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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 078417 • 08 Março 1990
Texto completo:
nulidade sociedade comercial aplicação da lei no tempoI - O Codigo das Sociedades Comerciais veio permitir ( artigo 8, n. 1 ) a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada. II - Anteriormente a vigencia deste diploma, a 1 de Novembro de 1986, e nos termos do artigo 1714, n. 2 do Codigo Civil, era vedada a existencia ou constituição de sociedades entre conjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, proibição que visava preservar o pr...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002782 • 12 Dez. 1990
Texto completo:
despedimento nulo aplicação da lei no tempo processo disciplinarI - Feita a prova de despedimento, não se alegando nem provando ter este sido precedido de processo disciplinar, resulta como necessaria a nulidade de despedimento com as consequencias legais. II - Quando a lei dispõe sobre os efeitos de um facto, entende-se, em caso de duvida, que so visa os factos novos - n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002736 • 05 Dez. 1990
Texto completo:
impugnação falsidade documento particularOs documentos particulares sem reconhecimento notarial de letra e assinatura ou so de assinatura não podem ser impugnados por via do incidente de falsidade, por bastar a impugnação ou a declaração do desconhecimento da sua veracidade (não sendo eles imputados a contra- -parte) no articulado seguinte.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002427 • 05 Dez. 1990
Texto completo:
matéria de facto poderes da relação especificaçãoA Relação julga de facto, sendo-lhe licito desenvolver os pontos de facto firmados pela especificação e pelas respostas aos quesitos, por presunções judiciais, so não podendo altera-las.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003330 • 29 Abril 1992
Texto completo:
justa causa de despedimento falta de cumprimento dos deveres dever de informarI - Devem distinguir-se três tipos de infracções relacionadas com o dever de assiduidade: a falta injustificável, a não comunicação tempestiva da falta justificável ou do motivo justificativo e a não comprovação ou justificação com verdade. II - O primeiro e o terceiro destes tipos de infracção, com previsão no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, assumem uma gravidade mais intensa, representando o segundo tipo o incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, que cor...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 038546 • 15 Fev. 1989
Texto completo:
regime aplicável fixação de jurisprudência prescrição do procedimento criminalEm materia de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favoravel ao reu, mesmo que no momento da entrada em vigor do codigo Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 039850 • 01 Fev. 1989
Texto completo:
audiência de julgamento ofendido obrigatoriedade de comparênciaI - A obrigatoriedade da presença do ofendido em audiencia de julgamento pode resultar de requerimento da acusação ou da defesa ou de determinação "ex officio". II - A indispensabilidade resulta de um juizo de prognose "ex ante" que pode ser formado na fase de acusação e dessa ou, mais tarde, na fase de julgamento. III - A formação de caso julgado sobre a declaração de obrigatoriedade da presença do ofendido produz-se quando a prognose sobre a indispensabilidade se efectue nas mesmas con...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 039541 • 26 Out. 1988
Texto completo:
cheque sem provisão elementos essenciais do crime pressupostosI - O crime de emissão de cheque sem provisão fica consumado com a emissão do cheque - preenchimento do cheque, a sua assinatura pelo sacador e a sua entrega ao tomador. II - A apresentação a pagamento e a recusa deste por falta ou insuficiência de provisão não são elementos constitutivos do crime, mas meras condições da sua punibilidade. III - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo e de perigo abstracto ou presumido por o tipo não ter qualquer referência a uma si...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 083119 • 29 Abril 1993
Texto completo:
contrato de transporte caducidade prazosCarece de fundamento a invocação do prazo convencional de prescrição ou de caducidade para o exercício dos direitos que importem responsabilidade do transitário, quando não se alegam factos dos quais se possa concluir pela formação de acordo, tácito ou expresso nesse sentido pelas partes.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 083171 • 31 Março 1993
Texto completo:
