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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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155
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Guimarães • 19 Jan. 2012
N.º Processo: 1208/11.9TBGMR.G1
Rita Romeira
Texto completo:
alimentos poder paternal alimentos devidos a menoresPré-visualização: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Guimarães, propôs acção de regulação do exercício da responsabilidade parental relativamente à menor LM, contra: PM e DA. Os requeridos são pais da menor, são ambos solteiros, nunca tiveram residência nem economia comum. A menor encontra-se a viver com a mãe e a seu exclusivo cargo, não estando os requeridos de acordo quanto ao exercício da responsa...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 30 Maio 2013
N.º Processo: 2591/12.4TBGMR-B.G1
Rita Romeira
Texto completo:
hipoteca insolvência sentençaPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A..., S.A. intentou acção sumária, ao abrigo do artº 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por apenso aos autos da insolvência de B..., S.A., que correm termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra a Insolvente, a Massa Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Nov. 2011
N.º Processo: 1932/09.6TBVCT-A.G1
Rita Romeira
Texto completo:
depoimento de partePré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de recurso de apelação em separado, são recorrentes F… e outros e recorridos M… e outros. O recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em 23.3.2011, na acção declarativa ordinária nº 1932/09.6TBVCT, instaurada pelos autores/recorrentes contra a ré/recorrida, que, não admitiu o requerimento probatório dos recorrentes no que respeita ao requerido depoimento de ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 18 Abril 2013
N.º Processo: 196/12.9TBBCL-A.G1
Rita Romeira
Texto completo:
contrato documento particular título executivoPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A… veio deduzir oposição à execução que lhe move B…, com base no documento particular junto aos autos principais a fls. 4/5, execução onde se pede o pagamento da quantia de € 82.405,53. Alega em síntese, e além do mais, que o documento em causa não é um título executivo, que nada é devido ao exequente, que o executado é parte ilegítima, concluindo pela oposição à penhora entretanto realizada. Termina pedindo a procedê...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Março 2014
N.º Processo: 9440/08.6TBMAI.P1
Rita Romeira
Texto completo:
gerentes dever de fidelidade defesa dos interesses da sociedasdePré-visualização: Proc.Nº 9440/08.6TBMAI.P1 Tribunal recorrido: 4º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia Recorrente: B…, Lda Recorrida: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO A A., B…, LDA., com sede à Rua …, n.º .., sala .., Maia, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a R., C…, residente na Rua …, n.º …-…, …. Pede que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, seja a ré condenada: a) a pagar-lhe a quantia de € 95.000,00. b) a entregar-lh...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Fev. 2014
N.º Processo: 1695/12.8TJPRT.P1
Rita Romeira
Texto completo:
protecção jurídica dispensa de pagamento de taxa de justiça acesso ao direitoPré-visualização: Proc. nº 1695/12.8TJPRT.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível do Porto Recorrentes: B… e C… Recorridos: D… e E… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Os AA., D… e mulher E… intentaram a presente acção de despejo na forma de processo comum sumário contra C… e B…. A fls. 68 foi citado o R., C… em 4.2.2013. A fls. 82 foi citado o R. B… em 6.3.2013. Em 12.4.2013 o R. B… requereu junto dos serviços da Segurança Social protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 14 Março 2013
N.º Processo: 4071/11.6TBGMR-B.G1
Rita Romeira
Texto completo:
execução de sentença processo declarativo oposiçãoPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move B..., SA, veio A... deduzir a presente oposição à execução, pugnando pelo indeferimento liminar da mesma ou, caso assim se não entenda, deve ser recebida a oposição e a final ser julgada procedente, com as legais consequências. Para o efeito, o executado veio arguir que a exequente não dispõe de título executivo bastante para a pr...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 14 Março 2013
N.º Processo: 1472/08.0TBFLG.G1
Rita Romeira
Texto completo:
impugnação da matéria de facto convite ao aperfeiçoamento ónus do recorrentePré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A Autora, A..., residente na Rua ..., no Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, B..., Ldª, com sede na ..., em Baião, a pagar-lhe a quantia global de € 39.067,24, sendo € 31.567,24 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 7.500 a título de danos morais, a que acrescerão os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento . Funda...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 31 Out. 2012
N.º Processo: 315/07.7TBAVV.G1
Rita Romeira
Texto completo:
acidente de viação culpaPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Manuel residente, habitualmente, em França, intentou a presente acção com processo ordinário contra a ..., Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto pedindo a procedência da acção e a condenação da ré a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 578.361,84, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; b) a indemnização que, por fo...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 11 Jul. 2012
N.º Processo: 4417/10.4TBGMR-P.G1
Rita Romeira
Texto completo:
insolvência disponibilidade rendimentoPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO José P... e Rosa S... residentes na Rua de P..., nº..., Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, com o nº 4417/10.4TBGMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformados com o despacho que fixou o montante do rendimento disponível a ceder no pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subs...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 29 Nov. 2012
N.º Processo: 1623/09.8TBVCT.G1
Rita Romeira
Texto completo:
inversão do ónus da prova dívida hospitalarPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O HOSPITAL ..., E.P.E., com os sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R...SEGUROS, S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de fls. 4 e ss., para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde, no âmbito do Dec. Lei 218/99 de 15 de Junho, a Maria ... devido aos ferimentos que esta apresentava, na s...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 14 Jun. 2012
N.º Processo: 4269/07.1TBGMR.G1
Rita Romeira
Texto completo:
alimentos devidos a menores fundo de garantia dos alimentos devidos a menoresPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Maria..., por si e em representação dos seus filhos menores, Helder e Soraya, veio requerer que seja fixada a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) o montante da prestação alimentícia no valor de € 100,00, a favor de cada um dos menores, com fundamento no incumprimento do progenitor, Francisco, que deixou de liquidar as prestações a que ficou obrigado em conferência de pais realizada em 13...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Jan. 2018
N.º Processo: 1070/16.5T8AVR.P1
Rita Romeira
Texto completo:
acidente de trabalho prova culpa gravePré-visualização: Proc.Nº 1070/16.5T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B… - Companhia de Seguros, S.A. Recorridas: C… e D… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A A. C…, por si e em representação da sua filha menor, D…, veio instaurar acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho de que foi vítima mortal, E…, respectivamente, marido e pai das AA. contra B… – Companhia de Seguros, S.A...
