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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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513
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 23/05.3TBGRD.C1.S1 • 06 Março 2014
Texto completo:
advogado perda de chance ónus da provaI - No cumprimento do mandato forense, o advogado não se obriga a conseguir um determinado resultado, mas tão só a utilizar diligentemente os seus conhecimentos e experiência, segundo as regras de arte, para que tal resultado se obtenha; a obrigação que assume é de meios, não de resultado. II - Para se demonstrar o incumprimento dessa obrigação, não basta alegar a perda da acção que o advogado patrocinou: é necessário provar que este não realizou os actos em que normalmente se traduziria...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0130851 • 28 Jun. 2001
Texto completo:
negócio indirectoI - O negócio indirecto é, por regra, válido e pode ser definido como o negócio típico cujas cláusulas são concretizadas de maneira a fazer desempenhar ao negócio funções diferentes da do seu tipo. II - O negócio indirecto distingue-se da simulação (relativa) uma vez que as partes querem verdadeiramente o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0436269 • 25 Nov. 2004
Texto completo:
bens comuns arrolamento divórcioEm arrolamento de bens comuns, como preliminar de uma acção de divórcio, o depositário deve, em regra, ser o outro cônjuge.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0233184 • 10 Abril 2003
Texto completo:
reconvenção cancelamento de inscrição absolvição do pedidoTendo os réus formulado pedido de cancelamento do registo a favor dos autores na sequência do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio a que respeita tal registo, deve atender-se ao pedido de cancelamento do registo - e ordenar o seu cancelamento, se for caso disso, como ocorreu no caso concreto -, apesar de os autores terem sido absolvidos da instância por os réus não terem procedido ao registo da reconvenção.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0730569 • 22 Fev. 2007
Texto completo:
valor da causa oposição à execução omissãoI - Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da c...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0634479 • 16 Nov. 2006
Texto completo:
venda de coisa futura árvoreI- Na alienação de árvores para serem separadas do prédio, bem como na alienação de frutos pendentes, os contratantes consideram as coisa alienadas não no seu estado actual de coisas imóveis, mas antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação. II- Incidindo a alienação sobre bens futuros, não poderá o adquirente arrogar-se, em relação a eles, um direito de propriedade antes da sua existência, antes da separação material, pois só neste momento a coisa adquire a configuração ti...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0833213 • 05 Jun. 2008
Texto completo:
âmbito de aplicação processo de insolvência regulamentoI – Não sendo a “C………., S. A.” uma instituição de crédito, nem podendo a compra e venda de selos e posterior depósito enquadrar-se em “qualquer serviço ou actividade de investimento”, nem incidindo sobre qualquer dos instrumentos financeiros – como aqueles previstos no Regulamento (CE) 1346/2000, do Conselho, de 29.05, sobre processo de insolvência –, encontra-se a mesma abarcada pelo âmbito de aplicação de tal Regulamento. II – De acordo com o respectivo art. 4º, nº1, salvo disposição em co...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0837762 • 26 Fev. 2009
Texto completo:
maioridade alimentos critério atendívelI – O critério do art. 1880º, do CC não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes. II – Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pe...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0834141 • 25 Set. 2008
Texto completo:
despejo execução suspensãoNo quadro de garantias de que o arrendatário executado actualmente pode dispor, quando título é uma sentença, justifica-se a aplicação da regra geral do nº 1 do art. 818º, ou seja a necessidade de ser apresentada caução para suspender a execução do despejo.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0536940 • 19 Jan. 2006
