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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037534 • 07 Nov. 1984
Texto completo:
liberdade condicional pena cumprimentoO termo da liberdade condicional, pela sua conversão em definitiva, ocorre no termo do prazo fixado para a duração daquela liberdade condicional. Assim, e nesta data que se deve ter por expiada a pena.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 038104 • 18 Dez. 1985
Texto completo:
transgressão infracção aduaneira fraude fiscalConfigurando os factos (alteração de itinerário) uma contravenção e não crime aduaneiro, por ausência de fraude, a entidade competente para julgamento é a auditoria fiscal e não o tribunal comum.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 070239 • 21 Out. 1982
Texto completo:
culpa exclusiva acidente de viaçãoÉ de atribuir a totalidade da culpa do evento letal se o réu conduzia o veículo pesado de carga junto à berma direita e, sem fazer qualquer desvio ou sinal luminoso ou sonoro, foi colher a vítima que, nessa berma retirava de um carro ligeiro de carga um saco de batatas e o carregava sobre os ombros, assim lhe causando lesões causais da morte. A necessidade daqueles sinais era reforçada porque junto se encontrava um entroncamento de estradas.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 069858 • 25 Março 1982
Texto completo:
interpretação extensiva natureza efeitosI - A proibição contida no artigo 1565 do Codigo de Seabra ou no artigo 877 do actual Codigo Civil, assenta na presunção "juris et de jure" de que as vendas a filhos ou a netos sem consentimento dos restantes são simuladas. II - Dai que essa proibição deva abranger tanto as vendas feitas por pais a filhos como a noras ou genros, e tanto as feitas a filhos de ambos os vendedorers como a so de um deles, e quer oriundos do matrimonio, quer a ele estranhos. III - A perfilhação, voluntaria ou...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 038114 • 11 Dez. 1985
Texto completo:
ofensas corporais simples pressupostos regime concretamente mais favorávelI - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, comete o crime previsto e punido no artigo 142 do Código Penal, de ofensas corporais simples. II - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. III - Só haverá substituição da pena de prisã...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037956 • 16 Out. 1986
Texto completo:
tribunal competente competência ministério públicoI - As leis de processo são de aplicação imediata. II - O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio pressupõe estar o réu preso e ter sido ouvido em auto. Não estando, a averiguação do contrabando de circulação é de fazer em inquérito preliminar, sob a direcção do Ministério Público.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 036769 • 09 Dez. 1982
Texto completo:
perdão cumplicidade concurso de infracçõesI - Sendo dois os agentes do crime e ambos tendo participado na execução de actos de apropriação, depois de terem acordado na sua actuação, devem considerar-se co-autores, não lhes retirando essa qualidade o facto de os bens furtados terem entrado no patrimonio de um deles, e o outro unicamente ter recebido uma retribuição daquele. II - Tendo havido duas condutas distintas e autonomas, preenchendo dois tipos legais de crime, ha um concurso real de crimes e não um concurso ideal ou aparente. ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 070283 • 18 Nov. 1982
Texto completo:
compra e venda ónus da prova contrato mistoI - A venda de determinada máquina de revelar, para ser paga em parte em dinheiro e em parte com a entrega de uma outra máquina já usada, constitui um contrato misto - compra e venda e de troca, sujeito às normas reguladoras da compra e venda, pois não brigam com a sua natureza - artigo 939 do Código Civil. II - Esse contrato tem a natureza civil, embora outorgado entre dois comerciantes - artigo 464 do Código Comercial. III - Sendo a causa de pedir invocada pela Autora com contrato de comp...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037113 • 30 Nov. 1983
Texto completo:
matéria de direito agravantes quesitosI - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer matéria de direito. Não lhe sendo, pois consentido anular o julgamento da 1. instância para que da sua subsequente repetição sejam alterados, acrescentados ou eliminados quaisquer quesitos, apenas lhe sendo lícito exercer censura sobre o modo como a Relação fez uso dos seus poderes de anulação; ou então, ordenar a baixa do processo a esse tribunal para ali ser ampliada a matéria de facto. II - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa mó...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037363 • 30 Maio 1984
