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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 3747/09.2TTLSB.L1-4 • 19 Dez. 2012
Texto completo:
reforma suspensão da instância caducidade do contrato de trabalhoI – Se o Tribunal suspende a instancia até determinada data, por acordo das partes com vista a negociarem transação, e fica logo decidido que “ caso as partes não juntem transação até esta data iniciar-se-á o prazo para a R. contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados”, é certo que, chegada essa data começa a correr o prazo, e, omitindo a R., sem justo impedimento, a contestação, a revelia é operante e há lugar à imediata prolação da sentença. II – Não omite a indi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 187/10.4TVLSB.L2-2 • 14 Jun. 2012
Texto completo:
modificação do contrato contrato de abertura de crédito alteração anormal das circunstânciasI. É possível a modificação do contrato por alteração das circunstancias sempre que se verificar uma alteração anormal das circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a manutenção do conteúdo contratual afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja abrangida pela álea própria do contrato e o cumprimento das obrigações impostas ao lesado não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato. II. A grave, inesperada e incontornável crise económica que se vem verifi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 4615/08.0TBALM-A.L1-2 • 17 Nov. 2011
Texto completo:
execução solicitador de execução destituiçãoI. No âmbito do regime legal anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11, o solicitador de execução só pode ser destituído pelo juiz e desde que se verifiquem os pressupostos previstos no coevo n.º 4 do art.º 808, do Código de Processo Civil. II. Não constitui motivo de destituição o facto de o SE se ter pago noutros processos com o produto de bens penhorados, invocando um acordo nesse sentido celebrado entre ele e a exequente. (Sumário do Relator)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 559/12.0TTLSB.L1-4 • 18 Dez. 2013
Texto completo:
despedimento por extinção do posto de trabalho acordo de revogação do contrato de trabalhoI – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador. II. Para a verificação do pressuposto previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 368 e 359, n.º 1, do Código do Trabalho o que releva são as resoluções resultantes da iniciativa da entidade patronal, i. é despedimentos, como resulta da locução “promovida pelo empregador”...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 4420/15.8T8LSB-A.L1-4 • 25 Jan. 2017
Texto completo:
processo laboral reconvenção compensação de créditosI-A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. II-Quando o pedido reconvencional tem por objecto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contracrédito, tem de formular na contestação a declaração de com...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 151/14.4TTVRL.G1 • 02 Jun. 2016
Texto completo:
trabalhador eventual acidente de trabalho reparaçãoOs acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em atividades não permanentes como o corte de lenha, devem ser integralmente reparados, sem o que ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrentes do acidente, na parte do dia normal de trabalho, ou nos dias, não ocupado(s) com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 640/10.0TTFUN-A.L1-4 • 31 Maio 2017
Texto completo:
execução impugnação paulianaDeclarada procedente a excepção da impugnação pauliana e, em consequência os contratos de compra e venda e de cessão de créditos celebrados pela executada ineficazes em relação ao embargado, devendo as embargantes restituir ao património da executada os bens e os créditos que constituem objecto dos referidos negócios, não há, ainda assim, titulo executivo que permita a prossecução da execução contra as embargantes para pagamento integral dos créditos do exequente independentemente do âmbit...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 1321/15.3T8VCT.P1.G1 • 15 Março 2016
Texto completo:
custas insolvência inutilidade superveniente da lide1. A simples existência da decisão a que se refere o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE, "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )". 2. No caso de ser declarada a insolvência da ré há inutilida...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 45/14.3TUBRG.G1 • 03 Março 2016
Texto completo:
acidente de trabalho descaracterização de acidenteI. Para que ocorra negligência grosseira, suscetível de descaracterizar um acidente de trabalho, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. II. Não se prova tal comportamento quando apenas se sabe que o sinistrado, na sua atividade de gerente, subiu sem proteção a uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 1158/09.9TTLRS.L1-4 • 24 Abril 2013
Texto completo:
requisitos despedimento colectivoI. Verificam-se os requisitos do despedimento coletivo quando há uma contração significativa do setor de mercado em que opera a empresa que torna previsível uma forte diminuição da sua atividade (motivos de mercado), e o consequente desequilíbrio económico-financeiro pela via da correspondente diminuição das receitas (motivos estruturais); II. Cumpre verificar – materialmente e não de modo formal – a existência de um nexo de causalidade entre a redução da atividade e o despedimento coletivo....
