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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 6066/05.OTVLSB.L1.S1 • 13 Set. 2011
Texto completo:
presunção juris et de jure acto médico disposição testamentáriaI - O art. 2194.º do CC fulmina com a nulidade (presunção juris et de jure ) a disposição testamentária a favor de médico ou enfermeiro que trate do testador, ou do sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, valendo o preceito para os casos em que os actos de tratamento da doença sejam efectuados por quem, não sendo médico ou enfermeiro, se arrogue tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da med...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 108/2000.L1.S1 • 17 Jan. 2012
Texto completo:
contrafacção obrigação de restituição veículo apreendidoI - A compra e venda de veículo com quadro do motor e chassis viciados por contrafação dos elementos originais é uma compra e venda nula por impossibilidade legal do objeto (arts. 874.º e 280.º do CC). II - O comprador de boa fé, a quem foi apreendido pelas autoridades policiais o veículo que lhe foi entregue na sequência do aludido contrato de compra e venda, não tem de restituir ao vendedor o valor correspondente, não obstante a impossibilidade da restituição em espécie (art. 289.º, n....
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 649/04.2TBPDL.L1.S1 • 16 Out. 2012
Texto completo:
reapreciação da prova base instrutória impugnação da matéria de factoI - A intenção constitui questão de facto; o intuito de enganar terceiros, que o interessado na declaração de nulidade do negócio simulado tem de provar, constitui igualmente questão de facto (arts. 240.º e 342.º do CC). II - A intenção, tal como qualquer outra questão de facto em que esteja em causa verificar estados de natureza psíquica, tanto pode ser quesitada autonomamente como em conjunto com os factos alegados que exprimem as manifestações exteriores da vontade, admitindo-se també...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 99/12.7YFLSB • 21 Março 2013
Texto completo:
graduação avaliação curricular audição prévia das partesI - A não reprodução integral, na ata da deliberação do CSM, do texto da proposta respeitante aos termos de abertura do 1. º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, que foi aprovada com alterações, estas mencionadas na ata, não implica violação do disposto no art. 122.º do CPA, não exigindo a lei, no art. 123.º do mesmo Código, a obrigatoriedade dessa menção constar integralmente. II - Os concorrentes não careciam de consultar a ata que aprovou a aludida proposta para co...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 698/09.4TBLSA.Z.C1.S1 • 02 Dez. 2013
Texto completo:
resolução do negócio facto ilícito princípio da substanciaçãoI - Pedindo a massa insolvente o pagamento de determinada quantia (200.000€) a reintegrar na património social, considerando que essa quantia não chegou a dar entrada na contabilidade porque o sócio gerente endossou o cheque naquele montante destinado à sociedade, considerando que ela foi depositada em conta titulada pelos demais réus que a utilizaram em proveito próprio e considerando que tudo isto foi feito, conluiados os réus, com o objetivo de prejudicar o património da sociedade, estam...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 08A3761 • 17 Fev. 2009
Texto completo:
acórdão decisão liminar do objecto do recurso oposição de julgadosI - Não é admissível o recurso por não ter sido invocada uma oposição entre acórdãos, como expressamente prescreve o artigo 754.º/2 do C.P.C., mas entre acórdão e decisão liminar. II - A contradição que releva é a contradição entre decisões e não a contradição entre uma decisão e a fundamentação de outra. III - Não há contradição substancial ao nível da fundamentação entre as seguintes decisões: - a decisão liminar do S.T.J. que decidiu não dever julgar-se extinta a instância por inutilid...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0012996 • 06 Março 1997
Texto completo:
depósito bancário arrolamentoI - Não se deve indeferir liminarmente o pedido de arrolamento do saldo de conta bancária aberta em nome de irmã e cunhado do requerido, pedido esse efectuado como incidente de acção de divórcio pendente, a partir do momento em que a mulher, requerente, alegou o seguinte: a) que o depósito bancário fôra efectuado com dinheiro proveniente da venda de certificados de aforro que pertenciam em comum ao casal, dinheiro esse em poder do requerido; b) que requerido, irmã e cunhado, visaram por esse ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0018106 • 21 Maio 1998
Texto completo:
empreitada- Se o empreiteiro faz equivaler o preço da empreitada ao custo dos materiais e trabalho a aplicar, a indemnização a fixar, tendo em vista o disposto no artigo 1229 do Código Civil, corresponde apenas ao valor dos materiais e aos gastos em trabalhos despendidos na obra.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 10863/2007-8 • 17 Jan. 2008