Texto completo:
homicídio privilegiado ofensas corporais voluntárias erroI - Se o reu disparar a sua arma contra um vulto humano na convicção de que e determinada pessoa quando na realidade e outra, e assim a ferir, comete um erro criminalmente irrelevante. II - Para que o crime de homicidio voluntario se tenha como privilegiado basta que o reu actue dominado por uma compreensivel emoção violenta, que lhe diminua sensivelmente a culpa. III - Essa emoção tanto pode assentar em factos reais como putativos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 038024 • 04 Dez. 1985
Texto completo:
atenuação especial da pena uso de arma proibida reformatio in pejusI - Comete o crime de homicídio voluntário na forma de frustrado, nos termos do velho Código Penal, e de tentado, segundo actual Código, aquele que, munido com uma arma branca de detenção proibida, vibra noutrem vários golpes que só não o mataram por ter sido prontamente assistido cirurgicamente. II - Tendo aquele crime sido cometido no domínio do Código Penal antigo e, tendo, entretanto, entrado em vigor um novo, há que aplicar ao arguido este último dado que constitui, relativamente ao Cód...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 038051 • 20 Nov. 1985
Texto completo:
tribunal competente objecto do crime usucapiãoNo domínio das leis de processo anteriores a 1988, a adjudicação ao Estado de objectos apreendidos e não reclamados em três meses (parágrafo primeiro do artigo 14 do Decreto-Lei 12487 de 14 de Outubro de 1926) era da competência do juiz e não do M.P.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037946 • 14 Nov. 1985
Texto completo:
perda de veículo infracção fiscal gadoI - O trânsito de gado bovino sem se fazer acompanhar das necessárias guias, não faz presumir qualquer delito de natureza fiscal, integrando, antes, o crime previsto e punido pela combinação dos artigos 9, ns. 1 e 2, alínea c), 3 e 6 do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, e 1, ns. 1 e 2, alínea a) a d) do Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro. II - A perda do animal transportado e do veículo em que o foi torna-se indiscutível face ao que se dispõe nos artigos 28 ns. 1 e 4 e 29 alínea a) ambos...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037983 • 06 Nov. 1985
Texto completo:
execução de penas liberdade condicional tribunal competenteAos tribunais militares apenas compete conceder ou revogar a liberdade condicional aos condenados em presídio ou ou prisão militar por aqueles aplicados. Nos demais casos, os competentes são os tribunais de execução de penas.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 038082 • 04 Dez. 1985
Texto completo:
crime de dano perda de instrumento do crime coisa alheiaI - Quem, com uma arma de fogo, abate um cão alheio, com intenção de o matar, pratica o crime de dano do artigo 308 do Código Penal, dado que um cão é "uma coisa" para a lei civil e penal. II - A arma de fogo utilizada para praticar tal crime será perdida a favor do Estado.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037850 • 18 Jun. 1985
Texto completo:
tribunal competente concurso de infracções forma de processoI - Para se determinar a forma de processo adequada a um concurso real de infracções, há-de atender-se àquela cuja pena é mais grave. II - Se, em função desta e no domínio do Código de Processo Penal de 1929, o processo era de querela, a respectiva instrução preparatória cabia ao juiz. III - As guias que devem acompanhar as mercadorias de circulação condicionada, quando emitidas por Serviço Público, são documentos autênticos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 036924 • 22 Fev. 1983
Texto completo:
atenuação especial da pena ofensas corporais agravadas morteI - Quem ofender a saúde e o corpo de outrem, causando-lhe, por isso, posterior morte, comete o crime de ofensas corporais simples, agravadas pelo resultado. II - Só reunidos os requisitos constantes do artigo 48 do Código Penal é que poderá ser decretada condenação em pena suspensa. III - Quem, depois de sovar outrem, o deixa prostrado no chão cheio de dores e aos gritos, não pode beneficiar do disposto no artigo 73 do Código Penal de 1982 (atenuação especial da pena).