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Maio 2018
N.º Processo: 1718/16.1T8MTS.P1
Rita Romeira
Texto completo:
presunção da existência do evento ónus da prova acidente de trabalhoPré-visualização: Proc.Nº 1718/16.1T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrida: Companhia de Seguros C…, SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIOO A., B… intentou, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A., na qual pede a condenação da ré seguradora no pagamento do capital de remição que resultar da pensão anual e vitalícia de 73,68€, no montante...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Jun. 2020
N.º Processo: 15469/19.1T8PRT-A.P1
Rita Romeira
Texto completo:
despacho judicial nulidade processualPré-visualização: Processo nº 15469/19.1T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1 Recorrente: B…, S.A. Recorrida: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Vem o presente recurso, por apenso à acção declarativa comum, Proc. nº 15469/19.1T8PRT, à qual foi atribuído o valor de €30.000,01, intentada por C… contra B…, S.A., interposto de despacho nela proferido em 02.12.2019. Naquela a A. veio requerer que julgada procedente e p...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Nov. 2013
N.º Processo: 1150/12.6TBPNF-A.P1
Rita Romeira
Texto completo:
não cumprimento do contrato insolvência cumprimento do contratoPré-visualização: Proc.Nº 1150/12.6TBPNF-A.P1 Tribunal recorrido - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Recorrente – B…, Ldª. Recorrida – Massa Insolvente de C…, S.A. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos presentes autos para verificação de créditos, que correm os seus termos por apenso ao processo de insolvência n.º 1150/12.6TBPNF, em que foi declarada insolvente C…, SA veio o administrador de Insolvência apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos, nos termos e para...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Jun. 2015
N.º Processo: 2857/12.3TBVFR-G.P1
Rita Romeira
Texto completo:
consumidor promitente-comprador direito de retençãoPré-visualização: Proc. Nº 2857/12.3TBVFR-G.P1 Tribunal recorrido: Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis - Inst. Central - 2ª S. Comércio - J1 Recorrente: B…, S.A. Recorridos: C…, Lda e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “C…, Lda.”, após a apresentação, pela Exma. Administradora da Insolvência, da lista a que se refere o artigo 129º do CIRE, foram apresentadas as seguintes impugnações, no que, ora releva: - A credora...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jan. 2020
N.º Processo: 631/16.7T8MAI.P1
Rita Romeira
Texto completo:
doença natural acidente de trabalho presunçãoPré-visualização: Proc. nº 631/16.7T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrida: C… Companhia de Seguros, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 95 a 98, veio o sinistrado, B…, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…, Lda e C… Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que es...
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Tribunal da Relação do Porto • 27 Jun. 2019
N.º Processo: 3590/16.2T8MAI.P1
Rita Romeira
Texto completo:
desconto montante da pensão trabalhador bancárioPré-visualização: Proc. n° 3590/16.2T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrentes: B…, S.A. e C… Recorridos: B…, S.A. e C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., C…, intentou acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra B…, S.A., (B1…), pedindo que deve ser julgada procedente e a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.214,76 (quatro mil duzentos e catorze euros e setenta e seis...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Fev. 2019
N.º Processo: 641/16.4T8MTS.P2
Rita Romeira
Texto completo:
carácter retributivo âmbito caso julgadoPré-visualização: Proc. Nº 641/16.4T8MTS.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2 Recorrentes: C… e outros Recorrida: B…, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Os AA., C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, (falecido tendo, em seu lugar, sido habilitadas as herdeiras, K… e L…), M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X… e Y…, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B…, S.A., pedindo a sua pro...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1208/11.9TBGMR.G1
|
1208/11.9TBGMR.G1 | 19.01.12 |
alimentos
poder paternal
alimentos devidos a menores
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2591/12.4TBGMR-B.G1
|
2591/12.4TBGMR-B.G1 | 30.05.13 |
hipoteca
insolvência
sentença
graduação de créditos
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1932/09.6TBVCT-A.G1
|
1932/09.6TBVCT-A.G1 | 10.11.11 |
depoimento de parte
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
196/12.9TBBCL-A.G1
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196/12.9TBBCL-A.G1 | 18.04.13 |
contrato
documento particular
título executivo
requisitos
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
9440/08.6TBMAI.P1
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9440/08.6TBMAI.P1 | 24.03.14 |
gerentes
dever de fidelidade
defesa dos interesses da sociedasde
sociedades comerciais
dever de lealdade
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1695/12.8TJPRT.P1
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1695/12.8TJPRT.P1 | 17.02.14 |
protecção jurídica
dispensa de pagamento de taxa de justiça
acesso ao direito
contagem do prazo
audiência prévia
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4071/11.6TBGMR-B.G1
|
4071/11.6TBGMR-B.G1 | 14.03.13 |
execução de sentença
processo declarativo
oposição
incidente de liquidação
obrigação ilíquida
