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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 644/08.2TBVFR.P1.S1 • 23 Nov. 2011
Texto completo:
excepção dilatória de caso julgado caso julgado material autoridade de caso julgadoI. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado. II. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o art.º 498.º n.º 1 do CPC. III. A autoridade do caso julgado, por...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 080285 • 07 Fev. 1991
Texto completo:
recurso de agravo regime de subida do recurso efeitos do recursoTem regime de subida diferida o agravo interposto do despacho do juiz da primeira instancia que, apos estar elaborada a descrição de bens, interpreta um testamento do inventariado, dado que so a inutilidade total do recurso podera justificar a sua subida imediata.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 079469 • 13 Dez. 1990
Texto completo:
responsabilidade civil matéria de facto indemnizaçãoSendo judicial a liquidação de indemnizações, o momento relevante para se fixar o seu montante e o do encerramento de discussão em primeira instancia, visto se tratar de materia essencialmente de facto.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 079330 • 29 Nov. 1990
Texto completo:
tribunal pedido defesaI - A sentença não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Não basta ao tribunal que o autor relate os factos e indique o direito, deixando ao julgador a liberdade de tirar a correspondente conclusão; deve ser antes o proprio autor a dizer o que quer, delimitando, assim, a intervenção do tribunal e os seus poderes de cognição relativamente aos f...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 079582 • 20 Dez. 1990
Texto completo:
recurso para o supremo tribunal de justiça ampliação da matéria de facto baixa do processo ao tribunal recorridoEm processo de embargos de terceiro deduzidos contra a entrega judicial da coisa, invocando os embargados a sua posse fundada na existencia de um contrato de arrendamento, materia de facto que não foi apreciada no acordão da Relação, deve ser ordenada a baixa do processo a esse tribunal para ampliação da referida materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 079309 • 24 Jan. 1991
Texto completo:
ónus da prova facto negativoI - A prova de um facto negativo so e de impor a parte quando ele seja elemento constitutivo do direito invocado. II - Se o reu prova que a sua responsabilidade esta limitada, compete ao autor provar a inexistencia ou extinção dessa limitação ou que o seu credito não esta abrangido por ela. III - Quando se refere "a outra parte", o n. 2 do artigo 638 do Codigo de Processo Civil tem em vista a parte contraria e não os compartes.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 078111 • 17 Jan. 1991
Texto completo:
omissão de pronúncia nulidade processual despacho saneadorI - O Codigo de Processo Civil preve duas especies de nulidades precessuais: as principais, que são de conhecimento oficioso do tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas; e as secundarias, que carecem de ser arguidas para que o tribunal as possa conhecer. II - A apreciação das nulidades principais, tera lugar, em principio, so ate ao despacho saneador, ou, não o havendo, ate a sentença final (artigo 206, n. 1 do Codigo de Processo Civil). III - As nulidades secundarias abrangem os...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 079461 • 15 Nov. 1990
Texto completo:
direito de preferência unidade de cultura pressupostosI - Da letra do artigo 1380, n. 2, alinea b) do Codigo Civil, resulta claramente que, sendo varios os predios confinantes com area inferior a unidade de cultura, a cada um dos respectivos proprietarios assiste um direito de preferencia autonomo, limitando-se a lei a estabelecer um criterio de prioridade entre os varios preferentes. II - Para que tal direito real se concretize, torna-se necessario que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: - que tenha sido vendido ou dado...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 080700 • 19 Set. 1991
Texto completo:
residencia habitual conflito de jurisdição competênciaI - Ainda que alguma jurisprudência do Supremo tenha qualificado de conflito de jurisdição o conflito negativo entre um tribunal cível e um tribunal de familia, a posição correcta é a de considerar esse conflito um conflito de competência, visto que ambos aqueles tribunais são tribunais de competência especializada pertencentes à mesma ordem hierárquica e integrados na mesma categoria de tribunais comuns (artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais). II - A residência a que se refere o artigo 15...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 080708 • 23 Maio 1991
Texto completo:
ónus da alegação requisitos arrestoI - Apenas e conferido o arresto ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu credito. II - Esse justo receio tem que ser alicerçado em factos concretos ou positivos que o revelem a luz de uma prudente apreciação, não se bastando com o mero receio subjectivo do credor.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 080982 • 07 Nov. 1991
Texto completo:
