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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 31 Jan. 2002
N.º Processo: 0132122
Pires Condesso
Texto completo:
acção de despejo residência permanenteResidência permanente significa residência habitual, estável, duradoura e não acidental, transitória e temporária; é aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Dez. 2001
N.º Processo: 0131742
Pires Condesso
Texto completo:
despesas de condomínio responsabilidade propriedade horizontalI - No regime de propriedade horizontal, em que a fracção seja objecto de contrato de locação financeira, a responsabilidade fixada no artigo 1424 do Código Civil para o condómino recai, nesse caso, sobre o locatário e não sobre o locador. II - O termo "proprietário" utilizado no artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de responsável civil pelas despesas que constam da acta da reunião de condóminos; normalmente será o proprietário da fracção, mas,...
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Jul. 2001
N.º Processo: 0130971
Pires Condesso
Texto completo:
letra novação reforma de letraA subscrição de novas letras, em substituição das anteriores, pelos mesmos sacador e aceitante, correspondendo os novos montantes das letras recentes ao valor das anteriores, reduzidas do montante pago, permite concluir que o acordo das partes na subscrição das novas letras, em consequência dos pagamentos efectuados, não pode deixar de ser visto como a substituição das primitivas pelas novas em perfeita novação (com a criação de novas obrigações cartulares).
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Set. 2001
N.º Processo: 0131156
Pires Condesso
Texto completo:
resolução do contrato obras arrendamento urbanoI - Tendo o rés-do-chão de um prédio sido objecto de dois contratos de arrendamento, para habitação e para comércio, e não existindo uma separação especial entre as zonas afectas a cada um desses fins, as obras realizadas pelo inquilino podem afectar apenas um dos arrendamentos, se disser respeito ao espaço exclusivamente a ele destinado, mas podem afectar os dois arrendamentos, se interferirem com o rés-do-chão no seu todo. II - A alteração da estrutura externa tem a ver com a configuraç...
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Set. 2001
N.º Processo: 0130986
Pires Condesso
Texto completo:
suspensão da instância causa prejudicial execuçãoA execução não pode ser suspensa nos termos da primeira parte do n.1 do artigo 279 do Código de Processo Civil (pendência de causa prejudicial); mas pode sê-lo se ocorrer outro motivo justificado (segunda parte daquele normativo), motivo que terá de ser diferente daquela outra causa de suspensão.
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Set. 2001
N.º Processo: 0131216
Pires Condesso
Texto completo:
poderes da relação matéria de facto apreciação da provaI - Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, concorrendo elementos que dificilmente são reflectidos na gravação vídeo ou audio. II - O uso pela Relação do poder de alteração da decisão sobre a matéria de facto deve, nestes casos de gravação da prova, restringir-se a situações de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Maio 2001
N.º Processo: 0130631
Pires Condesso
Texto completo:
citação postal falta de citação ónus da provaApesar de se tratar de matéria de conhecimento oficioso, é ao réu que incumbe provar os factos subjacentes à falta de citação, isto é, que não chegou a ter conhecimento do acto (de citação) e por facto que não lhe é imputável.
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Maio 2001
N.º Processo: 0130577
Pires Condesso
Texto completo:
habilitação de herdeirosNo incidente de habilitação de herdeiros não se discute o direito que é exposto como causa de pedir/pedido na acção principal, a não ser para se apurar se ele é transmissível e se o é para os sucessores cuja habilitação se aprecia.
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jun. 1999
N.º Processo: 9930742
Pires Condesso
Texto completo:
conhecimento oficioso valor da causaI - A decisão sobre o valor da acção pode ocorrer oficiosamente a partir do termo dos articulados e até ao momento imediatamente anterior à elaboração do despacho saneador.
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jun. 1999
N.º Processo: 9930823
Pires Condesso
Texto completo:
indemnização direito de propriedade competência materialI - Para o julgamento de acção proposta por um particular contra a Junta Autónoma de Estradas, invocando danos que esta, ao executar obras numa estrada nacional, provocou num caminho de servidão de passagem a favor de um seu terreno e, em consequência, prejuízos no cultivo desse terreno, e peticionando o reconhecimento do seu direito real, a condenação da ré a desobstruir o caminho, a pagar sanção pecuniária compulsória e indemnização por perdas e danos, são competentes os tribunais comuns.