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1472/08.0TBFLG.G1
|
1472/08.0TBFLG.G1 | 14.03.13 |
impugnação da matéria de facto
convite ao aperfeiçoamento
ónus do recorrente
consequência do incumprimento do ónus
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
315/07.7TBAVV.G1
|
315/07.7TBAVV.G1 | 31.10.12 |
acidente de viação
culpa
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4417/10.4TBGMR-P.G1
|
4417/10.4TBGMR-P.G1 | 11.07.12 |
insolvência
disponibilidade
rendimento
exoneração do passivo
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1623/09.8TBVCT.G1
|
1623/09.8TBVCT.G1 | 29.11.12 |
inversão do ónus da prova
dívida hospitalar
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4269/07.1TBGMR.G1
|
4269/07.1TBGMR.G1 | 14.06.12 |
alimentos devidos a menores
fundo de garantia dos alimentos devidos a menores
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1070/16.5T8AVR.P1
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1070/16.5T8AVR.P1 | 24.01.18 |
acidente de trabalho
prova
culpa grave
sinistrado
culpa exclusiva
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1718/16.1T8MTS.P1
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1718/16.1T8MTS.P1 | 30.05.18 |
presunção da existência do evento
ónus da prova
acidente de trabalho
presunção de nexo de causualidade
desconhecimento da causa da lesão
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
15469/19.1T8PRT-A.P1
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15469/19.1T8PRT-A.P1 | 22.06.20 |
despacho judicial
nulidade processual
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1150/12.6TBPNF-A.P1
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1150/12.6TBPNF-A.P1 | 18.11.13 |
não cumprimento do contrato
insolvência
cumprimento do contrato
contrato-promessa
decisão
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2857/12.3TBVFR-G.P1
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2857/12.3TBVFR-G.P1 | 15.06.15 |
consumidor
promitente-comprador
direito de retenção
graduação
verificação de créditos em insolvência
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
631/16.7T8MAI.P1
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631/16.7T8MAI.P1 | 09.01.20 |
doença natural
acidente de trabalho
presunção
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
3590/16.2T8MAI.P1
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3590/16.2T8MAI.P1 | 27.06.19 |
desconto
montante da pensão
trabalhador bancário
pensão de reforma por velhice
ponderação do tempo de serviço militar obrigatório sem descontos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
641/16.4T8MTS.P2
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641/16.4T8MTS.P2 | 18.02.19 |
carácter retributivo
âmbito
caso julgado
prémio de assiduidade
|
Sumário:
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual deve ser decidido com equidade, tendo em atenção os interesses do menor e as circunstâncias concretas de cada caso.
II - A satisfação do interesse dos filhos, surge para os progenitores como um dever constitucional, em que a obrigação de prestação de alimentos assume um carácter primordial, no leque de relações que aquele exige que se estabeleçam.
III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação em que se encontra, caso não demonstre estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho.
IV – Ao Tribunal, na acção de regulação de responsabilidades parentais, compete proferir decisão justa e equitativa, com fundamento nas necessidades e interesse do menor, fi...
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - RELATÓRIO
O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Guimarães, propôs acção de regulação do exercício da responsabilidade parental relativamente à menor LM, contra: PM e DA.
Os requeridos são pais da menor, são ambos solteiros, nunca tiveram residência nem economia comum. A menor encontra-se a viver com a mãe e a seu exclusivo cargo, não estando os requeridos de acordo quanto ao exercício da responsabilidade parental relativamente à filha. Requer a fixação dos termos em que deve ser exercida a responsabilidade parental e o contributo dos requeridos para as despesas com o sustento da filha.
Correram os trâmites legais. Realizada a conferência, não foi conseguido o acordo entre as partes. Ouviram-se os requeridos em declarações, notificaram-se para alegarem o que tivessem por conveniente e foi solicitada a elaboração dos relatórios sociais.
Pelos requeridos não foram apresentadas alegações....
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Sumário:
I - Os créditos verificados nos termos do art. 146º, devem ser dados como reconhecidos, com a indicação da sua natureza e respectivas garantias, do mesmo modo em que o são os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do nº 2 do art. 129º, ambos do CIRE.
II - Se um crédito da insolvência se encontra garantido, por hipoteca, o mesmo deve ser dado como reconhecido na sentença proferida, na acção proposta nos termos do art. 146º do CIRE, no seu montante e, também, como “um crédito garantido por hipoteca”, que onera determinado bem pertencente à massa, atenta a relevância que, esse elemento assume na fase de pagamento dos créditos .
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
A..., S.A. intentou acção sumária, ao abrigo do artº 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por apenso aos autos da insolvência de B..., S.A., que correm termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra a Insolvente, a Massa Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de € 741.201,88, que se encontra garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão” que identifica no artº 4 da p.i..
