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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 6810/07-9 • 13 Set. 2007
Texto completo:
defensor oficioso1. Pode sempre o tribunal substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, havendo justa causa. ( art. 66º, nº 3 CPP). 2. O conceito de justa causa, deverá ser procurado na relação de confiança que deve existir entre o arguido e o defensor. Existindo essa forte relação de confiança, ninguém a deve destruir ou abalar.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 9957/2008-9 • 04 Dez. 2008
Texto completo:
ameaça1 - Face ao azedar das relações e aos conflitos existentes entre a arguida e o assistente, o qual, pelo que foi possível observar em audiência, se mantém até hoje, bem como face ao que ficou provado quanto à personalidade da arguida, que se apresenta como uma pessoa com personalidade explosiva, que perde facilmente o controlo, as expressões proferidas pela arguida eram, face à experiência comum, adequadas a produzir no assistente a convicção de que a arguida ia efectivamente concretizar a ame...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 4882/2008-9 • 30 Jun. 2008
Texto completo:
interpretação extensiva lei penalI - Em direito penal (e contra-ordenacional também) está vedada a interpretação analógica,mas não a interpretação extensiva, alguns autores como Figueiredo Dias, Manuel Ferreira Antunes e H. Pereira Teotónio. II - Assim, importa ler o preceito em conjunto (artº 10 do regulamento 1/2006 de 9/1), nos seus nº 1 e 4 para entender que o PAD (prestador de acesso directo) não está autorizado a desactivar a pré-selecção sem que para tanto tenha recebido pedido expresso do PPS (prestador de pré-se...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 5724/2007-9 • 13 Set. 2007
Texto completo:
conhecimentos fortuitos1. Os conhecimentos fortuitos em sede de realização de buscas não suscitam, ao contrário do que sucede nas escutas telefónicas, quaisquer dúvidas. Assim, podem os órgãos de polícia criminal proceder a apreensões no decurso de buscas de objectos que nada tenham a ver com o objecto inicial dos autos; 2. São razões de economia processual, de garantia da verdade material e de não adulteração dos meios de prova que ditam a apreensão directa ou valoração probatória dos objectos que corporizam os...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 3378/2006-9 • 25 Maio 2006
Texto completo:
trânsito em julgado mandado de captura pena de multaO disposto no artº 49º, nºs 1 e 2 do C.P. deve ser interpretado no sentido de que, decidido que seja, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena subsidiária à multa que não pagou, não há que aguardar o trânsito em julgado desse despacho, passando-se logo mandados de captura, já que a forma de obstar à prisão não é o recurso daquele despacho mas sim o pagamento da multa.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 5992/2007-9 • 20 Nov. 2008
Texto completo:
tribunal de júri tribunal competente inconstitucionalidadeAcordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1.No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa foi proferida decisão instrutória a fls. 4586 que, entre outras questões, considerou sem fundamento as nulidades invocadas, de violação das regras de competência do Tribunal do Júri, bem como de intercepções telefónicas realizadas nos autos levadas a cabo pelo arguido ora recorrente. 1.2. Inconformado com este despacho in...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 7066/2008-9 • 30 Out. 2008
Texto completo:
prova por reconhecimento1- A identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da percepção da testemunha, dentro do espiríto da prova testemunhal, ou seja dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando, obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art.º 147 do CPP. 2 - O procedimento adoptado é correcto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do Cód.Proc.Penal...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 1218/08-9 • 17 Abril 2008
Texto completo:
suspensão da execução da pena aplicação da lei penal no tempo1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena. 2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 6376/2008-9 • 11 Set. 2008
Texto completo:
