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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 021625 • 11 Jul. 1991
Texto completo:
diferenciais de preços portaria caso resolvidoI - A Port. 302-B/84, de 19 de Maio, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório, constituindo o acto do presidente do então IAPO remetendo guias para a liquidação dos diferenciais devidos, o cumprimento ou execução do comando inserto naquela Portaria. II - Não merece, assim, censura o Acórdão da Secção que rejeitou o recurso interposto daquele acto do Presidente do então IAPO, por manifesta ilegalidade da sua interposição, atento a natureza daquele acto, como ta...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 021626 • 11 Jul. 1991
Texto completo:
diferenciais de preços instituto do azeite e produtos oleaginosos caso resolvidoI - A Port. 302-B/84, de 19 de Maio, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório, constituindo o acto do presidente do então IAPO, remetendo guias para a liquidação dos diferenciais devidos, o cumprimento ou execução do comando inserto naquela Portaria. II - Não merece, assim, censura o acórdão da Secção que rejeitou o recurso interposto daquele acto do presidente do então IAPO, por manifesta ilegalidade da sua interposição atento a natureza daquele acto, como ta...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 029122 • 29 Maio 1991
Texto completo:
bolsa de estudo acto administrativo enfermeiroO compromisso assumido pelo requerente de Bolsa de Estudo, de prestar serviço em zona carenciada por tempo ilegal ao da duração da bolsa, é cláusula modal que onera o acto administrativo que se traduz na concessão da bolsa. Assim não existe qualquer contrato entre a Administração e o particular, que crie a obrigação deste prestar aquele tempo de serviço. Consequentemente improcede, por carência de causa de pedir, a acção que apelando à existência daquele contrato pretendia a condenação da r...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 015108 • 08 Out. 1991
Texto completo:
pessoal dirigente projecto de obras incompatibilidadeA circunstância de certo funcionário dirigente, estando autorizado a exercer actividade no sector privado, relativamente a projecto de obras que não ia correr nem correu no seu departamento, exercer essa actividade na empresa que elaborou o dito projecto, não envolve a prática de qualquer ilícito ou actividade censurável.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 025114 • 26 Set. 1991
Texto completo:
questão prejudicial suspensão da instância apensaçãoDependendo a decisão do recurso da que vier a ser adoptada no processo cuja apensação é requerida, é de indeferir tal pretensão e suspender-se a instância até ao trânsito em julgado daquela decisão.*
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 024699 • 05 Nov. 1987
Texto completo:
litisconsórcio convite do tribunal interessadoNão tendo sido requerida a citação dos interessados que seriam directamente prejudicados com a eventual procedencia do recurso, a autoridade recorrida e "parte" ilegitima, pelo que tem de ser rejeitado o recurso interposto de acto administrativo por aquela proferido.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 015877 • 27 Out. 1987
Texto completo:
ordem de conhecimento de questões prévias legitimidade passiva acto aparenteI - Em principio, o conhecimento dos pressupostos processuais precede o sobre o merito da causa. II - Todavia, quando esta em causa um "não acto" ou "aparencia de acto", por o acto recorrido ser juridicamente inexistente, pode ser necessario, para se julgar desses pressupostos - nomeadamente quanto a extemporaneidade de recurso -, conhecer prioritariamente sobre a verificação ou não da inexistencia juridica e portanto conhecer do merito do recurso. III - Porem, quando o "não acto" ou "apare...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 017686 • 26 Maio 1983
Texto completo:
ocupação de casas função administrativa função judicialPorque a lei ao permitir o despejo administrativo, não tem em vista a composição de interesses, mas a defesa do interesse publico, o acto que o determina, em harmonia com o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 198-A/75 referido, e acto administrativo e por isso aquele preceito legal, não e inconstitucional, uma vez que não põe em causa a actividade jurisdicional, reservada aos Tribunais.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 012619 • 19 Maio 1983
Texto completo:
satisfação da pretensão do recorrente recursos paralelos ilegitimidade supervenienteI - O recurso interposto nos termos do artigo 16 do Dec- -Lei 166/70, de 15-4, para o Ministro da Educação e Investigação Cientifica, de deliberação camararia que indeferiu o pedido de licenciamento para determinadas obras, não "constitui recurso paralelo", em relação ao contencioso interposto da mesma deliberação camararia, por não estar de acordo com o estatuido no artigo 21 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo. II - Assim e não tendo o Ministro da Educação e Investigação Ci...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 018216 • 07 Jul. 1983
