- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
53
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 763/09.8TTBRG-D.P1 • 30 Jun. 2014
Texto completo:
prazo de interposição de recurso execução de sentença processo laboralO prazo de interposição de recurso em processo execução de sentença laboral é o previsto no CPT e não o previsto no CPC.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 994/14.9TTPNF.P1 • 13 Abril 2015
Texto completo:
notificação faltas não justificadas superior hierarquicoI - Sendo o poder disciplinar exercido por superior hierárquico do trabalhador, tendo este dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, devia exigir que aquele comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 260º do CC. II - Não procedendo de tal forma, tem-se por válido o processo disciplinar. III - Não constitui causa de nulidade...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 461/12.5TTMAI.P1 • 09 Jul. 2014
Texto completo:
revogação da denúncia discriminação separada das exceções reconhecimento notarialI - O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. II - Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja presente aquando do reconhecimento. III - Impende sobre o trabalhador o ónus de prova da verificaç...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 1683/11.1TTPRT.P2 • 05 Março 2018
Texto completo:
recurso da matéria de facto ónus de impugnação alteraçãoI - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação. II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entre as partes iniciada no período em que vigorou o Código do Trabalho de 2003, aplica-se o regim...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 62/16.9T8AMT.P1 • 05 Fev. 2018
Texto completo:
ónus da prova acidente de viação descaraterizaçãoI - O direito de regresso de indemnização paga por acidente de trabalho, no caso de acidente simultaneamente de viação, em que o condutor apresenta taxa de alcoolemia superior à legal, terá que resultar da descaracterização do acidente e não do disposto no aludido art. 27º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 291/2007. II - Não se verifica tal descaracterização quando a seguradora não logrou fazer prova que a taxa de álcool superior à legal que o sinistrado apresentava na altura do acidente simu...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 712/12.6TTPRT.P1 • 19 Maio 2014
Texto completo:
mobbing laboralI. O mobbing só é apreensível pela sua visão global e não pela análise isolada dos vários comportamentos persecutórios ou, sequer, pela mera acumulação dos actos praticados. II. A interpretação do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma doutrina, não exige a verificação de uma intencionalidade da conduta mobizante.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 1126/12.3TTAVR.P1 • 29 Jun. 2015
Texto completo:
fundo de acidentes de trabalho fundo de garantia e atualização de pensões (fgap)A responsabilidade do FAT, como sucessor do FGAP, isto é, por acidentes ocorridos até 31-12-1999, é determinada pela lei que regulava este Fundo e não pela que passou a reger o FAT.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 4044/15.0T8VNG.P1 • 14 Março 2016
Texto completo:
bancário pensão de reforma serviço militar obrigatórioI - A violação do princípio do contraditório só é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, do CPC, se influir no exame ou na decisão proferida. II - Para efeitos do disposto na cláusula 115ª do ACT para o sector bancário celebrado com o C…, o tempo do serviço militar obrigatório é considerado como período contributivo para efeito do cálculo da pensão de reforma, desde que considerado pelo CNP, a pedido do beneficiário.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 146/12.2TTMAI-A.P1 • 18 Abril 2016
Texto completo:
recurso de revisão regulamentação colectivaO recurso de revisão visa corrigir decisão transitada em julgado em face de elementos não considerados anteriormente que alterariam o sentido da decisão, mediante causas taxativamente indicadas na lei, às quais se não subsume a hipótese de a decisão não ter atendido a um instrumento de regulamentação colectiva que o recorrente vem agora invocar ser-lhe aplicável
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 263/08.3TTOAZ.2.P1 • 16 Nov. 2015
Texto completo:
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual subsídio de elevada incapacidadeI - O grau de incapacidade parcial não deve influir no cálculo do subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 23º da referida LAT, nos casos em que ocorre uma situação de incapacidade permanente para o trabalho habitual. II - Devem ser utilizados critérios aritméticos para cálculo da pensão, por razões de segurança objectiva e garantia de um tratamento igualitário das situações, segundo a seguinte fórmula: (RMx14mx70%) – (RMx14mx50%)] x 40% + (RMx14mx50%).