Texto completo:
processo urgente procedimentos cautelaresA expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0532993 • 20 Out. 2005
Texto completo:
leasing nulidade cláusula contratualÉ nula a cláusula aposta em contrato de locação financeira em que o lacatário renuncia a invocar direitos contra o locador por vícios da coisa locada.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0533037 • 13 Out. 2005
Texto completo:
justificação notarial impugnação herdeiroO A., como co-herdeiro da herança referida nos autos, tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, propor esta acção de impugnação de justificação notarial.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0735728 • 19 Dez. 2007
Texto completo:
prejuízo acesso ao direito responsabilidade civil do estadoI – O art. 20º da CRP consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ele mesmo um direito fundamental – como tal directamente aplicável e vinculando entidades públicas e privadas (art. 18º da CRP) – que constitui garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais. II – Nele se inclui, como previsto no nº4, o direito à decisão da causa num prazo razoável, isto é, sem dilações indevidas, o que consubstancia um direito constitucionalmente consagrado, com c...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0735606 • 06 Dez. 2007
Texto completo:
tribunal administrativo competência materialI – Compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (segundo o critério objectivo da natureza da entidade demandada), independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, distinção que deixa de ser relevante. II – No que se refere à responsabilidade civil dos sujeitos privados, a jurisdição administrativa só será competente...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0731353 • 14 Jun. 2007
Texto completo:
letra de favor letra de câmbio oponibilidade da excepção de favorI – No domínio das relações (cambiárias) mediatas, o favorecente só pode opor a excepção de favor ao portador que, ao adquirir a letra por endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. II – Ainda que terceiros conheçam a convenção extracambiária entre firmante de favor e favorecido, podem sempre exigir àquele o pagamento da letra, porque não devem ser considerados, só por esse motivo, possuidores de má fé.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 4223/08.6TBPRD-A.P1 • 16 Set. 2010
Texto completo:
título executivo cheque prescritoI – Por força da redacção dada pelo DL nº 38/03, de 08.03, ao art. 810º, nº3, al. b) do CPC – correspondente ao actual art. 810º, nº1, al. e) –, o requerimento executivo deve, além do mais, conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. II – Sendo omitida tal menção, ocorre ineptidão determinante de indeferimento liminar. III – Sendo invocada a sobredita factualidade apenas na contestação da oposição à execução, ocorre alteração de ca...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 20155/05.7YYPRT-A.P1 • 15 Abril 2010
Texto completo:
contrato de crédito ao consumo acordo de cooperação incumprimento definitivoI - De entre os requisitos exigidos pelo art. 12º nº 2 do DL 359/91, de 21/9, avulta o acordo de cooperação entre o credor e o vendedor, que deve ser prévio e exclusivo. II - É considerada bastante uma exclusividade de facto (no sentido de que não se exige uma estipulação contratual que imponha essa obrigação) e que esta pode funcionar de modo alternativo (em princípio, em favor do credor). III - A perda de interesse, como fundamento de conversão da mora em incumprimento definitivo, deve se...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 4465/08.4TBSTS-A.P1 • 15 Jul. 2009
Texto completo:
perda de garantia patrimonial acordos profissionais deontologia profissionalI – Tem natureza meramente deontológica a exigência de redução a escrito prévio de qualquer contrato ou acordo profissional do arquitecto (art. 7º, nº6 do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos), não determinando a respectiva inobservância a nulidade ou ineficácia do correspondente contrato ou acordo profissional. II – Provando-se, designadamente, que a sociedade devedora se constituiu unicamente para a construção e venda de um edifício sobre o qual incidem hipotecas para garant...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 0837900 • 30 Abril 2009
