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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0037602 • 08 Out. 1998
Texto completo:
desistência da instância procedimentos cautelaresI - A desistência da instância no processo cautelar não importa a caducidade da providência decretada, não impedindo o requerimento de nova providência para acautelar o mesmo direito, ainda que ela seja idêntica à anterior. II - O nº 4 do artigo 381º do CPC tem carácter excepcional, sendo, por isso, insusceptível de aplicação analógica.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0075932 • 28 Abril 1994
Texto completo:
expropriação litisconsórcio compropriedade- O direito de expropriação total, sendo o prédio a expropriar propriedade comum de várias pessoas, tem de ser exercido por todos os comproprietários, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário activo e consequente ilegitimidade processual dos requerentes.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0085452 • 07 Jul. 1994
Texto completo:
causa de pedir pedido enriquecimento sem causaI - A nossa lei processual - arts. 193, n. 2 e 498, n. 4, do Código de Processo Civil - consagra o princípio da substanciação, segundo o qual o objecto da acção é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir. II - Assim, se a causa de pedir invocada pelo autor foi um contrato de mútuo nulo por falta de forma, não pode a acção ser julgada procedente com base noutra causa de pedir como, por exemplo, o enriquecimento sem causa. III - Requisitos da obrigação de restituir no enriqueci...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0063252 • 14 Abril 1994
Texto completo:
edificação urbana restrição de direitos suspensão da instânciaI - Suspensa a instância pelo pedido de apoio judiciário, o prazo que estava em curso volta a correr por inteiro. II - Do facto de, em terreno do próprio, este ter construído edifício mais avançado dois metros que o contíguo e ter edificado muro mais alto que o do prédio contíguo, não resulta violação do disposto no artigo 1344 CC e no artigo 65 da Constituição, nem constitui abuso de direito. III - As condições que os artigos 15 e 58 do RGEU pretende assegurar respeitam exclusivamente ao p...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0015192 • 24 Jun. 1999
Texto completo:
casamento provas proveito comum do casalI - Tratando-se de uma acção declarativa com vista ao pagamento de uma dívida, estamos no domínio dos direitos disponíveis, pelo que o casamento dos Réus, invocado pelo Autor para demonstra a existência de proveito comum, pode ser dado por provado por não ter havido contestação, sem necessidade de junção de certidão do mesmo. II - O proveito comum do casal não é mera questão de facto, tendo de resultar de factos articulados.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0079232 • 27 Jan. 1994
Texto completo:
propriedade horizontal usucapião alteraçãoI - O disposto no n. 1 do art. 1419 do CC não impede que um condómino adquira por usucapião parte de uma fracção autónoma ou de uma coisa comum, ainda que sem o acordo de todos os condóminos. II - Tal aquisição, porém, impõe a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0080252 • 10 Março 1994
Texto completo:
litispendência compra e venda contratoI - A distinção entre caso julgado formal e material reconduz-se ao seguinte: o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, enquanto o caso julgado material (que pressupõe o formal) consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele. II - O caso julgado e a litispendência pressupõem a repetição de uma causa, isto é, pressupõem uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III - Um contrato só se acha concluído quando as partes...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0056492 • 30 Março 1995
Texto completo:
embargos de terceiroI - Quem lançar mão do meio processual "embargos de terceiro" terá de provar, além da sua qualidade de terceiro, a de possuidor e demonstrar que a sua posse foi ofendida ou ameaçada. II - Nos embargos de terceiro, por parte do cônjuge, o fundamento da acção não é a posse, mas a indagação da natureza dos bens como próprios do embargante cônjuge, ou comuns: o facto a provar e decidir terá, neste caso de ser sempre exclusivamente a natureza dos bens; esta a posição de Lebre de Freitas. III - O...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0094602 • 12 Jan. 1995
