- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
63
resultados encontrados
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 13 Jun. 2019
N.º Processo: 247/13.0TMBRG.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
alimentos a ex-cônjuges admissibilidade de junção de documentos com alegações de recurso falta de meios para prover à subsistênciaI – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. II - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência (cfr...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jun. 2018
N.º Processo: 733/18.5T8GMR.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
competência internacional compra e venda competência convencional tácitaI - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço). II - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em Espanha, o fornecimento de tecido e a confecção de camisas segundo modelos criados pel...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Out. 2017
N.º Processo: 1820/14.4T8CHV.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
indemnização concorrência desleal propriedade horizontalI – Segundo o n.º 1 do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial são pressupostos da concorrência desleal: a prática de um acto de concorrência, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica. II . É de concluir ter ocorrido uma situação de concorrência desleal da Autora face à Ré quando o mecanismo inicialmente fabricado e comercializado pela Autora era susceptível de ser confundido com o da Ré, dos consumidores poderem tomar um produto...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Out. 2018
N.º Processo: 710/18.6T8GMR-A.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
subrogação pacto de preenchimento preenchimento abusivoI - A violação do pacto de preenchimento constitui facto modificativo ou extintivo do direito e o ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, em conformidade com o disposto no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. II - Não é de considerar abusivo o preenchimento da livrança em branco quanto à data de emissão e do vencimento quando, tendo a Exequente procedido ao pagamento ao beneficiário da garantia em 25/03/2013, o pacto preenchimento dava à Exequente a...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Out. 2017
N.º Processo: 2159/06.4TJVNF-A.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
inconstitucionalidade orgânica regulamento das custas processuais custas de parteI - A norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias. II – Tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral repristinou a norma d...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 24 Maio 2018
N.º Processo: 4325/16.5T8GMR.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
acção de preferência depósito do preçoI – Na acção de preferência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. II – O prazo de 15 dias para depósito do preço é um prazo de caducidade e também um prazo de natureza...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Jul. 2018
N.º Processo: 93/16.9T8MNC.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
apreensão processo de insolvência bem comumI – No processo de insolvência, onde é declarado insolvente apenas um dos cônjuges, deve ser apreendido para a massa insolvente, na totalidade, o imóvel que constitui bem comum do casal. II – Estando em causa divida da responsabilidade de ambos os cônjuges não é necessário proceder à citação do outro cônjuge nos termos do artigo 740º do Código de Processo Civil para no prazo de 20 dias requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção ...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 20 Março 2018
N.º Processo: 2542/17.0T8GMR.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
competência internacional lugar de cumprimento da obrigação competência convencional tácita“ I - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em França, a confecção e entrega na sede da Ré de diversas peças de vestuário e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, previsto no artigo 7º n.º 1, b) do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, e os termos do contrato, a competência radica na jurisdição holandesa, sendo internacionalme...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 08 Março 2018
N.º Processo: 653/14.2TBGMR-A.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
livrança contrato de mútuo portador legítimo“ I – A livrança pode ser validamente transmitida a terceiros, quer através do endosso quer mediante cessão ordinária de créditos sendo esta a única forma de transmissão caso tenha inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente (artigos 77º e 11º da LULL). II – Tendo sido cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança (mútuo oneroso), igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito, acompanhando a tran...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Jul. 2018
N.º Processo: 4353/17.3T8BRG-A.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
justo impedimento falta de citação“ I - São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo. II – A falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Out. 2017
N.º Processo: 2416/15.9T8BCL-C.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
condenação em multa indemnização ao outro progenitor processo tutelar cívelI – À luz do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível mantém-se válido o entendimento de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica a sua condenação em multa. II – A aplicação de sanções pelo incumprimento do que tiver sido acordado quanto à regulação das responsabilidades parentais dependerá sempre da ponderação e análise dos factos concretos, pois só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu esse ...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Maio 2018
N.º Processo: 501/15.6T8PTL.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
propriedade horizontal responsabilidade locador financeiro“ I – No âmbito do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção autónoma, cabe ao locatário por força do disposto no artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 149/95, de 24 de Junho, a obrigação de pagar as despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum. II – No entanto, e perante o condomínio, no caso do locatário financeiro não proceder a esse pagamento, a responsabilidade cabe ao locador financeiro enquanto proprietári...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 11 Out. 2018
N.º Processo: 680/16.5T8GMR.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
contrato promessa de compra e venda bem imóvel inversão do título da posseI - O contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, sem eficácia real, mesmo tendo havido traditio, não confere em regra ao promitente-comprador uma posse em nome próprio, ficando apenas investido na situação de mero detentor, enquadrável no artigo 1253º do Código Civil. II - Em situações excepcionais o promitente-comprador pode ser considerado um possuidor em nome próprio; tais circunstâncias a ponderar casuisticamente são, por exemplo, os casos em que tenha sido paga...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Out. 2018
N.º Processo: 47668/18.8YIPRT.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
concessionário de serviços públicos competência em razão da matéria“Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais”.