Texto completo:
marcação de eleições autárquicas competência do supremo tribunal administrativo acto políticoI - O decreto do Governo em que se marca a data de eleições autarquicas não e acto administrativo, antes acto governamental de conteudo essencialmente politico. II - Assim, e por o mesmo não ser susceptivel de ser impugnado contenciosamente, o recurso dele interposto e manifestamente ilegal e tem de ser rejeitado, dado a incompetencia deste STA para dele conhecer.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 015821 • 20 Out. 1983
Texto completo:
extinção da instância perda de objecto impossibilidade superveniente da lideA revogação dos actos impugnados, na pendencia do recurso, determina a impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instancia do recurso.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 018190 • 20 Out. 1983
Texto completo:
emissão de guias de pagamento acto de orgão de instituto publico prazo processualI - Os actos do presidente do IAPO que consistiram na assinatura do oficio de remessa e de guias onde se determinava o pagamento de certo tributo a recorrente são actos administrativos definitivos e executorios, contenciosamente sindicaveis. II - Tendo o recurso sido interposto um dia apos o termo legal para o efeito, foi manifesta a ilegalidade da sua interposição e, por isso, tem aquele de ser rejeitado.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 029876 • 21 Fev. 1995
Texto completo:
qualificação de infracção indicação de pena aplicável nulidade insuprívelI - A condenação em processo disciplinar em pena substancialmente mais grave da que a proposta na acusação, sem prévia audiência do arguido, envolve alteração essencial do sentido do desvalor dos factos aquele imputados. II - A omissão de audiência do arguido, violando o princípio do contraditório, traduz a nulidade insuprível do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar vigente, o que determina a anulação do acto punitivo e a reinstrução do processo disciplinar a fim de suprir aquela nulidade.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 021341 • 23 Março 1995
Texto completo:
acto de organização provimento delegado do procurador da repúblicaI - No regime legal vigente ao tempo, os delegados do procurador da República nomeados para Comarca onde tinham sua sede vários tribunais eram nomeados globalmente para a Comarca e não para certo e determinado Tribunal. II - Deste modo, o provimento do superior hierárquico a afectar determinado Magistrado ao Tribunal do Trabalho, é mero acto organizacional, legal e não impugnável contenciosamente.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 028300 • 10 Dez. 1992
Texto completo:
dever legal de decidir rejeição do recurso contencioso indeferimento tácitoI - Ainda que verificando-se no caso os demais requisitos legais da formação da presunção de acto tácito de indeferimento, não ocorrendo o da obrigação legal de decidir a pretensão formulada por parte da entidade a quem foi dirigido o requerimento em apreço, não se formou acto tácito de indeferimento. II - Assim, carece de objecto o presente recurso contencioso, o que, nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A., ex vi da alínea b) do art. 24 da L.P.T.A., impõe sua rejeição.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 031189 • 21 Jan. 1993
Texto completo:
presidente da junta de freguesia autarquia local indeferimento tácitoI - Atento ao complexo de direitos e deveres constantes do art. 28 do DL n. 100/84, de 29 de Março, o Presidente da Junta é órgão da autarquia Junta de Freguesia. II - Assim tendo o Presidente da Junta proferido acto expresso relativamente a requerimento formulado pelo recorrente e dirigido à Junta de Freguesia, não se formou acto tácito de indeferimento imputável àquela Junta, por esta não ter o dever legal de decidir o dito requerimento.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 019752 • 21 Jun. 1988
Texto completo:
acto preparatório conhecimento oficioso tempestividade do recursoI - O acto verbal do Secretario Adjunto para o Ordenamento, Equipamento Fisico e Infra-Estruturas do Governo de Macau, que ordenou a suspensão de obras de edificação, e legal no sentido de a lei não impor a forma escrita. Deste modo não esta o dito despacho ferido de nulidade. Assim e extemporaneo o recurso contencioso interposto para alem do prazo legal para o efeito. II - O acto em que se anuncia um comportamento futuro e meramente preparatorio e, como tal, insindicavel contenciosamente, p...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 023580 • 20 Out. 1988
