:
Tendo o recorrente com a Administração contrato administrativo de prestação de serviço docente com determinada remuneração mensal e tendo dirigido à entidade competente requerimento no sentido de ser alterada a cláusula remuneratória de molde a que passasse a ser remunerada por índice superior, o acto da Administração a indeferir tal pretensão não tem natureza de decisão autoritária, não constituindo acto administrativo recorrível.
Pré-visualização:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A..., professor profissionalizado a prestar serviço em regime de contrato administrativo, reclamou em 30 de Julho de 1997 para o Director do Departamento de Recursos Educativos a pedir, em suma, as quantias correspondentes às diferenças entre a remuneração pelo índice 120 e pelo índice 145 desde Dezembro de 1992 a Janeiro de 1997 e entre a remuneração pelo índice 130 e pelo índice 160 desde Fevereiro a Agosto de 1997.
A reclamação foi indeferida e o interessado recorreu hierarquicamente para o Ministra da Educação a pedir a alteração daquela decisão, por forma a ser-lhe processada a aludida importância.
Tal recurso foi indeferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30OUT98 e é do assim decidido que o interessado recorreu contenciosamente para o Tribunal Central Administrativo, imputando ao despacho vícios que determinariam a sua ilegalidade.
O recurso mereceu provimento naquele Tribunal.
Com...
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Sumário:
I - O mecanismo previsto no n.1 do artigo 51 da LPTA constitui uma faculdade que o interessado pode aproveitar desde que o faça no prazo de um mês após a sua notificação.
II - O cômputo deste prazo faz-se nos termos dos artigos 28 n.2 e 29 n.1 da LPTA.
III - A notificação do acto expresso deve obedecer ao disposto nos artigos 66 a 70 do Código de Procedimento Administrativo e é a partir da sua efectivação que se conta o aludido prazo.
Pré-visualização:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A... recorreu em 21 de Dezembro de 1999 para o Tribunal Central Administrativo, pedindo a anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana que indeferira o seu requerimento de alteração da data de antiguidade da sua promoção ao posto de major. O Recorrente imputou a autoria deste acto ao Ministro da Administração Interna.
Na resposta, porém, a Autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, pois em 11 de Janeiro de 2000 a pretensão do Recorrente fora expressamente indeferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna.
Notificado do teor da resposta da Autoridade recorrida, o Recorrente veio em 2 de Março de 2000, a apresentar requerimento no processo a peticionar, com fundamento no artigo 51 da LPTA, a ampliação do objecto do recurso de modo a abranger o acto expresso entretanto...
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Sumário:
I - É nulo, por usurpação de poder, o acto administrativo tendente à composição de um conflito de interesses que, pela sua natureza, cabe nas atribuições dos tribunais.
II - Padece deste vício a deliberação camarária que visa definir uma relação jurídica de direito privado, como seja a extensão física de um direito real.
III - Padece ainda de nulidade a deliberação camarária que pretende revogar a deliberação referida em II, uma vez que os actos nulos, não produzindo quaisquer efeitos, são insusceptíveis de revogação, nos termos dos artigos 132 e 139 do Código de Procedimento Administrativo.
Pré-visualização:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A ... e outros, identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas, porque feridas de usurpação de poder, duas deliberações da Câmara Municipal de Mira, a primeira, emitida em 22.04.97, certificando, por correcção, a área de determinado terreno, e a segunda, datada de 26.01.99, dando sem efeito a deliberação anterior .
Nas suas alegações concluem os recorrentes da seguinte forma:
a) A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668° n° 1, alíneas b) e c ), do Código de Processo Civil;
b) A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 22.04.97 é válida e eficaz, devendo manter-se na ordem jurídica;
c) A mesma deliberação não está inquinada com os vícios de "usurpação de poder" e de violação do conteúdo de um direito fundamental";
d) A deliberação de 22.04.97, mesmo que se considerasse acometida de vício que conduzisse à sua anulabilida...
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Sumário:
I - O mecanismo previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 234-A do mesmo Código não é aplicável no contencioso administrativo nos casos de indeferimento mediato da petição.
II - Por força do disposto no n.1 (1ª parte) do artigo 40 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e apesar das alterações entretanto introduzidas no Código de Processo Civil, continua a ser possível ao juiz administrativo ordenar o aperfeiçoamento da petição do recurso, como o demonstra a fase liminar de vista ao magistrado do Ministério Público e a exigência de um despacho judicial de citação.
III - Quando o interessado se recusa a dar cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento não pode, depois, socorrer-se do disposto no artigo 476 do Código de Processo Civil para efeito de juntar uma nova petição ao processo, pois é inadmissível que lhe caiba escolher a oportunidade da correcção da petição, dispondo de uma dupla e sucessiva faculdade processual para es...