Texto completo:
providência cautelar consumidor revogaçãoI- A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril ao consagrar o domicílio do devedor como “ critério relevante para aferição do tribunal competente” insere-se no declarado objectivo de descongestionamento dos tribunais na sequência do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio, o que expressamente se salienta na Resolução do Conselho de Ministros nº 122/2006 de 7 de Setembro de 2006, DR. Iª Série, nº185 de 25 de Setembro d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 5443/2008-8 • 03 Jul. 2008
Texto completo:
casa da morada de família cumulação de pedidos arrendamentoI- A declaração de dissolução judicial da união de facto a que alude o artigo 8.º/2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio não tem autonomia relativamente ao pedido da qual depende in casu o pedido de constituição do arrendamento da casa de morada de família. II- Estamos, por isso, face a uma cumulação aparente de pedidos e, por conseguinte, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido (artigo 661.º do C.P.C.) quando declara dissolvida a união de facto ( mero juízo declarativo) a fim de, então...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 8323/2007-8 • 06 Nov. 2007
Texto completo:
extinção da instância inutilidade superveniente da lideNão deve ser julgada extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide no âmbito de oposição à execução (antigos embargos de executado) pelo facto de ter sido depositada a favor do exequente quantia resultante de uma penhora de crédito. S.C.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 5184/2007-8 • 13 Set. 2007
Texto completo:
energia eléctrica dano nexo de causalidadeO ónus da prova de que determinado evento (interrupção e restabelecimento de energia eléctrica) foi a causa de danificação de equipamento instalado no domicílio do consumidor (artigo 342.º do Código Civil), para os efeitos a que alude o artigo 509.º do Código Civil, ou seja, que a destruição do equipamento derivou da condução ou entrega da electricidade, um tal ónus preenche-se com a prova de que o equipamento se avariou quando foi restabelecido o fornecimento de energia eléctrica independe...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 434/2007-8 • 22 Março 2007
Texto completo:
nacionalização indemnizaçãoI- A atribuição de reserva a favor dos anteriores titulares de prédio rústico nacionalizado traduz aquisição originária do direito de propriedade II- O exercício do direito de reserva está sujeito a prazo de caducidade III- Nos termos da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro e Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, a reserva requerida por um dos anteriores proprietários não pode ser considerada adquirida i pso jure pelos demais que não a requereram. IV- O Instituto de Gestão e Estruturação...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0015836 • 23 Abril 1998
Texto completo:
apreensão de veículoI - O vendedor de veículo com reserva de propriedade registada a seu favor pode requerer em juízo a imediata apreensão do veículo uma vez provado que não foram cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade. II - O alienante, titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações, não obstante ter estipulado com o adquirente e entidade financiadora que seria esta a receber o preço e a gozar do direito à rescisão do contrato, pode instaurar acção de reso...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0012946 • 23 Abril 1998
Texto completo:
divórcioI - Uma agressão, só por si, basta para se considerar comprometida a possibilidade de vida em comum. II - A gravidade do facto deve ser considerada não apenas na sua pura objectividade, mas principalmente na sua projecção no relacionamento dos cônjuges.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0003536 • 31 Out. 1996
Texto completo:
acção especial prestação de contas espécie de recursoÉ de Agravo o recurso a interpôr da decisão proferida no sentido de não haver lugar à prestação de contas.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0080708 • 02 Março 2000
Texto completo:
verificação negócio unilateral nexo de causalidadeI - A atribuição de bolsas de estudo de curta duração por uma associação privada sem fins lucrativos, devidamente publicitada e com prazo de validade, traduz-se no negocio jurídico unilateral que corporiza uma promessa pública de prestação sujeita à realização de um concurso (artigos 459º e 463º). II - Nos termos do nº 2 do referido artigo 463º do Código Civil não é sindicáveis a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a atribuição das bolsas. III - No entanto, a referida associação, u...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0048478 • 02 Março 2000
Texto completo:
representação irregularidade citaçãoI - Não constitui falta de citação nem tão pouco nulidade, nos termos dos artigos 195º ou 198º do C.P.C. (redacção resultante do Decreto-Lei nº 242/85, de 09 de Julho) a situação resultante da citação por carta registada com aviso de recepção de uma sociedade verificando-se mais tarde que o aviso devolvido foi assinado por pessoa que afinal não era legal representante da sociedade, mas um mero procurador para a prática de determinados actos comerciais. II - Estamos diante de uma representaçã...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0057578 • 13 Jan. 2000
Texto completo:
contrato de arrendamentoI - É nula a sentença (art. 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil) que, depois de reconhecer que o arrendamento é de vilegiatura, contráriamente ao petecionado pelo autor que pedia o despejo com fundamento na falta de residência permanente do Réu em prédio arrendado sujeito ao regime vinculístico, vai afinal acabar por decretar o despejo, mas por entender que o próprio pedido de despejo de tal arrendamento não vinculístico equivale à própria denúncia do contrato. II - É igualmente ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Salazar Casanova
N.º Processo: 0051978 • 25 Nov. 1999
Texto completo:
remiçãoI - O direito de remição deve ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, tendo, porém de o ser no acto da venda. II - Tal direito precludiu para aquele que se apresentou a remir vários dias depois de o imóvel ter sido arrematado e adjudicado em praça ao licitante, e tudo isto independentemente de a acta do auto de arrematação ter sido lavrada e assinada posteriormente à ocorrência da dita praça. III - O direito de remição existe para evitar que os bens saiam do património familiar...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
6066/05.OTVLSB.L1.S1
|
6066/05.OTVLSB.L1.S1 |
Set. 2011 13.09.11 |
presunção juris et de jure
acto médico
disposição testamentária
capacidade testamentária
anulação de testamento
|
| PT |
STJ
STJ
108/2000.L1.S1
|
108/2000.L1.S1 |
Jan. 2012 17.01.12 |
contrafacção
obrigação de restituição
veículo apreendido
veículo automóvel
contrato de compra e venda
|
| PT |
STJ
STJ
649/04.2TBPDL.L1.S1
|
649/04.2TBPDL.L1.S1 |
Out. 2012 16.10.12 |
reapreciação da prova
base instrutória
impugnação da matéria de facto
recurso para o supremo tribunal de justiça
admissibilidade de recurso
|
| PT |
STJ
STJ
99/12.7YFLSB
|
99/12.7YFLSB |
Março 2013 21.03.13 |
graduação
avaliação curricular
audição prévia das partes
classificação de serviço
deliberação do plenário
|
| PT |
STJ
STJ
698/09.4TBLSA.Z.C1.S1
|
698/09.4TBLSA.Z.C1.S1 |
Dez. 2013 02.12.13 |
resolução do negócio
facto ilícito
princípio da substanciação
resolução em benefício da massa insolvente
sócio gerente
|
| PT |
STJ
STJ
08A3761
|
08A3761 |
Fev. 2009 17.02.09 |
acórdão
decisão liminar do objecto do recurso
oposição de julgados
admissibilidade de recurso
recurso de agravo
|
| PT |
TRL
TRL
0012996
|
0012996 |
Março 1997 06.03.97 |
depósito bancário
arrolamento
|
| PT |
TRL
TRL
0018106
|
0018106 |
Maio 1998 21.05.98 |
empreitada
|
| PT |
TRL
TRL
10863/2007-8
|
10863/2007-8 |
Jan. 2008 17.01.08 |
providência cautelar
consumidor
revogação
competência territorial
|
| PT |
TRL
TRL
5443/2008-8
|
5443/2008-8 |
Jul. 2008 03.07.08 |
casa da morada de família
cumulação de pedidos
arrendamento
união de facto
|
| PT |
TRL
TRL
8323/2007-8
|
8323/2007-8 |
Nov. 2007 06.11.07 |
extinção da instância
inutilidade superveniente da lide
|
| PT |
TRL
TRL
5184/2007-8
|
5184/2007-8 |
Set. 2007 13.09.07 |
energia eléctrica
dano
nexo de causalidade
ónus da prova
|
| PT |
TRL
TRL
434/2007-8
|
434/2007-8 |
Março 2007 22.03.07 |
nacionalização
indemnização
|
| PT |
TRL
TRL
0015836
|
0015836 |
Abril 1998 23.04.98 |
apreensão de veículo
|
| PT |
TRL
TRL
0012946
|
0012946 |
Abril 1998 23.04.98 |
divórcio
|
| PT |
TRL
TRL
0003536
|
0003536 |
Out. 1996 31.10.96 |
acção especial
prestação de contas
espécie de recurso
recurso
recurso de agravo
|
| PT |
TRL
TRL
0080708
|
0080708 |
Março 2000 02.03.00 |
verificação
negócio unilateral
nexo de causalidade
promessa unilateral
condição
|
| PT |
TRL
TRL
0048478
|
0048478 |
Março 2000 02.03.00 |
representação
irregularidade
citação
sociedade comercial
|
| PT |
TRL
TRL
0057578
|
0057578 |
Jan. 2000 13.01.00 |
contrato de arrendamento
|
| PT |
TRL
TRL
0051978
|
0051978 |
Nov. 1999 25.11.99 |
remição
|
Sumário:
I - O art. 2194.º do CC fulmina com a nulidade (presunção juris et de jure ) a disposição testamentária a favor de médico ou enfermeiro que trate do testador, ou do sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, valendo o preceito para os casos em que os actos de tratamento da doença sejam efectuados por quem, não sendo médico ou enfermeiro, se arrogue tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem ou ainda por quem, objectivamente, atentas as circunstâncias do caso, trate da doença, praticando actos de médico ou serviços de enfermagem.