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 1600/10.6TTLSB.L1-4 • 19 Jun. 2013
Texto completo:
abandono de trabalho cessação do contrato de trabalho trabalhadora grávidaI. Incorre em despedimento ilícito o empregador que considera cessado o contrato de trabalho com fundamento em abandono do trabalhador que não se verifica. II. Não há abandono quando não existe animus extintivo do contrato por parte da trabalhadora grávida (facto que a R. não ignorava), que, tendo dado à luz, deixa de comparecer ao trabalho por se achar no gozo de licença de parentalidade.(Elaborado pelo Relator)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sergio Almeida
N.º Processo: 493/07.5TTSNT.L1-4 • 21 Maio 2014
Texto completo:
legitimidade deserção da instância condóminosI. Deve ser interposta contra o condomínio e não contra todos os condóminos a ação por despedimento ilícito movida por uma porteira do mesmo condomínio. II. O erro de escrita suscetivel de retificação nos termos do art.º 249 do Código Civil é aquele que é ostensivo, patente, e no dizer da lei, se revela no próprio contexto, o que não acontece quando a A. indica A. e B. como réus, e mais tarde se vem apurar ser C. III. Não se verifica deserção da instancia se, poucos meses após ser decretad...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 435/12.6TTFUN.L1-4 • 23 Out. 2013
Texto completo:
requisitos extinção do posto de trabalho despedimento ilícitoI – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador. II - A aplicação deste regime exige um procedimento no qual se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito. III. Os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar devidamente especificados, nas comunicações previ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 116/14.6T8VRL.G1 • 03 Dez. 2015
Texto completo:
retribuição trabalho nocturno trabalho suplementarI – São retributivos as remunerações do trabalho suplementar, do trabalho noturno, e compensação especial de distribuição, destinando-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, na sua normal laboração profissional ou pelas condições particulares em que a execução das tarefas daquele se desenvolve. II. Sendo pagos regular e periodicamente, quer dizer, pelo menos durante 6 meses por ano, devem integrar a retribuição de ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 26101/09. 4T2SNT.1.L1-4 • 24 Jan. 2018
Texto completo:
revisão de pensão subsídio para situações de elevada incapacidade permanente acidente de trabalho1. – No domínio da Lei n.º 100/97 para apurar o subsídio para situações de elevada incapacidade permanente por IPATH não há qualquer ponderação a fazer em função da IPP residual atribuída pois trata-se, como a IPA, de uma incapacidade absoluta, não mensurada nesses termos. 2. – Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se posteriormente, no âmbito de um incidente de revisão, uma incapacidade a que corresponde pensão não remível, deve...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sergio Almeida
N.º Processo: 2867/16.1T8LSB-A.L1-4 • 05 Dez. 2018
Texto completo:
junção de documentos audiência de julgamentoI. É admissível a apresentação, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, de tabelas relativas à correspondência entre documentos e factos articulados, tanto mais que tal foi deferido no final da audiência e tendo a contraparte declarado nada ter a opor. II. Mas já não é admissível, por manifesta extemporaneidade, que a parte, aproveitado a apresentação das tabelas, intente apresentar documentos fora dos limites cominados nos art.º 63, n.º 1, do CPT, 423/2 e 3 e 425...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sergio Almeida
N.º Processo: 15/15.4T8TVFX.L1-4 • 09 Maio 2018
Texto completo:
discriminação categoria profissional danos não patrimoniaisI. – Não há discriminação retributiva, nem violação do princípio trabalho igual salário igual , quando a diferença se funda em razões objetivas, a saber, o facto de a trabalhadora prestar trabalho de diferente natureza, quantidade e qualidade do que as colegas com a mesma categoria. II. – O trabalhador deve prestar atividade correspondente à sua categoria contratualmente definida. III. – São funções afins ou funcionalmente ligadas, para o efeito do art.º 1...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 3980/16.0T8FNC.1.L1-4 • 13 Março 2019
Texto completo:
remição pensão acidente de trabalhoTendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se posteriormente, no âmbito de um incidente de revisão, uma incapacidade a que corresponde pensão não remível, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 208/10.0YXLSB.L1-2 • 21 Jun. 2012
Texto completo:
cláusulas nulas responsabilidade da seguradora ónus da provaI. Os dados relativos à saúde são pessoais, contêm-se na esfera privada do sujeito e estão protegidos pela lei fundamental e pela lei ordinária. II. Perecendo o segurado num contrato de seguro de vida a obtenção de dados sobre o seu estado de saúde e causas de morte importa invasão da esfera da vida privada do segurado, que continua a ser protegida, não tendo o beneficiário livre acesso aos dados do falecido, salvo tendo este o tiver autorizado de forma livre, específica e informada. III. C...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Sérgio Almeida
N.º Processo: 1008/06.8TTVFX.L2-4 • 11 Jul. 2013
Texto completo:
acidente de trabalho descaracterização de acidenteConstitui acidente de trabalho o infortúnio sofrido por um trabalhador no tempo e local de trabalho, e quando se encontrava sob a autoridade da empregadora, que consistiu em ficar esmagado entre um tractor e o respectivo reboque quando prestava assistência ao motorista do tractor, do qual resultaram lesões que lhe provocaram a morte, não descaracterizando o acidente o facto de o empregador não lhe ter mandado prestar tal assistência, a qual nem estava incluída nas tarefas que lhe cabia execut...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
3747/09.2TTLSB.L1-4
|
3747/09.2TTLSB.L1-4 |
Dez. 2012 19.12.12 |
reforma
suspensão da instância
caducidade do contrato de trabalho
contestação
início do prazo
|
| PT |
TRL
TRL
187/10.4TVLSB.L2-2
|
187/10.4TVLSB.L2-2 |
Jun. 2012 14.06.12 |
modificação do contrato
contrato de abertura de crédito
alteração anormal das circunstâncias
crise económica
|
| PT |
TRL
TRL
4615/08.0TBALM-A.L1-2
|
4615/08.0TBALM-A.L1-2 |
Nov. 2011 17.11.11 |
execução
solicitador de execução
destituição
|
| PT |
TRL
TRL
559/12.0TTLSB.L1-4
|
559/12.0TTLSB.L1-4 |
Dez. 2013 18.12.13 |
despedimento por extinção do posto de trabalho
acordo de revogação do contrato de trabalho
|
| PT |
TRL
TRL
4420/15.8T8LSB-A.L1-4
|
4420/15.8T8LSB-A.L1-4 |
Jan. 2017 25.01.17 |
processo laboral
reconvenção
compensação de créditos
|
| PT |
TRG
TRG
151/14.4TTVRL.G1
|
151/14.4TTVRL.G1 |
Jun. 2016 02.06.16 |
trabalhador eventual
acidente de trabalho
reparação
|
| PT |
TRL
TRL
640/10.0TTFUN-A.L1-4
|
640/10.0TTFUN-A.L1-4 |
Maio 2017 31.05.17 |
execução
impugnação pauliana
|
| PT |
TRG
TRG
1321/15.3T8VCT.P1.G1
|
1321/15.3T8VCT.P1.G1 |
Março 2016 15.03.16 |
custas
insolvência
inutilidade superveniente da lide
extinção
|
| PT |
TRG
TRG
45/14.3TUBRG.G1
|
45/14.3TUBRG.G1 |
Março 2016 03.03.16 |
acidente de trabalho
descaracterização de acidente
|
| PT |
TRL
TRL
1158/09.9TTLRS.L1-4
|
1158/09.9TTLRS.L1-4 |
Abril 2013 24.04.13 |
requisitos
despedimento colectivo
|
| PT |
TRL
TRL
1600/10.6TTLSB.L1-4
|
1600/10.6TTLSB.L1-4 |
Jun. 2013 19.06.13 |
abandono de trabalho
cessação do contrato de trabalho
trabalhadora grávida
|
| PT |
TRL
TRL
493/07.5TTSNT.L1-4
|
493/07.5TTSNT.L1-4 |
Maio 2014 21.05.14 |
legitimidade
deserção da instância
condóminos
rectificação de erros materiais
