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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Jun. 1993
N.º Processo: 0015805
Simões Ribeiro
Texto completo:
culpa grave e exclusiva acidente de viação suspensão da execução da penaAinda que se tenha provado estar o arguido socialmente integrado, ser delinquente primário e ter confessado os factos, há que considerar a natureza involuntária do crime e atender aos graus elevados de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, aliados à necessidade de reprovação e prevenção de acidentes de viação, cometidos com culpa grave, e neste caso, até exclusiva, do arguido, o que desaconselha o uso da medida da suspensão da execução da pena, devendo manter-se a pena de prisão efect...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Jun. 1993
N.º Processo: 0015925
Simões Ribeiro
Texto completo:
homicídio tentado dolo eventual anulação de acordãoI - O uso da faculdade de anulação da decisão do tribunal colectivo, prevista no art. 712, n. 2 do CPC, aplicável em processo penal pelos arts. 649 do CPP/29 e 749 daquele primeiro diploma, deve ser utilizada com parcimónia. Somente será de utilizar quando a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos não possa ser suprida inequivocamente pela interpretação da globalidade da prova produzida, comprometendo irremediavelmente a boa decisão da causa; II - A conduta da ré,...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 18 Maio 1993
N.º Processo: 0013265
Simões Ribeiro
Texto completo:
indícios suficientes acusaçãoEmbora não tenha sido possível apurar a identidade de todos os autores de uma agressão, não deve ser rejeitada a acusação se da conjugação e relacionação dos elementos de prova é possível concluir estarem reunidos indícios suficientes da existência da infracção e de que foram alguns dos seus agentes, criando-se a cominação de que delas resulta uma possibilidade razoável ou, por força deles, vir a ser aplicada uma pena aos arguidos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Maio 1993
N.º Processo: 0046725
Simões Ribeiro
Texto completo:
macau recurso tribunal competenteApós instalação do Tribunal Superior de Justiça de Macau, os processos de natureza penal que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa, sem vistos para julgamento, transitam para aquele tribunal desde que a decisão recorrida tenha sido proferida após a entrada em vigor do DL n. 17/92/M, de 2/3, e haja assentimento expresso do Réu nesse sentido.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Abril 1993
N.º Processo: 0041605
Simões Ribeiro
Texto completo:
recurso desistênciaPode o arguido desistir do recurso penal até ao momento do exame preliminar do relator.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 31 Março 1992
N.º Processo: 0021205
Simões Ribeiro
Texto completo:
pena suspensa perdãoA suspensão da pena constitui uma verdadeira e autónoma pena, sendo-lhe, como tal, inaplicável o perdão concedido genericamente pela lei de amnistia 23/91.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Dez. 1992
N.º Processo: 0043945
Simões Ribeiro
Texto completo:
termo de identidade e residência medidas de coacção prisão preventivaNão tendo o arguido violado as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência a que estava sujeito, nem tendo sobrevindo circunstâncias que, em concreto, mostrem verificarem-se os requisitos da aplicação de outra medida de coacção, deve manter-se aquela mesmo depois, do julgamento e condenação, sem trânsito em julgado, em caso de crime punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Jan. 1993
N.º Processo: 0045205
Simões Ribeiro
Texto completo:
medidas de coacção prisão preventiva fundamento de factoNão evidenciando os autos, bem pelo contrário, que haja perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo ou, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, a prisão preventiva aplicada ao recorrente foi fora das condições previstas na Lei, pelo que deve ser imediatamente revogada, nos termos do art. 212 n. 1 a) do CPP.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Fev. 1992
N.º Processo: 0013055
Simões Ribeiro
Texto completo:
acidente de viação homicídio por negligência direito à vidaI - Há concorrência de culpa, que deve ser fixada na proposição de 50% para cada um dos intervenientes, no caso de um condutor de veículo automóvel que, circulando a velocidade não inferior a 90 Km/hora em local em que existe o limite de 60 Km/hora, atropela um peão que, sob a influência do álcool, atravessa a correr a faixa de rodagem que àquele competia. II - Porque a vida é o bem supremo, o mais valioso dos que se incluem em direitos de personalidade, o dano da sua perda é possível de rep...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Jul. 1998