Alegou para o efeito, em síntese, que é credor hipotecário da insolvente na quantia global de € 741.201,88, crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito no artº 4 da p. i. e inventariado pela Administradora de Insolvência, sob a verba nº 01(um) na relação de bens pertencentes à sociedade insolvente. Sucede que, apesar do referido imóvel integ...
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Sumário:
I - Nos termos do disposto no nº 3 do artº 553º do CPC, cada uma das partes pode requerer o depoimento de parte dos seus compartes, independentemente do interesse que cada um possa ter na acção.
II - Não é legítimo indeferir o depoimento de parte dos intervenientes principais, compartes dos requerentes, com fundamento em que eles têm na acção interesse idêntico ao dos autores, quando os mesmos não apresentaram articulado próprio ou apresentaram articulado não coincidente com o dos autores.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Nestes autos de recurso de apelação em separado, são recorrentes F… e outros e recorridos M… e outros.
O recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em 23.3.2011, na acção declarativa ordinária nº 1932/09.6TBVCT, instaurada pelos autores/recorrentes contra a ré/recorrida, que, não admitiu o requerimento probatório dos recorrentes no que respeita ao requerido depoimento de parte dos intervenientes principais chamados à causa para assegurar a legitimidade activa, invocando “por terem eles na acção interesse idêntico ao do A. (intervêm do lado activo)”.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Os apelantes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1. Segundo o disposto no art. 553, nº3, do CPC, cada uma das partes pode requerer o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compar...
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Sumário:
I - Se o documento particular “Contrato”, celebrado entre o primeiro e terceiro outorgantes, dado à execução não importa o reconhecimento de obrigação pecuniária determinada ou determinável, tal documento não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, e, consequentemente, não constitui título executivo, nos termos do artº 46, nº1, al. c), do Código de Processo Civil.
II - Se, o executado/opoente intervém naquele documento, unicamente, como garante da responsabilidade assumida pelo primeiro outorgante para com o terceiro outorgante/exequente, do mesmo não decorre qualquer obrigação pecuniária determinada ou determinável a seu cargo.
III - A inexistência de título executivo constitui fundamento de oposição à execução baseada em documento particular “Contrato”, nos termos dos artºs 816 e 814, nº1, al. a), do Código de Processo Civil.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
A… veio deduzir oposição à execução que lhe move B…, com base no documento particular junto aos autos principais a fls. 4/5, execução onde se pede o pagamento da quantia de € 82.405,53.
Alega em síntese, e além do mais, que o documento em causa não é um título executivo, que nada é devido ao exequente, que o executado é parte ilegítima, concluindo pela oposição à penhora entretanto realizada.
Termina pedindo a procedência da oposição à execução, por inexistência de título executivo, bem como pela inexigibilidade da dívida ao ora executado, considerando-o parte ilegítima e, consequentemente, absolvendo-o da instância.
Deve ainda ser julgada procedente a oposição à penhora, determinando-se o cancelamento do registo da mesma sobre os prédios penhorados nos autos.
Recebida a oposição e notificado, o exequente contestou, nos termos que constam a fls. 51 e ss., pugnando pela improcedência da oposição e, em conform...
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Sumário:
I - Os gerentes de uma sociedade têm para com esta deveres de lealdade, fidelidade, diligência e de defesa dos interesses desta sendo que a violação ilícita e culposa dos mesmos o coloca na obrigação de indemnizar os prejuízos causados, tudo como decorre e resulta dos art.s 64º e 72º do Código das Sociedades Comerciais.
II - Tal responsabilidade, prevista naquele art. 72º, nº 1, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, que pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilícito, culpa, dano (danos emergentes e lucros cessantes) e nexo de causalidade.
III - O facto de se provar que a ré, quando já não é gerente da sociedade/autora, se encontra, a trabalhar com outra sociedade, exercendo actividade que se encontra abrangida pelo objecto da autora, não consubstancia qualquer violação do dever de lealdade nem nenhuma situação de concorrência desleal, que sobre ela impendia acautelar, nos termos do art. 254º do CSC.
IV – Só quando o tribunal, julga procede...
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Proc.Nº 9440/08.6TBMAI.P1
Tribunal recorrido: 4º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia
Recorrente: B…, Lda
Recorrida: C…
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
A A., B…, LDA., com sede à Rua …, n.º .., sala .., Maia, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a R., C…, residente na Rua …, n.º …-…, ….
Pede que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, seja a ré condenada:
a) a pagar-lhe a quantia de € 95.000,00.
b) a entregar-lhe os elementos solicitados na carta junta como Doc. 16, essenciais para que possa continuar a desenvolver negócios na área da «Qualidade» e que são os seguintes:
1 - Toda a correspondência enviada e recebida, via Internet, email e correio convencional, durante o desempenho da actividade de gerente na autora;
2 - Toda a documentação gerada e recebida durante o desempenho da actividade de gerente na autora, nomeadamente:
- Propostas comerciais de prestação de serviços – pendentes e adjudicadas, e ...
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Sumário:
I – Se a notificação efectuada pela Segurança Social ao requerente de protecção jurídica, em sede de audiência prévia, lhe concede o prazo de 10 dias úteis para satisfazer o que lhe é solicitado, à contagem do prazo de que aquele dispõe não é aplicável a regra da continuidade dos prazos a que se refere o art. 144º, do ACPC (art. 138º do NCPC), mas sim o que dispõe o art. 72º do Código de Procedimento Administrativo.