recurso conclusões junção de documentoÉ desnecessária, não sendo, por isso, de deferir, a junção de documento que vem aos autos para prova de facto que consubstancia questão de que o tribunal ad quem não pode tomar conhecimento por não fazer parte das conclusões da alegação de recurso.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003434 • 14 Out. 1992
Texto completo:
contrato de trabalho a prazo poderes do tribunal poderes da relaçãoI - Nos contratos a prazo por seis meses ou mais, recai sobre o trabalhador o ónus de provar a intenção da entidade patronal, ao estipular o prazo, de defraudar a lei, ou melhor, o princípio constitucional da estabilidade do emprego. II - A Relação tem competência para retirar ilações com base nos factos fixados em 1 instância, as quais devem ter-se como assentes, não sendo censuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - O n. 1 do artigo 66 do Código do Processo do Trabalho admite qu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003414 • 08 Jul. 1992
Texto completo:
despedimento justa causa contrato de trabalhoI - Se o acordão da Relação não conhecer do fundo e determinou a anulação da decisão para alteração do questionário, desse acordão cabe recurso de agravo e não de revista. II - Na acção de impugnação de despedimento, recai sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar a existência da relação laboral e a sua violação pelo despedimento, recai sobre a entidade patronal o ónus de alegar e provar os fundamentos legais para correcta aplicação da sanção de despedimento.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003411 • 08 Jul. 1992
Texto completo:
fraude a lei ónus da prova contrato de trabalho a prazoNo contrato de trabalho por prazo de seis meses ou superior cabe ao trabalhador que impugna a validade da claúsula a prova de que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003041 • 29 Abril 1991
Texto completo:
culpa habitualidade menoridadeI - Em acidente de trabalho, a menoridade do sinistrado deve ser ponderada no sentido de uma desculpabilização pela natural imponderação decorrente da idade. II - A culpa deve ser apreciada face as circunstancias concretas do acidente. III - Tendo o sinistrado procedido como costumava proceder, tal significa uma certa habitualidade ao perigo inerente ao trabalho em execução.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002973 • 24 Abril 1991
Texto completo:
classificação reclassificação respostas aos quesitosI - Certas categorias profissionais como "chefe de secção", "escriturario", "gerente", "inspector", "director de serviços", etc, tiveram inicialmente um significado acessivel e univoco para a generalidade das pessoas, sendo posteriormente recolhidas e tratadas pelas disciplinas juridicas que lhes conferiram o estatuto de conceitos juridicos. II - Mas o conteudo funcional que na linguagem comum corresponde a tais vocabulos e a base de que se parte para constituir o conceito juridico resultan...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003099 • 19 Jun. 1991
Texto completo:
oposição de acórdãos pressupostos recurso para o tribunal plenoE fundamento do recurso para o Tribunal Pleno que se verifique a oposição entre dois acordãos, proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação para resolução da questão de direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002844 • 20 Fev. 1991
Texto completo:
direito à pensão prazo previdênciaA pensão de reforma e aplicavel o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310 do Codigo Civil, por se tratar de prestação periodicamente renovavel, e não o prazo de um ano do artigo 38 da LCT, visto a natureza do direito a pensão não ser um direito laboral.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 003047 • 14 Fev. 1991
Texto completo:
tribunal do trabalho competência material incompetência absolutaI - O conceito "tribunal comum", usado no n. 1 do artigo 8 do decreto-lei n. 137/85, corresponde, como decorre dos artigos 14 e 15 da lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e dos artigos 14 e 46 da lei n. 37/87 de 23 de Dezembro, ao conceito "tribunal de competencia generica", ou seja ao tribunal civil, pelo que o tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do reconhecimento de credito a que se alude no artigo 8 acima mencionado.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002756 • 06 Fev. 1991
Texto completo:
rescisão pelo trabalhador categoria profissional justa causa de despedimentoI - A reintegração ordenada judicialmente refere-se a categoria profissional do trabalhador aquando da suspensão do contrato de trabalho; II - Não respeitando tal categoria, quando procedeu a reintegração, a entidade patronal incorreu em violação consciente das garantias legais do trabalhador, pelo que ofereceu a este a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com justa causa.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002716 • 06 Fev. 1991
