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373
resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 29 Fev. 2016
N.º Processo: 556/14.0TTVNG.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
administrador ou diretor personalidade coletiva gerenteTendo a sociedade por quotas sido extinta e liquidada e constituída uma nova sociedade unipessoal, para quem aquela transmitiu o seu estabelecimento (sociedade esta que prosseguiu a mesma atividade, com a mesma sede, instalações, maquinaria, cliente e trabalhadores que não haviam feito cessar os seus contratos de trabalho com aquela), com o intuito fraudulento e abusivo de não proceder ao pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da sociedade por quotas que haviam resolvido os cont...
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Fev. 2007
N.º Processo: 0646280
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
aviso prévio contrato de trabalho período experimentalI - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário (art. 105º, 1 do Código do Trabalho). II - Contudo, se o período experimental tiver durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem dar um aviso prévio de sete dias (art. 105º, 2 do C. do Trabalho). III - Ocorrendo ...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Dez. 2008
N.º Processo: 0845580
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
suspensão do despedimentoI – A suspensão do despedimento apenas poderá ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se ocorrer a probabilidade séria de inexistência de justa causa (art. 39º, n.º 1, do CPT). II – A afirmação pelo trabalhador (com a categoria de Panificador Especializado), na sequência de recusa de cumprimento de ordem para o exercício de determinadas tarefas (atendimento ao público) ainda que, por ventura, possam não estar compreendidas no objecto da actividade...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jun. 2013
N.º Processo: 298/12.1TTMTS-A.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
prova caducidade prescriçãoI- O n.º 2 do art. 337º do CT/2009 consagra um especial regime de prova ao prever que a indemnização por sanção abusiva vencida há mais de cinco anos possa ser provada por documento.” II – Dele decorre que está a admitir que a essa sanção abusiva possa ser provada (e, por isso, reclamada) por outro meio que não o documento idóneo, III- O que permite concluir que o legislador, pelo menos no que se reporta ao pedido de indemnização por aplicação de sanção abusiva (e consequente impugnação d...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Dez. 2010
N.º Processo: 576/07.1TTVCT-C.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
legitimidade sociedade extinta personalidade jurídicaI - A sociedade extinta (o que ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC) carece de personalidade jurídica e judiciária (art. 5.º, do CPC) para ser demandada em acção executiva. II - Nesse caso, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, sobre os que receberam algo em partilha e apenas até ao montante do que receberam. III - Incumbe ...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Dez. 2014
N.º Processo: 1109/11.0TTPRT.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
trabalho suplementar boa-fé incidente de liquidaçãoI - Tendo o Banco Réu deixado de pagar ao A., por período que se prolongou por mais de 7 anos, o subsídio de isenção de horário de trabalho, pagando-lhe apenas a remuneração de base (obrigatória) correspondente ao seu nível salarial prevista nas tabelas salariais do ACT aplicável à relação laboral mantida entre as partes, tal comportamento, à luz do disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, e do principio da geral da boa fé na execução contratual, não poderá deixar de ser entendido como ...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Jan. 2016
N.º Processo: 319/14.3TTVFR.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
resolução do contrato indemnização denúncia do contratoI - Nos termos dos arts. 10º e 11º da Lei 101/2009, de 08.09, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, o beneficiário da atividade pode, por sua iniciativa, fazer cessar o contrato de prestação de atividade no domicílio por denúncia ou resolução . II - Na denúncia , o legislador não faz depender a cessação do contrato de qualquer razão justificativa da mesma, a qual, independentemente de qualquer motivação, poderá sempre ter lugar, devendo porém ser observado o avi...
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Tribunal da Relação do Porto • 04 Jan. 2016
N.º Processo: 460/12.7TTPRT.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
inconstitucionalidade subsídio de natal subsídio de fériasI – O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 353/2012, de 05-07-2012, publicado no Dr 1ª série, de 20.07.2012, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), bem como, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, não aplicar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestaçõ...
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Nov. 2015
N.º Processo: 1308/14.3T8PRT.P1
Paulo Leal De Carvalho
Texto completo:
trabalho suplementar irredutabilidade da retribuiçãoTendo o A. deixado de prestar trabalho suplementar nos dias de descanso semanal, a cessação do pagamento da quantia mensal que constituía contrapartida desse trabalho, ainda que tendo natureza retributiva dada a regularidade e periodicidade desse pagamento, não viola o principio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 122º, al. d), do CT/2003.
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Março 2018
N.º Processo: 3461/16.2T8AVR.P1
Paula Leal de Carvalho
Texto completo:
resolução funções concretas ajudante de acção educativaI - A tutela da coincidência entre a atividade para que o trabalhador foi contratado, a categoria profissional e as funções a exercer pode sofrer a restrição prevista no transcrito art. 120º, designada de mobilidade funcional , nos termos do qual, desde que verificados os requisitos previstos na norma, o empregador poderá exigir do trabalhador o exercício temporário de funções não compreendidas naquelas. II - As funções correspondentes às categorias profissionais de ajudante de ação educ...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Maio 2016
N.º Processo: 10/14.0TTMTS.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
retribuição abono de viagem tempo de assalariamentoI - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004 e anos posteriores, aplicáveis ao caso, convencionado no sentido de afastar a aplicabilidade d...