processo abreviado juiz naturalI - Na lei penal adjectiva, a possibilidade de um determinado processo seguir a forma especial, seja abreviada seja sumária e porque especial face à regra geral de jurisdição no processo comum, determina que, logo que se aquela se mostre inviável, forçoso será a sua tramitação como comum. II -E nesta perspectiva, em virtude da organização judiciária vigente na comarca de Lisboa, a nível de julgamento por tribunal singular, sempre o processo comum foi competência própria dos Juízos Crimin...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 1941/2006-9 • 30 Março 2006
Texto completo:
recusa impedimentoI - Tendo ocorrido separação de processos e, sendo que no que primeiro já houve julgamento, tendo sido julgados e condenados, pelos factos em conexão, indivíduos que inicialmente eram co-arguidos do ora requerente, II – É de deferir o incidente de recusa da Juiz presidente do tribunal colectivo e o impedimento das juízes-adjuntas, para julgar, agora, o requerente por factos em conexão com os que estiveram em discussão no julgamento já realizado.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 1058/07-9 • 01 Março 2007
Texto completo:
processo abreviadoMostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processio abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório, face à redacção do art. 391º-A, n.° 1 do CPP, que é norma especial relativamente ao art. 272º, n.° 1 do CPP.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 2617/2006-9 • 11 Maio 2006
Texto completo:
médico direito de queixa negligênciaI - Na sequência de uma cirurgia à coluna para correcção de uma escoliose lombar o médico que a realizou não detectou, como podia e devia ter feito a existência de uma compressa deixada no interior do corpo da doente. II – Essa situação determinou que a assistente tivesse sofrido uma infecção com a consequente submissão a mais intervenções cirúrgicas que lhe causaram dor e sofrimento. III – Não se verifica o prazo de caducidade do exercício do direito de queixa se a assistente, tendo sido s...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 4748/2006-9 • 01 Jun. 2006
Texto completo:
burla consumaçãoTendo em atenção que “…o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que com ele o crime se consuma…”, o “…momento da consumação do crime é, portanto, aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí se possa controlar o seu destino…”.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 2881/2006-9 • 01 Maio 2006
Texto completo:
busca medida cautelarSão legais as revistas e buscas feitas por órgão de polícia criminal ao veículo automóvel onde se suspeita que os arguidos transportem produtos estupefacientes, sem prévia autorização da autoridade judiciária uma vez que, no caso, estão verificados os pressupostos de validade referidos no artº 251º, nº 1, al. a), do C.P.P. (ocultação de objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se).
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 2647/2006-9 • 20 Abril 2006
Texto completo:
processo abreviado furto furto qualificadoI – Os factos pelos quais o arguido há-de ser submetido a julgamento reúnem os requisitos a que se deve obedecer para que o processo siga a forma de processo abreviado. II – Por um lado, porque a prova se reveste de evidente simplicidade e a acusação foi deduzida no prazo máximo de 90 dias; III – Por outro, e é nesta parte que o despacho recorrido há-de ver-se alterado, o facto de o arguido deter consigo uma faca que não utilizou para subtrair, dentro de um café com muitas pessoas prese...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 1808/07-9 • 20 Abril 2007
Texto completo:
liquidação em execução de sentença1.Só é possível deixar a determinação dos danos, a sua quantificação, para momento ulterior, desde que fique provada a sua existência, apesar de não existirem elementos suficientes e indispensáveis para fixar o seu montante exacto, mesmo com recurso à equidade. 2. Provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluíndo a existência de prejuízos reparáveis, que não foram apurados no seu montante, o tribunal recorrido não devia ter absolvido a arguida do pedido de indemnização civi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 2007/07-9 • 27 Abril 2007
Texto completo:
desvio de subvenção valor consideravelmente elevado1. Atendendo a uma interpretação mais razoável dos preceitos legais aplicáveis, e, de acordo com a melhor hermenêutica jurídica, deverá ser seguido o critério do art. 202.°, al. b), do Cód. Penal, para o "preenchimento" do tipo legal de crime descrito no art. 37.0, n.°s 1, 2 e 3, do D.L. 28/84, de 20/01 concluindo que o valor referência ou indicativo constante do art. 202º, al. b) do CP, se aplica aos crimes contra o património. 2. Quer se adopte uma ou outra posição (de regressão ou de pro...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 807/07-9 • 01 Março 2007