Texto completo:
contrato de trabalho categoria profissionalI - A categoria função, na acepção normativa, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no dominio deste. II - O respeito pela categoria - função e defendido pelo artigo 22, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, segundo o qual o trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria para que foi contratado. III - Os I.R.C.T. prevem situações laborais para as qu...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
078417
|
078417 |
Março 1990 08.03.90 |
nulidade
sociedade comercial
aplicação da lei no tempo
responsabilidade pessoal
sociedade por quotas
|
| PT |
STJ
STJ
002782
|
002782 |
Dez. 1990 12.12.90 |
despedimento nulo
aplicação da lei no tempo
processo disciplinar
|
| PT |
STJ
STJ
002736
|
002736 |
Dez. 1990 05.12.90 |
impugnação
falsidade
documento particular
incidentes da instância
|
| PT |
STJ
STJ
002427
|
002427 |
Dez. 1990 05.12.90 |
matéria de facto
poderes da relação
especificação
respostas aos quesitos
alteração
|
| PT |
STJ
STJ
003330
|
003330 |
Abril 1992 29.04.92 |
justa causa de despedimento
falta de cumprimento dos deveres
dever de informar
dever de lealdade
deveres do trabalhador
|
| PT |
STJ
STJ
038546
|
038546 |
Fev. 1989 15.02.89 |
regime aplicável
fixação de jurisprudência
prescrição do procedimento criminal
aplicação da lei penal no tempo
|
| PT |
STJ
STJ
039850
|
039850 |
Fev. 1989 01.02.89 |
audiência de julgamento
ofendido
obrigatoriedade de comparência
|
| PT |
STJ
STJ
039541
|
039541 |
Out. 1988 26.10.88 |
cheque sem provisão
elementos essenciais do crime
pressupostos
crime de perigo
requisitos
|
| PT |
STJ
STJ
083119
|
083119 |
Abril 1993 29.04.93 |
contrato de transporte
caducidade
prazos
declaração expressa
declaração tácita
|
| PT |
STJ
STJ
083171
|
083171 |
Março 1993 31.03.93 |
recurso
conclusões
junção de documento
alegações
|
| PT |
STJ
STJ
003434
|
003434 |
Out. 1992 14.10.92 |
contrato de trabalho a prazo
poderes do tribunal
poderes da relação
ilações
ónus da prova
|
| PT |
STJ
STJ
003414
|
003414 |
Jul. 1992 08.07.92 |
despedimento
justa causa
contrato de trabalho
recurso de agravo
ónus da prova
|
| PT |
STJ
STJ
003411
|
003411 |
Jul. 1992 08.07.92 |
fraude a lei
ónus da prova
contrato de trabalho a prazo
|
| PT |
STJ
STJ
003041
|
003041 |
Abril 1991 29.04.91 |
culpa
habitualidade
menoridade
acidente de trabalho
|
| PT |
STJ
STJ
002973
|
002973 |
Abril 1991 24.04.91 |
classificação
reclassificação
respostas aos quesitos
matéria de direito
matéria de facto
|
| PT |
STJ
STJ
003099
|
003099 |
Jun. 1991 19.06.91 |
oposição de acórdãos
pressupostos
recurso para o tribunal pleno
|
| PT |
STJ
STJ
002844
|
002844 |
Fev. 1991 20.02.91 |
direito à pensão
prazo
previdência
prescrição extintiva
pensão de reforma
|
| PT |
STJ
STJ
003047
|
003047 |
Fev. 1991 14.02.91 |
tribunal do trabalho
competência material
incompetência absoluta
tribunal comum
tribunal de competência genérica
|
| PT |
STJ
STJ
002756
|
002756 |
Fev. 1991 06.02.91 |
rescisão pelo trabalhador
categoria profissional
justa causa de despedimento
reintegração de trabalhador
suspensão de contrato de trabalho
|
| PT |
STJ
STJ
002716
|
002716 |
Fev. 1991 06.02.91 |
contrato de trabalho
categoria profissional
|
Sumário:
I - O Codigo das Sociedades Comerciais veio permitir
( artigo 8, n. 1 ) a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada.
II - Anteriormente a vigencia deste diploma, a 1 de Novembro de 1986, e nos termos do artigo 1714, n. 2 do Codigo Civil, era vedada a existencia ou constituição de sociedades entre conjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, proibição que visava preservar o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no n. 1 do mesmo artigo.
III - Assim, se antes da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais, e por cessão de quotas por terceiro, uma sociedade por quotas ficasse limitada a dois socios, marido e mulher, tal facto determinava a nulidade da sociedade, passando as responsabilidades assumidas pelos conjuges em nome da sociedade a ter responsabilidades pessoais destes.
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Sumário:
I - Feita a prova de despedimento, não se alegando nem provando ter este sido precedido de processo disciplinar, resulta como necessaria a nulidade de despedimento com as consequencias legais.
II - Quando a lei dispõe sobre os efeitos de um facto, entende-se, em caso de duvida, que so visa os factos novos - n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil.
