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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 2592/08.7PAPTM.E1 • 06 Nov. 2012
Texto completo:
nulidades irregularidade garantias de defesa do arguidoI – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia nulidade. II - A nulidade da falta de notificação do despacho que designa data para julgamento deve considerar-se sanada se o arguido compareceu em audiência e não a arguiu. III – Verificada essa sua comparência, a posição aludida em I e II não contende com as suas garantias consagradas no art. 32.º, n.º s 1, 5 e 6, da Constituição. IV – O regime do art. 170.º do CPP, ainda que directamente visando a prova...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 1673/10.1TXEVR-E.E1 • 16 Out. 2012
Texto completo:
reenvio do processo modificação da execuçâo da prisãoA modificação da execução da pena prevista no art. 118.º do Código de Execução de Penas tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social.
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 153/06.4JAFAR.E1 • 14 Fev. 2012
Texto completo:
ofensa a pessoa colectiva web blog administrador1. Quando falamos de fotomontagem, referimo-nos, como não podia deixar de ser, àquela que, pelas características, é identificável como tal por qualquer observador dotado de aptidões e conhecimentos médios e não à que é susceptível de ser tomada pelo mesmo observador por uma fotografia inalterada, pois, neste último caso, será merecedora de tratamento idêntico, para efeitos criminais, àquele que é conferido às fotografias autenticas. 2. Ao invés das fotografias inalteradas, a fotomontagem n...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 887/16.5T9STB.E1 • 09 Jan. 2018
Texto completo:
crime de desobediência absolvição acusação omissaI – A prática de um crime de desobediência , por meio da abstenção da entrega de carta de condução, na sequência de uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a «ordem» transmitida ao agente, plasmada, no caso, numa sentença judicial condenatória, terá de conter, a fim de poder relevar para o preenchimento do tipo objectivo deste crime, a menção da duração temporal do prazo dentro do qual a entrega do documento terá de ser efectuada (10 dias) e a facto...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 229/13.1PBBJA.E1 • 24 Jan. 2017
Texto completo:
prestação de trabalho a favor da comunidadeI - O artigo 58.º do Código Penal, na redação vigente, não confere aos Tribunais o poder de graduar a pena de substituição nele prevista, tomando por referência o limite máximo da parte final do n.º 3, pois o entendimento contrário equivaleria a fazer «letra morta» da regra expressa na parte inicial do mesmo número.
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 54/11.4GBVVC-C.E1 • 15 Dez. 2016
Texto completo:
suspensão da execução prisão subsidiáriaI - A suspensão prevista no artigo 49.º, n.º3, do Código Penal não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda que essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência. II - Assim, não pode...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 471/11.0GESTB-A.E1 • 16 Fev. 2016
Texto completo:
termo de identidade e residência notificação do arguido conversão da multa em prisão subsidiáriaI - A doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é vinculativa para os Tribunais, nos termos definidos pelo nº 3 do art. 445º do CPP, quando estiver em causa um despacho que tenha determinado a conversão da pena de multa em prisão subsidiária; II - A doutrina do identificado aresto é extensiva à notificação da referida categoria de despachos, na parte em que estabelece como obrigatória a notificação pessoal ao arguido; III - Não assim, em relação à admissibilidade da noti...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 20/12.2PTBJA.E1 • 24 Maio 2016
Texto completo:
condução sob a influência de substâncias psicotrópicasI - A prova de que o condutor se encontrava em estado de influenciado por substâncias psicotrópicas terá de ser feita por algum dos meios médico-periciais respetivamente previstos nos arts. 12.º e 13.º do Regulamento anexo à Lei n.º 18/07 de 17/5, sendo admissível lançar mão do segundo apenas quando a produção do segundo se mostrar inviável, mas a demonstração de que o mesmo não está em condições de conduzir com segurança operar-se-á mediante a consideração de todo acervo probatório, peric...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 2852/08.7GBABF.E1 • 12 Abril 2016
Texto completo:
incumprimento revogação prestação de trabalho a favor da comunidadeI - O mecanismo de substituição, previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal, não se aplica a casos de mera recusa de prestação do trabalho, mas antes pressupõe uma impossibilidade duradoura, tanto quanto seja possível prever, de o condenado prestar esse trabalho. II - Com efeito, se o condenado deixar de prestar o trabalho a que está obrigado, sem justificação , a consequência será a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, com repristinação pura e simp...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 19/09.6GDCUB.E1 • 27 Março 2012
Texto completo:
alteração não substancial dos factos nulidade sanável preterição do princípio da investigação1. A abstenção por parte do Tribunal do exercício adequado e suficiente do poder-dever, que lhe é conferido pelo n.º 1 do art. 340.º do CPP, não acarreta por si só a verificação de qualquer das nulidades da sentença previstas no n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código, mas antes dará origem, em nosso entender, à nulidade processual tipificada pela al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, na modalidade da «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verd...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 775/12.4TAOLH.E1 • 08 Abril 2014
Texto completo:
desistência da queixa crime de ameaça agravadaI. É pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º, nº,1 e 155º, nº 1, do CP. II - Por essa razão, a desistência de queixa formulada pelos demandantes civis não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa aos crimes daquela natureza por que o arguido vinha acusado, que lhe foi atribuída pelo despacho recorrido.