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 18 Dez. 2017
N.º Processo: 396/14.7T8VCT.G1
Raquel Baptista Tavares
Texto completo:
impugnação pauliana junção de documento presunções judiciais na relaçãoI - A falta de junção de documento pelas partes, para esse efeito notificadas, pode determinar a inversão do ónus da prova se a recusa impossibilitar a prova do facto, a cargo da contraparte. II - A notificação para apresentação do documento, se for esse o caso, deve ser efectuada com a cominação de que a não junção, a falta de colaboração, fará sujeitar-se à inversão do ónus da prova. III - Não tendo sido apreciada e decidida a questão da inversão do ónus da prov...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 09 Nov. 2017
N.º Processo: 3536/16.8T8VCT.G1
Raquel Baptista Tavares
Texto completo:
investigação de paternidade inconstitucionalidade material prazosI - O direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se inclui o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da verdade biológica da filiação, não é compatível com o estabelecimento de limites temporais à sua investigação. II - O estabelecimento do prazo de 10 anos previsto no artigo 1817, nº 1), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 14/2009 de 01/04, é materialmente...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 30 Maio 2019
N.º Processo: 140/16.4T8CBC.G2
Raquel Baptista Tavares
Texto completo:
constituição por destinação do pai de família poder de facto servidão predial de passagemI - A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes – refletindo-se esta inerência da servidão aos prédios em dois princípios fundamentais: a inseparabilidade (artigo 1545º do Código Civil) e indivisibilidade (artigo 1546º do Código Civil) das mesmas. II - Para a aquisição da servidão por destinação do pai de família é essencial a ve...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Jan. 2019
N.º Processo: 3737/17.1T8GMR-A.G2
Raquel Baptista Tavares
Texto completo:
exigibilidade da obrigação obrigação pura embargos de executadoI - A obrigação é exigível quando à data da propositura da execução se encontre vencida ou o seu vencimento dependa, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777º n.º 1 do Código Civil, de simples interpelação ao devedor, ainda que judicial, não sendo exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente apenas de interpelação. II - Do facto de a obrigação não ter um prazo certo de cumprimento (obrigação pura), não decorre qu...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 30 Jan. 2020
N.º Processo: 2615/18.1T8VRL.G1
Raquel Batista Tavares
Texto completo:
cláusula contratual abusiva convite ao aperfeiçoamento contrato de seguroI - Não obstante se considerarem confessados ou admitidos, em face da revelia operante por parte do réu, os factos alegados pelo autor, o desfecho da causa não tem necessariamente de ser aquele que é pretendido pelo autor porquanto, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 567º do C.P.C., o juiz deve julgar “a causa conforme for de direito”. II - No caso de petição inicial deficiente, de petição que não contenha todos os factos de que depende a procedência da ação ou que se apre...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 28 Nov. 2019
N.º Processo: 2405/18.1T8GMR.G1
Raquel Baptista Tavares
Texto completo:
coisa fora do comércio jurídico cláusula facultativa contrato de seguroI- Se o veículo do Autor se apresenta viciado e é o resultado da prática de um ato ilícito e penalmente previsto como crime deve ser considerado como coisa fora do comércio jurídico e como objeto negocial legalmente impossível. II- O contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios celebrado entre o Autor e a Ré relativamente a tal veículo é nulo por impossibilidade legal do objeto, nos termos do artigo 280º do Código Civil.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
247/13.0TMBRG.G1
|
247/13.0TMBRG.G1 | 13.06.19 |
alimentos a ex-cônjuges
admissibilidade de junção de documentos com alegações de recurso
falta de meios para prover à subsistência
pressupostos
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
733/18.5T8GMR.G1
|
733/18.5T8GMR.G1 | 21.06.18 |
competência internacional
compra e venda
competência convencional tácita
regulamento n.° 1215/2012
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1820/14.4T8CHV.G1
|
1820/14.4T8CHV.G1 | 26.10.17 |
indemnização
concorrência desleal
propriedade horizontal
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
710/18.6T8GMR-A.G1
|
710/18.6T8GMR-A.G1 | 25.10.18 |
subrogação
pacto de preenchimento
preenchimento abusivo
prescrição
livrança
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2159/06.4TJVNF-A.G1
|
2159/06.4TJVNF-A.G1 | 26.10.17 |
inconstitucionalidade orgânica
regulamento das custas processuais
custas de parte
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4325/16.5T8GMR.G1
|
4325/16.5T8GMR.G1 | 24.05.18 |
acção de preferência
depósito do preço
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
93/16.9T8MNC.G1
|
93/16.9T8MNC.G1 | 10.07.18 |
apreensão
processo de insolvência
bem comum
citação
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2542/17.0T8GMR.G1
|
2542/17.0T8GMR.G1 | 20.03.18 |
competência internacional
lugar de cumprimento da obrigação
competência convencional tácita
regulamento n.° 1215/2012
contrato de compra e venda
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
653/14.2TBGMR-A.G1
|
653/14.2TBGMR-A.G1 | 08.03.18 |
livrança
contrato de mútuo
portador legítimo
cessão de crédito
preenchimento abusivo
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4353/17.3T8BRG-A.G1
|
4353/17.3T8BRG-A.G1 | 10.07.18 |
justo impedimento
falta de citação
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2416/15.9T8BCL-C.G1
|
2416/15.9T8BCL-C.G1 | 26.10.17 |
condenação em multa
indemnização ao outro progenitor
processo tutelar cível
incumprimento do progenitor
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
501/15.6T8PTL.G1
|
501/15.6T8PTL.G1 | 10.05.18 |
propriedade horizontal
responsabilidade
locador financeiro
locação financeira
despesas do condomínio
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
680/16.5T8GMR.G1
|
680/16.5T8GMR.G1 | 11.10.18 |
contrato promessa de compra e venda
bem imóvel
inversão do título da posse
posse
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
47668/18.8YIPRT.G1
|
47668/18.8YIPRT.G1 | 25.10.18 |
concessionário de serviços públicos
competência em razão da matéria
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
396/14.7T8VCT.G1
|
396/14.7T8VCT.G1 | 18.12.17 |
impugnação pauliana
junção de documento
presunções judiciais na relação
inversão do ónus da prova
impugnação da matéria de facto
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3536/16.8T8VCT.G1
|
3536/16.8T8VCT.G1 | 09.11.17 |
investigação de paternidade
inconstitucionalidade material
prazos
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
140/16.4T8CBC.G2
|
140/16.4T8CBC.G2 | 30.05.19 |
constituição por destinação do pai de família
poder de facto
servidão predial de passagem
presunção de posse em nome próprio
constituição por usucapião
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3737/17.1T8GMR-A.G2
|
3737/17.1T8GMR-A.G2 | 17.01.19 |
exigibilidade da obrigação
obrigação pura
embargos de executado
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2615/18.1T8VRL.G1
|
2615/18.1T8VRL.G1 | 30.01.20 |
cláusula contratual abusiva
convite ao aperfeiçoamento
contrato de seguro
acção não contestada
petição deficiente
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2405/18.1T8GMR.G1
|
2405/18.1T8GMR.G1 | 28.11.19 |
coisa fora do comércio jurídico
cláusula facultativa
contrato de seguro
impossibilidade legal do objecto
nulidade
|
|
Sumário:
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
II - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência (cfr. artigo 1675º n.ºs 2 e 3 do Código Civil) tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos que vigora após a dissolução do vínculo conjugal (cfr. artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil).