resposta à contestação nulidade de sentença efeitosI - Ha nulidade da sentença quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, ou seja, quando no processo logico resultante das premissas de facto e de direito dadas como apuradas, o julgador extrai uma decisão não consentanea. II - Tal acontece quando na contestação se não deduziu qualquer excepção, não se reconveio e se produziu e admitiu um articulado de resposta em cuja factualidade assentou, em parte, a decisão recorrida. III - Arguida e julgada procedente uma nulidade essa d...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 080970 • 05 Dez. 1991
Texto completo:
especificação prazo direito de preferênciaI - Nos termos dos artigos 646, n. 3 e 712, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, da possível contradição entre a resposta e as alíneas da especificação, a Relação apenas pode considerar a resposta como não escrita, mas não pode anulá-la. II - Há contradição entre as respostas dadas ao questionário ou entre estas e a especificação quando há colisão entre o que se disse num lado e aquilo que se diz no outro. III - As respostas negativas que foram dadas a determinados quesitos só podiam en...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 018329 • 15 Fev. 1990
Texto completo:
acto de indeferimento erro nos pressupostos de facto fundamentação por remissãoI - Na concessão de isenção de sobretaxa de importação a Administração goza de um poder discricionário no que respeita à escolha e valoração dos factos susceptíveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a indústria nacional" na mercadoria em causa. II - Foi no âmbito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os índices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade". III - Concluindo-se no parecer sobre que recaiu o despacho im...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 021628 • 23 Jan. 1990
Texto completo:
instituto do azeite e produtos oleaginosos portaria rejeição do recurso contenciosoI - A Portaria n. 302-B/84, de 19 de Maio, no n. 2 do seu n. 1, contém um acto administrativo definitivo e executório, e não um regulamento. II - Não merece censura o acórdão da Secção que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto de um acto de execução do disposto no referido n. 2 do n. 1 daquela portaria, destituído de definitividade.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 027199 • 07 Dez. 1989
Texto completo:
impossibilidade superveniente da lide extinção da instância revogação do acto recorridoI - A revogação do acto administrativo contenciosamente impugnado constitui um novo acto extintivo daquele. II - Tal revogação constitui circunstancia superveniente que determina a impossibilidade da lide e a extinção do recurso.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 019075 • 30 Maio 1985
Texto completo:
pessoal da caixa geral de depósitos regime de pessoal quadro de complementoI - A recorrente, funcionaria integrada no quadro complementar a que se refere o n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 341/78, de 16-11, esta sujeita ao regime juridico aplicavel ao pessoal da Caixa Geral de Depositos designadamente ao disposto, nas clausulas 16 e 17 do CCT do sector bancario, publicados nos Boletins de Trabalho e Emprego, 1, 26, de 15-7-80 e 15-7-82. II - Os funcionarios integrados no quadro complementar transitam obrigatoriamente para o quadro privativo da Caixa Geral de Depositos ao...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 020480 • 30 Maio 1985
Texto completo:
fundamentação insuficiente isenção de direitos de importação isenção de sobretaxa de importaçãoI - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias que em pedidos de isenção de sobretaxas de importação atendem aos dois indices referidos no Desp. Norm. 127/79, publicado no DR, 1, de 7-6-79, grau de industrialização e medida de competitividade concretizados em relação a recorrente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos para se candidatar aquele regime. II - O despacho que indeferiu o pedido de isençã...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 020163 • 23 Maio 1985
Texto completo:
suspensão preventiva rejeição do recurso contencioso inquéritoI - Impugnado contenciosamente o despacho que suspendeu preventivamente em processo de inquerito um funcionario, sem perda de vencimento, e o despacho que decretou a prorrogação da mesma suspensão nos termos do disposto no artigo 411, paragrafo 3, 2 parte, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, decorrido o prazo da suspensão e da prorrogação desta, o recorrente deixa de ter interesse em agir, o que gera a sua ilegitimidade superveniente. II - Tal circunstancia afecta o prosseguimento do r...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 020631 • 19 Nov. 1987
Texto completo:
notificação acto confirmativo acto externoI - O despacho do Secretario de Estado da Presidencia do Conselho de Ministro de 23-9-83 que indeferiu a proposta do comandante-geral da PSP para que o recorrente exercesse funções medicos no Corpo de Intervenção daquela corporação e um acto de eficacia externa que atingiu o recorrente na sua esfera juridica e que este, portanto, podia impugnar contenciosamente apos a notificação que lhe foi feita. II - Conforme jurisprudencia corrente a data em que foi proferido tal despacho, para o impugna...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 024673 • 22 Out. 1987
Texto completo:
prazo de recurso contencioso recurso para o supremo tribunal administrativo lei de processo nos tribunais administrativosI - Face ao disposto no art. 134 n. 1 da L.P.T.A. deve entender-se que o art. 145 do DL n. 465/83 de 31 de Dezembro, foi revogado pelo art. 28 daquele diploma no que respeita ao prazo do recurso contencioso a interpor para os Tribunais Administrativos. II - Das decisões definitivas e executórias do Ministro da Administração Interna que homologa as do Comandante Geral da G.N.R. nos termos do n. 5 do art. 37 do DL n. 465/83, de 31 de Dezembro, cabe recurso para o S.T.A. a interpôr no prazo de ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
644/08.2TBVFR.P1.S1
|
644/08.2TBVFR.P1.S1 |
Nov. 2011 23.11.11 |
excepção dilatória de caso julgado
caso julgado material
autoridade de caso julgado
âmbito
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| PT |
STJ
STJ
080285
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080285 |
Fev. 1991 07.02.91 |
recurso de agravo
regime de subida do recurso
efeitos do recurso
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| PT |
STJ
STJ
079469
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079469 |
Dez. 1990 13.12.90 |
responsabilidade civil
matéria de facto
indemnização
liquidação
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| PT |
STJ
STJ
079330
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079330 |
Nov. 1990 29.11.90 |
tribunal
pedido
defesa
sentença
conclusões
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| PT |
STJ
STJ
079582
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079582 |
Dez. 1990 20.12.90 |
recurso para o supremo tribunal de justiça
ampliação da matéria de facto
baixa do processo ao tribunal recorrido
matéria de facto
poderes de cognição
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| PT |
STJ
STJ
079309
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079309 |
Jan. 1991 24.01.91 |
ónus da prova
facto negativo
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| PT |
STJ
STJ
078111
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078111 |
Jan. 1991 17.01.91 |
omissão de pronúncia
nulidade processual
despacho saneador
nulidade relativa
nulidade absoluta
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| PT |
STJ
STJ
079461
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079461 |
Nov. 1990 15.11.90 |
direito de preferência
unidade de cultura
pressupostos
prédio confinante
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| PT |
STJ
STJ
080700
|
080700 |
Set. 1991 19.09.91 |
residencia habitual
conflito de jurisdição
competência
conflito de competência
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| PT |
STJ
STJ
080708
|
080708 |
Maio 1991 23.05.91 |
ónus da alegação
requisitos
arresto
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| PT |
STJ
STJ
080982
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080982 |
Nov. 1991 07.11.91 |
resposta à contestação
nulidade de sentença
efeitos
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| PT |
STJ
STJ
080970
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080970 |
Dez. 1991 05.12.91 |
especificação
prazo
direito de preferência
respostas aos quesitos
pressupostos
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| PT |
STA
STA
018329
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018329 |
Fev. 1990 15.02.90 |
acto de indeferimento
erro nos pressupostos de facto
fundamentação por remissão
poder discricionário
isenção de sobretaxa de importação
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| PT |
STA
STA
021628
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021628 |
Jan. 1990 23.01.90 |
instituto do azeite e produtos oleaginosos
portaria
rejeição do recurso contencioso
acto de execução
acto administrativo definitivo e executório
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| PT |
STA
STA
027199
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027199 |
Dez. 1989 07.12.89 |
impossibilidade superveniente da lide
extinção da instância
revogação do acto recorrido
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| PT |
STA
STA
019075
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019075 |
Maio 1985 30.05.85 |
pessoal da caixa geral de depósitos
regime de pessoal
quadro de complemento
quadro de pessoal
salário
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| PT |
STA
STA
020480
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020480 |
Maio 1985 30.05.85 |
fundamentação insuficiente
isenção de direitos de importação
isenção de sobretaxa de importação
alegação de desvio de poder
índice de industrialização
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| PT |
STA
STA
020163
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020163 |
Maio 1985 23.05.85 |
suspensão preventiva
rejeição do recurso contencioso
inquérito
recurso contencioso
interesse em agir
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| PT |
STA
STA
020631
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020631 |
Nov. 1987 19.11.87 |
notificação
acto confirmativo
acto externo
polícia de segurança pública
médico
|
| PT |
STA
STA
024673
|
024673 |
Out. 1987 22.10.87 |
prazo de recurso contencioso
recurso para o supremo tribunal administrativo
lei de processo nos tribunais administrativos
comandante geral da guarda nacional republicana
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Sumário:
I. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado.
II. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o art.º 498.º n.º 1 do CPC.
III. A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
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Sumário:
Tem regime de subida diferida o agravo interposto do despacho do juiz da primeira instancia que, apos estar elaborada a descrição de bens, interpreta um testamento do inventariado, dado que so a inutilidade total do recurso podera justificar a sua subida imediata.
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Sumário:
Sendo judicial a liquidação de indemnizações, o momento relevante para se fixar o seu montante e o do encerramento de discussão em primeira instancia, visto se tratar de materia essencialmente de facto.
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Sumário:
I - A sentença não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - Não basta ao tribunal que o autor relate os factos e indique o direito, deixando ao julgador a liberdade de tirar a correspondente conclusão; deve ser antes o proprio autor a dizer o que quer, delimitando, assim, a intervenção do tribunal e os seus poderes de cognição relativamente aos factos narrados.
III - E pelo pedido que o juiz sabe qual e a questão que lhe e posta, e não pelo simples relato dos factos.
IV - O reu deve, nos termos do artigo 488 do Codigo de Processo Civil, expor os factos e as razões de direito, por um lado, e, por outro indicar as conclusões da defesa.
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Sumário:
Em processo de embargos de terceiro deduzidos contra a entrega judicial da coisa, invocando os embargados a sua posse fundada na existencia de um contrato de arrendamento, materia de facto que não foi apreciada no acordão da Relação, deve ser ordenada a baixa do processo a esse tribunal para ampliação da referida materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
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Sumário:
I - A prova de um facto negativo so e de impor a parte quando ele seja elemento constitutivo do direito invocado.
II - Se o reu prova que a sua responsabilidade esta limitada, compete ao autor provar a inexistencia ou extinção dessa limitação ou que o seu credito não esta abrangido por ela.
III - Quando se refere "a outra parte", o n. 2 do artigo
638 do Codigo de Processo Civil tem em vista a parte contraria e não os compartes.
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Sumário:
I - O Codigo de Processo Civil preve duas especies de nulidades precessuais: as principais, que são de conhecimento oficioso do tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas; e as secundarias, que carecem de ser arguidas para que o tribunal as possa conhecer.
II - A apreciação das nulidades principais, tera lugar, em principio, so ate ao despacho saneador, ou, não o havendo, ate a sentença final (artigo 206, n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III - As nulidades secundarias abrangem os casos de desvio ou omissão da pratica do acto processual desde que sejam relevantes, isto e, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa.
IV - A junção de carta precatoria ao processo donde dimanou deve ser notificada as partes, contando-se os prazos que dependam do cumprimento daquela carta a partir da sua notificação, ou para a parte que foi portadora da carta, da data da sua junção.
V - O juiz pode ordenar oficiosamente as diligencias que considere necessarias para o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe e licito conhecer.
VI - Fica sanada a omissão praticada, nos termos do artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando não arguida a tempo.
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Sumário:
I - Da letra do artigo 1380, n. 2, alinea b) do Codigo Civil, resulta claramente que, sendo varios os predios confinantes com area inferior a unidade de cultura, a cada um dos respectivos proprietarios assiste um direito de preferencia autonomo, limitando-se a lei a estabelecer um criterio de prioridade entre os varios preferentes.
II - Para que tal direito real se concretize, torna-se necessario que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um predio com area inferior a unidade de cultura;
- que o preferente seja dono do predio confinante com o predio alienado;
- que o predio do proprietario que se apresenta a preferir tenha tambem area inferior a unidade de cultura;
- que o adquirente do predio não seja proprietario confinante.