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Maio 1999
N.º Processo: 9930660
Pires Condesso
Texto completo:
sócio gerente sociedade comercial pedidoI - O inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais destina-se: - Em primeiro lugar a que os gerentes apresentem o relatório e contas em prazo adequado. - Em segundo lugar à nomeação de um gerente que fique exclusivamente encarregado de eleborar o relatório e contas. II - O relatório e contas deve ser elaborado pelo colectivo de gerentes quando haja gerência plural. III - Qualquer gerente ( ainda que não exerça " de facto " as funções mas que mantenha tal qualidade l...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Maio 1999
N.º Processo: 9930669
Pires Condesso
Texto completo:
ónus da prova impugnação pauliana má féI - A má fé a que se reporta o artigo 612 n.1 do Código Civil, tem de existir no devedor e no terceiro e não apenas em um deles, não sendo necessário o seu conluio. II - Basta a consciência do prejuízo e não também a intenção de prejudicar o credor. III - O ónus da prova pertence ao Autor.
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Nov. 2002
N.º Processo: 0231338
Pires Condesso
Texto completo:
bens no estrangeiro inventárioNum inventário em que não há, aparentemente, conflito quanto à inclusão na relação de bens de um imóvel titulado no Brasil, não deve recusar-se que a relação e posterior partilha incluam esse imóvel.
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Fev. 2003
N.º Processo: 0330124
Pires Condesso
Texto completo:
ónus da alegação acção especial hospitalar ónus da provaI - O Decreto-Lei n.218/99 contém duas normas legais sobre a sua aplicação no tempo: - o artigo 14 revoga o Decreto-Lei n.194/92 mas ressalva a aplicação deste aos processos pendentes, pelo que o novo diploma apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. - o artigo 13 refere-se apenas ao regime especial instituído pelos artigos 9 e seguintes que só tem aplicação aos acidentes de viação ocorridos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.48/99. II - De acordo com...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Jun. 2002
N.º Processo: 0230596
Pires Condesso
Texto completo:
acessão industrial nulidade do contrato valorI - Na acessão industrial imobiliária o aumento do valor em consequência das obras deve ser aferido pelo valor de todo o terreno antes das obras e o valor da mesma totalidade face à incorporação entretanto ocorrida. II - O valor da parcela tem interesse para se apurar quanto tem a pagar quem pretende aceder e que é apenas o valor da parcela ocupada. III - O "valor acrescentado" não se confunde com o valor dos materiais ou da obra, sendo antes dado pela diferença entre o valor da nova reali...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Dez. 1998
N.º Processo: 9831408
Pires Condesso
Texto completo:
poderes da relação recurso matéria de factoI - A faculdade concedida ao tribunal da Relação pelo artigo 712 n.4 do Código de Processo Civil, de anular a decisão, não se aplica apenas a sentenças ou acórdãos " stricto sensu " mas também a qualquer decisão proferida que tenha por suporte necessário uma apreciação sobre determinada matéria de facto.
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Out. 1998
N.º Processo: 9831105
Pires Condesso
Texto completo:
taxa de juro execução por quantia certa sociedade comercialI - Numa execução por quantia certa baseada em título executivo cartular ( cheque ) o pedido de juros com base no artigo 102 parágrafo 3 do Código Comercial só pode ser atendido se do próprio título constarem, ou dele resultarem directamente, os elementos necessários àquela aplicação legal ( ou seja, que o legítimo portador do cheque é uma empresa comercial, colectiva ou individual, cuja actividade produtiva lhe deu um crédito que motivou o saque desse título ). II - Se do título não constam...
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Tribunal da Relação do Porto • 04 Fev. 1999
N.º Processo: 9930070
Pires Condesso
Texto completo:
arrendamento falta de pagamento da renda resolução do contratoI - O actual dono/senhorio não pode pedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas ocorrido no domínio do anterior senhorio, mesmo que em período imediatamente anterior à transmissão do prédio por compra e venda ( note-se que apenas curamos da transmissão da posição do senhorio/proprietário através da compra e venda do prédio arrendado ). II - Tratando-se de um pedido de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas e resultando dos fac...