Texto completo:
falta de pagamento da renda despejo imediatoI - Carece de base legal o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de que "o meio próprio para pedir o despejo pelas rendas vencidas na pendência da acção" (de despejo) é (apenas) o incidente a que alude o art. 58 do RAU. II - Este preceito consagra uma nova acção, pronta, expedita, enxertada na primeira, cujos trâmites se reduzem a: petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão. III - A tramitação desse art. 58 do RAU é aplicável a todas as acções de despejo, q...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0009462 • 12 Jun. 1996
Texto completo:
competência territorial conflito de competênciaI - Para haver conflito de competência, é necessário estarmos perante duas decisões transitadas em julgado no mesmo processo, constituindo uma e outra caso julgado formal, ou seja, impondo-se cada uma apenas no processo em que foi proferida, sem ter força de caso julgado material de sorte a poder impor-se fora desse processo. II - A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor fora do processo em que foi proferida, ao passo que a decisão proferi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0013172 • 03 Out. 1996
Texto completo:
menor fundamentação matéria de factoI - A falta de fundamentação da matéria de facto, mesmo em processos de jurisdição voluntária, não produz nulidade da sentença, apenas podendo dar lugar a que a Relação, a requerimento do interessado, mande baixar o processo à primeira instância para aí se operar a fundamentação. II - A prossecução do interesse do menor passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o seu desenvolvimento estável e harmonioso, o são desenvolvimento da sua person...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0007462 • 27 Jun. 1996
Texto completo:
sociedade anónima defesa legitimidade activaO obrigacionista (de uma sociedade anónima) pode, por si, defender um direito próprio, sem ser através do representante comum, ainda que outros obrigacionistas se achem afectados em igual direito.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0062402 • 06 Maio 1993
Texto completo:
bolsa de titulos mandato comercialO mandato comercial tem como elementos essenciais: A) obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos de comércio; B) actuação do mandatário por conta do mandante; C) direito do mandatário a uma retribuição. Prefigura um contrato de mandato comercial o contrato pelo qual alguém encarrega um banco de comprar ou vender títulos nas Bolsas de Valores (visto que se trata de operações bancárias ou parabancárias, como são os serviços de intermediação de bolsa, e, como tal, têm natureza comercia...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0064032 • 29 Março 1993
Texto completo:
culpa divórcio litigioso ónus da provaI - A circunstância de os cônjuges terem deixado de falar um com o outro cerca de 1987 e de fazerem vidas apartadas não permite concluir, só por si, pela violação culposa dos deveres conjugais. II - Porque elemento qualitativo da violação do dever conjugal, cabe ao autor a prova da culpa.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0066862 • 29 Abril 1993
Texto completo:
benfeitorias úteis benfeitorias necessárias acção de despejoA substituição, tratamento e afagamento de pavimentos, a substituição de uma janela; a substituição dos rodapés, o reboco e a pintura das paredes interiores, obras essas que se fizeram porque o pavimento achava-se em estado de degradação avançado, a janela estava podre, o mesmo acontecendo com os rodapés, e as paredes interiores estavam deterioradas pela humidade, são factos que, a provarem-se, podem ser suficientes para a procedência do pedido de indemnização por benfeitorias formulado pelos...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0010512 • 26 Jun. 1997
Texto completo:
respostas aos quesitos advogado segredo profissionalI - A jurisprudência dominante vem entendendo, de forma reiterada, que o dever de fundamentar as respostas aos quesitos, nos termos do n. 2 do artigo 653 do CPC, se basta com a simples indicação concreta dos meios de prova que o tribunal teve em conta para formar a sua convicção. II - É pacífico o entendimento de que o colectivo pode, para responder a um dado quesito, valer-se dos depoimentos testemunhais indicados a outros quesitos que não aquele. III - O segredo profissional consiste na p...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0053022 • 19 Nov. 1997