III – Do preceituado nos artigos 2016º n.ºs 1 e 2 e 2016º-A, ambos do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, decorre como princípio geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que aqueles devem prover à sua própria subsistência, assumindo o direito a alimentos caráter excecional, limitado e de natureza subsidiária.
IV - Tal direito depende da verificação dos pressupostos gerais da “necessidade” e da “possibilidade” enunciados no artigo 2004º do Código Civil e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (cfr. artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil).
V - Não tendo o ex-cônjuge requerente feito prova da sua impossibilidade de trabalhar e/ou de prover à sua subsistência, não resulta verificado o pressuposto da “necessidade” de alimentos por parte daquele, de que depende o direito a alimentos.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
M. N. requereu, na ação de divórcio que instaurou contra A. G., a prestação de alimentos provisórios e definitivos, por este, no montante mensal de €250,00 alegando, em síntese, que são parcos os seus rendimentos para fazer face às suas despesas correntes e que o requerido tem capacidade para os prestar.
O Requerido contestou requerendo a improcedência do pedido formulado pela Requerente.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador e despacho indicando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“IV-Decisão.
Face ao exposto, julgo improcedentes, por não provados, os incidentes deduzidos pela requerente.
Custas a cargo da requerente.
Valor: 15.000 (art. 298º, nº 3 do CPC)
Notifique e registe.”
A Req...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço).
II - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma
empresa comercial, ora Ré, com sede em Espanha, o fornecimento de tecido e a confecção de camisas segundo modelos criados pela Ré, a entregar em Espanha, e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar a presente acção uma vez que quer o domicilio da Ré, quer o local de cumprimento relevante (lugar da entrega dos bens) se situam em Espanha.
III - O artigo 26° do Regulamento (CE) n° 1215 / 2012 prevê a chamada competência convencional tácita , abarcando aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio , o mesmo não era competente, a comparência do demandado torna-o competente , a não
ser que a compar ê ncia tenha como único objectivo invocar a incompetência.
IV - A comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o
mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito
da causa, desde que a “contestação da competência seja prévia a toda a defesa de
mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de
posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa
formulado no processo”.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
X CONFEÇÃO DE VESTUÁRIO, LDA , com sede em Guimarães intentou a presente acção de processo comum contra Y, SL com sede em …, Espanha, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de €149.687,07 acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos.
Alega, para o efeito e em síntese, que a Ré lhe solicitou o fabrico de camisas de modelos e marcas por si criados e comercializados, que a Autora fabricou.
Que Autora e Ré estabeleciam o preço da camisa a pagar pela Ré, o qual englobava tecido, o preço da transformação e dos acessórios e que a Ré encomendava ainda à Autora tecidos iguais aos das camisas produzidas.
A Ré apresentou nos autos requerimento solicitando que o tribunal a quo declarasse não ter competência para conhecer do litigio em face do disposto no artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 pois que a mercadoria foi entregue em Espanha e o acordo estabelecido com a Autora foi de compra ve...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Segundo o n.º 1 do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial são pressupostos da concorrência desleal: a prática de um acto de concorrência, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica.
II . É de concluir ter ocorrido uma situação de concorrência desleal da Autora face à Ré quando o mecanismo inicialmente fabricado e comercializado pela Autora era susceptível de ser confundido com o da Ré, dos consumidores poderem tomar um produto pelo outro e/ou de poderem pensar terem a mesma proveniência, tratando-se de produtos similares e com idêntica função, e resultando ainda assente que Autora e Ré actuavam em concorrência.
III . Cremos poder afirmar-se no caso concreto ter a Autora actuado de forma contrária às normas e usos honestos, e de forma culposa, ao reproduzir a aparência global do mecanismo fabricado e comercializado pela Ré, empresa francesa, bem como o sistema de regulação milimétrica, e ao comercializa-lo em França, pois não podia a mesma deixar de saber que, tratando-se de produtos similares e com idêntica função, era susceptível de ser confundido com o da Ré, com quem actuava em concorrência.
IV . Integram a categoria de danos indemnizáveis as despesas que a Ré teve com consultores jurídicos para a análise da situação, que entendia ser de concorrência desleal, e com o envio de uma notificação judicial à Autora e que se reportam à actuação da Autora num primeiro momento em que fabricava e comercializava, designadamente em França, um produto que reproduzia a aparência global do mecanismo fabricado e comercializado pela Ré.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
METAIS – FABRICO E LACAGEM, LDA ., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra H. pedindo que seja declarado que ao produzir e/ou comercializar o modelo de fixação de portões referido no artigo 11, c), da petição inicial a Autora não está a praticar um acto de concorrência desleal, relativamente à Ré e que não existe fundamento para a Ré impedir a Autora de produzir e comercializar ou exportar os seus produtos, em Portugal ou em França.