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 760/15.4T8AVR.P1 • 28 Out. 2015
Texto completo:
medida de coima responsabilidade da empregadora remissãoI - A Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [(CE) n.º 561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida. II - Para exonerar a empregadora da responsabilidade por infracção da obrigação de apresentação do cartão de motorista, pelo trabalhador, não basta a prova da formação ou instruções dadas ao trabalhador, sendo necessário que a arguida demonstre que efectuou as diligências necessárias para que não ocorr...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 933/12.1TTBCL.P1 • 30 Jun. 2014
Texto completo:
taxa de álcool no sangue justa causa de despedimento alcoolímetroI – Os alcoolímetros usados pelas empresas de construção para verificar se os seus trabalhadores estão a trabalhar sob efeito de álcool não precisam de se encontrar calibrados e certificados apenas pelo Instituto Português da Qualidade. II – Para determinar em concreto a justa causa do despedimento o que releva é se, em consequência da conduta do autor, fica definitivamente prejudicada a relação de confiança essencial à manutenção da relação de trabalho. III – Constitui justa causa de de...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 712/12.6TTPRT.P1 • 23 Fev. 2015
Texto completo:
resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador resolução ilícita indemnização do empregadorI – O regime da responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita do contrato de trabalho [art. 399º, do Código do Trabalho] é idêntico ao caso de denúncia do contrato de trabalho (pelo trabalhador) sem aviso prévio [art. 401º, do Código do Trabalho], sendo acumulável a indemnização por falta de aviso prévio com a que resultar da prova de outros prejuízos sofridos pelo empregador. II - Tal indemnização opera automaticamente, como se se tratasse de uma cláusula penal, sem neces...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 1326/13.9TTPRT-A.P1 • 03 Nov. 2014
Texto completo:
assessor técnico exame médicoNo exame médico singular realizado em processo de acidente de trabalho e no seu incidente de revisão pode a entidade responsável designar assessor técnico para tal exame.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 72/14.0TTOAZ.P1 • 08 Jul. 2015
Texto completo:
abuso de direito indemnização irredutabilidade da retribuiçãoI- A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se, apenas, quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente. II- Salvo convenção expressa, a cláusula penal não se cumula com a indemnização legal. III- A diminuição da retribuição apenas é pos...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 525/11.2TTMTS.3.P1 • 18 Dez. 2018
Texto completo:
laudos periciais nulidade da decisão revisão da incapacidadeI – Não se verifica a nulidade da decisão em sede de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, quando a mesma se funda nos laudos periciais constantes dos autos, identificando-os, e encontrando-se estes devidamente fundamentados. II – A perícia é livremente apreciada pelo julgador. III – Não ocorrendo qualquer alteração na situação clínica do sinistrado posteriormente à decisão que lhe fixou a incapacidade, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absol...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 13740/14.8T8PRT.P1 • 04 Dez. 2017
Texto completo:
director tecnico sócio gerente contrato de trabalhoI - Basta uma referência que possibilite identificar os factos impugnados e os fundamentos da impugnação para se poder considerar cumprido o formalismo do art. 640º, nº 1, do CPC. II - É admissível o sócio gerente de uma sociedade por quotas ter um vinculo laboral com a sociedade que gere, nos casos em que é nomeado gerente um trabalhador, mesmo que sócio minoritário, mas que não a exerce, ou seja, em que sendo gerente formal, não o é de facto. III - A condenação nos termos do art. 74º d...
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 1570/15.4T8VFR.P1 • 16 Dez. 2015
Texto completo:
prazo acidente de trabalho revisão da incapacidadeNo âmbito de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, caduca o direito de revisão da incapacidade no prazo de dez anos após a fixação, se não se verificou revisão da mesma antes de decorrido tal prazo.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 255/14.3T8AGD.P1 • 15 Jun. 2015
Texto completo:
contrato de trabalho contrato de trabalho em funções públicas convolaçãoNão obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis nº 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos.
-
Tribunal da Relação do Porto
Relator: Rui Penha
N.º Processo: 568/10.3TTVNG.P1 • 17 Dez. 2014
Texto completo:
extinção do posto de trabalho participação nos lucros retribuições intercalaresI – A retribuição a pagar por despedimento ilícito não inclui as prestações que pressupõem a efectiva prestação do trabalho. II – A doutrina distingue a participação dos trabalhadores nos lucros em sentido próprio e sentido impróprio. Nesta segunda perspectiva a participação nos lucros é uma espécie de remuneração variável calculada com referência aos resultados da empresa. Em sentido próprio a participação nos lucros é uma verdadeira liberalidade da competência da gestão do empregador. C...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
763/09.8TTBRG-D.P1
|
763/09.8TTBRG-D.P1 |
Jun. 2014 30.06.14 |
prazo de interposição de recurso
execução de sentença
processo laboral
|
| PT |
TRP
TRP
994/14.9TTPNF.P1
|
994/14.9TTPNF.P1 |
Abril 2015 13.04.15 |
notificação
faltas não justificadas
superior hierarquico
poder disciplinar
procedimento disciplinar
|
| PT |
TRP
TRP
461/12.5TTMAI.P1
|
461/12.5TTMAI.P1 |
Jul. 2014 09.07.14 |
revogação da denúncia
discriminação separada das exceções
