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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 079464 • 21 Nov. 1991
Texto completo:
ampliação da matéria de facto acção de arbitramento baixa do processo ao tribunal recorridoI - E admissivel a reconvenção nas acções de arbitramento, de que o processo de divisão de coisa comum e uma especie, uma vez, deduzida a reconvenção, o processo seguira a forma de processo comum, ordinario ou sumario - - artigos 1052, n. 1, 1053, n. 1 e 274, n. 3, do Codigo de Processo Civil. II - Quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ordena que os autos voltem a Relação. Por maioria de raz...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 087472 • 23 Jan. 1996
Texto completo:
cumprimento obrigaçõesI - As declarações de dívida em nome duma Câmara Municipal feitas, ao abrigo do Despacho do Ministro da Cooperação Económica de 20 de Junho de 1974, publicado no Diário do Governo de 26 de Junho de 1974, pelo seu Presidente, em papel timbrado da autarquia e com o respectivo selo branco aposto sobre essa assinatura, relativamente a obras em curso, não podem ser tidas por falsas. II - Tendo os empreiteiros que realizaram essas obras beneficiado de descontos bancários, efectuando-os o Banco por...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 087089 • 14 Dez. 1995
Texto completo:
participação de acidente de viação respostas aos quesitos culpaI - O Supremo não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil. II - A participação de um acidente de viação elaborada por um agente da Brigada de Trânsito da G.N.R. apenas comprova a observação que o seu signatário entendeu dever consignar. III - O Tribunal só pode apreciar factos alegados pelas partes. IV - Não tendo o Autor recorrido da sentença da 1. Instância sobre o quantitativo da indemnização, na parte em que ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 082971 • 29 Out. 1992
Texto completo:
recurso para o tribunal pleno oposição de acórdãosPara se verificar fundamento de recurso para o Tribunal Pleno, é necessário que os dois acórdãos, apontados em oposição, tenham julgado idênticas questões de direito, estabelecendo expressamente doutrina contrária, com soluções opostas e que esse antagonismo respeite ao problema básico dos dois processos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 082512 • 29 Out. 1992
Texto completo:
resolução do contrato incumprimento do contrato contratoI - A simples mora do devedor não confere de per si ao credor o direito de resolução do contrato. II - A declaração de resolução feita pelo promitente vendedor, logo que conhecida pelo destinatário, deve entender-se como reveladora do propósito de não cumprir definitivamente o contrato-promessa. III - O promitente vendedor, como sanção do incumprimento, deve restituir o sinal em dobro ao promitente comprador (na hipótese, a condenação não se verificou em razão de não ter sido interposto re...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 082470 • 22 Out. 1992
Texto completo:
direito de preferência analogia ónus da provaI - Sendo a caducidade do direito de preferência matéria de execepção, recai sobre o demandado o ónus da prova dos factos que a caracterizam. II - A regra do artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, não é de aplicar, por analogia, a comunicações havidas entre particulares. III - Tratando-se da venda de imóvel, a tónica da comunicação a que se refere o artigo 416 do Código Civil está na indicação do dia e cartório notarial em que o direito de preferência deve ser exercido.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 082598 • 17 Dez. 1992
Texto completo:
quantia devida execução anulaçãoI - Não é usurário o contrato - e, por isso, não é anulável ao abrigo do disposto no artigo 282 do Código Civil - quando se não mostra a existência de factos susceptíveis de caracterizar a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou de fraqueza de carácter do executado. II - A cláusula inserta num contrato segundo a qual "as despesas judiciais e extrajudiciais, para efeito de registo, são calculadas em x escudos", não significa que, quan...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 087942 • 18 Abril 1996
Texto completo:
coisa comum propriedade horizontal construção de obrasI - Sendo a Autora nua proprietária da fracção autónoma, tem legitimidade para propôr acção por violação de condómino do direito dos outros, com construção na parte comum do prédio. II - Se ao tempo em que um dos condóminos, com autorização dos restantes, procedeu à construção de uma obra em parte comum do prédio em regime de propriedade horizontal, não era obrigatório levar ao título constitutivo a utilização a título exclusivo, de um condómino, de parte comum, improcede a acção proposta pe...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 96B014 • 28 Maio 1996
Texto completo:
culpa in vigilando juros obrigaçõesI - Se o filho dos réus foi o causador, embora por negligência, da lesão sofrida pelo autor menor e tal só aconteceu por negligência daqueles, na guarda e vigilância que lhe deviam, prestar, deixando ao seu alcance, sem controle directo por adulto, a arma empunhada por aquele filho, e que furou o olho direito do autor, isto cabe na previsão do artigo 491 do Código Civil. II - É expresso o artigo 805 do Código Civil ao impor a atribuição de juros desde a citação, na alínea b) do seu n. 2, um...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 96B439 • 26 Set. 1996
Texto completo:
recurso conclusõesO facto de as conclusões serem extensas não obsta ao conhecimento do recurso, desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 088331 • 14 Maio 1996
Texto completo:
esbulho restituição de posseI - A posse adquire-se pela prática de determinados actos materiais (artigo 1263, alínea a) do C.CIV.) ou por inversão do título de posse (alínea d)). II - Para que a acção de restituição de posse deva proceder exige-se a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho da sua parte. III - O ESBULHO consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício do...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 084492 • 20 Out. 1994
Texto completo:
indemnização constituição expropriação por utilidade públicaNas expropriações por utilidade pública, são indemnizáveis as desvalorizações de terrenos sobrantes da parte expropriada de prédios para implantação de uma auto-estrada, devidas à constituição de servidões "non aedificandi".