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A..., residente na Alemanha, fez distribuir em 26 de Janeiro de 2001 no Tribunal Central Administrativo uma pretensão através da qual pretendia ver anulado um acto praticado pelo Ministro da Educação e, cumulativamente, obter a condenação do Estado e do Governo Português no pagamento de determinadas quantias em dinheiro.
Perante a evidente desconformidade processual dos pedidos assim ilegalmente cumulados, o Relator fez seu um parecer do Magistrado do Ministério Público em que convidava a Requerente a reformular a sua pretensão.
Todavia, a sugestão não foi aceite, pelo que o mesmo Relator indeferiu depois, por despacho, a pretensão.
A requerente conformou-se com essa decisão do Tribunal, de que foi notificada por ofício expedido em 16 de Outubro de 2001.
Mas em 30 desse mês de Outubro veio juntar aos autos uma nova pretensão (na qual aliás reedita os erros processuais que anteriormente conduziram o Tribunal a rejeitar o p...
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Sumário:
I - A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda.
II - Se as duas causas constituem meios distintos, embora paralelos, de obtenção do mesmo fim, não se verifica entre elas uma situação de prejudicialidade, não se justificando a suspensão da instância com tal motivo.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
Em 2 de Junho de 1998, a sociedade comercial denominada A..., L.da instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso da deliberação tomada em 8 de Outubro de 1996 pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) pela qual fora autorizada a renovação da autorização de introdução no mercado do medicamento ... na apresentação em cápsulas de 20 mg em três tipos de embalagens contendo respectivamente 10, 30 e 60 cápsulas, de que é titular a sociedade comercial, aqui contra-interessada, B..., L.da.
Posteriormente, em 2 de Dezembro de 1998, intentou no mesmo Tribunal recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação do mesmo Órgão do INFARMED, emitida em 16 de Setembro de 1998, pela qual fora indeferido o pedido de revogação da autorização de introdução no mercado e da respectiva renovação do ... na apresentação em cápsulas de 20 mg em três tipos de emba...
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Sumário:
I - Nos termos da alínea a) do art. 4 do DL 120-A/92 de 30JUN, permitiu-se excepcionalmente o acesso ao 8° escalão da carreira docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de exame de estado previstas no Decreto 36 508 de 17SET47 e legislação subsequente, perfizessem, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado.
II - Nos termos dos DL 405/74 de 29AGO e DL 294-A/75 de 17JUN, foram considerados excepcionalmente habilitados com o exame de estado os professores que, a partir de 1974 e até que se procedesse à restruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos, concluíssem o estágio pedagógico no ensino preparatório ou secundário.
III - O recorrente que em 31 de Dezembro de 1992 detinha mais de 25 anos de serviço docente e que estava habilitado com o estágio pedagógico desde 1976, deve transitar para o 8° escalão com dispensa da apresentação de candidatura.
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Sumário:
I - A ausência de motivação jurídica da sentença, determinante de nulidade, deve ser total, pois só assim os seus destinatários ficam na ignorância das razões pelas quais o tribunal perfilhou aquela decisão, ficando, por outro lado, o tribunal superior impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que presidiu à decisão.
II - Através da actual redacção do n.º 4 do art. 268 da Constituição está garantida a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo de medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados.
III - Não estando expressamente previsto, na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao tribunal proceder à necessária adequação formal, seguindo a regra constante no art. 1 da mesma LPTA que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.
IV - É de adaptar ao pedido de providência cautelar para imposição de determinada ...
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Sumário:
Resulta dos artºs 11º n.º 2 e 37º nºs 1 e 3 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que o abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos do art.º 18º do DL n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, se manteve no montante a que cada interessado tinha direito em 1 de Outubro de 1989, apenas sujeito a actualização nos termos gerais.
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Sumário:
I - Nos termos do artº 73 da LPTA a acção destinada a liquidar a obrigação ilíquida em que, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, fora condenada pessoa colectiva pública, deve seguir os termos do processo civil de declaração, na forma ordinária.
II - Constituindo esta acção a via processual para tornar efectivo o crédito, a liquidação terá como exacta medida os termos da condenação anterior.
III - Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e o correspondente direito à indemnização encontram-se adquiridos na anterior acção, cuja decisão formou caso julgado material, não podendo as partes voltar a discutir tal matéria.
IV - Se a sentença arbitrou juros moratórios a acrescer ao valor liquidado, e esta parte da decisão não foi impugnada, o tribunal superior não pode censurar tal decisão (nº 4 do artº 654 do Código de Processo Civil).