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 561/09.9IDFAR.E1 • 17 Jun. 2014
Texto completo:
escolha e medida da pena condições pessoais do arguidoI - No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respectiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a su...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 11/12.3GFALR.E1 • 03 Jun. 2014
Texto completo:
unidade e pluralidade de infracções crime continuado crime de incêndioI - Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de que a ameaça formulada pelo agente activo só preenche a tipicidade do n.º 1 do art. 153.º do CP quando consubstanciar a cominação de um mal futuro, cuja realização depende exclusivamente da vontade do agente activo e não de algum comportamento do agente passivo ou de um terceiro. II - Os propósitos anunciados pelo arguido à assistente, nas situações descritos nos pontos 7 e 8 são inequivocamente...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 136/12.5JASTB-A.E1 • 03 Jun. 2014
Texto completo:
requerimento para a abertura da instrução admissibilidade alteração da qualificação jurídicaI – A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. II – Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputado...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 390/12.2TALLE.E1 • 20 Jan. 2015
Texto completo:
juramento falsidade de testemunho prova da verdade dos factosI - Quando alguém afirma, numa ocasião, uma coisa, e, noutra ocasião, o contrário dessa coisa, está necessariamente a faltar à verdade numa das vezes, mesmo que não se saiba qual das duas afirmações é a verdadeira. II - Sabendo-se que o arguido prestou um depoimento de conteúdo inverídico (quando ouvido, como testemunha, num outro processo), mas não havendo a certeza de qual dos dois depoimentos em presença terá sido, a sua responsabilidade criminal não poderá ser objeto da agravação prev...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 149/13.0GBSTC.E1 • 07 Abril 2015
Texto completo:
proibição de conduzir veículos com motor condução de veículo sem habilitaçâo legal e em estado ...É aplicável a pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal (proibição de conduzir veículos com motor) aos agentes dos ilícitos criminais referenciados nas alíneas do nº 1 desse normativo legal, mesmo quando não se encontrem legalmente habilitados a conduzir veículos.
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 663/10.9TXEVR-I.E1 • 19 Maio 2015
Texto completo:
liberdade condicional revogaçãoI - O cometimento de crimes por um condenado libertado, durante um dos períodos de liberdade condicional que lhe foram concedidos, com referência a uma pluralidade de penas, que ele tenha de cumprir sucessivamente, acarreta a revogação apenas da liberdade condicional em cuja vigência os crimes foram praticados e não das restantes. II - As causas de revogação da liberdade condicional, que possam verificar-se em relação a qualquer dos períodos de liberdade condicional decretados com referên...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 10/17.9GALLE-B.E1 • 10 Abril 2018
Texto completo:
ophve arguido surdo-mudo inconstitucionalidadeI - É legítimo ao Tribunal e não ofende o princípio constitucional da igualdade, prescrito pelo artigo 13.º da CRP, denegar ao arguido preventivamente preso a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fundamento na impossibilidade de sujeição da sua execução a vigilância, mesmo que essa impossibilidade decorra exclusivamente de uma deficiência (surdez-mudez) de que o arguido é portador.