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 085697 • 17 Nov. 1994
Texto completo:
contrato-promessa de compra e venda pagamento forma do contratoI - No domínio do n. 3 do artigo 410 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros, nem, logicamente, pode ser apreciada pelo julgador. II - As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, não se reflectem na natureza da nulidade resultante de falta de intervenção notarial. III - O tribunal só pode decretar execução específica se se mostrar pago ou depositado o pr...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 99B1011 • 20 Jan. 2000
Texto completo:
perda de direito alteração das circunstâncias dever de esclarecimento prévioI - Só face a essa escrupulosa e detalhada observância por parte do preferente - alienante do dever de comunicação dos elementos essenciais da alienação, o titular do direito de preferência se encontrava em condições de se poder manifestar validade, em sentido positivo ou negativo a sua vontade. II - Sem embargo de tal titular haver declarado inicialmente celebrar o negócio oferecido (por excessiva onerosidade de um mútuo a contrair para o efeito) entende-se que o mesmo não renunciou definit...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 99A944 • 13 Jan. 2000
Texto completo:
título de férias incumprimento do contrato direito de usoI - O direito real de habitação periódica, confere um direito anual, a habitar determinado local que se encontra perfeitamente definido, em título constante de documento particular, a registar na Conservatória do Registo Predial competente. II - Gera responsabilidade contratual não facultar o uso do local no período determinado, ainda que se ofereça em troca outro local. III - Os danos não patrimoniais resultantes do incumprimento de um contrato são indemnizáveis.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 083067 • 12 Jan. 1995
Texto completo:
penhora constitucionalidade execução fiscalDesde que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a primeira parte do n. 1, do artigo 300 do Código de Processo Tributário, a penhora dos bens na execução mantém-se mesmo quando já estejam penhorados em execução fiscal.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 086420 • 23 Março 1995
Texto completo:
registo predial alienação presunção juris et de jureI - A presunção estabelecida pelo artigo 7 do Código de Registo Predial é ilidível por prova em contrário. Isto é, o titular poderá limitar-se a fazer a prova do facto que serve de base à presunção e a parte contra quem é feita a alegação deverá provar, ou o contrário desse facto presumido. II - Com o nome de direito de superfície instituiu a Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 (artigos 21 e seguintes) uma nova figura de direito real que expressamente qualificou de "propriedade imperfeita...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 97B744 • 18 Nov. 1997
Texto completo:
alegações justo impedimentoTendo o artigo 2 da Lei 3/97, de 27 de Janeiro, reconhecido à Câmara Municipal de Lisboa como meio de ocorrer aos inconvenientes do incêndio que nela lavrou, a existência de justo impedimento, pelo prazo de um ano, para todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146 do CPC, não tem a Câmara que requerer a concessão de prazo para alegações em curso com base no justo impedimento, mas que alegar logo no dito prazo fixado na lei, sob pena de indeferimento do requerido por inobservâ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 97B162 • 09 Out. 1997
Texto completo:
ampliação da matéria de facto poderes do supremo tribunal de justiçaQuando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o processo volta à Relação para ampliação da matéria de facto.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Roger Lopes
N.º Processo: 97B296 • 17 Dez. 1997
Texto completo:
perito nulidade efeitosI - Da nulidade de nomeação de peritos em processo de expropriação, o CEXP91 não diz nada, pelo que são de aplicar as normas do CPC67. II - E este Código não prevê nulidades insupríveis no tocante a nomeação de peritos, sendo ainda certo que da decisão sobre oposição à nomeação por impedimento não cabe recurso, nos termos do artigo 587 desse Código.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
079464
|
079464 |
Nov. 1991 21.11.91 |
ampliação da matéria de facto
acção de arbitramento
baixa do processo ao tribunal recorrido
acção de divisão de coisa comum
reconvenção
|
| PT |
STJ
STJ
087472
|
087472 |
Jan. 1996 23.01.96 |
cumprimento
obrigações
|
| PT |
STJ
STJ
087089
|
087089 |
Dez. 1995 14.12.95 |
participação de acidente de viação
respostas aos quesitos
culpa
acidente de viação
alteração
|
| PT |
STJ
STJ
082971
|
082971 |
Out. 1992 29.10.92 |
recurso para o tribunal pleno
oposição de acórdãos
|
| PT |
STJ
STJ
082512
|
082512 |
Out. 1992 29.10.92 |
resolução do contrato
incumprimento do contrato
contrato
mora do devedor
restituição do sinal em dobro
|
| PT |
STJ
STJ
082470
|
082470 |
Out. 1992 22.10.92 |
direito de preferência
analogia
ónus da prova
caducidade
|
| PT |
STJ
STJ
082598
|
082598 |
Dez. 1992 17.12.92 |
quantia devida
execução
anulação
negócio usurário
|
| PT |
STJ
STJ
087942
|
087942 |
Abril 1996 18.04.96 |
coisa comum
propriedade horizontal
construção de obras
|
| PT |
STJ
STJ
96B014
|
96B014 |
Maio 1996 28.05.96 |
culpa in vigilando
juros
obrigações
ofensas corporais por negligência
|
| PT |
STJ
STJ
96B439
|
96B439 |
Set. 1996 26.09.96 |
recurso
conclusões
|
| PT |
STJ
STJ
088331
|
088331 |
Maio 1996 14.05.96 |
esbulho
restituição de posse
|
| PT |
STJ
STJ
084492
|
084492 |
Out. 1994 20.10.94 |
indemnização
constituição
expropriação por utilidade pública
servidão non aedificandi
|
| PT |
STJ
STJ
085697
|
085697 |
Nov. 1994 17.11.94 |
contrato-promessa de compra e venda
pagamento
forma do contrato
execução específica
depósito do preço
|
| PT |
STJ
STJ
99B1011
|
99B1011 |
Jan. 2000 20.01.00 |
perda de direito
alteração das circunstâncias
dever de esclarecimento prévio
notificação para preferência
renúncia
|
| PT |
STJ
STJ
99A944
|
99A944 |
Jan. 2000 13.01.00 |
título de férias
incumprimento do contrato
direito de uso
responsabilidade contratual
danos morais
|
| PT |
STJ
STJ
083067
|
083067 |
Jan. 1995 12.01.95 |
penhora
constitucionalidade
execução fiscal
|
| PT |
STJ
STJ
086420
|
086420 |
Março 1995 23.03.95 |
registo predial
alienação
presunção juris et de jure
direito de superfície
|
| PT |
STJ
STJ
97B744
|
97B744 |
Nov. 1997 18.11.97 |
alegações
justo impedimento
|
| PT |
STJ
STJ
97B162
|
97B162 |
Out. 1997 09.10.97 |
ampliação da matéria de facto
poderes do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
97B296
|
97B296 |
Dez. 1997 17.12.97 |
perito
nulidade
efeitos
nomeação
expropriação por utilidade pública
|
Sumário:
I - E admissivel a reconvenção nas acções de arbitramento, de que o processo de divisão de coisa comum e uma especie, uma vez, deduzida a reconvenção, o processo seguira a forma de processo comum, ordinario ou sumario -
- artigos 1052, n. 1, 1053, n. 1 e 274, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
II - Quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ordena que os autos voltem a Relação.
Por maioria de razão, deve proceder-se do mesmo quando, como e o caso, não se tenha chegado a fazer uma descrição deles.