Texto completo:
anulação parcial seguro de vida reduçãoI – A redução do negócio jurídico caracteriza-se como uma das manifestações da invalidade parcial, verificando-se quando a eficácia invalidante de vícios do negócio permite a sua subsistência, segundo a ordenação de interesses estabelecida pelas partes, mediante a eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos. II – O contraente que pretender a declaração de invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética d...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Pinto De Almeida
N.º Processo: 1213/03.9TBMDL.P1 • 24 Set. 2009
Texto completo:
nulidade do contrato seguro de acidentes pessoais interpretação complementadoraI – A interpretação complementadora prevista no art. 9º, nº1 do DL nº 446/85, de 25.10, e reportada ao disposto no art. 239º do CC tem lugar quando ao contrato faltem as disposições necessárias, resultado de cláusulas insuficientes ou que não tenham sido incluídas ou julgadas abusivas, não intervindo quando existam normas supletivas adequadas e sendo de afastar quando a supressão de uma cláusula não conduza a solução injusta, tendo em conta os interesses típicos subjacentes das partes. II – ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
23/05.3TBGRD.C1.S1
|
23/05.3TBGRD.C1.S1 |
Março 2014 06.03.14 |
advogado
perda de chance
ónus da prova
obrigação de meios e de resultados
|
| PT |
TRP
TRP
0130851
|
0130851 |
Jun. 2001 28.06.01 |
negócio indirecto
|
| PT |
TRP
TRP
0436269
|
0436269 |
Nov. 2004 25.11.04 |
bens comuns
arrolamento
divórcio
|
| PT |
TRP
TRP
0233184
|
0233184 |
Abril 2003 10.04.03 |
reconvenção
cancelamento de inscrição
absolvição do pedido
registo
|
| PT |
TRP
TRP
0730569
|
0730569 |
Fev. 2007 22.02.07 |
valor da causa
oposição à execução
omissão
incidentes da instância
consequências
|
| PT |
TRP
TRP
0634479
|
0634479 |
Nov. 2006 16.11.06 |
venda de coisa futura
árvore
|
| PT |
TRP
TRP
0833213
|
0833213 |
Jun. 2008 05.06.08 |
âmbito de aplicação
processo de insolvência
regulamento
|
| PT |
TRP
TRP
0837762
|
0837762 |
Fev. 2009 26.02.09 |
maioridade
alimentos
critério atendível
|
| PT |
TRP
TRP
0834141
|
0834141 |
Set. 2008 25.09.08 |
despejo
execução
suspensão
|
| PT |
TRP
TRP
0536940
|
0536940 |
Jan. 2006 19.01.06 |
processo urgente
procedimentos cautelares
|
| PT |
TRP
TRP
0532993
|
0532993 |
Out. 2005 20.10.05 |
leasing
nulidade
cláusula contratual
|
| PT |
TRP
TRP
0533037
|
0533037 |
Out. 2005 13.10.05 |
justificação notarial
impugnação
herdeiro
legitimidade
|
| PT |
TRP
TRP
0735728
|
0735728 |
Dez. 2007 19.12.07 |
prejuízo
acesso ao direito
responsabilidade civil do estado
decisão em prazo razoável
|
| PT |
TRP
TRP
0735606
|
0735606 |
Dez. 2007 06.12.07 |
tribunal administrativo
competência material
|
| PT |
TRP
TRP
0731353
|
0731353 |
Jun. 2007 14.06.07 |
letra de favor
letra de câmbio
oponibilidade da excepção de favor
|
| PT |
TRP
TRP
4223/08.6TBPRD-A.P1
|
4223/08.6TBPRD-A.P1 |
Set. 2010 16.09.10 |
título executivo
cheque prescrito
|
| PT |
TRP
TRP
20155/05.7YYPRT-A.P1
|
20155/05.7YYPRT-A.P1 |
Abril 2010 15.04.10 |
contrato de crédito ao consumo
acordo de cooperação
incumprimento definitivo
exclusividade
|
| PT |
TRP
TRP
4465/08.4TBSTS-A.P1
|
4465/08.4TBSTS-A.P1 |
Jul. 2009 15.07.09 |
perda de garantia patrimonial
acordos profissionais
deontologia profissional
arresto
liberdade de forma
|
| PT |
TRP
TRP
0837900
|
0837900 |
Abril 2009 30.04.09 |
anulação parcial
seguro de vida
redução
|
| PT |
TRP
TRP
1213/03.9TBMDL.P1
|
1213/03.9TBMDL.P1 |
Set. 2009 24.09.09 |
nulidade do contrato
seguro de acidentes pessoais
interpretação complementadora
|
Sumário:
I - No cumprimento do mandato forense, o advogado não se obriga a conseguir um determinado resultado, mas tão só a utilizar diligentemente os seus conhecimentos e experiência, segundo as regras de arte, para que tal resultado se obtenha; a obrigação que assume é de meios, não de resultado.