Texto completo:
incidentes da instância chamamento à autoriaI - O incidente de chamamento à autoria - regime anterior às alterações introduzidas pelo D. Lei 329-A/95, de 12/12 - abrangia grupos de situações: o primeiro engloba hipóteses de aquisição derivada de direitos, reais ou obrigacionais; o segundo é o que integra as hipóteses de transmissão legal ou convencional de responsabilidade. II - Ou, nos casos em que o Réu é demandado pelo incumprimento de uma sua obrigação, arrogando um direito de indemnização contra terceiro fundamentado em facto ilí...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0044402 • 19 Fev. 1998
Texto completo:
recurso objecto do recurso fundamentosVerificando-se a situação prevista no artigo 684 - A do CPC (pluralidade de fundamentos) a apreciação do fundamento em que a parte vencedora tenha decaído só terá lugar se a decisão recorrida fôr revogada.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0004372 • 22 Jun. 1995
Texto completo:
apoio judiciário indeferimento liminarI - A razão de ser do Instituto do Apoio Judiciário impõe a conclusão de que o pedido respectivo só pode ser formulado na pendência de uma acção, não havendo direito de "acesso ao direito e aos Tribunais" a salgavuardar perante uma acção que já correu os seus termos normais e se encontra finda por decisão final transitada. II - O facto de não haver indeferimento liminar de uma petição não obsta a que a respectiva pretensão seja indeferida com fundamento nas razões que podiam (e deviam) ter d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Santos Bernardino
N.º Processo: 0006632 • 25 Jan. 1996
Texto completo:
regulação do poder paternalO Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0037602
|
0037602 |
Out. 1998 08.10.98 |
desistência da instância
procedimentos cautelares
|
| PT |
TRL
TRL
0075932
|
0075932 |
Abril 1994 28.04.94 |
expropriação
litisconsórcio
compropriedade
|
| PT |
TRL
TRL
0085452
|
0085452 |
Jul. 1994 07.07.94 |
causa de pedir
pedido
enriquecimento sem causa
|
| PT |
TRL
TRL
0063252
|
0063252 |
Abril 1994 14.04.94 |
edificação urbana
restrição de direitos
suspensão da instância
apoio judiciário
prazo judicial
|
| PT |
TRL
TRL
0015192
|
0015192 |
Jun. 1999 24.06.99 |
casamento
provas
proveito comum do casal
|
| PT |
TRL
TRL
0079232
|
0079232 |
Jan. 1994 27.01.94 |
propriedade horizontal
usucapião
alteração
título constitutivo
aquisição
|
| PT |
TRL
TRL
0080252
|
0080252 |
Março 1994 10.03.94 |
litispendência
compra e venda
contrato
caso julgado
|
| PT |
TRL
TRL
0056492
|
0056492 |
Março 1995 30.03.95 |
embargos de terceiro
|
| PT |
TRL
TRL
0094602
|
0094602 |
Jan. 1995 12.01.95 |
falta de pagamento da renda
despejo imediato
|
| PT |
TRL
TRL
0009462
|
0009462 |
Jun. 1996 12.06.96 |
competência territorial
conflito de competência
|
| PT |
TRL
TRL
0013172
|
0013172 |
Out. 1996 03.10.96 |
menor
fundamentação
matéria de facto
regulação do poder paternal
protecção da criança
|
| PT |
TRL
TRL
0007462
|
0007462 |
Jun. 1996 27.06.96 |
sociedade anónima
defesa
legitimidade activa
direitos
|
| PT |
TRL
TRL
0062402
|
0062402 |
Maio 1993 06.05.93 |
bolsa de titulos
mandato comercial
|
| PT |
TRL
TRL
0064032
|
0064032 |
Março 1993 29.03.93 |
culpa
divórcio litigioso
ónus da prova
|
| PT |
TRL
TRL
0066862
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0066862 |
Abril 1993 29.04.93 |
benfeitorias úteis
benfeitorias necessárias
acção de despejo
indemnização
factos
|
| PT |
TRL
TRL
0010512
|
0010512 |
Jun. 1997 26.06.97 |
respostas aos quesitos
advogado
segredo profissional
fundamentação
|
| PT |
TRL
TRL
0053022
|
0053022 |
Nov. 1997 19.11.97 |
incidentes da instância
chamamento à autoria
|
| PT |
TRL
TRL
0044402
|
0044402 |
Fev. 1998 19.02.98 |
recurso
objecto do recurso
fundamentos
âmbito
|
| PT |
TRL
TRL
0004372
|
0004372 |
Jun. 1995 22.06.95 |
apoio judiciário
indeferimento liminar
|
| PT |
TRL
TRL
0006632
|
0006632 |
Jan. 1996 25.01.96 |
regulação do poder paternal
|
Sumário:
I - A desistência da instância no processo cautelar não importa a caducidade da providência decretada, não impedindo o requerimento de nova providência para acautelar o mesmo direito, ainda que ela seja idêntica à anterior.