Texto completo:
sigilo bancário1. A ponderação que a quebra de segredo impõe “(…) em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve, ou não, ceder perante os outros interesses em jogo (…) , por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalm...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
6810/07-9
|
6810/07-9 |
Set. 2007 13.09.07 |
defensor oficioso
|
| PT |
TRL
TRL
9957/2008-9
|
9957/2008-9 |
Dez. 2008 04.12.08 |
ameaça
|
| PT |
TRL
TRL
4882/2008-9
|
4882/2008-9 |
Jun. 2008 30.06.08 |
interpretação extensiva
lei penal
|
| PT |
TRL
TRL
5724/2007-9
|
5724/2007-9 |
Set. 2007 13.09.07 |
conhecimentos fortuitos
|
| PT |
TRL
TRL
3378/2006-9
|
3378/2006-9 |
Maio 2006 25.05.06 |
trânsito em julgado
mandado de captura
pena de multa
prisão alternativa da multa
|
| PT |
TRL
TRL
5992/2007-9
|
5992/2007-9 |
Nov. 2008 20.11.08 |
tribunal de júri
tribunal competente
inconstitucionalidade
escuta telefónica
|
| PT |
TRL
TRL
7066/2008-9
|
7066/2008-9 |
Out. 2008 30.10.08 |
prova por reconhecimento
|
| PT |
TRL
TRL
1218/08-9
|
1218/08-9 |
Abril 2008 17.04.08 |
suspensão da execução da pena
aplicação da lei penal no tempo
|
| PT |
TRL
TRL
6376/2008-9
|
6376/2008-9 |
Set. 2008 11.09.08 |
processo abreviado
juiz natural
|
| PT |
TRL
TRL
1941/2006-9
|
1941/2006-9 |
Março 2006 30.03.06 |
recusa
impedimento
|
| PT |
TRL
TRL
1058/07-9
|
1058/07-9 |
Março 2007 01.03.07 |
processo abreviado
|
| PT |
TRL
TRL
2617/2006-9
|
2617/2006-9 |
Maio 2006 11.05.06 |
médico
direito de queixa
negligência
instrução criminal
ofensa à integridade física
|
| PT |
TRL
TRL
4748/2006-9
|
4748/2006-9 |
Jun. 2006 01.06.06 |
burla
consumação
|
| PT |
TRL
TRL
2881/2006-9
|
2881/2006-9 |
Maio 2006 01.05.06 |
busca
medida cautelar
|
| PT |
TRL
TRL
2647/2006-9
|
2647/2006-9 |
Abril 2006 20.04.06 |
processo abreviado
furto
furto qualificado
|
| PT |
TRL
TRL
1808/07-9
|
1808/07-9 |
Abril 2007 20.04.07 |
liquidação em execução de sentença
|
| PT |
TRL
TRL
2007/07-9
|
2007/07-9 |
Abril 2007 27.04.07 |
desvio de subvenção
valor consideravelmente elevado
|
| PT |
TRL
TRL
807/07-9
|
807/07-9 |
Março 2007 01.03.07 |
sigilo bancário
|
Sumário:
1. Pode sempre o tribunal substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, havendo justa causa. ( art. 66º, nº 3 CPP).
2. O conceito de justa causa, deverá ser procurado na relação de confiança que deve existir entre o arguido e o defensor. Existindo essa forte relação de confiança, ninguém a deve destruir ou abalar.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 2º Juizo, foi proferido despacho a fls. 99 a 102, o qual desatendeu a pretensão do requerente tendo decidido que:
" A nomeação de defensor deve ser requerida no âmbito de um pedido de apoio judiciário a ser apreciado e decidido pelos Serviços da Segurança Social competentes e é a Ordem dos Advogados que deve indicar o defensor.
Pelo exposto, não se aprecia o requerido por falta de competência legal”.
1.2. Consta dos autos as seguintes ocorrências:
Por força do inquérito, veio o arguido A. a ser detido no Aeroporto de Lisboa, no dia 9/05/2007 na posse de 1.170 gramas de cocaína.
Sucede que na sequência da detenção foi o arguido submetido a primeiro interrogatório judicial (dia 10 de Maio de 2007), tendo o tribunal recorrido, no acto nomeado como defensor oficioso o Dr. P.
Findo o interrogatório veio a ser ordenada a prisão preventi...
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Sumário:
1 - Face ao azedar das relações e aos conflitos existentes entre a arguida e o assistente, o qual, pelo que foi possível observar em audiência, se mantém até hoje, bem como face ao que ficou provado quanto à personalidade da arguida, que se apresenta como uma pessoa com personalidade explosiva, que perde facilmente o controlo, as expressões proferidas pela arguida eram, face à experiência comum, adequadas a produzir no assistente a convicção de que a arguida ia efectivamente concretizar a ameaça, e a provocar neste medo e inquietação, o que veio a suceder.
2 - Ao proferir aquelas palavras, a arguida fê-lo com o propósito de causar receio ao assistente, sabendo que as mesmas eram aptas a provocar esse efeito, independentemente da sua intenção de as concretizar ou não, pelo que resulta também preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime.