acção de impugnação de despedimento
|
| PT |
TRL
TRL
435/12.6TTFUN.L1-4
|
435/12.6TTFUN.L1-4 |
Out. 2013 23.10.13 |
requisitos
extinção do posto de trabalho
despedimento ilícito
|
| PT |
TRG
TRG
116/14.6T8VRL.G1
|
116/14.6T8VRL.G1 |
Dez. 2015 03.12.15 |
retribuição
trabalho nocturno
trabalho suplementar
subsídio de natal
subsídio de férias
|
| PT |
TRL
TRL
26101/09. 4T2SNT.1.L1-4
|
26101/09. 4T2SNT.1.L1-4 |
Jan. 2018 24.01.18 |
revisão de pensão
subsídio para situações de elevada incapacidade permanente
acidente de trabalho
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
|
| PT |
TRL
TRL
2867/16.1T8LSB-A.L1-4
|
2867/16.1T8LSB-A.L1-4 |
Dez. 2018 05.12.18 |
junção de documentos
audiência de julgamento
|
| PT |
TRL
TRL
15/15.4T8TVFX.L1-4
|
15/15.4T8TVFX.L1-4 |
Maio 2018 09.05.18 |
discriminação
categoria profissional
danos não patrimoniais
princípio de trabalho igual salário igual
funções desempenhadas
|
| PT |
TRL
TRL
3980/16.0T8FNC.1.L1-4
|
3980/16.0T8FNC.1.L1-4 |
Março 2019 13.03.19 |
remição
pensão
acidente de trabalho
actualização
incidente de revisão
|
| PT |
TRL
TRL
208/10.0YXLSB.L1-2
|
208/10.0YXLSB.L1-2 |
Jun. 2012 21.06.12 |
cláusulas nulas
responsabilidade da seguradora
ónus da prova
vida privada
seguro de vida
|
| PT |
TRL
TRL
1008/06.8TTVFX.L2-4
|
1008/06.8TTVFX.L2-4 |
Jul. 2013 11.07.13 |
acidente de trabalho
descaracterização de acidente
|
Sumário:
I – Se o Tribunal suspende a instancia até determinada data, por acordo das partes com vista a negociarem transação, e fica logo decidido que “ caso as partes não juntem transação até esta data iniciar-se-á o prazo para a R. contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados”, é certo que, chegada essa data começa a correr o prazo, e, omitindo a R., sem justo impedimento, a contestação, a revelia é operante e há lugar à imediata prolação da sentença.
II – Não omite a indicação dos factos provados a sentença que, na sequencia de revelia operante da R. empregadora, sociedade comercial, os indica por remissão para o articulado do A..
III. O regime previsto para a falta de contestação não é a simples presunção de que os factos alegados são verdadeiros mas a confissão dos mesmos, ainda que com algumas especificidades.
IV. O art.º 348 do Código do Trabalho não determina a caducidade do contrato laboral por efeito de reforma por velhice do trabalhador, mas, pelo contrário, a subsistência do vínculo.
V. O mesmo preceito disciplina, na sequencia das normas dos art.º 392º, 1 do Código do Trabalho2003 e 5º da LCCT, a situação dos trabalhadores que à data da reforma já laboravam para o empregador e não as estabelecidas ab initio após a reforma.
VI. Celebrado contrato com trabalhador alheio à empresa, a qual sabia que era reformado, impunha-se a sua redução a escrito e a aposição de um termo, sob pena de o convénio ser, nos termos gerais, por tempo indeterminado.
VII. Incorre em despedimento ilícito a empregadora que, nessas circunstancias, faz cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa.
VIII É totalmente irrelevante o facto de o trabalhador, entretanto despedido, ir perfazer a breve trecho 70 anos.
IX. A lei determina que para a fixação da indemnização de antiguidade se deverá atentar para o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente da conduta do empregador, sendo irrelevantes outros considerandos, nomeadamente relativos à conjuntura macro-económica.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I. É possível a modificação do contrato por alteração das circunstancias sempre que se verificar uma alteração anormal das circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a manutenção do conteúdo contratual afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja abrangida pela álea própria do contrato e o cumprimento das obrigações impostas ao lesado não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato.