N.º Processo: 003035
Simões Ribeiro
Texto completo:
crime semi-público crime público sucessão de leis no tempoPassando a natureza de um crime de pública para semi-pública, mantem-se a legitimidade do Ministério Público para continuar o procedimento criminal, não sendo necessária queixa.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Abril 1998
N.º Processo: 0002865
Simões Ribeiro
Texto completo:
pluralidade de infracções condução sob o efeito de álcool unidade de infracções1) - Deve ser punido por um só crime (homicídio por negligência) agravado pelo resultado, o condutor que, devido a acidente de viação por sua exclusiva culpa, dá causa à morte de uma pessoa e causa ofensas corporais em mais três pessoas; - e isto porque, agindo com culpa inconsciente não prevê os resultados típicos, justificando-se apenas um juizo de censura pelo seu comportamento. 2) - Tendo sido a seguradora a pagar as indemnizações acordadas entre ela e os ofendidos, tal circunstância é ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Jul. 1997
N.º Processo: 0033295
Simões Ribeiro
Texto completo:
prazo recurso do ministério públicoNão tendo o MP invocado justo impedimento ou requerido a prática do acto ao abrigo do n. 5, do art. 145, do CPC. (a entender-se, o que é discutível, a aplicabilidade dessa faculdade ao MP), precludiu-se o prazo, peremptório, de interposição de recurso, se apresentado o requerimento após execedido o prazo legal normal.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Jun. 1997
N.º Processo: 0080655
Simões Ribeiro
Texto completo:
admissibilidade pressupostos admissãoA renovação da prova só pode ser admitida quando a Relação conhece também de facto o que só sucede quando tenha havido documentação na acta da prova produzida em audiência em 1. instância, pois só assim será possível, mediante a apreciação dessa prova, emitir juízo seguro sobre a necessidade ou não, de reenviar o processo para novo julgamento.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 30 Jun. 1992
N.º Processo: 0022535
Simões Ribeiro
Texto completo:
magistrado tribunais superiores faltaI - A notificação de um Magistrado de Tribunal Superior para depor em julgamento criminal deve obedecer ao disposto nos artigos 624 e 626 do Código de Processo Civil. II - Não tendo sido dada a faculdade de depor por escrito não podia ser-lhe aplicada a sanção prevista no artigo 116 n. 1 do Código de Processo Penal por ter faltado.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Maio 1990
N.º Processo: 0007655
Simões Ribeiro
Texto completo:
prisão preventiva passagem de moeda falsaNo caso de ao arguido ser imputado o crime de passagem de moeda falsa ele só poderá deixar de ficar em regime de prisão preventiva se o Juiz verificar que existem motivos, em despacho fundamentado.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Set. 1995
N.º Processo: 0043095
Simões Ribeiro
Texto completo:
irs pedido reembolsoI - A condenação relativa a remunerações que o lesado deixou de receber, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, deve corresponder ao valor ilíquido das mesmas, em virtude da incidência de tributação por IRS a que estão sujeitas, como lucros cessante, que são; II - Os pedidos de reembolso de prestações pagas pelas instituições de segurança social e por estas formulados em processos judiciais, na falta de disposição especial, devem obedecer, em princípio e sem excessiva exigê...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Nov. 1996
N.º Processo: 0001485
Simões Ribeiro
Texto completo:
amnistia pedido prazoI - Extinguindo-se o processo penal por amnistia e prosseguindo o processo para apreciação do enxerto cível relativo a acidente de viação, não apresentando o réu contestação no prazo peremptório previsto no nº3, do artigo 67, do CE/54, precludiu-se o direito de a apresentar, sendo correcta a ordem de desentranhamento. II - O atraso da entrada no mercado de trabalho pelo período de um ano, mercê do diferimento da conclusão do curso universitário, como resultado de um acidente de viação e suas...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Jan. 1997
N.º Processo: 0005805
Simões Ribeiro
Texto completo:
recurso penal renovação de prova decisão instrutóriaNão há lugar a renovação da prova em recurso interposto da decisão instrutória.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Jul. 1992
N.º Processo: 0030415
Simões Ribeiro
Texto completo:
descriminalização aplicação da lei penal no tempo regime concretamente mais favorávelAs actividades delituosas que correspondiam à punição do crime de emissão de cheque sem provisão, ao abrigo do Decreto n. 13004 e do Decreto-lei n. 400/82, foram despenalizadas pelo Decreto-lei n. 454/91, de 1991/12/28, que passou a exigir no tipo do crime o elemento "prejuízo patrimonial" não existente no crime anterior com a mesma designação.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 27 Out. 1992
N.º Processo: 0006625
Simões Ribeiro
Texto completo:
consumação apropriação crime de furtoI - Para a consumação de crime de furto não é necessário que o seu autor haja atingido a plena realização dos objectivos pretendidos, uma vez que a produção de todos os efeitos ou consequências do crime não constituem elementos do seu tipo legal, mas, sim, uma fase ulterior à consumação. II - É, assim, indiferente quer o grau de aproveitamento da coisa furtada, quer a duração de tempo em que este esteve na disposição do agente, com maior ou menor sossego.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0015805
|
0015805 | 22.06.93 |
culpa grave e exclusiva
acidente de viação
suspensão da execução da pena
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0015925
|
0015925 | 08.06.93 |
homicídio tentado
dolo eventual
anulação de acordão
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0013265
|
0013265 | 18.05.93 |
indícios suficientes
acusação
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0046725
|
0046725 | 11.05.93 |
macau
recurso
tribunal competente
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0041605
|
0041605 | 29.04.93 |
recurso
desistência
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0021205
|
0021205 | 31.03.92 |
pena suspensa
perdão
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0043945
|
0043945 | 15.12.92 |
termo de identidade e residência
medidas de coacção
prisão preventiva
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0045205
|
0045205 | 12.01.93 |
medidas de coacção
prisão preventiva
fundamento de facto
fundamento de direito
alteração
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0013055
|
0013055 | 11.02.92 |
acidente de viação
homicídio por negligência
direito à vida
excesso de velocidade
responsabilidade civil e contratual
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
003035
|
003035 | 07.07.98 |
crime semi-público
crime público
sucessão de leis no tempo
legitimidade do ministério público
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0002865
|
0002865 | 21.04.98 |
pluralidade de infracções
condução sob o efeito de álcool
unidade de infracções
homicídio por negligência
indemnização ao lesado
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0033295
|
0033295 | 08.07.97 |
prazo
recurso do ministério público
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0080655
|
0080655 | 17.06.97 |
admissibilidade
pressupostos
admissão
renovação de prova
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0022535
|
0022535 | 30.06.92 |
magistrado
tribunais superiores
falta
testemunha
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0007655
|
0007655 | 15.05.90 |
prisão preventiva
passagem de moeda falsa
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|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0043095
|
0043095 | 19.09.95 |
irs
pedido
reembolso
forma
juros de mora
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0001485
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0001485 | 26.11.96 |
amnistia
pedido
prazo
danos futuros
dano emergente
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0005805
|
0005805 | 07.01.97 |
recurso penal
renovação de prova
decisão instrutória
|
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0030415
|
0030415 | 07.07.92 |
descriminalização
aplicação da lei penal no tempo
regime concretamente mais favorável
crime de resultado
cheque sem provisão
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0006625
|
0006625 | 27.10.92 |
consumação
apropriação
crime de furto
|
|
Sumário:
Ainda que se tenha provado estar o arguido socialmente integrado, ser delinquente primário e ter confessado os factos, há que considerar a natureza involuntária do crime e atender aos graus elevados de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, aliados à necessidade de reprovação e prevenção de acidentes de viação, cometidos com culpa grave, e neste caso, até exclusiva, do arguido, o que desaconselha o uso da medida da suspensão da execução da pena, devendo manter-se a pena de prisão efectiva.
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Sumário:
I - O uso da faculdade de anulação da decisão do tribunal colectivo, prevista no art. 712, n. 2 do CPC, aplicável em processo penal pelos arts. 649 do CPP/29 e 749 daquele primeiro diploma, deve ser utilizada com parcimónia.
