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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal dos Conflitos
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 019/06 • 25 Jan. 2007
Texto completo:
conflito de jurisdição competência dos tribunais administrativos direito de edificaçãoI - A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o “quid disputatum”. II - Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo.
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Tribunal dos Conflitos
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 023/10 • 12 Jan. 2012
Texto completo:
providência cautelar conflito de jurisdição competência dos tribunais administrativosQuer os nºs 1 e 3, do artigo 113° do CPTA quer os n°s 1 a 3, do artigo 383° do CPC consagram as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, devendo, por isso, tal procedimento ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente.
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Tribunal dos Conflitos
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 000362 • 10 Maio 2001
Texto completo:
conflito negativo de jurisdição responsabilidade civil estadoOs tribunais administrativos são incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado, fundados em danos emergentes de actos de natureza jurisdicional, incumbindo aos tribunais judiciais o conhecimento de tais pedidos.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 046505 • 18 Out. 2000
Texto completo:
mandatário judicial litigante de má-féI - A multa por litigância de má fé, destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grave, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d), do n.º 2, do art.º 456° do CPC. II - A liberdade que orienta às partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; III - A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande s...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 042793 • 07 Maio 1998
Texto completo:
asilo político receio razoável de perseguição fundamentação do acto administrativoI - O pedido de asilo pode ser rejeitado quando os factos alegados pelo Requerente, mesmo que fossem verdadeiros, se apresentem inidóneos e insuficientes para integrar os pressupostos legais da concessão de asilo. II - O receio de perseguição tem de ser avaliado objectivamente partindo dos factos invocados, não relevando, neste particular contexto, um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação e medo. III - A autorização especial de residência por razões humanitárias, traduz-se no ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 035464 • 23 Jan. 1997
Texto completo:
suspensão da instância causa prejudicialÉ de deferir o pedido de suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente de outra cujo julgamento seja passível de vir a fazer desaparecer a razão de ser daquela.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 040519 • 16 Jan. 1997
Texto completo:
competência do presidente da câmara função jurisdicional declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geralI - A decisão do Tribunal Constitucional declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas legais torna-as inválidas e insusceptíveis de continuarem a ser aplicadas por qualquer tribunal ou autoridade, eliminando-as da ordem jurídica. II - Tal é o que resulta do disposto nos arts. 3 n. 3 e 281 n. 1, todos da CRP. III - Terá de ser anulado o acto administrativo praticado ao abrigo de normas atributivas de competência objecto de declaração, com força obrigatória geral...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 045096 • 11 Nov. 1999
Texto completo:
destinatario do acto acto administrativo acto internoI - Um dos elementos do conceito de acto administrativo prende-se com a necessidade de a decisão visar produuzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II - O acto administrativo procede, assim, à individualização da conduta de pessoas determinadas. III - O carácter concreto do acto passa, por isso, pelo seu sujeito passivo (o destinatário do acto). IV - O acto administrativo apresenta-se à luz do CPA como um acto de destinatário individualizado e identificado, não sendo ad...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 046854 • 01 Fev. 2001
Texto completo:
vicios proprios do acto de execução recurso contenciosoI - O núcleo da alteração introduzida no art. 268° da CRP pela Lei Constitucional nº 1/89 consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade de em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. II - O preceituado no nº 1, do artigo 25° da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 043978 • 21 Jan. 1999
Texto completo:
contradição entre os fundamentos e a decisão nulidade de sentençaI - No âmbito da nulidade acolhida na alínea c), do n. 1, do artigo 668 do C.P.C. importa apenas se existe uma desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua parte dispositiva. II - Ocorrerá tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença. III - Não deve confundir-se tal causa de nulidade com um hipotético erro de julgamento, este, apenas passível de ser sindicado em sede de re...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 034674 • 18 Fev. 1999
Texto completo:
indeferimento tácito princípio da imparcialidade substituição do objecto do recursoI - O princípio da neutralidade do júri, acolhido na alínea e), do n. 1 do artigo 5 do D.Lei 498/88, de 30/XII, radica, em especial, no princípio da imparcialidade administrativa, consagrado no n. 2 do art. 266 da C.R.P., e tem por objectivo garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos candidatos. II - O que se pretende garantir é, no fundo, a idoneidade do concurso. III - O recurso contencioso considera-se interposto na data da apresentação...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 043921 • 11 Fev. 1999
Texto completo:
identidade de causa de pedir litispendênciaPara a determinação da causa de pedir são os factos concretos os relevantes. Neste particular contexto, não interessa tanto a sua identidade na fattispecie normativa, mas a realidade das coisas em que o recorrente baseia o pedido.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 037835 • 03 Dez. 1998
Texto completo:
fundamentação por remissão expropriação urgente instrução do processoI - A atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre fundamentada, devendo constar do acto, ainda que sucintamente, os factos que constituem os motivos específicos que determinaram a Entidade em causa a usar os poderes de declarar a urgência da expropriação. II - A lei contempla a possibilidade de fundamentação por remissão. III - Neste específico contexto terá, contudo de existir uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da proposta, informação ou pare...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 042323 • 11 Março 1999
Texto completo:
revogação de lei sanação do acto administrativo legalidade do acto administrativoI - A legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente à data da sua prática, só sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou retroactivas. II - A aplicação do "Jus novorum" passa, assim, designadamente, pela existência de legislação que estabeleça a revogação com efeito "retroactivo", de normas aplicáveis à data da prática do acto impugnado. III - Contudo, tal aplicação não será possível quando o legislador tenha pretendido sanar retroactivamente um acto...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 041927 • 04 Março 1999
Texto completo:
ampliação da matéria de facto janela matéria de factoI - É de anular a sentença do T.A.C. que não contenha matéria de facto suficiente para apreciar um dos vícios arguidos pelo Recorrente, assim impedindo o Tribunal de recurso de aplicar o direito pertinente. II - Devem, por isso, baixar os autos ao T.A.C., para ampliação da matéria de facto.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 046048 • 01 Jun. 2000
Texto completo:
acto contenciosamente recorrível apoio judiciário prova testemunhalA prova da factualidade relativa à insuficiência económica é susceptível de ser produzida não só através de meios documentais, mas também designadamente, através de testemunhas.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 036330 • 01 Jun. 2000
Texto completo:
reposição de quantias relação de emprego público avençaI - A atribuição do suplemento de risco previsto no D-Regulamentar 38/82, de 7/7/82 na redacção introduzida pelo DL 300/91, de 16/8, tem como pressuposto de aplicação a existência de uma relação jurídica de emprego. II - O contrato de avença não gera uma relação jurídica de emprego. III - No caso dos contratos de avença tal suplemento só é devido se tiver sido contratualmente acordado.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 043784 • 17 Fev. 2000
Texto completo:
asilo político prazo fraudeNão é indiciador da natureza fraudulenta do pedido de asilo a circunstância deste ter sido formulado apenas 7 dias após a chegada do respectivo requerente e deste não ter conhecimento da correcta sigla e correspondente significado do pedido da oposição de que se diz seguidor.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 045651 • 06 Abril 2000
Texto completo:
responsabilidade civil extracontratual nexo de causalidadeInexiste o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, sempre que face à prova produzida, se não possa concluir que o acidente não teria ocorrido, se não fosse tal facto.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 045730 • 16 Março 2000