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 036815 • 17 Fev. 1983
Texto completo:
agravantes homicídio voluntário perdão de penaI - Bem pode dizer-se que um sargento da marinha, na sua qualidade de oficial, tem obrigação especial de não cometer o crime de homicídio. II - A sua condenação por tal crime, mesmo com atenuação especial, implica a demissão. É que deixa de merecer a confiança necessária ao exercício do cargo. III - O perdão de 12 meses de prisão (artigo 2 n. 1 alínea e) da Lei 3/81 de 13 de Março) não equivale ao de um ano que a sentença, por equívoco, haja concedido.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 037315 • 03 Maio 1984
Texto completo:
rompimento de selos prazos aplicação da lei penal no tempoI - No periodo de tempo compreendido entre as entradas em vigor do novo Codigo Penal - aprovado pelo Decreto- -Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - e dos Decretos- -Lei ns. 191/83, de 16 de Maio, e n. 28/84, de 20 de Janeiro, não foi punivel como acto criminoso a falsificação de generos alimenticios que não fossem susceptiveis de causar perigo para a vida ou grave lesão para a saude ou integridade fisica do consumidor. II - O prazo legal para a indisponibilidade de generos apreendidos e de 15 ...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 036745 • 10 Abril 1984
Texto completo:
revelia mandado de captura processo correccionalEm processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a reu julgado a revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do transito em julgado.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
037534
|
037534 |
Nov. 1984 07.11.84 |
liberdade condicional
pena
cumprimento
|
| PT |
STJ
STJ
038104
|
038104 |
Dez. 1985 18.12.85 |
transgressão
infracção aduaneira
fraude fiscal
tribunal competente
competência
|
| PT |
STJ
STJ
070239
|
070239 |
Out. 1982 21.10.82 |
culpa exclusiva
acidente de viação
|
| PT |
STJ
STJ
069858
|
069858 |
Março 1982 25.03.82 |
interpretação extensiva
natureza
efeitos
venda a descendentes
registo civil
|
| PT |
STJ
STJ
038114
|
038114 |
Dez. 1985 11.12.85 |
ofensas corporais simples
pressupostos
regime concretamente mais favorável
substituição de prisão por multa
aplicação da lei penal no tempo
|
| PT |
STJ
STJ
037956
|
037956 |
Out. 1986 16.10.86 |
tribunal competente
competência
ministério público
juiz de instrução criminal
aplicação da lei processual no tempo
|
| PT |
STJ
STJ
036769
|
036769 |
Dez. 1982 09.12.82 |
perdão
cumplicidade
concurso de infracções
autoria
|
| PT |
STJ
STJ
070283
|
070283 |
Nov. 1982 18.11.82 |
compra e venda
ónus da prova
contrato misto
troca
|
| PT |
STJ
STJ
037113
|
037113 |
Nov. 1983 30.11.83 |
matéria de direito
agravantes
quesitos
poderes de cognição
valor consideravelmente elevado
|
| PT |
STJ
STJ
037363
|
037363 |
Maio 1984 30.05.84 |
homicídio privilegiado
ofensas corporais voluntárias
erro
aberratio ictus
|
| PT |
STJ
STJ
038024
|
038024 |
Dez. 1985 04.12.85 |
atenuação especial da pena
uso de arma proibida
reformatio in pejus
pressupostos
agravamento
|
| PT |
STJ
STJ
038051
|
038051 |
Nov. 1985 20.11.85 |
tribunal competente
objecto do crime
usucapião
competência
perda a favor do estado
|
| PT |
STJ
STJ
037946
|
037946 |
Nov. 1985 14.11.85 |
perda de veículo
infracção fiscal
gado
pressupostos
transporte sem título
|
| PT |
STJ
STJ
037983
|
037983 |
Nov. 1985 06.11.85 |
execução de penas
liberdade condicional
tribunal competente
tribunal comum
tribunal militar
|
| PT |
STJ
STJ
038082
|
038082 |
Dez. 1985 04.12.85 |
crime de dano
perda de instrumento do crime
coisa alheia
uso de arma de fogo
perda a favor do estado
|
| PT |
STJ
STJ
037850
|
037850 |
Jun. 1985 18.06.85 |
tribunal competente
concurso de infracções
forma de processo
competência
documento autêntico
|
| PT |
STJ
STJ
036924
|
036924 |
Fev. 1983 22.02.83 |