reconhecimento notarial
denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador
|
| PT |
TRP
TRP
1683/11.1TTPRT.P2
|
1683/11.1TTPRT.P2 |
Março 2018 05.03.18 |
recurso da matéria de facto
ónus de impugnação
alteração
qualificação
transmissão de estabelecimento
|
| PT |
TRP
TRP
62/16.9T8AMT.P1
|
62/16.9T8AMT.P1 |
Fev. 2018 05.02.18 |
ónus da prova
acidente de viação
descaraterização
acidente de viação e de trabalho
acidente de trabalho
|
| PT |
TRP
TRP
712/12.6TTPRT.P1
|
712/12.6TTPRT.P1 |
Maio 2014 19.05.14 |
mobbing laboral
|
| PT |
TRP
TRP
1126/12.3TTAVR.P1
|
1126/12.3TTAVR.P1 |
Jun. 2015 29.06.15 |
fundo de acidentes de trabalho
fundo de garantia e atualização de pensões (fgap)
|
| PT |
TRP
TRP
4044/15.0T8VNG.P1
|
4044/15.0T8VNG.P1 |
Março 2016 14.03.16 |
bancário
pensão de reforma
serviço militar obrigatório
|
| PT |
TRP
TRP
146/12.2TTMAI-A.P1
|
146/12.2TTMAI-A.P1 |
Abril 2016 18.04.16 |
recurso de revisão
regulamentação colectiva
|
| PT |
TRP
TRP
263/08.3TTOAZ.2.P1
|
263/08.3TTOAZ.2.P1 |
Nov. 2015 16.11.15 |
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
subsídio de elevada incapacidade
|
| PT |
TRP
TRP
760/15.4T8AVR.P1
|
760/15.4T8AVR.P1 |
Out. 2015 28.10.15 |
medida de coima
responsabilidade da empregadora
remissão
carta de condução
decisão administrativa
|
| PT |
TRP
TRP
933/12.1TTBCL.P1
|
933/12.1TTBCL.P1 |
Jun. 2014 30.06.14 |
taxa de álcool no sangue
justa causa de despedimento
alcoolímetro
|
| PT |
TRP
TRP
712/12.6TTPRT.P1
|
712/12.6TTPRT.P1 |
Fev. 2015 23.02.15 |
resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador
resolução ilícita
indemnização do empregador
aviso prévio
denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador
|
| PT |
TRP
TRP
1326/13.9TTPRT-A.P1
|
1326/13.9TTPRT-A.P1 |
Nov. 2014 03.11.14 |
assessor técnico
exame médico
|
| PT |
TRP
TRP
72/14.0TTOAZ.P1
|
72/14.0TTOAZ.P1 |
Jul. 2015 08.07.15 |
abuso de direito
indemnização
irredutabilidade da retribuição
cláusula penal
|
| PT |
TRP
TRP
525/11.2TTMTS.3.P1
|
525/11.2TTMTS.3.P1 |
Dez. 2018 18.12.18 |
laudos periciais
nulidade da decisão
revisão da incapacidade
acidente de trabalho
falta de fundamentação
|
| PT |
TRP
TRP
13740/14.8T8PRT.P1
|
13740/14.8T8PRT.P1 |
Dez. 2017 04.12.17 |
director tecnico
sócio gerente
contrato de trabalho
farmácia
|
| PT |
TRP
TRP
1570/15.4T8VFR.P1
|
1570/15.4T8VFR.P1 |
Dez. 2015 16.12.15 |
prazo
acidente de trabalho
revisão da incapacidade
|
| PT |
TRP
TRP
255/14.3T8AGD.P1
|
255/14.3T8AGD.P1 |
Jun. 2015 15.06.15 |
contrato de trabalho
contrato de trabalho em funções públicas
convolação
competência material do tribunal do trabalho
|
| PT |
TRP
TRP
568/10.3TTVNG.P1
|
568/10.3TTVNG.P1 |
Dez. 2014 17.12.14 |
extinção do posto de trabalho
participação nos lucros
retribuições intercalares
exclusão da reintegração
subsídio de desemprego
|
Sumário:
O prazo de interposição de recurso em processo execução de sentença laboral é o previsto no CPT e não o previsto no CPC.
Pré-visualizar:
...ui em apreço terminou no dia 27.01.2014.
25.Ora, o presente recurso deu entrada em Tribunal, através do sistema informático CITIUS, somente no dia 31.01.2014, sendo, como tal, claramente extemporâneo.
26.Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao acolher o entendimento da Recorrida, atrás exposto, e por isso, considerando o recurso interposto extemporâneo e, como tal, indeferindo a reclamação do Recorrente.
É o seguinte o teor do despacho aqui em causa:
O reclamante apresentou requerimento de execução de sentença contra C…, S.A., com sede na Rua … ,Torre ., Piso .º, Lisboa.
Tal requerimento foi liminarmente indeferido, relativamente a um dos pedidos, por despacho certificado a fls. 3 e 4.
O exequente interpôs recurso do despacho.
O juiz não admitiu o recurso por extemporaneidade.
Inconformado deduziu o exequente a presente reclamação, concluindo:
a) Os preceitos dos arts. 79º-A e 80º do CPT não são aplicáveis ao presente recurso, designadamente nos termos propugnados nas contra-alegações d...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Sendo o poder disciplinar exercido por superior hierárquico do trabalhador, tendo este dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, devia exigir que aquele comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 260º do CC.
II - Não procedendo de tal forma, tem-se por válido o processo disciplinar.
III - Não constitui causa de nulidade do processo disciplinar a falta de notificação do advogado do trabalhador, com procuração junta no processo disciplinar, para diligência de inquirição de testemunha, no âmbito de tal processo.
IV - As faltas injustificadas quando decorram ao longo do tempo de forma reiterada, causando prejuízos para a entidade empregadora, constituem justa causa para o despedimento do trabalhador.
Pré-visualizar:
...uido na fase instrutória.
Foi dado como provado na al. t) que “o mandatário do trabalhador respondeu à nota de culpa, juntou procuração e remeteu-a com a resposta à nota de culpa à instrutora do processo disciplinar”.
Na al. v) deu como provado que a “Sra instrutora do processo disciplinar procedeu à inquirição de testemunhas, mas não notificou o mandatário do trabalhador dessas diligências de inquirição, para querendo, estar presente.”
A não notificação do mandatário do arguido para estar presente à inquirição de testemunhas, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada. Aliás, do procedimento disciplinar resulta que pelo menos uma testemunha se recusou a assinar o auto de declarações, o que indicia que o mesmo poderia não reflectir o teor das declarações por si prestadas.
Resulta ainda do procedimento disciplinar que uma testemunha não compareceu à inquirição.
Quer na primeira situação quer a segunda, o mandatário do arguido por não ter estado presente na inquiriç...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.
II - Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja presente aquando do reconhecimento.
III - Impende sobre o trabalhador o ónus de prova da verificação de coacção moral na assinatura de carta de denúncia do contrato de trabalho.
IV - A única consequência da violação do ónus da discriminação separada das excepções, é a não admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida.
Pré-visualizar:
...uida, destruída pela referida funcionária (S).
20.Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto a fls. 16, intitulado “Reconhecimento Simples”, com o seguinte teor: “Reconheço a assinatura na folha anexa, feita perante mim por B…, cuja identidade verifiquei por Bilhete de Identidade no …….., emitido em 2002.02-05 por SIC LISBOA” (T).
21.O Autor enviou a D. I… – Responsável de R.H. da Ré a carta junta aos autos a fls. 19 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (U).
22.O Autor enviou ao Presidente do Conselho de Administração da Ré a carta junta aos autos a fls. 20-23 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (V).
23.O Ilustre Mandatário do Autor enviou a D. I… – Responsável de R.H. da Ré a comunicação junta aos autos a fls. 24 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (X).
24.A tais missivas respondeu a Ré por comunicação de fls. 25 – cujo teor se dá aqui por integralment...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação.
II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entre as partes iniciada no período em que vigorou o Código do Trabalho de 2003, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009.
III - Verificando-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, não ilidindo a ré tal presunção, conclui-se que a autora se encontrava vinculada à ré por um contrato de trabalho subordinado.
IV - A transmissão de estabelecimento, ou parte dele, que assenta essencialmente na mão de obra dos seus trabalhadores, só ocorre quando se verifica a assunção pelo cessionário de uma parte significativa dos contratos de trabalho existentes anteriormente, como elemento determinante da manutenção da identidade da “entidade económica”.
V - Existe “falso outsourcing”, quando, através duma pretensa prestação de serviços por terceiros, a empregadora pretende ocultaria relações de trabalho subordinado, escondendo uma mera cedência ilícita (ou fraudulenta) de mão-de-obra, num conveniente mas falso “outsourcing”.
VI - Só podem ser considerados como fundamentos da resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador os que constarem da comunicação de resolução envida por este ao empregador.
VII - O empregador não pode alterar as condições básicas do contrato no que respeita à atribuição de comissões sem acordo do trabalhador, a menos que tal alteração não constitua uma forma substancialmente distinta de determinação da remuneração variável, ou resulte de alteração do ponto de vista da prestação de parte do trabalhador.
VIII - Na apreciação da justa causa deverá valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho.
X - O prazo de trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, contando-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato.
XI - A falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Pré-visualizar:
...uição.
Desde então, as pressões para me coagirem a desvincular da C… têm sido constantes, tendo culminado recentemente em me impedirem a utilização da Internet, mesmo para aceder a todas as funcionalidades do CITIUS, ficando assim impedida de desempenhar as minhas funções.
9 - Em relação a todas as retribuições que me foram pagas até hoje, foi-me sempre exigido que desse a quitação mediante a emissão de “recibo verde”, na suposta qualidade de prestadora de serviços.
Relativamente a essas retribuições a C… nunca efectuou descontos para a Segurança Social e, desde que fui admitida, nunca me pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal.
No que se prende com o meu direito a férias, apenas me foi autorizado gozar os seguintes dias:
- 2007 - 10 dias úteis
- 2008 - 15 dias úteis
- 2009 - 12 dias úteis
- 2010 - 15 dias úteis
Assim, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal são-me devidas as seguintes quantias:
2007
Férias não gozadas 844,09€
Subsídio ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O direito de regresso de indemnização paga por acidente de trabalho, no caso de acidente simultaneamente de viação, em que o condutor apresenta taxa de alcoolemia superior à legal, terá que resultar da descaracterização do acidente e não do disposto no aludido art. 27º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 291/2007.
II - Não se verifica tal descaracterização quando a seguradora não logrou fazer prova que a taxa de álcool superior à legal que o sinistrado apresentava na altura do acidente simultaneamente de trabalho e de viação, não foi causa exclusiva da ocorrência do sinistro.
Pré-visualizar:
...uintes quantias:
- 3.929.88€ liquidados ao ora Réu a título de incapacidade temporária,
- 522,63€ liquidados ao ora Réu a título de despesas de tratamento e transportes,
- 246,00€ a título de despesas com o investigador,
- 744,00€ liquidados à Clínica H…,
- 1.341,59€ liquidados à I…;
- 90,00€ liquidados à J… LDA;
- 160,00€ liquidados à K… LDA.,
- 22,51€ liquidados à Clínica L… S.A;
O. Após o acidente o R foi transportado para o Centro Hospitalar M…, em virtude dos ferimentos que apresentava.
P. A recolha de sangue ao Réu para efeitos de detecção de TAS foi no Centro Hospitalar M…, EPE às 11h45m, sendo que o exame para quantificação da taxa de álcool no sangue no R foi efectuado no Instituto Nacional de medicina Legal e Ciências Forenses – Delegação do Norte – Serviço de Química e Toxicologia Forense.
Q. Não consta qualquer autorização expressa do réu para efectivação da recolha referida em P).
Factos não provados
a) Que nas circunstâncias de tempo modo e lugar referidas supra o ora Réu...
Abrir
Fechar
Sumário:
I. O mobbing só é apreensível pela sua visão global e não pela análise isolada dos vários comportamentos persecutórios ou, sequer, pela mera acumulação dos actos praticados.