II. A grave, inesperada e incontornável crise económica que se vem verificando desde 2008 alterou as circunstâncias em que as partes convencionaram o contrato de abertura de crédito, em termos que ferem a boa fé, não sendo normal o correspondente risco. Em tal caso justifica-se a modificação do contrato segundo juízos de equidade, nos termos do art.º 437/1, Código Civil.
(Sumário do Relator, art.º 713/7, do Código de Processo Civil).
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...rgio Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
----------------------------------------------------------------------------------------
×1 Foi desenvolvida em 1921, por Oertmann (cfr. Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, 577).×2 Heinrich Ewald Horster, idem.×3 Heinrich Ewald Horster, op. cit., 578. Cfr. também Menezes Cordeiro, op. cit., 71.×4 Neste sentido Horster, op. cit. loc. cit; contra, Mota Pinto, que exclui a subjectiva – op. cit, 600.×5 Mota Pinto, op. cit., 600.×6 Horster, idem, que acrescenta que o “risco próprio ou normal do contrato é aquele que pertence à sua peculiaridade, ao qual cada parte se sujeita ao concluir o contrato …é-lhe intrínseco. O risco não coberto pelo contrato é-lhe extrínseco, alheio” (579-580).×7 O que não ultrapassaria, para a R., os riscos normais do contrato (523 vº)×8 Modificações infra a negrito e sublinhado, para mais fácil apreensão.
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Sumário:
I. No âmbito do regime legal anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11, o solicitador de execução só pode ser destituído pelo juiz e desde que se verifiquem os pressupostos previstos no coevo n.º 4 do art.º 808, do Código de Processo Civil.
II. Não constitui motivo de destituição o facto de o SE se ter pago noutros processos com o produto de bens penhorados, invocando um acordo nesse sentido celebrado entre ele e a exequente.
(Sumário do Relator)
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...rgio Silva Almeida
Ana Paula Boularot
Lucia Sousa
--------------------------------------------------------------------------------------
×1 No sentido do exposto, por todos, e sem prejuízo dos demais que infra se citam, cf. o acórdão desta Relação de Lisboa de 17-11-2009, no proc. 16337/04.7YYLSB.L1-1.×2 A recorrente põe a questão nestes termos: “não se trata assim de saber se é ou não aplicável o art.º 808, n.º 6, do Código de Processo Civil, mas sim se é ou não aplicável o art.º 808, n.º 4 do mesmo código com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril”.×3 Acrescentando o ultimo na fundamentação que “o solicitador da execução está obrigado a prestar contas (artigo 123º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/03, de 26.04). Na verdade, a lei estabelece uma complexa teia de controle da actividade do solicitador. Assim, sempre que exigir provisão deve emitir recibo do qual constem detalhadamente as quantias recebidas e os act...
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Sumário:
I – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador.
II. Para a verificação do pressuposto previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 368 e 359, n.º 1, do Código do Trabalho o que releva são as resoluções resultantes da iniciativa da entidade patronal, i. é despedimentos, como resulta da locução “promovida pelo empregador” contida no n.º 1 do art.º 359, e não outras formas de cessação do contrato, nomeadamente revogações, que são os atos pelos quais ambas as partes, regulando ex lex privata o negócio bilateral, decidem pôr-lhe fim.
III. Qualquer alusão inserida no acordo de revogação, seja que até se verificam os pressupostos para haver despedimento coletivo ou que tem subjacentes razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, é irrelevante para este efeito, já que a cessação continua a não puder ser imputada meramente ao empregador.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I-A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
II-Quando o pedido reconvencional tem por objecto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contracrédito, tem de formular na contestação a declaração de compensação (art.s 847.º e 848.º, n.º 1 do CC), só podendo ser admitido o pedido até esse montante.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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...rgio Almeida
Celina Nóbrega
Paula Santos
×1V. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/1999, BMJ, 485, pág. 480.×2Acórdão de 03/05/2006 (www.dgsi.pt)×3Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/05/1991, BTE, 2.a Série, n.º 1-2-3/92, pág. 313.×4CJ, 1, pág. 62.×5BMJ, 487, pág. 373.