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Dez. 2016
N.º Processo: 738/14.5T8VNG.P1
Paula Leal de Carvalho
Texto completo:
contrato de trabalho aplicação da lei no tempo ónus da provaI - Tendo a relação contratual firmada entre as partes iniciando-se em data anterior à entrada em vigor do CT/2003 [e não tendo havido alteração substancial aos termos em que essa relação se processou] a aferição da sua natureza como consubstanciando, ou não, um contrato de trabalho, deverá ser feita, atenta a jurisprudência sedimentada do STJ, de harmonia com a LCT, não sendo, para esse efeito, aplicáveis os CT/2003 e CT/2009. II - Compete ao A., que pretende que a relação contratual sej...
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Nov. 2016
N.º Processo: 12128/14.5T8PRT-B.P1
Paula Leal de Carvalho
Texto completo:
valor da acção ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do ...I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do pedido. II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. III - Em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no art. 98º-J, nº 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder ao que, em caso de procedência da ação, resultaria do valor referido em II, acrescido do valor das retribuições interc...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Dez. 2017
N.º Processo: 12988/16.5T8PRT.P1
Paula Leal de Carvalho
Texto completo:
ipss prt cctI - No âmbito seja do DL519-C1/79 (art. 7º), seja do CT/2003 (art. 552º) e do CT/2009 (art. 496º) vigora o principio da filiação , nos termos do qual as convenções coletivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam (ou as inscritas em associações de empregadores signatárias) e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes, convenções cuja aplicabilidade poderá, todavia, ser estendida a entidades não subscritoras por v...
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Maio 2015
N.º Processo: 1529/12.3TTPRT-A.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
revisão da pensão prazoO art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 apenas introduz uma única limitação à dedução do pedido de revisão, qual seja a de esta ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil, nele não se impedindo que o seja no próprio ano em que é fixada a pensão, nem nele se impõe que decorra um período mínimo de tempo entre esta data e a do pedido de revisão.
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Jun. 2014
N.º Processo: 947/11.9TTPRT.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
prestação suplementar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitualI - A IPATH é cumulável com a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a) das Instruções Gerais constantes do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10; II - A prestação suplementar para assistência por terceira pessoa a que se reportam os arts. 53º e 54º da LAT, aprovada pela Lei 98/2009, deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência, pelo que, provado que a sinistrada carecia dessa assistência durante cerca de duas horas diárias, deverá o ...
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Maio 2013
N.º Processo: 142/11.7TTPRT.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
contrato de trabalho arquitecto contrato de prestação de serviçosHá que concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho se factualidade apurada resulta que: a A. exercia, de forma duradoura, uma atividade (arquiteta); tal tinha lugar em local (gabinete de arquitetura) e com instrumentos de trabalho pertencentes ao réu; a A. auferia uma retribuição determinada em função do tempo de trabalho e não em função do resultado de atividade ou projetos concretos; toda a atividade da A. destinava-se a clientes do Réu, correndo o risco do negócio apenas ...
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Abril 2012
N.º Processo: 120/09.6TTGDM.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
acidente de trabalho proteção e segurança das máquinas descaracterização de acidenteI - A circunstância de uma prensa manual ter sido fabricada há mais de 40 anos (ainda que, a essa data, pudesse estar de acordo com as condições de fabrico do fabricante), não implica ou dispensa a necessidade da sua adaptação às exigências de segurança exigidas, primeiro, pelo art. 5º do DL 331/93, depois, pelo art. 5º do DL 82/99 e, finalmente, pelo art. 4º, nº 1, do DL 50/2005, este o em vigor à data do acidente em apreço nos autos. II - Nos termos do art. 56-A, nº 4, da Portaria 53/71, n...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Jul. 2011
N.º Processo: 558/07.3TTPRT.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
requisitos contrato de trabalhoI - Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código. II - O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). III - Não se mostra suficientemente demonstrada a existência de um contrato ...
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Jun. 2010
N.º Processo: 168/10.8TTMAI-A.P1
Paula Leal De Carvalho
Texto completo:
suspensão do despedimentoI- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela estão em causa e que com ela se visa acautelar, para além de que nem a citada norma, nem a correspo...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
556/14.0TTVNG.P1
|
556/14.0TTVNG.P1 | 29.02.16 |
administrador ou diretor
personalidade coletiva
gerente
crédito laboral
extinção de sociedade
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0646280
|
0646280 | 05.02.07 |
aviso prévio
contrato de trabalho
período experimental
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0845580
|
0845580 | 09.12.08 |
suspensão do despedimento
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
298/12.1TTMTS-A.P1
|
298/12.1TTMTS-A.P1 | 17.06.13 |
prova
caducidade
prescrição
sanção abusiva
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
576/07.1TTVCT-C.P1
|
576/07.1TTVCT-C.P1 | 15.12.10 |
legitimidade
sociedade extinta
personalidade jurídica
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1109/11.0TTPRT.P1
|
1109/11.0TTPRT.P1 | 17.12.14 |
trabalho suplementar
boa-fé
incidente de liquidação
isenção de horário de trabalho
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
319/14.3TTVFR.P1
|
319/14.3TTVFR.P1 | 18.01.16 |
resolução do contrato
indemnização
denúncia do contrato
cessação do contrato
trabalho no domicílio
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
460/12.7TTPRT.P1
|
460/12.7TTPRT.P1 | 04.01.16 |
inconstitucionalidade
subsídio de natal
subsídio de férias
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1308/14.3T8PRT.P1
|
1308/14.3T8PRT.P1 | 16.11.15 |
trabalho suplementar
irredutabilidade da retribuição
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
3461/16.2T8AVR.P1
|
3461/16.2T8AVR.P1 | 05.03.18 |
resolução
funções concretas
ajudante de acção educativa
ajudante de acção directa
grau de exigência na apreciação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
10/14.0TTMTS.P1
|
10/14.0TTMTS.P1 | 09.05.16 |
retribuição
abono de viagem
tempo de assalariamento
acordo de empresa
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
738/14.5T8VNG.P1
|
738/14.5T8VNG.P1 | 05.12.16 |
contrato de trabalho
aplicação da lei no tempo
ónus da prova
contrato de prestação de serviços
inspeçâo pré-embarque
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
12128/14.5T8PRT-B.P1
|
12128/14.5T8PRT-B.P1 | 21.11.16 |
valor da acção
ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do ...