II - Para se demonstrar o incumprimento dessa obrigação, não basta alegar a perda da acção que o advogado patrocinou: é necessário provar que este não realizou os actos em que normalmente se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis.
III - É admitida a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade, que pressupõe: a possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta; e um comportamento de terceiro, susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.
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...Pinto de Almeida (Relator)
Azevedo Ramos
Nuno Cameira
__________________
F. Pinto de Almeida (R. 15)
Cons. Azevedo Ramos; Cons. Nuno Cameira
×1Proc. nº 23/05.3TBGRD.C1.S1×2Proferidos na mesma data – 05.02.2013 – relatados pelos Exmos Conselheiros Alves Velho e Hélder Roque, publicados em www.dgsi.pt.×3Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 73; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 1039; Nuno Pinto Oliveira, Direito das Obrigações, 143 e segs; entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal acima citados.×4Ob. Cit., 101. Cfr. também Nuno Pinto Oliveira, Ob. Cit., 151 e segs.×5Cfr., para além dos Acórdãos de 05.02.2013, já referidos, os Acórdãos de 29.04.2010, de 28.09.2010, de 10.03.2011, de 14.03.2013 e, com um entendimento mais restritivo, os Acórdãos de 26.10.2010, de 29.05.2012, de 18.10.2012 e de 30.05.2013, todos em www.dgsi.pt.×6Cfr. Carneiro da Frada, Direito Civil. Responsabilidade civil, O Método do Caso, 100 e segs; Rute Teixeira Pedro, ...
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Sumário:
I - O negócio indirecto é, por regra, válido e pode ser definido como o negócio típico cujas cláusulas são concretizadas de maneira a fazer desempenhar ao negócio funções diferentes da do seu tipo.
II - O negócio indirecto distingue-se da simulação (relativa) uma vez que as partes querem verdadeiramente o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios.
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Sumário:
Em arrolamento de bens comuns, como preliminar de uma acção de divórcio, o depositário deve, em regra, ser o outro cônjuge.
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...Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
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Sumário:
Tendo os réus formulado pedido de cancelamento do registo a favor dos autores na sequência do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio a que respeita tal registo, deve atender-se ao pedido de cancelamento do registo - e ordenar o seu cancelamento, se for caso disso, como ocorreu no caso concreto -, apesar de os autores terem sido absolvidos da instância por os réus não terem procedido ao registo da reconvenção.
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Sumário:
I - Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa.
II - A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n°l, e 316º do Código de Processo Civil.
III - Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° l); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).
IV - Se no requerimento de oposição não foi indicado, expressamente, qualquer valor, deve ter-se como aceite o valor dado à execução.
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...Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________________________________
[1] Como todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[2] Processo de Execução, Vol. 2º, 48. Cfr. também Anselmo de Castro, Acção Executiva singular, 2ª ed., 276 e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 250; e os Acs. do STJ de 15.3.60, BMJ 95-170, de 22.2.79, BMJ 284-142 e da Rel. de Coimbra de 21.1.86, CJ V, 1, 37.
[3] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 150 e 151; Lebre de Freitas, Aplicabilidade do art. 486º nº 2 do CPC à dedução de embargos de executado, em Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, 537 e 538.
[4] As alterações incidiram nos efeitos e tramitação, para além do próprio nome – cfr. Paula Costa e Silva, As Garantias do Executado, em A Reforma da Acção Executiva, Themis, ano IV, nº 7, 204 e 205.
[5] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., 188; Paulo Pimenta, Acções e incidentes declarativos na dependên...
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Sumário:
I- Na alienação de árvores para serem separadas do prédio, bem como na alienação de frutos pendentes, os contratantes consideram as coisa alienadas não no seu estado actual de coisas imóveis, mas antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação.