II - O nº 4 do artigo 381º do CPC tem carácter excepcional, sendo, por isso, insusceptível de aplicação analógica.
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Sumário:
- O direito de expropriação total, sendo o prédio a expropriar propriedade comum de várias pessoas, tem de ser exercido por todos os comproprietários, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário activo e consequente ilegitimidade processual dos requerentes.
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Sumário:
I - A nossa lei processual - arts. 193, n. 2 e 498, n. 4, do Código de Processo Civil - consagra o princípio da substanciação, segundo o qual o objecto da acção
é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir.
II - Assim, se a causa de pedir invocada pelo autor foi um contrato de mútuo nulo por falta de forma, não pode a acção ser julgada procedente com base noutra causa de pedir como, por exemplo, o enriquecimento sem causa.
III - Requisitos da obrigação de restituir no enriquecimento sem causa - art. 473, do Código Civil - são os seguintes: que haja um enriquecimento; que esse enriquecimento careça de causa justificativa; que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
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Sumário:
I - Suspensa a instância pelo pedido de apoio judiciário, o prazo que estava em curso volta a correr por inteiro.
II - Do facto de, em terreno do próprio, este ter construído edifício mais avançado dois metros que o contíguo e ter edificado muro mais alto que o do prédio contíguo, não resulta violação do disposto no artigo 1344 CC e no artigo 65 da Constituição, nem constitui abuso de direito.
III - As condições que os artigos 15 e 58 do RGEU pretende assegurar respeitam exclusivamente ao prédio a construir e não ao contíguo, ao passo que no artigo 59 o que se procura é a defesa desses prédios fronteiros.
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Sumário:
I - Tratando-se de uma acção declarativa com vista ao pagamento de uma dívida, estamos no domínio dos direitos disponíveis, pelo que o casamento dos Réus, invocado pelo Autor para demonstra a existência de proveito comum, pode ser dado por provado por não ter havido contestação, sem necessidade de junção de certidão do mesmo.
II - O proveito comum do casal não é mera questão de facto, tendo de resultar de factos articulados.
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Sumário:
I - O disposto no n. 1 do art. 1419 do CC não impede que um condómino adquira por usucapião parte de uma fracção autónoma ou de uma coisa comum, ainda que sem o acordo de todos os condóminos.
II - Tal aquisição, porém, impõe a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
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Sumário:
I - A distinção entre caso julgado formal e material reconduz-se ao seguinte: o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, enquanto o caso julgado material (que pressupõe o formal) consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele.
II - O caso julgado e a litispendência pressupõem a repetição de uma causa, isto é, pressupõem uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
III - Um contrato só se acha concluído quando as partes tiverem chegado a acordo entre elas sobre todas as cláusulas julgadas necessárias. Um contrato de compra e venda não se pode considerar concluído enquanto não existir acordo das partes sobre as condições de pagamento do preço.
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Sumário:
I - Quem lançar mão do meio processual "embargos de terceiro" terá de provar, além da sua qualidade de terceiro, a de possuidor e demonstrar que a sua posse foi ofendida ou ameaçada.
II - Nos embargos de terceiro, por parte do cônjuge, o fundamento da acção não é a posse, mas a indagação da natureza dos bens como próprios do embargante cônjuge, ou comuns: o facto a provar e decidir terá, neste caso de ser sempre exclusivamente a natureza dos bens; esta a posição de Lebre de Freitas.
III - Os embargos de terceiro por parte do cônjuge são, porém e ainda, um meio de defesa da posse, pelo que deve alegar os factos materiais integradores da posse que invoca.