II - A contagem dos prazos, nos termos do art. 72º do CPA é feita, sem se incluir na contagem o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr, este suspende-se nos sábados, domingos e feriados e quando o seu termo caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
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Proc. nº 1695/12.8TJPRT.P1
Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível do Porto
Recorrentes: B… e C…
Recorridos: D… e E…
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Os AA., D… e mulher E… intentaram a presente acção de despejo na forma de processo comum sumário contra C… e B….
A fls. 68 foi citado o R., C… em 4.2.2013.
A fls. 82 foi citado o R. B… em 6.3.2013.
Em 12.4.2013 o R. B… requereu junto dos serviços da Segurança Social protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, cfr. doc. junto a fls. 84.
Em 22.4.2013, nos termos que constam a fls. 89 foi declarado interrompido o prazo em curso.
A fls. 93, em 14.6.2013 o Centro Distrital do Porto informou que o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pelo requerente B…, se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e art.s 100º e 101º do C.P.A., aguardando-se ...
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Sumário:
I – Na execução baseada em sentença, a iliquidez da obrigação exequenda é fundamento de oposição, caso não seja suprida, através da competente liquidação, nos autos de processo declarativo, onde aquela foi proferida, conforme artºs 47, nº5 e 814, n° 1, e) do Código de Processo Civil.
II – Em caso de liquidação não dependente de mero cálculo aritmético, compete ao exequente, no requerimento inicial da liquidação, alegar os factos de cuja prova esta depende.
III – O apuramento do valor da reparação dos danos causados pela exequente no telhado e caleiros da habitação do executado, tem de ocorrer na liquidação a promover no processo declarativo, onde foi proferida a condenação genérica.
IV - Apurando-se na oposição deduzida à execução que a obrigação é ilíquida, só ao exequente é de imputar a falta da sua liquidação que teria, previamente, de ter ocorrido no âmbito do processo declarativo.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move B..., SA, veio A... deduzir a presente oposição à execução, pugnando pelo indeferimento liminar da mesma ou, caso assim se não entenda, deve ser recebida a oposição e a final ser julgada procedente, com as legais consequências.
Para o efeito, o executado veio arguir que a exequente não dispõe de título executivo bastante para a presente execução, uma vez que foi condenado a pagar à exequente uma quantia que ainda não se encontra liquidada, pois o crédito desta é o que resultar da subtração entre o valor do seu – dele executado - crédito (a apurar em sede de liquidação de sentença) e o somatório dos valores de €6.480,00 e de €1.166,40.
Mais alegou, no que concerne às outras quantias peticionadas, que estas também são inexigíveis pelos mesmos motivos referidos, isto é, falta de título executivo bastante, ou seja, não podem...
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Sumário:
I - A inobservância do disposto no artº 685º-B, do Código de Processo Civil, determina a rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto.
II - O recorrente não cumpre os ónus impostos por aquele dispositivo, se não indicar, nas conclusões das alegações, os concretos pontos da matéria de facto (com referência aos quesitos da base instrutória) que considera incorrectamente julgados, nem as passagens dos depoimentos gravados que permitam discordar da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
III - A deficiência, nas alegações de recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2, não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A, ambos do Código de Processo Civil, para o recurso que versa sobre matéria de direito.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
A Autora, A..., residente na Rua ..., no Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, B..., Ldª, com sede na ..., em Baião, a pagar-lhe a quantia global de € 39.067,24, sendo € 31.567,24 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 7.500 a título de danos morais, a que acrescerão os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento .
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio misto denominado “Quinta das ...”, sito no lugar de ..., freguesia de Vila Cova da Lixa, Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob os artigos ... e ... no qual decidiu desenvolver um projecto de plantação de vinha através de candidatura apresentada em 20 de Dezembro de 2000, de acordo com o programa de Apoio à Conversão da Vinha junto do IFADAP e que deu origem a um contr...
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Sumário:
I - Através de simulação (aprovada pelo governo português e pelo instituto de seguros de Portugal) disponível no sítio da internet da PRP, conclui-se que para efectuar a travagem de um carro em alcatrão molhado com um tempo de reacção do condutor de 1 segundo (sendo o mínimo admitido pela PRP 0,8 segundos, que pressupõe condições óptimas tanto do meio como dos condutores), temos de dispôr das seguintes distâncias: distância necessária- 16 metros, distância de reacção - 8 metros, distância de travagem- 8 metros.
II - Para o caso, de um tempo de reacção de 0.8 segundos, a única alteração seria na redução da distância de reacção em 1 metro, que dá ao condutor uma distância final de 15 metros para interromper a marcha do veiculo.
III – Num caso, em que o obstáculo surge a 7 metros de distância, ainda que considerássemos o tempo de reacção irrelevante, pois mesmo que o condutor se apercebesse do obstáculo instantâneamente, necessitava de 8 metros para imobilizar a viat...
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Manuel residente, habitualmente, em França, intentou a presente acção com processo ordinário contra a ..., Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto pedindo a procedência da acção e a condenação da ré a pagar-lhe:
a) a indemnização global líquida de € 578.361,84, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento;
b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 260º a 276º, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº2, do CC) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 661º, nº2 e 805º - actual artigo 378º, nº2, do CPC).