II- Incidindo a alienação sobre bens futuros, não poderá o adquirente arrogar-se, em relação a eles, um direito de propriedade antes da sua existência, antes da separação material, pois só neste momento a coisa adquire a configuração tida em vista pelas partes.
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...Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________
×1Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 562.×2Antunes Varela, Ob. Cit., 586.×3Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 196.×4Ob. Cit., 172.×5Ob. Cit., 183.×6CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 197. No mesmo sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, 27 e 28; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações,. I, 66; e os Acs. do STJ de 23.11.76, BMJ 261-165, da Rel. do Porto de 23.5.2000 e do STJ de 29.11.2005, estes em www.dgsi.pt.
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Sumário:
I – Não sendo a “C………., S. A.” uma instituição de crédito, nem podendo a compra e venda de selos e posterior depósito enquadrar-se em “qualquer serviço ou actividade de investimento”, nem incidindo sobre qualquer dos instrumentos financeiros – como aqueles previstos no Regulamento (CE) 1346/2000, do Conselho, de 29.05, sobre processo de insolvência –, encontra-se a mesma abarcada pelo âmbito de aplicação de tal Regulamento.
II – De acordo com o respectivo art. 4º, nº1, salvo disposição em contrário do Regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo.
III – Estando em causa acções pendentes, os efeitos do processo de insolvência regem-se, exclusivamente, pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente – arts. 15º do Regulamento e 285º do CIRE.
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...Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
_________________________
×1Cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, 158 e segs.×2Manual de Direito Bancário, 233 e segs; cfr. também, Calvão da Silva, Direito Bancário, 189 e segs e Augusto Athayde, Curso de Direito Bancário, Vol. I, 311 e segs e C. Costa Pina, A Estrutura do Sistema Financeiro Português, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, 628 e segs..×3Cfr. Maria Helena Brito, Falências Internacionais, em Estudos em Memória do Professor Doutor Dias Marques, 642. Como se refere no preâmbulo do DL 298/92, nos arts. 130º e segs estabelecem-se as bases necessárias para que seja possível passar a ser feita a supervisão das instituições de crédito em base consolidada (…). A nova lei passa a conter um elenco muito mais diversificado de medidas de intervenção, permitindo uma melhor adequação às necessidades de saneamento sentidas em cada caso. Cfr. a este...
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Sumário:
I – O critério do art. 1880º, do CC não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes.
II – Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar), que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação.
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...Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
________________________
[1] Notas ao Código Civil, Vol. VII, 107. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, 338 e 339.
[2] Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed., 128 e 129.
[3] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, 262.
[4] Remédio Marques, Ob. Cit., 266.
[5] CJ XXX, 2, 173
[6] Cfr. Acs. desta Relação de 17.02.94, CJ XIX, 1, 240, e de 26.11.2001, em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, Remédio Marques, Ob. Cit., 272, para quem o ensino universitário e politécnico é, por via de regra, incompatível com o exercício de uma actividade assalariada, mesmo a tempo parcial.
[8] Ob. Cit., 267, nota (367).
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Sumário:
No quadro de garantias de que o arrendatário executado actualmente pode dispor, quando título é uma sentença, justifica-se a aplicação da regra geral do nº 1 do art. 818º, ou seja a necessidade de ser apresentada caução para suspender a execução do despejo.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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×1Como todos os preceitos legais adiante citados.×2Neste sentido, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª ed., 375.×3A Acção Executiva para Entrega de Imóvel Arrendado, 2ª ed., 86.
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Sumário:
A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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Sumário:
É nula a cláusula aposta em contrato de locação financeira em que o lacatário renuncia a invocar direitos contra o locador por vícios da coisa locada.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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O A., como co-herdeiro da herança referida nos autos, tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, propor esta acção de impugnação de justificação notarial.
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João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
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Sumário:
I – O art. 20º da CRP consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ele mesmo um direito fundamental – como tal directamente aplicável e vinculando entidades públicas e privadas (art. 18º da CRP) – que constitui garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais.