Para tanto e em síntese, alega que a Ré em Dezembro de 2013 lhe endereçou uma notificação judicial avulsa, em que declarava que, devido às semelhanças entre o seu mecanismo de fixação de portões e um outro fabricado e comercializado pela Autora esta estava a cometer actos de concorrência desleal, e a intimava a cessar o fabrico do referido mecanismo e a sua comercialização, no mercado francês.
Que na sequência desta notificação, a Autora in...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A violação do pacto de preenchimento constitui facto modificativo ou extintivo do direito e o ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, em conformidade com o disposto no artigo 342º n.º 2 do Código Civil.
II - Não é de considerar abusivo o preenchimento da livrança em branco quanto à data de emissão e do vencimento quando, tendo a Exequente procedido ao pagamento ao beneficiário da garantia em 25/03/2013, o pacto preenchimento dava à Exequente a possibilidade de a preencher quando o entendesse “conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito” e a data de emissão (28/01/2015) coincide com a data da carta registada com aviso de recepção enviada aos Embargantes comunicando o preenchimento da livrança e interpelando ao pagamento até à data do vencimento de 09 de Fevereiro de 2015.
III – Prescrevem no prazo de cinco anos “as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
IV . No direito de sub-rogação a prescrição apenas começa a correr na data do cumprimento da obrigação.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
José, Maria e P. G. deduziram os presentes embargos de executado por apenso à execução n.º 710/18.6T8GMR, em que é Exequente X, SA .
Alegam em síntese que a livrança se encontra prescrita, e invocam a inexistência de título executivo, a prescrição da obrigação cambiária e da totalidade do crédito e dos juros, bem como o preenchimento abusivo da livrança.
A Embargada veio contestar pugnando pela improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, decido:
8.1.- julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino que os ora embargantes apenas sejam responsabilizados pelo pagamento de juros vencidos sobre o capital reclamado pela exequente nos últimos cinco anos.
8.2.- Custas pela exequente e...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
II – Tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral repristinou a norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na sua redacção originária, por força do disposto no artigo 282º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
III - Relativamente à referida norma, na sua versão originária, valem necessariamente os mesmos argumentos que determinaram fosse declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março.
IV - Tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria, que está em causa uma restrição do direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para esse efeito no Código de Processo Civil, no Regulamento das Custas Processuais ou em qualquer lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção originária, padece também de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa .
V - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de tal norma na versão originária, e sendo o Regulamento das Custas Processuais totalmente omisso quanto à reclamação da nota de custas de parte, terá de admitir-se a reclamação da nota de custas de parte sem dependência de qualquer depósito.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
Inconformada com o despacho que indeferiu liminarmente as reclamações apresentadas por não se mostrar preenchida a condição prevista pelo artigo 33° n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril (na sua redacção original), veio a Ré EMPRESA A - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LDA interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
1 .ª Se a norma constante do n.º 2, do art.º 33.º da Portaria 419-A/2009 , de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29 de Março é inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 30.03.2016, publicado no DR, 2.º Série, n.º 85.º, de 3 de Maio de 2016 -, também a mesma norma, resultante da versão original, é inconstitucional pelo mesmo motivo.
2 .ª Com efeito, a matéria respeitante à reclamação da nota jus...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Na acção de preferência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
II – O prazo de 15 dias para depósito do preço é um prazo de caducidade e também um prazo de natureza substantiva, ao qual se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos artigos 279º e 296º, ambos do Código Civil, não sendo de aplicar o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil (que se reporta aos prazos de natureza processual).
III – Sendo o preço ajustado para a venda de €85.000,00 e tendo os Recorrentes depositado apenas a quantia de €16.000,00 e junto aos autos, em complemento do preço, uma proposta de crédito, válida por 60 dias, no valor de 69 mil euros, não se pode considerar satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
T. D. e mulher MARIA propuseram a presente acção de processo comum contra M. C. e FRANCISCO e S. C. , pedindo seja declarada nula a Escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrada entre a 1ª Ré e os 2.ºs Réus e a Instituição de Crédito, com data de 17 de Dezembro de 2015 e seja reconhecido aos Autores o Direito de Preferência Legal, para a aquisição do imóvel sito na Rua do …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo predial sob o número ..., devendo o Direito de Preferência dos Autores ser exercido nos termos e condições outorgados entre a 1.ª Ré e os 2.ºs Réus, ou seja, pelo valor de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).
Para tanto e em síntese alegaram:
Que entre Autores, 1ª Ré e falecido marido foi celebrado no ano de 2005 um contrato de arrendamento para fins habitacionais do prédio...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – No processo de insolvência, onde é declarado insolvente apenas um dos cônjuges, deve ser apreendido para a massa insolvente, na totalidade, o imóvel que constitui bem comum do casal.
II – Estando em causa divida da responsabilidade de ambos os cônjuges não é necessário proceder à citação do outro cônjuge nos termos do artigo 740º do Código de Processo Civil para no prazo de 20 dias requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida pois neste caso respondem pela mesma os bens comuns do casal (artigo 1691º n.º 1, alínea a) e artigo 1695º n.º 1, ambos do Código Civil).
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. RELATÓRIO
No processo de insolvência de António, de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença declarando a sua insolvência em 23 de Junho de 2016.
Foi elaborado o Auto de Apreensão de Bens onde consta a apreensão de cinco imóveis (verbas n.ºs 1 a 5) e de um veículo pesado de mercadorias (verba n.º 6).
Em 11 de Agosto de 2017 o Insolvente apresentou requerimento comunicando que o prédio rústico a que corresponde a verba n.º 5 foi vendido a Manuel há mais de 5 anos pelo preço de €7.000,00 sem que o negócio tivesse sido formalizado, requerendo a notificação do alegado comprador para poder exercer o direito que lhe assiste.