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Sumário:
I - Em recurso jurisdicional relevam as conclusões de alegação em que, não obstante a referência em primeira linha ao acto impugnado e a aparente imputação à sentença dos vícios daquele acto, o recorrente logra exprimir minimamente a sua discordância relativamente à decisão jurisdicional.
II - Não está devidamente fundamentada uma deliberação cujo teor decisório se apoia directa e exclusivamente na afirmação "apreciado o processo".
III - A exigência de remissão inequívoca para anterior parecer, informação ou proposta constitui um limite inultrapassável que o legislador estabeleceu por razões de certeza e de segurança do direito.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A CÂMARA MUNICIPAL de ALCOBAÇA recorre para este Supremo Tribunal de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Coimbra que, por motivo de falta de fundamentação suficiente, anulou a sua deliberação de 20.10.97 que indeferira um projecto de arquitectura que lhe fora apresentado com pedido de deferimento.
Daquela mesma decisão interpôs recurso subordinado A..., pugnando pela demonstração dos restantes vícios que, no recurso contencioso, assacara àquela deliberação.
A recorrente principal concluiu da seguinte forma a sua alegação:
1) - O presente recurso contencioso de anulação deve ser julgado improcedente por não provado, porque não assiste razão ao recorrente A...;
2) - A deliberação da CMA de 20.10.97 está bem fundamentada como compete e não merece qualquer tipo de censura que a "invalide";
3) - O parecer da Delegação de Saúde de Alcobaça é vinculativo e, como tal, a CMA está vinculada a acatá-lo nas suas...
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Sumário:
I - O requerente tem o ónus de formular uma pretensão material a par de uma pretensão processual, escolhendo um dos meios processuais previstos nas leis de processo.
II - Incumbe ao juiz o poder de dirigir activamente o processo em ordem a garantir a oportunidade da realização da justiça material.
III - Se o requerente não faz qualquer opção por um modelo processual pré-ordenado, cabe ao tribunal adequar o o pedido a um determinado modelo cuja tramitação o habilite a proferir uma decisão de fundo.
IV - Se nessas circunstâncias o juiz do Tribunal Administrativo de Círculo aplica ao pedido o modelo previsto nos arts. 86 e seguintes da LPTA, o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso dessa decisão, nos termos dos arts. 26 n. 1 alínea b) e 40 alínea a) do ETAF.
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I - Dado que a Administração, no despacho punitivo, deixou de qualificar os castigos corporais aplicados pelo arguido a um aluno como uma agressão, como fizera na acusação, antes integrando tal actuação na norma que pune a negligência e má compreensão dos deveres funcionais, perde relevância a questão suscitada quanto à extensão das lesões físicas provocadas pelo castigo.
II - O art. 106 do Decreto 6137 de 29 SET 19 apenas permitia a aplicação de castigos corporais em caso de indisciplina e com as limitações constantes do preceito.
III - Constitui infracção disciplinar a aplicação, pelo professor, de castigo corporal ao aluno com intenção de punir um desempenho escolar considerado deficiente.
IV - A faculdade de suspensão de pena disciplinar envolve o exercício de poder discricionário, pelo que só com fundamento em vício de que enferme especificamente o não uso dessa faculdade pode o tribunal administrativo sindicar, nesta perspectiva, o acto punitivo.
V - A irregularidade resultante d...
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I - Sobre o recorrente impende o ónus de, na petição de recurso, identificar o acto recorrido e o respectivo autor, expondo com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, mediante indicação precisa dos preceitos ou princípios de direito que considere infringidos (art. 36º alíneas c) e d) da LPTA).
II - Cabe-Ihe assim a obrigação de formular um ataque directo ao acto que impugna mediante a invocação de circunstâncias cuja verificação permite concluir pela sua ilegalidade, não sendo relevante para este efeito a mera manifestação de dúvida sobre a legalidade daquele acto.
III - A causa de pedir, no contencioso de anulação, é constituída pelos vícios que em concreto são imputados ao acto impugnado.
IV - A invocação do vício não depende da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente, mas dos factos ou circunstâncias que são apontados como motivos de invalidade.
V - Nos recursos jurisdicionais não pode conhecer-se de matéria nova, pois são meios de controle da le...
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I - Constitui ónus do recorrente a invocada na petição dos vícios de que padecerá o acto impugnado, pois é nessa peça que lhe cabe delimitar substancialmente a instância, salvo se os respectivos factos forem de conhecimento superveniente.
II - Factos pessoais do recorrente ocorridos antes da interposição do recurso não podem, em princípio, ser de conhecimento superveniente.
III - Não padece de desvio de poder o acto punitivo tomado em processo disciplinar mandado instaurar contra o arguido, face a uma participação em que se relatam factos que constituem infracções disciplinares, por superior hierárquico a quem o recorrente imputa a intenção de o querer prejudicar pessoalmente.