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Jan. 1999
N.º Processo: 9930030
Pires Condesso
Texto completo:
embargo de obra nova requerimento prazoI - O prazo de 30 dias referido no artigo 412 n.1 do Código de Processo Civil, começa a correr a partir do momento em que chega ao conhecimento da pessoa prejudicada, ou em risco de ser prejudicada, o facto que lhe dá o direito de requerer o embargo de obra nova.
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jul. 1998
N.º Processo: 9830566
Pires Condesso
Texto completo:
princípio da livre apreciação da prova presunção de propriedade testemunhasI - Nada obsta a que o tribunal utilize o depoimento de testemunhas apresentadas por uma parte para considerar provados factos cujo ónus probatório incumbia à outra. II - O artigo 1268 n.1 do Código Civil, não contém em si uma presunção de animus mas apenas de titularidade do direito. III - Os sinais a que se refere o artigo 1548 do Código Civil, devem ser visíveis, permanentes e inequívocos, no sentido de evidenciarem a existência de uma servidão, embora se admita que sinais equívocos se p...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0132122
|
0132122 | 31.01.02 |
acção de despejo
residência permanente
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0131742
|
0131742 | 20.12.01 |
despesas de condomínio
responsabilidade
propriedade horizontal
contrato de locação financeira
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0130971
|
0130971 | 12.07.01 |
letra
novação
reforma de letra
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0131156
|
0131156 | 20.09.01 |
resolução do contrato
obras
arrendamento urbano
alteração da estrutura do prédio
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0130986
|
0130986 | 27.09.01 |
suspensão da instância
causa prejudicial
execução
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0131216
|
0131216 | 27.09.01 |
poderes da relação
matéria de facto
apreciação da prova
gravação da prova
julgamento
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0130631
|
0130631 | 10.05.01 |
citação postal
falta de citação
ónus da prova
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0130577
|
0130577 | 03.05.01 |
habilitação de herdeiros
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9930742
|
9930742 | 17.06.99 |
conhecimento oficioso
valor da causa
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9930823
|
9930823 | 17.06.99 |
indemnização
direito de propriedade
competência material
tribunal comum
tribunal administrativo
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9930660
|
9930660 | 13.05.99 |
sócio gerente
sociedade comercial
pedido
indeferimento liminar
inquérito judicial
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9930669
|
9930669 | 13.05.99 |
ónus da prova
impugnação pauliana
má fé
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0231338
|
0231338 | 28.11.02 |
bens no estrangeiro
inventário
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0330124
|
0330124 | 06.02.03 |
ónus da alegação
acção especial hospitalar
ónus da prova
aplicação da lei no tempo
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0230596
|
0230596 | 14.06.02 |
acessão industrial
nulidade do contrato
valor
obras
juros
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9831408
|
9831408 | 17.12.98 |
poderes da relação
recurso
matéria de facto
anulação da decisão
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9831105
|
9831105 | 22.10.98 |
taxa de juro
execução por quantia certa
sociedade comercial
título executivo
pedido
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9930070
|
9930070 | 04.02.99 |
arrendamento
falta de pagamento da renda
resolução do contrato
litigância de má fé
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9930030
|
9930030 | 28.01.99 |
embargo de obra nova
requerimento
prazo
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9830566
|
9830566 | 09.07.98 |
princípio da livre apreciação da prova
presunção de propriedade
testemunhas
abuso de direito
pressupostos
|
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Sumário:
Residência permanente significa residência habitual, estável, duradoura e não acidental, transitória e temporária; é aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
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Sumário:
I - No regime de propriedade horizontal, em que a fracção seja objecto de contrato de locação financeira, a responsabilidade fixada no artigo 1424 do Código Civil para o condómino recai, nesse caso, sobre o locatário e não sobre o locador.
II - O termo "proprietário" utilizado no artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de responsável civil pelas despesas que constam da acta da reunião de condóminos; normalmente será o proprietário da fracção, mas, nos casos de locação financeira, será o locatário.
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Sumário:
A subscrição de novas letras, em substituição das anteriores, pelos mesmos sacador e aceitante, correspondendo os novos montantes das letras recentes ao valor das anteriores, reduzidas do montante pago, permite concluir que o acordo das partes na subscrição das novas letras, em consequência dos pagamentos efectuados, não pode deixar de ser visto como a substituição das primitivas pelas novas em perfeita novação (com a criação de novas obrigações cartulares).