II - Em todas essas circunstâncias é de considerar verificada uma situação de dependência psicológica entre o doente e a pessoa que dele trata.
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...Salazar Casanova (Relator)
Fernandes do Vale
Marques Pereira
_______________________
[1] Processo distribuído no dia 7-6-2011 [P. 2011/607 6066/05]
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Sumário:
I - A compra e venda de veículo com quadro do motor e chassis viciados por contrafação dos elementos originais é uma compra e venda nula por impossibilidade legal do objeto (arts. 874.º e 280.º do CC).
II - O comprador de boa fé, a quem foi apreendido pelas autoridades policiais o veículo que lhe foi entregue na sequência do aludido contrato de compra e venda, não tem de restituir ao vendedor o valor correspondente, não obstante a impossibilidade da restituição em espécie (art. 289.º, n.ºs 1 e 3, e 1269.º do CC).
III - Ainda que o veículo volte à posse do comprador, ao abrigo de decisão judicial proferida no âmbito de sentença penal que permite a restituição do veículo na condição de legalização no prazo de um ano sob pena de perdimento a favor do Estado (arts. 110.º, n.º 3, do CP e 186.º, n.º 4, do CPP), no que toca ao alienante, a restituição do veículo pelo adquirente, a ocorrer a referida legalização, não decorrerá já do dever de restituição a que se refere o art. 289.º, n.º 1, do CC.
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...Salazar Casanova (Relator)
Fernandes do Vale
Marques Pereira
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Sumário:
I - A intenção constitui questão de facto; o intuito de enganar terceiros, que o interessado na declaração de nulidade do negócio simulado tem de provar, constitui igualmente questão de facto (arts. 240.º e 342.º do CC).
II - A intenção, tal como qualquer outra questão de facto em que esteja em causa verificar estados de natureza psíquica, tanto pode ser quesitada autonomamente como em conjunto com os factos alegados que exprimem as manifestações exteriores da vontade, admitindo-se também que a intenção não seja sequer objeto de quesitação, sendo-o apenas os factos alegados que a revelam.
III - Se não tiverem sido alegados nenhuns factos exteriores reveladores do engano que decorreu para terceiros em consequência da divergência entre a vontade real e a declarada e um tal engano não for inferível designadamente dos factos descritivos dessa divergência, não deixa a intenção de enganar obviamente de continuar a constituir questão de facto, mas, dada a sua essência conclusiva, em tais particulares circunstâncias, a sua quesitação não será admissível por estar inviabilizado determiná-la por ausência de factos respeitantes à própria ocorrência enganosa.
IV - A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
V - A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.
VI - Não é aceitável que o Tribunal da Relação, escudando-se na falta de imediação, que a lei obviamente tomou em consideração quando passou a possibilitar a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, se limite ao mencionado controlo formal, pois, assim procedendo, tudo se reconduz a uma não reapreciação da prova.
VII - No entanto, agora no plano da fundamentação da sua convicção – o que é coisa diversa – se a convicção do Tribunal da Relação, reapreciada a prova, for exatamente a mesma do tribunal recorrido, considerada a prova produzida e considerados os argumentos de facto que levaram o tribunal recorrido a optar por determinada resposta em vez de outra diferente, não se vê que o Tribunal da Relação não possa, até por razões de economia processual, aderir de forma justificada, ainda que sucinta, às razões expostas na decisão de 1.ª instância, designadamente quando estas estão evidenciadas de forma particularmente concretizada, como sucede amiúde.
VIII - Confirmada pelo Tribunal da Relação a condenação dos réus como litigantes de má fé e não tendo sido alterada a decisão substantiva que esteve na base dessa condenação, o Supremo Tribunal, se a alçada o não permitir atento o montante da multa e indemnização fixadas, não pode conhecer desta questão, pois já houve recurso em um grau (arts. 456.º, n.º 3, e 678.º, n.º 1, do CPC).
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...Salazar Casanova (Relator) *
Fernandes do Vale
Marques Pereira
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)
__________________
[1] Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 10-7-2012 [P. 2012/710 649/04
[2] In www.dgsi. pt. Os demais acórdãos, se não tiverem referência expressa, foram obtidos ou em www.dgsi.pt ou em www.stj.pt.
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Sumário:
I - A não reprodução integral, na ata da deliberação do CSM, do texto da proposta respeitante aos termos de abertura do 1. º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, que foi aprovada com alterações, estas mencionadas na ata, não implica violação do disposto no art. 122.º do CPA, não exigindo a lei, no art. 123.º do mesmo Código, a obrigatoriedade dessa menção constar integralmente.