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Sumário:
I - As declarações de dívida em nome duma Câmara Municipal feitas, ao abrigo do Despacho do Ministro da Cooperação Económica de 20 de Junho de 1974, publicado no Diário do Governo de 26 de Junho de 1974, pelo seu Presidente, em papel timbrado da autarquia e com o respectivo selo branco aposto sobre essa assinatura, relativamente a obras em curso, não podem ser tidas por falsas.
II - Tendo os empreiteiros que realizaram essas obras beneficiado de descontos bancários, efectuando-os o Banco por estar garantida por tais declarações que, lidas por um declaratário normal e no contexto do Despacho que as inspirou, lhe conferiram confiança no sentido de que a Câmara saldaria os débitos derivados das mesmas obras, esta é responsável pelo seu pagamento por força das referidas declarações.
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Sumário:
I - O Supremo não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil.
II - A participação de um acidente de viação elaborada por um agente da Brigada de Trânsito da G.N.R. apenas comprova a observação que o seu signatário entendeu dever consignar.
III - O Tribunal só pode apreciar factos alegados pelas partes.
IV - Não tendo o Autor recorrido da sentença da 1. Instância sobre o quantitativo da indemnização, na parte em que a respectiva decisão lhe foi desfavorável, não pode posteriormente, e por via de recurso para o Supremo, pretender ver aumentada a indemnização fixada.
V - Não se tendo provado matéria significativa da prática, pelo autor, de qualquer das infracções que, relativamente ao exercício da sua condução, lhe foram atribuídas pela ré, importa concluir pela ausência de culpa da sua parte.
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Sumário:
Para se verificar fundamento de recurso para o Tribunal Pleno, é necessário que os dois acórdãos, apontados em oposição, tenham julgado idênticas questões de direito, estabelecendo expressamente doutrina contrária, com soluções opostas e que esse antagonismo respeite ao problema básico dos dois processos.
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Sumário:
I - A simples mora do devedor não confere de per si ao credor o direito de resolução do contrato.
II - A declaração de resolução feita pelo promitente vendedor, logo que conhecida pelo destinatário, deve entender-se como reveladora do propósito de não cumprir definitivamente o contrato-promessa.
III - O promitente vendedor, como sanção do incumprimento, deve restituir o sinal em dobro ao promitente comprador
(na hipótese, a condenação não se verificou em razão de não ter sido interposto recurso por este último da decisão da 1 instância que condenou o réu na mera restituição em singelo).
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Sumário:
I - Sendo a caducidade do direito de preferência matéria de execepção, recai sobre o demandado o ónus da prova dos factos que a caracterizam.
II - A regra do artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, não é de aplicar, por analogia, a comunicações havidas entre particulares.
III - Tratando-se da venda de imóvel, a tónica da comunicação a que se refere o artigo 416 do Código Civil está na indicação do dia e cartório notarial em que o direito de preferência deve ser exercido.
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Sumário:
I - Não é usurário o contrato - e, por isso, não é anulável ao abrigo do disposto no artigo 282 do Código Civil - quando se não mostra a existência de factos susceptíveis de caracterizar a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou de fraqueza de carácter do executado.
II - A cláusula inserta num contrato segundo a qual "as despesas judiciais e extrajudiciais, para efeito de registo, são calculadas em x escudos", não significa que, quando foi instaurada a execução, tal quantia fosse certa, e exigível (artigo 802 do Código do Processo Civil); isto porque, como dela consta, a dita importância foi fixada "para efeitos de registo".
III - O executado não deve, pelo simples não cumprimento pontual do contrato, aquela importância.
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Sumário:
I - Sendo a Autora nua proprietária da fracção autónoma, tem legitimidade para propôr acção por violação de condómino do direito dos outros, com construção na parte comum do prédio.
II - Se ao tempo em que um dos condóminos, com autorização dos restantes, procedeu à construção de uma obra em parte comum do prédio em regime de propriedade horizontal, não era obrigatório levar ao título constitutivo a utilização a título exclusivo, de um condómino, de parte comum, improcede a acção proposta pela Autora para demolição da obra e de reparação das paredes do prédio.
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Sumário:
I - Se o filho dos réus foi o causador, embora por negligência, da lesão sofrida pelo autor menor e tal só aconteceu por negligência daqueles, na guarda e vigilância que lhe deviam, prestar, deixando ao seu alcance, sem controle directo por adulto, a arma empunhada por aquele filho, e que furou o olho direito do autor, isto cabe na previsão do artigo
491 do Código Civil.