Texto completo:
rejeição do recurso contencioso anulabilidade tempestividadeO vício de forma, por falta de fundamentação é susceptível de conduzir à anulação do acto que dele se mostre inquinado, devendo, por isso, ser observado, o prazo fixado para a impugnação dos actos meramente anuláveis, não podendo, consequentemente, o respectivo recurso contencioso ser interposto a todo o tempo.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TConf
TConf
019/06
|
019/06 |
Jan. 2007 25.01.07 |
conflito de jurisdição
competência dos tribunais administrativos
direito de edificação
indemnização
recurso para o tribunal de conflitos
|
| PT |
TConf
TConf
023/10
|
023/10 |
Jan. 2012 12.01.12 |
providência cautelar
conflito de jurisdição
competência dos tribunais administrativos
|
| PT |
TConf
TConf
000362
|
000362 |
Maio 2001 10.05.01 |
conflito negativo de jurisdição
responsabilidade civil
estado
função judicial
competência dos tribunais judiciais
|
| PT |
STA
STA
046505
|
046505 |
Out. 2000 18.10.00 |
mandatário judicial
litigante de má-fé
|
| PT |
STA
STA
042793
|
042793 |
Maio 1998 07.05.98 |
asilo político
receio razoável de perseguição
fundamentação do acto administrativo
autorização de residência
|
| PT |
STA
STA
035464
|
035464 |
Jan. 1997 23.01.97 |
suspensão da instância
causa prejudicial
|
| PT |
STA
STA
040519
|
040519 |
Jan. 1997 16.01.97 |
competência do presidente da câmara
função jurisdicional
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
conhecimento oficioso
arrancamento de eucaliptos
|
| PT |
STA
STA
045096
|
045096 |
Nov. 1999 11.11.99 |
destinatario do acto
acto administrativo
acto interno
|
| PT |
STA
STA
046854
|
046854 |
Fev. 2001 01.02.01 |
vicios proprios do acto de execução
recurso contencioso
|
| PT |
STA
STA
043978
|
043978 |
Jan. 1999 21.01.99 |
contradição entre os fundamentos e a decisão
nulidade de sentença
|
| PT |
STA
STA
034674
|
034674 |
Fev. 1999 18.02.99 |
indeferimento tácito
princípio da imparcialidade
substituição do objecto do recurso
ampliação do objecto do recurso
data de entrada da petição
|
| PT |
STA
STA
043921
|
043921 |
Fev. 1999 11.02.99 |
identidade de causa de pedir
litispendência
|
| PT |
STA
STA
037835
|
037835 |
Dez. 1998 03.12.98 |
fundamentação por remissão
expropriação urgente
instrução do processo
erro nos pressupostos de facto
expropriação por utilidade pública
|
| PT |
STA
STA
042323
|
042323 |
Março 1999 11.03.99 |
revogação de lei
sanação do acto administrativo
legalidade do acto administrativo
lei interpretativa
lei retroactiva
|
| PT |
STA
STA
041927
|
041927 |
Março 1999 04.03.99 |
ampliação da matéria de facto
janela
matéria de facto
|
| PT |
STA
STA
046048
|
046048 |
Jun. 2000 01.06.00 |
acto contenciosamente recorrível
apoio judiciário
prova testemunhal
|
| PT |
STA
STA
036330
|
036330 |
Jun. 2000 01.06.00 |
reposição de quantias
relação de emprego público
avença
subsídio de risco
direcção geral dos serviços prisionais
|
| PT |
STA
STA
043784
|
043784 |
Fev. 2000 17.02.00 |
asilo político
prazo
fraude
|
| PT |
STA
STA
045651
|
045651 |
Abril 2000 06.04.00 |
responsabilidade civil extracontratual
nexo de causalidade
|
| PT |
STA
STA
045730
|
045730 |
Março 2000 16.03.00 |
rejeição do recurso contencioso
anulabilidade
tempestividade
|
Sumário:
I - A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o “quid disputatum”.
II - Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo.
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...Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – António Jorge Fernandes Oliveira Mendes – Fernando Manuel Azevedo Moreira – António Fernando da Silva de Sousa Grandão.
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Sumário:
Quer os nºs 1 e 3, do artigo 113° do CPTA quer os n°s 1 a 3, do artigo 383° do CPC consagram as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, devendo, por isso, tal procedimento ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente.
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...Santos Botelho (Relator) - João Moreira Camilo - António Políbio Ferreira Henriques - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Sebastião José Coutinho Póvoas.
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Sumário:
Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado, fundados em danos emergentes de actos de natureza jurisdicional, incumbindo aos tribunais judiciais o conhecimento de tais pedidos.
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Sumário:
I - A multa por litigância de má fé, destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grave, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d), do n.º 2, do art.º 456° do CPC.