3 - Para o preenchimento do tipo do crime de ameaças não se mostra necessário que o ofendido sinta medo, bastando que a conduta seja adequada a provocar tal sentimento.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No 4 Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, em processo comum, vem a arguida, (A), filha de ... e de ..., natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, nascida a 3 de Fevereiro de 1949, casada, residente na ..., em Cascais, acusada da prática, em autoria material, de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, pelos factos constantes da acusação pública de fls. 110 a 113, em concurso real com um crime de difamação, um crime de injúria e um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, todos na forma continuada, previstos e punidos respectivamente pelos artigos 180.º, 181.º e 185.º, todos do Código Penal, nos termos da acusação particular de fls. 84 a 96, que foi acompanhada pelo Ministério Público por despacho de fls. 110.
1.2. (B) constituiu-se...
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Sumário:
I - Em direito penal (e contra-ordenacional também) está vedada a interpretação analógica,mas não a interpretação extensiva, alguns autores como Figueiredo Dias, Manuel Ferreira Antunes e H. Pereira Teotónio.
II - Assim, importa ler o preceito em conjunto (artº 10 do regulamento 1/2006 de 9/1), nos seus nº 1 e 4 para entender que o PAD (prestador de acesso directo) não está autorizado a desactivar a pré-selecção sem que para tanto tenha recebido pedido expresso do PPS (prestador de pré-selecção) em causa.
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Acordam em Conferência na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a PT COMUNICAÇÕES, S.A., com sede na Rua Andrade Corvo, n.° 6, Lisboa, pessoa colectiva n.° 504615947, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.° 09406, com o capital social de € 150.000.000,00 ("PTC"), interpôs recurso da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações ("ICP-ANACOM") que, no processo de contra-ordenação n° 20002510-27/2007, a condenou no pagamento de uma coima no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela prática continuada de um ilícito de mára ordenação social por violação das obrigações constantes do art. 10.° n.° 1 e n.° 4 do art. 10.° do Regulamento n.° 1/2006, de 9 de Janeiro.
1.2. Foi proferida, em síntese, decisão nos moldes seguintes:
"...É portanto forçoso concluir que a actuação da arguida não violou qualque...
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Sumário:
1. Os conhecimentos fortuitos em sede de realização de buscas não suscitam, ao contrário do que sucede nas escutas telefónicas, quaisquer dúvidas. Assim, podem os órgãos de polícia criminal proceder a apreensões no decurso de buscas de objectos que nada tenham a ver com o objecto inicial dos autos;
2. São razões de economia processual, de garantia da verdade material e de não adulteração dos meios de prova que ditam a apreensão directa ou valoração probatória dos objectos que corporizam os conhecimentos fortuitos. De facto, a apreensão é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova, protegendo portanto a realização do direito criminal, consubstanciando uma medida meramente cautelar.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Tribunal Judicial de Almada foi proferido despacho a fls 94/95 que ordenou a desapreensão e a entrega ao arguido dos objectos que foram apreendidos, designadamente: um computador portátil, um autorádio e certa quantia em dinheiro.
Em consequência do recurso foi proferido despacho a fls. 131 que veio fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo MºP do despacho de fls.94/94.
1.2. Inconformado com estes dois despachos interpos recurso o MºP que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1.3. Recurso do Despacho de Fls.94/95: Entrega dos Objectos
Alega, em síntese, o recorrente:
Vem o presente recurso do douto despacho datado de 27 de Janeiro de 2007 e proferido a fls. 94 e 95 dos presentes autos, na parte em se decidiu "a desapreensão e entrega ao arguido do computador portátil, do autorádio e da quantia em dinheiro";
Discordamos da decisão da Mma. Ju...
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Sumário:
O disposto no artº 49º, nºs 1 e 2 do C.P. deve ser interpretado no sentido de que, decidido que seja, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena subsidiária à multa que não pagou, não há que aguardar o trânsito em julgado desse despacho, passando-se logo mandados de captura, já que a forma de obstar à prisão não é o recurso daquele despacho mas sim o pagamento da multa.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1. Nos presentes autos, ( 3ª Juízo Criminal de Sintra), o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$00.
1.2. O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade.
1.3. Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que os ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora.
1.4. Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão.
Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido...