Alega, em síntese, que o acidente em causa nos autos o qual causou os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, se ficou a dever unicamente à conduta da condutora do veículo seguro na R. porquanto esta, circulando na E.N. 304 e querendo passar a circular na E.N. 2...
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Sumário:
I – O instituto de exoneração do passivo restante pressupõe que o insolvente, durante o período de cessão de cinco anos, sem prejuízo do que se considere o sustento minimamente digno do seu agregado familiar, adopte alterações na execução do seu orçamento de forma a poder ceder o seu rendimento disponível, para pagamento dos credores, ainda que em reduzido montante.
II – O insolvente não pode pretender, com o pedido de exoneração de passivo, apenas e sem mais, libertar-se da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores decorrido o período de cessão, o mesmo deverá assumir alguns sacríficios, durante esse período, de modo a que lhe seja concedido o benefício peticionado.
III – Sendo o agregado familiar dos insolventes constituído pelos próprios, considera-se que o montante de € 1 170,00 é razoável para garantir o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
José P... e Rosa S... residentes na Rua de P..., nº..., Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, com o nº 4417/10.4TBGMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformados com o despacho que fixou o montante do rendimento disponível a ceder no pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aqueles entreguem ao fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o seu rendimento superior ao montante de € 1.170,00 por mês, vieram dele interpor o presente recurso.
O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentaram, os recorrentes pedem que a decisão seja substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes, terminando com as seguin...
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Sumário:
I - O DL 218/99, de 15 de Junho, instituiu uma presunção legal de responsabilidade da seguradora do veículo interveniente no acidente, pelas despesas decorrentes de serviços prestados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, dispensando estas de provar a responsabilidade pelos tratamentos.
II - O legislador estabeleceu regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, isentando as instituições prestadoras de cuidados de saúde de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual.
III - Sobre elas recai o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade civil e provar os encargos suportados com os cuidados de saúde prestados, considerando-se que o “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, se reporta ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
IV - Feita essa alegação, caberá ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no even...
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
O HOSPITAL ..., E.P.E., com os sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R...SEGUROS, S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de fls. 4 e ss., para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde, no âmbito do Dec. Lei 218/99 de 15 de Junho, a Maria ... devido aos ferimentos que esta apresentava, na sequência de um acidente de viação, em que intervieram os veículos ...-RZ, por ela conduzido e o ...-QJ, segurado na ré.
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.717,40, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 785,28 e nos vincendos até total liquidação.
A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R..., S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de f...
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Sumário:
I - Resultando demonstrado nos autos, que o obrigado, à prestação alimentícia a menores, tem dois veículos automóveis e reside na Suíça, onde desenvolve uma actividade remunerada por conta de entidade empregadora devidamente identificada, cumpre à pessoa, a quem a prestação alimentícia deveria ser entregue, recorrer ao expediente legal previsto no artigo 189º da OTM, mais propriamente à alínea b) do nº 2, não lhe sendo lícito requerer a condenação do FGADM sem, previamente, se dar cumprimento ao disposto naquele normativo, por força do referido no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11.
II – Para que o FGADM seja condenado a suportar o pagamento das prestações alimentícias devidas a menores é necessário mostrar-se verificada, através dos actos praticados para o efeito, a impossibilidade de obter o pagamento através do expediente referido nas alíneas do artigo 189º da OTM, não bastando a alegação de que se tornou inviável a obtenção coerciva das prestações alimentícias fixadas a cargo do ...
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Maria..., por si e em representação dos seus filhos menores, Helder e Soraya, veio requerer que seja fixada a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) o montante da prestação alimentícia no valor de € 100,00, a favor de cada um dos menores, com fundamento no incumprimento do progenitor, Francisco, que deixou de liquidar as prestações a que ficou obrigado em conferência de pais realizada em 13.12.2007.
Por despacho de fls. 280 a 281, foi indeferida essa pretensão, do pagamento das prestações alimentícias a cargo do Fundo, com base no facto de o requerido prosseguir actividade profissional remunerada na Suíça.
Desse despacho foi interposto recurso de agravo, o qual foi provido, por douto Acórdão desta Relação de 22.3.2011, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos, “… de modo a apurar-se, designadamente, qual a residência do devedor de alimentos, na Suíça, o seu local de trabalh...
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Sumário:
I - Não se provando que, o teor de alcoolemia (1,89g/l) que o sinistrado apresentava, aquando do acidente sofrido, contribuiu para a sua queda, após sujeição a prova, não é legítimo extrair que o acidente não teria ocorrido se não fosse o estado alcoolizado em que se encontrava o sinistrado e, desse modo, concluir pela descaracterização daquele.
II - A prova por presunções judiciais, que os artºs 349 e 351 do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.
III - A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
IV - As presunções, apenas, são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para c...
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Proc.Nº 1070/16.5T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro - Juízo do Trabalho - Juiz 1
Recorrente: B… - Companhia de Seguros, S.A.
Recorridas: C… e D…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO A A. C…, por si e em representação da sua filha menor, D…, veio instaurar acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho de que foi vítima mortal, E…, respectivamente, marido e pai das AA. contra B… – Companhia de Seguros, S.A., na qual pede a fixação de pensão provisória, nos termos do art. 122º do Código de Processo de Trabalho, e a condenação da R. a pagar-lhes:À viúva C…:a) A pensão anual e vitalícia de €2.226,00, devida desde 12 de Março de 2016, dia seguinte à morte;
b) €1.737,50, a título de reparação por despesas que suportou com o funeral do sinistrado;
c) €5.533,68, a título de subsídio por morte;
d) Juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4%.
e) €1.353,27, a t...