II - Os concorrentes não careciam de consultar a ata que aprovou a aludida proposta para conhecer os critérios de avaliação curricular visto que aquela foi reproduzida integralmente no Aviso publicado no DR, não se suscitando qualquer dúvida quanto à conformidade entre a proposta aprovada e a proposta publicada.
III -O CSM, como órgão constitucional (art. 217.º, n.º 1, da CRP) dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, cumprindo-lhe, nos termos do n.º 8 do art. 47.º do EMJ, “adotar as providências necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de juiz da Relação”, conferindo, assim, a lei ao CSM o poder de fixar os critérios a considerar na avaliação curricular dos candidatos e, por conseguinte, assim procedendo, o CSM agiu de acordo com a lei, no exercício dos seus poderes.
IV -A fixação de critérios de avaliação e demais providências necessárias à boa execução do concurso curricular insere-se no âmbito dos poderes do CSM e os critérios fixados em concreto que constam do Aviso estão sob o campo de referência fixado pelo art. 47.º, n.º 7, do EMJ, não se mostrando inadequados ou desproporcionados às exigências de um concurso curricular desta natureza.
V -A existência de critérios, tanto quanto possível precisos, visa assegurar uma avaliação curricular equitativa, constituindo eles próprios instrumento de fundamentação da própria graduação; se tais critérios não existissem, a graduação perderia clareza e poderia passar a incorrer no vício de falta de fundamentação por obscuridade ou insuficiência (art. 125.º, n.º 2, do CPA).
VI -A existência de critérios precisos não obsta a uma avaliação global dos concorrentes, aspeto que foi considerado pelo júri e pelo CSM na graduação que efetivou, inserindo-se essa avaliação global no âmbito da chamada discricionariedade técnica não sindicável judicialmente.
VII - Justifica-se a dispensa de audiência dos interessados nos termos do art. 103.º, n.º 2, al. a), do CPA, quando, no âmbito de um concurso curricular em que cumpre aos candidatos a apresentação dos trabalhos forenses e científicos que realizaram e a indicação dos demais aspetos que importem à sua classificação, a lei (art. 52.º, n.º 2, do EMJ) lhes faculta a defesa pública dos seus currículos perante um júri.
VIII - Num concurso curricular, e muito particularmente num concurso em que o acesso está reservado exclusivamente a magistrados judiciais, não podem deixar de assumir particular relevo, na avaliação curricular, fatores de ordem qualitativa incidentes sobre o desempenho profissional, pois, a não ser assim, seria desproporcionada tendo em vista os objetivos a realizar (art. 5.º, n.º 2, do CPA) a atribuição à avaliação curricular de um percentagem de 40%, atribuindo-se 60% à classificação de serviço.
IX -E porque a avaliação curricular resulta de um conjunto de elementos, que são apresentados pelo candidato, particularmente direcionados para um objetivo de avaliação do nível profissional qualitativo em que se inserem outros fatores de ponderação, não há, no que respeita à classificação de serviço, coincidência nem quanto aos fins nem quanto aos critérios de análise, sendo certo que, tanto na classificação de serviço como na avaliação curricular, não pode deixar de existir uma base comum que se reconduz à avaliação do desempenho profissional de magistrados.
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Lopes do Rego
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
Raul Borges
Garcia Calejo
Serra Baptista
Henriques Gaspar
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Sumário:
I - Pedindo a massa insolvente o pagamento de determinada quantia (200.000€) a reintegrar na património social, considerando que essa quantia não chegou a dar entrada na contabilidade porque o sócio gerente endossou o cheque naquele montante destinado à sociedade, considerando que ela foi depositada em conta titulada pelos demais réus que a utilizaram em proveito próprio e considerando que tudo isto foi feito, conluiados os réus, com o objetivo de prejudicar o património da sociedade, estamos, à luz do pedido e da causa de pedir tal como foram deduzidos pela autora – princípio da substanciação – face a uma ação de responsabilidade civil por atos ilícitos (art. 483.º do CC e art. 72.º do CSC) e não face a uma ação de resolução de ato (endosso de cheque) prejudicial à massa (art. 126.º, n.º 2, do CIRE).
II - Não pode, por conseguinte, proceder a invocada exceção da caducidade do direito potestativo à resolução com fundamento no disposto no art. 123.º, n.º 1, do CIRE visto que, no caso, não se alega que houve resolução extrajudicial nem a ação proposta pela massa insolvente é uma ação de resolução em benefício da massa.
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...Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Orlando Afonso
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Sumário:
I - Não é admissível o recurso por não ter sido invocada uma oposição entre acórdãos, como expressamente prescreve o artigo 754.º/2 do C.P.C., mas entre acórdão e decisão liminar.