IV - Constituindo a preferência legal um direito de natureza real, o seu titular pode exercê-la, sempre que se verifiquem os pressupostos referidos na Lei, contra o adquirente da coisa sujeita a preferência.
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Sumário:
I - Carece de base legal o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de que "o meio próprio para pedir o despejo pelas rendas vencidas na pendência da acção" (de despejo) é (apenas) o incidente a que alude o art. 58 do RAU.
II - Este preceito consagra uma nova acção, pronta, expedita, enxertada na primeira, cujos trâmites se reduzem a: petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão.
III - A tramitação desse art. 58 do RAU é aplicável a todas as acções de despejo, qualquer que seja o seu fundamento.
IV - Sendo um sistema implementado em favor do senhorio, esse despejo previsto no n. 2 do art. 58 do RAU tem de ser requerido pelo senhorio, não podendo ser ordenado oficiosamente pelo Juiz.
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Sumário:
I - Para haver conflito de competência, é necessário estarmos perante duas decisões transitadas em julgado no mesmo processo, constituindo uma e outra caso julgado formal, ou seja, impondo-se cada uma apenas no processo em que foi proferida, sem ter força de caso julgado material de sorte a poder impor-se fora desse processo.
II - A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor fora do processo em que foi proferida, ao passo que a decisão proferida em matéria de incompetência relativa, transitando em julgado, resolve definitivamente a questão da competência.
III - Assim, o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal, ao passo que o caso julgado sobre incompetência relativa tem força de caso julgado material, não podendo o tribunal declarado competente por esta última decisão transitada recusar o processo que lhe foi remetido.
IV - Por isso, no domínio da competência relativa ou entre esta e matéria de competência absoluta, não pode haver conflito de competência verdadeiro e próprio.
V - Se, porém, no mesmo processo, forem proferidas duas decisões contraditórias sobre incompetência territorial, tal caso foge à regra genérica dos conflitos de competência, encontrando-nos perante um conflito aparente entre as duas decisões e prevalecendo a que tenha transitado em julgado em primeiro lugar.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 4. Juízo (2. secção) do Tribunal Cível da comarca de Lisboa e o 2.
Juízo (1. secção) do Tribunal Judicial da comarca de Loures, alegando que os respectivos Magistrados Judiciais, em decisões transitadas, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é autora (M), nos autos de acção sumária n. 5961.
Juntou certidão contendo as decisões conflituantes.
Notificadas as autoridades em conflito para responder, apenas o fez o Mmo. Juiz do 4. Juízo Cível de Lisboa, que veio sustentar que, no caso vertente, não existe um vero conflito negativo de competência, visto que o Tribunal de Loures não podia já discutir a questão da competência, depois desta ter sido apreciada no Tribunal onde a acção foi proposta. Por isso - conclui o referido Magistrado - há que ter por irrelevante o decidido, ...
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Sumário:
I - A falta de fundamentação da matéria de facto, mesmo em processos de jurisdição voluntária, não produz nulidade da sentença, apenas podendo dar lugar a que a Relação, a requerimento do interessado, mande baixar o processo à primeira instância para aí se operar a fundamentação.
II - A prossecução do interesse do menor passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o seu desenvolvimento estável e harmonioso, o são desenvolvimento da sua personalidade
à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afectivo contínuo com ambos.
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Sumário:
O obrigacionista (de uma sociedade anónima) pode, por si, defender um direito próprio, sem ser através do representante comum, ainda que outros obrigacionistas se achem afectados em igual direito.
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Sumário:
O mandato comercial tem como elementos essenciais:
A) obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos de comércio;
B) actuação do mandatário por conta do mandante;
C) direito do mandatário a uma retribuição.
Prefigura um contrato de mandato comercial o contrato pelo qual alguém encarrega um banco de comprar ou vender títulos nas Bolsas de Valores (visto que se trata de operações bancárias ou parabancárias, como são os serviços de intermediação de bolsa, e, como tal, têm natureza comercial), em que o banco actua por conta do mandante, mediante certa remuneração.