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Sumário:
I - Tendo o rés-do-chão de um prédio sido objecto de dois contratos de arrendamento, para habitação e para comércio, e não existindo uma separação especial entre as zonas afectas a cada um desses fins, as obras realizadas pelo inquilino podem afectar apenas um dos arrendamentos, se disser respeito ao espaço exclusivamente a ele destinado, mas podem afectar os dois arrendamentos, se interferirem com o rés-do-chão no seu todo.
II - A alteração da estrutura externa tem a ver com a configuração ou linha arquitectónica do locado, traduzindo-se numa alteração da sua fisionomia, desfigurando-a ou descaracterizando-a, não necessitando de ser irreparável ou irremediável.
III - Tendo o inquilino fechado uma das portas de comunicação para a rua, transformando-a em vitrina e tendo levantado no pátio interior uma construção em blocos de cimento, com três divisões, estas obras constituem uma alteração substancial da configuração exterior do rés-do-chão, que é espaço comum aos dois arrendamentos e justificam a resolução dos dois contratos.
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Sumário:
A execução não pode ser suspensa nos termos da primeira parte do n.1 do artigo 279 do Código de Processo Civil (pendência de causa prejudicial); mas pode sê-lo se ocorrer outro motivo justificado (segunda parte daquele normativo), motivo que terá de ser diferente daquela outra causa de suspensão.
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Sumário:
I - Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, concorrendo elementos que dificilmente são reflectidos na gravação vídeo ou audio.
II - O uso pela Relação do poder de alteração da decisão sobre a matéria de facto deve, nestes casos de gravação da prova, restringir-se a situações de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
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Sumário:
Apesar de se tratar de matéria de conhecimento oficioso, é ao réu que incumbe provar os factos subjacentes à falta de citação, isto é, que não chegou a ter conhecimento do acto (de citação) e por facto que não lhe é imputável.
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Sumário:
No incidente de habilitação de herdeiros não se discute o direito que é exposto como causa de pedir/pedido na acção principal, a não ser para se apurar se ele é transmissível e se o é para os sucessores cuja habilitação se aprecia.
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Sumário:
I - A decisão sobre o valor da acção pode ocorrer oficiosamente a partir do termo dos articulados e até ao momento imediatamente anterior à elaboração do despacho saneador.
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Sumário:
I - Para o julgamento de acção proposta por um particular contra a Junta Autónoma de Estradas, invocando danos que esta, ao executar obras numa estrada nacional, provocou num caminho de servidão de passagem a favor de um seu terreno e, em consequência, prejuízos no cultivo desse terreno, e peticionando o reconhecimento do seu direito real, a condenação da ré a desobstruir o caminho, a pagar sanção pecuniária compulsória e indemnização por perdas e danos, são competentes os tribunais comuns.
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Sumário:
I - O inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais destina-se:
- Em primeiro lugar a que os gerentes apresentem o relatório e contas em prazo adequado.
- Em segundo lugar à nomeação de um gerente que fique exclusivamente encarregado de eleborar o relatório e contas.
II - O relatório e contas deve ser elaborado pelo colectivo de gerentes quando haja gerência plural.
III - Qualquer gerente ( ainda que não exerça " de facto " as funções mas que mantenha tal qualidade legal ) tem o poder dever de, dentro do colectivo da gerência, organizar e contribuir para a realização, para a elaboração, do relatório e contas.
IV - Mercê deste poder dever não tem sentido que um sócio gerente requeira o inquérito previsto no artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais pois ele, no essencial, destina-se a finalidades que competem ( também ) àquele sócio gerente.
V - Quando um sócio gerente necessite de elementos, dados, documentos, etc., para eleborar o relatório e contas
( elementos que lhe sejam recusados pelo sócio gerente
" de facto " ) não pode socorrer-se do inquérito do artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais, mas de outros meios que dependerão do modo concreto como apresentar a sua pretensão.
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Sumário:
I - A má fé a que se reporta o artigo 612 n.1 do Código Civil, tem de existir no devedor e no terceiro e não apenas em um deles, não sendo necessário o seu conluio.
II - Basta a consciência do prejuízo e não também a intenção de prejudicar o credor.
III - O ónus da prova pertence ao Autor.
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Sumário:
Num inventário em que não há, aparentemente, conflito quanto à inclusão na relação de bens de um imóvel titulado no Brasil, não deve recusar-se que a relação e posterior partilha incluam esse imóvel.