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Sumário:
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em atividades não permanentes como o corte de lenha, devem ser integralmente reparados, sem o que ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrentes do acidente, na parte do dia normal de trabalho, ou nos dias, não ocupado(s) com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente.
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...rgio Almeida
Antero Veiga
Manuela Fialho
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em atividades não permanentes como o corte de lenha, devem ser integralmente reparados, sem o que ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrentes do acidente, na parte do dia normal de trabalho, ou nos dias, não ocupado(s) com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente.
(Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil)
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Sumário:
Declarada procedente a excepção da impugnação pauliana e, em consequência os contratos de compra e venda e de cessão de créditos celebrados pela executada ineficazes em relação ao embargado, devendo as embargantes restituir ao património da executada os bens e os créditos que constituem objecto dos referidos negócios, não há, ainda assim, titulo executivo que permita a prossecução da execução contra as embargantes para pagamento integral dos créditos do exequente independentemente do âmbito e dos limites da penhora.
(Elaborado pelo relator)
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...rgio Almeida
Celina Nóbrega
Paula Santos
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Sumário:
1. A simples existência da decisão a que se refere o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE, "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )".
2. No caso de ser declarada a insolvência da ré há inutilidade superveniente da lide e, nomeadamente sendo reconhecido no apenso de reclamação o crédito do autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral.
3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária, sendo que a insolvência é apenas imputável à sociedade empregadora insolvente.
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...rgio Almeida
Antero Veiga
Manuela Fialho
1. A simples existência da decisão a que se refere o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE, "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )".
2. No caso de ser declarada a insolvência da ré há inutilidade superveniente da lide e, nomeadamente sendo reconhecido no apenso de reclamação o crédito do autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral.
3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária, sendo que a insolvência é apenas imputável à sociedade empregadora insolvente.
Sumário do Relator
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Sumário:
I. Para que ocorra negligência grosseira, suscetível de descaracterizar um acidente de trabalho, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.
II. Não se prova tal comportamento quando apenas se sabe que o sinistrado, na sua atividade de gerente, subiu sem proteção a uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de hidromassagem, com cerca de 35kg, a qual se encontrava numa estante a cerca de 3 metros de altura, e que quando já se encontrava sobre a estante e puxava a referida caixa, desequilibrou-se, vindo a cair desamparadamente no solo de uma altura de cerca de 3 metros, evento de que resultou 12% de IPP.
III. Muito menos esses factos mostram que o acidente tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
(Sumário do Relator, art.º 713/7, Código de Processo Civil).
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...rgio Almeida
Antero Veiga
Manuela Fialho
I. Para que ocorra negligência grosseira, suscetível de descaracterizar um acidente de trabalho, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.
II. Não se prova tal comportamento quando apenas se sabe que o sinistrado, na sua atividade de gerente, subiu sem proteção a uma escada metálica portátil para retirar uma caixa de uma cabine de hidromassagem, com cerca de 35kg, a qual se encontrava numa estante a cerca de 3 metros de altura, e que quando já se encontrava sobre a estante e puxava a referida caixa, desequilibrou-se, vindo a cair desamparadamente no solo de uma altura de cerca de 3 metros, evento de que resultou 12% de IPP.
III. Muito menos esses factos mostram que o acidente tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe viola...
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Sumário:
I. Verificam-se os requisitos do despedimento coletivo quando há uma contração significativa do setor de mercado em que opera a empresa que torna previsível uma forte diminuição da sua atividade (motivos de mercado), e o consequente desequilíbrio económico-financeiro pela via da correspondente diminuição das receitas (motivos estruturais);
II. Cumpre verificar – materialmente e não de modo formal – a existência de um nexo de causalidade entre a redução da atividade e o despedimento coletivo.
III. A seleção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento observa uma bitola de redundância face à diminuição da atividade do empregador: só aqueles cujas tarefas, atual ou prospetivamente, desapareceram, podem ser abrangidos.