II - A liberdade que orienta às partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões;
III - A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.
IV - No exercício das suas funções o Advogado terá necessariamente de gozar da mais ampla liberdade de actuação obviamente sempre com o sujeito que é devido entre outros ao juiz do processo;
V - Contudo, tal respeito não passa pela impossibilidade de criticar as decisões, judiciais, pela forma que melhor entenda adequada à defesa do seu constituinte.
VI - Sendo este um campo particularmente delicado, por envolver a liberdade de expressão no contexto processual, a intervenção do Tribunal só se justificará quando nas peças forenses se tenham manifestamente excedido as necessidades da defesa, em detrimento de outros valores também constitucionalmente protegidos.
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Sumário:
I - O pedido de asilo pode ser rejeitado quando os factos alegados pelo Requerente, mesmo que fossem verdadeiros, se apresentem inidóneos e insuficientes para integrar os pressupostos legais da concessão de asilo.
II - O receio de perseguição tem de ser avaliado objectivamente partindo dos factos invocados, não relevando, neste particular contexto, um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação e medo.
III - A autorização especial de residência por razões humanitárias, traduz-se no exercício de um poder discricionário.
IV - Encontra-se devidamente fundamentado o acto denegatório de tal autorização se a decisão respectiva se baseou no conteúdo, de uma informação proposta elaborada pelo S.E.F. para a qual expressamente remete, e qual indica, com clareza e suficiência, as razões de facto e de direito de recusa da dita autorização especial de residência.
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Sumário:
É de deferir o pedido de suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente de outra cujo julgamento seja passível de vir a fazer desaparecer a razão de ser daquela.
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Sumário:
I - A decisão do Tribunal Constitucional declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas legais torna-as inválidas e insusceptíveis de continuarem a ser aplicadas por qualquer tribunal ou autoridade, eliminando-as da ordem jurídica.
II - Tal é o que resulta do disposto nos arts. 3 n. 3 e 281 n. 1, todos da CRP.
III - Terá de ser anulado o acto administrativo praticado ao abrigo de normas atributivas de competência objecto de declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade.
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Sumário:
I - Um dos elementos do conceito de acto administrativo prende-se com a necessidade de a decisão visar produuzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
II - O acto administrativo procede, assim, à individualização da conduta de pessoas determinadas.
III - O carácter concreto do acto passa, por isso, pelo seu sujeito passivo (o destinatário do acto).
IV - O acto administrativo apresenta-se à luz do CPA como um acto de destinatário individualizado e identificado, não sendo admissível, a este nível, fazer apelo a categorias abstractas de sujeitos passivos.
V - Os actos internos não integram o conceito de acto administrativo a que alude o art. 120 do CPA.
VI - Tais actos produzem apenas efeitos nas relações interorgânicas não afectando de "per si" a esfera jurídica de terceiros.
VII - A natureza do acto interno não se altera pelo facto de dele se ter dado conhecimento ao recorrente.
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Sumário:
I - O núcleo da alteração introduzida no art. 268° da CRP pela Lei Constitucional nº 1/89 consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade de em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II - O preceituado no nº 1, do artigo 25° da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268° da CRP.
III - Os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
IV - Porém, é possível impugnar contenciosamente um acto de execução designadamente, quando a ilegalidade a ele imputada não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, antes se apresentando como ilegalidade própria do acto de execução.
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Sumário:
I - No âmbito da nulidade acolhida na alínea c), do n. 1, do artigo 668 do C.P.C. importa apenas se existe uma desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua parte dispositiva.
II - Ocorrerá tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença.
III - Não deve confundir-se tal causa de nulidade com um hipotético erro de julgamento, este, apenas passível de ser sindicado em sede de recurso jurisdicional reportado ao mérito.
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Sumário:
I - O princípio da neutralidade do júri, acolhido na alínea e), do n. 1 do artigo 5 do
D.Lei 498/88, de 30/XII, radica, em especial, no princípio da imparcialidade administrativa, consagrado no n. 2 do art. 266 da C.R.P., e tem por objectivo garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos candidatos.