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Sumário:
Os documentos particulares sem reconhecimento notarial de letra e assinatura ou so de assinatura não podem ser impugnados por via do incidente de falsidade, por bastar a impugnação ou a declaração do desconhecimento da sua veracidade (não sendo eles imputados a contra- -parte) no articulado seguinte.
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Sumário:
A Relação julga de facto, sendo-lhe licito desenvolver os pontos de facto firmados pela especificação e pelas respostas aos quesitos, por presunções judiciais, so não podendo altera-las.
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Sumário:
I - Devem distinguir-se três tipos de infracções relacionadas com o dever de assiduidade: a falta injustificável, a não comunicação tempestiva da falta justificável ou do motivo justificativo e a não comprovação ou justificação com verdade.
II - O primeiro e o terceiro destes tipos de infracção, com previsão no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, assumem uma gravidade mais intensa, representando o segundo tipo o incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, que corresponde ao dever de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal.
III - As infracções padrão enumeradas no n. 2 do artigo
10 do Decreto-Lei 372-A/75 só constituem justa causa de despedimento quando haja um comportamento que corresponda à cláusula geral enunciada no n .1 do mesmo artigo.
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Sumário:
Em materia de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favoravel ao reu, mesmo que no momento da entrada em vigor do codigo Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.
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...Sousa Macedo - Adelino Barbosa de Almeida - Jose Alexandre de Paiva Mendes Pinto - Vasco Eduardo Crispiano C. de Lacerda Abrantes Tinoco - João Solano Viana - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny - Silvino Alberto Villa-Nova - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro - Augusto Tinoco de Almeida - Julio Carlos Gomes dos Santos - Jose Alfredo Soares Manso Preto - Manuel Augusto Gama Prazeres - Jose Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alberto Baltazar Coelho - Antonio Alexandre Soares Tome - Salviano Francisco de Sousa -
- Joaquim Jose Rodrigues Gonçalves - Cesario Dias Alves -
- Abel Pereira Delgado - Jorge de Araujo Fernandes Fugas -
- Jose Saraiva - Jose Isolino Enes Calejo - Jose Manuel de Oliveira Domingues - Eliseu Rodrigues Figueira Junior -
- Alberto Carlos Antunes Ferreira da Silva - Flavio Parreira da Trindade Pinto Ferreira - Fernando Heitor Barros de Sequeiros - Jorge da Cruz Vasconcelos - Antonio de Almeida Simões - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - Jose Henriques Ferreira V...
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Sumário:
I - A obrigatoriedade da presença do ofendido em audiencia de julgamento pode resultar de requerimento da acusação ou da defesa ou de determinação "ex officio".
II - A indispensabilidade resulta de um juizo de prognose "ex ante" que pode ser formado na fase de acusação e dessa ou, mais tarde, na fase de julgamento.
III - A formação de caso julgado sobre a declaração de obrigatoriedade da presença do ofendido produz-se quando a prognose sobre a indispensabilidade se efectue nas mesmas condições.
IV - A lei processual reconhece poderes ao juiz de convocar pessoas para colaboração com a justiça, mas dentro da sua area de jurisdição.
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Sumário:
I - O crime de emissão de cheque sem provisão fica consumado com a emissão do cheque - preenchimento do cheque, a sua assinatura pelo sacador e a sua entrega ao tomador.
II - A apresentação a pagamento e a recusa deste por falta ou insuficiência de provisão não são elementos constitutivos do crime, mas meras condições da sua punibilidade.
III - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo e de perigo abstracto ou presumido por o tipo não ter qualquer referência a uma situação de perigo concreto.
IV - Para o tipo de crime em causa, a lei concede legitimidade ao portador do cheque para tomar a iniciativa do procedimento penal, como resulta do n. 1 do artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção dada pela lei n. 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
V - Para que uma actividade delituosa corresponda ao conceito de crime continuado tem de verificar-se, nos termos do artigo 30, n. 2 do Código Penal, a existência de uma situação exógena solicitadora da reiteração, contribuindo para uma diminuição considerável da culpa.
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Sumário:
Carece de fundamento a invocação do prazo convencional de prescrição ou de caducidade para o exercício dos direitos que importem responsabilidade do transitário, quando não se alegam factos dos quais se possa concluir pela formação de acordo, tácito ou expresso nesse sentido pelas partes.
