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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 047235 • 15 Dez. 1994
Texto completo:
tráfico de menor gravidade tráfico de estupefaciente competência do supremo tribunal de justiçaI - Sem prejuízo da extensão do artigo 433 do Código de Processo Penal, dispõe o artigo 410 do mesmo diploma legal que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Só porque apenas detinha quatro embalagens de heroína com o peso líquido aproximado de 2,228 gramas, que destinava à cedência a terceiros mediante venda remunerada foi a arguida condenada por tráfico de menor gravidade, de harmonia com o preceituado no artigo 25...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 047920 • 21 Set. 1995
Texto completo:
falta de pagamento de preparo inicial falta de pagamento recurso penalA falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso implica a deserção desta, por efeito do n. 2 do artigo 110 do Código de Custas Judiciais e do n. 1 do artigo 292 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4 do de Processo Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 045871 • 10 Fev. 1994
Texto completo:
roubo crime continuado pressupostosI - A possibilidade do crime continuado, prevista no artigo 30, n. 2 do Código Penal, deve ser excluida das condutas que violam bens jurídicos inerentes às pessoas, sem embargo de tal exclusão não figurar expressamente na lei. II - O crime de roubo, mesmo que praticado com repetição, mas pondo em perigo, nas diversas actuações, pessoas diferentes, não admite a figura do crime continuado, ainda que se verifiquem os demais pressupostos deste, por em cada uma delas ser posto em causa um interes...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 043675 • 27 Maio 1993
Texto completo:
tráfico de estupefaciente aplicação da lei penal no tempo correcção oficiosaI - O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro não inseriu disposição semelhante à do n. 1 do artigo 24 do Decreto- -lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. o tipo aqui previsto será agora tratado, face aos artigos 21 e 22 da lei nova, aliás mais favorável. II - Mais favorável, para o consumidor, é também o Decreto-Lei 15/93. III - Só por meio de recurso pode ser corrigida uma sentença que se tenha esquecido da multa completamentar.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 043269 • 17 Jun. 1993
Texto completo:
atenuação especial da pena jovem delinquente pressupostosI - O Decreto-Lei 401/83 de 23 de Setembro, estabelece no seu artigo n. 4 a possibilidade de alteração especial da pena para jovens delinquentes, tendo em vista uma melhor ressocialização dos mesmos. II - Este regime, não é, porém de aplicar a um jovem recluso em prisão preventiva, que arquitecta com êxito um plano para se evadir da prisão, pois com esta conduta ilícita e culposa, não só não preenche os requisitos para beneficiar daquela medida, que se encontra no artigo 73, ns. 1 e 2 do Cód...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 045387 • 25 Nov. 1993
Texto completo:
exclusão da ilicitude tráfico de estupefaciente provocaçãoI - Na autoria há uma participação principal e mais grave; na cumplicidade a participação é secundária, com menor gravidade objectiva. É, pois, autor material quem executa o facto por si mesmo, quem toma parte directa na execução por acordo ou juntamente com outros. II - A noção de cumplicidade, seja sob a forma de auxílio material, seja sob a forma de auxílio moral à prática do facto criminoso, tem, pois, em si, implicita a ideia de uma forma de participação num crime, praticado por outrem,...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 045858 • 09 Dez. 1993
Texto completo:
qualificação âmbito do recurso poderes do supremo tribunal de justiçaO Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica dos factos que é feita pelos interessados.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 045711 • 03 Março 1994
Texto completo:
quantidade diminuta matéria de facto tráfico de estupefacienteI - A aquisição ou detenção de haxixe não podem ser consideradas tráfico de menor gravidade, quando a quantidade largamente exceder o necessário ao consumo médio individual, durante cinco dias, ou seja 10 gramas. II - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode imiscuir-se, na matéria de facto.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 045035 • 18 Nov. 1993
Texto completo:
garantias de defesa do arguidoNão pode falar em falta de garantias de defesa o arguido que, por culpa sua, diminui a sua defesa.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 044418 • 18 Nov. 1993
Texto completo:
tribunal da relação despacho de pronúncia acórdãoSegundo Assento do Supremo tribunal de Justiça, proferido em 24 de Janeiro de 1990 e publicado no Diário da República 1. Série, de 12 de Abril 1990, dos acórdãos da Relação proferidos sobre despacho de pronúncia, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse matéria de direito, quer de facto.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 043179 • 11 Fev. 1993
Texto completo:
elementos da infracção homicídio infanticídio privilegiadoComete um crime de infanticídio privilegiado, previsto no artigo 137 do Código Penal, e não de homicídio, a arguida que tira a vida a um seu filho recém nascido para ocultar a desonra que a sua situação de mãe solteira provocaria quer ao nível da sua família, quer ao nível do seu meio social.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 046757 • 23 Jun. 1994
Texto completo:
corrupção activa tentativa impossívelÉ impossível corromper uma autoridade (no caso, um elemento da GNR) que está a intervir numa aparente apreensão de roupa falsificada, não naquela qualidade, mas na de co-autor de um furto planeado.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 047671 • 27 Abril 1995
Texto completo:
pressupostos agravantes consumo de estupefacientesDesde que o arguido toxicodependente agiu por forma livre e consciente, o dever que sobre ele impendia de reagir contra as tendências criminogéneas derivadas dessa sua toxicodependência pela sua culpa pela não preparação conveniente da sua personalidade, faz com que essa circunstância, longe de servir como atenuante, se torne em elemento agravativo da censurabilidade da sua conduta.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 044097 • 02 Nov. 1995
Texto completo:
pedido cível decisão absolutóriaO pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido em processo penal, não obstante o sentido absolutório da decisão criminal, se houver no processo todos os elementos indispensáveis e suficientes para o tribunal emitir uma decisão rigorosa na parte cível, deve ser apreciado e o arguido condenado na indemnização que seja devida.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 044040 • 11 Nov. 1993
Texto completo:
falsificação de documento receptação falsificação de documento autênticoI - Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a alteração dos números de motas, "chassis" e de chapas de matrícula não podem corresponder a falsificações respeitantes a documentos autênticos, sendo apenas falsificações simples do n. 1 do artigo 228 do Código Penal, em virtude de o suporte material em que se encontram os números ou indicações alteradas não ser oriundo de entidades com fé pública. II - O enquadramento de uma conduta em uma das formas pelas qu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 047541 • 09 Nov. 1995
Texto completo:
rapto de menor de 16 anos concurso de infracções sequestroI - Quem leva uma menor de 11 anos para um lugar ermo escuro, para satisfazer os seus instintos sexuais, actuando sempre de forma voluntária, livre e consciente sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, comete, em concurso aparente de infracções, o crime de sequestro previstos no artigo 160 ns. 1 e 2, alínea f), e 163 n. 1, ambos do Código Penal de 1982, (artigos 158 e 160 ns. 1, alínea b), e 3 do Código Penal de 1995. II - No crime de sequestro a lei protege, através da inc...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 043022 • 06 Jan. 1994
Texto completo:
sentença poderes do juizI - Decorre do disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, que as sentenças criminais ficam tecnicamente perfeitas pela simples aplicação da lei aos factos dados como provados, após um sucinto relatório inicial tendente à identificação dos sujeitos da relação jurídico-penal, e à indicação dos crimes imputados ao arguido e das conclusões contidas na contestação se tiver sido apresentada. II - O poder jurisdicional do juiz, proferida que seja a sentença, fica imediatamente esgotad...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 045784 • 17 Fev. 1994
Texto completo:
prevenção geral atenuação especial da pena rouboI - O benefício do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro não é de conceder só porque o delinquente tem menos de 21 anos. É preciso o tribunal convencer-se que da atenuação da pena advirá uma reinserção social do agente mais fácil. II - Os roubos na via pública, até em pleno dia, têm vindo a generalizar-se de forma preocupante. Há que combatê-los sem tréguas.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 048205 • 28 Set. 1995
Texto completo:
roubo prevenção geralOs crimes de roubo e assaltos à mão armada, praticados nos mais variados lugares, estão a generalizar-se entre nós de forma preocupante, sendo já notória a insegurança nas ruas, a reclamar um combate sem tréguas nem desânimo das entidades estaduais com o fim de se reabilitar a segurança dos cidadãos. Há pois uma forte necessidade de prevenção geral e especial dos crimes de roubo, numa tentativa de redução do número e da gravidade destas infracções.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 046123 • 10 Março 1994
Texto completo:
violência falta de fundamentação rouboI - Prefigura um crime de roubo a subtracção fraudulenta de uma carteira, isto é, sem o dono dar fé, na altura em que um comparsa do agente, com este combinado, exercia sobre aquele violência, para lhe arrancar do pescoço um objecto de ouro. II - A decisão só é obrigada a enumerar os factos não provados, quando os haja. III - A livre apreciação da prova, quando consentida, pressupoê o respeito pelas regras da experiência e pela lógica do homem médio. IV - O crime de roubo não contempla ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
047235
|
047235 |
Dez. 1994 15.12.94 |
tráfico de menor gravidade
tráfico de estupefaciente
competência do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
047920
|
047920 |
Set. 1995 21.09.95 |
falta de pagamento de preparo inicial
falta de pagamento
recurso penal
taxa de justiça
deserção de recurso
|
| PT |
STJ
STJ
045871
|
045871 |
Fev. 1994 10.02.94 |
roubo
crime continuado
pressupostos
|
| PT |
STJ
STJ
043675
|
043675 |
Maio 1993 27.05.93 |
tráfico de estupefaciente
aplicação da lei penal no tempo
correcção oficiosa
sentença penal
consumo de estupefacientes
|
| PT |
STJ
STJ
043269
|
043269 |
Jun. 1993 17.06.93 |
atenuação especial da pena
jovem delinquente
pressupostos
|
| PT |
STJ
STJ
045387
|
045387 |
Nov. 1993 25.11.93 |
exclusão da ilicitude
tráfico de estupefaciente
provocação
investigação criminal
poderes do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
045858
|
045858 |
Dez. 1993 09.12.93 |
qualificação
âmbito do recurso
poderes do supremo tribunal de justiça
recurso para o supremo tribunal de justiça
factos
|
| PT |
STJ
STJ
045711
|
045711 |
Março 1994 03.03.94 |
quantidade diminuta
matéria de facto
tráfico de estupefaciente
competência do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
045035
|
045035 |
Nov. 1993 18.11.93 |
garantias de defesa do arguido
|
| PT |
STJ
STJ
044418
|
044418 |
Nov. 1993 18.11.93 |
tribunal da relação
despacho de pronúncia
acórdão
supremo tribunal de justiça
matéria de direito
|
| PT |
STJ
STJ
043179
|
043179 |
Fev. 1993 11.02.93 |
elementos da infracção
homicídio
infanticídio privilegiado
|
| PT |
STJ
STJ
046757
|
046757 |
Jun. 1994 23.06.94 |
corrupção activa
tentativa impossível
|
| PT |
STJ
STJ
047671
|
047671 |
Abril 1995 27.04.95 |
pressupostos
agravantes
consumo de estupefacientes
|
| PT |
STJ
STJ
044097
|
044097 |
Nov. 1995 02.11.95 |
pedido cível
decisão absolutória
|
| PT |
STJ
STJ
044040
|
044040 |
Nov. 1993 11.11.93 |
falsificação de documento
receptação
falsificação de documento autêntico
crime autónomo
elemento constitutivo
|
| PT |
STJ
STJ
047541
|
047541 |
Nov. 1995 09.11.95 |
rapto de menor de 16 anos
concurso de infracções
sequestro
|
| PT |
STJ
STJ
043022
|
043022 |
Jan. 1994 06.01.94 |
sentença
poderes do juiz
|
| PT |
STJ
STJ
045784
|
045784 |
Fev. 1994 17.02.94 |
prevenção geral
atenuação especial da pena
roubo
jovem delinquente
|
| PT |
STJ
STJ
048205
|
048205 |
Set. 1995 28.09.95 |
roubo
prevenção geral
|
| PT |
STJ
STJ
046123
|
046123 |
Março 1994 10.03.94 |
violência
falta de fundamentação
roubo
elemento constitutivo
valor insignificante
|
Sumário:
I - Sem prejuízo da extensão do artigo 433 do Código de Processo Penal, dispõe o artigo 410 do mesmo diploma legal que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Só porque apenas detinha quatro embalagens de heroína com o peso líquido aproximado de 2,228 gramas, que destinava
à cedência a terceiros mediante venda remunerada foi a arguida condenada por tráfico de menor gravidade, de harmonia com o preceituado no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
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Sumário:
A falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso implica a deserção desta, por efeito do n. 2 do artigo 110 do Código de Custas Judiciais e do n. 1 do artigo 292 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4 do de Processo Penal.
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Sumário:
I - A possibilidade do crime continuado, prevista no artigo 30, n. 2 do Código Penal, deve ser excluida das condutas que violam bens jurídicos inerentes às pessoas, sem embargo de tal exclusão não figurar expressamente na lei.