II - O que se pretende garantir é, no fundo, a idoneidade do concurso.
III - O recurso contencioso considera-se interposto na data da apresentação da primeira petição se, a convite do tribunal for apresentada, no prazo por este explícita ou implicitamente fixado, nova petição corrigida.
IV - Não há lugar a ampliação ou substituição do objecto do recurso contencioso do indeferimento tácito de um recurso hierárquico se na pendência desse recurso apenas é proferido, pela autoridade recorrida, despacho a reconhecer a formação daquele indeferimento tácito.
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Sumário:
Para a determinação da causa de pedir são os factos concretos os relevantes.
Neste particular contexto, não interessa tanto a sua identidade na fattispecie normativa, mas a realidade das coisas em que o recorrente baseia o pedido.
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Sumário:
I - A atribuição de carácter urgente à expropriação
é sempre fundamentada, devendo constar do acto, ainda que sucintamente, os factos que constituem os motivos específicos que determinaram a Entidade em causa a usar os poderes de declarar a urgência da expropriação.
II - A lei contempla a possibilidade de fundamentação por remissão.
III - Neste específico contexto terá, contudo de existir uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da proposta, informação ou pareceres acolhidas.
IV - Na expropriação por utilidade pública urgente, o requerimento da Entidade impetrante apenas terá de ser instruído com os elementos a que alude o n. 4, do art. 13 do Código das Expropriações.
V - Está inquinado de erro nos pressupostos de facto que determina a expropriação por utilidade pública fundamentado em factos e circunstâncias inveriditas e não coincidentes com as necessidades públicas invocadas.
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Sumário:
I - A legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente à data da sua prática, só sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou retroactivas.
II - A aplicação do "Jus novorum" passa, assim, designadamente, pela existência de legislação que estabeleça a revogação com efeito "retroactivo", de normas aplicáveis à data da prática do acto impugnado.
III - Contudo, tal aplicação não será possível quando o legislador tenha pretendido sanar retroactivamente um acto administrativo ilegal e inválido, através de lei inovadora e retroactiva, o que se terá de considerar como não admissível à luz do texto constitucional, em especial, com referência à garantia de recurso contencioso.
IV - Fora da situação enunciada em III, a legalidade do acto deixará de ser apreciada pela normação efectivamente em vigor à data da sua prática, mas com atinência às normas posteriormente editadas.
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Sumário:
I - É de anular a sentença do T.A.C. que não contenha matéria de facto suficiente para apreciar um dos vícios arguidos pelo Recorrente, assim impedindo o Tribunal de recurso de aplicar o direito pertinente.
II - Devem, por isso, baixar os autos ao T.A.C., para ampliação da matéria de facto.
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Sumário:
A prova da factualidade relativa à insuficiência económica é susceptível de ser produzida não só através de meios documentais, mas também designadamente, através de testemunhas.
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Sumário:
I - A atribuição do suplemento de risco previsto no D-Regulamentar 38/82, de 7/7/82 na redacção introduzida pelo DL 300/91, de 16/8, tem como pressuposto de aplicação a existência de uma relação jurídica de emprego.
II - O contrato de avença não gera uma relação jurídica de emprego.
III - No caso dos contratos de avença tal suplemento só é devido se tiver sido contratualmente acordado.
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Sumário:
Não é indiciador da natureza fraudulenta do pedido de asilo a circunstância deste ter sido formulado apenas 7 dias após a chegada do respectivo requerente e deste não ter conhecimento da correcta sigla e correspondente significado do pedido da oposição de que se diz seguidor.
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Sumário:
Inexiste o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, sempre que face à prova produzida, se não possa concluir que o acidente não teria ocorrido, se não fosse tal facto.
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Sumário:
O vício de forma, por falta de fundamentação é susceptível de conduzir à anulação do acto que dele se mostre inquinado, devendo, por isso, ser observado, o prazo fixado para a impugnação dos actos meramente anuláveis, não podendo, consequentemente, o respectivo recurso contencioso ser interposto a todo o tempo.
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