III - Qualquer proprietario confinante não perde o seu direito so pelo facto de existirem outros proprietarios com melhor preferencia.
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Sumário:
I - Ainda que alguma jurisprudência do Supremo tenha qualificado de conflito de jurisdição o conflito negativo entre um tribunal cível e um tribunal de familia, a posição correcta é a de considerar esse conflito um conflito de competência, visto que ambos aqueles tribunais são tribunais de competência especializada pertencentes à mesma ordem hierárquica e integrados na mesma categoria de tribunais comuns (artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais).
II - A residência a que se refere o artigo 155 n. 1 da OTM, como critério definidor da competência territorial do tribunal, é a residência habitual, isto é, a residência no local onde o menor tiver a sua maior permanência, tendo em conta a razão de ser do preceito legal no sentido de facilitar a reunião dos elementos necessários à defesa dos seus interesses.
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...Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Tato Marinho.
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Sumário:
I - Apenas e conferido o arresto ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu credito.
II - Esse justo receio tem que ser alicerçado em factos concretos ou positivos que o revelem a luz de uma prudente apreciação, não se bastando com o mero receio subjectivo do credor.
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Sumário:
I - Ha nulidade da sentença quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, ou seja, quando no processo logico resultante das premissas de facto e de direito dadas como apuradas, o julgador extrai uma decisão não consentanea.
II - Tal acontece quando na contestação se não deduziu qualquer excepção, não se reconveio e se produziu e admitiu um articulado de resposta em cuja factualidade assentou, em parte, a decisão recorrida.
III - Arguida e julgada procedente uma nulidade essa decisão tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, incluindo a sentença, mesmo que dela não tenha sido interposto recurso.
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Sumário:
I - Nos termos dos artigos 646, n. 3 e 712, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, da possível contradição entre a resposta e as alíneas da especificação, a Relação apenas pode considerar a resposta como não escrita, mas não pode anulá-la.
II - Há contradição entre as respostas dadas ao questionário ou entre estas e a especificação quando há colisão entre o que se disse num lado e aquilo que se diz no outro.
III - As respostas negativas que foram dadas a determinados quesitos só podiam envolver contradição com a resposta positiva dada a outro quesito, se todos eles respeitassem ao mesmo facto encarado na mesma perspectiva.
IV - Nos termos do artigo 1410, n. 1 do Código Civil, o direito de preferência deve ser exercido no prazo de 6 meses, a contar da data em que o respectivo titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
V - Tais elementos são: o montante do preço, as condições de pagamento do mesmo, a identidade do adquirente e tudo o mais que possa ser decisivo para determinar a vontade do preferente, sendo por conseguinte, factos materiais que carecem de vir provados das instâncias para que o Supremo Tribunal de Justiça lhe aplique o direito.
VI - "Conhecer a venda" não significa que se conheçam todos os seus elementos essenciais.
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Sumário:
I - Na concessão de isenção de sobretaxa de importação a Administração goza de um poder discricionário no que respeita à escolha e valoração dos factos susceptíveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a indústria nacional" na mercadoria em causa.
II - Foi no âmbito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os índices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade".
III - Concluindo-se no parecer sobre que recaiu o despacho impugnado que a interessada não atingiu esses índices, o despacho que indeferiu o pedido de isenção de sobretaxa não viola o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, e o artigo
5 do Decreto-Lei n. 271-A/75 ao concluir pela improcedência da arguição do vício de violação de lei formulado na inobservância destes preceitos.
IV - Não tendo a recorrente demonstrado a inexactidão dos pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida, não enferma esta de erro nos pressupostos.
V - Está fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes à decisão.
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Sumário:
I - A Portaria n. 302-B/84, de 19 de Maio, no n. 2 do seu n. 1, contém um acto administrativo definitivo e executório, e não um regulamento.
II - Não merece censura o acórdão da Secção que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto de um acto de execução do disposto no referido n. 2 do n. 1 daquela portaria, destituído de definitividade.
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Sumário:
I - A revogação do acto administrativo contenciosamente impugnado constitui um novo acto extintivo daquele.