II. A interpretação do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma doutrina, não exige a verificação de uma intencionalidade da conduta mobizante.
Pré-visualizar:
...uido de 2.183,46€, de valor igual ao vencimento ilíquido constante do recibo de remunerações, a que acrescia o subsídio de alimentação, recebendo através de notas de lançamento um valor (545,18€) igual aos descontos para IRS e segurança social efectuados no recibo de remunerações.
e. § 13: Em 15.06.2011, o Autor endereçou à Ré uma carta em que afirma o seguinte:1que ao ser admitido ao serviço da empresa lhe foi garantido que o vencimento líquido seria igual ao vencimento ilíquido, pagando a empresa através de notas de lançamento a diferença entre os valores ilíquido e líquido do recibo de remunerações;2que desde Maio de 2010 a empresa deixou de lhe pagar a diferença entre os valores ilíquido e líquido do vencimento, passando a receber um valor líquido inferior em 217,97€;3que não aceitava a alteração, como já manifestara verbalmente por diversas vezes;4que se verifica uma deterioração das suas condições de trabalho nos últimos meses, designadamente desde o início do mês anterior, coinc...
Abrir
Fechar
Sumário:
A responsabilidade do FAT, como sucessor do FGAP, isto é, por acidentes ocorridos até 31-12-1999, é determinada pela lei que regulava este Fundo e não pela que passou a reger o FAT.
Pré-visualizar:
...ui pelo presente acórdão determinando-se que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelas prestações em causa nos autos, excluindo-se as resultantes da incapacidade temporária do sinistrado.
Custas pelo apelado.
Porto, 29-6-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
_________
×1Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2-11-2009, processo 66/2002.P1, relatora Maria Fernanda Soares, com um voto de vencido, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.×2Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-9-2010, processo 646/2001.P1, relatora Maria Fernanda Soares, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.×3Veja-se, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-9-2006, processo 4242/2006-4, Relator Duro Mateus Cardoso, e de 3-6-2009, processo 538/05.3TTLRS.L1-4, relator José Feteira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A violação do princípio do contraditório só é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, do CPC, se influir no exame ou na decisão proferida.
II - Para efeitos do disposto na cláusula 115ª do ACT para o sector bancário celebrado com o C…, o tempo do serviço militar obrigatório é considerado como período contributivo para efeito do cálculo da pensão de reforma, desde que considerado pelo CNP, a pedido do beneficiário.
Abrir
Fechar
Sumário:
O recurso de revisão visa corrigir decisão transitada em julgado em face de elementos não considerados anteriormente que alterariam o sentido da decisão, mediante causas taxativamente indicadas na lei, às quais se não subsume a hipótese de a decisão não ter atendido a um instrumento de regulamentação colectiva que o recorrente vem agora invocar ser-lhe aplicável
Pré-visualizar:
...uidade reportada à data da sua admissão;
2. a pagar ao autor as retribuições que este teria auferido desde 20 de janeiro de 2012, aqui se incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da dedução a que se reporta a alínea c) do artigo 390º do Código do Trabalho de 2009, cuja liquidação se relega para subsequente incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º/2 e 358º/2 do Código de Processo Civil.
IV Absolve-se a ré “D… – Serviços, Restauração, Catering, Lda.” do pedido alternativo contra si formulado.
Inconformada veio a ré C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., interpor recurso de apelação, tendo o autor recorrido subordinadamente.
Foi proferido acórdão datado de 9-3-2015, no qual se decidiu, “acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso da ré C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., e improcedente o recurso subordinado do autor B…, e, em consequência:
Absolve-se a ré C… – Empresa de Trabalho Tempor...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O grau de incapacidade parcial não deve influir no cálculo do subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 23º da referida LAT, nos casos em que ocorre uma situação de incapacidade permanente para o trabalho habitual.
II - Devem ser utilizados critérios aritméticos para cálculo da pensão, por razões de segurança objectiva e garantia de um tratamento igualitário das situações, segundo a seguinte fórmula: (RMx14mx70%) – (RMx14mx50%)] x 40% + (RMx14mx50%).
Pré-visualizar:
...relator Fernandes Cadilha, acessível em www.dgsi.pt/jstj.×4Não se conhece jurisprudência divergente do STJ.×5Vejam-se os acórdãos do STJ de 14-11-2007, processo 07S2716, relator Sousa Peixoto, e de 4-5-2011, processo 199/07.5TTVCT.P1.S1, relator Pereira Rodrigues, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.×6A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2011, processo 218/10.8TTALM.L1-4, relator Leopoldo Soares, e de 8-2-2012, processo 270/03.2TTVFX.L1-4, relator José Eduardo Sapateiro, e do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2013, processo 413/10.0TTVRL.P1, relator António José Ramos, e de 22-9-2014, processo 320/09.9TTOAZ.P1, relatora Paula Leal de Carvalho (sendo primeira adjunta a mesma do presente), todos acessíveis em www.dgsi.pt.×7Respectivamente nos processos 0446367, relator Fernandes Isidoro, 203/08.0TTGDM.P1, relatora Fernanda Soares, processo 882/07.5TTGMR.P1, relator Fernandes Isidoro, e 340/08.0TTVLG.P1, relator Ferreira da Costa, t...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [(CE) n.º 561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida.