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1.No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa foi proferida decisão instrutória a fls. 4586 que, entre outras questões, considerou sem fundamento as nulidades invocadas, de violação das regras de competência do Tribunal do Júri, bem como de intercepções telefónicas realizadas nos autos levadas a cabo pelo arguido ora recorrente.
1.2. Inconformado com este despacho interpos recurso o arguido (A) que motivou, concluindo nos seguintes termos:
O art° 207° n° 1 da CRP exclui a intervenção do Tribunal de Juri no julgamento de crimes de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada.
De acordo com as regras de competência material e funcional previstas no art° 11° e ss do CPP, conjugadas com a previsão do art° 51° do D.L. 15/93 , equiparam-se aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as condutas que integram os...
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Sumário:
1- A identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da percepção da testemunha, dentro do espiríto da prova testemunhal, ou seja dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando, obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art.º 147 do CPP.
2 - O procedimento adoptado é correcto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do Cód.Proc.Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma.
3-Não existe qualquer obstáculo legal a que o reconhecimento se faça por videoconferência.
4 - A “semelhança” nem sempre é objectivável, o que significa que nem sempre é possível assegurar as condições exigiveis e necessárias para a sua obtenção. A acrescida dificuldade no reconhecimento não torna nula a prova obtida, o que se acontece quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do CPP.
5 - A maior ou menor dificuldade o que pode é fragilizar a convicção do julgador na valoração da prova produzida de acordo com a livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127.º do CPP.
6 - A imperceptibilidade parcial de depoimentos, tratando-se de uma irregularidade, sem que o recorrente a tenha atempadamente suscitado perante o tribunal recorrido, não só se deve considerar a mesma sanada, como é insusceptível de recurso
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1.O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo
(...)
3.2.1. Recurso do Arguido (D)
Estão em causa neste recurso os reconhecimentos realizados na sala de audiência em 8, 11 e 12 de Fevereiro de 2008 não cumpriram com o formalismo legal do n.º 2 do art. 147.º do CPP;
Refere o arguido recorrente que os mesmos foram realizados e obtidos mediante intromissão na sua vida privada, pois neles não consentiu, trata-se de um meio de prova nulo;
Motivo pelo qual o resultado desses actos a realizar não terão valor probatório, nos termos anteriormente mencionados, por violação do art. 147.º n.º 2, 3 e 7 do CPP;
Os reconhecimentos levados a cabo no passado dia 18 de Fevereiro violam, de igual sorte, o n.º 2 do art. 147.º do CPP pois os elementos policiais que constituí...
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Sumário:
1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.
2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, veio a arguida J. interpor recurso do despacho de fls.42 que indeferiu o requerimento de 07.11.2007 de fls.37/40- no qual a recorrente pediu a reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do artigo 371° A do CPPenal, tendo em vista a aplicação do novo regime mais favorável, no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão. (artigo 50°, n°5- instituído pela Lei n° 59/ 2007 de 15 de Setembro- Lei de aIteração do Código Penal).
1.2. Vem o presente Recurso ser interposto do douto despacho judicial proferido a fls.... dos autos de 13/11/2007, que indeferiu o requerimento da arga. de reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do art°. 371°. A do CPP.
Em 7 de Novembro de 2007 a arguida. veio requerer nos termos e para os efeitos do art°. 3710.- A do CPP, a reabertura da audiência para lhe ser aplicada norma p...
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Sumário:
I - Na lei penal adjectiva, a possibilidade de um determinado processo seguir a forma especial, seja abreviada seja sumária e porque especial face à regra geral de jurisdição no processo comum, determina que, logo que se aquela se mostre inviável, forçoso será a sua tramitação como comum.
II -E nesta perspectiva, em virtude da organização judiciária vigente na comarca de Lisboa, a nível de julgamento por tribunal singular, sempre o processo comum foi competência própria dos Juízos Criminais e os processos especiais (sumário ou abreviado) da competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal. Por outro lado, a apreciação dos fundamentos e a decisão de remessa dos autos da forma de processo especial para a forma comum pertence ao tribunal que, no momento da decisão, tiver a jurisdição sobre tal processo. Tal situação verificava-se quer antes da alteração ao CPP pela lei 48/2007 quer posteriormente à mesma.
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Acordam em Conferência na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No 3º Juízo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal singular, por despacho judicial, constante dos autos, foi decidido declarar a incompetência daquele Juízo Criminal, em razão da forma de processo, para proceder ao julgamento dos autos, determinando a remessa dos mesmos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa por ser o competente para tal julgamento.