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Sumário:
I - A circunstância de os cônjuges terem deixado de falar um com o outro cerca de 1987 e de fazerem vidas apartadas não permite concluir, só por si, pela violação culposa dos deveres conjugais.
II - Porque elemento qualitativo da violação do dever conjugal, cabe ao autor a prova da culpa.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - (J) intentou acção com processo especial, de divórcio litigioso, contra sua mulher (M), com quem contraíu casamento em 6 de Junho de 1965, alegando, em síntese, o seguinte:
Há perto de oito anos autor e ré deixaram de falar um com o outro e de manter relacionamento sexual.
O autor manteve-se a viver com a ré devido à menoridade dos filhos, mas a existência de incompatibilidade de feitios foi-se agudizando, tendo aquele abandonado a casa há perto de dois anos.
A ré, no entanto, procurou-o de novo tendo o autor regressado, na expectativa de que as coisas melhorassem.
Tal não aconteceu, porém, existindo hoje uma vida completamente separada entre ambos: cada um sai sozinho, tendo a sua vida particular e em casa mantém-se a completa falta de diálogo.
Todo este comportamento, além de contrário à plena comunhão de vida, prevista no artigo 1577 do Código Civil, constitui violação dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito, coabitação e ...
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Sumário:
A substituição, tratamento e afagamento de pavimentos, a substituição de uma janela; a substituição dos rodapés, o reboco e a pintura das paredes interiores, obras essas que se fizeram porque o pavimento achava-se em estado de degradação avançado, a janela estava podre, o mesmo acontecendo com os rodapés, e as paredes interiores estavam deterioradas pela humidade, são factos que, a provarem-se, podem ser suficientes para a procedência do pedido de indemnização por benfeitorias formulado pelos arrendatários.
Perante a alegação de tais factos não podia a reconvenção ser julgada logo improcedente no saneador, devendo antes o processo prosseguir, com elaboração da especificação e questionário, para, a final, se vir a fixar a matéria de facto que habilite o julgador a decidir de mérito.
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Sumário:
I - A jurisprudência dominante vem entendendo, de forma reiterada, que o dever de fundamentar as respostas aos quesitos, nos termos do n. 2 do artigo 653 do CPC, se basta com a simples indicação concreta dos meios de prova que o tribunal teve em conta para formar a sua convicção.
II - É pacífico o entendimento de que o colectivo pode, para responder a um dado quesito, valer-se dos depoimentos testemunhais indicados a outros quesitos que não aquele.
III - O segredo profissional consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
IV - Estão a coberto do segredo profissional do advogado as negociações malogradas que as partes hajam encetado antes da propositura da acção, pelo que só em casos excepcionais podem ser reveladas.
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Sumário:
I - O incidente de chamamento à autoria - regime anterior às alterações introduzidas pelo D. Lei 329-A/95, de 12/12 - abrangia grupos de situações: o primeiro engloba hipóteses de aquisição derivada de direitos, reais ou obrigacionais; o segundo é o que integra as hipóteses de transmissão legal ou convencional de responsabilidade.
II - Ou, nos casos em que o Réu é demandado pelo incumprimento de uma sua obrigação, arrogando um direito de indemnização contra terceiro fundamentado em facto ilícito deste terceiro, não é admissível o chamamento à autoria daquele terceiro, por não se enquadrar em nenhuma das situações supra previstas.
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Verificando-se a situação prevista no artigo 684 - A do CPC (pluralidade de fundamentos) a apreciação do fundamento em que a parte vencedora tenha decaído só terá lugar se a decisão recorrida fôr revogada.
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Sumário:
I - A razão de ser do Instituto do Apoio Judiciário impõe a conclusão de que o pedido respectivo só pode ser formulado na pendência de uma acção, não havendo direito de "acesso ao direito e aos Tribunais" a salgavuardar perante uma acção que já correu os seus termos normais e se encontra finda por decisão final transitada.
II - O facto de não haver indeferimento liminar de uma petição não obsta a que a respectiva pretensão seja indeferida com fundamento nas razões que podiam (e deviam) ter determinado a rejeição liminar.
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O Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor.
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...Santos Bernardino
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