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
12988/16.5T8PRT.P1
|
12988/16.5T8PRT.P1 | 14.12.17 |
ipss
prt
cct
pe
princípio da filiação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1529/12.3TTPRT-A.P1
|
1529/12.3TTPRT-A.P1 | 11.05.15 |
revisão da pensão
prazo
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
947/11.9TTPRT.P1
|
947/11.9TTPRT.P1 | 16.06.14 |
prestação suplementar
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
142/11.7TTPRT.P1
|
142/11.7TTPRT.P1 | 20.05.13 |
contrato de trabalho
arquitecto
contrato de prestação de serviços
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
120/09.6TTGDM.P1
|
120/09.6TTGDM.P1 | 23.04.12 |
acidente de trabalho
proteção e segurança das máquinas
descaracterização de acidente
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
558/07.3TTPRT.P1
|
558/07.3TTPRT.P1 | 13.07.11 |
requisitos
contrato de trabalho
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
168/10.8TTMAI-A.P1
|
168/10.8TTMAI-A.P1 | 28.06.10 |
suspensão do despedimento
|
|
Sumário:
Tendo a sociedade por quotas sido extinta e liquidada e constituída uma nova sociedade unipessoal, para quem aquela transmitiu o seu estabelecimento (sociedade esta que prosseguiu a mesma atividade, com a mesma sede, instalações, maquinaria, cliente e trabalhadores que não haviam feito cessar os seus contratos de trabalho com aquela), com o intuito fraudulento e abusivo de não proceder ao pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da sociedade por quotas que haviam resolvido os contratos de trabalho com justa causa e de subtrair o património daquela à satisfação desses créditos, justifica-se, nos termos do art. 335º do CT/2009, a responsabilização dos sócios da sociedade por quotas e o levantamento da personalidade coletiva da sociedade unipessoal e a consequente condenação dos referidos sócios e da sociedade unipessoal na satisfação dos créditos dos AA.
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Sumário:
I - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário (art. 105º, 1 do Código do Trabalho).
II - Contudo, se o período experimental tiver durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem dar um aviso prévio de sete dias (art. 105º, 2 do C. do Trabalho).
III - Ocorrendo a denúncia ainda dentro do período experimental, tendo já sido cumpridos mais de 60 dias de trabalho, se o empregador não respeitar o prazo de aviso prévio (sete dias) previsto no art. 105º, 2 do C. Trabalho, fica obrigado a pagar ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que se condene a Ré: (a) Reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por parte da Ré sem justa causa; (b) a pagar-lhe a quantia de €15.786,80 a título de indemnização de antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais, acrescidos de juros legais desde 28.03.05 até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 21.01.05, admitido ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho, para o desempenho das funções de responsável financeiro da mesma, as quais exerceu até 08.04.05, data esta em que a Ré rescindiu o contrato; sendo embora de 240 dias o período experimental, a Ré procedeu a tal rescisão sem observância do aviso prévio de 7 dias a que se reporta o artº 105º nº 2 do CT, pelo que, na ausência de sanção legal para tal cominação, deverá, p...
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Sumário:
I – A suspensão do despedimento apenas poderá ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se ocorrer a probabilidade séria de inexistência de justa causa (art. 39º, n.º 1, do CPT).
II – A afirmação pelo trabalhador (com a categoria de Panificador Especializado), na sequência de recusa de cumprimento de ordem para o exercício de determinadas tarefas (atendimento ao público) ainda que, por ventura, possam não estar compreendidas no objecto da actividade contratada, de que “não precisa da merda da empresa” e, reportando-se a superiora hierárquica, afirmando “Vais cair na merda mais depressa que eu”, “Vou-lhe fazer a cama”, “Hás-de se foder, há-de sair da minha frente”, bem como rindo-se, numa reunião com essa superiora e outros colegas, enquanto dizia: “Hora de espectáculo”, passando o resto da referida reunião a rir-se e a gozar, e incentivando outros trabalhadores a não executarem tais tarefas, são comportamentos que violam, de forma grave e culposa, os deveres de respeito e urbanidade, perturbando e desestabilizando a boa execução e ambiente de trabalho, quebrando a ordem e disciplina e pondo em causa a autoridade do superior hierárquico.
III - Em tal circunstancialismo não ocorre probabilidade séria de inexistência de justa causa, não sendo de decretar a suspensão do despedimento.
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Procº nº 5580/08-4 Agravo
TT VR (Proc. nº …/08.2)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 193)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Albertina Pereira
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B………. intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C………., SA, pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento ocorrido em 09.05.2008.
Para tanto, alega em síntese que: aos 01.03.1998, foi admitido ao serviço da requerida, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de panificador especializado.
Na sequência de procedimento disciplinar, veio a ser despedido pela requerida com invocação de justa causa, a qual, porém, não se verifica quer porque não cometeu os factos que lhe foram imputados, quer porque tal sanção sempre se mostraria manifestamente desproporcionada à gravidade dos mesmos. Acrescenta que, relativamente a alguns dos pontos da nota ...