II - Para exonerar a empregadora da responsabilidade por infracção da obrigação de apresentação do cartão de motorista, pelo trabalhador, não basta a prova da formação ou instruções dadas ao trabalhador, sendo necessário que a arguida demonstre que efectuou as diligências necessárias para que não ocorresse tal omissão.
III - A decisão judicial não tem que se pronunciar sobre o valor da coima, se o mesmo não for impugnado, pelo que não constitui nulidade a remessa para a fundamentação da decisão administrativa quanto ao montante da coima em tal circunstância.
Pré-visualizar:
...ui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
___________
×1Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-9-2013, processo 3327/12.5TTLSB.L1-4, relator Sérgio Almeida, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.×2Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-12-2011, processo 68/11.4TTVCT.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.×3Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 45/2014, de 9-1-2014, processo 428/13, 2ª Secção, relator João Cura Mariano, nº 107/2014, de 12-2-2014, processo 640/13, 2ª Secção, relator Pedro Machete, nº 144/2014, de 13-2-2014, processo 482/13, 3ª Secção, relator Carlos Fernandes Cadilha, nº 206/2014, de 3-3-2014, processo 668/13, 1ª Secção, relatora Maria de Fátima Mata Mouros, nº 220/2014, de 6-3-2014, processo 639/13, 3ª Secção, relatora Maria José Rangel de Mesquita, nº 267/2014, de 25-3-2014, processo 365/13, 3ª Secção, relatora Catarina Sarmento e Castro, nº 268/2014, de 25-3-2014, processo 1189/13, 3ª Secção, relator Carlos Fernandes Cadilha, nº...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Os alcoolímetros usados pelas empresas de construção para verificar se os seus trabalhadores estão a trabalhar sob efeito de álcool não precisam de se encontrar calibrados e certificados apenas pelo Instituto Português da Qualidade.
II – Para determinar em concreto a justa causa do despedimento o que releva é se, em consequência da conduta do autor, fica definitivamente prejudicada a relação de confiança essencial à manutenção da relação de trabalho.
III – Constitui justa causa de despedimento o trabalhador de uma empresa de construção civil apresentar por duas vezes valores de álcool no sangue superiores a 0,5 g/l, quando já antes tinham ocorrido situações similares e o trabalhador fora advertido de que aquele comportamento não era aceite pela entidade empregadora.
Pré-visualizar:
...ui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
____________
×1Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, pág. 170.×2Acórdão do STJ de 1-7-2004, processo nº 04B2307, relator Salvador da Costa, acessível em www.dgsi.pt.×3Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 608.×4José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pág. 6.×5Sobre a questão pode ver-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-11-2013, processo 481/09.7TTVRL-A.P1, relator Eduardo Petersen Silva.×6Albertina Pereira, Procedimento Disciplinar Velhas e Novas Questões, acessível em http://www.trp.pt.×7Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-2-2007, processo 2602/06-2, relator Anselmo Lopes, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-4-2012, processo 1253/11.4PBLRA.C1, relator Jor...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – O regime da responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita do contrato de trabalho [art. 399º, do Código do Trabalho] é idêntico ao caso de denúncia do contrato de trabalho (pelo trabalhador) sem aviso prévio [art. 401º, do Código do Trabalho], sendo acumulável a indemnização por falta de aviso prévio com a que resultar da prova de outros prejuízos sofridos pelo empregador.
II - Tal indemnização opera automaticamente, como se se tratasse de uma cláusula penal, sem necessidade de alegação e prova de eventuais danos, embora tenha que ser pedida.
Pré-visualizar:
...ui enunciada, a atribuição à Ré de indemnização por falta de aviso prévio não cumpre a finalidade de protecção da confiança do empregador na continuidade da prestação de trabalho, nem o protege contra uma cessação súbita do contrato de trabalho perturbadora e prejudicial da sua actividade, pela simples razão de que a continuidade do contrato de trabalho do Autor é que era vista pela Ré como prejudicial à sua actividade e, em coerência com essa perspectiva, a relação laboral estava estropiada pelas restrições e limitações impostas pela Ré como reacção à não aceitação pelo Autor da diminuição da retribuição líquida e do atrevimento de recorrer ao tribunal (a sentença reconhece essa motivação do que chama com suavidade diminuição da liberdade de actuação). Em suma, a pretensão excede os limites impostos pelo fim do direito.
E é uma reivindicação desonesta, que agride as regras morais aceites pela consciência social, que ofende o sentido de decência das pessoas de bem. Na verdade, é um cas...
Abrir
Fechar
Sumário:
No exame médico singular realizado em processo de acidente de trabalho e no seu incidente de revisão pode a entidade responsável designar assessor técnico para tal exame.
Pré-visualizar:
...uintes conclusões:
I. No âmbito do processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a produção de prova através de perícias médico-legais encontra-se regulada por quatro complexos de normas: i) os artigos 105º e seguintes (perícia singular) e 138º e seguintes (perícia por junta médica) do CPT; ii) os artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), por força da remissão expressa do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT, naquilo que não se encontra expressamente regulado neste código; iii) os artigos 388º e seguintes do Código Civil; e, iv) a Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.
II. O disposto no artigo 480º, nº 2, do CPC aplica-se a todas as perícias efectuadas, incluindo, naturalmente, as perícias médico-legais, com as especificidades decorrentes da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto. O exame de revisão dos presentes autos consubstancia um verdadeiro acto inspectivo, de exame ao corpo do Sinistrado, no qual deverá, assim, poder estar presente um assessor da p...