II - A contradição que releva é a contradição entre decisões e não a contradição entre uma decisão e a fundamentação de outra.
III - Não há contradição substancial ao nível da fundamentação entre as seguintes decisões: - a decisão liminar do S.T.J. que decidiu não dever julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, impondo-se, por conseguinte, o prosseguimento da lide, por considerar que o sócio, que entretanto cedeu a sua quota, tem legitimidade para exigir inquérito tendo em vista a prestação de contas de exercício respeitantes ao período em que era sócio; - a decisão que suspende a instância por prejudicialidade da acção de impugnação da destituição de sócio, constituindo fundamento da prejudicialidade a ideia de que o sócio que foi destituído e que se conformou com a prestação de contas de exercício respeitante ao período em que era sócio, não mantém interesse em inquérito judicial a fim de obter esclarecimentos e informações relativos a actos anteriores à sua destituição
IV - É que estamos face a realidades diferentes: num caso tem-se em vista a necessidade do inquérito para prestação de contas e no outro a necessidade do inquérito para prestação de informações a favor de quem se conformou com a prestação de contas, introduzindo-se, assim, um elemento restritivo, de particular realce, que não envolveria sequer contradição se esta se verificasse ao próprio nível da decisão.
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...Salazar Casanova (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
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Sumário:
I - Não se deve indeferir liminarmente o pedido de arrolamento do saldo de conta bancária aberta em nome de irmã e cunhado do requerido, pedido esse efectuado como incidente de acção de divórcio pendente, a partir do momento em que a mulher, requerente, alegou o seguinte: a) que o depósito bancário fôra efectuado com dinheiro proveniente da venda de certificados de aforro que pertenciam em comum ao casal, dinheiro esse em poder do requerido; b) que requerido, irmã e cunhado, visaram por esse modo enganar e prejudicar a requerente, afastando-a do conhecimento e controlo das contas; c) que o requerido mantém a verdadeira administração daqueles bens; d) que a irmã do requerido reconheceu que os fundos constantes daquelas contas não eram seus, mas do irmão, clarificando ainda que não tem a administração daquelas contas.
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Sumário:
- Se o empreiteiro faz equivaler o preço da empreitada ao custo dos materiais e trabalho a aplicar, a indemnização a fixar, tendo em vista o disposto no artigo 1229 do Código Civil, corresponde apenas ao valor dos materiais e aos gastos em trabalhos despendidos na obra.
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Sumário:
I- A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril ao consagrar o domicílio do devedor como “ critério relevante para aferição do tribunal competente” insere-se no declarado objectivo de descongestionamento dos tribunais na sequência do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio, o que expressamente se salienta na Resolução do Conselho de Ministros nº 122/2006 de 7 de Setembro de 2006, DR. Iª Série, nº185 de 25 de Setembro de 2006 e é confirmado na exposição de motivos constante da Proposta de lei nº 389/2005, de 24 de Novembro de 2005 que deu origem à Lei nº 14/2006
II- Esse objectivo de descongestionamento, de interesse público não se exprimiu na letra da lei (ver artigo 74.º do Código de processo Civil) limitando a regra de competência territorial apenas às acções enquadráveis na designada litigância de massas; a lei, muito mais ampla, tutela o interesse do consumidor e o acesso aos tribunais de modo efectivo com a alteração em matéria de competência territorial que tem como corolário o pretendido objectivo de descongestionamento dos tribunais
III- Por isso, à luz do texto legal e das respectivas motivações evidenciadas pelo legislador, pode o intérprete considerar que foi inequívoca a intenção os legislador de revogar a lei especial em matéria de competência territorial constante do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro pela lei geral constante das alterações introduzidas pela lei nº 14/2006, de 26 de Abril conquanto não sejam atingidas - e não são - as finalidades procedimentais e de direito material que são visadas nos diplomas de natureza especial onde se consagra o especial regime de competência territorial
IV- Não afectadas tais finalidades, pode entender-se que a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril revogou o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.
(SC)
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...Salazar Casanova
Silva Santos
Bruto da Costa
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Sumário:
I- A declaração de dissolução judicial da união de facto a que alude o artigo 8.º/2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio não tem autonomia relativamente ao pedido da qual depende in casu o pedido de constituição do arrendamento da casa de morada de família.
II- Estamos, por isso, face a uma cumulação aparente de pedidos e, por conseguinte, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido (artigo 661.º do C.P.C.) quando declara dissolvida a união de facto ( mero juízo declarativo) a fim de, então, se pronunciar sobre o pedido deduzido de que tal declaração constitui mero pressuposto.