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Sumário:
I - O Decreto-Lei n.218/99 contém duas normas legais sobre a sua aplicação no tempo:
- o artigo 14 revoga o Decreto-Lei n.194/92 mas ressalva a aplicação deste aos processos pendentes, pelo que o novo diploma apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
- o artigo 13 refere-se apenas ao regime especial instituído pelos artigos 9 e seguintes que só tem aplicação aos acidentes de viação ocorridos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.48/99.
II - De acordo com o artigo 5 do Decreto-Lei n.218/99, a entidade hospitalar terá de alegar e provar os serviços prestados e o seu montante, no que respeita à responsabilidade do demandado, bastar-lhe-á alegar o facto gerador da responsabilidade, entendido este como todo o conjunto de factos normalmente exigidos para integrar a causa de pedir, mas apenas a enumeração dos dados relativos à identificação do acidente e número da apólice de seguro.
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Sumário:
I - Na acessão industrial imobiliária o aumento do valor em consequência das obras deve ser aferido pelo valor de todo o terreno antes das obras e o valor da mesma totalidade face à incorporação entretanto ocorrida.
II - O valor da parcela tem interesse para se apurar quanto tem a pagar quem pretende aceder e que é apenas o valor da parcela ocupada.
III - O "valor acrescentado" não se confunde com o valor dos materiais ou da obra, sendo antes dado pela diferença entre o valor da nova realidade económica resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes.
IV - Se num terreno foram feitas terraplanagens e a pavimentação e construídos muros de suporte e de vedação e rampas de ligação entre socalcos, estas obras integram o conceito de "obra incorporada" utilizada no artigo 1340 do Código Civil.
V - A obrigação de restituição em consequência da nulidade do negócio abrange os juros contados desde o momento em que o obrigado deixe de estar de boa fé.
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Sumário:
I - A faculdade concedida ao tribunal da Relação pelo artigo 712 n.4 do Código de Processo Civil, de anular a decisão, não se aplica apenas a sentenças ou acórdãos " stricto sensu " mas também a qualquer decisão proferida que tenha por suporte necessário uma apreciação sobre determinada matéria de facto.
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Sumário:
I - Numa execução por quantia certa baseada em título executivo cartular ( cheque ) o pedido de juros com base no artigo 102 parágrafo 3 do Código Comercial só pode ser atendido se do próprio título constarem, ou dele resultarem directamente, os elementos necessários àquela aplicação legal ( ou seja, que o legítimo portador do cheque é uma empresa comercial, colectiva ou individual, cuja actividade produtiva lhe deu um crédito que motivou o saque desse título ).
II - Se do título não constam tais elementos, os juros de mora são os legais.
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Sumário:
I - O actual dono/senhorio não pode pedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas ocorrido no domínio do anterior senhorio, mesmo que em período imediatamente anterior
à transmissão do prédio por compra e venda ( note-se que apenas curamos da transmissão da posição do senhorio/proprietário através da compra e venda do prédio arrendado ).
II - Tratando-se de um pedido de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas e resultando dos factos apurados ser manifesto que o Autor não ignorava que a Ré desconhecia por culpa sua ( dele, autor ) a identificação dele como novo locador e a sua residência, não podendo, por isso, pagar as rendas em tal residência onde deviam ser pagas, justifica-se a condenação como litigante de má fé.
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Sumário:
I - O prazo de 30 dias referido no artigo 412 n.1 do Código de Processo Civil, começa a correr a partir do momento em que chega ao conhecimento da pessoa prejudicada, ou em risco de ser prejudicada, o facto que lhe dá o direito de requerer o embargo de obra nova.
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Sumário:
I - Nada obsta a que o tribunal utilize o depoimento de testemunhas apresentadas por uma parte para considerar provados factos cujo ónus probatório incumbia à outra.
II - O artigo 1268 n.1 do Código Civil, não contém em si uma presunção de animus mas apenas de titularidade do direito.
III - Os sinais a que se refere o artigo 1548 do Código Civil, devem ser visíveis, permanentes e inequívocos, no sentido de evidenciarem a existência de uma servidão, embora se admita que sinais equívocos se possam ter por inequívocos quando conjugados com outros elementos de facto.
IV - A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercício de um direito, mas a sua própria existência.
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