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Sumário:
I- O n.º 2 do art. 337º do CT/2009 consagra um especial regime de prova ao prever que a indemnização por sanção abusiva vencida há mais de cinco anos possa ser provada por documento.”
II – Dele decorre que está a admitir que a essa sanção abusiva possa ser provada (e, por isso, reclamada) por outro meio que não o documento idóneo,
III- O que permite concluir que o legislador, pelo menos no que se reporta ao pedido de indemnização por aplicação de sanção abusiva (e consequente impugnação dessa sanção), não pretendeu estabelecer qualquer prazo de caducidade (de um ano ou outro) a contar da comunicação da sua aplicação ao trabalhador, antes considerando que o prazo de impugnação é o de prescrição previsto no art. 337º, nº 1, do referido diploma (e apenas tendo pretendido estabelecer, no nº 2 desse preceito, um regime de prova mais restritivo relativamente à indemnização por sanções abusivas vencidas há mais de cinco anos).
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Procº nº 298/12.1TTMTS-A.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 658)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B….. , aos 23.03.2012, intentou contra a ré, C….., SA , ação declarativa de condenação com processo comum, formulando, para além de outros pedidos que não importa ao recurso, os seguintes:
a)- a anulação da sanção disciplinar de seis 6 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuições e de antiguidade aplicada ao A. pela Ré, sem causa justificada, por aquele cumprida de 1 a 9 de Fevereiro de 2011;
b) a condenação da R. no pagamento ao A. dos montantes retributivos mencionados no artigo 115º da p.i., que este não recebeu mas que normalmente auferiria caso não tivesse sido sujeito à dita sanção disciplinar, os quais ascendem, na sua globalidade, a € 4.894,09;
c) a condenação da R. no pagamento ao A. da in...
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Sumário:
I - A sociedade extinta (o que ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC) carece de personalidade jurídica e judiciária (art. 5.º, do CPC) para ser demandada em acção executiva.
II - Nesse caso, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, sobre os que receberam algo em partilha e apenas até ao montante do que receberam.
III - Incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do (ex)sócio demandado na execução.
Pré-visualizar:
Procº nº 576/07.1TTVCT-C.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 345)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1460)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Aos 23.02.2009, B………., por apenso à acção declarativa, veio intentar “Execução de Sentença – Quantia Certa (Sol. Execução)” contra C………., D………., E………., F………., G………. e H………., com vista ao pagamento da quantia de €13.176,82, acrescida de €646,91 a título de juros de mora vencidos e reclamando os demais vincendos e os calculados à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829º-A, nº 4, do CPC.
Para tanto, refere no requerimento executivo o seguinte: intentou acção declarativa, com processo comum, contra a sociedade I………., Ldª e, como preliminar da mesma, havia instaurado, aos 17.09.2007, procedimento cautelar de arresto; após haver sido decretado o arresto, a referida sociedade registou a...
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Sumário:
I - Tendo o Banco Réu deixado de pagar ao A., por período que se prolongou por mais de 7 anos, o subsídio de isenção de horário de trabalho, pagando-lhe apenas a remuneração de base (obrigatória) correspondente ao seu nível salarial prevista nas tabelas salariais do ACT aplicável à relação laboral mantida entre as partes, tal comportamento, à luz do disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, e do principio da geral da boa fé na execução contratual, não poderá deixar de ser entendido como tendo o Réu feito cessar o regime de isenção horário de trabalho, que então havia sido autorizado pela IGT, em que aquele anteriormente havia prestado o seu trabalho.
II - Assim, terminando o horário de trabalho diário do A. às 16h30, constitui trabalho suplementar o prestado para além dessa hora, nada impedindo que, provada que seja a prestação de tal trabalho, a sua liquidação seja relegada para oportuno incidente de liquidação (arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013).
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Procº nº 1109/11.0TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 785)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, aos 21.07.2011, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A. , pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a) as quantias de €26.785,59, correspondente a 519 primeiras horas de trabalho suplementar e de €73.275,57, correspondentes a 1.217 segundas horas e subsequentes de trabalho suplementar, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data do respetivo vencimento, ocorrido no último dia do mês a que respeitem, até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €25.015,29 a título de descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, acrescida de juros, à taxa de 4%, a contar da citação.
Para tanto, alega em síntese que:
Foi trabalhador do...
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Sumário:
I - Nos termos dos arts. 10º e 11º da Lei 101/2009, de 08.09, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, o beneficiário da atividade pode, por sua iniciativa, fazer cessar o contrato de prestação de atividade no domicílio por denúncia ou resolução .
II - Na denúncia , o legislador não faz depender a cessação do contrato de qualquer razão justificativa da mesma, a qual, independentemente de qualquer motivação, poderá sempre ter lugar, devendo porém ser observado o aviso prévio previsto na norma sob pena de, a sua inobservância, conferir à outra parte o direito a uma indemnização no montante da remuneração correspondente ao período do aviso prévio em falta.
III - Quanto à resolução , ela ocorrerá quando, existindo motivo justificativo não imputável a qualquer das partes ou por motivo de incumprimento da outra parte, o contraente pretenda fazer cessar imediatamente o contrato, sem necessidade de concessão do aviso prévio, sendo que, neste caso, a insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da atividade para a resolução, confere ao trabalhador o direito a ma indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos.