atenuação especial da pena
ofensas corporais agravadas
morte
requisitos
condenação em pena suspensa
|
| PT |
STJ
STJ
036815
|
036815 |
Fev. 1983 17.02.83 |
agravantes
homicídio voluntário
perdão de pena
demissão
|
| PT |
STJ
STJ
037315
|
037315 |
Maio 1984 03.05.84 |
rompimento de selos
prazos
aplicação da lei penal no tempo
falsificação de alimentos
|
| PT |
STJ
STJ
036745
|
036745 |
Abril 1984 10.04.84 |
revelia
mandado de captura
processo correccional
condenação
fixação de jurisprudência
|
Sumário:
O termo da liberdade condicional, pela sua conversão em definitiva, ocorre no termo do prazo fixado para a duração daquela liberdade condicional. Assim, e nesta data que se deve ter por expiada a pena.
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Sumário:
Configurando os factos (alteração de itinerário) uma contravenção e não crime aduaneiro, por ausência de fraude, a entidade competente para julgamento é a auditoria fiscal e não o tribunal comum.
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Sumário:
É de atribuir a totalidade da culpa do evento letal se o réu conduzia o veículo pesado de carga junto à berma direita e, sem fazer qualquer desvio ou sinal luminoso ou sonoro, foi colher a vítima que, nessa berma retirava de um carro ligeiro de carga um saco de batatas e o carregava sobre os ombros, assim lhe causando lesões causais da morte.
A necessidade daqueles sinais era reforçada porque junto se encontrava um entroncamento de estradas.
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Sumário:
I - A proibição contida no artigo 1565 do Codigo de Seabra ou no artigo 877 do actual Codigo Civil, assenta na presunção "juris et de jure" de que as vendas a filhos ou a netos sem consentimento dos restantes são simuladas.
II - Dai que essa proibição deva abranger tanto as vendas feitas por pais a filhos como a noras ou genros, e tanto as feitas a filhos de ambos os vendedorers como a so de um deles, e quer oriundos do matrimonio, quer a ele estranhos.
III - A perfilhação, voluntaria ou judicial, produz efeitos "ex-tunc", quer segundo o preceituado no artigo 54 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, quer em face do n. 2 do artigo 1878 - correspondente ao n. 2 do artigo 1797, introduzido pela reforma de 25 de Novembro de 1977 - do actual Codigo Civil, pelo que o registo de nascimento e filiação tem natureza declarativa e não constitutiva.
IV - Assim, e anulavel a venda feita a um filho quando a data da outorga da escritura ja existia um outro filho do vendedor, fora do matrimonio, e que so foi registado e perfilhado posteriormente.
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Sumário:
I - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, comete o crime previsto e punido no artigo
142 do Código Penal, de ofensas corporais simples.
II - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
III - Só haverá substituição da pena de prisão se for considerada suficiente para promover a recuperação social do réu e se satisfizer as exigências de reprovação do acto e da prevenção de crimes.
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Sumário:
I - As leis de processo são de aplicação imediata.
II - O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio pressupõe estar o réu preso e ter sido ouvido em auto.
Não estando, a averiguação do contrabando de circulação
é de fazer em inquérito preliminar, sob a direcção do Ministério Público.
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Sumário:
I - Sendo dois os agentes do crime e ambos tendo participado na execução de actos de apropriação, depois de terem acordado na sua actuação, devem considerar-se co-autores, não lhes retirando essa qualidade o facto de os bens furtados terem entrado no patrimonio de um deles, e o outro unicamente ter recebido uma retribuição daquele.