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Sumário:
I - Não se tendo apurado a causa da lesão que o sinistrado apresenta não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT.
II - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade e não uma presunção de existência do evento.
III - A prova da existência do evento causador do dano, compete fazer ao A./trabalhador que reclama o direito à reparação, art. 2º da LAT e art. 342º, nº 1, do CC.
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Proc.Nº 1718/16.1T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: Companhia de Seguros C…, SA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIOO A., B… intentou, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A., na qual pede a condenação da ré seguradora no pagamento do capital de remição que resultar da pensão anual e vitalícia de 73,68€, no montante de 3.169,83€ a título de indemnização por ITA e de 37€ de despesas com deslocações, tudo acrescido dos legais juros de mora.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 09.10.2015, quando se encontrava a trabalhar, lesionou-se na mão direita (fractura do colo do 5º metacarpo), tendo sofrido períodos de incapacidade temporária e tendo ficado a padecer de uma IPP para o trabalho de 1%.
Mais, alega que à data exercia funções como operador especializado para a sociedade “D…, SA”, media...
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Sumário:
I - O despacho que decide, “determinar que a R. junte documentos referentes a factos que competia à A. conhecer e alegar, quando tal junção se destina a permitir à A. conhecer e concretizar tais factos e quantificar pedidos na petição inicial a aperfeiçoar”, admite recurso, desde logo, se a acção em que é proferido tiver valor de recurso (cfr. art.629º do CPC) e, nos termos da al. k), não da al. d), ambas, do nº 2 do artigo 79º-A do CPT, porque o que está em causa não é uma decisão sobre admissão ou rejeição de meio de prova indicado pelas partes nos articulados.
II – As “infracções” cometidas no processo, apenas, representam uma nulidade processual, em particular, as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º do CPC -, as quais só constituirão nulidade quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
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Processo nº 15469/19.1T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Recorrente: B…, S.A.
Recorrida: C…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Vem o presente recurso, por apenso à acção declarativa comum, Proc. nº 15469/19.1T8PRT, à qual foi atribuído o valor de €30.000,01, intentada por C… contra B…, S.A., interposto de despacho nela proferido em 02.12.2019.
Naquela a A. veio requerer que julgada procedente e provada, em consequência, seja “a Ré condenada:
1- A pagar-lhe as diferenças salariais verificadas em virtude da diminuição da retribuição desde Maio de 2019 inclusivé, no valor de € 1.083,31 mensais até decisão final.
2- A pagar-lhe o subsídio de férias do ano de 2019 em falta no montante de € 1.012,16 e acréscimos legais.
3- A pagar-lhe a sua retribuição em falta referente ao mês de Março de 2019 no montante de € 60,00 e acréscimos legais.
4- A pagar-lhe o subsídio de alimentação em falta refer...
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Sumário:
I - O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito insolvencial (CIRE), dos direitos reconhecidos pelo Código Civil, no caso de o negócio não se encontrar totalmente cumprido por ambas as partes, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº 2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº1, f) do Código Civil.
II - O disposto no art. 119º do CIRE, atribui carácter imperativo aos art.s 102 e seguintes do mesmo diploma e, por isso, afasta a aplicação do regime do sinal conforme vem referido no art. 442º do Código Civil, precisamente porque não é compatível com o regime específico fixado naquelas normas, art.s 102º e seguintes.
III - Tendo o administrador da insolvência optado por não cumprir a promessa de venda, o beneficiário da promessa, uma sociedade por quotas, que passou sinal não goza sobre a massa insolvente de crédito do dobro do que prestou, nem goza de di...
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Proc.Nº 1150/12.6TBPNF-A.P1
Tribunal recorrido - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel
Recorrente – B…, Ldª.
Recorrida – Massa Insolvente de C…, S.A.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos para verificação de créditos, que correm os seus termos por apenso ao processo de insolvência n.º 1150/12.6TBPNF, em que foi declarada insolvente C…, SA veio o administrador de Insolvência apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129º nº 1 e 2 do CIRE.
De acordo com a lista apresentada pelo administrador de Insolvência (fls. 24 a 28/37 a 42), foram reclamados e reconhecidos, entre outros, o crédito de B…, Lda, no montante de € 392.308,00, cfr. consta a fls. 25.
O administrador apresentou ainda a lista de créditos reclamados, mas não reconhecidos, nos termos que constam a fl. 43.
A lista apresentada foi impugnada, entre outros, pela credora B…, Lda, com fundamento na incorrecção do montant...
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Sumário:
I - A uniformização de jurisprudência operada pelo AUJ nº 4/2014, de 20.03.2014, no DR, I Série, nº 95, de 19.05.2014, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.
II - Sendo o promitente-comprador, uma pessoa singular que não exerce qualquer actividade profissional ou empresarial relacionada com o mercado imobiliário, o facto de ter celebrado com a insolvente, contrato-promessa de compra e venda relativo a prédio urbano constituído por terreno destinado à construção urbana, não é suficiente para afirmar que exerce aquelas actividades ou que destina o imóvel a outros fins que não seja o seu uso privado.