IV - No caso, tendo o contrato cessado por denúncia do beneficiário da atividade com observância do aviso prévio legalmente previsto, não é devida indemnização pela mencionada denúncia.
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Procº nº 319/14.3TTVFR.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 867)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, LDª, pedindo que: a Ré seja condenada a reconhecer o contrato de trabalho que celebrou com a A. em 01.04.2008, declarando-se ilegal e infundada a cessação do mesmo operada em 11/10/2014, face à inobservância do disposto no art. 10º da Lei 101/2009 , de 08.09, bem como a pagar-lhe a quantia de €20.669,01 referente a créditos laborais em dívida e a de €5.000,00 a título de indemnização por “danos morais”, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: em regime de prestação de trabalho no ...
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Sumário:
I – O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 353/2012, de 05-07-2012, publicado no Dr 1ª série, de 20.07.2012, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), bem como, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, não aplicar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
II – A mencionada restrição dos efeitos dessa inconstitucionalidade está também abrangida pela força obrigatória geral do citado Acórdão.
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Procº nº 460/12.7TTPRT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 835)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
O B…, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…—Companhia de Seguros, S.A, pedindo que:
- seja declarada nula a comunicação de suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros;
- a Ré seja condenada a restituir a todos os seus trabalhadores quer os que estão atualmente ao serviço quer os seus pré-reformados as quantias descontadas ou que venham a sê-lo ao abrigo do referido ato nulo;
- a Ré seja condenada a pagar a todos os trabalhadores juros de mora à taxa legal desde 24/01/2012 até integral e efetivo pagamento em relação às quantias descontadas e reti...
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Sumário:
Tendo o A. deixado de prestar trabalho suplementar nos dias de descanso semanal, a cessação do pagamento da quantia mensal que constituía contrapartida desse trabalho, ainda que tendo natureza retributiva dada a regularidade e periodicidade desse pagamento, não viola o principio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 122º, al. d), do CT/2003.
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Procº nº 1308/14.3T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 862)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B… intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A. , D…, Ldª e E…, S.A. , pedindo que a condenação das RR a pagarem-lhe o montante global de €22.000,00 a título de créditos salariais vencidos e não pagos.
Para tanto, e em síntese, alegou que: foi trabalhador das rés (que se sucederam na empreitada de prestação de serviços de lavagem de viaturas da F…), sendo que desde Novembro de 2002 lhe passou a ser pago um denominado prémio objetivos, ultimamente no valor mensal de 250 euros, que visava compensar o trabalho por si prestado aos fins-de-semana, o qual lhe era pago mesmo quando não realizasse esse trabalho; a primeira ré deixou de lhe pagar tal montante a partir de Maio de 2008, sem qualquer justific...
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Sumário:
I - A tutela da coincidência entre a atividade para que o trabalhador foi contratado, a categoria profissional e as funções a exercer pode sofrer a restrição prevista no transcrito art. 120º, designada de mobilidade funcional , nos termos do qual, desde que verificados os requisitos previstos na norma, o empregador poderá exigir do trabalhador o exercício temporário de funções não compreendidas naquelas.
II - As funções correspondentes às categorias profissionais de ajudante de ação educativa e de ajudante de ação direta, estas a desenvolver junto de utentes idosos, têm objeto distinto, não existindo entre ambas relação de afinidade ou ligação funcional, pelo que, detendo a A. a categoria profissional de ajudante de ação educativa, a alteração das suas funções para as correspondentes à categoria de ajudante de ação direta não se enquadra, nos termos do art. 118º do CT/2009 e/ou da clª 15ª do CCT, na atividade contratada.
III - Não obstante, verificando-se, como se verificam, os pressupostos da mobilidade funcional [ (i) ausência de estipulação em contrário, ii) carácter temporário do exercício das novas funções, que seriam para vigorar de 16.05.2016 até final de junho de 2016 pois que, a partir desta data, a A. iria dar apoio às crianças no âmbito dos Campos de Férias, iii) existência de interesse da empresa atenta a factualidade provada, iv) não modificação substancial da posição do trabalhador atenta a matéria de facto e, tanto mais, que às funções transitoriamente cometidas corresponde nível remuneratório superior e v) comunicação à trabalhadora, ainda que verbal, da justificação da alteração e da sua natureza transitória] é lícita a alteração das funções referida em II, não consubstanciando tal alteração, por consequência, justa causa de resolução do contrato de trabalho.
IV - Pese embora, na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, a justa causa não deva ser apreciada com o mesmo grau de exigência que deverá presidir à apreciação da justa causa do despedimento, não basta, contudo, uma qualquer violação do contrato de trabalho pelo empregador, sempre se mostrando necessário que o comportamento deste seja suficientemente grave, de tal modo que permita a formulação de um juízo de impossibilidade/inexigibilidade, para o trabalhador, de manter a relação laboral.
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Procº nº 3461/16.2T8AVR.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1027)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… , peticionando:
1 - Que seja declarada a cessação do contrato de trabalho por resolução com justa causa por si operada, com efeitos desde 8.6.2016.
2 - A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €5.563,65, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese:
- Em 1.10.2008, foi admitida ao serviço da R., uma instituição particular de solidariedade social, que possui uma creche, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário, centro de convívio, centro de dia e apoio alimentar, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de ajudante de ação educativa de 2ª;
- Desde o iníci...
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Sumário:
I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva.
II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004 e anos posteriores, aplicáveis ao caso, convencionado no sentido de afastar a aplicabilidade do regime supletivo decorrente dos arts. 250º, nº 1, do CT/2003 e 262º, nº 1, do CT/2009, as prestações complementares não integram os subsídios de Natal devidos desde 2004.