II - Tendo havido duas condutas distintas e autonomas, preenchendo dois tipos legais de crime, ha um concurso real de crimes e não um concurso ideal ou aparente.
III - O perdão incide sobre a pena cumulada e não sobre as penas parcelares.
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Sumário:
I - A venda de determinada máquina de revelar, para ser paga em parte em dinheiro e em parte com a entrega de uma outra máquina já usada, constitui um contrato misto - compra e venda e de troca, sujeito às normas reguladoras da compra e venda, pois não brigam com a sua natureza - artigo 939 do Código Civil.
II - Esse contrato tem a natureza civil, embora outorgado entre dois comerciantes - artigo 464 do Código Comercial.
III - Sendo a causa de pedir invocada pela Autora com contrato de compra e venda puro, incumprido em parte
- artigo 498, n. 4 do Código de Processo Civil; incumbia-lhe provar todos os danos desse contrato e o seu incumprimento parcial por parte da Ré, como elementos constitutivos do seu direito e que pretendeu fazer valer - artigo 342, n. 1 do Código Civil.
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer matéria de direito. Não lhe sendo, pois consentido anular o julgamento da 1. instância para que da sua subsequente repetição sejam alterados, acrescentados ou eliminados quaisquer quesitos, apenas lhe sendo lícito exercer censura sobre o modo como a Relação fez uso dos seus poderes de anulação; ou então, ordenar a baixa do processo a esse tribunal para ali ser ampliada a matéria de facto.
II - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue, por título não translativo de propriedade, pratica o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 do Código Penal de 1982 e 205 do Código Penal de 1995.
III - A pena será agravada se o agente receber a coisa em razão da sua profissão e se aquela for de montante consideravelmente elevado.
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Sumário:
I - Se o reu disparar a sua arma contra um vulto humano na convicção de que e determinada pessoa quando na realidade e outra, e assim a ferir, comete um erro criminalmente irrelevante.
II - Para que o crime de homicidio voluntario se tenha como privilegiado basta que o reu actue dominado por uma compreensivel emoção violenta, que lhe diminua sensivelmente a culpa.
III - Essa emoção tanto pode assentar em factos reais como putativos.
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Sumário:
I - Comete o crime de homicídio voluntário na forma de frustrado, nos termos do velho Código Penal, e de tentado, segundo actual Código, aquele que, munido com uma arma branca de detenção proibida, vibra noutrem vários golpes que só não o mataram por ter sido prontamente assistido cirurgicamente.
II - Tendo aquele crime sido cometido no domínio do Código Penal antigo e, tendo, entretanto, entrado em vigor um novo, há que aplicar ao arguido este último dado que constitui, relativamente ao Código velho, um regime concretamente mais favorável.
III - A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando existam circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
IV - O artigo 4 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, foi revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, mas não o foi o artigo 3 daquele primeiro diploma, que define o conceito de arma proibida, que continua em vigor.
V - A revogação do artigo 4 do Decreto-Lei 207-A/75 não teve por efeito a despenalizção do crime de detenção de arma proibida pois que o novo Código Penal introduziu a existência desse crime no seu artigo 260.
VI - É proibida, no artigo 667 do C.P.P de 1929 a "reformatio in pejus", tendo, no entanto, algumas excepções a este princípio, como seja o caso de o representante do Ministério Público pedir ao tribunal superior a agravação de pena decretada pelas instâncias, desde que respeitado o princípio do contraditório.
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Sumário:
No domínio das leis de processo anteriores a 1988, a adjudicação ao Estado de objectos apreendidos e não reclamados em três meses (parágrafo primeiro do artigo 14 do Decreto-Lei 12487 de 14 de Outubro de 1926) era da competência do juiz e não do M.P.
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Sumário:
I - O trânsito de gado bovino sem se fazer acompanhar das necessárias guias, não faz presumir qualquer delito de natureza fiscal, integrando, antes, o crime previsto e punido pela combinação dos artigos 9, ns. 1 e 2, alínea c), 3 e 6 do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, e 1, ns. 1 e 2, alínea a) a d) do Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro.