II - Tal revogação constitui circunstancia superveniente que determina a impossibilidade da lide e a extinção do recurso.
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Sumário:
I - A recorrente, funcionaria integrada no quadro complementar a que se refere o n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 341/78, de 16-11, esta sujeita ao regime juridico aplicavel ao pessoal da Caixa Geral de Depositos designadamente ao disposto, nas clausulas
16 e 17 do CCT do sector bancario, publicados nos Boletins de Trabalho e Emprego, 1, 26, de 15-7-80 e 15-7-82.
II - Os funcionarios integrados no quadro complementar transitam obrigatoriamente para o quadro privativo da Caixa Geral de Depositos ao fim de tres anos, nos termos do n. 3 do art. 2 daquele Decreto-Lei.
III - Enferma de violação de lei o despacho recorrido que entende dever manter-se inalteravel o nivel salarial que foi atribuido a recorrente aquando da sua integração no quadro complementar, enquanto permanecer nesse quadro, e que so começa a contar o tempo, para efeitos de promoção ao nivel imediatamente superior, a partir da passagem ao quadro privativo.
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I - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias que em pedidos de isenção de sobretaxas de importação atendem aos dois indices referidos no Desp. Norm.
127/79, publicado no DR, 1, de 7-6-79, grau de industrialização e medida de competitividade concretizados em relação a recorrente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos para se candidatar aquele regime.
II - O despacho que indeferiu o pedido de isenção, baseado naqueles pareceres, não enferma de insuficiente nem obscura fundamentação.
III - Tal despacho, por não atender aos indices exemplificativamente mencionados no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, mas aos referidos no Desp. Norm.
127/79, não violou qualquer disposição legal, nem aquele art. 2 nem o art. 5 do Dec.-Lei 271-A/75.
IV - Não tendo sido alegados factos tendentes a demonstrar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condizia com o fim visado pela lei, não pode dar-se como provado o desvio de poder.
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I - Impugnado contenciosamente o despacho que suspendeu preventivamente em processo de inquerito um funcionario, sem perda de vencimento, e o despacho que decretou a prorrogação da mesma suspensão nos termos do disposto no artigo 411, paragrafo 3, 2 parte, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, decorrido o prazo da suspensão e da prorrogação desta, o recorrente deixa de ter interesse em agir, o que gera a sua ilegitimidade superveniente.
II - Tal circunstancia afecta o prosseguimento do recurso e determina a sua rejeição.
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I - O despacho do Secretario de Estado da Presidencia do Conselho de Ministro de 23-9-83 que indeferiu a proposta do comandante-geral da PSP para que o recorrente exercesse funções medicos no Corpo de Intervenção daquela corporação e um acto de eficacia externa que atingiu o recorrente na sua esfera juridica e que este, portanto, podia impugnar contenciosamente apos a notificação que lhe foi feita.
II - Conforme jurisprudencia corrente a data em que foi proferido tal despacho, para o impugnar bastava que a notificação do mesmo ao recorrente indicasse o seu autor, se foi praticado por delegação e seu objecto e sentido decisorio.
III - E confirmativo daquele despacho e, portanto, insusceptivel de impugnação contenciosa, o novo despacho proferido pela mesma autoridade em 3-2-84, que manteve o indeferimento do primeiro, agora sobre requerimento do recorrente (apresentado depois de obtido o conhecimento dos fundamentos do primeiro indeferimento), requerimento em que pedia o deferimento da proposta do comandante-geral da PSP referida em
I, sem que tivesse havido alteração do circunstancialismo de facto e de direito.
IV - O acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto do segundo despacho por ser confirmativo do primeiro não merece censura.
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I - Face ao disposto no art. 134 n. 1 da L.P.T.A. deve entender-se que o art. 145 do DL n. 465/83 de 31 de Dezembro, foi revogado pelo art. 28 daquele diploma no que respeita ao prazo do recurso contencioso a interpor para os Tribunais Administrativos.
II - Das decisões definitivas e executórias do Ministro da Administração Interna que homologa as do Comandante Geral da G.N.R. nos termos do n. 5 do art. 37 do DL n. 465/83, de 31 de Dezembro, cabe recurso para o S.T.A. a interpôr no prazo de 2 meses, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A., se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas.
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