III - A cláusula 26.ª do AE/CTT, ao estabelecer que o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, conta para efeitos de antiguidade na categoria visa situações em que não tenha existido qualquer interregno no exercício das funções, seja decorrente de o trabalhador nesse período ter sido colocado a exercer outras funções, seja de interregno no período de “ assalariamento ” e o trabalhador por esse motivo não tenha exercido continuamente as funções ao serviço da empregadora.
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Procº nº 10/14.0TTMTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 886)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A. , pedindo a condenação da Ré: a) a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1995, 1999 a 2001, 2003 a 2012, no valor de €6.315,19 acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento [de acordo com a petição inicial retificada de fls. 384 e segs., subsequente ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 382]; b) a pagar-lhe diferenças salariais apuradas resultantes da contagem de tempo quer na categoria profissional, quer na empresa, perfazendo a quantia de €4,228,46, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; ...
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Sumário:
I - Tendo a relação contratual firmada entre as partes iniciando-se em data anterior à entrada em vigor do CT/2003 [e não tendo havido alteração substancial aos termos em que essa relação se processou] a aferição da sua natureza como consubstanciando, ou não, um contrato de trabalho, deverá ser feita, atenta a jurisprudência sedimentada do STJ, de harmonia com a LCT, não sendo, para esse efeito, aplicáveis os CT/2003 e CT/2009.
II - Compete ao A., que pretende que a relação contratual seja caracterizada como consubstanciando um contrato de trabalho, o ónus da prova dos factos necessários a que, de forma segura, se possa extrair tal conclusão.
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Procº nº 738/14.5T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 931)
Adjuntos: Des.Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B… , aos 09.10.2014, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Unipessoal, Lda , pretendendo que se reconheça a existência e validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que seja declarada a ilicitude do despedimento operado e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe:
“a) 1/12 DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO, REFERENTE A FÉRIAS, SUBSIDIO DE FÉRIAS E SUBSIDIO DE NATAL, RELATIVOS AO ANO DA ADMISSÃO E EM FACE DA DATA DESTA, NO MONTANTE DE €525,12;
b) FÉRIAS VENCIDAS A 1 DE JANEIRO NOS ANOS DE 2003 A 2013, NUM TOTAL DE €41.972,60;
c) SUBSIDIO DE NATAL RESPEITANTE AOS ANOS DE 2003 A 2013, NUM TOTAL DE €20.986,30;
d) PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM 2013 REFERENTE A FÉRIAS, SUBSIDIO DE FÉRIAS E SU...
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Tribunal da Relação do Porto
N.º Processo: 12128/14.5T8PRT-B.P1 • 21 Nov. 2016
Sumário:
I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do pedido.
II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela.
III - Em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no art. 98º-J, nº 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder ao que, em caso de procedência da ação, resultaria do valor referido em II, acrescido do valor das retribuições intercalares e do pedido de indemnização por danos não patrimoniais já vencidos e liquidado na ação.
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Procº nº 12128/14.5T8PRT-B.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 930)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada, aos 25.11.2014, pelo trabalhador (de ora em diante designado por A.), B… , contra o empregador (de ora diante designado por Réu), C… , SA foi por este, apresentado articulado motivador do despedimento, a final do qual, e no que se reporta ao valor da ação, referiu o seguinte: “Valor: 2.000,00 (cfr. no art. 98º-P do CPT, ex-vi art. 12º nº 1 e al. e/ do RCP)”.
O A. apresentou contestação, na qual deduziu reconvenção e formulou, a final, o seguinte pedido:
“Termos em que e nos mais de direito como sempre doutamente supridos:
a/ Devem ser julgadas provadas e procedentes os fundamentos de facto e de direito da presente contestação e, consequentemente, ...
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Sumário:
I - No âmbito seja do DL519-C1/79 (art. 7º), seja do CT/2003 (art. 552º) e do CT/2009 (art. 496º) vigora o principio da filiação , nos termos do qual as convenções coletivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam (ou as inscritas em associações de empregadores signatárias) e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes, convenções cuja aplicabilidade poderá, todavia, ser estendida a entidades não subscritoras por via de Portaria de Extensão.
II - As associações de socorros mútuos consubstanciam uma das modalidades que podem revestir as instituições particulares de solidariedade social.
III - As PRT para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social publicadas nos BTE nº 31/85 e nº 15/96, expressamente excluíam do seu âmbito de aplicação “as relações de trabalho estabelecidas entre as associações de socorros mútuos e os trabalhadores ao seu serviço” (cfr. Base III da 1ª PRT e art. 1º, nº 2, al. a), da 2ª PRT), pelo que o direito às diuturnidades previstas em tais PRT (Base XLIX da PRT de 1985 e art. 21º da PRT de 1996) não era aplicável à relação laboral entre A. e Ré, esta uma associação de socorros mútuos.
IV - Passando a ser aplicável à relação laboral, ex vi da existência de PE, determinada CCT que prevê o direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade, no limite de cinco, é a partir da data de vigência fixada em tal PE (para efeitos salariais) que, em relação aos trabalhadores já admitidos anteriormente, se conta a antiguidade do mesmo para efeitos de atribuição da 1ª diuturnidade.
V - A CCT, mesmo quando a sua aplicabilidade decorra da existência de PE, tem prevalência sobre a PRT (art. 38º do DL 519-C1/79, 537º, nº 1, al. b), do CT/2003 e 483º, nº 1, al. b), do CT/2009).