(SC)
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...Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)
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Sumário:
Não deve ser julgada extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide no âmbito de oposição à execução (antigos embargos de executado) pelo facto de ter sido depositada a favor do exequente quantia resultante de uma penhora de crédito.
S.C.
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...Salazar Casanova)
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Sumário:
O ónus da prova de que determinado evento (interrupção e restabelecimento de energia eléctrica) foi a causa de danificação de equipamento instalado no domicílio do consumidor (artigo 342.º do Código Civil), para os efeitos a que alude o artigo 509.º do Código Civil, ou seja, que a destruição do equipamento derivou da condução ou entrega da electricidade, um tal ónus preenche-se com a prova de que o equipamento se avariou quando foi restabelecido o fornecimento de energia eléctrica independentemente do desconhecimento pelo lesado da causa concreta da anomalia que originou a avaria do equipamento .
S.C.
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...Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)
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Sumário:
I- A atribuição de reserva a favor dos anteriores titulares de prédio rústico nacionalizado traduz aquisição originária do direito de propriedade
II- O exercício do direito de reserva está sujeito a prazo de caducidade
III- Nos termos da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro e Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, a reserva requerida por um dos anteriores proprietários não pode ser considerada adquirida i pso jure pelos demais que não a requereram.
IV- O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no que respeita à entrega do produto da venda da cortiça de campanhas anteriores, procedia ao pagamento aos reservatários, reconhecida e entregue a reserva, desde que no momento da distribuição e destinação do produto líquido da venda da cortiça se comprovasse a existência de reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade dos prédios em que fora produzida a cortiça que, no caso em apreço, tinham sido apresentados apenas pelos AA, não pelos RR.
V- Assim, os reservatários que receberam o produto da venda da cortiça são possuidores de boa fé pois não estavam a lesar com a sua posse o direito dos anteriores proprietários que só ulteriormente vieram a assumir, na mesma Herdade, a posição de reservatários e, assim sendo, assiste-lhes o direito de fazer seus o percebimento dos frutos naturais (artigo 1270.º/1 do Código Civil)
VI- Na acção de apreciação negativa, o A deve alegar os factos integrativos da causa de pedir (artigos 4.º/2, alínea a) e 193.º do Código de Processo Civil) o que é diferente da justificação do seu interesse em agir resultante do facto de os RR invocarem publicamente um direito que os AA consideram não lhes assistir
VII- Se o processo prosseguiu por se atender à causa de pedir consubstanciada nos factos constitutivos do direito que os RR consideram assistir-lhes (artigo 343.º/1 do Código Civil), o caso julgado não pode deixar de ser considerado à luz da causa de pedir em litígio nos autos.
(S.C.)
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...Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)
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Sumário:
I - O vendedor de veículo com reserva de propriedade registada a seu favor pode requerer em juízo a imediata apreensão do veículo uma vez provado que não foram cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
II - O alienante, titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações, não obstante ter estipulado com o adquirente e entidade financiadora que seria esta a receber o preço e a gozar do direito à rescisão do contrato, pode instaurar acção de resolução do contrato de alienação a que se refere o art. 18 n. 1 do DL n. 54/75, de 24/02.
III - Por essa acção não se exercita o direito de resolução do contrato de alienação, mas o direito ao reconhecimento judicial de que a resolução foi validamente declarada; trata-se, pois, de uma sentença de simples apreciação, que não tem, portanto, a natureza de sentença constitutiva de resolução, e, por conseguinte, o alienante titular do registo de reserva de propriedade pode pedir em juízo a apreensão do veículo nos termos dos arts. 15 e 16 do mencionado DL.
IV - Assim sendo, tem ele toda a legitimidade, interesse e direito de propor a referida acção declarativa acautelada pela providência cautelar de apreensão de veículo.
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Sumário:
I - Uma agressão, só por si, basta para se considerar comprometida a possibilidade de vida em comum.
II - A gravidade do facto deve ser considerada não apenas na sua pura objectividade, mas principalmente na sua projecção no relacionamento dos cônjuges.
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Sumário:
É de Agravo o recurso a interpôr da decisão proferida no sentido de não haver lugar à prestação de contas.
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Sumário:
I - A atribuição de bolsas de estudo de curta duração por uma associação privada sem fins lucrativos, devidamente publicitada e com prazo de validade, traduz-se no negocio jurídico unilateral que corporiza uma promessa pública de prestação sujeita à realização de um concurso (artigos 459º e 463º).
II - Nos termos do nº 2 do referido artigo 463º do Código Civil não é sindicáveis a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a atribuição das bolsas.