-
Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 3/14.8FCOLH.E1 • 08 Maio 2018
Texto completo:
crime de desobediênciaI - A criminalização da desobediência tem por finalidade a tutela da autonomia intencional do Estado, o que equivale a assegurar o acatamento pelos membros da comunidade das determinações legítimas das autoridades públicas e dos seus agentes. II - Não assistia ao arguido o direito de recusar o fornecimento da sua identificação aos militares da GNR, que lhe a solicitaram com vista à elaboração de auto contra-ordenação, mesmo invocando que não estivesse a praticar qualquer infracção des...
-
Tribunal da Relação de Évora
Relator: Sérgio Corvacho
N.º Processo: 325/08.7PAENT.E1 • 20 Fev. 2018
Texto completo:
liberdade condicional arquivamento dos autosI – Não pode ordenar-se o arquivamento do processo no tribunal da condenação enquanto o arguido se mantiver em liberdade condicional e não tiver sido decretada a extinção da pena.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
2592/08.7PAPTM.E1
|
2592/08.7PAPTM.E1 |
Nov. 2012 06.11.12 |
nulidades
irregularidade
garantias de defesa do arguido
falsidade
leitura permitida de auto
|
| PT |
TRE
TRE
1673/10.1TXEVR-E.E1
|
1673/10.1TXEVR-E.E1 |
Out. 2012 16.10.12 |
reenvio do processo
modificação da execuçâo da prisão
|
| PT |
TRE
TRE
153/06.4JAFAR.E1
|
153/06.4JAFAR.E1 |
Fev. 2012 14.02.12 |
ofensa a pessoa colectiva
web blog
administrador
autor
fotomontagem
|
| PT |
TRE
TRE
887/16.5T9STB.E1
|
887/16.5T9STB.E1 |
Jan. 2018 09.01.18 |
crime de desobediência
absolvição
acusação omissa
|
| PT |
TRE
TRE
229/13.1PBBJA.E1
|
229/13.1PBBJA.E1 |
Jan. 2017 24.01.17 |
prestação de trabalho a favor da comunidade
|
| PT |
TRE
TRE
54/11.4GBVVC-C.E1
|
54/11.4GBVVC-C.E1 |
Dez. 2016 15.12.16 |
suspensão da execução
prisão subsidiária
|
| PT |
TRE
TRE
471/11.0GESTB-A.E1
|
471/11.0GESTB-A.E1 |
Fev. 2016 16.02.16 |
termo de identidade e residência
notificação do arguido
conversão da multa em prisão subsidiária
|
| PT |
TRE
TRE
20/12.2PTBJA.E1
|
20/12.2PTBJA.E1 |
Maio 2016 24.05.16 |
condução sob a influência de substâncias psicotrópicas
|
| PT |
TRE
TRE
2852/08.7GBABF.E1
|
2852/08.7GBABF.E1 |
Abril 2016 12.04.16 |
incumprimento
revogação
prestação de trabalho a favor da comunidade
|
| PT |
TRE
TRE
19/09.6GDCUB.E1
|
19/09.6GDCUB.E1 |
Março 2012 27.03.12 |
alteração não substancial dos factos
nulidade sanável
preterição do princípio da investigação
|
| PT |
TRE
TRE
775/12.4TAOLH.E1
|
775/12.4TAOLH.E1 |
Abril 2014 08.04.14 |
desistência da queixa
crime de ameaça agravada
|
| PT |
TRE
TRE
561/09.9IDFAR.E1
|
561/09.9IDFAR.E1 |
Jun. 2014 17.06.14 |
escolha e medida da pena
condições pessoais do arguido
|
| PT |
TRE
TRE
11/12.3GFALR.E1
|
11/12.3GFALR.E1 |
Jun. 2014 03.06.14 |
unidade e pluralidade de infracções
crime continuado
crime de incêndio
crime de ameaça agravada
|
| PT |
TRE
TRE
136/12.5JASTB-A.E1
|
136/12.5JASTB-A.E1 |
Jun. 2014 03.06.14 |
requerimento para a abertura da instrução
admissibilidade
alteração da qualificação jurídica
|
| PT |
TRE
TRE
390/12.2TALLE.E1
|
390/12.2TALLE.E1 |
Jan. 2015 20.01.15 |
juramento
falsidade de testemunho
prova da verdade dos factos
|
| PT |
TRE
TRE
149/13.0GBSTC.E1
|
149/13.0GBSTC.E1 |
Abril 2015 07.04.15 |
proibição de conduzir veículos com motor
condução de veículo sem habilitaçâo legal e em estado ...