VI - Nos termos dos arts. 11º e 14º, nº 6, do DL 519-C1/79, arts. 556º, nº 2 e 537º, nº 2 conjugado com o art. 536º, nºs 4 e 5, do CT/2003 e arts. 499º, nº 1 e 483º, nº 2, conjugado com o art. 482º, nº 3, al. a) e 4, do CT/2009, a convenção vigora pelo prazo nela previsto (sendo que, no caso, as clªs de expressão pecuniária previstas nos CCT têm o prazo de um ano, embora renovável) e, em caso de concorrência de PE`s, na falta de escolha pelos trabalhadores nos termos das citadas disposições, aplica-se a mais recente ou, no caso de os instrumentos terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal atividade da empresa.
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Processo nº 12988/16.5T8PRT.P1
Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 1024)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B..., aos 22.06.2016, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “ C..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €14.900,11 a título de diuturnidades vencidas e não liquidadas, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que foi admitida ao serviço da Ré em 29.08.1989, competindo-lhe as funções de limpeza e higienização das instalações nas instalações sociais da entidade patronal, na Secção Funerária, correspondentes a Empregada Auxiliar, conforme descrição de funções contidas no anexo, do B.T.E. em vigor para as IPSS, sendo que apenas a partir do ano de 2014 a Ré começou a pagar uma diuturnidade no valor de €21,00, a título de an...
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Sumário:
O art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 apenas introduz uma única limitação à dedução do pedido de revisão, qual seja a de esta ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil, nele não se impedindo que o seja no próprio ano em que é fixada a pensão, nem nele se impõe que decorra um período mínimo de tempo entre esta data e a do pedido de revisão.
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Procº nº 1529/12.3TTPRT-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 831)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é A. B… e Ré Companhia de Seguros C…, SA , por sentença proferida aos 05.02.2014, notificada à Ré por correio registado expedido aos 06.02.2014 e de que não foi interposto recurso, foi esta condenada a pagar àquele “a pensão de €7.638,60, a partir de 22.01.2012, em duodécimos, no seu domicílio; uma prestação de valor igual a 1/14 da pensão anual, nos meses de Junho e Novembro, que acrescerá àquela (art. 72º da Lei 98/09, de 04.SET)”. Foi ainda fixada à ação o valor de €132.684,23.
Aos 01.04.2014, veio a Seguradora requerer exame de revisão, referindo que “(…) Acontece porém que todo o processo clínico foi novamente colocado à consideração e análise do seu médico ch...
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Sumário:
I - A IPATH é cumulável com a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a) das Instruções Gerais constantes do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10;
II - A prestação suplementar para assistência por terceira pessoa a que se reportam os arts. 53º e 54º da LAT, aprovada pela Lei 98/2009, deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência, pelo que, provado que a sinistrada carecia dessa assistência durante cerca de duas horas diárias, deverá o seu montante ser proporcional a esse período de tempo e não ao limite máximo previsto na lei,
III - E, atendendo ao fim a que se destina essa prestação, que passa ou poderá passar pela contratação de uma pessoa que preste tal assistência, deve essa prestação ser paga durante 14 vezes por ano e não apenas durante os 12 meses do ano, incluindo, pois, o montante relativo aos subsídios de férias e de Natal que pelo sinistrado serão devidos à pessoa contratada.
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Procº nº 947/11.9TTPRT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 755)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Na presente ação emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 17.06.2011, em que é A., a sinistrada B… , que, por requerimento de 24.04.2014 (fls. 199 a 203), constituiu mandatário judicial e sendo, até então, patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, Companhia de Seguros C…, SA , procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular à mencionada sinistrada, bem como a tentativa de conciliação.
Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto de Medicina Legal, considerou-se, conforme laudo de fls. 111 e 112, que as sequelas que a sinistrada apresenta são causa de incapacidade permanente absoluta para a sua atividade habitual (IPATH), tendo-a, ainda, considerada afetada do coeficiente de...
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Sumário:
Há que concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho se factualidade apurada resulta que: a A. exercia, de forma duradoura, uma atividade (arquiteta); tal tinha lugar em local (gabinete de arquitetura) e com instrumentos de trabalho pertencentes ao réu; a A. auferia uma retribuição determinada em função do tempo de trabalho e não em função do resultado de atividade ou projetos concretos; toda a atividade da A. destinava-se a clientes do Réu, correndo o risco do negócio apenas por conta deste; a A. exercia as suas funções em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste (facto este que não foi impugnado pelo Réu no recurso, apesar da impugnação de outra factualidade); o Réu contava com a prestação de trabalho da A. para desenvolver a sua atividade; a A. tinha de executar pessoalmente a sua atividade, não podendo delegar as suas funções em colegas estranhos à organização do escritório; a A. cumpria, geralmente, um horário de trabalho de oito horas por dia, de 2ª a 6ª feira, e com uma hora para almoço e recebeu subsídios de férias e de Natal (nos anos de 2006, 2007 e 2008).
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Procº nº 142/11.7TTPRT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 640)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…. , intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…., pedindo que seja judicialmente declarado que:
a) O acordo celebrado entre as partes em Abril de 2006, que cessou em Maio de 2010, consubstancia um contrato individual de trabalho subordinado;
b) A retribuição base mensal da Autora foi de 1 336,50€, a partir de Janeiro de 2010; de 1 306,80€, durante o ano de 2009; de 1 089,00€, durante o ano de 2008; de 990,00€, durante os anos de 2006 e 2007; e de 792,00€, durante o ano de 2006;
c) O Réu despediu ilicitamente a Autora;
Com a consequente condenação do Réu a pagar à Autora:
d) Uma indemnização pelo despedimento ilícito, no valor de 5 345,00€;
e) As prestações referentes aos 30 dias anteriores à propos...