Por despacho de 14 de Setembro de 2017 foi determinada a notificação de Manuel da apreensão do prédio descrito na verba n.º 5 com cópia do auto de apreensão.
Em 26 de Setembro de 2017 o insolvente apresentou requerimento informando que é casado no regime da comunhão de adquir...
Abrir
Fechar
Sumário:
“ I - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em França, a confecção e entrega na sede da Ré de diversas peças de vestuário e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, previsto no artigo 7º n.º 1, b) do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, e os
termos do contrato, a competência radica na jurisdição holandesa, sendo internacionalmente incompetente o tribunal português onde a acção foi proposta.
II - O artigo 26° do Regulamento (CE) n° 1215/2012 prevê a chamada competência convencional tácita, abarcando aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio, o mesmo não era competente, a comparência do demandado torna-o competente, a não
ser que a comparência tenha como único objectivo invocar a incompetência.
III - A comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o
mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito
da causa, desde que a “contestação da competência seja prévia a toda a defesa de
mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de
posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa
formulado no processo”.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
BM & C.ª LDA., com sede em Vizela, instaurou contra X INTERNATIONAL B.V., C.A., com sede em …, na Holanda a presente acção de processo comum peticionando a condenação da Ré no pagamento a seu favor da quantia de €16.824,92, acrescida de juros vincendos contados sobre €15.996,45 até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito e em síntese, ter produzido, a pedido da Ré, e segundo amostras facultadas inicialmente por esta, determinadas peças de vestuário, com matérias-primas não apenas fornecidas por si mas igualmente com matérias-primas fornecidas pela demandada, peças de vestuário essas que, após uma inicial entrega nas instalações da agente da X em Portugal, foram sendo enviadas para a sede da Ré situada na Holanda.
Mais alega que a Ré não procedeu ao pagamento das duas últimas encomendas que lhe foram remetidas, cujo valor ascende a €15.996,45, e que se encontram tituladas por duas facturas,...
Abrir
Fechar
Sumário:
“ I – A livrança pode ser validamente transmitida a terceiros, quer através do endosso quer mediante cessão ordinária de créditos sendo esta a única forma de transmissão caso tenha inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente (artigos 77º e 11º da LULL).
II – Tendo sido cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança (mútuo oneroso), igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito, acompanhando a transmissão do contrato de mutuo.
III – O carácter intuitu personae das relações jurídicas, assente essencialmente na confiança, não se mostra arredado das relações mercantis e pode efectivamente ter um papel de relevo nas empresas, e nas relações pelas mesmas estabelecidas, designadamente no sector financeiro, sendo por isso de reconhecer a natureza pessoal que se estabelece nas relações bancárias onde a questão da confiança assume relevo, em particular nas relações que contendem com créditos e financiamentos.
IV – Tendo sido celebrado o contrato de mútuo no pressuposto de que a livrança entregue (em branco e acompanhada da respectiva autorização de preenchimento) garantia o pagamento da quantia mutuada, a transmissão do estabelecimento comercial, implicando a transmissão do contrato de mútuo, determinará também a transmissão da livrança e da autorização do seu preenchimento, não fazendo sentido falar aqui do carácter personalíssimo da emissão da livrança e da autorização do seu preenchimento para impedir a sua transmissão quando a sua subscrição e entrega tiveram subjacente o referido contrato.”
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
FC & CIA LDA deduziu os presentes embargos de executado por apenso à execução n.º 653/14.2TBGMR em que é Exequente Banco X, pedindo a extinção da execução.
Alega em síntese que a Exequente não figura no título dado à execução e que a cessão de créditos é alheia à Embargante.
Que não consta da livrança qualquer endosso à exequente pelo que esta não pode accionar a Embargante.
Que não sabe que cálculos fez a Exequente para atingir os valores que refere, nem sabe se esses valores, e todos eles têm algum suporte legal, ou se o mútuo subjacente à livrança está vencido, e quando, ou desde quando.
Mais alega que se é verdade que a embargante terá entregue a livrança em questão ao Banco A, e se é verdade que lhe terá concedido o direito de preencher essa livrança, nos espaços em branco, já não é verdade que lhe tenha concedido o direito da a preencher sem informar previamente a embargante dos valores que ...
Abrir
Fechar
Sumário:
“ I - São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo.
II – A falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo o erro de identidade do citado com a citação em pessoa diversa do réu (cfr. artigo 228º n.º 2) e nem com a incorrecta identificação do réu na petição inicial.
III – Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa”.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. RELATÓRIO
CAROLINA, residente no Lugar …, União das Freguesias do Vade, Vila Verde, na qualidade de legal representante da herança aberta por óbito de seu marido, José instaurou a acção de processo comum n.º 4353/17.3T8BRG, contra MARIA, residente na Travessa …, União das Freguesias do Vade, Vila Verde, na qualidade de legal e única representante da herança aberta por óbito de R. P., sua tia pré-falecida.
Em 11 de Setembro de 2017 foi enviada à Ré carta registada com aviso de recepção para citação.
O aviso de recepção foi assinado em 12/09/2017 por Manuel.
Em 15 de Setembro de 2017 foi ainda enviada à Ré carta advertindo que a citação não foi efectuada na sua pessoa, com cópia do referido aviso de recepção.
Em 23 de Outubro de 2017 a Ré apresentou no processo o requerimento comprovativo do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário o qual se mostra datado de 10/10/2017.
Em 16 de Janeiro de 2018 a Autora...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – À luz do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível mantém-se válido o entendimento de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica a sua condenação em multa.