Consta, em síntese, do aludido despacho o seguinte:
0 despacho proferido a fls. 43 a 48 ao configurar o prazo previsto no artigo 391° - D do CPP, na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto, como requisito da forma especial do processo abreviado, fez errada interpretação da lei;
Ainda que assim não seja entendido, o que não se concede, o despacho de fls. 43 a 48 violou as normas de aplicação no tempo da lei processual penal com o que atingiu (retroactivamente) a validade dos act...
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Sumário:
I - Tendo ocorrido separação de processos e, sendo que no que primeiro já houve julgamento, tendo sido julgados e condenados, pelos factos em conexão, indivíduos que inicialmente eram co-arguidos do ora requerente,
II – É de deferir o incidente de recusa da Juiz presidente do tribunal colectivo e o impedimento das juízes-adjuntas, para julgar, agora, o requerente por factos em conexão com os que estiveram em discussão no julgamento já realizado.
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1. Relatório
1.1. Na acta de audiência de julgamento de 11/01/06, o arguido A., na pessoa do seu mandatário, requereu o seguinte:
“As Mmªs Juízas que compõem este colectivo foram exactamente as mesmas que intervieram no julgamento que, relativamente a estes autos, foi realizado abrangendo a maioria dos co-arguidos. Nesse julgamento proferiram um acórdão condenatório na generalidade dos arguidos, dando como provados, quase na integra a matéria de facto que, como está nem de ver é exactamente a mesma que consta da pronúncia face à qual o arguido vai responder.
O mandatário do arguido tomou conhecimento deste facto nesse preciso momento, já na sala de audiências, através da notícia da Juíza Presidente.
A intervenção destes ilustres magistrados em julgamento anterior, relativamente à mesma pronúncia, tendo ademais, proferido uma decisão condenatória que deu a matéria a esta pronúncia como quase inte...
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Sumário:
Mostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processio abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório, face à redacção do art. 391º-A, n.° 1 do CPP, que é norma especial relativamente ao art. 272º, n.° 1 do CPP.
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1. Relatório
1.1. No 2º Juízo, 3ª Secção de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido K encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 22/08/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal.
1.2. A acusação data de 04/10/2005. ( cfr. fls. 18)
1.3.Tal ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias
1.4. Dos autos, consta: auto de notícia— fls. 2 e 3, dos autos; auto de denúncia — fls. 4 e 5, dos autos; auto de constituição de arguido e o T.I.R. — fls. 6 e 7, dos autos; 0 .auto de apreensão–fls. 13, dos autos; O termo de entrega dos objectos pretensamente furtados ao queixoso — fls. 14, dos autos; auto de reconhecimento — fls. 15, dos autos; auto de exame directo e avaliação — fls. 16, dos autos.
1.5. Consta, em sintese, do despacho recorrido, o seguinte:
“A notificação ao arguido foi feita ape...
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Sumário:
I - Na sequência de uma cirurgia à coluna para correcção de uma escoliose lombar o médico que a realizou não detectou, como podia e devia ter feito a existência de uma compressa deixada no interior do corpo da doente.
II – Essa situação determinou que a assistente tivesse sofrido uma infecção com a consequente submissão a mais intervenções cirúrgicas que lhe causaram dor e sofrimento.
III – Não se verifica o prazo de caducidade do exercício do direito de queixa se a assistente, tendo sido submetida à primitiva intervenção cirúrgica a 20/1/2003 e da existência da compressa no interior do seu corpo a 2/2/2003, só no decurso do mês de Julho do mesmo ano teve conhecimento efectivo das consequências para a sua saúde, daquele facto, tendo apresentado a queixa em Dezembro.
IV – Não sendo o debate instrutório um julgamento, fase processual esta, onde se exerce, na sua plenitude, o princípio do contraditório, o juiz de instrução tem o poder/dever, no âmbito da decisão de confirmar a justeza da acusação ou do arquivamento, de proceder apenas às diligências que considere pertinentes para esse fim.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1 RELATÓRIO
1.1. Nos presentes autos que correm termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Proc. nº 15131/03.7.TDLSB, Apenso “B”, originados pela participação de fls. 3 a 11, formulada pela ora assistente A., o MºPº, após produzida a prova, veio deduzir despacho de arquivamento de fls. 24 a 26.