IV. Havendo, todavia, mais trabalhadores abrangidos pela redundância, devem ser observados entre eles critérios objetivos de escolha (vg a menor capacidade ou antiguidade), que permitam sindicar a lisura da seleção e nomeadamente a ausência de motivações arbitrárias ou discriminatórias.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I. Incorre em despedimento ilícito o empregador que considera cessado o contrato de trabalho com fundamento em abandono do trabalhador que não se verifica.
II. Não há abandono quando não existe animus extintivo do contrato por parte da trabalhadora grávida (facto que a R. não ignorava), que, tendo dado à luz, deixa de comparecer ao trabalho por se achar no gozo de licença de parentalidade.(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I. Deve ser interposta contra o condomínio e não contra todos os condóminos a ação por despedimento ilícito movida por uma porteira do mesmo condomínio.
II. O erro de escrita suscetivel de retificação nos termos do art.º 249 do Código Civil é aquele que é ostensivo, patente, e no dizer da lei, se revela no próprio contexto, o que não acontece quando a A. indica A. e B. como réus, e mais tarde se vem apurar ser C.
III. Não se verifica deserção da instancia se, poucos meses após ser decretada a sua interrupção, a A. vem requerer anúncios para uma citação, desconhecendo que esse ato era inútil por já ter sido efetuado, na medida em que tal revela diligencia e interesse na prossecução da ação (art.º 286, CPC1961).
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador.
II - A aplicação deste regime exige um procedimento no qual se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito.
III. Os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar devidamente especificados, nas comunicações previstas no art. 369 do Código do Trabalho 2009 e na decisão final do procedimento.
IV. Se o empregador apenas envia um documento, onde manifesta logo a sua intenção de despedir em certa data, não dando, pois, oportunidade ao trabalhador para se defender, o despedimento é ilícito.(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I – São retributivos as remunerações do trabalho suplementar, do trabalho noturno, e compensação especial de distribuição, destinando-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, na sua normal laboração profissional ou pelas condições particulares em que a execução das tarefas daquele se desenvolve.
II. Sendo pagos regular e periodicamente, quer dizer, pelo menos durante 6 meses por ano, devem integrar a retribuição de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal (este, porém, até à entrada em vigor do Código do Trabalho).
III – Havendo mais do que um contrato de trabalho continuo no tempo a situação laboral é una e, face ao disposto no art.º 38.º, n.º 1 da LCT só começa a correr o prazo prescricional de 1 ano no dia seguinte ao da cessação da mesma.
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Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 - Relatório.
A 03.04.2006, veio o executado AA opor-se à execução que contra si foi movida por BB, Lda. pedindo, a final, que seja absolvido do pedido executivo e extinta a instância executiva.
Alega em suma que, para efeitos de cumprimento do ponto 3 a) do acordo homologado por sentença, que serve de título executivo, o executado (em virtude de um problema de alteração da estrutura sujeito a revisão) fez várias diligências junto do autor do projecto de arquitectura com vista à obtenção de licença, tendo inclusivamente que contactar um outro técnico devido à inércia do anterior, tendo conseguido o licenciamento em 27.05.2011 e logo pedido financiamento bancário, mas a execução deu entrada antes da obtenção da licença, pelo que até esta data não tinha cumprido o ponto 3 a) do acordo, mas por facto que não lhe era imputável, sendo que a exequente nunca o informou da perda de interesse na manutenção do acordo.
Por ...
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Sumário:
1. – No domínio da Lei n.º 100/97 para apurar o subsídio para situações de elevada incapacidade permanente por IPATH não há qualquer ponderação a fazer em função da IPP residual atribuída pois trata-se, como a IPA, de uma incapacidade absoluta, não mensurada nesses termos.
2. – Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se posteriormente, no âmbito de um incidente de revisão, uma incapacidade a que corresponde pensão não remível, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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...rgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
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Sumário:
I. É admissível a apresentação, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, de tabelas relativas à correspondência entre documentos e factos articulados, tanto mais que tal foi deferido no final da audiência e tendo a contraparte declarado nada ter a opor.
II. Mas já não é admissível, por manifesta extemporaneidade, que a parte, aproveitado a apresentação das tabelas, intente apresentar documentos fora dos limites cominados nos art.º 63, n.º 1, do CPT, 423/2 e 3 e 425 do Código de Processo Civil.