II – A aplicação de sanções pelo incumprimento do que tiver sido acordado quanto à regulação das responsabilidades parentais dependerá sempre da ponderação e análise dos factos concretos, pois só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu esse incumprimento permite verificar se existe culpa e ilicitude por parte do progenitor incumpridor e se as mesmas revestem gravidade que justifiquem a condenação.
III – A actuação da mãe que reiteradamente priva o pai do contacto com o menor por diversos fins-de-semana seguidos nos meses de Fevereiro e Março de 2016 sem que para tal conduta conste qualquer justificação é de considerar culposa e ilícita, desde logo porque ocorreu sem causa justificativa, merecendo, por isso, um juízo de censura que justifica a sua condenação em multa ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
IV – P ara a condenação numa indemnização a favor do pai ou do menor nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não basta que esteja demonstrada a situação de incumprimento, antes é necessário que se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos, pois a condenação em indemnização não é uma consequência automática decorrente do simples facto de se verificar o incumprimento, antes exige que se aleguem e provem factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
J. C. intentou o presente Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais contra S. L. .
Para tanto e em síntese, alega que nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi homologado acordo nos termos do qual as responsabilidades parentais passaram a ser exercidas por ambos os progenitores, sendo o menor entregue à guarda e cuidados da mãe, ficando ainda estipulado no mesmo acordo quanto ao regime de visitas que o progenitor poderia visitar e conviver com o menor sempre que o desejasse, mediante aviso prévio à mãe, com a antecedência de 24 horas e sempre sem prejuízo dos períodos de descanso e de estudo do menor, tendo ainda ficado estipulado um regime quanto às festividades, férias e fins-de-semana, podendo o menor pernoitar com o pai das 21 horas de sexta-feira às 21 horas de domingo.
Mais alega que tentou por diversas vezes estabelecer contacto com o filho ...
Abrir
Fechar
Sumário:
“ I – No âmbito do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção autónoma, cabe ao locatário por força do disposto no artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 149/95, de 24 de Junho, a obrigação de pagar as despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum.
II – No entanto, e perante o condomínio, no caso do locatário financeiro não proceder a esse pagamento, a responsabilidade cabe ao locador financeiro enquanto proprietário da fracção autónoma e condómino em conformidade com o disposto no artigo 1424º do Código Civil.”
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO X , com sede na Avenida …, Ponte de Lima, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra os Réus BANCO Y, S.A., com sede na Praça …, Porto, EMPRESA B – UNIPESSOAL, LDA. , com sede na Avenida …, Ponte de Lima e M. & FILHOS, LDA ., com sede no …, Viana do Castelo.
Para tanto, e em síntese, alega que o Banco é proprietário de quatro fracções autónomas no prédio do condomínio Autor, sendo as segundas Rés as locatárias financeiras.
Mais alega que se encontram em dívida as comparticipações para as despesas comuns, quota extraordinária, fundo de reserva comum, sanção pecuniária e despesas de cobrança e que tendo em conta a divergência sobre quem deve pagar as respectivas contribuições, em face da norma do artigo 10º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 149/95 , de 24 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira), se o proprietário ou ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, sem eficácia real, mesmo tendo havido traditio, não confere em regra ao promitente-comprador uma posse em nome próprio, ficando apenas investido na situação de mero detentor, enquadrável no artigo 1253º do Código Civil.
II - Em situações excepcionais o promitente-comprador pode ser considerado um possuidor em nome próprio; tais circunstâncias a ponderar casuisticamente são, por exemplo, os casos em que tenha sido paga a totalidade do preço, em que tenha sido concertado o propósito de não realizar a escritura do contrato definitivo para evitar despesas, sendo a coisa entregue ao promitente-comprador a título definitivo, ou ainda em caso de ocorrência da inversão do título de posse.
III - Importa, por isso, analisar em cada caso concreto se a posse do promitente-comprador, que obteve a traditio, deve ser qualificada como posse precária – o que acontece em regra – ou, se deve ser qualificada como posse em nome próprio, como ocorre por vezes.
IV - Exercendo o promitente-comprador uma posse em nome alheio, a mesma só é idónea para aquisição do direito real de propriedade ocorrendo inversão do título de posse e a verificação dos requisitos da usucapião desde o momento da inversão.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
BANCO A, com sede na Praça (...), Porto, instaurou a presente acção de processo comum contra MANUEL, residente na Rua (...), Guimarães, pedindo que se declare que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade do Autor e se condene o Réu a reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa, a restituir ao Autor o bem imóvel, entregando-o devoluto de pessoas e bens com chaves e em sanção pecuniária compulsória em quantia a fixar pelo tribunal.
Alegou, para tanto e em síntese:
Que registou pela ap. 13/2007/10/18 a aquisição do prédio urbano sito no lugar do (...), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ... com a área de 1008m2 e logradouro de 1930 m2.
Que quando encetou diligências com vista à sua comercialização se apercebeu da ocupação do 1º andar, sem título que legitime a mesma, por parte do Réu com mate...
Abrir
Fechar
Sumário:
“Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais”.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
ÁGUAS X, S.A. intentou a presente acção contra EMPRESA A pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €263,59, correspondendo a €124,57 de capital, €8,78 de juros de mora, €53,74 de outras quantias e €76,50 de taxa de justiça paga.
Alega, para o efeito, que presta serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais e que no âmbito dessa sua actividade prestou à Ré esses serviços emitindo as respectivas facturas que identifica e cujo pagamento não foi efectuado pela Ré.
Citada, veio a Ré deduzir oposição alegando nunca ter celebrado qualquer contrato com a Autora e desconhecer como foram calculados pela Autora os valores que alega serem devidos.
Pelo tribunal a quo foi suscitada a excepção da incompetência material do Juízo Local Cível de Fafe para conhecer da presente acção e, determinada a audição das partes quanto a esta matéria, nada foi dito pelas mesmas.