II - A perda do animal transportado e do veículo em que o foi torna-se indiscutível face ao que se dispõe nos artigos 28 ns. 1 e 4 e 29 alínea a) ambos do Decreto-Lei 187/73.
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Sumário:
Aos tribunais militares apenas compete conceder ou revogar a liberdade condicional aos condenados em presídio ou ou prisão militar por aqueles aplicados.
Nos demais casos, os competentes são os tribunais de execução de penas.
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Sumário:
I - Quem, com uma arma de fogo, abate um cão alheio, com intenção de o matar, pratica o crime de dano do artigo 308 do Código Penal, dado que um cão é "uma coisa" para a lei civil e penal.
II - A arma de fogo utilizada para praticar tal crime será perdida a favor do Estado.
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Sumário:
I - Para se determinar a forma de processo adequada a um concurso real de infracções, há-de atender-se àquela cuja pena é mais grave.
II - Se, em função desta e no domínio do Código de Processo Penal de 1929, o processo era de querela, a respectiva instrução preparatória cabia ao juiz.
III - As guias que devem acompanhar as mercadorias de circulação condicionada, quando emitidas por Serviço Público, são documentos autênticos.
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Sumário:
I - Quem ofender a saúde e o corpo de outrem, causando-lhe, por isso, posterior morte, comete o crime de ofensas corporais simples, agravadas pelo resultado.
II - Só reunidos os requisitos constantes do artigo 48 do Código Penal é que poderá ser decretada condenação em pena suspensa.
III - Quem, depois de sovar outrem, o deixa prostrado no chão cheio de dores e aos gritos, não pode beneficiar do disposto no artigo 73 do Código Penal de 1982 (atenuação especial da pena).
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Sumário:
I - Bem pode dizer-se que um sargento da marinha, na sua qualidade de oficial, tem obrigação especial de não cometer o crime de homicídio.
II - A sua condenação por tal crime, mesmo com atenuação especial, implica a demissão. É que deixa de merecer a confiança necessária ao exercício do cargo.
III - O perdão de 12 meses de prisão (artigo 2 n. 1 alínea e) da Lei 3/81 de 13 de Março) não equivale ao de um ano que a sentença, por equívoco, haja concedido.
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Sumário:
I - No periodo de tempo compreendido entre as entradas em vigor do novo Codigo Penal - aprovado pelo Decreto- -Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - e dos Decretos- -Lei ns. 191/83, de 16 de Maio, e n. 28/84, de 20 de Janeiro, não foi punivel como acto criminoso a falsificação de generos alimenticios que não fossem susceptiveis de causar perigo para a vida ou grave lesão para a saude ou integridade fisica do consumidor.
II - O prazo legal para a indisponibilidade de generos apreendidos e de 15 dias dentro dos quais tem de ser comunicados os resultados das analises efectuadas.
A dilatação de tal prazo para 30 dias - operada pelo Decreto-Lei n. 35776, de 31 de Julho de 1946 - apenas se refere aos cereais e seus derivados.
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Sumário:
Em processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a reu julgado a revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do transito em julgado.
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...Pereira Leitão (Relator) - Licurgo Augusto dos Santos - Antonio Judice de Magalhães Barros Baião
- Abel Vieira Campos Carvalho Junior - Antonio Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Junior - Octavio Dias Garcia - Rui de Matos Corte Real - Amilcar Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Jose Fernando Quesada Pastor - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo - Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Jose dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Silvino Alberto Villa-Nova - João Fernandes Lopes Neves - Raul Jose Dias Leite Campos - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Americo Fernando de Campos Costa (Vencido quanto a questão previa pelas razões constantes na declaração de voto anexa) - Manuel Flamino dos Santos Martins (concordo com o voto do Colega Campos Costa) - João de Sa Alves Cortes (Vencido, por continuar a entender, como explici...
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