IV - Não existe um direito de igualdade na ilegalidade, razão pela qual a não punição de funcionários colegas do arguido por factos semelhantes não inibe a Administração de instaurar processo disciplinar quando toma conhecimento de factos com relevo disciplinar.
V - Se as menções relativas ao tempo em que ocorrer...
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I - Não é ilegal, por extemporaneidade, a revogação, com fundamento em invalidade, feita para além do prazo de um ano após a prolação do acto revogado, se este não foi notificado ao interessado, pois o prazo de interposição do recurso contencioso, a que está ligado o prazo de revogação, só se inicia com a notificação do acto.
II - Estando exaustivamente reguladas, na Lei Orgânica da Assembleia da República, as carreiras de
BADI do quadro do respectivo pessoal não ocorre lacuna que justifique a aplicação subsidiária do regime das carreiras de BAD instituído, para a função pública em geral, pelo DL n. 247/91, de 10 de Julho.
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I - O n. 7 do art. 61 do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN deve ser conjugado com o disposto no n. 4 do mesmo preceito, e visa apenas efectivar o direito do arguido a que sejam inquiridas as testemunhas por ele arroladas, que se não tenha comprometido a apresentar, residentes fora da localidade onde corre o processo.
II - A omissão da formalidade prevista nesta norma degrada-se em simples irregularidade, sanável, se o depoiamento dessas testemunhas foi tomado pelo instrutor à matéria da defesa.
III - O prazo a que se refere o art. 65 n. 1 do mesmo ED é meramente ordenador.
IV - Para poder ser considerada atenuante especial, a confissão deve ser útil e espontânea.
V - Se o arguido, no período de 10 anos imediatamente anterior ao cometimento da infracção em causa, outra infracção disciplinar, ainda que amnistiada, não pode beneficiar da atenuante resultante da prestação de mais
10 anos de exemplar comportamento e zelo.
VI - A pena de suspensão é aplicável quando se demonstre que o argui...
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I - A expressão "fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso" constante do requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA abrange os casos em que é patente ou manifesta a existência de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso de que a suspensão constitui incidente.
II - Cabendo ao requerente o ónus de invocar os factos que com probabilidade séria provocarão prejuízos de difícil reparação e sendo certo que a dificuldade da reparação prevista na alínea a) do citado preceito está associada à possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto, não poderá dar-se por verificado o requisito em análise se o requerente limita a sua alegação apenas ao montante dos danos, bem quantificados, e ainda que elevados, que poderá vir a sofrer perante a imediata execução do acto.
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I - Traduzindo-se o intituto da suspensão da eficácia num desvio à regra da imediata exequibilidade dos actos administrativos, decorrente do princípio que consagra o privilégio de execução prévia como pedra ângular do sistema administrativo, a faculdade que cabe aos tribunais administrativos de poderem paralisar os efeitos da actividade administrativa é excepcional e apenas justificável face à gravidade e imponderabilidade dos prejuízos que previsivelmente os particulares sofrerão em resultado da execução de um determinado acto da Administração.
II - É sobre o requerente que recai o ónus de alegar e de demonstrar ainda que indiciariamente os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto recorrido provocará, segundo a teoria da causabilidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente.
III - Para concretizar aquele ónus não é suficiente a alegação de factos que pela sua generalidade possam afectar um número indeterminado de situações, poi...
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I - Para efeitos de transição para a categoria de professor-coordenador, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 5 do art. 8 do DL 166/92 de 05AGO são exigíveis tanto aos assessores técnicos de enfermagem como aos enfermeiros-professores.
II - O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido.
III - Tal dever formaliza-se através de declaração expressa que pode traduzir-se em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações que passam, então, a integrar o próprio acto.
IV - A não notificação aos interessados destes pareceres ou informações traduz-se numa deficiência da notificação sem virtualidade para afectar a legalidade do acto e que pode ser colmatada pelo meio previsto no art. 31 da L.P.T.A...
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I - Por força da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94 de 11MAI, as infracções disciplinares não estão cobertas pela amnistia quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave, ainda que tais penas hajam sido amnistiadas.
II - A invocação do vício de desvio de poder deve ser acompanhada da alegação do fim concreta e ilegalmente prosseguido pela autoridade administrativa.
III - O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados ao arguido com menção da circunstância de modo, tempo e lugar em que foram praticados e a respectiva caracterização disciplinar com referência aos preceitos legais infringidos, por forma a que um destinatário médio possa compreender as razões que levaram a Administração a produzir o acto.
IV - Não é, porém, exígivel que se revelem também as razões pelas quais se entende que os preceitos invocados devem ser, no caso, aplicados.
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