III - Assim, nada obsta a que seja considerado consumidor, nos termos definidos no art. 2º da Lei nº 24/96 de 31 de Julho e, tendo havido tradição, nada o impede de beneficiar, no âmbito do processo de insolvência, do direito de retenção previsto no art. 755º, nº1, al. f), do CC, para satisfação do seu reconhecido crédito ...
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Proc. Nº 2857/12.3TBVFR-G.P1
Tribunal recorrido: Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis - Inst. Central - 2ª S. Comércio - J1
Recorrente: B…, S.A.
Recorridos: C…, Lda e outros
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “C…, Lda.”, após a apresentação, pela Exma. Administradora da Insolvência, da lista a que se refere o artigo 129º do CIRE, foram apresentadas as seguintes impugnações, no que, ora releva:
- A credora hipotecária B…, S.A., nos termos que constam a fls. 64 e ss., veio pugnar pelo reconhecimento de um crédito de 9.283,49€ a título de juros e impugnar o crédito reconhecido pela Exma. AI ao credor D…;
- D… veio pugnar pelo reconhecimento total do crédito por si reclamado e ainda pelo reconhecimento de um direito de retenção sobre o imóvel que descreve, nos termos que constam a fls. 91 e ss.;
A B…, S.A. respondeu, a fls. 153, à impugnação deduzida por D… nos termos da impugnação que deduziu ao...
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Sumário:
I - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade que, provando o sinistrado a existência do evento e da lesão, verificada imediatamente a seguir, compete à seguradora, fazendo prova do contrário, conforme art. 350º do CC, demonstrar que a causa da lesão não decorre daquele.
II - Provando aquela que a causa das lesões e sequelas que o sinistrado apresenta decorrem de doença natural, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos o sofrido aquando do evento participado, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento, não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º, além de que sempre estaria afastada a aplicação do enunciado no art. 11º, ambos da LAT.
III - Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als. a) e b), do art. 662º do CPC que, em matéria de facto,...
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Proc. nº 631/16.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: C… Companhia de Seguros, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 95 a 98, veio o sinistrado, B…, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…, Lda e C… Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, as RR. condenadas, na proporção das suas responsabilidades a:
a) Reconhecer que as lesões e sequelas apresentadas pelo A. são resultantes do acidente de trabalho ocorrido a 28.04.2015;
b) Pagar, com base no salário anual de €8.437,30 e na incapacidade de 22,5%, a partir de 02.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, uma pensão anual vitalícia de 4.598,32, actualizável nos termos legais;
c) Pagar o subsídio por situação de elevada incapacidade pe...
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Sumário:
I – Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice, a um trabalhador bancário, em que para além de 4 anos, relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, (SMO) foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 1 ano, o banco/empregador deve descontar, da pensão que lhe paga, o correspondente a 20 % do valor da pensão atribuída pelo CNP ao mesmo trabalhador, referente ao período em que este trabalhou no banco e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.
II - O banco/empregador, apenas, pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, porque, em relação àquele período de tempo do SMO (4 anos) ponderados por aquela, no cálculo da pensão paga ao A., o banco não efectuou contribuições.
III – Por sua vez, o trabalhador não pode fazer sua a totalidade da pensã...
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Proc. n° 3590/16.2T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1
Recorrentes: B…, S.A. e C…
Recorridos: B…, S.A. e C…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
O A., C…, intentou acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra B…, S.A., (B1…), pedindo que deve ser julgada procedente e a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.214,76 (quatro mil duzentos e catorze euros e setenta e seis cêntimos), acrescida do montante de € 66,87, por cada mês subsequente e até trânsito em julgado da acção, acrescido ainda dos juros à taxa legal, pelo menos contabilizados após citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi funcionário da ré desde 10 de Maio de 1971 até 31 de Julho de 2011, altura em que deixou de exercer funções para passar à reforma. Mais, cumpriu o Serviço Militar Obrigatório (SMO), prestado no continente e não nas e...
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Sumário:
I - O prémio de assiduidade não tem, por regra, carácter retributivo, (como decorre do disposto no art. 261º nº1, al. b) do CT/2003 e art. 260, nº1, al. c) do CT/2009) a não ser que o trabalhador prove o circunstancialismo previsto no nº2 do mesmo art. 261º e na al. a) do nº3 daquele art. 260º.
II - O prémio de assiduidade, “concebido para estimular a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores,” não constitui uma contrapartida específica do modo de execução do trabalho, é independente desse modo, das funções desempenhadas, pelo que, não tem carácter retributivo.
III - A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação, não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo.
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Proc. Nº 641/16.4T8MTS.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2
Recorrentes: C… e outros
Recorrida: B…, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Os AA., C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, (falecido tendo, em seu lugar, sido habilitadas as herdeiras, K… e L…), M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X… e Y…, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B…, S.A., pedindo a sua procedência e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar, a cada um deles, (após, rectificação peticionada a fls.372 e ss., deferida a fls.805) acrescidos de juros de mora desde o vencimento à taxa legal de 4%:
a) os valores correspondentes aos prémios de assiduidade, desde Junho de 2006 até ao termo da relação de trabalho que os vincula;
b) à data, a quantia total de €6.951,92, assim discriminada:
2006: (51,88 x 12(m): 6(m) x 3) = 415,04.
2007; 2008; 2009; 2010; 2011, 2012; 2013; 2014; 2015: (5...
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