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Sumário:
I - A circunstância de uma prensa manual ter sido fabricada há mais de 40 anos (ainda que, a essa data, pudesse estar de acordo com as condições de fabrico do fabricante), não implica ou dispensa a necessidade da sua adaptação às exigências de segurança exigidas, primeiro, pelo art. 5º do DL 331/93, depois, pelo art. 5º do DL 82/99 e, finalmente, pelo art. 4º, nº 1, do DL 50/2005, este o em vigor à data do acidente em apreço nos autos.
II - Nos termos do art. 56-A, nº 4, da Portaria 53/71, na redação introduzida pela Port. 702/80, as mãos do trabalhador devem estar afastadas da punção da prensa quando esta desce.
III - Viola a mencionada norma o acidente que ocorre quando, numa prensa manual acionada pelo empregador, a mão do sinistrado é apanhada pela prensa uma vez que ele se encontrava a segurar o molde a prensar.
IV - Decorrendo o acidente da violação de normas de segurança por parte do empregador, não pode o acidente considerar-se, nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, de 13.09, descaracterizado por, desde logo, faltar o requisito da exclusividade.
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Procº nº 120/09.6TTGDM.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 488)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B… , com mandatário judicial constituído e litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho 1 , contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D… , alegando, em síntese, que: no dia 17/01/09, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade, a direção e a fiscalização do ora 2º Réu, e segurava um molde que estava ser estampado numa prensa metálica, sofreu esmagamento com amputação dos 2º e 3º dedos da mão direita e 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, lesões que lhe causaram incapacidades temporárias e permanente; à data do acidente, auferia a retribuição mens...
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Sumário:
I - Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código.
II - O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
III - Não se mostra suficientemente demonstrada a existência de um contrato de trabalho se, pese embora a actividade haja sido levada a cabo durante cerca de seis anos, sob coordenação geral de responsável da Ré, a quem a A. reportava e apresentava o trabalho (“D…”, revista editada e gerida pela Ré) para aprovação, cumprindo o horário dos demais trabalhadores e prestando a sua actividade em local pertencente à Ré e com instrumentos de trabalho desta, não se prova, contudo, que a A. estivesse sujeita a ordens e instruções da Ré, que esta lhe tivesse imposto o cumprimento de um horário de trabalho ou de um número de horas de trabalho (período de trabalho) e que o fiscalizasse, qual o regime de faltas, designadamente se teriam que ser previamente comunicadas e justificadas, qual o regime de férias e sua marcação e se, por outro lado, ficou provado que durante esse período a A. não recebeu subsídios de férias, de Natal e de refeição e que se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente.
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Procº nº 558/07.3TTPRT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 438)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, aos 13.04.2007 1 , intentou a presente declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…”, pessoa colectiva com sede no Porto, pedindo que seja condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de 50.674,90€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tal, em síntese, que prestou trabalho remunerado para a Ré desde 15.11.2000 até 31.12.2006, no âmbito de contrato que a Ré pretende classificar como contrato de prestação de serviços, mas que efectivamente se configurava como sendo de trabalho dependente; e que aquela fez cessar através de comunicação datada de 13.11.2006.
Em consequência, tem a Autora direito aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação pela rescisão, a ...
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Sumário:
I- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela estão em causa e que com ela se visa acautelar, para além de que nem a citada norma, nem a corresponde norma substantiva (seja o art. 434º do CT/2003, seja o art. 386º do CT/2009) o exigem.
II- Decretada a suspensão do despedimento tudo se passa como se este não tivesse existido, sendo, ainda que transitoriamente, reposta a relação jurídico-laboral e readquirindo o trabalhador todos os direitos (e deveres) laborais, nomeadamente o de ser reintegrado, entendimento ao qual não obsta o disposto no nº 2 do art. 39º do CPT/2010, que não tem por objecto afastar a reintegração ou restringir a suspensão do despedimento, apenas, ao pagamento das retribuições, mas, tão-só, clarificar que, mesmo perante eventual incumprimento da reintegração por parte do empregador, o trabalhador sempre terá direito às retribuições em dívida.
III- O art. 387º, nº 2, do CPC não é aplicável à suspensão do despedimento, sendo que a recusa (justificada) da reintegração em sede cautelar (mas não já do pagamento das retribuições) apenas se poderá mover dentro do quadro em que, em sede de acção principal, o empregador poderia ter o direito de a recusar e desde que verificados os requisitos dessa possibilidade de oposição previstos nos arts. 392º do CT/2009 e 438º, nº 2, do do CT/2003.
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Procº nº 168/10.8TTMAI-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 341)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B………., aos 06.01.2010, instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra “C………… Lda.”, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento promovido pela demandada, e ser ordenada a consequente reintegração do demandante.
Para tanto, alega, em síntese que: exerce a categoria profissional de Gerente Comercial, por conta e sob a direcção e autoridade da Requerida desde 01 de Setembro de 1997; por carta registada com aviso de recepção, datada de 29 de Dezembro de 2009, por si recebida em 31 de Dezembro de 2009, a Requerida comunicou-lhe que estava despedido a partir daquela data, o que fez sem precedência de qualquer procedimento disciplinar, em clara violação do disposto nos a...
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