1.2 .A assistente inconformada requereu a abertura de instrução concluindo pela prolação de despacho de pronúncia contra o arguido B. , médico, casado, com domicilio profissional na Av. …., Lisboa, pela prática de uma crime de ofensa à integridade física negligente p.e p. pelo art. 148° do CP, e requerendo a junção aos autos dos ficheiros clínicos da Clínica C. relativa às 3 intervenções cirúrgicas a que a assistente foi sujeita, e a inquirição de duas testemunhas.
1.3. Aberta a instrução e realizadas as diligências instrutórias, foi realizado debate instrutório, tendo sido tomado em consi...
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Sumário:
Tendo em atenção que “…o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que com ele o crime se consuma…”, o “…momento da consumação do crime é, portanto, aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí se possa controlar o seu destino…”.
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1. Relatório
1.1. O assistente A. veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com o teor do despacho de arquivamento do M.P. que não imputou aos arguidos a prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos art°s. 217° n°.l e 218° n°.2 a) do CP e de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos art°s. 299° CP.
1.2. Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal, tendo o Ministério Público e a defesa dos arguidos pugnado pela não pronúncia dos mesmos e o mandatário do assistente em sentido contrário, por existência de indícios.
1.3. A questão dos autos é a de saber se os crimes indiciados estarão prescritos ou não, tendo sido a ocorrência da prescrição que levou o MºPº a proferir despacho de arquivamento com o qual o assistente não concorda.
1.4. Foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos, porquanto considerou o tribunal recorrido...
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Sumário:
São legais as revistas e buscas feitas por órgão de polícia criminal ao veículo automóvel onde se suspeita que os arguidos transportem produtos estupefacientes, sem prévia autorização da autoridade judiciária uma vez que, no caso, estão verificados os pressupostos de validade referidos no artº 251º, nº 1, al. a), do C.P.P. (ocultação de objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se).
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, proc. nº 62/06.7PQLSB 1ª Secção, foi proferido despacho de não validação da busca efectuada aos arguidos, por considerar que esta diligência é ilegal e proibida, atenta a forma como a mesma se realizou, sendo de nenhum efeito a prova obtida pelo meio da mesma, de onde resulta a não validação da detenção dos arguidos, porque feita no pressuposto da apreensão daquela droga.
Em conformidade, nos termos do art. 125°, e 126° n. ° 3 ambos do C.P.P., julgou-se nula esta prova, não determinando a restituição da mesma atenta a sua natureza ilícita, determinando ao invés a sua oportuna destruição nos termos e para os efeitos do disposto no art. 109° do CP.
1.2. Inconformado com este despacho, interpôs recurso o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e subsunção d...
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Sumário:
I – Os factos pelos quais o arguido há-de ser submetido a julgamento reúnem os requisitos a que se deve obedecer para que o processo siga a forma de processo abreviado.
II – Por um lado, porque a prova se reveste de evidente simplicidade e a acusação foi deduzida no prazo máximo de 90 dias;
III – Por outro, e é nesta parte que o despacho recorrido há-de ver-se alterado, o facto de o arguido deter consigo uma faca que não utilizou para subtrair, dentro de um café com muitas pessoas presentes, uma máquina fotográfica a um cliente, faca essa cuja existência só foi possível descobrir em revista feita posteriormente à referida subtracção, não pode considerar circunstância qualificativa por forma a que a conduta do arguido integre a prática de um crime de furto qualificado, nos termos do artº 204º, nº 2, al f) do C.Penal.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1.Nos presentes autos, o arguido M. , encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 24/01/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, do CP.
Conforme se refere na acusação dos autos ( 1a parte ): "(..) Resulta dos autos que o arguido detinha, no circunstancialismo em causa, uma faca com cabo em madeira, com comprimento de 15,5 cm., 7 dos quais de lâmina (vide auto de exame de fls. 16 ), sendo que, aquando da apreensão de tal objecto, o participado não logrou justificar a sua posse (...)" — fls. 70, dos autos.
Mas, antes de prosseguirmos, vejamos o que é uma arma:
Artigo 4°, do Dec.-Lei n° 48/95 , de 15/05:
Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. As...
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Sumário:
1.Só é possível deixar a determinação dos danos, a sua quantificação, para momento ulterior, desde que fique provada a sua existência, apesar de não existirem elementos suficientes e indispensáveis para fixar o seu montante exacto, mesmo com recurso à equidade.
2. Provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluíndo a existência de prejuízos reparáveis, que não foram apurados no seu montante, o tribunal recorrido não devia ter absolvido a arguida do pedido de indemnização civil, mas antes, condená-la em quantia a liquidar ulteriormente, em quantia a determinar em sede de execução de sentença, sob pena de contradição flagrante.
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Acordam em Audiência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1-Relatório
1.1. No 3º Juizo Criminal de Lisboa, processo comum, com a intervenção do tribunal singular, o MºPº acusou L. , imputando-lhe a autoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a), do C.P. pela prática dos factos descritos a fls. 106-107.
1.2. M. e M. deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida, alegando, em síntese, que, para recuperar os objectos entregues pela demandada à loja de penhores pagaram a quantia de € 854,00, e que o valor dos objectos furtados e não recuperados ascende a € 20.000,00, pelo que terminam pugnando pela sua condenação no pagamento da quantia total de € 21.054,00.
1.3. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, tendo a arguida sido absolvida do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1 e 204º, nº. 2, al. a) do C.P., que lhe foi imputado; e condenada como autora material de um crime de furt...
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Sumário:
1. Atendendo a uma interpretação mais razoável dos preceitos legais aplicáveis, e, de acordo com a melhor hermenêutica jurídica, deverá ser seguido o critério do art. 202.°, al. b), do Cód. Penal, para o "preenchimento" do tipo legal de crime descrito no art. 37.0, n.°s 1, 2 e 3, do D.L. 28/84, de 20/01 concluindo que o valor referência ou indicativo constante do art. 202º, al. b) do CP, se aplica aos crimes contra o património.
2. Quer se adopte uma ou outra posição (de regressão ou de progressão) sobre o estado da economia nacional, ou mesmo que se não perfilhe o critério do art. 202º do CP, o que é indubitável, para efeitos de aferição do que seja valor consideravelmente, é considerar-se que o valor em causa nos autos, de 55.083,55 euros, é realmente consideravelmente elevado.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o MºPº deduziu acusação contra os arguidos R, A e "L.Lda.”, a quem imputa a prática, em co-autoria material, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelos artigos 37°, n. ° 1, 2 e 3, do Dec. Lei n.° 28/84 , de 20.1 e art. 30°, n.°2, do Código Penal.
1.2. Inconformado o arguido R. veio requerer a abertura da fase de instrução, alegando, em síntese, que não era gerente de facto da sociedade arguida, funções estas exercidas pelo co-arguido, A..
(…)
1.3.Realizou-se o debate instrutório, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.
1.4..Após a realização do debate instrutório foi, como questão prévia, conhecida a prescrição do procedimento criminal, tendo o Tribunal recorrido proferido o seguinte despacho: “Estabelece o art. 37°, n.° 1, 2 e 3, do Dec. Lei n.° 28/84 , de 20.1, ...
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Sumário:
1. A ponderação que a quebra de segredo impõe “(…) em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve, ou não, ceder perante os outros interesses em jogo (…) , por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto” cabe ao Tribunal superior.
2. O tribunal recorrido é incompetente para a realização de tal ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições combinadas dos arts. 135º, nº1 e 3, 10º e 12º, nº 2 al. g) do CPP e art. 55º e 56º, nº 1 al. j) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) .
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TEXTO:
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Juizos Criminais de Sintra, 4ª Secção, foi interposto o presente recurso pela interveniente acidental Caixa Geral de Depósitos, S.A., do despacho do Mmº. Juiz de Instrução Criminal, constante dos autos a fls. 132-133, que a dispensou do dever de sigilo bancário relativamente aos elementos pretendidos pelo Ministério Público, notificando-a para fornecer os mesmos.
1.2. Este despacho foi proferido no seguimento da promoção do MºP, que solicitava o seguinte:”…que fosse declarada a quebra do sigilo bancário, e que fosse solicitada à Caixa Geral de Depósitos informação atinente à identificação da(s) conta(s) bancária(s) que suportaram os carregamentos, via Multibanco, dos cartões telefónicos com os números 96-3787350 e 96-1698681, cujos registos a TMN enviou aos autos, integrando fls. 83 e 84 dos autos”.
1.3. Na motivação do recurso pela interveniente acidental foram apresentad...
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