Somente será de utilizar quando a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos não possa ser suprida inequivocamente pela interpretação da globalidade da prova produzida, comprometendo irremediavelmente a boa decisão da causa;
II - A conduta da ré, ao prever a possibilidade de matar a assistente e, não obstante, ter desferido um golpe com uma faca com o comprimento total de vinte e dois vírgula três centimetros, cuja lamina tinha o comprimento de onze virgula cinco centimetros e a largura máxima de dois virgula um centimetros, dirigida à face anterior do Hemitorax esquerdo, causando-lhe uma ferida perfurante ao nível da sétima costela esquerda e outra ferida transfixiva do figado, que só não lhe causaram a morte, com a qual se tinha conformado, por ter sido prontamente transportada e tratada numa unidade hospitalar, integra a autoria material na forma de dolo eventual, do crime de homocídio tentado, previsto nos artigos 131, 14 n. 3, e 22 ns. 1 e 2, alinea b), e punido pelos artigos 23, ns. 1 e 2, e 74, n. 1, alinea a), todos do CP.
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Sumário:
Embora não tenha sido possível apurar a identidade de todos os autores de uma agressão, não deve ser rejeitada a acusação se da conjugação e relacionação dos elementos de prova é possível concluir estarem reunidos indícios suficientes da existência da infracção e de que foram alguns dos seus agentes, criando-se a cominação de que delas resulta uma possibilidade razoável ou, por força deles, vir a ser aplicada uma pena aos arguidos.
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Sumário:
Após instalação do Tribunal Superior de Justiça de Macau, os processos de natureza penal que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa, sem vistos para julgamento, transitam para aquele tribunal desde que a decisão recorrida tenha sido proferida após a entrada em vigor do DL n. 17/92/M, de 2/3, e haja assentimento expresso do Réu nesse sentido.
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Sumário:
Pode o arguido desistir do recurso penal até ao momento do exame preliminar do relator.
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Sumário:
A suspensão da pena constitui uma verdadeira e autónoma pena, sendo-lhe, como tal, inaplicável o perdão concedido genericamente pela lei de amnistia 23/91.
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Sumário:
Não tendo o arguido violado as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência a que estava sujeito, nem tendo sobrevindo circunstâncias que, em concreto, mostrem verificarem-se os requisitos da aplicação de outra medida de coacção, deve manter-se aquela mesmo depois, do julgamento e condenação, sem trânsito em julgado, em caso de crime punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
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Sumário:
Não evidenciando os autos, bem pelo contrário, que haja perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo ou, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, a prisão preventiva aplicada ao recorrente foi fora das condições previstas na Lei, pelo que deve ser imediatamente revogada, nos termos do art. 212 n. 1 a) do CPP.
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Sumário:
I - Há concorrência de culpa, que deve ser fixada na proposição de 50% para cada um dos intervenientes, no caso de um condutor de veículo automóvel que, circulando a velocidade não inferior a 90 Km/hora em local em que existe o limite de 60 Km/hora, atropela um peão que, sob a influência do álcool, atravessa a correr a faixa de rodagem que àquele competia.
II - Porque a vida é o bem supremo, o mais valioso dos que se incluem em direitos de personalidade, o dano da sua perda é possível de reparação, transmitindo-se o respectivo direito de indemnização nos termos do número 2 do artigo 496 do Código Civil.
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Sumário:
Passando a natureza de um crime de pública para semi-pública, mantem-se a legitimidade do Ministério Público para continuar o procedimento criminal, não sendo necessária queixa.
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Sumário:
1) - Deve ser punido por um só crime (homicídio por negligência) agravado pelo resultado, o condutor que, devido a acidente de viação por sua exclusiva culpa, dá causa à morte de uma pessoa e causa ofensas corporais em mais três pessoas; - e isto porque, agindo com culpa inconsciente não prevê os resultados típicos, justificando-se apenas um juizo de censura pelo seu comportamento.
2) - Tendo sido a seguradora a pagar as indemnizações acordadas entre ela e os ofendidos, tal circunstância
é atenuante de pouco relevo e que nunca pode justificar atenuação especial da pena.
3) - Não beneficia do perdão previsto nos arts. 8 e 9 da Lei 15/94 de 11.5, o crime cometido por negligência através de condução com álcool.
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Sumário:
Não tendo o MP invocado justo impedimento ou requerido a prática do acto ao abrigo do n. 5, do art. 145, do CPC. (a entender-se, o que é discutível, a aplicabilidade dessa faculdade ao MP), precludiu-se o prazo, peremptório, de interposição de recurso, se apresentado o requerimento após execedido o prazo legal normal.