F...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A falta de junção de documento pelas partes, para esse efeito notificadas, pode determinar a inversão do ónus da prova se a recusa impossibilitar a prova do facto, a cargo da contraparte.
II - A notificação para apresentação do documento, se for esse o caso, deve ser efectuada com a cominação de que a não junção, a falta de colaboração, fará sujeitar-se à inversão do ónus da prova.
III - Não tendo sido apreciada e decidida a questão da inversão do ónus da prova pelo tribunal a quo, sempre estaríamos perante uma questão nova, não podendo a Relação dela conhecer, não se tratando de questão de conhecimento oficioso.
IV - Em caso de impugnação da matéria de facto pode a Relação socorrer-se de presunções judiciais para alterar os factos considerados provados ou não provados em 1ª Instância, sem prejuízo das limitações à admissibilidade das presunções.
V - Na impugnação pauliana muitas vezes está em causa apurar as intenções das partes na outorga dos negócios (actos impugnados) e a prova daquelas tem de ser feita com recurso a indícios/presunções, podendo a prova da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes ser alcançada através da utilização de presunções judiciais.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
O Banco A, intentou a presente acção de processo comum contra MANUEL e mulher, Manuela, e José , peticionando que se declare a simulação e consequente nulidade do negócio de compra e venda, celebrado entre os Réus por escritura pública de 3 de Fevereiro de 2014 e descrito no artigo 7º da petição inicial, ordenando-se, em consequência, o cancelamento do registo de aquisição do prédio transmitido a favor do Réu José a que se refere a Ap. 605 de 2014.02.03 sobre o prédio descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial, ou, subsidiariamente, a procedência da impugnação pauliana desse negócio, reconhecendo-se o direito da Autora à restituição do prédio transmitido na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do Réu José.
Para tanto e em síntese, alega que detém créditos sobre os Réus Manuel e Manuela no valor global de €156.956,62 e que o negócio de compra e venda não correspondeu à von...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se inclui o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da verdade biológica da filiação, não é compatível com o estabelecimento de limites temporais à sua investigação.
II - O estabelecimento do prazo de 10 anos previsto no artigo 1817, nº 1), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 14/2009 de 01/04, é materialmente inconstitucional por violar o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
III - Procedendo a apelação e constando dos autos os elementos necessários importa conhecer da questão da paternidade nos termos do disposto no nº 2 do artigo 665º do Código de Processo Civil.
IV – Tendo o Autor alegado e provado a existência de relações de sexo entre o Réu e a sua mãe durante o período legal de concepção e a causalidade dessas relações relativamente ao seu nascimento assiste-lhe o direito a ver reconhecida e declarada a sua paternidade.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
J. P. intentou a presente acção de investigação de paternidade contra J. A. , alegando, em síntese, que foi registado na Conservatória do Registo Civil de Ponde de Lima como filho de B. P., sem que nada ficasse a constar quanto à paternidade. Mais alega que nunca a mãe lhe revelou a identidade de seu pai biológico e que só há 4 meses, regressado da Venezuela, onde estava emigrado, é que a mãe lhe contou que o pai era o Réu, com quem tinha namorado e de quem veio a engravidar.
Com estes fundamentos veio pedir que se declare que o Réu é seu pai, ordenando-se o averbamento de tal paternidade no seu assento de nascimento.
O Réu contestou invocando a caducidade da acção, pois o Autor atingiu 18 anos em Abril de 1983, pelo que nos termos do artigo 1817º do Código Civil, o prazo para propor a acção esgotou-se em Abril de 1993.
O Réu impugnou também a matéria de facto alegada pelo Autor, alegando ainda que a m...
Abrir
Fechar
Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 140/16.4T8CBC.G2 • 30 Maio 2019
Sumário:
I - A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes – refletindo-se esta inerência da servidão aos prédios em dois princípios fundamentais: a inseparabilidade (artigo 1545º do Código Civil) e indivisibilidade (artigo 1546º do Código Civil) das mesmas.
II - Para a aquisição da servidão por destinação do pai de família é essencial a verificação dos seguintes pressupostos: que os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono, que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fração a outra correspondente a uma servidão aparente revelada por sinais visíveis e permanentes, que tenha existido uma separação dos prédios ou frações em relação ao domínio (uma separação jurídica) e inexista qualquer declaração contrária à destinação.
III - Para haver lugar à aquisição por usucapião de uma servidão, mostra-se necessário que a mesma se revele por sinais visíveis e permanentes.
IV - O n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto pelo que, não logrando o pretenso possuidor provar o animus, recairá sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, na linha do decidido no AUJ do STJ, de 14/05/1996.
V - Contudo, para que a presunção prevista n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil opere, e uma vez que ai se ressalva a presunção da mesma natureza estabelecida no n.º 2 do artigo 1257.º, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse.
VI – E importa também que o pretenso possuidor efetivamente exerça o poder de facto sobre a coisa pois a presunção que se estabelece funciona necessariamente a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, e, por isso, se considera que podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa.