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Sumário:
É desnecessária, não sendo, por isso, de deferir, a junção de documento que vem aos autos para prova de facto que consubstancia questão de que o tribunal ad quem não pode tomar conhecimento por não fazer parte das conclusões da alegação de recurso.
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Sumário:
I - Nos contratos a prazo por seis meses ou mais, recai sobre o trabalhador o ónus de provar a intenção da entidade patronal, ao estipular o prazo, de defraudar a lei, ou melhor, o princípio constitucional da estabilidade do emprego.
II - A Relação tem competência para retirar ilações com base nos factos fixados em 1 instância, as quais devem ter-se como assentes, não sendo censuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - O n. 1 do artigo 66 do Código do Processo do Trabalho admite que o tribunal possa ter em consideração factos não articulados com interesse para a discussão da causa, mas desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão. Trata-se de um poder-dever cujo exercício tem um momento próprio - no decurso da produção da prova em julgamento.
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Sumário:
I - Se o acordão da Relação não conhecer do fundo e determinou a anulação da decisão para alteração do questionário, desse acordão cabe recurso de agravo e não de revista.
II - Na acção de impugnação de despedimento, recai sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar a existência da relação laboral e a sua violação pelo despedimento, recai sobre a entidade patronal o ónus de alegar e provar os fundamentos legais para correcta aplicação da sanção de despedimento.
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Sumário:
No contrato de trabalho por prazo de seis meses ou superior cabe ao trabalhador que impugna a validade da claúsula a prova de que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei.
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Sumário:
I - Em acidente de trabalho, a menoridade do sinistrado deve ser ponderada no sentido de uma desculpabilização pela natural imponderação decorrente da idade.
II - A culpa deve ser apreciada face as circunstancias concretas do acidente.
III - Tendo o sinistrado procedido como costumava proceder, tal significa uma certa habitualidade ao perigo inerente ao trabalho em execução.
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Sumário:
I - Certas categorias profissionais como "chefe de secção",
"escriturario", "gerente", "inspector", "director de serviços", etc, tiveram inicialmente um significado acessivel e univoco para a generalidade das pessoas, sendo posteriormente recolhidas e tratadas pelas disciplinas juridicas que lhes conferiram o estatuto de conceitos juridicos.
II - Mas o conteudo funcional que na linguagem comum corresponde a tais vocabulos e a base de que se parte para constituir o conceito juridico resultante da institucionalização.
III - Por isso, não pode afirmar-se que as respostas aos quesitos versaram materia de direito quando nestas se afirma que o Autor desempenhou funções de "inspector" e lhe foi atribuida a categoria de "subinspector", porque, na definição da materia de facto, tais expressões são referidas não a conceitos juridicos mas como vocabulos da linguagem comum representativos de uma realidade socio-profissional.
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Sumário:
E fundamento do recurso para o Tribunal Pleno que se verifique a oposição entre dois acordãos, proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação para resolução da questão de direito.
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Sumário:
A pensão de reforma e aplicavel o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310 do Codigo Civil, por se tratar de prestação periodicamente renovavel, e não o prazo de um ano do artigo 38 da LCT, visto a natureza do direito a pensão não ser um direito laboral.
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Sumário:
I - O conceito "tribunal comum", usado no n. 1 do artigo 8 do decreto-lei n. 137/85, corresponde, como decorre dos artigos 14 e 15 da lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e dos artigos 14 e 46 da lei n. 37/87 de 23 de Dezembro, ao conceito "tribunal de competencia generica", ou seja ao tribunal civil, pelo que o tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do reconhecimento de credito a que se alude no artigo 8 acima mencionado.
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Sumário:
I - A reintegração ordenada judicialmente refere-se a categoria profissional do trabalhador aquando da suspensão do contrato de trabalho;
II - Não respeitando tal categoria, quando procedeu a reintegração, a entidade patronal incorreu em violação consciente das garantias legais do trabalhador, pelo que ofereceu a este a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com justa causa.
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Sumário:
I - A categoria função, na acepção normativa, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no dominio deste.
II - O respeito pela categoria - função e defendido pelo artigo
22, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, segundo o qual o trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria para que foi contratado.
III - Os I.R.C.T. prevem situações laborais para as quais garantem direitos minimos (categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira) e esta categoria - estatuto nunca pode baixar - artigo 21 n. 1 alinea d) e 23 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
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