II - O crime de roubo, mesmo que praticado com repetição, mas pondo em perigo, nas diversas actuações, pessoas diferentes, não admite a figura do crime continuado, ainda que se verifiquem os demais pressupostos deste, por em cada uma delas ser posto em causa um interesse eminentemente pessoal diverso.
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Sumário:
I - O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro não inseriu disposição semelhante à do n. 1 do artigo 24 do Decreto- -lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. o tipo aqui previsto será agora tratado, face aos artigos
21 e 22 da lei nova, aliás mais favorável.
II - Mais favorável, para o consumidor, é também o Decreto-Lei 15/93.
III - Só por meio de recurso pode ser corrigida uma sentença que se tenha esquecido da multa completamentar.
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Sumário:
I - O Decreto-Lei 401/83 de 23 de Setembro, estabelece no seu artigo n. 4 a possibilidade de alteração especial da pena para jovens delinquentes, tendo em vista uma melhor ressocialização dos mesmos.
II - Este regime, não é, porém de aplicar a um jovem recluso em prisão preventiva, que arquitecta com êxito um plano para se evadir da prisão, pois com esta conduta ilícita e culposa, não só não preenche os requisitos para beneficiar daquela medida, que se encontra no artigo 73, ns. 1 e 2 do Código Penal, como também se não descortina que, face à sua actuação, aquela medida possa preencher os fins a que se destina, constantes do Decreto-Lei 401/83, de 23 de Setembro.
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Sumário:
I - Na autoria há uma participação principal e mais grave; na cumplicidade a participação é secundária, com menor gravidade objectiva. É, pois, autor material quem executa o facto por si mesmo, quem toma parte directa na execução por acordo ou juntamente com outros.
II - A noção de cumplicidade, seja sob a forma de auxílio material, seja sob a forma de auxílio moral à prática do facto criminoso, tem, pois, em si, implicita a ideia de uma forma de participação num crime, praticado por outrem, que sempre poderia ter sido cometido mesmo sem o referido auxilio.
III - Nas diligências de investigação dos crimes de narcotráfico e para descoberta dos seus autores, a lei considera excepcionalmente como licítas certas condutas de agentes de autoridade com essas atribuições.
IV - Os orgãos de polícia criminal exercem no Processo Penal uma actividade coadjuvante das autoridades Judiciárias, o que não impede que, em certos casos pontuais possa praticar actos processuais no uso de uma competência própria e não delegada.
V - A provocação implica uma actuação ilegitima do agente provocador e só nessas condições se compreende e justifica o seu efeito atenuativo na reacção do agente provocado.
VI - O Supremo Tribunal Justiça está vinculado à matéria de facto que lhe vem do tribunal colectivo, mas é livre para a requalificar juridicamente.
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Sumário:
O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica dos factos que é feita pelos interessados.
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Sumário:
I - A aquisição ou detenção de haxixe não podem ser consideradas tráfico de menor gravidade, quando a quantidade largamente exceder o necessário ao consumo médio individual, durante cinco dias, ou seja 10 gramas.
II - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode imiscuir-se, na matéria de facto.
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Sumário:
Não pode falar em falta de garantias de defesa o arguido que, por culpa sua, diminui a sua defesa.
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Sumário:
Segundo Assento do Supremo tribunal de Justiça, proferido em 24 de Janeiro de 1990 e publicado no Diário da República 1. Série, de 12 de Abril 1990, dos acórdãos da Relação proferidos sobre despacho de pronúncia, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse matéria de direito, quer de facto.
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Sumário:
Comete um crime de infanticídio privilegiado, previsto no artigo 137 do Código Penal, e não de homicídio, a arguida que tira a vida a um seu filho recém nascido para ocultar a desonra que a sua situação de mãe solteira provocaria quer ao nível da sua família, quer ao nível do seu meio social.
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...Ferreira,
Alves Ribeiro,
Sousa Guedes,
Guerra Pires.
Decisão impugnada:
- Acordão de 92.05.27 do Tribunal de Círculo de Alcobaça.
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É impossível corromper uma autoridade (no caso, um elemento da GNR) que está a intervir numa aparente apreensão de roupa falsificada, não naquela qualidade, mas na de co-autor de um furto planeado.
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Sumário:
Desde que o arguido toxicodependente agiu por forma livre e consciente, o dever que sobre ele impendia de reagir contra as tendências criminogéneas derivadas dessa sua toxicodependência pela sua culpa pela não preparação conveniente da sua personalidade, faz com que essa circunstância, longe de servir como atenuante, se torne em elemento agravativo da censurabilidade da sua conduta.