Texto completo:
tempestividade do recurso rejeição do recurso contenciosoTendo sido o recurso interposto para alem do prazo para o efeito fixado na lei, e manifesta a ilegalidade dessa interposição. Consequencia e a rejeição do recurso contencioso.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 025974 • 27 Out. 1988
Texto completo:
acção de indemnização facto ilícito visto previoTendo-se a Autora colocado, por facto ilicito proprio, em situação que, segundo afirma, lhe causou danos de varia ordem, não pode a mesma demandar o Estado para se ressarcir desse prejuizo, decorrente da não realização de espectaculo publico, em consequencia de despacho do Secretario de Estado do Trabalho não ter autorizado essa realização.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 012429 • 02 Maio 1984
Texto completo:
declaração de inexistência comissão reguladora dos produtos químicos e farmacêuticos deliberaçãoI - Ao imputar-se a orgão colegial deliberação que não foi tomada, configura-se um acto juridicamente inexistente, constituido pela simples aparencia daquela deliberação. II - Em tal caso, ao Tribunal cumpre declarar oficiosamente aquela inexistencia.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
021625
|
021625 |
Jul. 1991 11.07.91 |
diferenciais de preços
portaria
caso resolvido
lei de processo nos tribunais administrativos
recurso de revista
|
| PT |
STA
STA
021626
|
021626 |
Jul. 1991 11.07.91 |
diferenciais de preços
instituto do azeite e produtos oleaginosos
caso resolvido
lei de processo nos tribunais administrativos
recurso de revista
|
| PT |
STA
STA
029122
|
029122 |
Maio 1991 29.05.91 |
bolsa de estudo
acto administrativo
enfermeiro
contrato administrativo
causa de pedir
|
| PT |
STA
STA
015108
|
015108 |
Out. 1991 08.10.91 |
pessoal dirigente
projecto de obras
incompatibilidade
funcionário público
exercício de actividade privada
|
| PT |
STA
STA
025114
|
025114 |
Set. 1991 26.09.91 |
questão prejudicial
suspensão da instância
apensação
|
| PT |
STA
STA
024699
|
024699 |
Nov. 1987 05.11.87 |
litisconsórcio
convite do tribunal
interessado
citação
legitimidade passiva
|
| PT |
STA
STA
015877
|
015877 |
Out. 1987 27.10.87 |
ordem de conhecimento de questões prévias
legitimidade passiva
acto aparente
acto juridicamente inexistente
|
| PT |
STA
STA
017686
|
017686 |
Maio 1983 26.05.83 |
ocupação de casas
função administrativa
função judicial
despejo administrativo
inconstitucionalidade orgânica
|
| PT |
STA
STA
012619
|
012619 |
Maio 1983 19.05.83 |
satisfação da pretensão do recorrente
recursos paralelos
ilegitimidade superveniente
dever legal de decidir
recurso tutelar
|
| PT |
STA
STA
018216
|
018216 |
Jul. 1983 07.07.83 |
marcação de eleições autárquicas
competência do supremo tribunal administrativo
acto político
rejeição
ilegalidade de interposição do recurso
|
| PT |
STA
STA
015821
|
015821 |
Out. 1983 20.10.83 |
extinção da instância
perda de objecto
impossibilidade superveniente da lide
revogação do acto recorrido
|
| PT |
STA
STA
018190
|
018190 |
Out. 1983 20.10.83 |
emissão de guias de pagamento
acto de orgão de instituto publico
prazo processual
prazo de recurso contencioso
contagem de prazo
|
| PT |
STA
STA
029876
|
029876 |
Fev. 1995 21.02.95 |
qualificação de infracção
indicação de pena aplicável
nulidade insuprível
acusação
processo disciplinar
|
| PT |
STA
STA
021341
|
021341 |
Março 1995 23.03.95 |
acto de organização
provimento
delegado do procurador da república
afectação
|
| PT |
STA
STA
028300
|
028300 |
Dez. 1992 10.12.92 |
dever legal de decidir
rejeição do recurso contencioso
indeferimento tácito
|
| PT |
STA
STA
031189
|
031189 |
Jan. 1993 21.01.93 |
presidente da junta de freguesia
autarquia local
indeferimento tácito
órgão
|
| PT |
STA
STA
019752
|
019752 |
Jun. 1988 21.06.88 |
acto preparatório
conhecimento oficioso
tempestividade do recurso
acto oral
macau
|
| PT |
STA
STA
023580
|
023580 |
Out. 1988 20.10.88 |
tempestividade do recurso
rejeição do recurso contencioso
|
| PT |
STA
STA
025974
|
025974 |
Out. 1988 27.10.88 |
acção de indemnização
facto ilícito
visto previo
espectaculos
indemnização
|
| PT |
STA
STA
012429
|
012429 |
Maio 1984 02.05.84 |
declaração de inexistência
comissão reguladora dos produtos químicos e farmacêuticos
deliberação
conhecimento oficioso
acto aparente
|
Sumário:
I - A Port. 302-B/84, de 19 de Maio, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório, constituindo o acto do presidente do então IAPO remetendo guias para a liquidação dos diferenciais devidos, o cumprimento ou execução do comando inserto naquela Portaria.
II - Não merece, assim, censura o Acórdão da Secção que rejeitou o recurso interposto daquele acto do Presidente do então IAPO, por manifesta ilegalidade da sua interposição, atento a natureza daquele acto, como tal irrecorrível.