II – Nele se inclui, como previsto no nº4, o direito à decisão da causa num prazo razoável, isto é, sem dilações indevidas, o que consubstancia um direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial, que pertence a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial.
III – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem contém uma obrigação de resultado, estando os Estados obrigados a tomar as medidas organizatórias aptas a obviar à violação das suas normas, dificilmente podendo, em tal quadro, considerar-se causas justificativas do “atraso” as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo.
IV – É predominante na doutrina o entendimento de que é necessário que se verifique um prejuízo para que haja efectivamente responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22º da CRP, mesmo no caso de violação de direitos liberdades e garantias.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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×1Gomes Canotilho, RLJ 123-306; também em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 454 e 455.×2Ana Maria G. Martins, Direito Internacional dos Direitos humanos, 226.×3Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 415.×4A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, 386.×5Quant à la surcharge du rôle du tribunal de Lisbonne, la Cour réaffirme sa jurisprudence constante selon laquelle il incombe aux Etats contractants d'organiser leur système judiciaire de telle sorte que leurs juridictions puissent garantir à chacun le droit d'obtenir une décision définitive sur les contestations relatives à ses droits et obligations de caractère civil dans un délai raisonable – Acórdão de 06.12.2000 (caso Martins Serra) e de 16.10.2003 (caso Ferreira Sande)-http://www.echr.coe/int/echr×6Gomes Canotilho e Vital Moreira, O...
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Sumário:
I – Compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (segundo o critério objectivo da natureza da entidade demandada), independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, distinção que deixa de ser relevante.
II – No que se refere à responsabilidade civil dos sujeitos privados, a jurisdição administrativa só será competente para a apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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×1Manual de Processo Civil, 2ª ed., 207.×2Segue-se nesta parte a fundamentação do Ac. de 1.7.2004, que proferimos no proc. nº 896/04 – 3ª (publicado em www.dgsi.pt).×3Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 815.×4A Justiça Administrativa, 5ª ed., 113.×5Neste sentido também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 814; João Caupers, Direito Administrativo, 121; Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., 25 e segs, onde aludem à constitucionalização da jurisdição administrativa.×6Cfr. Reforma do Contencioso Administrativo, ed. do Ministério da Justiça, 13.×7Vieira de Andrade, Ob. Cit., 60; também Margarida Cortez, Responsabilidade Extracontratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma, 258; já Marcello Caetano se referia criticamente à utilização das expressões gestão privada e gestão pública, afirmando q...
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Sumário:
I – No domínio das relações (cambiárias) mediatas, o favorecente só pode opor a excepção de favor ao portador que, ao adquirir a letra por endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
II – Ainda que terceiros conheçam a convenção extracambiária entre firmante de favor e favorecido, podem sempre exigir àquele o pagamento da letra, porque não devem ser considerados, só por esse motivo, possuidores de má fé.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] Cfr., para além dos citados na decisão, os Acórdãos do STJ de 1.7.2003 e de 27.6.2006, em www.dgsi.pt
[2] Lições de Direito Comercial, Vol. III, 72 e 73.
[3] Letra de Câmbio, Vol. II, 710.
[4] Ob. Cit., 50 e 51.
[5] Ac. do STJ de 26.4.95, BMJ 446-296. Cfr. também o Ac. do STJ de 28.5.96, BMJ 457-393.
[6] A Simulação no Direito Civil, Vol. I, 1291, citado no referido Ac. do STJ de 28.5.96.
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Sumário:
I – Por força da redacção dada pelo DL nº 38/03, de 08.03, ao art. 810º, nº3, al. b) do CPC – correspondente ao actual art. 810º, nº1, al. e) –, o requerimento executivo deve, além do mais, conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
II – Sendo omitida tal menção, ocorre ineptidão determinante de indeferimento liminar.
III – Sendo invocada a sobredita factualidade apenas na contestação da oposição à execução, ocorre alteração de causa de pedir, inatendível por falta de acordo do executado (arts. 272º e 273º, nº1, ambos do CPC), não podendo, em tal quadro fáctico-jurídico, o cheque prescrito valer como título executivo.