Abrir
Fechar
Sumário:
I- A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se, apenas, quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente.
II- Salvo convenção expressa, a cláusula penal não se cumula com a indemnização legal.
III- A diminuição da retribuição apenas é possível nas específicas situações previstas no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
IV- Da circunstância de a um trabalhador, director geral da empresa, ao longo de três anos ter sido paga retribuição inferior à devida e de o mesmo não ter reclamado de tal situação não se pode concluir pela aceitação da retribuição que lhe foi paga, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
V- Por isso, não age com abuso do direito o trabalhador que, decorridos esses três anos e na sequência da resolução do contrato de trabalho com outro fundamento, vem pedir o pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe foi paga e a devida.\
VI- Mostra-se ajustada a fixação de uma indemnização de 15 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade ou fracção, a um trabalhador, director geral da empresa, que resolveu o contrato de trabalho com justa causa, e em que, de relevante, apenas se apura que ocorreu falta de pagamento da retribuição mensal de € 5.884,00 durante três meses seguidos, sendo que tinha de antiguidade cerca de 10 anos, sendo deficitária a situação económica da empresa.
Pré-visualizar:
...uica mais elevada, assumia a gestão quotidiana da empresa.
16. Até à data da comunicação da resolução, id. em 14., não tinham sido liquidadas, como ainda não foram, as seguintes retribuições:
i) 50% do subsídio de férias correspondente às férias vencidas em 01.01.2013 e um duodécimo de subsídio de férias, vencidos em 31.08.2013, no montante ilíquido de €812,50 e líquido de €571,29;
ii) a retribuição do mês de Agosto de 2013, vencida em 31.08.2013, no montante ilíquido de €1.697,11 e líquido de €1.196,46 (salário mensal – €1.500,00 + subsídio de alimentação - €134,61 + duodécimo de subsídio de Natal de 2013 - €62,50);
iii) a retribuição do mês de Setembro de 2013, vencida em 30.09.2013, no montante ilíquido de €1.759,61 e líquido de €1.241,25 (salário mensal – €1.500,00 + subsídio de alimentação - €134,61 + duodécimo de subsídio de férias - €62,50 + duodécimo de subsídio de Natal - €62,50);
iv) a retribuição do mês de Outubro de 2013, vencida em 31.10.2013, no montante ilíquido de €1.77...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Não se verifica a nulidade da decisão em sede de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, quando a mesma se funda nos laudos periciais constantes dos autos, identificando-os, e encontrando-se estes devidamente fundamentados.
II – A perícia é livremente apreciada pelo julgador.
III – Não ocorrendo qualquer alteração na situação clínica do sinistrado posteriormente à decisão que lhe fixou a incapacidade, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Pré-visualizar:
...uindo “questões” de “razões” ou “argumentos”, concluindo-se que só a falta de apreciação das “questões” integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Veja-se, entre outros, Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 143, e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 670, e os acórdãos do STJ de 29 de Novembro de 2005, processo 05S2137, e de 1 de Março de 2012, processo 353/2000.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Improcede, portanto, a arguição de nulidade da decisão.2. Da IPATHAlega o apelante:
O sinistrado desde a data do acidente de trabalho de que foi vitima (17-05-2010), nunca mais conseguiu desempenhar as funções que desempenhava, tendo deixado de trabalhar, conforme comprova a documentação junta aos autos das sucessivas baixas médicas e por esse motivo, requereu a fixação de uma IPATH.
Realizada a junta médica da especialidade, entenderam os senh...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Basta uma referência que possibilite identificar os factos impugnados e os fundamentos da impugnação para se poder considerar cumprido o formalismo do art. 640º, nº 1, do CPC.
II - É admissível o sócio gerente de uma sociedade por quotas ter um vinculo laboral com a sociedade que gere, nos casos em que é nomeado gerente um trabalhador, mesmo que sócio minoritário, mas que não a exerce, ou seja, em que sendo gerente formal, não o é de facto.
III - A condenação nos termos do art. 74º do CPT surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador e a eles se restringe.
Pré-visualizar:
...uito bem. Referiu aqui que a Dra. B… não tinha, não assinava o livro de ponto. Não é?
T - Isso não.
ASM – Muito bem.
T - Pensei que não seria necessário.
ASM – Muito bem. Mas diga-me uma coisa. Mas sem prejuízo da Dra. B… não assinar o livro de ponto, a Dra. B… não cumpria horário de trabalho?
T - Cumpria.
ASM – Muito bem. Não havia uma escala de serviço em que estavam os diversos funcionários e farmacêuticos da farmácia, inclusivamente a própria directora técnica e havia escalas de serviço. A Dra. B… cumpria essa escala de serviço, ou seja, havia um horário pré designado? Ela apesar de não assinar na entrada e na saída cumpria a hora de entrada e de saída?
T - Isso cumpria.
ASM – Ah muito bem. (49:25)
ASM – A Dra. K… era a directora técnica anterior e passou a ser a Dra. B… em Maio de 2011, como aqui referiu. Qual é a diferença entre a Dra. K… e a Dra. B… na farmácia de funções? Se é que existe diferença. Diferença de funções da Dra. K… que é uma Sra. que a Sra. já conhece há muitos a...
Abrir
Fechar
Sumário:
No âmbito de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, caduca o direito de revisão da incapacidade no prazo de dez anos após a fixação, se não se verificou revisão da mesma antes de decorrido tal prazo.