III - A nova L.P.T.A (n. 2 do art. 25) não pode aplicar-
-se a actos definitivos e executórios consolidados na ordem jurídica no domínio da lei anterior.
IV - No recurso de revista está apenas em causa o Acórdão recorrido.
São pois irrelevantes quaisquer arguições ou alegações relativas ao acto contenciosamente recorrido, pela decisão do Acórdão impugnado.
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Sumário:
I - A Port. 302-B/84, de 19 de Maio, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório, constituindo o acto do presidente do então IAPO, remetendo guias para a liquidação dos diferenciais devidos, o cumprimento ou execução do comando inserto naquela Portaria.
II - Não merece, assim, censura o acórdão da Secção que rejeitou o recurso interposto daquele acto do presidente do então IAPO, por manifesta ilegalidade da sua interposição atento a natureza daquele acto, como tal irrecorrível.
III - A nova L.P.T.A. (n. 2 do art. 25) não pode aplicar-
-se a actos definitivos e executórios consolidados na ordem jurídica no domínio da lei anterior.
IV - No recurso de revista está apenas em causa o Acórdão recorrido.
São, pois, irrelevantes quaisquer arguições ou alegações relativas ao acto contenciosamente recorrido, não abrangidas pela decisão do acórdão recorrido.
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Sumário:
O compromisso assumido pelo requerente de Bolsa de Estudo, de prestar serviço em zona carenciada por tempo ilegal ao da duração da bolsa, é cláusula modal que onera o acto administrativo que se traduz na concessão da bolsa.
Assim não existe qualquer contrato entre a Administração e o particular, que crie a obrigação deste prestar aquele tempo de serviço.
Consequentemente improcede, por carência de causa de pedir, a acção que apelando à existência daquele contrato pretendia a condenação da recorrente, na restituição do montante recebido a título de Bolsa.
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Sumário:
A circunstância de certo funcionário dirigente, estando autorizado a exercer actividade no sector privado, relativamente a projecto de obras que não ia correr nem correu no seu departamento, exercer essa actividade na empresa que elaborou o dito projecto, não envolve a prática de qualquer ilícito ou actividade censurável.
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Sumário:
Dependendo a decisão do recurso da que vier a ser adoptada no processo cuja apensação é requerida, é de indeferir tal pretensão e suspender-se a instância até ao trânsito em julgado daquela decisão.*
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Sumário:
Não tendo sido requerida a citação dos interessados que seriam directamente prejudicados com a eventual procedencia do recurso, a autoridade recorrida e "parte" ilegitima, pelo que tem de ser rejeitado o recurso interposto de acto administrativo por aquela proferido.
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Sumário:
I - Em principio, o conhecimento dos pressupostos processuais precede o sobre o merito da causa.
II - Todavia, quando esta em causa um "não acto" ou "aparencia de acto", por o acto recorrido ser juridicamente inexistente, pode ser necessario, para se julgar desses pressupostos - nomeadamente quanto a extemporaneidade de recurso -, conhecer prioritariamente sobre a verificação ou não da inexistencia juridica e portanto conhecer do merito do recurso.
III - Porem, quando o "não acto" ou "aparencia de acto" e imputado ao autor real e não ao autor aparente, deve conhecer-se prioritariamente da ilegitimidade do orgão recorrido.
IV - Assim, não merece censura o acordão recorrido, que julgou ser a direcção do Instituto do Vinho do
Porto (IVP) ilegitima para contra ela ser dirigido o recurso contencioso, que rejeitou, por ao acto juridicamente inexistente não ter sido atribuida a autoria aquela direcção nem, com esse fundamento, ter sido executado.
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Sumário:
Porque a lei ao permitir o despejo administrativo, não tem em vista a composição de interesses, mas a defesa do interesse publico, o acto que o determina, em harmonia com o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 198-A/75 referido, e acto administrativo e por isso aquele preceito legal, não e inconstitucional, uma vez que não põe em causa a actividade jurisdicional, reservada aos Tribunais.
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Sumário:
I - O recurso interposto nos termos do artigo 16 do Dec-
-Lei 166/70, de 15-4, para o Ministro da Educação e Investigação Cientifica, de deliberação camararia que indeferiu o pedido de licenciamento para determinadas obras, não "constitui recurso paralelo", em relação ao contencioso interposto da mesma deliberação camararia, por não estar de acordo com o estatuido no artigo 21 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Assim e não tendo o Ministro da Educação e Investigação Cientifica decidido o recurso para si interposto, no prazo do n. 3 do artigo 16 citado, formou-se acto tacito de indeferimento.