III. A isto não obsta, nomeadamente, o princípio da verdade material, que se concretiza no processo laboral e no âmbito e em respeito das suas regras e princípios, e não violando-os.
(Elaborado pela relator)
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...rgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
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Sumário:
I. – Não há discriminação retributiva, nem violação do princípio trabalho igual salário igual , quando a diferença se funda em razões objetivas, a saber, o facto de a trabalhadora prestar trabalho de diferente natureza, quantidade e qualidade do que as colegas com a mesma categoria.
II. – O trabalhador deve prestar atividade correspondente à sua categoria contratualmente definida.
III. – São funções afins ou funcionalmente ligadas, para o efeito do art.º 118, n.º 3, do CT, as correspondentes a carreira que faz parte do mesmo grupo da categoria do trabalhador, definida no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, e aquelas cuja proximidade funcional com a atividade que o trabalhador está obrigado contratualmente a prestar é tão grande que torna inteligível que se lhe possa exigir essa atividade, face às suas capacidades e conhecimentos profissionais, não deixando o trabalhador de prestar o núcleo de catividades próprias da sua carreira ou categoria e não sofrendo por isso desvalorização profissional.
IV. – Atribuindo a empregadora outras funções à trabalhadora, fora deste quadro e da mobilidade funcional, é obrigada a recolocá-la no âmbito das funções da sua categoria e a compensá-la por danos, ainda que na apreciação da indemnização por danos não patrimoniais haja de se ponderar o papel da própria trabalhadora no espoletar da situação, ao prestar um trabalho de qualidade e em quantidade inferior ao das colegas.
(Elaborado elaborado pelo relator)
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...rgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
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Sumário:
Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se posteriormente, no âmbito de um incidente de revisão, uma incapacidade a que corresponde pensão não remível, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
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Sumário:
I. Os dados relativos à saúde são pessoais, contêm-se na esfera privada do sujeito e estão protegidos pela lei fundamental e pela lei ordinária.
II. Perecendo o segurado num contrato de seguro de vida a obtenção de dados sobre o seu estado de saúde e causas de morte importa invasão da esfera da vida privada do segurado, que continua a ser protegida, não tendo o beneficiário livre acesso aos dados do falecido, salvo tendo este o tiver autorizado de forma livre, específica e informada.
III. Cabe à seguradora pagar a importância segura ao beneficiário verificada a morte do segurado, a menos que ocorra qualquer facto que exclua a sua responsabilidade.
IV. O ónus da prova de tal exclusão recai sobre a seguradora.
V. São nulas as cláusulas contratuais gerais
a) pela qual a seguradora inverte esse ónus, pondo a cargo do beneficiário a prova da inexistência de facto que exclua a responsabilidade desta sob pena de não pagamento do prémio;
b) que contém uma suposta autorização do segurado de entrega de atestados médicos e elementos clínicos relativos à evolução da doença que lhe venha a causar o falecimento, porém desacompanhada de qualquer campo a preencher pelo segurado após a ler e a aceitar, de sorte que não pode afirmar-se que tal autorização específica e informada, ou se meramente quis celebrar o contrato independentemente daquela clausula.
VI. Não é abusiva a cláusula que institui que como local do pagamento da importância segura um qualquer balcão da seguradora, a qual tem uma rede com cobertura nacional.
(Sumário do Relator)
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...rgio Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
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Outros diplomas consagram soluções diversas. Por exemplo, o espanhol consagra o domicílio do devedor (art.º 1171)
A lei ordinária afirma, como não poderia deixar de ser, a sensibilidade destes dados (cfr. art.º 7º da Lei 67/98, 26 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados: “1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos. 2 - Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o trat...
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Sumário:
Constitui acidente de trabalho o infortúnio sofrido por um trabalhador no tempo e local de trabalho, e quando se encontrava sob a autoridade da empregadora, que consistiu em ficar esmagado entre um tractor e o respectivo reboque quando prestava assistência ao motorista do tractor, do qual resultaram lesões que lhe provocaram a morte, não descaracterizando o acidente o facto de o empregador não lhe ter mandado prestar tal assistência, a qual nem estava incluída nas tarefas que lhe cabia executar.
(Elaborado pelo Relator)
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