|
| PT |
TRE
TRE
663/10.9TXEVR-I.E1
|
663/10.9TXEVR-I.E1 |
Maio 2015 19.05.15 |
liberdade condicional
revogação
|
| PT |
TRE
TRE
10/17.9GALLE-B.E1
|
10/17.9GALLE-B.E1 |
Abril 2018 10.04.18 |
ophve
arguido surdo-mudo
inconstitucionalidade
prisão preventiva
|
| PT |
TRE
TRE
3/14.8FCOLH.E1
|
3/14.8FCOLH.E1 |
Maio 2018 08.05.18 |
crime de desobediência
|
| PT |
TRE
TRE
325/08.7PAENT.E1
|
325/08.7PAENT.E1 |
Fev. 2018 20.02.18 |
liberdade condicional
arquivamento dos autos
|
Sumário:
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia nulidade.
II - A nulidade da falta de notificação do despacho que designa data para julgamento deve considerar-se sanada se o arguido compareceu em audiência e não a arguiu.
III – Verificada essa sua comparência, a posição aludida em I e II não contende com as suas garantias consagradas no art. 32.º, n.º s 1, 5 e 6, da Constituição.
IV – O regime do art. 170.º do CPP, ainda que directamente visando a prova documental, aplica-se aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento.
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Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro
.
__________________________________________________
×1Transcrição a fls. 6 desta Resposta
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Sumário:
A modificação da execução da pena prevista no art. 118.º do Código de Execução de Penas tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social.
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Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro .
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Sumário:
1. Quando falamos de fotomontagem, referimo-nos, como não podia deixar de ser, àquela que, pelas características, é identificável como tal por qualquer observador dotado de aptidões e conhecimentos médios e não à que é susceptível de ser tomada pelo mesmo observador por uma fotografia inalterada, pois, neste último caso, será merecedora de tratamento idêntico, para efeitos criminais, àquele que é conferido às fotografias autenticas.
2. Ao invés das fotografias inalteradas, a fotomontagem não reproduz a realidade objectiva enquanto tal, mas antes consiste numa composição que conjuga elementos retirados de diversas imagens autênticas, com a finalidade de fazer passar uma determinada mensagem, a qual pode relevar do humorismo puro e simples ou visar, como sucederá o mais das vezes, propósitos de crítica política, social ou cultural. Daí que entendamos que a fotomontagem constitui uma forma de expressão artística que não pode ser equiparada, enquanto possível meio de cometimento de crimes contra a honra, à fotografia propriamente dita ou a outros meios técnicos de reprodução visual da realidade.
3. Qualquer pessoa, por ignorante que seja, tem a noção de que é proibido e punido por lei atentar contra a honra e a consideração alheias, assim como contra a credibilidade, o prestígio e a confiança devida a uma corporação investida de autoridade pública. A factualidade provada permite definir o arguido como uma pessoa dotada de uma razoável preparação cultural e socialmente bem integrada.
O arguido tinha conhecimento do conteúdo dos comentários inscritos no seu blogue, cuja publicação permitiu, e da conotação ofensiva do mesmo. Logo, não se concebe, por um momento sequer, que possa ter escapado ao arguido a ilicitude criminal da sua actuação.