III - No entanto, a referida associação, uma vez anunciada a oferta de prestação das bolsas, deve decidir as candidaturas apresentadas sob pena de, em caso de omissão culposa, responder pelos danos dela resultantes que possam advir para aqueles que concorrem de boa fé contando com a atribuição da bolsa.
IV - A referida oferta de bolsa fica, pois, nos termos da Lei, condicionada a uma decisão que a conceda ou denegue; estamos, pois, diante de uma condição legal ou conditio juris.
V - Fazer equivaler a uma decisão de deferimento do pedido de bolsa a falta de decisão relativamente a uma candidatura, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 275º/2 1ª parte do Código Civil, seria afinal permitir que o Tribunal por via de uma decisão jurisdicional, tribunal que não pode sindicar a correcção das decisões favoráveis ou desfavoráveis, acabasse ele próprio por se substituir à entidade promotora do concurso.
VI - Não há nexo de casualidade entre a actuação culposa de omissão de uma decisão relativamente a uma candidatura apresentada e os gastos do candidato com o curso que frequentou nos E.U.A. para o qual pretendia a reclamada bolsa; é que não importava ao A. uma qualquer decisão, mas uma decisão favorável só esta lhe permitiria ressarcir-se de tais gastos.
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Sumário:
I - Não constitui falta de citação nem tão pouco nulidade, nos termos dos artigos 195º ou 198º do C.P.C. (redacção resultante do Decreto-Lei nº 242/85, de 09 de Julho) a situação resultante da citação por carta registada com aviso de recepção de uma sociedade verificando-se mais tarde que o aviso devolvido foi assinado por pessoa que afinal não era legal representante da sociedade, mas um mero procurador para a prática de determinados actos comerciais.
II - Estamos diante de uma representação irregular; a irregularidade dá-se quando alguém se assume como representante de uma sociedade independentemente do seu convencimento pessoal quanto à efectiva regularidade ou irregularidade da sua posição face à sociedade.
III - O Tribunal, constatada a situação, deve determinar a citação da sociedade na sua sede, atento o disposto nos artigos 23º e 24º do C.P.C., aguardando que ela venha tomar a posição que entender ou (a) ratificando os actos anteriormente praticados, ou (b) requerendo que fique sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida e simultaneamente, querendo, deduzindo a respectiva oposição, (c) podendo ainda finalmente acontecer que ela nada diga ou requeira, caso este em que, sanada a irregularidade, os autos prosseguirão os seus termos.
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Sumário:
I - É nula a sentença (art. 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil) que, depois de reconhecer que o arrendamento é de vilegiatura, contráriamente ao petecionado pelo autor que pedia o despejo com fundamento na falta de residência permanente do Réu em prédio arrendado sujeito ao regime vinculístico, vai afinal acabar por decretar o despejo, mas por entender que o próprio pedido de despejo de tal arrendamento não vinculístico equivale à própria denúncia do contrato.
II - É igualmente nula a sentença (art. 668º referido, nº 1, als. d) e e)) que condena o Réu, considerada a extinção por denúncia desse arrendamento de vilegiatura, no pagamento ao autor, até efectiva entrega do local, de determinada quantia a título de compensação pela ocupação indevida do prédio arrendado desde a denúncia do contrato, se o autor se limitou a pedir a condenação do arrendatário no pagamento de rendas e indemnização pressupondo um incumprimento não provado.
III - Um contrato de arrendamento de prédio urbano não pode ser considerado para fins de vilegiatura se nada ficou estipulado nesse sentido, não relevando que os arrendatários, quando contrataram, tivessem o propósito, ignorado pelo locador, de o destinar, não à sua habitação permanente, mas para ocupações temporárias visando o repouso e lazer como efectivamente veio a suceder.
IV - Assim, provando-se que o arrendatário não tem há muitos anos no local arrendado para a sua habitação a sua residência permanente, eventualmente porque sempre a destinou afins de vilegiatura, a acção de despejo tem de proceder com base no disposto no art. 64º, nº 1, al. i), do R.A.U..
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Sumário:
I - O direito de remição deve ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, tendo, porém de o ser no acto da venda.
II - Tal direito precludiu para aquele que se apresentou a remir vários dias depois de o imóvel ter sido arrematado e adjudicado em praça ao licitante, e tudo isto independentemente de a acta do auto de arrematação ter sido lavrada e assinada posteriormente à ocorrência da dita praça.
III - O direito de remição existe para evitar que os bens saiam do património familiar; se os bens a remir já tinham sido vendidos pelo executado e respectivo cônjuge vários anos antes da sua arrematação em hasta pública, não pode ser deferido o pedido de remição por faltar ao cônjuge do executado imprescindível condição de exercício daquele direito, ou seja, a de o executado ser o proprietário do bem arrematado.
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