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...Pinto de Almeida (R. 1219)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que C………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou contra si e contra E………. e F………..
O opoente alegou, para além do mais, que os cheques dados à execução estão prescritos, nos termos do art. 52.º da LUCH; valendo como simples quirógrafos, os mesmos não podem ser considerados como títulos executivos já que a exequente não alegou a relação fundamental, ou seja, qual o negócio que deu origem à sua emissão.
Na sua contestação a exequente veio alegar que os cheques foram assinados e entregues ao falecido D………. em cumprimento do contrato que este havia estabelecido com os executados, mediante o qual lhes emprestou o valor indicado nos cheques, que seria pago nas datas nestes indicadas.
No saneador, a Sra. Juíza conheceu do mérito, tendo julgado i...
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Sumário:
I - De entre os requisitos exigidos pelo art. 12º nº 2 do DL 359/91, de 21/9, avulta o acordo de cooperação entre o credor e o vendedor, que deve ser prévio e exclusivo.
II - É considerada bastante uma exclusividade de facto (no sentido de que não se exige uma estipulação contratual que imponha essa obrigação) e que esta pode funcionar de modo alternativo (em princípio, em favor do credor).
III - A perda de interesse, como fundamento de conversão da mora em incumprimento definitivo, deve ser aferida em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e, até, o propósito subjectivo do próprio credor.
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...Pinto de Almeida (R. 1180)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…………… veio deduzir oposição à execução comum que lhe é movida por C…………., SA.
Pediu que, na procedência da oposição, seja julgada extinta a execução por inexistência da obrigação exequenda e por invalidade e inexequibilidade do título ou, caso assim se não entenda, por prescrição da acção.
Como fundamento, alegou, em suma, o seguinte:
- Por alturas de Novembro de 1999, a opoente pretendeu adquirir o veículo automóvel, da marca" BMW", com a matrícula ..-..-KF, que lhe fora apresentado por um vendedor do Stand " D………..";
- Após ter acordado o preço e o montante das prestações mensais a pagar, aquele aconselhou-a a adquirir o veículo através de crédito junto da aqui exequente, por ser a entidade que financiava todos os veículos vendidos pelo dito stand;
- Pediu à opoente que assinasse os documentos que lhe apresentou e que se encontravam em branco;
- Algum temp...
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Sumário:
I – Tem natureza meramente deontológica a exigência de redução a escrito prévio de qualquer contrato ou acordo profissional do arquitecto (art. 7º, nº6 do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos), não determinando a respectiva inobservância a nulidade ou ineficácia do correspondente contrato ou acordo profissional.
II – Provando-se, designadamente, que a sociedade devedora se constituiu unicamente para a construção e venda de um edifício sobre o qual incidem hipotecas para garantia de crédito bancário de valor muito elevado, tem plena justificação o receio de perda de garantia patrimonial de crédito sobre a mesma.
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...Pinto de Almeida (R. 1163)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………….., Lda instaurou a presente providência cautelar de arresto contra C……………., Lda.
Requereu o arresto do prédio identificado no art. 2º da p.i.
Como fundamento, alegou que, como empresa de engenharia e arquitectura, executou para a Requerida um projecto de arquitectura destinado a ser executado num prédio pertencente a esta. Tendo terminado esse mesmo projecto, a Requerida não lhe pagou os respectivos honorários, que se cifram em € 157.755,00. A Requerida apenas tem de seu o referido prédio rústico onde iria edificar e, neste momento, já o tem à venda. Caso esta venda ocorra perderá todas as garantias para obter o pagamento do seu crédito.
Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão a decretar o requerido arresto do aludido imóvel.
Efectuado o arresto e citada a Requerida, veio esta deduzir oposição, alegando factos para demonstrar que não se verifica...