VII - Não pode ser aplicada no caso dos autos a presunção do n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil uma vez que atenta a factualidade provada a utilização da passagem pelos Autores, e antes pela mãe, não traduz o exercício de um poder de facto suscetível de fazer presumir a posse e de ser concretamente revelador da vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente ao direito real de servidão de passagem, pois que como os Autores várias outras pessoas utilizavam a passagem para acederem aos seus terrenos.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
J. M. e mulher, A. F. , residentes no lugar e freguesia de ..., concelho de ..., e J. F. e mulher, D. F. , residentes no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J. P. e mulher, M. A. , residentes na Rua da …, freguesia de ..., concelho de ..., pedindo:
- seja reconhecido e declarado o direito dos Autores sobre ao prédio rústico sito no lugar e freguesia de ..., denominado “...” a confrontar do norte com A. A., sul corgo, nascente, caminho público e A. A. e do poente com António, inscrito na matriz sob o artigo ... da agora União de Freguesias de ... e ...;
- seja reconhecida e declarada a constituição de uma servidão, a favor do prédio dos Autores, de passagem, com assento na extrema norte do prédio dos Réus, ligando a estrada municipal ao prédio dos Autores;
- a condenação dos Réus a ver r...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A obrigação é exigível quando à data da propositura da execução se encontre vencida ou o seu vencimento dependa, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777º n.º 1 do Código Civil, de simples interpelação ao devedor, ainda que judicial, não sendo exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente apenas de interpelação.
II - Do facto de a obrigação não ter um prazo certo de cumprimento (obrigação pura), não decorre que a mesma não seja exigível;
III - Nas obrigações puras o vencimento fica na dependência da vontade das partes, ou seja em qualquer altura o credor pode reclamar o cumprimento ou o devedor oferecer-lho, sendo a interpelação, que pode ser judicial ou extrajudicial, o “acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação”;
IV . No caso concreto, sendo a obrigação exigível a todo o tempo independentemente da fixação prévia de qualquer prazo, dependendo o seu vencimento de simples interpelação e valendo como interpelação (judicial) a citação para a ação executiva, é de considerar verificado o pressuposto da exigibilidade da obrigação.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
P. G. e mulher T. S. deduziram os presentes Embargos de Executado por apenso à execução n.º 3737/17.1T8GMR em que são Exequentes A. S. e mulher M. C. pedindo seja a oposição recebida e a execução liminarmente indeferida por inexistência de título executivo ou seja a final julgada procedente a oposição com as legais consequências.
Alegam para tanto e em síntese que os Exequentes não dispõem de titulo executivo devendo a execução ser liminarmente indeferida pois que da transacção em causa não resulta qualquer obrigação para os executados, não tendo os mesmos sido condenados ao pagamento de qualquer quantia, resultando da transacção apenas a declaração de determinados direitos.
Mais alegam que os Exequentes nunca interpelaram dos Executados para o cumprimento de qualquer obrigação, designadamente para a pretensa obrigação de dividir, inexistindo mora da sua parte.
Pedem ainda a condenação dos Exequen...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não obstante se considerarem confessados ou admitidos, em face da revelia operante por parte do réu, os factos alegados pelo autor, o desfecho da causa não tem necessariamente de ser aquele que é pretendido pelo autor porquanto, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 567º do C.P.C., o juiz deve julgar “a causa conforme for de direito”.
II - No caso de petição inicial deficiente, de petição que não contenha todos os factos de que depende a procedência da ação ou que se apresenta articulada de forma incorreta ou defeituosa, não obstante a revelia do réu, deve o julgador convidar o autor a aperfeiçoá-la nos termos do artigo 590º n.º 1 do Código de Processo Civil e, caso o autor o faça, deve ser dada a possibilidade ao réu para, querendo, exercer o contraditório.
III - O segurado/aderente num contrato de seguro do ramo vida com a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva pretende acautelar a hipótese de ficar definitivamente impedido de exercer uma actividade remunerada e de perder definitivamente, por invalidez, a sua capacidade de ganho.
IV - A exigência de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente e à apresentação de um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, oficialmente em vigor, para considerar o segurado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada, constitui uma cláusula abusiva por contrária ao princípio da boa-fé.
V - Uma tal exigência gera um significativo desequilíbrio contratual entre as partes ao colocar o consumidor/aderente do contrato deste seguro numa posição em que, ao invés de acautelar uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho, o deixa, na generalidade dos casos, numa situação como se não existisse contrato de seguro.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
T. G., casada, e M. V., solteira, ambas residentes no lugar da …, Vila Real, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra … – VIDA COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede na Avenida …, Lisboa, pedindo que se declare o contrato de seguro resolvido, e, em consequência, se condene a Ré a pagar às Autoras, a quantia de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa lega, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegam para tanto e em síntese que a primeira Autora como tomadora do seguro celebrou um contrato de seguro com a Ré mediante o qual segurou a segunda Ré, sua filha, tendo sido convencionado o capital garantido em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva ou invalidez total e permanente da segunda autora, o montante de €75.000,00.
Que a segunda Autora sofreu, entretanto, um surto psicótico, tendo-lhe sido diagnosticada esquizofrenia para...
Abrir
Fechar
Sumário:
I- Se o veículo do Autor se apresenta viciado e é o resultado da prática de um ato ilícito e penalmente previsto como crime deve ser considerado como coisa fora do comércio jurídico e como objeto negocial legalmente impossível.
II- O contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios celebrado entre o Autor e a Ré relativamente a tal veículo é nulo por impossibilidade legal do objeto, nos termos do artigo 280º do Código Civil.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
F. A. , solteiro, maior, com residência habitual na Travessa …, Santo Tirso, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a X SEGUROS, S.A. , com sede na Avenida …, Lisboa, pedindo, a final, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor:
a) a quantia de €8.392,70 (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) relativa à indemnização contratualizada e relativa aos danos próprios sofridos, em consequência de choque, colisão e capotamento, pelo veículo matrícula JO;
b) a quantia de €16.350,00 a titulo de indemnização referente ao tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu veículo ligeiro de passageiros matricula JO, desde o dia da ocorrência do acidente de viação dos presentes autos (23/10/2016) e até ao efectivo pagamento da referida quantia de €8.392,70, calculada à razão da quantia diária de €30,00 no montante de €16.350,00 (23/10/2016 a 20/04/2...
Abrir
Fechar