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...relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)
_______________________________________________
[1] A teoria do domínio do facto limita o seu âmbito de aplicação aos crimes dolosos. Noutros casos, o elemento que define a autoria não é o domínio do facto, mas apenas a característica típica objectiva ou subjectiva que o correspondente tipo de ilícito descreve. Uma possibilidade de concretizar o conceito de domínio do facto consiste em entender que o sujeito tem o poder de deixar correr ou de interromper a realização da acção típica — a cumplicidade será em consequência relegada para os simples actos de ajuda, sem participação na decisão nem no domínio final do facto. Mas a teoria limita o seu âmbito de aplicação aos crimes dolosos, acompanhando o conceito restritivo de autor, o que se explica pelo sentido originariamente subjectivo da teoria, vinculado à ideia de finalidade.
[2] O Prof. Eduardo Correia, por ex., in Direito Criminal, II, de 1965 (cf., ainda, a ...
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Sumário:
I – A prática de um crime de desobediência , por meio da abstenção da entrega de carta de condução, na sequência de uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a «ordem» transmitida ao agente, plasmada, no caso, numa sentença judicial condenatória, terá de conter, a fim de poder relevar para o preenchimento do tipo objectivo deste crime, a menção da duração temporal do prazo dentro do qual a entrega do documento terá de ser efectuada (10 dias) e a facto a partir do qual o prazo começar a ser contado (trânsito em julgado da sentença).
II - Na falta dessas indicações, é sempre possível pressupor-se que o agente poderá a todo o momento desobrigar-se da imposição de entrega da carta, pelo que o desacatamento da ordem nunca chega a verificar-se.
III - Não constando da acusação, nem dos factos provados em julgamento, o prazo em que o arguido deveria entregar no tribunal a sua carta de condução na secretaria do tribunal, para cumprimento da sobredita pena acessória de proibição de conduzir, que lhe foi cominada, nem tão pouco o momento a partir do qual o prazo se iniciava, impõe-se a absolvição do arguido do crime de desobediência que lhe foi imputado.
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(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)
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Sumário:
I - O artigo 58.º do Código Penal, na redação vigente, não confere aos Tribunais o poder de graduar a pena de substituição nele prevista, tomando por referência o limite máximo da parte final do n.º 3, pois o entendimento contrário equivaleria a fazer «letra morta» da regra expressa na parte inicial do mesmo número.
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(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)
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Sumário:
I - A suspensão prevista no artigo 49.º, n.º3, do Código Penal não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda que essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência.
II - Assim, não poderá ser considerado economicamente insuficiente para o efeito previsto no nº 3 do art. 49.º do CP, por exemplo, aquele que se tiver colocado voluntariamente em situação de desemprego ou que fizer desaparecer bens patrimoniais da sua titularidade, que possibilitassem obter a liquidez suficiente ao pagamento da multa.
III - Idêntico juízo deverá ser formulado acerca daquele que, auferindo exclusivamente rendimentos do seu trabalho, cometesse crime pelo qual viesse a ser condenado em pena de prisão efectiva e, por ter entrado no cumprimento desta sanção, deixou de poder exercer a sua actividade laboral e de receber a respectiva retribuição.
IV - Nesta ordem de ideias, a suspensão da execução da prisão subsidiária depende essencialmente de um juízo de valor ético-jurídico sobre a conduta do condenado em relação ao cumprimento da pena de multa e não de um mero cálculo económico-financeiro, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza.
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Sérgio Bruno Povoas Corvacho
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Sumário:
I - A doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é vinculativa para os Tribunais, nos termos definidos pelo nº 3 do art. 445º do CPP, quando estiver em causa um despacho que tenha determinado a conversão da pena de multa em prisão subsidiária;
II - A doutrina do identificado aresto é extensiva à notificação da referida categoria de despachos, na parte em que estabelece como obrigatória a notificação pessoal ao arguido;
III - Não assim, em relação à admissibilidade da notificação desses despachos por carta simples com prova de depósito remetida para a morada que o arguido tenha declarado ao prestar TIR, quando este tenha sido prestado no domínio da legislação processual penal anterior à entrada em vigor da reforma do CPP aprovada pela Lei nº 20/13 de 21/2.
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Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro
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Sumário:
I - A prova de que o condutor se encontrava em estado de influenciado por substâncias psicotrópicas terá de ser feita por algum dos meios médico-periciais respetivamente previstos nos arts. 12.º e 13.º do Regulamento anexo à Lei n.º 18/07 de 17/5, sendo admissível lançar mão do segundo apenas quando a produção do segundo se mostrar inviável, mas a demonstração de que o mesmo não está em condições de conduzir com segurança operar-se-á mediante a consideração de todo acervo probatório, pericial ou não.