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Sumário:
I – A redução do negócio jurídico caracteriza-se como uma das manifestações da invalidade parcial, verificando-se quando a eficácia invalidante de vícios do negócio permite a sua subsistência, segundo a ordenação de interesses estabelecida pelas partes, mediante a eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos.
II – O contraente que pretender a declaração de invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes – ou, pelo menos, uma delas – teriam preferido não realizar negócio algum se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade: se não se fez essa prova – isto é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida – a invalidade parcial não determina a invalidade total.
III – Em contrato de seguro de grupo – ramo vida – a que aderiram marido e mulher, com autonomização, quanto a cada uma das pessoas seguras, do início dos seus efeitos, verificação do risco, cálculo do prémio, cessação da cobertura e cessação do contrato, desde que a seguradora não prove que a vontade hipotética ou conjectural dos contratantes – ou, pelo menos, de um deles – seria a da não celebração do contrato sem a parte viciada, é admissível a respectiva redução (art. 292º do CC), subsistindo o mesmo apenas quanto à mulher, no caso de anulação pela seguradora por declarações inexactas do marido quanto ao seu estado de saúde no momento da respectiva adesão ao contrato.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] José Vasques, Contrato de Seguro, 94.
[2] Cfr. entre outros, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português, 37; Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 421; José Vasques, Ob. Cit., 333; Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 104; ac. desta Relação de 24.5.94, CJ XIX, 3, 219.
[3] José Vasques, Ob. Cit., 121.
[4] Cfr. Moitinho de Almeida, Ob. Cit., 31 e 32 e JoséVasques, Ob. Cit., 351 e 352; especificamente sobre o último ponto, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais, 29 e 30 e Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais gerais, 31 e 32; ainda deste 1º A., Nótula Sobre o Regime das CCG, 17.
Também os Acs. da Rel. do Porto de 16.10.90, CJ XV, 4, 230, da Rel. de Coimbra de 20.12.90, CJ XV, 5, 100, da Rel. de Lisboa de 2.5.91, CJ XVI, 2, 131 e da Rel. de Coimbra de 20.4.95, CJ XX, 2, 58.
[5] Teoria Geral do Direito Civ...
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Sumário:
I – A interpretação complementadora prevista no art. 9º, nº1 do DL nº 446/85, de 25.10, e reportada ao disposto no art. 239º do CC tem lugar quando ao contrato faltem as disposições necessárias, resultado de cláusulas insuficientes ou que não tenham sido incluídas ou julgadas abusivas, não intervindo quando existam normas supletivas adequadas e sendo de afastar quando a supressão de uma cláusula não conduza a solução injusta, tendo em conta os interesses típicos subjacentes das partes.
II – A regra da nulidade do nº2 do citado art. 9º, por impossibilidade de integração do contrato, afastadas que forem as cláusulas gerais, na hipótese do contrato de seguro, será de aplicação excepcional, verificando-se apenas quando não se puder de todo fixar os seus elementos essenciais.
III – A determinação de uma incapacidade permanente suscita uma questão de foro, essencialmente, médico-legal, para o que não é elemento absolutamente determinante a existência de uma certa tabela de incapacidades, a qual é um instrumento pericial com valor meramente indicativo, sendo um auxiliar do perito, mas não o substituindo.
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Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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×1Cláusulas Contratuais Gerais, 28.×2Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol, II, 3ª ed. 489.×3Sobre a razão de ser e sentido desta expressão, cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I., tomo I, 493 e segs; também Ana Mafalda Miranda Barbosa, O Problema da Integração das Lacunas Contratuais (…), em Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. II, 376 e segs.×4Contrato de seguro, 138 e 139.×5Em www.dgsi.pt.×6Ob. Cit., 140. Para além da jurisprudência aí citada (Acs. do STJ de 11.04.2000, de 26.11.2002, de 02.03.2006 e de 11.04.2006), cfr os Acs. do STJ de 18.12.2001 e de 18.04.2006, em www.dgsi.pt.×7Apenas com o DL 352/2007, de 23/10 foi publicada uma tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil, a par de uma nova tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais....
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