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Sumário:
O pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido em processo penal, não obstante o sentido absolutório da decisão criminal, se houver no processo todos os elementos indispensáveis e suficientes para o tribunal emitir uma decisão rigorosa na parte cível, deve ser apreciado e o arguido condenado na indemnização que seja devida.
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Sumário:
I - Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a alteração dos números de motas,
"chassis" e de chapas de matrícula não podem corresponder a falsificações respeitantes a documentos autênticos, sendo apenas falsificações simples do n. 1 do artigo 228 do Código Penal, em virtude de o suporte material em que se encontram os números ou indicações alteradas não ser oriundo de entidades com fé pública.
II - O enquadramento de uma conduta em uma das formas pelas quais o agente pode cometer um crime de falsificação, feito um julgamento e em moldes diversos do que era referido na acusação ou na pronúncia, não pode corresponder a outra coisa que não seja uma alteração não substâncial dos factos descritos numa dessas peças processuais, com eventual relevo para a decisão da causa.
III - O actual Código Penal regressou ao tratamento da receptação como um crime autónomo e não como uma forma de comissão de um outro crime, em que os elementos constitutivos da receptação não são os mesmos que os do outro crime de cuja prática o receptador se aproveita.
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Sumário:
I - Quem leva uma menor de 11 anos para um lugar ermo escuro, para satisfazer os seus instintos sexuais, actuando sempre de forma voluntária, livre e consciente sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, comete, em concurso aparente de infracções, o crime de sequestro previstos no artigo 160 ns. 1 e
2, alínea f), e 163 n. 1, ambos do Código Penal de 1982, (artigos 158 e 160 ns. 1, alínea b), e 3 do Código Penal de 1995.
II - No crime de sequestro a lei protege, através da incriminação, a liberdade ambulatória das pessoas; no crime de rapto, vai mais longe, e protege não apenas a liberdade dos menores de 16 anos, como também as suas possibilidades de autodeterminação sexual.
III - O acto praticado pelo arguido e descrito no n. 1 é punido pelo tipo legal mais gravoso, ou seja, pelo crime de rapto que absorve o de sequestro na respectiva moldura penal.
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Sumário:
I - Decorre do disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, que as sentenças criminais ficam tecnicamente perfeitas pela simples aplicação da lei aos factos dados como provados, após um sucinto relatório inicial tendente
à identificação dos sujeitos da relação jurídico-penal, e
à indicação dos crimes imputados ao arguido e das conclusões contidas na contestação se tiver sido apresentada.
II - O poder jurisdicional do juiz, proferida que seja a sentença, fica imediatamente esgotado, mas só quanto à matéria da causa, para não correr o risco de se repetir desnecessariamente ou proferir duas decisões contraditórias, mantendo-se, porém, intacto no tocante a matérias ainda não apreciadas.
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Sumário:
I - O benefício do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de
23 de Setembro não é de conceder só porque o delinquente tem menos de 21 anos.
É preciso o tribunal convencer-se que da atenuação da pena advirá uma reinserção social do agente mais fácil.
II - Os roubos na via pública, até em pleno dia, têm vindo a generalizar-se de forma preocupante. Há que combatê-los sem tréguas.
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Sumário:
Os crimes de roubo e assaltos à mão armada, praticados nos mais variados lugares, estão a generalizar-se entre nós de forma preocupante, sendo já notória a insegurança nas ruas, a reclamar um combate sem tréguas nem desânimo das entidades estaduais com o fim de se reabilitar a segurança dos cidadãos.
Há pois uma forte necessidade de prevenção geral e especial dos crimes de roubo, numa tentativa de redução do número e da gravidade destas infracções.
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Sumário:
I - Prefigura um crime de roubo a subtracção fraudulenta de uma carteira, isto é, sem o dono dar fé, na altura em que um comparsa do agente, com este combinado, exercia sobre aquele violência, para lhe arrancar do pescoço um objecto de ouro.
II - A decisão só é obrigada a enumerar os factos não provados, quando os haja.
III - A livre apreciação da prova, quando consentida, pressupoê o respeito pelas regras da experiência e pela lógica do homem médio.
IV - O crime de roubo não contempla a modalidade da subtracção de "valor insignificante" ao contrário do que sucede no furto (artigo 297 n. 3 do Código Penal).
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