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(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)
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Sumário:
I - O mecanismo de substituição, previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal, não se aplica a casos de mera recusa de prestação do trabalho, mas antes pressupõe uma impossibilidade duradoura, tanto quanto seja possível prever, de o condenado prestar esse trabalho.
II - Com efeito, se o condenado deixar de prestar o trabalho a que está obrigado, sem justificação , a consequência será a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, com repristinação pura e simples da pena de prisão aplicada em sede de sentença, sem a possibilidade de operar a substituição prevista no n.º 6 do citado art. 59º.
III - Pelo contrário, se se verificar que a falta de prestação do trabalho não é censurável ao condenado, cumprirá ao Tribunal não revogar a pena substitutiva e determinar o prosseguimento da execução desta, tão pouco havendo lugar ao acionamento do mecanismo a que nos vimos reportando.
IV - Diferentemente sucederá na hipótese de o condenado ficar em situação que o impossibilite, duravelmente, de prestar trabalho, em cumprimento da pena prevista no art. 58.º do Código Penal. Caso o arguido se tenha colocado intencionalmente nessa situação, opera a causa de revogação da pena prevista na al. a) do nº 2 do art. 59.º e só na eventualidade de a impossibilidade de prestação de trabalho não lhe ser imputável, poderá funcionar o mecanismo de substituição a que se refere n.º 6 do mesmo artigo.
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Sérgio Bruno Povoas Corvacho
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Sumário:
1. A abstenção por parte do Tribunal do exercício adequado e suficiente do poder-dever, que lhe é conferido pelo n.º 1 do art. 340.º do CPP, não acarreta por si só a verificação de qualquer das nulidades da sentença previstas no n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código, mas antes dará origem, em nosso entender, à nulidade processual tipificada pela al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, na modalidade da «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade», cuja cognição, de acordo com o disposto no nº 1 do mesmo normativo, depende de arguição pelos interessados.
2. A nulidade em causa, quando exista, consuma-se no momento em que o Tribunal encerre a produção de prova, sem ter determinado a produção dos meios probatórios que, de acordo com um juízo de plausibilidade e razoabilidade, se afigurem de interesse para a demonstração deste ou daquele facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, no momento em que concede o uso da palavra ao MP e depois aos advogados presentes para alegações orais.
3. Tratando-se, assim, de uma nulidade praticada na sessão da audiência de julgamento que antecede a da leitura da sentença, na qual o arguido se encontra por definição presente, pessoalmente ou por intermédio do seu mandatário ou defensor, está sujeita ao regime de arguição previsto na al. a) do nº 3 do art. 120º do CPP, devendo ser arguida até ao termo do acto processual em que tenha sido cometida.
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Sumário:
I. É pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º, nº,1 e 155º, nº 1, do CP.
II - Por essa razão, a desistência de queixa formulada pelos demandantes civis não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa aos crimes daquela natureza por que o arguido vinha acusado, que lhe foi atribuída pelo despacho recorrido.
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Sumário:
I - No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respectiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.
II - O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais.
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Sumário:
I - Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de que a ameaça formulada pelo agente activo só preenche a tipicidade do n.º 1 do art. 153.º do CP quando consubstanciar a cominação de um mal futuro, cuja realização depende exclusivamente da vontade do agente activo e não de algum comportamento do agente passivo ou de um terceiro.
II - Os propósitos anunciados pelo arguido à assistente, nas situações descritos nos pontos 7 e 8 são inequivocamente incondicionados, não tendo o arguido formulado qualquer exigência cuja satisfação fosse de molde a suster a concretização da ameaça.
III - O tipo criminal da ameaça configura-se, no plano da imputação subjectiva, como um crime doloso, sendo suficiente, para que o dolo se considere reunido, a consciência, por parte do agente activo, da aptidão da comunicação por ele feita a causar no agente passivo medo ou qualquer dos efeitos previstos no nº 1 do art. 153º do CP.