II - É expresso o artigo 805 do Código Civil ao impor a atribuição de juros desde a citação, na alínea b) do seu n. 2, uma vez que foi cometido um crime de ofensas corporais por negligência.
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Sumário:
O facto de as conclusões serem extensas não obsta ao conhecimento do recurso, desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões.
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Sumário:
I - A posse adquire-se pela prática de determinados actos materiais (artigo 1263, alínea a) do C.CIV.) ou por inversão do título de posse (alínea d)).
II - Para que a acção de restituição de posse deva proceder exige-se a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho da sua parte.
III - O ESBULHO consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse, ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse.
IV - Estando provado na acção de restituição de posse que a autora é arrendatária da fracção autónoma sobre que versa a acção, mas não estando provado que ela alguma vez estivesse na detenção do objecto do arrendamento, nem que tivesse sido esbulhada dessa detenção pelo réu, usufrutuário dessa fracção, a acção tem de improceder.
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Sumário:
Nas expropriações por utilidade pública, são indemnizáveis as desvalorizações de terrenos sobrantes da parte expropriada de prédios para implantação de uma auto-estrada, devidas à constituição de servidões "non aedificandi".
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Sumário:
I - No domínio do n. 3 do artigo 410 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros, nem, logicamente, pode ser apreciada pelo julgador.
II - As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, não se reflectem na natureza da nulidade resultante de falta de intervenção notarial.
III - O tribunal só pode decretar execução específica se se mostrar pago ou depositado o preço estipulado.
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Sumário:
I - Só face a essa escrupulosa e detalhada observância por parte do preferente - alienante do dever de comunicação dos elementos essenciais da alienação, o titular do direito de preferência se encontrava em condições de se poder manifestar validade, em sentido positivo ou negativo a sua vontade.
II - Sem embargo de tal titular haver declarado inicialmente celebrar o negócio oferecido (por excessiva onerosidade de um mútuo a contrair para o efeito) entende-se que o mesmo não renunciou definitivamente a tal negócio se o negócio definitivo apenas veio a ser formalizado por escritura pública celebrada cerca de 5 anos depois e sob condições substancialmente alteradas.
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Sumário:
I - O direito real de habitação periódica, confere um direito anual, a habitar determinado local que se encontra perfeitamente definido, em título constante de documento particular, a registar na Conservatória do Registo Predial competente.
II - Gera responsabilidade contratual não facultar o uso do local no período determinado, ainda que se ofereça em troca outro local.
III - Os danos não patrimoniais resultantes do incumprimento de um contrato são indemnizáveis.
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Sumário:
Desde que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a primeira parte do n. 1, do artigo 300 do Código de Processo Tributário, a penhora dos bens na execução mantém-se mesmo quando já estejam penhorados em execução fiscal.
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Sumário:
I - A presunção estabelecida pelo artigo 7 do Código de Registo Predial é ilidível por prova em contrário.
Isto é, o titular poderá limitar-se a fazer a prova do facto que serve de base à presunção e a parte contra quem
é feita a alegação deverá provar, ou o contrário desse facto presumido.
II - Com o nome de direito de superfície instituiu a
Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 (artigos 21 e seguintes) uma nova figura de direito real que expressamente qualificou de "propriedade imperfeita".
III - O direito de superfície está sujeito a registo e a propriedade de solo não pode ser alienada, senão a favor do superficiário.
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Sumário:
Tendo o artigo 2 da Lei 3/97, de 27 de Janeiro, reconhecido à Câmara Municipal de Lisboa como meio de ocorrer aos inconvenientes do incêndio que nela lavrou, a existência de justo impedimento, pelo prazo de um ano, para todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146 do CPC, não tem a Câmara que requerer a concessão de prazo para alegações em curso com base no justo impedimento, mas que alegar logo no dito prazo fixado na lei, sob pena de indeferimento do requerido por inobservância do disposto na lei processual.
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Sumário:
Quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o processo volta à Relação para ampliação da matéria de facto.
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Sumário:
I - Da nulidade de nomeação de peritos em processo de expropriação, o CEXP91 não diz nada, pelo que são de aplicar as normas do CPC67.
II - E este Código não prevê nulidades insupríveis no tocante a nomeação de peritos, sendo ainda certo que da decisão sobre oposição à nomeação por impedimento não cabe recurso, nos termos do artigo 587 desse Código.
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