Pré-visualizar:
...ui se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 15.09.2008, pelo Vereador do Planeamento, Urbanismo e Ambiente, foi proferido o seguinte despacho: “Ao GAF – para informar” - cfr. fls. 39 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Na mesma data, o Gabinete Agro-florestal emitiu parecer no sentido de que “prevejo que este terreno não se encontre inserido numa zona de risco/perigo de incêndio alto ou elevado.” cfr. fls. 40 e 41 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido
10. Com data de 15.09.2009, pelo Vereador do Planeamento, Urbanismo e Ambiente, foi proferido o seguinte despacho “Face ao presente parecer e à informação da DMUE datada de 11709/08, defere-se o projeto de arquitetura nos termos e condições do mesmo” - cfr. fls. 40 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Por ofício de 15.09.2008, foi o contrainteressado notificado do deferimento do projeto de arquitetura - cfr. fls. 42 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. A 04.03.2009, f...
Abrir
Fechar
Sumário:
Não obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis nº 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos.
Pré-visualizar:
...uindo-se pelo presente acórdão que julga o Tribunal “a quo” materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos, determinando-se a prossecução dos mesmos para seu conhecimento.
Custas pela ré.
Porto, 15-6-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
___________
×1Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-4-2015, processo 89/14.5TTMAI-A.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, subscrito pelo aqui relator e primeira adjunta, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.×2Acórdão do STJ de 24-2-2015, processo 636/12.7TTALM.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj.×3Mencionado acórdão do STJ de 24-2-2015.
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A retribuição a pagar por despedimento ilícito não inclui as prestações que pressupõem a efectiva prestação do trabalho.
II – A doutrina distingue a participação dos trabalhadores nos lucros em sentido próprio e sentido impróprio. Nesta segunda perspectiva a participação nos lucros é uma espécie de remuneração variável calculada com referência aos resultados da empresa. Em sentido próprio a participação nos lucros é uma verdadeira liberalidade da competência da gestão do empregador. Certo é que a participação do trabalhador nos lucros da empresa se enquadra naquilo que se designa por remuneração pela competência, pelo que apenas deve beneficiar os trabalhadores que efectivamente prestem trabalho na empresa, sendo, portanto de excluir o caso do autor, que se encontrava cedido a outra empresa.
III – A única imposição para a consideração de factos que surgirem da produção da prova, nos termos do art. 72º, nº 1, do CPT, é o cumprimento princípio do contraditório, sendo imprescindível que sobre eles seja facultada a possibilidade das partes se pronunciarem (arts. 72º, nº 1, do CPT, e 5º, nº 2, al. b) do CPC de 2013).
IV – A apreciação da responsabilidade da Segurança Social pelo pagamento ao trabalhador das retribuições intercalares, nos termos do art. 98º-N, nº 1, do CPT, é de conhecimento oficioso.
V – A dedução do subsídio de desemprego prevista na c) do nº 2 do art. 390º, do Código do Trabalho, prossegue um evidente interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes accioná-la sendo, consequentemente, de conhecimento oficioso.
VI – Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a exclusão da reintegração tem que ser requerida no articulado previsto no artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho.
VII – Recorrendo-se a uma interpretação sistemática da norma do art. 359º, nº 1, do Código do Trabalho, em conjugação com o disposto no art. 10º do regime jurídico da de atribuição do subsídio de desemprego, aceitando-se embora que se possa interpretar, mediante a aludida interpretação conforme (com a Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998), que se devam considerar as revogações por mútuo acordo, só de devem incluir nestas as que resultem de processos de despedimento já iniciados ou anunciados e não as que resultam da livre iniciativa das partes individualmente.
IX – O local de trabalho é o que resulta do contrato de trabalho, ou aquele que o trabalhador iniciou a sua actividade, a menos que se prove a transferência definitiva do mesmo.
X – Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-se na antiguidade o período de cedência (arts. 325º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003, e 290º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009).
XI – Em processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, a verificação do requisito de inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional onde colocar o trabalhador deve ser feita em função da categoria que o mesmo desempenhava à data do despedimento, não tendo o empregador que o integrar em posto de trabalho diverso de tal categoria.
XII – Na acção especial de impugnação da licitude e regularidade de despedimento não é admissível a dedução de pedidos contra o trabalhador, relacionados com a prestação do trabalho, apenas sendo legítima a justificação da licitude do despedimento.
Pré-visualizar:
...uilo que se designa por remuneração pela competência,5pelo que apenas deve beneficiar os trabalhadores que efectivamente prestem trabalho na empresa, sendo, portanto de excluir o caso do autor, que se encontrava cedido a outra empresa.6
Daqui se conclui, com a ré e o Ministério Público, pela improcedência desta pretensão do autor.
2.4. Pretende o autor que o telemóvel é um instrumento de trabalho, mas também pode constituir remuneração. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (arto 258º, nº 3, do CT). Ou seja, não se pode excluir o carácter remuneratório do telemóvel, face à presunção. Como tal deve ser integrado nas consequências do despedimento.
A ré respondeu que só integram a retribuição as prestações a que o trabalhador tenha direito, por título contratual ou normativo e que, portanto, correspondam a um dever da entidade patronal. Afastam-se, consequentemente, do objecto da retribuição as meras liberalidades, os valores atribuídos com “ani...
Abrir
Fechar