IV - Embora as condutas integradoras do crime de incêndio se tenham desenrolado numa sequência sensivelmente ininterrupta, num espaço de tempo inferior duas horas, é possível discernir nelas, claramente, duas «resoluções criminosas»: uma que impele o arguido a atear o primeiro incêndio, que foi extinto pelos bombeiros, e outra que o leva desencadear o segundo fogo depois da extinção do primeiro, o que foi antecedido do consumo de bebidas alcoólicas, por parte dele, aparentemente, como forma de vencer qualquer última resistência à passagem à acção.
V - Poder-se-ia dizer que o arguido teria actuado sob o impulso da primeira resolução criminosa se ele tivesse feito algo no sentido de manter activo o primeiro fogo por si ateado, contrariando a acção desenvolvida pelos bombeiros nesse sentido, por exemplo, ateando novos focos ou espalhando no local quantidades suplementares de material combustível, mas nada disso sucedeu.
VI - Uma vez extinto o primeiro incêndio, teve o arguido de refazer «ex novo» o processo resolutivo, mas uma vez teve ensejo de ponderar a censurabilidade do acto que ia cometer e as razões que lhe impunham que o não cometesse e, novamente, a norma legal, que prevê e pune o crime de incêndio revelou a sua ineficácia, em relação a ele.
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Sumário:
I – A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.
II – Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.
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I - Quando alguém afirma, numa ocasião, uma coisa, e, noutra ocasião, o contrário dessa coisa, está necessariamente a faltar à verdade numa das vezes, mesmo que não se saiba qual das duas afirmações é a verdadeira.
II - Sabendo-se que o arguido prestou um depoimento de conteúdo inverídico (quando ouvido, como testemunha, num outro processo), mas não havendo a certeza de qual dos dois depoimentos em presença terá sido, a sua responsabilidade criminal não poderá ser objeto da agravação prevista no nº 3 do artigo 360º do Código Penal, sendo-lhe aplicáveis as penalidades cominadas no nº 1 de tal preceito, porquanto o depoimento recolhido pelo órgão de polícia criminal não foi antecedido da prestação de juramento, em obediência ao disposto no artigo 132º, nº 1, al. b), a contrario sensu , do C. P. Penal.
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É aplicável a pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal (proibição de conduzir veículos com motor) aos agentes dos ilícitos criminais referenciados nas alíneas do nº 1 desse normativo legal, mesmo quando não se encontrem legalmente habilitados a conduzir veículos.
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Sumário:
I - O cometimento de crimes por um condenado libertado, durante um dos períodos de liberdade condicional que lhe foram concedidos, com referência a uma pluralidade de penas, que ele tenha de cumprir sucessivamente, acarreta a revogação apenas da liberdade condicional em cuja vigência os crimes foram praticados e não das restantes.
II - As causas de revogação da liberdade condicional, que possam verificar-se em relação a qualquer dos períodos de liberdade condicional decretados com referência às diferentes penas a cumprir sucessivamente, são privativas dessa liberdade condicional, não podendo ser invocadas para revogar as restantes liberdades condicionais.
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I - É legítimo ao Tribunal e não ofende o princípio constitucional da igualdade, prescrito pelo artigo 13.º da CRP, denegar ao arguido preventivamente preso a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fundamento na impossibilidade de sujeição da sua execução a vigilância, mesmo que essa impossibilidade decorra exclusivamente de uma deficiência (surdez-mudez) de que o arguido é portador.
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I - A criminalização da desobediência tem por finalidade a tutela da autonomia intencional do Estado, o que equivale a assegurar o acatamento pelos membros da comunidade das determinações legítimas das autoridades públicas e dos seus agentes.
II - Não assistia ao arguido o direito de recusar o fornecimento da sua identificação aos militares da GNR, que lhe a solicitaram com vista à elaboração de auto contra-ordenação, mesmo invocando que não estivesse a praticar qualquer infracção dessa natureza.
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I – Não pode ordenar-se o arquivamento do processo no tribunal da condenação enquanto o arguido se mantiver em liberdade condicional e não tiver sido decretada a extinção da pena.
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