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Sumário:
A renovação da prova só pode ser admitida quando a Relação conhece também de facto o que só sucede quando tenha havido documentação na acta da prova produzida em audiência em 1. instância, pois só assim será possível, mediante a apreciação dessa prova, emitir juízo seguro sobre a necessidade ou não, de reenviar o processo para novo julgamento.
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Sumário:
I - A notificação de um Magistrado de Tribunal Superior para depor em julgamento criminal deve obedecer ao disposto nos artigos 624 e 626 do Código de Processo Civil.
II - Não tendo sido dada a faculdade de depor por escrito não podia ser-lhe aplicada a sanção prevista no artigo 116 n. 1 do Código de Processo Penal por ter faltado.
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Sumário:
No caso de ao arguido ser imputado o crime de passagem de moeda falsa ele só poderá deixar de ficar em regime de prisão preventiva se o Juiz verificar que existem motivos, em despacho fundamentado.
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Sumário:
I - A condenação relativa a remunerações que o lesado deixou de receber, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, deve corresponder ao valor ilíquido das mesmas, em virtude da incidência de tributação por IRS a que estão sujeitas, como lucros cessante, que são;
II - Os pedidos de reembolso de prestações pagas pelas instituições de segurança social e por estas formulados em processos judiciais, na falta de disposição especial, devem obedecer, em princípio e sem excessiva exigência formal, aos requisitos da petição inicial do processo comum de declaração, não resultando qualquer consequência - designadamente a nível de legitimidade processual - se as requerentes não identificam, nos respectivos requerimentos, os responsáveis pelo pagamento dos reembolsos pedidos.
III - Os juros de mora sobre o reembolso das mesmas prestações contam-se desde a data da notificação (do responsável) para contestar e não desde a data do último pagamento feito ao beneficiário.
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Sumário:
I - Extinguindo-se o processo penal por amnistia e prosseguindo o processo para apreciação do enxerto cível relativo a acidente de viação, não apresentando o réu contestação no prazo peremptório previsto no nº3, do artigo 67, do CE/54, precludiu-se o direito de a apresentar, sendo correcta a ordem de desentranhamento.
II - O atraso da entrada no mercado de trabalho pelo período de um ano, mercê do diferimento da conclusão do curso universitário, como resultado de um acidente de viação e suas sequelas, não configura um lucro cessante, mas um dano de futuro previsível, de natureza não patrimonial, a valorar de harmonia com nº2, do artigo 564 do CCIV.
III - Se ao fixarem-se os montantes indemnizatórios já se atendeu à depreciação da moeda, por força da inflação, desde a data do acidente até à citação a partir desta última data o ressarcimento dos prejuízos pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar operar-se tão só através dos juros de mora.
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Sumário:
Não há lugar a renovação da prova em recurso interposto da decisão instrutória.
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Sumário:
As actividades delituosas que correspondiam à punição do crime de emissão de cheque sem provisão, ao abrigo do Decreto n. 13004 e do Decreto-lei n. 400/82, foram despenalizadas pelo Decreto-lei n. 454/91, de 1991/12/28, que passou a exigir no tipo do crime o elemento "prejuízo patrimonial" não existente no crime anterior com a mesma designação.
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Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - No 1º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n. 32664/90, da 3 Secção, movido pelo Ministério Público contra o arguido (R), foi proferido despacho judicial que declarou cessada a execução da condenação imposta ao arguido como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 1 e n. 2, alíneas a) e c), do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, pelo qual foi condenado na pena de três anos de prisão, reduzida a dois anos de prisão, pela aplicação do perdão concedido pelo artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91 , de 1991/07/04, por se entender que a conduta daquele foi descriminalizada face à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 454/91 , de 1991/12/28.
II - Deste despacho interp...
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Sumário:
I - Para a consumação de crime de furto não é necessário que o seu autor haja atingido a plena realização dos objectivos pretendidos, uma vez que a produção de todos os efeitos ou consequências do crime não constituem elementos do seu tipo legal, mas, sim, uma fase ulterior à consumação.
II - É, assim, indiferente quer o grau de aproveitamento da coisa furtada, quer a duração de tempo em que este esteve na disposição do agente, com maior ou menor sossego.
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