III - Tendo o recorrente, por revogação da deliberação recorrida para o Ministro da Educação e Investigação Cientifica obtido a satisfação da sua pretensão, deixou de ter "interesse directo e pessoal" no provimento do recurso, pelo que, por facto superveniente, deixou de ter legitimidade activa para prosseguir o recurso.
IV - A verificada ilegitimidade activa do recorrente, alias superveniente, determina a rejeição do recurso.
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Sumário:
I - O decreto do Governo em que se marca a data de eleições autarquicas não e acto administrativo, antes acto governamental de conteudo essencialmente politico.
II - Assim, e por o mesmo não ser susceptivel de ser impugnado contenciosamente, o recurso dele interposto e manifestamente ilegal e tem de ser rejeitado, dado a incompetencia deste STA para dele conhecer.
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Sumário:
A revogação dos actos impugnados, na pendencia do recurso, determina a impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instancia do recurso.
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Sumário:
I - Os actos do presidente do IAPO que consistiram na assinatura do oficio de remessa e de guias onde se determinava o pagamento de certo tributo a recorrente são actos administrativos definitivos e executorios, contenciosamente sindicaveis.
II - Tendo o recurso sido interposto um dia apos o termo legal para o efeito, foi manifesta a ilegalidade da sua interposição e, por isso, tem aquele de ser rejeitado.
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Sumário:
I - A condenação em processo disciplinar em pena substancialmente mais grave da que a proposta na acusação, sem prévia audiência do arguido, envolve alteração essencial do sentido do desvalor dos factos aquele imputados.
II - A omissão de audiência do arguido, violando o princípio do contraditório, traduz a nulidade insuprível do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar vigente, o que determina a anulação do acto punitivo e a reinstrução do processo disciplinar a fim de suprir aquela nulidade.
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Sumário:
I - No regime legal vigente ao tempo, os delegados do procurador da República nomeados para Comarca onde tinham sua sede vários tribunais eram nomeados globalmente para a Comarca e não para certo e determinado Tribunal.
II - Deste modo, o provimento do superior hierárquico a afectar determinado Magistrado ao Tribunal do Trabalho,
é mero acto organizacional, legal e não impugnável contenciosamente.
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Sumário:
I - Ainda que verificando-se no caso os demais requisitos legais da formação da presunção de acto tácito de indeferimento, não ocorrendo o da obrigação legal de decidir a pretensão formulada por parte da entidade a quem foi dirigido o requerimento em apreço, não se formou acto tácito de indeferimento.
II - Assim, carece de objecto o presente recurso contencioso, o que, nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A., ex vi da alínea b) do art. 24 da L.P.T.A., impõe sua rejeição.
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Sumário:
I - Atento ao complexo de direitos e deveres constantes do art. 28 do DL n. 100/84, de 29 de Março, o Presidente da
Junta é órgão da autarquia Junta de Freguesia.
II - Assim tendo o Presidente da Junta proferido acto expresso relativamente a requerimento formulado pelo recorrente e dirigido à Junta de Freguesia, não se formou acto tácito de indeferimento imputável àquela Junta, por esta não ter o dever legal de decidir o dito requerimento.
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Sumário:
I - O acto verbal do Secretario Adjunto para o Ordenamento, Equipamento Fisico e Infra-Estruturas do Governo de Macau, que ordenou a suspensão de obras de edificação, e legal no sentido de a lei não impor a forma escrita. Deste modo não esta o dito despacho ferido de nulidade. Assim e extemporaneo o recurso contencioso interposto para alem do prazo legal para o efeito.
II - O acto em que se anuncia um comportamento futuro e meramente preparatorio e, como tal, insindicavel contenciosamente, pelo que, tendo sido o recurso dele interposto rejeitado pelo aresto impugnado, não merece esta decisão censura.
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Sumário:
Tendo sido o recurso interposto para alem do prazo para o efeito fixado na lei, e manifesta a ilegalidade dessa interposição.
Consequencia e a rejeição do recurso contencioso.
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Sumário:
Tendo-se a Autora colocado, por facto ilicito proprio, em situação que, segundo afirma, lhe causou danos de varia ordem, não pode a mesma demandar o Estado para se ressarcir desse prejuizo, decorrente da não realização de espectaculo publico, em consequencia de despacho do Secretario de Estado do Trabalho não ter autorizado essa realização.
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Sumário:
I - Ao imputar-se a orgão colegial deliberação que não foi tomada, configura-se um acto juridicamente inexistente, constituido pela simples aparencia daquela deliberação.
II - Em tal caso, ao Tribunal cumpre declarar oficiosamente aquela inexistencia.
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